DCASTRO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Controle da agenda
João Gabriel - 10/12/2025 - 09:58:20
Agendamento(s)
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
AT - Aryelle, AT - Clara Gonçalves, CM - Bruno Figueiroa, CM - Giovanna, CM - Laís, CM - Lucia Arcoverde, CT - Elisa Salgado, CT - Luane, Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, João Gabriel, Jur - Anne, Jur - Barbara B., Jur - Caio Magno, Jur - Carla Rebeca, Jur - David Lincon, Jur - Davydson, Jur - Grazi, Jur - Heloisa, Jur - Juana Maria, Jur - Leonardo, Jur - Maria Clara, Jur - Pedro V., Jur - Rayanne, Jur - Ruama Domingos
01/06/2025  - Domingo
Domingo
01/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acordo - 13 parcelas sendo:
Agendamento: Acordo - 13 parcelas depositadas na conta do escritório, com repasse para o cliente sendo: 1ª parcela, no valor de R$3.000,00, até 30/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 02/12/2024. 4ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 28/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 31/03/2025. Documento assinado eletronicamente por NATAN MATEUS FERREIRA, em 16/09/2024, às 16:37:47 - 3433352 8ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 01/09/2025. 13ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 30/09/2025
Cliente: LUIS MANUEL CARRION CEDENO X Claudia Maria Haracymiw
Processo: 0000653-13.2024.5.09.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006531320245090122 PARTE: CLAUDIA MARIA HARACYMIW - POLO Passivo PARTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CLAUDIA CERICATTO - OAB 31392/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000653-13.2024.5.09.0122 RECLAMANTE: LUIS MANUEL CARRION CEDENO RECLAMADO: CLAUDIA MARIA HARACYMIW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc59ff6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da petição de id. eb6a546. Em 16/09/2024 PEDRO MONTEIRO CHAVES - Servidor DESPACHO Tendo em vista que o autor não estará na jurisdição do Juízo nesta data, conforme documentação juntada com o id. eb6a546, autorizo sua participação por videoconferência, sendo que, em caso de ausência ou impossibilidade de conexão, será considerada injustificada sua ausência, considerando que já houve problemas de conexão na audiência realizada no dia 01/08/2024 (id. 2bfcd10). Considerando que os procuradores da ré também tiveram a participação por videoconferência deferida no id. 59520a9, fica autorizada a participação das partes e procuradores por vídeo, observada a cominação acima para todos os participantes. Intimem-se. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 16 de setembro de 2024. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA MARIA HARACYMIW
02/06/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ROL DE TESTEMUNHA
Agendamento: INDICAR ROL DE TESTEMUNHA - prazo de ata ID. faa5761
Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133    Pasta: 0    ID do processo: 3598
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
Processo: 0000236-58.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4096
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002365820255060009 PARTE: BANCO DO BRASIL SA - POLO Passivo PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Passivo PARTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A - POLO Passivo PARTE: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000236-58.2025.5.06.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Recife na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300091500000085306656"instancia=1
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial Aguardando deferimento do benefício.
Cliente: ELTON DA COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0887756-35.2025.8.19.0001    Pasta: -    ID do processo: 4300
Comarca: -   Local de trâmite: 51ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003966820255060014 PARTE: AUTOLINE VEICULOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000396-68.2025.5.06.0014 : LEONARDO MOREIRA DA SILVA : AUTOLINE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d258e9 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP " GVP- CRT 18/2023, que determinou o retorno das audiências inicias, assim como o ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, que trata do rodízio das varas de Recife, DETERMINO: Designe-se audiência UNA (rito sumaríssimo), para o dia 05/06/2025 09:30hs. Considerando que a parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% digital", determino a intimação do(s) demandado(s) em conjunto com a notificação inicial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021.A audiência ocorrerá de forma telepresencial desde que haja concordância, expressa ou tácita, da parte demandada com a opção do juízo 100% digital.Em caso de discordância das reclamadas acerca do juízo 100% digital, retifique-se a autuação e intime-se a parte autora para ciência, inclusive acerca da realização da audiência em formato exclusivamente presencialCite(m)-se a(s) ré(s), para participar da audiência UNA e para apresentação da defesa e toda a prova documental, devendo fazê-lo através do link ou ID/Senha indicados abaixo, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT;A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo(art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º.Caso seja mantida a opção pelo juízo 100% digital, o acesso à sala virtual de audiência no aplicativo Zoom deverá ser realizado através do link ou ID/Senha abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81530771555 ID: 815 3077 1555 (Não precisa de senha) Atenção: este link é para a sala de audiência paralela à sala principal. O juízo esclarece que o link ou ID indicados acima dão acesso a uma sala virtual onde os participantes ingressam independentemente de autorização do "servidor anfitrião", onde devem permanecer no aguardo da instalação da sessão pelo(a) magistrado(a);Para facilitar, é preciso que o participante se identifique no Zoom, colocando seu nome, qualificação (reclamante, advogado) e o horário que a audiência está designada. Ex: "José (reclamante)- Audiência de 08:30hs."No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 14ª Vara no aguardo do pregão de abertura.O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e da parte demandada a revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT;Intime-se a parte autora. Cite-se o réu Mídias de áudio e vídeo devem ser juntadas diretamente pelo (a) advogado (a) da parte, no próprio Pje, pela aba " anexar petições e documentos", sob pena de não conhecimento. Outrossim, apenas os formatos mp3 ( áudio) e mp4 ( vídeo) serão aceitos pelo sistema, até o limite de 200MB por arquivo. /RLMA RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MOREIRA DA SILVA
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003757520255210014 PARTE: AGRICOLA FAMOSA S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000375-75.2025.5.21.0014 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Mossoró na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300117000000022118668"instancia=1
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar parto
Agendamento: Acompanhar parto
Cliente: LUANA ELIDIANE SOUZA DE SANTANA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4419
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3282
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL - Olha, a cliente RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA ta com uma audiência marcada pra 06.08 presencial, só que ela ta grávida e nesse período ou o bebe ja vai ter nascido ou perto de nascer, como ela mora no interior, fica ruim... Coloquei uma observação no promad pra solicitar juízo 100% digital
Cliente: RAQUEL MARIA DE LIMA SILVA X JOÃO CARLOS RESENDE RODRIGUES
Processo: 0001360-80.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4003
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2007778768    Pasta: -    ID do processo: 4455
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: IDELTÔNIO JOSÉ DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000781-66.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007816620155060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000781-66.2015.5.06.0143 RECLAMANTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3750e17 proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º, do Art. 879, da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de maio de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL X EGF BAR E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0000435-72.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3505
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004357220245060023 PARTE: EGF BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO CAVALCANTI MALTA NETO - OAB 38716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000435-72.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL RECLAMADO: EGF BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 131f659 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, na ação proposta por MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL em face de EGF BAR E RESTAURANTE LTDA, rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade de partes; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos exordiais para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 48 horas após a intimação para tanto, as parcelas acima deferidas. A reclamada deverá, no prazo de 48 horas a partir da intimação para tanto, proceder à anotação contratual na CTPS obreira, com data de início 06/02/2021 e término em 06/03/2024, com salário de R$ 2.000,00, na função de hostess, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$2.000,00 (arts. 536 e 537 do NCPC), sem prejuízo da anotação pela secretaria da vara e expedição de ofício à SRTE. Incidirão contribuições previdenciárias \" cota da reclamada e cota da reclamante, autorizado o desconto desse último. Com fulcro no art. 276, §4º do Decreto n º 3.048/1999 e na lei 8.212/91, o cálculo deverá ser feito mês a mês (Súmula 368 do C. TST). Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT e, com base no art. 28 da Lei 8.212/91, são verbas salariais: 13º salários, horas extras e todos os reflexos em 13º salários, férias gozadas com 1/3 e RSR, sendo as demais indenizatórias. Autorizada a retenção do IRPF, se devido, cujo cálculo deverá ser feito mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/98 (Súmula 368 do C. TST). Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, ao final, nos termos do art. 832, § 4°, da CLT, caso ultrapassados os limites estabelecidos nas normas relativas ao tema. Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EGF BAR E RESTAURANTE LTDA
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00009291220175060142 PARTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SÉRGIO ROBERTO NAPOLEÃO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AP 0000929-12.2017.5.06.0142 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR AGRAVADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULO DE PENSÃO MENSAL ATÉ O FINAL DA CONVALESCENÇA. CÁLCULO LIMITADO A PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que homologou cálculo de pensão mensal limitada até setembro de 2024. 2. O agravante alega afronta à coisa julgada, sustentando que a obrigação abrange parcelas vencidas e vincendas até o fim da convalescença, com dedução contratual de honorários. 3. A sentença exequenda fixou o pagamento da pensão até o final da convalescença, reconhecendo-se a natureza de trato continuado da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exclusão da parcela de outubro/2024 do cálculo de liquidação, por se tratar de obrigação de trato continuado com exigibilidade sucessiva das prestações mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão da parcela de outubro/2024 do cálculo baseia-se na ausência de vencimento à época da apuração, não configurando inadimplemento. 6. O art. 533 do CPC, aplicado supletivamente, autoriza o pagamento por prestações periódicas, vedando a antecipação da execução de parcelas vincendas. 7. A execução limitada às parcelas vencidas não ofende a coisa julgada nem caracteriza enriquecimento ilícito, resguardando-se ao exequente o direito de cobrança futura. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: \"A execução de pensão mensal fixada até o final da convalescença deve limitar-se às parcelas vencidas, sendo legítima a exclusão de parcelas ainda não exigíveis à data do cálculo.\" RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: DANIEL NUNES DE SOUZA X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000384-46.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3045
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003844620235060007 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTINA PAES DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: DANIEL NUNES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000384-46.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: DANIEL NUNES DE SOUZA RECLAMADO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Falem as partes acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverão indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000384-46.2023.5.06.0007 AUTOR: DANIEL NUNES DE SOUZA, CPF: 085.090.484-60 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : CEMOPEL CM PETROLEO LTDA, CNPJ: 69.943.686/0001-50 ADVOGADO(S): GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO, OAB: 16295 -/MCAF RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARCOS CHRISTIANO DE ARRUDA FALCAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL NUNES DE SOUZA
Segunda-feira
02/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0001074-38.2024.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3802
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010743820245060008 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001074-38.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f4dd04 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1) Recurso ordinário interposto tempestivamente pela reclamada (#id:4f5074b); 2) Preparo efetivado (#id:38c49fd e seguintes); 3) Recurso subscrito por profissional habilitado (#id:9e4c35d); 4) Notifique-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 5) Havendo pronunciamento ou não (certifique-se em caso de inércia), encaminhe-se ao E. TRT. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA
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02/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: GILLIARD SILVA MEIRA X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAL
Processo: 0000851-92.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3137
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00008519220235060017 PARTE: GILLIARD SILVA MEIRA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000851-92.2023.5.06.0017 RECORRENTE: GILLIARD SILVA MEIRA RECORRIDO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 922223c proferida nos autos. ROT 0000851-92.2023.5.06.0017 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILLIARD SILVA MEIRA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) DIEGO ARAUJO DE CASTRO (PE45016) Recorrido: Advogado(s): TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA (PE026389) RECURSO DE: GILLIARD SILVA MEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 368c5a5; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 4d6d01d). Representação processual regular (Id 8f95a67 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: \"Majoração da indenização por danos morais em razão do transporte de valores (...) Destaco que o autor trabalhou para ré em dois períodos de 05/12/2020 a 09/04/2022 e de 1º/12/2022 a 20/05/2023, na função de ajudante de carga e descarga. Evidencio que a mensuração desse dano não é de simples quantificação, sendo necessário ponderar critérios que permitam estabelecer uma quantia que se aproxime mais do prejuízo causado, em destaque a situação econômica do responsável, o risco gerado, a gravidade da infração e o impacto provocado, tudo dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O art. 223-G, acrescido à CLT pela Lei nº 13.467/2017, trouxe critérios aptos a auxiliar a fixação da indenização por dano extrapatrimonial. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, concluiu que os critérios delineados no dispositivo legal supracitado são meramente orientativos, podendo o arbitramento ultrapassar o limite máximo ali estabelecido quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. In verbis: (...) Na hipótese dos autos, considerando tais critérios, entendo que o montante fixado na sentença comporta majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se melhor se adequa à natureza e extensão do dano, diante da gravidade da situação vivenciada pelo obreiro, com efetivo risco à sua vida e integridade física e psíquica. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para majorar o valor arbitrado à indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).\" Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: \"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dos arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece\" (RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MOACIR FARIAS DE SENA NETO X ATACADÃO S.A.
Processo: 0000457-36.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3539
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004573620245060022 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000457-36.2024.5.06.0022 RECORRENTE: MOACIR FARIAS DE SENA NETO RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ATACADAO S.A. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. PROVA INSUFICIENTE. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto por empregado que pleiteia indenização por dano moral, alegando perseguições e tratamento desrespeitoso por parte de gestor em ambiente de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovado o alegado ambiente de trabalho hostil e ofensivo à dignidade do trabalhador, de modo a ensejar a responsabilidade civil do empregador por dano moral. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do empregador pressupõe demonstração de conduta ilícita ou abusiva que viole direitos de personalidade do empregado. 4. No caso concreto, a prova oral apresentada revelou-se dividida, não evidenciando de forma inequívoca a prática de atos atentatórios à dignidade do trabalhador. 5. O ônus da prova incumbia ao autor, que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 6. A existência de advertência formal e de atestado psicológico desvinculado da atividade laboral reforça a tese patronal e afasta a configuração do dano moral. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Ordinário improvido. Tese de julgamento: \"1. Para a caracterização do dano moral decorrente de ambiente de trabalho hostil, é indispensável a prova de conduta ilícita ou abusiva praticada pelo empregador ou seus prepostos. 2. Prova dividida ou insuficiente não autoriza o deferimento da indenização por dano moral.\" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 932; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A
Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3330
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007181020235060192 PARTE: DEYWD SANTOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: MARCEL FRANZ - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000718-10.2023.5.06.0192 RECORRENTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECORRIDO: TECON SUAPE S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT- 0000718-10.2023.5.06.0192 (RO) ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS RECORRENTES: DEYWD SANTOS DE MELO, TECON SUAPE S/A RECORRIDOS: OS MESMOS ADVOGADOS: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO, GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA (PE) EMENTA Direito do Trabalho. Recurso ordinário. Laudo pericial. Nulidade por ausência de medições no local de trabalho. Cerceamento de defesa. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade com base em laudo pericial elaborado exclusivamente a partir de documentos prévios, sem realização de medições no ambiente de trabalho nas condições reais de labor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de medições in loco, em casos de alegação de insalubridade por agente físico (calor), compromete a validade do laudo pericial e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Embora seja admissível a utilização de dados documentais como o PPRA na perícia técnica, a ausência de medições diretamente realizadas no ambiente de trabalho prejudica a fidelidade da prova técnica e inviabiliza a aferição adequada das condições insalubres. 4. A utilização exclusiva de informações pré-constituídas, sem averiguação técnica presencial, compromete a validade da prova pericial. Tal conduta implica cerceamento de defesa, especialmente quando a parte questiona a metodologia adotada. 5. Na hipótese, não se demonstrou qualquer impossibilidade de realização da perícia no local de trabalho, razão pela qual a ausência das medições in loco torna nulo o laudo pericial e, por conseguinte, a sentença que se fundamentou exclusivamente nele. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Tese de julgamento: \"É nulo o laudo pericial elaborado exclusivamente com base em documentos prévios, sem medições no local de trabalho, quando não demonstrada a impossibilidade de realização da perícia in loco. A ausência dessa diligência compromete a validade da prova e configura cerceamento de defesa.\" Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, § 2º. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por DEYWD SANTOS DE MELO e TECON SUAPE S/A, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca - PE, que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação de fls. 994/1010, complementada pela sentença de embargos de fls.1018/1019. O reclamante, nas razões de fls. 1021/1058, suscita preliminarmente a necessidade de desconsideração do laudo pericial, alegando a insubsistência do afastamento do nexo causal com base na presença de fatores degenerativos e a necessidade de verificação do local de trabalho do reclamante e das atividades realizadas. No mérito, insurge-se contra o indeferimento dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença/acidente do trabalho, argumentando que restou comprovado o acidente ocupacional e suas sequelas permanentes, através dos depoimentos testemunhais e documentos médicos. Alega que o perito não visitou o local de trabalho para analisar as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante e que há provas robustas do acidente típico que vitimou o obreiro. Postula o reconhecimento da existência de nexo causal/concausal entre as patologias da coluna e as atividades laborais desempenhadas. Requer a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, pensão vitalícia correspondente a 100% da remuneração, lucros cessantes e plano de saúde vitalício. Impugna também o indeferimento das horas extras, alegando que o sistema de compensação de jornada (banco de horas) era inválido por não observar os requisitos legais. Por fim, requer o pagamento de diferenças de adicional noturno. Pede provimento. A reclamada, nas razões de fls. 1059/1073, suscita preliminarmente a nulidade da perícia técnica por ausência de medição sobre o reclamante. No mérito, impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e honorários periciais, argumentando que o laudo pericial foi imprestável, uma vez que o perito não realizou medições no local de trabalho, limitando-se a utilizar as informações constantes no PPRA da empresa. Afirma que todos os tractors da reclamada possuem ar condicionado e que, conforme demonstrado no PPRA, o IBUTG medido na cabine (24,79) estava abaixo do limite de tolerância (27,8) para o metabolismo de 324W, não havendo que se falar em insalubridade. Também contesta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando a ausência dos requisitos legais, uma vez que o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Pede provimento. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 1082/1089; e pela reclamada às fls. 1090/1016. Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO PRELIMINAR - NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO SOBRE O RECLAMANTE A reclamada suscita preliminarmente a nulidade da perícia técnica de insalubridade, sustentando que o perito fundamentou sua conclusão exclusivamente na prova documental (PPRA) colacionada aos autos, sem realizar qualquer medição do agente (calor) no local de trabalho, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa. À análise. Na hipótese dos autos, o autor postulou o pagamento de adicional de insalubridade, apontando a exposição a ruído, calor e vibração. O Juízo de 1º grau determinou a realização de perícia técnica para verificação das condições ambientais de trabalho, tendo a expert apresentado, em seu laudo (fls. 811/844), a seguinte conclusão: \"4.2. Análise do agente físico calor: O Perito acata a apresentação por parte do RECLAMADO do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (ano 2021), documento Id 04f609f, em referência às medições quantitativas e aparelhagem utilizada apresentados no laudo com resultado a seguir: Conforme Anexo 2 da NR 15, no item 2.1, a avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO. O Perito prossegue no enquadramento da taxa metabólica M(W) em relação a atividade física específica do RECLAMANTE no quadro 01 do item 5.2 Taxa metabólica da NHO 06, temos a seguir [...] Procedendo-se com o cálculo segundo item 5.1 da NHO 06 temos: Como o Operador de Tractor dirige em cabine monoposto fechada protegido dos raios solares, o RECLAMANTE não recebe carga solar direta. Para ambientes internos ou para ambientes externos sem carga solar direta: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg sendo: tbn = temperatura de bulbo úmido natural em °C tg = temperatura de globo em °C Portanto o Perito conclui que o RECLAMANTE laborou em condições que caracterizam atividades e operações insalubres por exposição ao agente de risco físico calor acima do limite de tolerância em cada modelo de Tractor (caminhão) operado, com percepção de grau médio conforme item 2.6 do Anexo 3 da NR 15 e NHO 06 da FUNDACENTRO, fazendo jus ao adicional de 20% segundo o Art. 192 e concomitante enquadramento no Art. 189 da CLT.\". Como se observa, o perito, ao proceder com a análise do agente físico calor, consignou que \"O Perito acata a apresentação por parte do RECLAMADO do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (ano 2021), documento Id 04f609f, em referência às medições quantitativas e aparelhagem utilizada apresentados no laudo com resultado a seguir:\" Da leitura integral do laudo pericial, de fato, constata-se que o expert baseou-se nas medições já existentes no PPRA da empresa (ID 04f609f) para fins de avaliação quantitativa do calor a que estaria submetido o reclamante, sem realizar medições in loco das condições laborais atuais, embora tenha realizado vistoria no local de trabalho, conforme registros fotográficos acostados ao laudo. Quando questionado pela reclamada em seus esclarecimentos (ID b80a476), o perito reiterou sua conclusão, esclarecendo que o reclamante operava dois tipos de tractors (com e sem ar condicionado), confirmando os valores de IBUTG mensurados que constavam no PPRA: 24,79°C para o tractor com ar condicionado (modelo 28) e 29,04°C para o tractor sem ar condicionado (modelo 104). Pois bem. Nos termos do art. 195, da CLT, a realização da perícia é obrigatória para a caracterização e classificação da insalubridade. E o C. TST firmou o entendimento de que essa diligência somente será dispensada quando não for possível sua realização, a exemplo da hipótese de fechamento da empresa, conforme OJ 278 da SDI-I: OJ-SDI1-278 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. O Anexo 3 da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), por sua vez, estabelece os limites de tolerância para exposição ao calor, prevendo metodologia específica para aferição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). A NR-15 do MTE, no item 2.1 do anexo 3, prevê: \"2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. ... 2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 IBUTG e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo.\", destaques acrescidos. Como se observa, a norma regulamentadora estabelece a obrigatoriedade de avaliação quantitativa do agente calor, com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06, devendo-se observar, dentro outras especificidades, a avaliação de sobrecarga térmica por meio do IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (item 2.1.a). O quadro 1 do anexo 3 da NR 15 estabelece os limites de exposição ocupacional ao calor, considerando o índice IBUTG, razão pela qual determina a adoção de equipamentos de medição nos locais avaliados (item 2.1.b), exatamente para conferir parâmetros objetivos para a classificação da atividade como insalubre ou não. Com efeito, a perícia de insalubridade deve pautar-se em informações e medições dos agentes nocivos, utilizando-se equipamentos de acordo com a metodologia constante da legislação vigente e demonstrando a ocorrência ou não, a partir de critérios técnicos estabelecidos na norma reguladora. Por conseguinte, ao debruçar-se exclusivamente sobre documentos apresentados pela empresa, na análise do agente físico calor, sem suscitar qualquer óbice à realização das medições in loco, o expert findou por não cumprir integralmente o seu munus publico. Nesse ponto, cabe destacar que a jurisprudência deste TRT da 6ª Região tem se firmado no sentido de que a ausência de medição no local de trabalho pelo perito, baseando-se apenas em documentos produzidos pela empresa, configura nulidade do laudo pericial. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. LAUDO PERICIAL ELABORADO COM BASE EM DOCUMENTO APRESENTADO PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ÓBICE À EFETIVAÇÃO DE MEDIÇÕES IN LOCO. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA VERIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE . ART. 195, DA CLT. INTELIGÊNCIA DA OJ 278, DA SDI-I, DO TST. NULIDADE PROCESSUAL . Em regra, a realização de perícia técnica pressupõe a efetivação de diligência no estabelecimento empresarial, com aferição, pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo, das condições de trabalho a que estava submetido o empregado. É que, em conformidade com a inteligência do art. 195, da CLT, a realização da perícia é obrigatória para a verificação da insalubridade. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho, na OJ 278, da SDI-I, do TST, firmou o entendimento de que esta diligência somente será dispensada quando não for possível sua consumação, a exemplo da hipótese de fechamento da empresa . Dito isto, na espécie, ao debruçar-se exclusivamente sobre documento apresentado pela empresa, na análise do agente insalubre vibração, sem suscitar qualquer óbice à realização das medições in loco, o expert findou por não cumprir integralmente o seu munus público. Com efeito, o objeto da perícia era o meio ambiente do trabalho em que estava inserido o empregado, e não a prova documental produzida pela empresa (Relatório de Medição da Vibração). Acolhida a arguição de nulidade do laudo pericial, determinando-se a reabertura da instrução processual e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia para aferição do agente insalubre vibração, prosseguindo-se com as demais determinações que entender de direito o Juízo de primeiro grau. (TRT-6 - ROT: 00000256720235060146, Relator.: GISANE BARBOSA DE ARAUJO, Quarta Turma - Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo) RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NULIDADE CONFIGURADA. Pela descrição contida no laudo, tenho que não foram observadas as instruções necessárias para a realização da pesquisa quanto ao deslinde da controvérsia. Considerando que o caso requer conhecimento técnico que o julgador não detém, cuja eventual condenação exige parâmetros precisos, tenho que os elementos fornecidos são insuficientes para resolver a lide. E se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, também o é que a existência de prova íntegra é direito da parte e pressuposto ao convencimento do julgador. Recurso ordinário provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000827-87.2020.5.06.0011; Data de assinatura: 06-09-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LAUDO PERICIAL. DADOS DO PPRA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES IN LOCO . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Embora se admita a utilização de dados pré-constituídos pela perícia, incluindo o PPRA, a ausência de medições in loco, como na hipótese de alegação de insalubridade pelo agente ruído somente se justifica quando há impossibilidade de realização da perícia no próprio local de trabalho. Preliminar acolhida para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. (TRT-6 - ROT: 00004328820235060141, Relator.: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO, Segunda Turma - Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho) \"EMENTA: PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO QUANTITATIVA DO AGENTE NOCIVO RUÍDO. (...) III. Razões de decidir: 1. A perícia não apresentou medições quantitativas, comprometendo a análise da apuração do nível de ruído a que o empregado esteve submetido; 2. O laudo pericial foi fundamentado em dados unilaterais e desatualizados, não se revestindo da certeza que se espera de uma avaliação técnica, sendo imprescindível a medição in loco dos níveis de ruído, conforme estabelecido na NR-15; 3. A ausência de avaliação adequada fere o direito de defesa do autor (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88). IV. Dispositivo e tese: Preliminar acolhida para declarar nula a sentença, com retorno dos autos à Vara de origem para nova perícia técnica. (TRT6 - Acórdão: 0000117-14.2024.5.06.0145. Relator: VIRGÍNIO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES)\" \"RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. Considerando que a perícia técnica não fez a verificação in loco das medições quanto ao agente insalubre vibração, baseando-se em documentação produzida pela reclamada, há de ser declarada a nulidade do laudo pericial, determinando-se a realização de nova prova pericial, nos termos do artigo 480 do CPC. Preliminar acolhida. (TRT6 - Acórdão: 0000756-47.2022.5.06.0001. Relator: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO)\" Nesse sentido, colho jurisprudências de outros Regionais: PROVA PERICIAL. ADOÇÃO INJUSTIFICADA DAS INFORMAÇÕES DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES NO LOCAL DE TRABALHO. NULIDADE . É nula a prova pericial que tenha se amparado injustificadamente e preponderantemente nas informações do PPRA, considerando que um dos objetivos da perícia consiste justamente na reavaliação criteriosa e imparcial dos parâmetros até então adotados pela empregadora. Nesse contexto, a ausência de medições no local de trabalho pelo perito, como no caso da exposição ao ruído, e a consequente admissão dos dados do PPRA somente se justifica em hipóteses excepcionais, a exemplo do encerramento da empresa. (TRT-3 - ROT: 0010391-13.2023 .5.03.0062, Relator.: Taisa Maria M. de Lima, Decima Turma) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. INSALUBRIDADE. AGENTE CALOR. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO DE TEMPERATURA NO AMBIENTE LABORAL . NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Não é cabível a utilização de documento elaborado unilateralmente pela reclamada para atestar a existência ou não de agente insalubre. Não tendo havido a medição, pelo perito, dos níveis de calor no ambiente de trabalho do reclamante, o laudo pericial é nulo, devendo ser realizada nova perícia. Apelo provido . (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 0100591-47.2021.5.01 .0206, Relator.: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Data de Julgamento: 24/01/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) RECURSO ORDINÁRIO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO NAS CONDIÇÕES REAIS DE LABOR. NULIDADE . As informações do PPRA poderiam ter sido utilizadas pelo expert na confecção do laudo pericial, todavia o Ilmo. Sr. Expert deveria ter feito as medições no ambiente de trabalho, comparando-as com os dados do PPRA, não sendo possível a utilização exclusiva do referido documento para afastar a insalubridade. Caso contrário, a própria prova pericial seria desnecessária . Destarte, era imperioso a realização das medições dos locais, tendo a ausência dos citados dados comprometido a própria conclusão do laudo, sendo nulo, portanto, o laudo. (TRT-13 - ROT: 0000231-96.2016.5 .13.0028, Relator.: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, 1ª Turma - Gabinete da Vice Presidência) No caso em análise, constata-se que, de fato, o perito não realizou medições próprias do agente insalubre calor, valendo-se apenas das informações constantes no PPRA elaborado pela própria reclamada. Apesar de ter realizado visita ao local de trabalho, o expert não aferiu pessoalmente os níveis de exposição ao calor a que estava submetido o reclamante, limitando-se a adotar os valores já constantes no documento fornecido pela própria empresa. Tal procedimento compromete a imparcialidade e a confiabilidade da prova pericial, uma vez que o perito deve realizar avaliações técnicas independentes, e não apenas se basear em documentação produzida unilateralmente. A perícia, enquanto prova técnica, deve ser realizada por profissional habilitado e através de metodologia adequada, com medições diretas dos agentes insalubres no ambiente de trabalho, não sendo suficiente a mera análise documental, ainda que os documentos analisados sejam legítimos e elaborados pela própria empresa. Ora, a prova pericial é realizada justamente porque o julgador não dispõe de conhecimentos técnicos para verificar a existência de agentes insalubres no local de trabalho. Se fosse para analisar o PPRA, seria desnecessária a produção de prova técnica. Importante ressaltar que, embora o PPRA seja um documento importante para o controle e prevenção de riscos ambientais no local de trabalho, não substitui a necessidade de perícia técnica independente, com avaliações quantitativas realizadas por profissional isento, principalmente quando há controvérsia sobre a existência e o grau de insalubridade. O perito, ao limitar-se a adotar os valores constantes no PPRA, sem proceder à avaliação quantitativa independente, comprometeu a imparcialidade da prova pericial. O objetivo da perícia judicial é exatamente produzir uma prova técnica imparcial, não se confundindo com mera validação de documentos produzidos unilateralmente por uma das partes. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional é clara no sentido de que a ausência de medição in loco compromete a validade do laudo pericial. Isso porque os níveis de exposição ao agente insalubre podem variar conforme as condições reais de trabalho no momento da perícia, não sendo adequado basear-se apenas em documentos preexistentes. O art. 480 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que \"o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida\", o que se mostra pertinente no presente caso, diante da falha metodológica na elaboração do laudo pericial. Portanto, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia técnica, com medições in loco do agente insalubre calor, prosseguindo-se como de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais e do recurso do reclamante. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia técnica, com medições in loco do agente insalubre calor, prosseguindo-se como de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais e do recurso do reclamante. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela reclamada para declarar a nulidade do laudo pericial, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de nova perícia técnica, com medições in loco do agente insalubre calor, prosseguindo-se como de direito. Prejudicada a análise dos demais temas recursais e do recurso do reclamante. FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 20 de maio de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias (Relator) e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma FABIO ANDRE DE FARIAS Relator RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DEYWD SANTOS DE MELO
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02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colocar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0033255-38.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4320
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
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02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO X CJ SELECTA S.A.
Processo: 0010744-64.2024.5.03.0047    Pasta: 0    ID do processo: 3806
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Araguari AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00107446420245030047 PARTE: ANA PAULA OLIVEIRA BORGES MARTINS - POLO Ativo PARTE: ANTONIO JOAO LEMOS PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: CJ SELECTA S.A. - POLO Passivo PARTE: LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO - POLO Ativo PARTE: UPA DE ARAGUARI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO BRANDAO DE OLIVEIRA - OAB 119322/MG ADVOGADO: PAULA MARRA QUEIROZ - OAB 168567/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI 0010744-64.2024.5.03.0047 : LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO : CJ SELECTA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b21bf9b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias, acerca do laudo pericial técnico #id:e66b914. Intimem-se. ARAGUARI/MG, 26 de maio de 2025. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CJ SELECTA S.A. - LUCIENE LUIZA PEREIRA MARTINS DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-73.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4052
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007617320245060171 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO - OAB 63816/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000761-73.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 202357b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, - Acolher a PRELIMINAR de limitação aos valores do pedido; - Julgar IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista em face de AMBEV S.A; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS em face de HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais Deferir a gratuidade da justiça ao autor. Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação. Tudo da forma da fundamentação supra. Não há recolhimento previdenciário e fiscal. Devem-se aplicar os juros a partir do ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT, e apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, após o arbitramento. Quantum debeatur a ser apurado em sede de liquidação, ante a impossibilidade temporária da Contadoria. Custas no importe de R$ 250,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 5.000,00. Intimem-se. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
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Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para indicar dados bancários do autor e seu advogado, para fins recebimento de créditos, em atendimento ao parágrafo único, do art. 2º, do Ato Conjunto TRT6-GP-CRT 03/2020. Prazo: 05 (cinco) dias. OBSERVAÇÕES: Se indicar conta poupança da CEF, informar a nova numeração já com operação 1288, visto que foram alteradas pela CEF (não existe mais a operação 013). O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de maio de 2025. MICHELINE MARCULINO BISPO COSTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA
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02/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008383220235060102 PARTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: RAFAEL GUSTAVO GUIMARAES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000838-32.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para indicar conta bancária ativa para transferência de valores (autora e advogado). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 26 de maio de 2025. FLAVIO RICARDO RIBEIRO BISPO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE + ISL
Agendamento: CMEE + ISL
Cliente: IVISON DE FRANÇA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001619-14.2015.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 1613
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016191420155060012 PARTE: IVISON DE FRANCA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSEFA ZANETE OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VANDO HENRIQUE MARTINS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001619-14.2015.5.06.0012 RECLAMANTE: IVISON DE FRANCA SILVA RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3aa94f6 proferido nos autos. DESPACHO Por meio do Id 06eb407, a executada apresenta, tempestivamente, embargos à execução, vez que, garantida execução por meio do deposito bancário/apólice seguro garantia de Id f683c3c - Certidão de Registro da Apólice , e protocolizados no quinquídio legal. A representação processual está regular, vez que subscrito por procurador devidamente constituído. A matéria embargada está delimitada e acompanhada de cálculos que entende devido, conforme planilha de Id nº . Dessa forma, Admito os embargos. 1- Intime-se o embargado/exequente para, querendo, apresentar contraminuta aos embargos à execução, no prazo legal; 2- Com a contraminuta nos autos ou verificada a inércia, notifique-se o perito contábil/contadoria do juízo para prestar esclarecimentos. 3- Após, protocolem-se para julgamento. RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IVISON DE FRANCA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN
Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3167
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007977120235060003 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000797-71.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8a879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a impugnação ao valor da causa; Acolher a prescrição quinquenal; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista, autuada sob o número 0000797-71.2023.5.06.0003ajuizada por PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.., condenando-a a pagar à parte autora o(s) seguinte(s) título(s), em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Indenização por danos morais; -Pensão vitalícia. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem incidência de IR e INSS, dada a natureza indenizatória dos títulos deferidos. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Custas processuais pela(s) ré(s), no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para fins meramente recursais. Honorários sucumbenciais pelas partes, observando-se a inexigibilidade com relação à parte autora. Honorários periciais pela ré (R$4.000,00). Após o trânsito em julgado, inclua-se a União como terceira interessada na autuação do processo com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) CNPJ 05489410000242, cientificando-a dos termos da sentença e demais decisões, porventura existentes, a respeito da conduta culposa do empregador. Intimem-se as partes. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CMED TRT
Agendamento: CMED TRT
Cliente: JESSICA LIMA DE SOUZA X SWAT MOBILE TELECOM
Processo: 0000807-03.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3131
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00008070320235060008 PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: JESSICA LIMA DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM CELULAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: AKELYNE PEREIRA MONTENEGRO DA SILVA - OAB 52582/PE ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: JULIANE DE OLIVEIRA LIRA FREITAS - OAB 23091-D/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000807-03.2023.5.06.0008 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: JESSICA LIMA DE SOUZA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 316450a proferido nos autos. DESPACHO Na hipótese, vislumbrando a possibilidade de o julgamento dos embargos declaratórios alterar a conclusão da decisão embargada, com fulcro no § 4º do artigo 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no inciso I da OJ 142 do TST, determino a intimação da parte embargada, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, falar sobre os embargos opostos. RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - JESSICA LIMA DE SOUZA - L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - TIM CELULAR S.A. - S.W.A.T. MOBILE LTDA - LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - L R G TELECOMUNICACOES LTDA
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02/06/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] SALOS MARINHO ESPÍNDOLA X HNK
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\SALOS MARINHO ESPÍNDOLA
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4443
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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02/06/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] JORGE LOPES SOBRAL X COX CONST
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\JORGE LOPES SOBRAL Observações: Conforme guias de seguro desemprego na pasta "Não Juntar", o cliente já deve ter recebido as parcelas no valor máximo. Analisando o extrato do FGTS, falta apenas o depósito da abril/2025, mas, considerando a data que a empresa vinha depositando, já deve ter depositado após a emissão do extrato do cliente.
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
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Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: TATIANA APARECIDA DA SILVA X Comercio de Carnes Top Boi LTDA
Processo: 0000873-07.2025.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4458
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: pensão vitalícia, danos morais, reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, FGTS não depositado, intervalo intrajornada, periculosidade, Valor da causa: R$ 3.251.375,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO
Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO
Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4166
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4459
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: EVERTON COSTA CAVALCANTI X NX BOATS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA
Processo: 0000152-88.2024.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: 3461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
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02/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661    Pasta: -    ID do processo: 4243
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: JAIRO DE JESUS FELICIANO X Instituo Nacional do Seguro Social
Processo: 0050874-59.2017.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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02/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/APELAÇÃO
Agendamento: ED/APELAÇÃO
Cliente: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008125-33.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
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02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: RODRIGO LOURENÇO DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4319
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO X PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0010294-53.2025.5.03.0026    Pasta: -    ID do processo: 4267
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
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02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000749-09.2025.5.08.0126    Pasta: -    ID do processo: 4269
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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02/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 16/06/2025 às 10:15 - Inicial - Sala Principal
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003940920255060173 PARTE: MARCIA MARIA GOMES - POLO Ativo PARTE: RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000394-09.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIA MARIA GOMES RECLAMADO: RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45ebc8c proferido nos autos. DESPACHO A parte autora ao distribuir a reclamação trabalhista optou pela sistemática do "Juízo 100% digital". O seu patrono forneceu os seus dados telefônicos e endereço eletrônico. No entanto, não há nos autos informação a respeito dos dados telefônicos e endereço eletrônico da reclamante. Pois bem. Dispõe o parágrafo único do art. 2º da Resolução 345/2020 do CNJ: Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Grifei. Por sua vez, dispõe o art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. Dispõe, ainda, o Ato TRT6 GP n.º 535/2021: Art.4º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelo(a) autor(a) no momento da distribuição da ação, podendo haver oposição da(s) parte(s) contrária(s). A oposição deverá ser deduzida em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação ("caput" do artigo 3º, combinado com a segunda parte, do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Art.5º. No ato do ajuizamento da ação, optando-se pelo "Juízo 100% Digital", a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Destaquei. Analisando os autos eletrônicos, observo que a demandante não forneceu os instrumentos aptos à implantação do Juízo 100% digital, quais sejam: endereço eletrônico e telefone celular. Nesse diapasão, INDEFIRO a adoção do "Juízo 100% digital", por não preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 2º, par. único, da Resolução 345/2020 do CNJ e art.5º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Promova a reautuação da presente reclamação trabalhista, para fins de retirada do "Juízo 100% digital". Fica, inclusive, ciente o reclamante que todas as audiências serão realizadas de forma PRESENCIAL. Intime-se a reclamante, por seu patrono. Notifique-se a demandada. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de maio de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA GOMES
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02/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 16/06/2025 às 10:20 - Inicial - Sala Principal
Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4404
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003959120255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: CARLOS JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000395-91.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: CARLOS JOSE DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b212ab7 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora ao distribuir a reclamação trabalhista optou pela sistemática do "Juízo 100% digital". O seu patrono forneceu os seus dados telefônicos e endereço eletrônico. No entanto, não há nos autos informação a respeito dos dados telefônicos e endereço eletrônico do reclamante. Pois bem. Dispõe o parágrafo único do art. 2º da Resolução 345/2020 do CNJ: Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Grifei. Por sua vez, dispõe o art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. Dispõe, ainda, o Ato TRT6 GP n.º 535/2021: Art.4º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelo(a) autor(a) no momento da distribuição da ação, podendo haver oposição da(s) parte(s) contrária(s). A oposição deverá ser deduzida em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação ("caput" do artigo 3º, combinado com a segunda parte, do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Art.5º. No ato do ajuizamento da ação, optando-se pelo "Juízo 100% Digital", a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Destaquei. Analisando os autos eletrônicos, observo que o demandante não forneceu os instrumentos aptos à implantação do Juízo 100% digital, quais sejam: endereço eletrônico e telefone celular. Nesse diapasão, INDEFIRO a adoção do "Juízo 100% digital", por não preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 2º, par. único, da Resolução 345/2020 do CNJ e art.5º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Promova a reautuação da presente reclamação trabalhista, para fins de retirada do "Juízo 100% digital". Fica, inclusive, ciente o reclamante que todas as audiências serão realizadas de forma PRESENCIAL. Intime-se o reclamante, por seu patrono. Notifiquem-se as demandadas, inclusive com as informações referentes aos da primeira e segunda demandadas constantes no processo n.º 0000224-37.2025.5.06.0173. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de maio de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DA SILVA
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02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$4.001,29 BANCO INTER + CLIENTE R$ 6.911,12
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 4.001,29 BANCO INTER + CLIENTE R$ 6.911,12
Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A
Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3477
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004773520245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000477-35.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. IGARASSU/PE, 28 de maio de 2025. SERGIO LUIZ DOS SANTOS FILHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1594,84 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 2623,54
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1594,84 BANCO ITAÚ + CLIENTE R$ 2623,54
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3040
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000451-94.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de maio de 2025. MAURICIO ALEXANDRE TAVARES DE SOUZA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a.
Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4464
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA: dia 12 de junho de 2025 às 10:00h, no SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, localizada na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, n° 2180, Imbiribeira, Recife/PE, CEP: 51.150-000.
Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4059
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002163720255060019 PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: JULIO CESAR PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000216-37.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb96e5e proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia informado na manifestação de id. d06506c O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEREIRA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 02/09/2025 às 16:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Pauta Ímpar T
Cliente: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000613-87.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4408
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006138720255060022 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000613-87.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 02/09/2025 - 16:00 Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84495363812 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUANNA GABRYELLE VICENTE SANTOS
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 15/08/2025 às 14:30 - Instrução por videoconferência - Audência Sala Unica
Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4209
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003293320255060005 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000329-33.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f039e9d proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP " GVP " CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de INSTRUÇÃO para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, por VIDEOCONFERÊNCIA (Juízo 100% Digital) em 15/08/2025 às 14:30 horas. Reservo-me a apreciar o pedido de realização de perícia de insalubridade após a instrução processual. O acesso audiência será pelo link abaixo informado: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81429709055"pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 / Senha de acesso: 271246 I - Deverão os participantes (partes, advogados e testemunhas) acessar a sala, no dia da audiência, por meio do link informado, com 20 minutos de antecedência, para configuração de vídeo e áudio, solicitando a permissão para acesso, cientes, ainda, que necessitarão estar com condições razoáveis de áudio e vídeo. II - As testemunhas deverão ingressar na sala virtual, desde o início da audiência, com a câmera e áudios ligados, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências da oitiva. LINK: COM PASSO A PASSO PARA BAIXAR O APLICATIVO ZOOM MEETING E CONFIGURAR . https://drive.google.com/file/d/1nqfMxdSNVZ6XDeKB2qlZVHc-IMgY-mf2/view"usp=drive_link Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 455 do CPC. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial: Dia 28/07/2025 às 14:30 - Instrução por videoconferência - Audência Sala Unica
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004168620255060005 PARTE: CICERO ALCILON DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000416-86.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: CICERO ALCILON DE CARVALHO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff00ced proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão Considerando o Ato Conjunto TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP " GVP " CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, de forma PRESENCIAL em 28/07/2025, 14:30 horas. A audiência será realizada na SEDE DO TRT DA 6ª REGIÃO, com endereço na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE " PE. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 5ª Vara do Trabalho do Recife, no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no mesmo art. 455 do CPC. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CICERO ALCILON DE CARVALHO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: QUESTIONAR DIVERGENCIA NA MODALIDADE DA AUD.
Agendamento: QUESTIONAR DIVERGENCIA NA MODALIDADE DA AUD.: ID. ff00ced + PJe
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004168620255060005 PARTE: CICERO ALCILON DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000416-86.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: CICERO ALCILON DE CARVALHO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff00ced proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão Considerando o Ato Conjunto TRT6 " GP " GVP " CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP " GVP " CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, de forma PRESENCIAL em 28/07/2025, 14:30 horas. A audiência será realizada na SEDE DO TRT DA 6ª REGIÃO, com endereço na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE " PE. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 5ª Vara do Trabalho do Recife, no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no mesmo art. 455 do CPC. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CICERO ALCILON DE CARVALHO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência:
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 03/07/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA X Wanessa Carvalho Fernandes Da Silva
Processo: 0000578-72.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4321
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005787220255060008 PARTE: 49.748.901 WANESSA CARVALHO FERNANDES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000578-72.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA RECLAMADO: 49.748.901 WANESSA CARVALHO FERNANDES DA SILVA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: INGRID ISABELA MARIA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 03/07/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 03/07/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000578-72.2025.5.06.0008RECLAMANTE: INGRID ISABELA MARIA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: 49.748.901 WANESSA CARVALHO FERNANDES DA SILVAADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INGRID ISABELA MARIA DA SILVA
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES X IRMAOS MUFFATO S.A
Processo: 0000898-80.2025.5.09.0092    Pasta: 0    ID do processo: 4475
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES X IRMAOS MUFFATO S.A
Processo: 0000898-80.2025.5.09.0092    Pasta: 0    ID do processo: 4475
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA X FARMACIA JD SILVA LTDA
Processo: 0000756-67.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4476
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA X FARMACIA JD SILVA LTDA
Processo: 0000756-67.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4476
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4433
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica - Adiantar os direitos trabalhistas e assim que se afastar entrar com a indenização.
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding - Cliente vai ter dois processos, trabalhista e previdenciário. Vai aguardar finalizar o seguro para se afastar.
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ALBÉRICO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000621-03.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4423
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: HERÁCLIO TAVARES DE MELO JÚNIOR X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-04.2025.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 4223
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA + INDICAR PROVAS
Agendamento: RÉPLICA + INDICAR PROVAS
Cliente: NAILTON DE LIMA AGUIAR X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES
Processo: 0000166-56.2025.5.12.0047    Pasta: -    ID do processo: 4146
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA BARBARA LTDA
Processo: 0011326-74.2025.5.15.0086    Pasta: 0    ID do processo: 4479
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding - Explicar direitinho, pois a cliente pode perguntar. Ela sofreu acidente de trabalho antes de registrarem sua carteira. Um escritório parceiro vai entrar com o pedido do B-91. Porém só vai conseguir, quando conseguirmos reconhecer o vínculo com a ação.
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA BARBARA LTDA
Processo: 0011326-74.2025.5.15.0086    Pasta: 0    ID do processo: 4479
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000682-87.2023.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3211
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentação
Agendamento: Meninas, por gentileza, solicitar as seguintes informações e documentações ao cliente: 1. Questionar se ele possui outro processo contra o INSS, se tiver, solicitar o número do processo; 2. CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente de trabalho; 3. cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS; 4. CNIS do cliente – Cadastro Nacional de Informações Sociais. Informar que precisamos das documentações até o dia 04/06.
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ALEXANDRE NUNES CARDOSO Observações: Estou aguardando o cliente enviar a senha do MEU INSS pra colocar um recorte da declaração de benefícios.
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0026687-90.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4480
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING - ação prev
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING ação prev
Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0026687-90.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4480
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR OS DOCUMENTOS JUNTADOS
Cliente: LUANA DA SILVA PINTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0005111-10.2024.8.16.0193    Pasta: -    ID do processo: 3695
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 00051111020248160193 PARTE: LUANA DA SILVA PINTO REPRESENTADO(A) POR DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Intimação referente ao movimento (seq. 55) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008550-07.2025.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4486
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: TAISA CAROLINE SILVA MARTINS X MAKE 10 COSMETICOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4487
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: TAISA CAROLINE SILVA MARTINS X MAKE 10 COSMETICOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4487
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: TIAGO BATISTA DO NASCIMENTO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4488
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: TIAGO BATISTA DO NASCIMENTO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4488
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4490
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JOÃO PAULO EUDES DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4491
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR DOCUMENTOS PÓS CIRURGIA
Agendamento: SOLICITAR DOCUMENTOS PÓS CIRURGIA
Cliente: JOÃO PAULO EUDES DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4491
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4502
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica - PADRÃO DE AUX DE EXPEDIÇÃO -
Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica - VARIAVEL
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4504
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: URGENTE - triagem juridica
Agendamento: URGENTE - triagem juridica
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054179-70.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4505
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: URGENTE - triagem juridica
Agendamento: URGENTE - triagem juridica
Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: SANDRELY ANDRADE LINS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4507
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica - variavel e descontos
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BRASIL
Processo: 0000923-21.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4508
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica -
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: ERICKA CRISTINA TIBÚRCIO DA SILVA X CJR COMERCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Processo: 0000815-24.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4510
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: URGENTE triagem juridica
Agendamento: URGENTE triagem juridica OBS: CLIENTE NAO QUER RETORNAR PARA TRABALHAR, COMO É RI, VAI PEGAR UM ATESTADO PARA GANHARMOS TEMPO AQUI NO PROTOCOLO
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica - Helo, ação de aposentadoria por tempo de serviço. Analisar se fazemos ou se é para enviar para escritorio parceria. Mas esse cliente tem outras ações com a gente e falou que outros advogados queria dar entrada nessa ação, mas, como ele tem processo com a gente, disse que queria dar preferencia a dar entrada com a gente
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4512
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [URGENTE] Solicitar endereço da reclamada
Agendamento: [URGENTE] Solicitar endereço da reclamada
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: [FF HOJE!!] INDICAR ENDEREÇO
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000106-07.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4124
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4156
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO CRO
Agendamento: REVISAO CRO
Cliente: CMA GRAFICA PRODUCAO E COMUNICACAO VISUAL LTDA X GUIERONE ALVES NUNES
Processo: 0000150-36.2024.5.06.0005    Pasta: -    ID do processo: 3761
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: REVISAO INDICAR ENDEREÇO
Cliente: ROSÂNGELA LÚCIA DA SILVA X Atelier Ana Amelia Amorim LTDA
Processo: 0000414-83.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Revisão Roteiro de Audiencia
Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] OSEAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE
Agendamento: Dra. boa tarde! Roteiro do pautista na pasta.
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: MARIA EDUARDA COSTA DE ALMEIDA CASTRO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008125-33.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Segunda-feira
02/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO CRO
Agendamento: REVISAO CRO
Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3689
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
02/06/2025 - 08:25/08:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 02/06/2025 às 08:25 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala Principal
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00104325320255030015 PARTE: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ORGUEL INDUSTRIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: VANUSA SANTOS FIGUEREDO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0010432-53.2025.5.03.0015 distribuído para 15ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300908700000217850446\"instancia=1
Segunda-feira
02/06/2025 - 10:15/10:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Agendamento: Aud. de Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
02/06/2025 - 15:00/17:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS: 02/06/2025, a ser realizada na APUS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, Endereço: Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 | Boa Vista – Recife PE | CEP: 50070-160, no seguinte horário: 15h às 17h, por ordem de chegada, com o perito Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (CRM/PE 32656).
Cliente: ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0075174-41.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2843
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível da Capital
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 25/04/2025 Total de registros: 8717 Relatório gerado em 28/04/2025 06:13:29 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0075174-41.2024.8.17.2001 ERYVELTO CHYNATAW GARCIA GOMES DA LUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PE28800- DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 25/04/2025 - 14:19
Segunda-feira
02/06/2025 - 15:00/17:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS +
Agendamento: PERÍCIA INSS: PERÍCIA AGENDADA para 02/06/2025, a ser realizada na APUS SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA, Endereço: Av. Gov. Agamenon Magalhães, 1318 | Boa Vista – Recife PE | CEP: 50070-160, no seguinte horário: 15h às 17h, por ordem de chegada, com o perito Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO (CRM/PE 32656). + Na ocasião da perícia, as partes devem apresentar os exames médicos originais que estejam em seu poder, de modo a permitir a conclusão do laudo pericial, bem como, os laudos e exames mais recentes que comprovem as sequelas existentes em decorrência do acidente de trabalho (cópias e originais), além da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Cliente: JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054095-06.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3442
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 25/04/2025 Total de registros: 8717 Relatório gerado em 28/04/2025 06:13:29 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0054095-06.2024.8.17.2001 JOSIELIO EVANGELISTA DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PE28800- DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 25/04/2025 - 14:19
03/06/2025  - Terça-feira
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência; Reclamante: $ 3.600,00 em 4x de R$ 900,00, na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar se houve pagamento. | Honorários: R$1.200,00 em 4x de R$ 300,00, na conta do ITAÚ. | 5 dias para inadimplência.
Cliente: EDVALDO CLAUDINO SILVA DO NASCIMENTO X A.m Agile Servicos Administrativos LTDA
Processo: 0000774-53.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3632
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Reclamante: R$3.000,00 em 3x de R$1.000,00, a ser pago na conta do autor. | RELACIONAMENTO: confirmar recebimento do valor
Cliente: DAVI GOMES DA SILVA X MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELO
Processo: 0001410-57.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3906
Comarca: CABO   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.055,36 em parcela única, a ser depositado no banco ITAU. | Reclamante: R$2.462,51 em parcela única, a ser depositado na conta da parte autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com a cliente.
Cliente: NUARA PAULA LIMA MELO X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0001047-31.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001258720245060016 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000125-87.2024.5.06.0016 : FABIO EDVALDO DA SILVA : MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9538e6 proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes, através da publicação deste despacho no DEJT, para se manifestarem sobre os esclarecimentos ao laudo pericial, no prazo comum de 15 dias úteis. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 14 de maio de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO EDVALDO DA SILVA - MADECENTER LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: Valor do acordo: R$11.000,00 a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$1.375,00, até 02/06/2025. | Do valor depositado, deve ser repassado R$893,75 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX. | Valor final de honorários: R$4.200,00, sendo R$3.850,00 (honorários) + R$350,00 (taxa contratual).
Cliente: MAURICIO DE DEUS DA SILVA X VILLA DOURO RESTAURANTE E CAFE LTDA - EPP (GALEÃO PANIFICADORA E DELIVERY LTDA)
Processo: 1002113-56.2024.5.02.0431    Pasta: 0    ID do processo: 3961
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Agendamento: PERÍCIA - INSALUBRIDADE
Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4155
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CÍCERO AUCILON DE CARVALHO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000416-86.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4275
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FLAVIO DOS SANTOS BEZERRA X BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000329-33.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4209
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA X KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
Processo: 0000134-45.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - TRANSFERENCIA DO VALOR DE $ 455,40 referente aos 30% do beneficio previdenciário administrativo (PJ ITAU)
Cliente: PATRICIA LIDIA SINDERLEY DE MACEDO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1543587247    Pasta: 0    ID do processo: 4272
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS
Agendamento: FALAR CÁLCULOS
Cliente: JOSÉ AUGUSTO VIANA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000485-52.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3744
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004855220245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000485-52.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO VIANA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - DJEN Fica(m) o(s) advogado(s) das partes intimado(s) para: Manifestar-se sobre os cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). A impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores da discordância. VENDA N IMIGRANTE/ES, 23 de maio de 2025. ADRIANA COTTA PUPPIN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - JOSE AUGUSTO VIANA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005184220245060103 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: NATHALY SATURNINO DE BARROS - OAB 38324/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000518-42.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8599e09 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O Recurso Ordinário da reclamada(S) de #id:f0a2810 foi interposto tempestivamente. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que a recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal, e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Contudo, o preparo não foi devidamente efetuado, tendo já decorrido todo o prazo recursal. Destaca-se, por oportuno, que não se trata de depósito/recolhimento de preparo insuficiente. Assim, nos termos do art. 789 , § 1º , da CLT e da Súmula n. 245 do TST, o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo recursal, sob pena de deserção decido negar seguimento ao recurso ordinário interposto pela demandada através do ID # , por falta de preparo, na forma do art. 899, § 1º, da CLT. Dê-se ciência. Prazo: 08 dias. O Recurso Ordinário da PARTE AUTORA de #id:b542f89 foi interposto tempestivamente. O preparo é dispensado na presente hipótese. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que a recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal, e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação dos recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto, no prazo de 08 (oito) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRT para apreciação. OLINDA/PE, 23 de maio de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - HOSPITAL DO TRICENTENARIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI X ACTION SERVICES SOLUÇÕES INDUSTRIAIS
Processo: 0001440-74.2023.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3353
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014407420235060182 PARTE: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA - POLO Passivo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO DE SOUZA ROSSANEZI - OAB 177399/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001440-74.2023.5.06.0182 RECLAMANTE: WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI RECLAMADO: ACTION SERVICES SOLUCOES INDUSTRIAIS ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13feff1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1. O recurso do reclamado de Id-f213e75 é cabível, regular, tempestivo, a parte é legítima, há interesse recursal e inexistem fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer, tendo a parte recorrente apresentado razões do apelo no prazo legal e nos moldes previstos em lei; 2. O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias acostadas aos autos virtuais; 3. A representação processual das partes está regularmente comprovada, consoante procuração (ões) acostada (s) aos autos; 4. Intimem-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar (em) contrarrazões no prazo legal; 5. Após, com ou sem manifestação, remeta-se ao E.TRT. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IGARASSU/PE, 25 de maio de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILBERTO DA SILVEIRA CAVALCANTI
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: LUCIANO BISPO DA SILVA X AMANDA TERRA HOTELARIA LTDA- MATRIZ
Processo: 0000581-91.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3753
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005819120245060192 PARTE: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANO BISPO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEX GOMES DOS SANTOS - OAB 62365/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000581-91.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: LUCIANO BISPO DA SILVA RECLAMADO: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0616efa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III " CONCLUSÃO Ante o exposto, observados os fundamentos supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela reclamada, condenando-a ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte demandante, por reiteração de embargos manifestamente protelatórios. Determino que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC. Advirto que eventual nova reiteração de embargos protelatórios ensejará a elevação da multa ao patamar máximo de 10% sobre o valor atualizado da causa. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BISPO DA SILVA - AMADA TERRA HOTELARIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MICAIAS BELMIRO RABELO X MADECENTER LTDA
Processo: 0000456-57.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 3487
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004565720245060311 PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo PARTE: MICAIAS BELMIRO RABELO - POLO Ativo PARTE: MICAIAS BELMIRO RABELO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000456-57.2024.5.06.0311 RECORRENTE: MICAIAS BELMIRO RABELO E OUTROS (1) RECORRIDO: MICAIAS BELMIRO RABELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MADECENTER LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRESSÃO DE REGISTROS DE PONTO. BANCO DE HORAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedentes os pedidos do reclamante. O embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 338 do TST em relação aos dias sem registro de ponto (2019-2021) e quanto à validade do banco de horas. Requer a sanção da omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta omissão quanto aos pontos alegados pelo embargante e, em caso positivo, definir a forma de saná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão, de fato, deixou de se manifestar explicitamente sobre a aplicação da Súmula 338 do TST diante da ausência de registros de ponto para o período de 2019 a 2021. Essa omissão foi suprida, sem alteração do resultado final do julgado. A jurisprudência, no caso concreto, considerou que, apesar da falta de registros de ponto para o período de 2019 a 2021, havia prova suficiente para concluir que as horas extras eram devidamente compensadas, aplicando-se a OJ 233 da SDI-1 do TST. Quanto à validade do banco de horas, o acórdão analisou a questão de forma completa e fundamentada, com base nas provas e na legislação, considerando o contrato de trabalho, a Lei 13.467/2017 e o depoimento das testemunhas. Não há omissão nesse ponto. A não-manifestação expressa sobre cada prova ou dispositivo legal não configura omissão, quando a tese jurídica adotada abrange a questão central da controvérsia (OJ nº 118 da SDI-1 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para suprir a omissão apontada, sem efeito modificativo do julgado. Tese de julgamento: A ausência de registros de ponto não impede a comprovação de jornada de trabalho e de compensação de horas extras por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e documentos. A OJ 233 da SDI-1 do TST autoriza a extrapolação do período abarcado pela prova, se o julgador estiver convencido de que o procedimento questionado se estendeu além. A validade do banco de horas deve ser analisada à luz do contrato de trabalho, da legislação vigente e das provas produzidas nos autos, considerando-se a Lei 13.467/2017. A omissão em embargos de declaração, quando suprida sem alteração do julgado, não enseja efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 59, §6º, da CLT; art. 74, §2º da CLT; Lei 13.467/2017; Lei 13.874/2019; Súmula 338 do TST; OJ nº 233 da SDI-1 do TST; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: OJ 233 da SDI-1 do TST e OJ nº 118 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MADECENTER LTDA
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: SANDRA JOSEFA OLIVEIRA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000970-98.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3817
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009709820245060023 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000970-98.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7df15cc proferida nos autos. D E C I S Ã O O recurso ordinário da parte demandada (#id:15357ad) foi interposto tempestiva e adequadamente, considerando-se que o edital foi publicado no DEJT em 28/04/2025, sendo dispensado o preparo, ante os privilégios da Fazenda Pública. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por Procurador do Estado. No que concerne ao recurso ordinário interposto pela parte autora (#a06c2ad), restam, igualmente, atendidos os pressupostos de tempestividade e interesse recursal. Observe-se, ainda, que o referido recurso foi interposto por advogado habilitado nos autos (id. 1e4cd39). Pelo exposto, recebo os apelos em comento e determino a notificação dos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ordinários interpostos pelas partes, no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA JOSEFA DE OLIVEIRA - BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010610-81.2025.5.03.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4466
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSIEL ALVES DE LEMOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0001190-21.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3833
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00011902120245060145 PARTE: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA - POLO Ativo PARTE: AFC LOGISTICA AMBIENTAL LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSIEL ALVES DE LEMOS - POLO Ativo PARTE: JOSIEL ALVES DE LEMOS - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0001190-21.2024.5.06.0145 RECORRENTE: JOSIEL ALVES DE LEMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIEL ALVES DE LEMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSIEL ALVES DE LEMOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSIEL ALVES DE LEMOS
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ELIEGE FILO LAGOS X MADECENTER LTDA
Processo: 0000732-76.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3636
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007327620245060024 PARTE: ELIEGE FILO LAGOS - POLO Ativo PARTE: ELIEGE FILO LAGOS - POLO Passivo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000732-76.2024.5.06.0024 RECORRENTE: ELIEGE FILO LAGOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIEGE FILO LAGOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELIEGE FILO LAGOS [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO. SÚMULA 448, II, DO TST. A hipótese dos autos revela situação tratada pelo enunciado nº 448, II, da súmula do TST, segundo a qual "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Recurso empresarial a que se nega provimento. RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIEGE FILO LAGOS
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colocar "Ok" nas pastas analisadas
Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA
Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3824
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: WALBER MENDONÇA X G DA SILVA COMERCIO – CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BANANAS
Processo: 0018011-59.2024.5.16.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4051
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00180115920245160004 PARTE: G. DA SILVA - COMERCIO - ME - POLO Passivo PARTE: WALBER MENDONCA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018011-59.2024.5.16.0004 AUTOR: WALBER MENDONCA RÉU: G. DA SILVA - COMERCIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d5c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALBER MENDONCA
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03/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4064
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011217520245060181 PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001121-75.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51213c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada pela ré e acolhe-se a prescrição quinquenal, para declarar prescritos os pedidos cujos efeitos pecuniários sejam anteriores a 31/12/2019 (cinco anos da data do ajuizamento), conforme preceitua o art. 7º, XXIX da CF/88, julgando-os extintos com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC; e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a postulação deduzida na inicial, para condenar a UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA a pagar a ENILSON DA SILVA AMARO em 48h do trânsito em julgado desta sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Liquidação por simples cálculos. Quanto ao Imposto de Renda, no que couber, deve ser promovida a retenção junto ao crédito obreiro no momento em que este lhe esteja disponível. A reclamada deverá comprovar, por meio de guia própria, conforme o quanto recolhimento em 15 dias da data da retenção disposto nos arts. 46, da Lei 8.541/92 e 28, da Lei 10.833/03, bem como na IN 1.500/2014 da Refeita Federal. O Imposto de Renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas, mas sem os juros de mora, cujo propósito é a recomposição de perdas e danos (art. 404, CC/02 e OJ 400, SDI-1). Ainda, quando decorrente de crédito recebido acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/00, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial. Ainda, a apuração do crédito previdenciário somente pode se dar a partir do momento da liquidação da sentença, estando limitada ao teto legal, conforme Súmula 368, III do TST. A legislação previdenciária deve ser observada em todos os seus termos, inclusive quanto à taxa SELIC e incidência da multa, deduzindo-se do crédito do empregado a sua cota-parte da contribuição, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, por meio de guia própria, conforme art. 276, do caput Decreto nº 3.048/99 no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A não-comprovação dos recolhimentos de custeio da Seguridade Social no prazo referido provocará a imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante, procedendo-se à execução, de ofício, da demandada quanto ao débito previdenciário, nos termos do Art. 114, §2° da Constituição Federal, comunicado o INSS para que participe, querendo, do processo executório. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a litigância de má fé, ou seja, a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Observe a Secretaria eventuais pedidos de notificação exclusiva (Súmula 427 do TST). Intimem-se as partes. Em acordo com as portarias MF 582, de 11 de dezembro de 2013, e PGF 839, de 13 de dezembro de 2013, fica dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpra-se. Nada mais. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: EZIEL JOSÉ DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000229-26.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3017
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002292620235060142 PARTE: EZIEL JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON MARCIO ALVES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO - OAB 1623/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000229-26.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: EZIEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EZIEL JOSE DA SILVA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para informar os dados bancários atualizados da parte autora e de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos para fins de expedição de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000229-26.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: EZIEL JOSE DA SILVA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A ADVOGADO(S): JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO, OAB: 01623 MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS, OAB: 52334 RANYELLE MIRANDA SENA, OAB: 51425 RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA, OAB: 51025 SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO, OAB: 09447 /VHP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de maio de 2025. VIRGINIA DE HOLANDA PORTELA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - EZIEL JOSE DA SILVA
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03/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - NA SENTENÇA TEM A OBS "1.Considerando o pagamento dos recolhimentos fiscais, bem como o silêncio do reclamante quanto ao eventual descumprimento do acordo, entendo quitado. Registrem-se os lançamentos.", PORÉM APRESENTAMOS PETIÇÕES SOBRE O DESCUMPRIMENTO, ANALISAR SE REALAMENTE HOUVE DESCUMPRIMENTO E SE CABE ED.
Cliente: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000372-98.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3189
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003729820245060103 PARTE: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000372-98.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09b41a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI - SERVITIUM EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS + JUNTAR DOCS
Agendamento: QUESITOS + JUNTAR DOCS
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002988320255060014 PARTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO - POLO Ativo PARTE: JHM COMERCIAL PECAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - OAB 37103/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000298-83.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO RECLAMADO: JHM COMERCIAL PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6657d4 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Considerando as manifestações das partes pela necessidade de produção de prova oral acerca dos fatos controvertidos, conforme #id:0a38bef, determino a designação de audiência de instrução, devendo as partes serem intimadas da data e horários designados. Em razão da complexidade da matéria controvertida nos autos, inclua-se o presente feito em um dos últimos horários de pauta do dia. Em razão do pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade a ser apurado através de perícia técnica, determino a sua realização em momento anterior à audiência. Para tanto, nomeio como perito o Sr. ALEXANDRE LEITE TORRES, que deverá apresentar o laudo no prazo de 45 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo de quinze dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC). No mesmo prazo deverão as partes apresentar a documentação que julgar necessária para instrução do laudo pericial. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O Sr. Perito deverá comunicar, preferencialmente nos autos, às partes o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica " ART, nos termos da Lei nº 6496/77. A perícia consistirá em inspeção do local de trabalho, avaliação das condições de trabalho e dos eventuais agentes agressivos físicos, químicos e/ou biológicos mencionados na NR 15 da Portaria nº. 3214/78. O perito deverá explicitar os processos de medição e a aparelhagem utilizada, anexando, sempre que possível, fotografias do local vistoriado. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 dias (artigo 852-H, § 6º da CLT). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Facultada às partes o fornecimento de email e telefones nos autos a fim de que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a), acerca da data, hora e local em que se realizará a inspeção pericial, para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. QUESITOS DO JUÍZO Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Descrição do local de trabalho e as atividades desempenhadas pela parte Autora; 2. O cumprimento e a fiscalização, pela empresa, das normas de segurança e higiene do trabalho; 3. A existência e a especificação de agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho e outras substâncias prejudiciais à saúde. Em caso positivo, a indicação das medições qualitativas e o tempo de exposição a cada agente. Se o enquadramento for qualitativo, a previsão legal e o tempo de exposição; 4. Havia fornecimento regular, pela empresa, de equipamentos de proteção individual" Em caso positivo, o fornecimento proporcionou a eliminação/neutralização dos agentes nocivos à saúde" 5. Houve treinamento para utilização dos equipamentos de proteção individual" 6. Qual o enquadramento da atividade empresarial no rol da NR-15, com exposição do trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos, observados os limites de tolerância. Para o desempenho de sua função, pode o perito utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. -/EMBSJ RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO - JHM COMERCIAL PECAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009532320235060015 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: DJALMA CARLOS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA MARIA AMORIM DE AQUINO - OAB 35656/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000953-23.2023.5.06.0015 RECLAMANTE: DJALMA CARLOS DA SILVA RECLAMADO: VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b31a960 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista a apresentação de laudo pericial pelo expert (#id:4b38fe5), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DJALMA CARLOS DA SILVA - VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON
Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2936
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008633420225060020 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: FIORI VEICOLO S.A - POLO Passivo PARTE: JULIANA NAZARIO LOPES - POLO Ativo PARTE: RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000863-34.2022.5.06.0020 RECLAMANTE: JULIANA NAZARIO LOPES RECLAMADO: FIORI VEICOLO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac51aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. I " RELATÓRIO: JULIANA NAZÁRIO LOPES, parte reclamante, devidamente qualificada, opôs impugnação aos cálculos, nos termos da petição de ID 234bb8e. Garantido o contraditório, foram protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Tempestiva a impugnação, passo à análise. A exequente impugna a conta em pontos já analisados anteriormente, além de decididos por meio de sentença (ID 5efd09f). Deste modo, no aspecto, são reiterados os termos daquela primeira decisão, como integrantes do presente decisum. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente JULIANA NAZÁRIO LOPES, tudo de acordo com os fundamentos supra que integram este dispositivo para todos os fins. Dê-se ciência. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberações. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA NAZARIO LOPES - FIORI VEICOLO S.A - AUTO PARVI LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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03/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: WALESKA BARROS ROCHA X Academia Concept Fit Academia de Ginastica LTDA
Processo: 0000922-82.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3194
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009228220235060021 PARTE: ABNER DO NASCIMENTO BARAUNA - POLO Ativo PARTE: CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: WALESKA BARROS ROCHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE GOMES DE OLIVEIRA - OAB 30959/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000922-82.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: WALESKA BARROS ROCHA RECLAMADO: CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho do Recife-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital, o(a) exequente e seu(sua) advogado(a) para que apresente(m) seus dados bancários atualizados, a fim de ser procedida a transferência dos valores consubstanciados no Depósito ID e1fce56, nos termos do item 3 do Despacho ID f5ce207 e conforme Planilha de Rateio ID - 2e20702. Deverão ser informados: BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DE CONTA (corrente ou poupança), TITULARIDADE e CPF/CNPJ. Prazo: 15 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 27/05/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000922-82.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: WALESKA BARROS ROCHA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA ADVOGADO(S): FELIPE GOMES DE OLIVEIRA, OAB: 30959 /RSAM RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. RENATA SAMPAIO DE ALVARENGA MAFRA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - WALESKA BARROS ROCHA
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002237720255060003 PARTE: LUISA RAMODRIGUES PERUNIZ - POLO Ativo PARTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO - OAB 31201/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000223-77.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA que, querendo, manifeste-se acerca do laudo pericial apresentado. Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000223-77.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA ADVOGADO(S): MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO, OAB: 31201 /MARCF RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. MARCIO ANDRE RODRIGUES COSTA FARIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NELSON TAVARES DE OLIVEIRA
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO PARCELAMENTO
Agendamento: FALAR DO PARCELAMENTO
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f074b46 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me conclusos com requerimento da executada, apresentando pleito de parcelamento da dívida, na forma prevista no artigo 916 do CPC. Para tanto, juntou a guia de depósito correspondente a 30% do valor da dívida. Com fundamento no § 1º do art. 916 do CPC, intime-se a parte credora para que se manifeste, em cinco dias, sobre o preenchimento dos pressupostos para o parcelamento requerido. No prazo acima, os credores deverão informar dados bancários para transferência dos respectivos créditos. Após, conclusos para decisão. apg RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - onboarding
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA X Azevedomoreira Artigos Oticos Ltda
Processo: 0000221-07.2025.5.05.0401    Pasta: 0    ID do processo: 4194
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JOÃO PAULO EUDES DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4491
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: MATHEUS FELIPE BENTO X CAPAL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Processo: 0000515-11.2025.5.09.0672    Pasta: 0    ID do processo: 4024
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Cliente vai atualizar laudos e exames. Seguir, por enquanto, com a ação de insalubridade. Entrar em contato com o cliente quando a ação de insalubridade estiver pronta para saber se foi possível atualizar os exames/laudo e incluirmos o pedido de doença ocupacional ou se deixamos para outra ação
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133    Pasta: 0    ID do processo: 4513
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Diligência
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS X LACTOJARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Processo: 0000745-21.2025.5.09.0133    Pasta: 0    ID do processo: 4513
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 172,05
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 172,05
Cliente: SILVIO ROQUE DE MOURA X REFRESCOS GUARARAPES
Processo: 0001382-38.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1919
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013823820165060143 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: SILVIO ROQUE DE MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: CLAUDIO COUTINHO SALES - OAB 28069/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA - OAB 1472/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001382-38.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: SILVIO ROQUE DE MOURA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (SILVIO ROQUE DE MOURA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO DA SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO ROQUE DE MOURA
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 28/07/2025 às 09:04 - Inicial - SALA PRINCIPAL
Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006511520255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000651-15.2025.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300073400000087856030"instancia=1
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS - CONSIGANAR PROTESTOS NAS RF "Considerando que falta aproximadamente uma semana para realização da audiência de razões finais, e que nesse ínterim poderá haver a entrega dos esclarecimentos por parte da perita médica, indefere-se, no momento, o pedido de adiamento da audiência."
Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3282
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010661020235060101 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001066-10.2023.5.06.0101 RECLAMANTE: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbc3d5b proferido nos autos. DESPACHO Considerando que falta aproximadamente uma semana para realização da audiência de razões finais, e que nesse ínterim poderá haver a entrega dos esclarecimentos por parte da perita médica, indefere-se, no momento, o pedido de adiamento da audiência. Intime-se. OLINDA/PE, 29 de maio de 2025. SUELLEN SAMPAIO DE ANDRADE COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - NATALIA DE SOUSA RODRIGUES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$7.564,13 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$13.211,39
Agendamento: ALVARÁ ADV R$7.564,13 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$13.211,39
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008244520235060103 PARTE: ALICE CALAZANS BARBOZA - POLO Ativo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HELENIR CRISPIM MENDES - POLO Ativo PARTE: SERVITIUM EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000824-45.2023.5.06.0103 RECLAMANTE: ALICE CALAZANS BARBOZA RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. OLINDA/PE, 29 de maio de 2025. CAIO MARCIO CAVALCANTE SANTIAGO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALICE CALAZANS BARBOZA - ALICE CALAZANS BARBOZA - ALICE CALAZANS BARBOZA - ALICE CALAZANS BARBOZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Laís
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar senha do Meu INSS
Agendamento: Solicitar senha do Meu INSS
Cliente: CÁSSIA RAFAELA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 394414022    Pasta: 0    ID do processo: 4467
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ R$10.740,70 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 25.052,57
Agendamento: ALVARÁ R$10.740,70 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 25.052,57
Cliente: EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUA MINERAL & CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA
Processo: 0000291-93.2022.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2714
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002919320225060015 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000291-93.2022.5.06.0015 RECLAMANTE: EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO RECLAMADO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARIA DE LOURDES FURTADO SOARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO - EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO - EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO - EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$11.928,73 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$27.833,75
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 11.928,73 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 27.833,75
Cliente: JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000409-11.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2193
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004091120185060015 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000409-11.2018.5.06.0015 RECLAMANTE: JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARIA DE LOURDES FURTADO SOARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO - JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. Instrução
Agendamento: Informar redesignação da Aud. Instrução: Dia 29/07/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 08/07/2025 às 15:25 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000569-80.2025.5.06.0018    Pasta: -    ID do processo: 4284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005698020255060018 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000569-80.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - Inicial por videoconferência para o dia 08/07/2025 15:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 08/07/2025 15:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000569-80.2025.5.06.0018RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.ADVOGADO(S): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA, OAB: 18855 /MTL RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] AMANDA BARBOSA DE SOUZA X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: salário maternidade Valor da causa: R$ 6.072,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\AMANDA BARBOSA DE SOUZA
Cliente: AMANDA BARBOSA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0021474-06.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4468
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000870-15.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4409
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: urgente triagem juridica
Agendamento: urgente triagem juridica - Helo, ja teve a certidão de arquivamento desse processo, entrar com processo novamente urgente para repassar ao cliente. Pois essa audiência que ele nao participou, foi a gente que deixou de avisar por achar que seria apenas uma conciliação.
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000341-95.2025.5.14.0402    Pasta: 0    ID do processo: 4345
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN
Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3167
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Habilitação de Crédito 0026002-48.2015.8.17.200
Agendamento: Protocolo - Habilitação de Crédito 0026002-48.2015.8.17.200
Cliente: JAIR DA SILVA FERNANDES X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000551-97.2024.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3524
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS: Clínica Allure Endereço: R. Manoel Cândido Leite, 41 - Tambauzinho, João Pessoa - PB, 58042-320 - Telefone: (83) 3034-3030 Data da perícia: 09/07/2025, às 08:10h. Solicito ainda que sejam levados todos os exames realizados pelo periciando.
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0004228-72.2024.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3857
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS: Clínica Allure Endereço: R. Manoel Cândido Leite, 41 - Tambauzinho, João Pessoa - PB, 58042-320 - Telefone: (83) 3034-3030 Data da perícia: 09/07/2025, às 08:20h. Solicito ainda que sejam levados todos os exames realizados pelo periciando.
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000176-96.2025.8.17.2218    Pasta: -    ID do processo: 3853
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Despacho
Resumo: PETICIONAR CNPJ + DESPACHO [URGENTE]
Agendamento: PETICIONAR CNPJ + DESPACHO [URGENTE]
Cliente: SEVERINO LEONARDO DE LIMA X PORTALLOG SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA
Processo: 0000214-47.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2990
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000341-95.2025.5.14.0402    Pasta: 0    ID do processo: 4345
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: Protocolar inicial
Agendamento: Protocolar inicial
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: [URGENTE] Triagem
Agendamento: Triagem
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: EZIEL JOSÉ DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000229-26.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3017
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: WALESKA BARROS ROCHA X Academia Concept Fit Academia de Ginastica LTDA
Processo: 0000922-82.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3194
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO FALAR LAUDO
Agendamento: REVISAO FALAR LAUDO
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica + Informar Provas
Agendamento: Protocolo - Réplica + Informar Provas
Cliente: NAILTON DE LIMA AGUIAR X JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES
Processo: 0000166-56.2025.5.12.0047    Pasta: -    ID do processo: 4146
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO CMED
Agendamento: REVISÃO CMED
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO CRO
Agendamento: PROTOCOLO CRO
Cliente: CARLOS ANDREWS SANTOS DE CASTRO X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000801-85.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3689
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: REVISAO FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: DAYRA CAROLINE DO NASCIMENTO COSTA X ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000987-35.2024.5.10.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3740
Comarca: -   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO CMED
Agendamento: PROTOCOLO CMED
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: MARIA FERNANDA SUELEN BEZERRA MACIEL X EGF BAR E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0000435-72.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3505
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Laís, CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar declínio
Agendamento: Informar declínio
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO ED - NAF
Agendamento: REVISAO ED - NAF
Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661    Pasta: -    ID do processo: 4243
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO JUNTAR DOCS
Agendamento: REVISAO JUNTAR DOCS
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0033255-38.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4320
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO QUESITOS
Agendamento: REVISAO QUESITOS
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN
Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3116
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007047920235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007047920235060142 PARTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - POLO Ativo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000704-79.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL RECLAMADO: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 052671d proferido nos autos. Examinados. À vista dos resultados, notifique-se o(a) exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 26 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL
Terça-feira
03/06/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007914820245060191 PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WATILA DE SOUSA MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000791-48.2024.5.06.0191 : WATILA DE SOUSA MOURA : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e08519e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me a petição de id. 268c085. Defiro a emenda à inicial subjetiva requerida. Retifique-se a autuação para constar no polo passivo somente a empresa LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA. CNPJ: 51.501.325/0001-99. Ato contínuo cite-a para ciência da audiência e para querendo apresente contestação no prazo legal. Fica designado o dia 02/04/2025 às 08:40h para se ter lugar a audiência inicial. Intime-se o perito para reagendar a perícia, caso em que informada nova data e horário, intimem-se as partes. Dê-se ciência a parte autora. Cumpra-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 27 de fevereiro de 2025. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Terça-feira
03/06/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - presencial para patrono
Agendamento: Aud. Inicial - presencial para patrono, reclamante via SISDOV
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000787-11.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3977
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Inquirição de testemunha por videoconferência
Agendamento: Inquirição de testemunha por videoconferência
Cliente: JOSE ESNEIDER VASQUEZ LOPEZ X LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA
Processo: 0000666-71.2025.5.06.0312    Pasta: -    ID do processo: 4453
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025 - 08:52/08:52
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - telepresencial
Agendamento: Aud. Inicial - telepresencial
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025 - 08:55/08:55
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - presencial
Agendamento: Aud. Inicial - presencial
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025 - 08:57/08:57
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial híbrida
Agendamento: Aud. Inicial híbrida: Dia 03/06/2025 às 08:57 - Inicial - Sala Principal Certifico que procedi à marcação de audiência telepresencial para o , conforme(exclusivamente para o reclamante) dia 03/06/2025 08:57 determinado no despacho Id. , sendo certo que o para acesso à sessão é#67d39bf link o seguinte: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82293160760 ID da reunião: 822 9316 0760
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000839-07.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4054
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008390720245060191 PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000839-07.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67d39bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela parte autora para realização de audiência, designada para o dia 03/06/2025 às 08:57h, no formato telepresencial ou, alternativamente, híbrido, sob o fundamento de que o reclamante reside fora da jurisdição deste Juízo, o que impossibilitaria a participação presencial na sessão designada. Inicialmente, ressalto que com o encerramento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 e o retorno integral das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, a regra é a realização de audiências com a presença física de todos os partícipes do processo. Contudo, após exame da matéria e considerando os documentos juntados pelo reclamante, entendo por bem deferir parcialmente o pleito. Da análise dos autos, apesar do comprovante de residência apresentado não constar em nome próprio do Reclamante, verifica-se que desde o ingresso na petição inicial, procuração e principalmente no CNIS no id. da5b77d o autor informa como sendo seu endereço aquele indicado no comprovante juntado. Portanto verificadas estas circunstâncias, torna-se demasiadamente oneroso o deslocamento para comparecimento presencial à audiência na sede deste Juízo. O art. 4º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, estabelece: "Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória." Por sua vez, o art. 385, §3º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, prevê: "Art. 385. (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento." Embora tais dispositivos configurem uma faculdade do juízo, e não um direito subjetivo da parte, as circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos, somadas aos princípios da economia processual, da razoabilidade e do acesso à justiça, justificam o afastamento da regra geral de presencialidade, ao menos parcialmente. Importante destacar que não se trata de um pedido de tramitação 100% digital, mas sim da realização de atos isolados por videoconferência, especificamente o depoimento do autor que é residente em outro Estado. Conforme demonstrado pela documentação anexada, a exigência de comparecimento presencial em Pernambuco representaria um ônus desproporcional, não apenas sob a ótica financeira (passagens aéreas, hospedagem, alimentação, traslados), mas também logística, considerando as dificuldades de deslocamento interestadual. Ademais, a ausência de recursos financeiros não pode ser obstáculo ao pleno exercício do direito de ação e de defesa, sob pena de violação ao acesso à justiça, constitucionalmente garantido. Ressalta-se, ainda, que a utilização de videoconferência para a colheita dos depoimentos do autor não prejudicará a instrução processual, desde que asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte autora, para autorizar, em caráter excepcional, a realização da audiência designada para o dia 03/06/2025 às 08:57h, no formato HÍBRIDO, permitindo que o reclamante participe remotamente por videoconferência, enquanto os patronos das partes e o representante da reclamada deverão comparecer presencialmente à sede deste Juízo. Para viabilizar a participação remota do autor, determino: 1 - Que a Secretaria disponibilize o link de acesso à sala virtual, cabendo à parte autora tomar ciência; 2 - Que o autor acesse a plataforma digital com antecedência mínima de 10 minutos do horário designado, munidos de documento de identificação com foto; 3 - Que os participantes remotos utilizem equipamentos com câmera, microfone e conexão de internet adequados para a transmissão de sons e imagens em tempo real. Será presumido que a parte detém todas as condições técnicas necessárias para participar da audiência, sendo de sua inteira responsabilidade manter infraestrutura adequada de equipamentos e conexão à internet, assumindo os riscos de não conseguir acessar ou de se manter disponível na sala de audiências de videoconferência, com aplicação das penalidades processuais cabíveis ao caso. Eventuais problemas técnicos que inviabilizem a realização dos depoimentos por videoconferência não implicarão no adiamento da sessão. Intime-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 21 de maio de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER LINHARES DE SOUZA
Terça-feira
03/06/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013696920245060010 PARTE: COMERCIAL DPF LTDA - POLO Passivo PARTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001369-69.2024.5.06.0010 : JORDAN BELMIRO DA SILVA : MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5b5e07 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Juízo designa audiência presencial de INSTRUÇÃO para o dia 03/06/2025 09:00, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 27 de março de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 28 de março de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DPF LTDA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - JORDAN BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001259820255060001 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000125-98.2025.5.06.0001 : THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO : BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8f8f6e proferido nos autos. DESPACHO Mantenho a decisão que indeferiu a tutela antecipada (esta poderá ser concedida em sentença se for o caso). Inclua-se em pauta de instrução e notifiquem-se as partes, salientando que em caso de POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO podem ou apresentar petição conjunta expondo os termos da mesma ou comparecer em juízo para que se formalize o ato (no caso entrar em contato com o balcão digital para marcar data), DESCONSIDERANDO A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A DATA ACIMA INDICADA. Pontue-se, ainda, que existindo comum acordo entre os litigantes quanto à instrução se limitar à produção de PROVA EMPRESTADA, já anexada ou a ser juntada ao caderno processual, devem comunicar ao juízo, e, neste caso, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. RECIFE/PE, 31 de março de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO - BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Incial - presencial
Agendamento: Aud. Incial - presencial, mas vamos pedir participção telepresencial conforme solicitado pelo autor.
Cliente: MAICOM PAZ SANTOS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000788-93.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3980
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
03/06/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 03/06/2025 às 09:00 - Una - A Sala Principal
Cliente: RAFAELA FERREIRA DE SENA X VS ESTÉTICA AVANÇADA UNIPESSOAL LTDA
Processo: 0000431-26.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4265
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004312620255060144 PARTE: RAFAELA FERREIRA DE SENA - POLO Ativo PARTE: VS ESTETICA AVANCADA UNIPESSOAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000431-26.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 15/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300101000000086516399"instancia=1
Terça-feira
03/06/2025 - 09:26/09:26
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUD. UNA PRESENCIAL
Agendamento: AUD. UNA PRESENCIAL
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002017220255060147 PARTE: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: SOLAR BEBIDAS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000201-72.2025.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300086400000084855484"instancia=1
Terça-feira
03/06/2025 - 10:15/10:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Telepresencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Telepresencial
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00107666720245030033 PARTE: ADMILSON MARTINS COSTA - POLO Ativo PARTE: ANDREZEA OLIVEIRA CRUZ ROCIO - POLO Ativo PARTE: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: CAMILA NOGUEIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANE LAZARETTI BOSQUIROLI BISTAFA - OAB 14050/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010766-67.2024.5.03.0033 AUTOR: ADMILSON MARTINS COSTA RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73be7c4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Na busca de maiores esclarecimentos acerca do laudo, vista à perita oficial acerca da manifestação de ID cf9e0d9, devendo responder aos esclarecimentos lá consignados, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Diante da necessidade dos esclarecimentos periciais, fica a audiência virtual designada nos autos adiada para o dia 03/06/2025, às 10:15 horas, mantidas todas as demais cominações anteriores. A audiência deverá ser acessada através do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/89928604982 Intimem-se as partes, por seus procuradores, aos quais incumbem o dever de dar ciência a seus clientes, por força das procurações a eles outorgadas. CORONEL FABRICIANO/MG, 05 de dezembro de 2024. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADMILSON MARTINS COSTA - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: AVALIAÇÃO SOCIAL
Agendamento: AVALIAÇÃO SOCIAL - protocolo: 1453169861 | AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RECIFE - PINA
Cliente: ISABELLA VICTÓRIA LINS DA SILVA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027735-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3627
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Terça-feira
03/06/2025 - 11:40/11:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA por videoconferência
Agendamento: Aud. UNA por videoconferência
Cliente: ROMÁRIO SOARES SANTOS DA SILVA X GRAJ TRANSPORTES LTDA
Processo: 1002094-51.2024.5.02.0075    Pasta: 0    ID do processo: 4017
Comarca: -   Local de trâmite: 75ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Presidência do Tribunal Distribuição DISTRIBUIÇÃO DE 30/12/2024 (1º Grau) TOTAL DE PROCESSOS DISTRIBUIDOS / REDISTRIBUIDOS: 4ª Vara do Trabalho de Osasco : 2 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 3 46ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 25ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 8ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 1ª Vara do Trabalho de Suzano : 1 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 1 1ª Vara do Trabalho de Santos : 3 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 2 28ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 43ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 49ª Vara do Trabalho de São Paulo : 4 22ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 71ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 50ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 2 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 1 Vara do Trabalho de Poá : 2 Vara do Trabalho de Ribeirão Pires : 2 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 2 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 1 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo : 5 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 1 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 3 88ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 67ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 5ª Vara do Trabalho de Santo André : 2 74ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 39ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 1 32ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 3 3ª Vara do Trabalho de Diadema : 3 2ª Vara do Trabalho de Mauá : 3 14ª Vara do Trabalho de São Paulo : 4 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 2 5ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul : 3 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 2 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 2 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 2 56ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 57ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 61ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 2 30ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 51ª Vara do Trabalho de São Paulo : 5 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes : 1 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 2 1ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 89ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 68ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba : 2 17ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 54ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 75ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 2 29ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 63ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 4ª Vara do Trabalho de Cubatão : 2 2ª Vara do Trabalho de Cotia : 1 1ª Vara do Trabalho de Santo André : 2 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo : 5 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul : 3 2ª Vara do Trabalho de Santo André : 2 42ª Vara do Trabalho de São Paulo : 4 1ª Vara do Trabalho de São Vicente : 2 1ª Vara do Trabalho de Diadema : 1 18ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 2ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 53ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 78ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 41ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba : 1 66ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 1ª Vara do Trabalho de Guarujá : 2 19ª Vara do Trabalho de São Paulo : 5 3ª Vara do Trabalho de Osasco : 4 52ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo : 1 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra : 2 5ª Vara do Trabalho de Santos : 1 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra : 1 2ª Vara do Trabalho de Barueri : 2 77ª Vara do Trabalho de São Paulo : 4 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 2 40ª Vara do Trabalho de São Paulo : 4 65ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha : 2 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 2 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande : 2 76ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 16ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo : 2 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 2 37ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 55ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 34ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 3ª Vara do Trabalho de Guarujá : 1 58ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 3 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 2 3ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 1ª Vara do Trabalho de Osasco : 2 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 1 80ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 2 17ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 2 Vara do Trabalho de Embu das Artes : 4 3ª Vara do Trabalho de Santos : 2 13ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 1ª Vara do Trabalho de Mauá : 1 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 1 5ª Vara do Trabalho de Barueri : 3 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 1 Vara do Trabalho de Cajamar : 2 3ª Vara do Trabalho de Barueri : 1 69ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 1 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 4 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 4 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 1 6ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 4ª Vara do Trabalho de Santos : 1 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 2 Vara do Trabalho de Arujá : 1 62ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 2 87ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 26ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 20ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 1 45ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 73ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 2ª Vara do Trabalho de Guarujá : 5 31ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 1ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba : 1 27ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba : 1 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 2 86ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 90ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 44ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul : 3 72ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 1 81ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 2 60ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 1ª Vara do Trabalho de Barueri : 2 1ª Vara do Trabalho de Cotia : 2 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 1 47ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 7ª Vara do Trabalho de Santos : 3 59ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 5ª Vara do Trabalho de Osasco : 3 33ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 2 7ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 12ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra : 2 21ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 3ª Vara do Trabalho de Santo André : 2 4ª Vara do Trabalho de Santo André : 1 2ª Vara do Trabalho de São Vicente : 1 11ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 6ª Vara do Trabalho de Osasco : 1 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 6 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste : 2 35ª Vara do Trabalho de São Paulo : 2 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande : 2 2ª Vara do Trabalho de Diadema : 1 70ª Vara do Trabalho de São Paulo : 4 4ª Vara do Trabalho de Barueri : 2 24ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo : 2 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra : 2 9ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos : 1 36ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 2ª Vara do Trabalho de Santos : 2 82ª Vara do Trabalho de São Paulo : 1 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul : 2 48ª Vara do Trabalho de São Paulo : 4 23ª Vara do Trabalho de São Paulo : 3 ATOrd 1002094-51.2024.5.02.0075 75ª Vara do Trabalho de São Paulo RECLAMANTE - ROMARIO SOARES SANTOS DA SILVA ADVOGADO - DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (OAB/PE 28800) RECLAMADO - G.R.A.J. TRANSPORTES LTDA
Terça-feira
03/06/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução Híbrida
Agendamento: Aud. de Instrução Híbrida: Dia 03/06/2025 às 14:00 - Instrução - Sala 02 - Juiz Substituto Fixo "3. Considerando o requerimento da parte autora id. 4769c8a, defiro a participação do autor e suas testemunhas, residentes fora desta jurisdição, de forma telepresencial, na forma da ata id. e62b810, devendo o procurador informar o link ao autor e testemunhas. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente"
Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3868
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017506320245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ 0001750-63.2024.5.09.0020 : VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS : JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72cd654 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. SANDRA DO CARMO GARCIA SOARES DESPACHO Defiro a participação, de forma remota, das testemunhas indicadas pelo autor com a petição id. 4769c8a, nos mesmos termos da ata de audiência id. e62b810. MARINGA/PR, 22 de abril de 2025. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010823420235060013 PARTE: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - POLO Passivo PARTE: EMPRESA PEDROSA LTDA - POLO Passivo PARTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO - POLO Ativo PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BIANCA MARIA VENTURA CARVALHO DIAS - OAB 1289/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001082-34.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO RECLAMADO: CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f6b27b proferido nos autos. Falem as partes sobre o laudo pericial. Pr. 5 dias úteis. RECIFE/PE, 19 de dezembro de 2024. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAO JUDAS TADEU TRANSPORTES LTDA - CONSORCIO RECIFE DE TRANSPORTE - EMPRESA PEDROSA LTDA - TRANSCOL - TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
03/06/2025 - 15:20/15:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 03/06/2025 às 15:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004380520255060019 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000438-05.2025.5.06.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho do Recife na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300104500000086670109"instancia=1
04/06/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Valor do acordo: R$13.200,00 em R$2.640,00, a serem depositados no banco ITAU. | Do valor depositado, deve ser repassado R$8.890,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento, isto é, R$1.778,00 em cada parcela. Através de PIX que será enviado por meio desta cadeia de email, quando o cliente nos enviar. | Valor final de honorários: R$4.310,00 = R$3.960,00 + R$350,00.
Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3580
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: REPLICA
Agendamento: REPLICA
Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA
Processo: 0000264-84.2025.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 4224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002648420255060022 PARTE: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRAO - POLO Ativo PARTE: FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000264-84.2025.5.06.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Recife na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300088500000085543960"instancia=1
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Perguntar se podemos prosseguir com a ação
Agendamento: Perguntar se podemos prosseguir com a ação
Cliente: ANDERSON ROCHA GAMA X E. PASCOAL COMERCIO, SERVICOS E ASSISTENCIA TECNICA EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4222
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - designada para o dia 03/06/2025.
Cliente: KARINE FERNANDA DUTRA DA SILVA X F J Farias da Silva LTDA (& outros)
Processo: 0001078-48.2024.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3782
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - acompanhar - ENCAMINHEI E-MAIL para Anne me passar algumas informações. ANDAMENTO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU RESPOSTA DO E-MAIL ACERCA DA CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO DA ULTIMA PARCELA DO ACORDO
Cliente: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS X DMCJ - INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0000189-93.2020.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 2415
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança - taxa contratual
Agendamento: Cobrança - taxa contratual
Cliente: NUARA PAULA LIMA MELO X RAIA DROGASIL S/A
Processo: 0001047-31.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3752
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EDUARDO SILVA DE FREITAS X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000259-37.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4200
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3188
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011065120235060146 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KLEBER DE MACEDO SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA EDUARDA PETRY MARQUES RIBEIRO DE CARVALHO - OAB 62092/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001106-51.2023.5.06.0146 : CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA : NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA Pela presente, fica a parte acima indicada intimada para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os esclarecimentos periciais de Id 682fcfa. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de maio de 2025. LETICIA AOUN HRAIZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: VIVIAN RAFAELA FRAZÃO DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017217-35.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4414
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Intimação para Emendar Processo: 00172173520254058300 PARTE: VIVIAN RAFAELA FRAZAO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 29ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0017217-35.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN RAFAELA FRAZAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu \"Expedientes\": a) Apresentar PA (Processos Administrativo) na íntegra; b) Apresentar cópia do RG e CPF legíveis da parte autora; c)Apresentar RENÚNCIA EXPRESSA aos valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, por si ou por seu advogado com poder específico para renunciar. Ressalte-se que, em se tratando de pedido com prestações vencidas e vincendas, a renúncia alcançará as parcelas que ultrapassarem o patamar de 60 salários mínimos considerando o valor da causa nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC/15. Assim, caso a soma das parcelas vencidas e vincendas (até o limite de 12 prestações) supere o teto dos juizados, deverá a parte autora estar ciente de que tal renúncia será considerada no momento da liquidação da condenação. Por sua vez, caso não queira renunciar ao excedente, a parte demandante poderá optar por ajuizar sua demanda na justiça federal comum sob o rito ordinário. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Recife, 16 de maio de 2025
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verificar cumprimento do acordo
Agendamento: Verificar cumprimento do acordo | Obrigação de fazer: anotar o vínculo de emprego na CTPS Digital da autora, observando como data de admissão 27/12/2022 e data de demissão 30/08/2023, com projeção do aviso prévio até 30/09/2023, função: Vendedora. salário: R$1400,00, a ser realizada no prazo de 10 dias
Cliente: BRUNA MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA X ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0001026-25.2023.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3272
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Recebimento pela vara
Agendamento: Recebimento pela vara
Cliente: LUCIANO CRISTOVÃO VICENTE X VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
Processo: 0000909-58.2016.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1843
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: WILSON ADOLPHO DA SILVA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0000963-37.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3803
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009633720245060143 PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JORGE TASSO DE SOUZA FILHO - OAB 20746-D/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA SILVA - OAB 30003/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000963-37.2024.5.06.0143 RECLAMANTE: WILSON ADOLPHO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdfeebf proferido nos autos. Notifiquem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, inteligência do § 2º, do Art. 879, da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de maio de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - WILSON ADOLPHO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES X J&R HORTIFRUTI LTDA (supermercado mais você)
Processo: 0000468-16.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3515
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004681620245060103 PARTE: J&R HORTIFRUTI LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000468-16.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES RECLAMADO: J&R HORTIFRUTI LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fab0a7 proferido nos autos. DESPACHO Em função da nova redação do § 2.º, do art. 879, da CLT, dada pela Lei 13467/17 (Reforma Trabalhista), determino a intimação das partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos juntados aos autos, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão.Havendo impugnação pelas partes, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que preste esclarecimentos no prazo de 15 dias, ou encaminhe-se o feito à contadoria para esclarecimentos. Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão de homologação da liquidação. OLINDA/PE, 23 de maio de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REGINA KELLI NASCIMENTO DE MENEZES - J&R HORTIFRUTI LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS Colocar "ok" nas pastas analisadas
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0154584-22.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2948
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A.
Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3587
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003929320245060231 PARTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: ANNA CAROLINA BARROS CABRAL DA SILVA - OAB 26107/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000392-93.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: ARIDELSON BALBINO DE SENA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bb2a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, conheço e acolho, em parte, os embargos de declaração opostos pelo reclamante para, sanando erro material existente no julgado embargado, fazer constar a alteração expressa na fundamentação acima. Intimem-se as partes. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - ARIDELSON BALBINO DE SENA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000531-60.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2924
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005316020235060011 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000531-60.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º bdfa294, ITEM 2, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 8 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO LIMA PRADO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN
Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3167
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007977120235060003 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000797-71.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8a879 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a impugnação ao valor da causa; Acolher a prescrição quinquenal; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista, autuada sob o número 0000797-71.2023.5.06.0003ajuizada por PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER em face de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.., condenando-a a pagar à parte autora o(s) seguinte(s) título(s), em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Indenização por danos morais; -Pensão vitalícia. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Sem incidência de IR e INSS, dada a natureza indenizatória dos títulos deferidos. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Custas processuais pela(s) ré(s), no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação para fins meramente recursais. Honorários sucumbenciais pelas partes, observando-se a inexigibilidade com relação à parte autora. Honorários periciais pela ré (R$4.000,00). Após o trânsito em julgado, inclua-se a União como terceira interessada na autuação do processo com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) CNPJ 05489410000242, cientificando-a dos termos da sentença e demais decisões, porventura existentes, a respeito da conduta culposa do empregador. Intimem-se as partes. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000575-08.2022.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2871
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005750820225060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000575-08.2022.5.06.0143 RECORRENTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d808c0 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000575-08.2022.5.06.0143 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) Recorrente: Advogado(s): 2. ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 3df0212; recurso apresentado em 14/05/2025 - Id 3318cec). Representação processual regular (Id c752b81 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id df67eee : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id df67eee : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6a831c8 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 5f70808 . O acórdão de id. 9d20bb4 reduziu a condenação em R$ 95.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que parte do excerto da decisão, trazido no tópico em que enfrentada a matéria, não guarda correlação com o acórdão impugnado. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com efeito, não cuidou a recorrente de esclarecer, oportunamente, em sede de defesa, a que se referem os descontos efetuados sob o título "Troco Mês Anterior" constantes nos contracheques (ID 04803cc), cujo ressarcimento consta pleiteado na exordial, sendo certo, outrossim, que, consoante bem apreciado na sentença, tal desconto não consta abrangido por previsão legal, contratual, por normas coletivas adunadas ou, ainda, pela autorização do autor juntada sob o ID 9b4739e." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente - de que a turma revisora inobservou dispositivos coletivos aplicáveis ao caso - seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação da(o) incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: " Por outro lado, no tocante ao fornecimento de refeição em razão de labor em sobrejornada, previsto em norma coletiva, verifico, de acordo com os cartões de ponto juntados pela ré, que, de fato, raramente o demandante ultrapassava 10 horas de labor diário, porém tal circunstância ocorria, conforme se verifica, por exemplo, nos registros de jornada relativos a 30/07/2021 e 14/05/2021. E, nada obstante alegue a demandada a sua adimplência no aspecto, não cuidou de demonstrar tal alegação, ônus processual que lhe incumbia (artigo 818 da CLT), realçando-se que as fichas financeiras e contracheques adunados não demonstram o referido pagamento." O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos não trazem as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, sendo, portanto, inespecíficos. Enquanto no caso dos autos a empresa-reclamada afirmava que adimplia os valores devidos - o que não restou comprovado - o aresto paradigma é no sentido de que o reclamante daquele caso alegou diferenças mas não as comprovou. Incide, em concreto, a Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "De certo, não pode a ré querer transferir os riscos do empreendimento aos empregados os subjugando a tarefas arriscadas, em total desobediência às normas jurídicas garantidoras do bem estar do trabalhador. Desnecessária, no caso em análise, a comprovação de dano efetivo, já que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, o dano moral é um dano in re ipsa, ou seja, constitui um dano que prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. Considere-se, ainda, que faz parte do cotidiano dos noticiários das mais diversas fontes e mídias, o crescente número de assaltos a transportes coletivos ou particulares, de modo que impor que toda a equipe de entrega (motorista e ajudantes) conduzam os valores relativos à venda das mercadorias, ela, reclamada expõe todos a riscos desnecessários, e isso dá ensejo à compensação por danos morais." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie, com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a tese firmada pelo C.TST em reafirmação de jurisprudência (IRR) oriunda do RR-0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61), que segue transcrita: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador." Assim, incide à espécie o teor da Súmula 333 do C.TST, restando inviável o processamento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO. RECURSO DE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id f68ee22; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 5a0864f). Representação processual regular (Id 9a7661a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Desse modo, considerando a comprovação da realização habitual de transporte de valores pelo empregado não habilitado para tanto, o reclamante faz jus ao recebimento de indenização por ofensa à moral. Relativamente ao valor arbitrado a título de dano à moral, deve constituir-se em compensação ao lesado e desestímulo ao lesante, de modo proporcional ao dano causado e à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, sob pena de não punir corretamente a prática da ofensa. Por outro lado, tampouco pode ser mais vantajosa - do ponto de vista financeiro - à ocorrência do dano, ficando sobre o poder discricionário do Juiz. Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar a parte ao pagamento de indenização por danos morais, em face de transporte de valores, no importe de R$ 3.000,00, corrigida a partir de sua fixação, nos moldes das Súmulas 362 e 398 do Superior Tribunal de Justiça, e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. " Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOS ARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o grau de culpa da Ré. Indeferiu o pleito Autoral relativo à majoração do montante em razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráter pedagógico da medida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situação vertente não se divisa a existência de condenação em valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais, ressalte-se que para a fixação do quantum indenizatório deve-se levar em conta as particularidades fáticas de cada situação, e, por conseguinte, dependem do caso concreto. De forma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; incisos XIII, XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Contudo, com o fim de aperfeiçoar a matéria, faz-se mister acrescentar que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (CLT, art. 59-B, parágrafo único)." Analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Colenda Turma, observo que a hipótese enquadra-se na alínea "a" do artigo 896 da CLT porquanto - como a parte recorrente demonstrou que 4ª Câmara do TRT da 12ª Região divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir: "BANCO DE HORAS. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. NÃO VALIDADE. O regime de compensação de horas denominado banco de horas requer expressa previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, conforme determinam o art. 7º, inc. XIII, da CF e o art. 59, § 2º, da CLT. Todavia, mesmo que previsto em norma coletiva, é inválido o referido regime de compensação caso seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, em desrespeito às regras previstas no art. 59, § 2º, da CLT (inobservância material)." (TRT12 - ROT - 0000703-55.2019.5.12.0017 , Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI , 4ª Câmara , Data de Assinatura: 13/03/2020) (TRT-12 - RO: 00007035520195120017 SC, Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, Gab. Des. Gracio Ricardo Barboza Petrone) Desta feita, passível de processamento o Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista interposto por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., destacando que, em relação ao pleito da indenização por danos morais, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivo nº 0011574-55.2023.5.18.0012 (Tema 61). Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) RECEBO PARCIALMENTE o Recurso de Revista interposto por ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA. Intime-se a parte Recorrida para apresentar contrarrazões. c) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho para análise da tese encaminhada. d) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. e) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. f) Por fim, sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs/egc RECIFE/PE, 26 de maio de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/06/2025
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Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
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Cliente: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS X AÇOUGUE VAREJÃO DO POVO LTDA
Processo: 0000569-35.2024.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3647
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005693520245060012 PARTE: ACOUGUE VAREJAO DO POVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO DA COSTA PAES - OAB 26745/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000569-35.2024.5.06.0012 RECORRENTE: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: ACOUGUE VAREJAO DO POVO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS
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04/06/2025
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
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Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE
Processo: 0000343-34.2023.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3082
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º -
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003433420235060022 PARTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: DIOGENES CORDEIRO BRAGA - POLO Ativo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO - OAB 33733/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000343-34.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 944d128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JCL SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I " RELATÓRIO A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de modo a alcançar o patrimônio particular do representante da associação DIOGENES CORDEIRO BRAGA. O suscitado, apesar de regularmente notificado, não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. II " FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de modo a alcançar o patrimônio particular de seu representante. Vejamos. No caso de clubes esportivos de futebol, que são entidades de prática desportiva, a responsabilidade de seus dirigentes possui regras específicas. A Lei nº 9.615/98, em seu artigo 27, estabelece que os dirigentes respondem solidariamente pelos prejuízos causados por atos de gestão temerária ou contrários ao estatuto, ou ainda quando agem com desvio de finalidade ou provocam confusão patrimonial. Diz o artigo: Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) (") § 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). O executado, CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, trata-se de um Clube de Futebol, equiparado, portanto, a uma Associação Civil sem fins lucrativos. Não obstante a jurisprudência no âmbito trabalhista venha adotando a "teoria objetiva/menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige basicamente a insolvência do empregador, há ressalvas a sua aplicação às associações sem fins lucrativos, justamente face às especificidades da sua forma de constituição. Com efeito, no caso de associação sem fins lucrativos, como os associados não repartem lucro, o redirecionamento da execução contra o seu corpo administrativo, mediante aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, apenas é possível quando efetivamente comprovada alguma das hipóteses legais previstas nos arts. 50 do Código Civil ou 28 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as associações possuem natureza diversa das sociedades empresariais, sendo que as primeiras constituem união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Já as sociedades simples são pessoas jurídicas criadas para o exercício de atividade empresarial, com finalidade lucrativa. Faz-se, portanto, necessária a diferenciação de tratamento entre tais entes. Desse modo, os gestores da associação sem fins lucrativos, em regra, não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela associação, salvo em casos excepcionais, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, julgo não ser suficiente, tão somente, o insucesso na satisfação do crédito obreiro. Da análise dos autos, verifico que não houve demonstração de má gestão, tampouco foi apresentado documento que comprove condutas ilícitas dos gestores da associação, ou qualquer das hipóteses citadas acima. A exequente não apresentou qualquer prova que demonstre conduta fraudulenta, assim como a prática de qualquer ato ilícito e, tão pouco, locupletamento do patrimônio da executada, por parte dos respectivos administradores, restando inaplicáveis as disposições do artigo 50 do Código Civil, assim como o artigo 28 da Lei nº 8.078/90. Portanto, como a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos gestores demandam o preenchimento de um dos requisitos elencados nas leis específicas, o que não se verificou no caso a trato, impõe-se o indeferimento da pretensão. Nessa mesma linha, tem decidido este Sexto Regional. Confira-se: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. À luz da Súmula 480, do STJ, e do IRDR N. 0000761-72.2022.5.06.0000, deste TRT da 6ª Região, tem-se que o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não impede a execução contra os respectivos sócios ou diretores/gestores, quando verificada a inadimplência da empresa ou a ausência de bens suficientes para garantir a execução. Possível, em tese, a desconsideração da personalidade jurídica do CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, devendo-se atentar, todavia, que o executado é uma associação civil de futebol sem fins lucrativos, que não possui sócios, mas dirigentes eleitos na forma dos estatutos respectivos, equiparando-se juridicamente à figura do administrador. Assim, na hipótese vertida, os pressupostos de direito material que autorizam a disregard of legal entity serão excepcionalmente pautados pela lógica preconizada no art. 50 do CC, de modo que incumbia ao exequente demonstrar que houve abuso da personalidade jurídica por parte do executado, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Disso não havendo evidência minimamente concreta, apenas meras conjecturas, resta inviável acolher a pretensão. Agravo de petição ao qual nega-se provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000227-54.2011.5.06.0020; Data de assinatura: 15-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. No tocante ao procedimento para instauração do IDPJ, o art. 133, do CPC, aplicável ao processo trabalhista, dispõe que basta que o pedido seja apresentado por parte legítima e em observância aos pressupostos legais. Na hipótese dos autos, contudo, uma das reclamadas (ASBRATEC) é associação sem fins lucrativos e, via de regra, os seus administradores não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, com culpa ou dolo, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §1º do CPC). No caso, entretanto, não se verificou nenhuma das hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica desta associação, razão pela qual inviável o redirecionamento da execução sobre seus gestores. Agravo de petição provido, no ponto." (Processo: Ag - 0000164-36.2020.5.06.0142, Redator: Roberta Correa de Araujo Monteiro, Data de julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/02/2024) "I - AGRAVO DE PETIÇÃO PROFISSIONAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. Nas associações sem fins lucrativos, os membros dirigentes não usufruem economicamente do trabalho dos seus participantes, e o redirecionamento da execução contra os mesmos, somente é possível nas hipóteses elencadas no arts. 50 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não restou comprovado nos autos. Agravo de petição improvido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. O art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução aos sócios, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (Processo: AP - 0000051-73.2020.5.06.0145, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 05/12/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/12/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONSIGNATÁRIO-RECONVINTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIOS/ADMINISTRADORES DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVADA. A jurisprudência trabalhista que inclinaria, majoritariamente, à aplicação da teoria menor, embasada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90), mas permite inflexão para exigir prova do abuso de personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil (teoria maior), por se tratar de associação sem fins lucrativos, isto é, organizada na forma do art. 53 da Lei nº 10.406/02. Não há prova de qualquer das alegações do credor, seja do desvio de finalidade, no propósito de lesar credores ou para a prática de ilícitos de qualquer natureza, nem da confusão patrimonial. Não está configurada, tampouco, a fraude à execução, matéria disciplinada, hoje, pelo art. 792, inciso IV, da Lei nº 13.105/15 (atual Código de Processo Civil - CPC). Agravo de Petição do exequente improvido." (Processo: AP - 0001591-22.2015.5.06.0020, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/10/2023) Feitas essas considerações, não se verificando nenhuma das hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica da associação sem fins lucrativos, entendo que, no caso em questão, não cabe atingir o patrimônio do diretor suscitado. III- CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 22ª Vara do Trabalho de Recife, no incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por ROGERIO SILVINO DE ANDRADE, em face de DIOGENES CORDEIRO BRAGA, decide julgar IMPROCEDENTE o pedido. Exclua-se do polo passivo o referido suscitado. Intimem-se. Nada mais. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: FLÁVIO BELMIRO DA SILVA X J.E.D ENTULHOS LTDA
Processo: 0000562-32.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3596
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005623220245060145 PARTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: J.E.D. ENTULHOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MUNIQUE FERNANDA NEVES BARBOZA - OAB 33020/PE ADVOGADO: NOELMA SANTOS COSTA - OAB 33202/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000562-32.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FLAVIO BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: J.E.D. ENTULHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45bad02 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes do laudo pericial, pelo prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a), para manifestação, em 10 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 28 de maio de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J.E.D. ENTULHOS LTDA - FLAVIO BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000336-07.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003360720255060011 PARTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000336-07.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ca2c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente a todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Aplicar a Lei nº. 13.467/17 no que toca às regras processuais; 2. Determinar a intimação das partes através dos advogados indicados nos autos; 3. Conceder a gratuidade da Justiça à parte autora da ação; 4. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e pagar à parte autora deferidas nesta sentença, nos exatos termos da Fundamentação, sob pena de execução Quantum debeatur a apurar em liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, com base nos parâmetros e títulos definidos na Fundamentação supra. Custas processuais pela ré, sucumbente no objeto da ação em seu conjunto, na melhor interpretação do art. 789 da CLT, descabendo repartição proporcional, pois a condenação em qualquer título já implica no pagamento das custas exclusivamente pela parte ré, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Observe-se o disposto nesta sentença, ainda, a respeito dos recolhimentos legais. Tudo consoante a Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO PARCELAMENTO
Agendamento: FALAR DO PARCELAMENTO
Cliente: SIDNEY JOSÉ DOS SANTOS X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0000403-15.2020.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2400
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004031520205060021 PARTE: CLENILSON LIMA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: SIDNEY JOSE DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000403-15.2020.5.06.0021 RECLAMANTE: SIDNEY JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13c755 proferido nos autos. DESPACHO I. Tendo em vista o pedido de parcelamento da execução e considerando que a executada depositou o percentual exigido no artigo 916 do CPC (ID 726b2fe ), para fins de análise do requerimento, determino a notificação do exequente para que se manifeste no prazo improrrogável de 05 dias, bem como informe seus dados bancários e do(a) patrono(esse), para transferência, em caso de concordância. Caso o autor mantenha-se inerte, este Juízo entenderá o silêncio como aceite da parte. II. Ressalta-se à executada que, conforme a literalidade da norma contida no sobredito artigo, em seu parágrafo 2º, tem-se que, enquanto não apreciado o pedido de parcelamento, deverá a ré proceder aos depósitos das parcelas vincendas, assim como os recolhimentos legais, estes nas respectivas guias e no momento oportuno. III. Decorrido o prazo do item I supra, liberem-se ao reclamante o (s) depósito(s) de ID(s) 726b2fe , bem como os próximos decorrentes do parcelamento, observando-se o limite da execução e as retenções legais e contratuais cabíveis, especialmente quanto aos recolhimentos, se houver, independentemente de novo despacho. IV. Findo o pagamento da sexta parcela, os autos deverão ser remetidos à Contadoria do Juízo, para fins de inclusão de correção monetária e de juros de 1% ao mês e discriminação dos valores devidos a título de custas e encargos previdenciários, caso existam. V. Apurado o valor remanescente conforme item IV supra, intime-se a executada para que comprove o pagamento dos valores devidos nas respectivas guias. Prazo 5 dias. VI. Sem pendências, voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção da presente execução e, por conseguinte, arquivamento dos autos. RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEY JOSE DOS SANTOS - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013684220245060024 PARTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001368-42.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b56bd6 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:be8b952 , pelo(a) perito(a), com apresentação de laudo pericial. Ficam intimadas as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias. RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - DAYANE VALESKA SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: ALDECY ALVES DE SANTANA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000810-44.2021.5.06.0002    Pasta: -    ID do processo: 2776
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 6ª Turma RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00008104420215060002 PARTE: ALDECY ALVES DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA 0000810-44.2021.5.06.0002 : ALDECY ALVES DE SANTANA : CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000810-44.2021.5.06.0002 RECORRENTE: ALDECY ALVES DE SANTANA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRIDO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES ADVOGADA: Dra. LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA KA/idfb/lmx D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RELATÓRIO Recurso de revista contra acórdão do TRT. Contrarrazões não apresentadas. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho porque não se configuraram as hipóteses previstas em lei e no RITST. É o relatório. TRANSCENDÊNCIA ENTE PRIVADO. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. CONHECIMENTO ENTE PRIVADO. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão do TRT: DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (análise conjunta) Sobre a matéria a sentença hostilizada está assim motivada: \"Para fins de atualização do julgado, observe-se o contido na decisão prolatada pelo STF na ADC 58.\" A acionada alega que os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia da execução. Invoca, o disposto no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91. Após, argumenta que a correção monetária do débito só deve iniciar a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da Súmula n.º 381 do TST. Na sequência, pede que na liquidação seja observado o regramento estabelecido na modulação realizada pelo STF, de modo que sejam aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índice de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral e que engloba juros e correção monetária. Por sua vez, a reclamante objetiva a reforma da sentença objetivando \"a aplicação de juros na fase pré-judicial/extra judicial, a partir do vencimento da verba, de 1% (Lei 8.177/91, art. 39, caput)\". Dirimindo a controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de \"conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).\" Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: (...) Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). (...) Sendo assim, a atualização monetária deve observar os seguintes parâmetros: utilização, unicamente, do IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação e até a disponibilização do crédito à parte autora, incidência da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADC nº 58/DF, o que restou observado pela decisão de origem. Em arremate, consigno ser incabível a incidência de juros de mora juntamente com o IPCA-E, visto que, repita-se, mais uma vez, a partir de 18 de dezembro de 2020, após o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, os índices de correção monetária aplicáveis no âmbito da Justiça do Trabalho, assim como os percentuais e termo inicial dos juros de mora, serão os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam \"a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC , sem conferir efeitos infringentes, nos termos (art. 406 do Código Civil)\". Nas razões do recurso, a parte sustenta que \"o Egrégio TRT-6, ao apreciar o pedido de aplicação de juros na fase pré-judicial, profere decisão contrária à própria decisão do ADC 58 do STF, que previu a possibilidade de cumulação de juros e correção monetária na fase pré-judicial\". Diz que tem direito faz jus a aplicação de juros de mora art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, na fase extrajudicial, a partir do vencimento. Aponta contrariedade às decisões proferidas pelo STF nos autos da ADC 58, violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, art. 833 da CLT, além dos artigos 5º, II, XXXVI e XXII, 60, § 4º, IV e 100, § 1º, da CF, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) \"são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês\"; b) \"devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês\"; c) \"os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)\"; d) os parâmetros fixados \"aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". Eis a decisão do STF: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade \" esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado \", mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG \" tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \" SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, \"em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia \" SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais\". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que \"os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) Na sessão de 17/10/2024 no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024) os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil correspondendo ao resultado da subtração Selic / IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item \"i\" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024. No caso concreto, verifica-se que o Regional reconheceu a aplicação do entendimento do STF, porém o fez apenas parcialmente. Isso porque definiu, para a fase pré-judicial, que o IPCA-E deve ser aplicado como índice de correção monetária. Porém, excluiu a incidência dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91. A adoção de parâmetros de correção monetária destoantes dos adotados pelo STF no exercício do controle de constitucionalidade e, assim, sem embasamento no ordenamento jurídico, enseja o reconhecimento de afronta ao princípio da legalidade consubstanciado no art. 5º, II, da Constituição Federal. Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. MÉRITO ENTE PRIVADO. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF. Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para determinar que seja incluída a incidência dos juros de mora nos parâmetro já fixados pelo Regional, a fim de que sejam aplicados os seguintes parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, \"caput\", da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item \"i\" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. IV \" CONCLUSÃO Pelo exposto, reconheço a transcendência quanto ao tema \"ENTE PRIVADO. JUROS DE MORA. TESE VINCULANTE DO STF\" e conheço do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. No mérito, dou-lhe provimento para determinar que seja incluída a incidência dos juros de mora nos parâmetro já fixados pelo Regional, a fim de que sejam aplicados os seguintes parâmetros, firmados na ADC nº 58 do STF, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, \"caput\", da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item \"i\" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - ALDECY ALVES DE SANTANA
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - ONBOARDING
Cliente: ALISSON JOSE ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001035-50.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4499
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentos
Agendamento: Solicitar documentos que comprovem estar residindo fora de PE
Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA
Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4186
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: AMANDA BARBOSA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0021474-06.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4468
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4469
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: Verificar a Ata de audiência
Agendamento: está com problemas com a Ata de audiência no processo, não consegui enviar para a cliente por esse motivo.
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED ACORDO INSS
Agendamento: ED ACORDO INSS
Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3871
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR A EXECUÇÃO COMO UM TODO E VER SE HÁ O QUE SE MANIFESTAR
Cliente: ROBERTO FRANCISCO DE TAVARES DO NASCIMENTO X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000392-12.2022.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2841
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003921220225060022 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000392-12.2022.5.06.0022 RECLAMANTE: ROBERTO FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado do bloqueio efetuado via sisbajud, para fins de embargos. RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. JOSE AUGUSTO NOGUEIRA GOMES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO - ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: ALEXANDRE SEVERINO DO NASCIMENTO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000602-63.2022.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 2844
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
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04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RÉPLICA
Agendamento: [FF AMANHÃ] RÉPLICA
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
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04/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ!!] QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: [FF AMANHÃ!!] QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: VANUSA SANTOS FIGUEREDO X ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
Processo: 0010432-53.2025.5.03.0015    Pasta: -    ID do processo: 4415
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
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04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE É O CASO DE MANIFESTAÇÃO DO ART. 884 OU ISL, PELO QUE VI A EMPRESA NÃO PEDIU A CONVOLAÇÃO DOS DEPOSITOS, PORÉM O VALOR DA EXECUÇÃO É MUITO BAIXO.
Cliente: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000461-22.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1058
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004612220155060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO - POLO Ativo ADVOGADO: ALDENOR SOUSA DE OLIVEIRA - OAB 12394/PE ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000461-22.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52898cd proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc, Considerando o teor da impugnação apresentada pelas partes, bem assim considerando os esclarecimentos prestados pelo perito, os quais corroboro tenho que os cálculos de liquidação elaborados, conforme planilha de Id 7f55046 , no importe de R$ 3.349,45 , atualizado até 30/04/2025, estão em conformidade com as parcelas deferidas e com as determinações emanadas pelo título executivo judicial (sentença/acórdão). Satisfeita a fase de impugnação nos moldes do art. art. 879, §2º da CLT. Não requerido o início da fase executória pela parte exequente. Nestes termos, 1-Homologo os cálculos de liquidação, de modo que declaro líquida a condenação, nos moldes acima determinados, eis que os cálculos se encontram em consonância com a decisão exequenda. 2- Arbitro os honorários pericias no importe de R$2.000,00, a cargo da reclamada. 3. À contadoria da Vara para proceder aos ajustes necessários, atualizando a execução, bem como procedendo as deduções e rateios de valores existentes nos autos, apurando-se o saldo remanescente devido para prosseguimento da execução, devendo observar a aplicação da decisão do STF nas ADC"s 58 e 59 e ADIS 5867 e 6021, quanto aos critérios de correção monetária, se cabível. 4-Dispensada a intimação do INSS, face o valor do débito previdenciário. 5- Notifique-se as partes para promover a execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente (parágrafo 1º do art. 11- A, da CLT). 6- Decorrido o prazo e silente o exequente, terá início o prazo prescricional intercorrente, quando os autos permanecerão sobrestados (ConsAdm PJeCor 0000139-62.2022.5.00.0500 - OF. CIRC TRT6-CRT Nº418/2022) pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A da CLT), sendo assegurado ao credor indicar meios com vistas a dar seguimento à execução (§ 3º do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), porquanto os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal são aplicáveis ao processo da execução trabalhista (art. 889 da CLT). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de maio de 2025. EVELLYNE FERRAZ CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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04/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial: Dia 03/09/2025 às 10:00 - Instrução - Principal
Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 3918
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE VACARIA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00208516220245040461 PARTE: BRF S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TATIANO DA FONSECA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA - OAB 53776/RS ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - OAB 36568/RS ADVOGADO: LAIS CRISTINA BARBIERI BREHM - OAB 124421/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA 0020851-62.2024.5.04.0461 : JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS : MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08e53c0 proferido nos autos. Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 03/09/2025, às 10 horas. Intimem-se as partes na pessoa de seus procuradores, que ficam cientes por seus constituintes, devendo comparecer para prestar depoimento pessoal, trazendo suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de perda da prova. VACARIA/RS, 30 de maio de 2025. MARCOS RAFAEL PEREIRA PIZINO Juiz Auxiliar DesignadoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS - MORAIS & BREHM COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME - BRF S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 08/07/2025 às 16:46 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC
Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA
Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3605
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC-JT/Florianópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007500420245120001 PARTE: FRUTAS DA ESTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO ABREU - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000750-04.2024.5.12.0001 RECLAMANTE: RODRIGO ABREU RECLAMADO: FRUTAS DA ESTACAO LTDA CEJUSC-JT/Florianópolis AVENIDA JORNALISTA RUBENS DE ARRUDA RAMOS, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 cejuscfln@trt12.jus.br Destinatário: RODRIGO ABREU CITAÇÃO INICIAL/ INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica Vossa Senhoria intimado(a) que foi designada audiência para tentativa de conciliação para a data e horário informados abaixo: Audiência: 08/07/2025 16:46 Essa audiência será feita pela plataforma ZOOM. O acesso se dará a partir do link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7254248292. Caso seja necessário informar na plataforma ZOOM o ID da reunião, basta inserir no campo indicado o seguinte número: 7254248292 V. Sª deverá comparecer à audiência virtual, sob as penas do art. 844 da CLT, por ser considerada inaugural (art. 12º, § 4º da Portaria Conjunta n. 03/2018 do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). Comparecendo a parte ré, sendo inexitosa a conciliação, terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da audiência, para apresentar defesa e eventuais documentos, eletronicamente, por meio do sistema PJe (§ 5.º do art. 12.º da Portaria Conjunta n. 03/2018 CEJUSC/JT do Foro Trabalhista de Florianópolis - SC). No mesmo prazo, deverá indicar a necessidade de produção de outras provas, especificando o objeto e o meio, sob pena de aplicação da previsão normativa contida no art. 355, I, do CPC. Após o decurso do prazo para a apresentação da defesa, terá a parte autora igual prazo para manifestação, independentemente de intimação, ocasião em que deverá apresentar as diferenças por amostragem que entende devidas, sob pena de se considerarem inexistentes (§ 6.º do art. 12.º da mesma Portaria) e, igualmente, manifestar se pretende a produção de outras provas, também com a indicação do objeto e meio. Fica V. Sª também intimado para manifestar, no prazo de cinco dias, interesse pela tramitação do processo pelo procedimento do 'Juízo 100% Digital'. Em caso positivo, deverá fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. 'É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, se tratar o(a) autor(a) ou réu(ré) de pessoa surda ou com deficiência auditiva, e se assim desejar, a fim de cumprir o parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018'. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: - As partes e seus advogados deverão fazer os testes necessários de áudio e vídeo com antecedência e, se preciso for, esclarecer eventuais dúvidas, devendo o advogado orientar a parte que representa quanto ao ingresso na sala de teleaudiências; - Ao entrar na sala de videoconferência, na plataforma ZOOM, optar por ingressar com áudio e com vídeo. Opção diversa poderá dificultar a participação em audiência; - É necessário que o aplicativo ZOOM esteja instalado tanto no celular ou no computador, pelo qual for acessar a audiência. Se o aplicativo não estiver instalado, a reunião não acontece, ainda que tenham o link de acesso; - O acesso à audiência deverá ser feito, preferencialmente, com 10 minutos de antecedência ao horário designado; Caso necessário o contato com o CEJUSC FLORIANÓPOLIS: telefone (48) 3216.4438, WhatsApp (business): (32) 9 9916-8169/ e-mail: cejuscfln@trt12.jus.br e balcão virtual (das 12h às 18h): meet.google.com/rtf-bben-pdo. Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado. Em 01 de junho de 2025. FLORIANOPOLIS/SC, 01 de junho de 2025. MARIANA RIBEIRO DE ALMEIDA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO ABREU
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Rateio no dia 19/05 e ainda sem alvará, verificar com a vara se já está para ser feito.
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 10/09/2025 às 09:40 - Una por videoconferência - Principal
Cliente: ANTÔNIO MARCOS MORAES X CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
Processo: 0000749-09.2025.5.08.0126    Pasta: -    ID do processo: 4269
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007490920255080126 PARTE: ANTONIO MARCOS MORAES - POLO Ativo PARTE: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000749-09.2025.5.08.0126 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100300109900000049652900"instancia=1
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 15.296,22
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 15.296,22
Cliente: SEVERINO LEONARDO DE LIMA X PORTALLOG SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA
Processo: 0000214-47.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2990
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002144720235060016 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO - OAB 52940/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000214-47.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA RECLAMADO: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA INTIMAÇÃO - PJe Por ordem da) Exma Juíza da 16ª Vara do Trabalho do Recife-PE, PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ, fica(m) intimado(s) por meio deste edital SEVERINO LEONARDO DE LIMA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para INFORMAR O CNPJ DO ESCRITÓRIO DE ADV. A FIM DE POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS DE TRANSFERÊNCIA. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000214-47.2023.5.06.0016 AUTOR: SEVERINO LEONARDO DE LIMA, CPF: 040.495.374-35 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA, CNPJ: 32.040.314/0001-04 ADVOGADO(S): LUCIANO QUEIROZ DE BRITO, OAB: 52940 RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. EULER EMANUEL PIMENTEL DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO LEONARDO DE LIMA
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010610-81.2025.5.03.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4466
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: PAGAR HONORARIOS
Agendamento: PAGAR HONORARIOS - Cite-se a Reclamante Executada na pessoa do advogado para pagar os honorários devidos em 48 horas, sob pena de SISBAJUD.
Cliente: IOLENE VASCONCELOS GOMES X Radioface LTDA
Processo: 0000754-09.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3685
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007540920245060001 PARTE: IOLENE VASCONCELOS GOMES - POLO Ativo PARTE: RADIOFACE S/C LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEVI DA CUNHA PEDROSA FILHO - OAB 19982/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000754-09.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: IOLENE VASCONCELOS GOMES RECLAMADO: RADIOFACE S/C LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f2138d proferido nos autos. DESPACHO Libere-se o depósito recursal em favor da reclamada, que deverá informar conta para transferência em 15 dias. Cite-se a Reclamante Executada na pessoa do advogado para pagar os honorários devidos em 48 horas, sob pena de SISBAJUD. RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RADIOFACE S/C LTDA - EPP - IOLENE VASCONCELOS GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 08:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006350820255060003 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS - POLO Ativo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000635-08.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100300112200000087950311"instancia=1
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVICOS DE VIGILANCI
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: rescisão indireta, horas extras, intrajornada, periculosidade, dano moral (doença ocupacional) e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 150.550,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JÚLIO PABLO DA SILVA
Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio
Agendamento: Análise de declínio
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4483
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: diferença do valor do salário para o mínimo legal. Valor da causa: R$ 40.500,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\RIVANILDO MELO DA SILVA
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ANA CLAUDIA MUNIZ CAVALCANTI X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000372-98.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3189
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO - [NAF]
Agendamento: REVISÃO - [NAF]
Cliente: JAIRO DE JESUS FELICIANO X Instituo Nacional do Seguro Social
Processo: 0050874-59.2017.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 128
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntar Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntar Documentos
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0033255-38.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4320
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa, CM - Lucia Arcoverde
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar declínio
Agendamento: Informar declínio
Cliente: FLAVYANNE ALVES GOMES PEREIRA X NORDESTE COMERCIO E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA (SUPER NORDESTE)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4134
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO - [NAF] JUNTAR DOCS
Agendamento: REVISÃO - [NAF] JUNTAR DOCS
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO - [NAF] JUNTAR DOCS
Agendamento: REVISÃO - [NAF] JUNTAR DOCS
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO - [NAF] JUNTAR DOCS
Agendamento: REVISÃO - [NAF] JUNTAR DOCS
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar Laudo Médico
Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Quarta-feira
04/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DAVID DA SILVA DE MORAIS X BC2 INFRAESTRUTURA LTDA
Processo: 1000975-91.2024.5.02.0063    Pasta: 0    ID do processo: 3656
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10009759120245020063 11ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 10009759120245020063 PARTE: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. - POLO Ativo PARTE: DAVID DA SILVA DE MORAIS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: HENRIQUE CUSINATO HERMANN - OAB 46523/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: WALDIR DOS SANTOS FERRO ROT 1000975-91.2024.5.02.0063 RECORRENTE: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. RECORRIDO: DAVID DA SILVA DE MORAIS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - PJe Ficam as partes INTIMADAS do v. Acórdão #id:5812c72, conforme dispositivo abaixo: " Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do Recurso Ordinário do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para manter íntegra a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Votação: Unânime PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 09/06/2025, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 15/05/2025. Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. WALDIR DOS SANTOS FERRO; 2ª votante Juíza MARIA DE FÁTIMA DA SILVA; 3º votante Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES. WALDIR DOS SANTOS FERRO Desembargador Relator " O inteiro teor do Acórdão poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. ANA CRISTINA CORREA PIRES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BC2 INFRAESTRUTURA S.A. - DAVID DA SILVA DE MORAIS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
04/06/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 04/06/2025 às 08:40 - Inicial por videoconferência - SALA PRINCIPAL
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00104189420255030039 PARTE: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: SUZANO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010418-94.2025.5.03.0039 : MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS : CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) Tomar ciência da audiência INICIAL que se realizará no dia 04/06/2025 08:40, em AMBIENTE VIRTUAL, por meio da plataforma ZOOM. O acesso à sala de reunião poderá ser feito por meio dos dados fornecidos a seguir: Entrar na reunião Zoom https://trt3-jus-br.zoom.us/j/81214662600 ID da reunião: 812 1466 2600 Ao adentrarem no ambiente virtual da sala de audiências, partes, procuradores e testemunhas deverão se identificar corretamente, nessa ordem: horário da audiência, nome e qualificação, (reclamante, reclamado(a); procurador do(a) 'recte' e/ou do(a) "recdo(a)"; testemunha do "recte" e/ou do recdo(a); sob pena de não admissão na sala e penalidades processuais cabíveis em face da ausência à audiência. É facultado o comparecimento PRESENCIAL ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, localizada à Alameda Ismael Martins, 101, Boa Vista, Sete Lagoas (MG), no horário da audiência designada. Eventual dificuldade de acesso da parte ou procurador(a) não ensejará o adiamento da audiência, importando a ausência de acesso ao ambiente virtual da sala de audiências, os efeitos processuais cabíveis, haja vista a possibilidade de comparecimento PRESENCIAL. Na data da audiência as partes e seus respectivos advogados poderão acompanhar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTE (que pode ser baixado nas lojas oficiais via smartphone), na opção "PAUTA", observando-se as situações inseridas em tempo real pelo Secretário de Audiências: "Em andamento"; "Não apregoada"; "Suspensa"; e "Realizada". Caso no horário designado para a audiência do respectivo processo ainda conste a informação "Não apregoada", significa atraso na pauta, bastando às partes e respectivos advogados permanecerem na sala virtual por meio do link disponibilizado, sem a necessidade de confirmarem a informação por meio de TELEFONE ou e-mail. SETE LAGOAS/MG, 22 de abril de 2025. IARA DO CARMO OLIVEIRA GUIMARAES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS
Quarta-feira
04/06/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA por videoconferência
Agendamento: Aud. UNA por videoconferência: 04/06/2025 às 08:50, se dê de forma virtual. Fundamento o pedido diante do domicílio de ambos ser fora da Comarca na qual ocorrerá a audiência, a saber, respectivamente: Itaitinga/CE e Recife/PE
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006399120255070011 PARTE: O OTIMISTA SERVICO DE COMUNICACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: OTIMISTA PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000639-91.2025.5.07.0011 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600300478000000043038104"instancia=1
Quarta-feira
04/06/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Conciliação em Conhecimento - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Conciliação em Conhecimento - por videoconferência
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00002461220255060233 PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000246-12.2025.5.06.0233 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Goiana na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300100600000087323997"instancia=1
Quarta-feira
04/06/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência
Cliente: PRISCILA HELEN DUDA X Pousada Vila Sal Noronha LTDA
Processo: 0001381-13.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4040
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013811320245060001 PARTE: POUSADA VILA SAL NORONHA LTDA - POLO Passivo PARTE: PRISCILA HELEN DUDA - POLO Ativo ADVOGADO: CLAUDVANEA SMITH MONTEIRO - OAB 205361/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GRACE FERRELLI DA SILVA - OAB 281820/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001381-13.2024.5.06.0001 : PRISCILA HELEN DUDA : POUSADA VILA SAL NORONHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2fc409 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP nº 535/2021, que implanta o Juízo 100% digital, Determino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada na forma TELEPRESENCIAL em 04/06/2025, às 09:40 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666 ou Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 24 de março de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POUSADA VILA SAL NORONHA LTDA - PRISCILA HELEN DUDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
04/06/2025 - 10:15/10:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 04/06/2025 às 10:15 - Inicial por videoconferência - Sala Principal
Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X DEL MORO & DEL MORO LTDA (& outros)
Processo: 0000486-43.2025.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3909
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE SORRISO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004864320255230066 PARTE: DEL MORO & DEL MORO LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000486-43.2025.5.23.0066 distribuído para VARA DO TRABALHO DE SORRISO na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300045900000039620360"instancia=1
Quarta-feira
04/06/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 04/06/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência
Cliente: CÁSSIA SOUZA DE LIMA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0000762-82.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3169
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00007628220235060142 PARTE: CASSIA SOUZA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S/A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CEJUSC 2º GRAU Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000762-82.2023.5.06.0142 RECORRENTE: CASSIA SOUZA DE LIMA RECORRIDO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0bfc88 proferido nos autos. DESPACHO Audiência de Tentativa de Conciliação Telepresencial dia 04/06/2025 11:00 por videoconferência - 0000762-82.2023.5.06.0142 Considerando que o artigo 9º da Resolução CSJT nºº 288, de 19 de março de 2021, faculta aos Centros de Conciliação realizarem suas audiências de forma presencial ou por meios telemáticos, a critério do(a) magistrado(a), designo AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/06/2025 11:00, a ser realizada na SALA 04, por videoconferência por intermédio da plataforma do ZOOM. CASO NÃO TENHA INTERESSE EM PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, deverá a parte se manifestar, expressamente. O advogado da parte autora deverá informar ao seu constituinte o link de acesso, bem como a data e horário da audiência. A empresa reclamada poderá ser representada por preposto(a) e/ou advogado, devidamente habilitados nos autos. O acesso deverá ser realizado, usando o navegador Google Chrome: 1- pelo site do TRT6 (www.trt6.jus.br), no Portal da Conciliação Trabalhista (lado inferior direito), escolhendo o CEJUSC 2º GRAU, e, em seguida, clicando na imagem da SALA 04; OU 2 - pelo link abaixo indicado (que direciona para a página do CEJUSC 2º grau): SALA 04 Link: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-do-2o-grau-cejusc-jt2o-grau Para acessar, clicar na imagem Sala 4 ID: 859 8776 5824 Intimem-se as partes, por meio de seus advogados. Notas: Na data e no horário previamente agendados, as partes e seus advogados devem ingressar na audiência telepresencial por meio dos caminhos acima indicados e aguardar a autorização do Conciliador para ingressar na sala. Quando solicitado, as partes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação oficial com foto. Contatos do CEJUSC 2º Grau-TRT6: 1. Telefone: (81) 3225-3460; 2.WhatsApp:(81)98897-7016; 3.E-mail: cejusc.segundograu@trt6.jus.br 4. Balcão Virtual (no site do TRT6- www.trt6.jus.br, na aba Contatos) ***ONDE HÁ VONTADE, HÁ CHANCE DE DAR CERTO!!!*** ***CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE!!!*** RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO Desembargador Coordenador do CEJUSC-JT 2º grauIntimado(s) / Citado(s) - CASSIA SOUZA DE LIMA - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - TIM S/A - CLARO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
04/06/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 04/06/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004189620255060024 PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Ativo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000418-96.2025.5.06.0024 : ADRIENNE CRISTINA LEAL : RADIO VENEZA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ADRIENNE CRISTINA LEAL - Inicial por videoconferência para o dia 04/06/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 04/06/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000418-96.2025.5.06.0024RECLAMANTE: ADRIENNE CRISTINA LEALADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: RADIO VENEZA LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIENNE CRISTINA LEAL
Quarta-feira
04/06/2025 - 13:50/13:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 04/06/2025 às 13:50 - Una por videoconferência - Sala Auxiliar
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00106860420255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010686-04.2025.5.03.0087 : RODRIGO NUNES FERREIRA : CKTR BRASIL SERVICOS LTDA Audiência: Dia 04/06/2025 às 13:50 - Una por videoconferência - Sala Auxiliar SA 13:50 1) Acesso pelo navegador de internet (link): https://trt3-jus-br.zoom.us/j/88353696998\"pwd=YOGcsLNatoJRqRfnepny73tEyf9n1V.1 Senha: 1234 Se perguntado, permita a utilização de sua câmera, microfone e o envio de notificações. 2) Acesso pelo aplicativo Zoom no smartphone/celular ou o aplicativo no computador: ID da reunião: 883 5369 6998 Ou por meio do link: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/88353696998\"pwd=YOGcsLNatoJRqRfnepny73tEyf9n1V.1 Senha de acesso: 1234 BETIM/MG, 22 de maio de 2025. MARGARETH MASCARENHAS SENDIN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO NUNES FERREIRA
05/06/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Anne
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Lembrete
Resumo: Alerta prescrição
Agendamento: Alerta prescrição. A cliente ainda estava ativa nessa data, de modo que o lembrete foi criado somente para segurança.
Cliente: ALEXSANDRA DA SILVA MELO X JOSÉ MARIO BATISTA DA SILVA MERCADINHO
Processo: 0000536-55.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3098
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Confirmar recebimento de valores
Agendamento: Confirmar recebimento de valores - transferência do escritório
Cliente: WILLAMES JOSÉ DE LIMA X OPR LOGISTICA PONTUAL LTDA
Processo: 0000772-88.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3580
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 04/06
Cliente: CASSIO JOAQUIM DA SILVA X QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA
Processo: 0000424-82.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar parto
Agendamento: Acompanhar parto
Cliente: ELISA MARIA PEREIRA PASSAVANTE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 411650315    Pasta: 0    ID do processo: 4422
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4365
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005271920255060022 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000527-19.2025.5.06.0022 : REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES : DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 10/06/2025 - 14:00 Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84495363812 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). RECIFE/PE, 12 de maio de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Compromisso
Resumo: ACOMPANHAR DATA DA PERÍCIA
Agendamento: ACOMPANHAR DATA DA PERÍCIA | Até o dia 05/06/2025, o perito deverá informar nos autos a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Verificar retorno ao médico
Agendamento: Verificar retorno ao médico
Cliente: ADENILSON VIEIRA DOS SANTOS X ISAP EMBALAGENS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4290
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014987920175060023 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001498-79.2017.5.06.0023 RECLAMANTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef1c805 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado do acórdão de id 802b948, o qual negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte autora, dê-se ciência às partes dos cálculos de id's 5dfd629 e 4e4e70e, para que se manifestem em 15 dias, devendo o autor e seu patrono efetuarem a devolução, no prazo supracitado, sob pena de execução em seu desfavor. RECIFE/PE, 19 de maio de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BALBINO DA CONCEICAO - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - LEBOM ALIMENTOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial Perguntar ao cliente antes se podemos prosseguir. Protocolo somente em junho.
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MARCELL MEDEIROS VERAS X MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA
Processo: 0000647-36.2024.5.21.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3418
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma de Julgamento RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006473620245210004 PARTE: MARCELL MEDEIROS VERAS - POLO Ativo PARTE: MARCELL MEDEIROS VERAS - POLO Passivo PARTE: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - POLO Ativo PARTE: MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: NYARA BARBOSA E LOPES FALCONE PESSOA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO XAVIER ALVES - OAB 7535/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0000647-36.2024.5.21.0004 RECORRENTE: MARCELL MEDEIROS VERAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELL MEDEIROS VERAS E OUTROS (1) Acórdão EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nº 0000647-36.2024.5.21.0004 JUIZ CONVOCADO: DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JÚNIOR EMBARGANTE(S): MARCELL MEDEIROS VERAS ADVOGADO(A/S): DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO EMBARGADO(A/S): MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA. ADVOGADO(A/S): DIEGO XAVIER ALVES ORIGEM: 1ª TURMA DE JULGAMENTO DO TRT - 21ª REGIÃO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE NÃO COMPROVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração do autor, contra acórdão da 1ª Turma de Julgamento do Tribunal, com alegação de omissão quanto à análise da tese sobre a invalidade do banco de horas utilizado pela reclamada. O embargante pleiteia o conhecimento dos embargos, sustentando que a oposição intempestiva decorreu de suposta falha técnica no Sistema PJe, no último dia do prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a alegada indisponibilidade do Sistema PJe no último dia do prazo para interposição do recurso é apta a justificar a intempestividade dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A certidão de publicação do acórdão recorrido atesta que o prazo para oposição dos embargos se encerrou em 13/05/2025, tendo a parte protocolado a petição respectiva apenas em 14/05/2025, fora do prazo legal. 4. Os documentos apresentados pelo embargante não demonstram efetiva indisponibilidade do Sistema PJe na data de 13/05/2025, conforme verificado na página oficial do Tribunal, que registrou falha sistêmica apenas no dia 01/05/2025. 5. A responsabilidade pelo correto funcionamento da estação de trabalho e pela transmissão adequada das peças processuais é do advogado, nos termos da jurisprudência do TST e da IN nº 30/2007, o que afasta a alegação de falha sistêmica como causa excludente da intempestividade. 6. O prazo recursal é peremptório, e não se verifica, no caso, nenhuma das exceções legais para flexibilização, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, § 2º; IN 30/2007 do TST, art. 11, II e §1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag nº 1000505-72.2018.5.02.0321, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07.02.2024. I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcell Medeiros Veras, autor, em face de Acórdão (ID. 0201516 - fls. 1132/1155) proferido pela 1ª Turma de Julgamento desta Corte, onde figurou como recorrente, ao lado de Medeiros & Medeiros Distribuidora de Frios Ltda. Em suas razões (ID. 6994fe0 - fls. 1215/1218), o embargante argumenta não ter sido possível protocolar os presentes embargos no último dia do prazo regular, diante de indisponibilidade do Sistema PJe. Alude aos documentos juntados sob IDs. 03b09d8 (fl. 1219), 3ddbde6 (fl. 1220), 12061b2 (fl. 1221), ab6741a (fl. 1222) e 066e5ba (fl. 1223), acrescentando que tentou contactar a Central de Atendimento da Tecnologia da Informação deste Tribunal, porém sem retorno. Quanto ao acórdão, pretende o saneamento de omissão, com pedido de esclarecimento, afirmando que alguns pontos deduzidos no recurso não foram analisados, em específico sobre a tese de que "a reclamada não observava os requisitos de autorização/validade do banco de horas, tais como: a ausência de acordo individual de compensação, a ausência do saldo de banco de horas, a ausência de controle do saldo de banco de horas pelo reclamante, e, ainda, a infringência ao art. 59, §2º da CLT, tendo em vista que demonstrou, por amostragem, registro de jornadas excedentes a 10ª diária de trabalho" (fl. 1217). Pede a apreciação da matéria, a fim de que seja declarada "a validade/invalidade do sistema de compensação de jornada à luz do disposto no §2º do art. 59 da CLT e com base na observância dos requisitos de autorização e validade do referido sistema" (fl. 1218). II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conhecimento dos embargos. Intempestividade Conforme certidão (ID. 3fd6c04 - fl. 1214), o acórdão foi divulgado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 05/05/2025, sendo considerada sua publicação em 06/05/2025 (terça-feira). Desse modo, teria o embargante o prazo de 07 a 13/05/2025 para protocolar suas razões. Representação regular (ID. ab6b532 - fls. 48/50). Todavia, o embargante opôs os embargos declaratórios apenas em 14/05/2025 (ID. 6994fe0), quando já transcorrido o prazo recursal, o que obsta o seu regular conhecimento. Quanto à alegação do embargante, de que a oposição intempestiva dos embargos decorreu de falha no Sistema PJe no último dia do prazo (dia 13/05/2025), não procede. Os documentos juntados com a peça de embargos, em especial os de IDs. 03b09d8 (fl. 1219) e 3ddbde6 (fl. 1220), não possuem o condão de comprovar a indisponibilidade, mesmo eventual, do Sistema de Processamento Eletrônico, uma vez que a consulta efetuada na aba própria do site deste Tribunal (https://www.trt21.jus.br/servicos/pje/indisponibilidade-sistema) evidencia indisponibilidade apenas no dia 01/05/2025, para atualização do sistema PJe. Além disso, constitui dever processual do usuário do processo eletrônico zelar pelo cumprimento dos prazos processuais, assim como é sua a responsabilidade por eventuais falhas técnicas na transmissão das peças processuais, que decorram de problemas em sua própria estação de trabalho e/ou rede de dados.É o que se descortina a partir do exame dos referidos documentos que acompanham os embargos, referidos nos IDs. 03b09d8 (fl. 1219) e 3ddbde6 (fl. 1220), onde resulta patente a hipótese de erro operacional do advogado, enquanto usuário do sistema. Colho precedente do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em matéria correlata: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. PETIÇÃO INCOMPLETA TRANSMITIDA VIA E-DOC. INCIDÊNCIA DA IN 30/2007. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é de responsabilidade exclusiva da parte a correta transmissão pelo sistema e-DOC de petições, consoante o art. 11, II e § 1. º, da IN 30/2007 do TST. O não cumprimento desse requisito formal, por conseguinte, enseja a rejeição da peça protocolada, o que, no caso dos autos, resulta no não conhecimento do agravo interposto pela executada. Precedentes. Agravo não conhecido. (TST - 2ª Turma - Ag nº 1000505-72.2018.5.02.0321 - Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann - Julg.: 07/02/2024) Diante disso, e considerando ainda que os prazos processuais são peremptórios, salvo nas hipóteses legais, não conheço dos presentes embargos, por intempestividade. III - CONCLUSÃO Não conheço dos embargos de declaração, por intempestividade. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por intempestividade. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025) e Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 27 de maio de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Relator NATAL/RN, 27 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELL MEDEIROS VERAS - MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: WALBER MENDONÇA X G DA SILVA COMERCIO – CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE BANANAS
Processo: 0018011-59.2024.5.16.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4051
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00180115920245160004 PARTE: G. DA SILVA - COMERCIO - ME - POLO Passivo PARTE: WALBER MENDONCA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018011-59.2024.5.16.0004 AUTOR: WALBER MENDONCA RÉU: G. DA SILVA - COMERCIO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d5c1b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALBER MENDONCA
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4064
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011217520245060181 PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001121-75.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51213c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar suscitada pela ré e acolhe-se a prescrição quinquenal, para declarar prescritos os pedidos cujos efeitos pecuniários sejam anteriores a 31/12/2019 (cinco anos da data do ajuizamento), conforme preceitua o art. 7º, XXIX da CF/88, julgando-os extintos com exame do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC; e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a postulação deduzida na inicial, para condenar a UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA a pagar a ENILSON DA SILVA AMARO em 48h do trânsito em julgado desta sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Liquidação por simples cálculos. Quanto ao Imposto de Renda, no que couber, deve ser promovida a retenção junto ao crédito obreiro no momento em que este lhe esteja disponível. A reclamada deverá comprovar, por meio de guia própria, conforme o quanto recolhimento em 15 dias da data da retenção disposto nos arts. 46, da Lei 8.541/92 e 28, da Lei 10.833/03, bem como na IN 1.500/2014 da Refeita Federal. O Imposto de Renda terá como base de cálculo o valor das parcelas atualizadas, mas sem os juros de mora, cujo propósito é a recomposição de perdas e danos (art. 404, CC/02 e OJ 400, SDI-1). Ainda, quando decorrente de crédito recebido acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem os rendimentos, devendo o cálculo ser mensal, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/00, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, havendo incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição. As contribuições previdenciárias devem ser calculadas mês a mês, nos termos do art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, apenas sobre o capital corrigido monetariamente, excluídos os juros e as multas fixados em acordo ou sentença, em virtude da natureza punitiva, e não salarial. Ainda, a apuração do crédito previdenciário somente pode se dar a partir do momento da liquidação da sentença, estando limitada ao teto legal, conforme Súmula 368, III do TST. A legislação previdenciária deve ser observada em todos os seus termos, inclusive quanto à taxa SELIC e incidência da multa, deduzindo-se do crédito do empregado a sua cota-parte da contribuição, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento, por meio de guia própria, conforme art. 276, do caput Decreto nº 3.048/99 no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. A não-comprovação dos recolhimentos de custeio da Seguridade Social no prazo referido provocará a imediata liberação do crédito em favor da parte reclamante, procedendo-se à execução, de ofício, da demandada quanto ao débito previdenciário, nos termos do Art. 114, §2° da Constituição Federal, comunicado o INSS para que participe, querendo, do processo executório. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a litigância de má fé, ou seja, a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo segundo, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Observe a Secretaria eventuais pedidos de notificação exclusiva (Súmula 427 do TST). Intimem-se as partes. Em acordo com as portarias MF 582, de 11 de dezembro de 2013, e PGF 839, de 13 de dezembro de 2013, fica dispensada a intimação da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cumpra-se. Nada mais. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4082
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014532820245060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001453-28.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1ad072 proferida nos autos. D E C I S Ã O: Vistos etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra a decisão proferida em julgamento de mérito sob ID b75ac75. O apelo do reclamado é tempestivo (sentença de embargos de declaração proferida em 06/05/2025 - ciência em 08/05/2025 e apresentação de petição em 19/05/2025 - sob ID 63fa8c6). A representação processual está regularmente demonstrada sob ID. 80dba20. O preparo recursal encontra-se satisfeito, conforme guias de recolhimento do depósito e das custas processuais através dos IDs d8dd26b /1a33629. Pressupostos extrínsecos satisfeitos. Destarte, fica intimado o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões ao apelo no prazo de oito dias. Decorrido o prazo consignado no item anterior, independentemente de manifestação do recorrido, registrem-se as custas processuais no sistema PJe e encaminhem-se os autos ao E. TRT. IHACR PAULISTA/PE, 27 de maio de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA VITORIA ARCOVERDE TEIXEIRA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000593-37.2022.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2627
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005933720225060011 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000593-37.2022.5.06.0011 RECLAMANTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c08c9c9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Do Recurso Ordinário pela reclamada O recurso ordinário do(a) reclamado(a) HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA de ID. a5d30d1 foi interposto tempestiva e adequadamente, e o preparo (apólice/depósito recursal de ID. 8016076 e custas de ID. a18533c) devidamente efetuado. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (ID. 2b4820f). Pelo exposto, recebo o apelo em comento no efeito devolutivo e determino a notificação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela(o) Ré(u), no prazo de 8 dias. Registre-se no PJe o pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal. Do Recurso Ordinário pela reclamante Vistos, etc. O recurso ordinário do(a) autor(a) de ID. e915b89 foi interposto tempestiva e adequadamente, sendo-lhe dispensado o preparo, vez que lhe foi concedido(a) a gratuidade da Justiça. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo o apelo em comento no efeito devolutivo e determino a notificação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela(o) reclamante, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão e da oferta de contrarrazões pelas partes, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELLY RODRIGUES DA SILVA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: LEANDRO BARBOSA DA SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000704-44.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3702
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Recife
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007044420245060013 PARTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000704-44.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: LEANDRO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4ec7bd proferido nos autos. Vistos, Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 08 dias, impugnarem a conta de liquidação, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, da CLT.).Não havendo manifestação das partes, voltem-me conclusos para decisão de homologação dos cálculos.Havendo irresignação, remetam-se os autos ao calculista ou perito para prestar os devidos esclarecimentos.Por fim, voltem-me conclusos para decisão e homologação dos cálculos. RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. MARCOS ANTONIO IDALINO CASSIMIRO FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - LEANDRO BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON
Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2936
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008633420225060020 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: FIORI VEICOLO S.A - POLO Passivo PARTE: JULIANA NAZARIO LOPES - POLO Ativo PARTE: RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000863-34.2022.5.06.0020 RECLAMANTE: JULIANA NAZARIO LOPES RECLAMADO: FIORI VEICOLO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ac51aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. I " RELATÓRIO: JULIANA NAZÁRIO LOPES, parte reclamante, devidamente qualificada, opôs impugnação aos cálculos, nos termos da petição de ID 234bb8e. Garantido o contraditório, foram protocolados os autos para julgamento. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: Tempestiva a impugnação, passo à análise. A exequente impugna a conta em pontos já analisados anteriormente, além de decididos por meio de sentença (ID 5efd09f). Deste modo, no aspecto, são reiterados os termos daquela primeira decisão, como integrantes do presente decisum. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente JULIANA NAZÁRIO LOPES, tudo de acordo com os fundamentos supra que integram este dispositivo para todos os fins. Dê-se ciência. Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberações. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA NAZARIO LOPES - FIORI VEICOLO S.A - AUTO PARVI LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000458-81.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3549
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004588120245060002 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000458-81.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4492673 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise à admissibilidade do recurso interposto pela reclamada, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. a) Tempestividade: Prazo recursal até 21/05/2025. Tendo a demandada interposto o recurso em 21/05/2025, tem-se por tempestivo. b) Representação: Procuração anexada, id. 6f5d169. c) Preparo: pedido de justiça gratuita em sede recursal. Em análise à admissibilidade do recurso interposto pelo reclamante, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. a) Tempestividade: Prazo recursal até 21/05/2025. Tendo o demandante interposto o recurso em 19/05/2025, tem-se por tempestivo. b) Representação: Procuração anexada (ids. d8a2975). c) Preparo: desnecessário. Assim sendo, admito os recursos. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS NEVES FELIPE DA SILVA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULOS RETIFICADOS - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULOS RETIFICADOS
Cliente: ELLY RODRIGUES DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001303-57.2017.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2101
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013035720175060003 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: THIAGO RODRIGUES RAFAEL - OAB 30533/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001303-57.2017.5.06.0003 RECLAMANTE: ELLY RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 373ad09 proferido nos autos. DESPACHO Vieram-me conclusos com planilha dos cálculos ajustados. Dê-se ciência às partes dos referidos cálculos, em cinco dias. apg RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELLY RODRIGUES DA SILVA - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: MÁRCIO AUGUSTO DE CARVALHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001253-86.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3281
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00012538620235060143 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Ativo PARTE: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 17038/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0001253-86.2023.5.06.0143 : ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A : MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001253-86.2023.5.06.0143 AGRAVANTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A ADVOGADO: Dr. ADRIANO SILVA HULAND AGRAVADO: MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPACV/rab/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/02/2025 - Id2eebb4a; recurso apresentado em 27/02/2025 - Id 51ce830). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação dorecolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressupostoobjetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, em análise, o presente apelo nãomerece processamento por ausência de preparo regular. O Recurso de revista foi interposto tempestivamente, em27.02.2024. No entanto, o recorrente juntou o comprovante de preparo em dataposterior, em 06.03.2025, fora do prazo recursal portanto. Diante da ausência de comprovação do preparo no prazoalusivo ao recurso, o recurso de revista encontra-se deserto, nos termos da Súmula245 do TST: O depósito recursal deve ser feito ecomprovado no prazo alusivo ao recurso. Ainterposição antecipada deste não prejudica adilação legal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas, e (v) comprovação extemporânea do recolhimento das custas ou do depósito recursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu decisão em plena conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 245 do TST, segundo o qual "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal". II . A apresentação intempestiva das guias e dos comprovantes de pagamento não tem o condão de superar a irregularidade processual referente ao recurso de revista, tendo em vista que a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal deve se dar no prazo alusivo ao recurso interposto. III . Nesse contexto, inviável a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade do referido recurso. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-775-45.2022.5.08.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - MARCIO AUGUSTO DE CARVALHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003347620255060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: VENILSON MARQUES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000334-76.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: VENILSON MARQUES PEREIRA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52aa75b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ante os termos da certidão de # 3d5b5d4, informe o(a) autor(a) o atual endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, IV, do CPC / ou requeira o que entender de direito. Vindo o novo endereço, retifique-se a autuação e renove-se a notificação. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 29 de maio de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENILSON MARQUES PEREIRA
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE + ISL
Agendamento: CMEE + ISL
Cliente: JONAS JOSÉ DE ARAUJO X GERDAU AÇÕS
Processo: 0000695-17.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006951720235060143 PARTE: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-INSS - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo PARTE: JONAS JOSE DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000695-17.2023.5.06.0143 RECLAMANTE: JONAS JOSE DE ARAUJO RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e38fec1 proferido nos autos. I - Embargos à execução de ID 63f4b98 tempestivos. Representação regular. Juízo garantido. Recebo-os. Assim, à parte adversa (exequente) para apresentar suas contrariedades aos embargos à execução ofertados pela executada. Prazo: 05 (cinco) dias; II - com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo, protocole-se para julgamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de maio de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE DE ARAUJO
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial / Requerimento adm
Agendamento: Confeccionar inicial / Requerimento adm
Cliente: CÁSSIA RAFAELA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 394414022    Pasta: 0    ID do processo: 4467
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0000470-59.2019.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2293
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004705920195060006 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CECILIA VILAR CORREIA TENORIO - OAB 25172/PE ADVOGADO: CLAUDIA MARIANA MOREIRA LINS - OAB 34021/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: JOSE RENATO DE PAULA PESSOA SERAPHIM - OAB 21093/PE ADVOGADO: LINCOLN DANTAS SANTANA - OAB 32399/PE ADVOGADO: NATALIA MARIA FLORENCIO DE ALMEIDA - OAB 46696/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AP 0000470-59.2019.5.06.0006 AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA AGRAVADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENSÃO FIXADA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICADO SOBRE VALOR GLOBAL. PARÂMETROS OBSERVADOS CONFORME COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra sentença que rejeitou impugnação à conta de liquidação e julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela executada, em reclamação trabalhista que discutiu indenização por danos materiais em razão de acidente de trabalho. 2. O agravante alega erro na aplicação do redutor de 30% sobre o valor da pensão, inclusive nas parcelas vencidas; questiona também o período de cálculo da expectativa de vida adotado pelo perito, bem como o índice de correção monetária e de juros incidentes. Sustenta violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor de 30% pode incidir sobre o valor global da pensão paga em parcela única, incluindo parcelas vencidas; e (ii) saber se a expectativa de vida e os índices de atualização e juros adotados seguiram os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão transitada em julgado fixou o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30% sobre o valor global, conforme cálculo expresso na decisão regional e mantido pelo TST quanto à forma de pagamento. 4. A expectativa de vida de 34,6 anos foi expressamente determinada no acórdão regional, não sendo possível alterá-la nesta fase. 5. A contadoria seguiu corretamente os parâmetros fixados no título judicial, não cabendo rediscussão da matéria em liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação do redutor de 30% sobre o valor global da pensão paga em parcela única, quando expressamente fixado no título executivo judicial. 2. A expectativa de vida e demais parâmetros determinados em decisão transitada em julgado devem ser rigorosamente observados na fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 950, caput; CLT, art. 879, § 1º; L. nº 8.177/1991, art. 39, caput. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA
Quinta-feira
05/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Processo: 0000809-14.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4050
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00008091420245060371 PARTE: CARLOS ANDRE MARIZ - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0000809-14.2024.5.06.0371 RECORRENTE: CARLOS ANDRE MARIZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ANDRE MARIZ [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE MARIZ
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05/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000685-83.2023.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3242
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006858320235060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Ativo PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL - POLO Ativo PARTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000685-83.2023.5.06.0171 RECORRENTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade e condenou ao pagamento integral dos honorários periciais. A decisão fundamentou-se na presença de tanques de combustível com volume superior a 200 litros no veículo conduzido pelo autor, durante o período imprescrito até 09/12/2019, data anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de tanques originais de fábrica, com capacidade total superior a 200 litros, destinados ao consumo próprio do veículo, caracteriza atividade perigosa para fins do art. 193, I, da CLT; e (ii) saber se é cabível a condenação da reclamada ao pagamento integral dos honorários periciais, mesmo com laudo pericial parcialmente desfavorável ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao condutor de veículo com tanques (originais ou suplementares) que, somados, excedam 200 litros de capacidade, ainda que destinados ao consumo próprio. 4. A Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que exclui tais situações da caracterização de periculosidade, só tem aplicação a partir de sua vigência, em 09/12/2019. 5. Quanto aos honorários periciais, aplica-se o art. 790-B da CLT, que impõe à parte sucumbente na matéria objeto da perícia o pagamento dos honorários, independentemente do resultado do laudo pericial quanto à insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido para limitar a condenação ao adicional de periculosidade ao período imprescrito até 09/12/2019. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de periculosidade ao condutor de veículo com tanques de combustível que, somados, ultrapassem 200 litros, ainda que para consumo próprio, até a vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019. 2. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT, mesmo quando o laudo técnico afasta a periculosidade ou insalubridade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I e §1º; Portaria SEPRT nº 1.357/2019; NR-16, itens 16.6 e 16.6.1; CPC/2015, art. 790-B. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Rel. Min. Alberto Bresciani, SBDI-1, DEJT 26.10.2018. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARAUJO DE AMARAL
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05/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOSÉ NASCIMENTO DE FREITAS X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001099-06.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3404
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010990620235060002 PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Ativo PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0001099-06.2023.5.06.0002 RECORRENTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, CLT. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Considerando que o reclamante não possuía efetivos poderes de mando e gestão, não há como lhe reconhecer o exercício de cargo de especial fidúcia, apto a afastá-lo do controle de jornada, razão por que são devidas as horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HORAS DE SOBREAVISO. INDEVIDAS. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADA. Nos termos da Súmula nº 428 do TST, o simples uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não importa na caracterização do regime de sobreaviso, sendo necessária a comprovação da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. No caso concreto, a prova testemunhal produzida não autoriza concluir submissão laboral do autor em tal sentido. Recurso desprovido, no aspecto. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
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05/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001486620245060005 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000148-66.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e906ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA em face de JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES (JC BOATS) e OKEAN ESTALEIRO S.A., decide-se: I. ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da petição inicial para EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado como "pagamento no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido no processo", nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I e § 1º, I e II, do CPC. Rejeitar a preliminar de inépcia quanto aos demais pedidos. II. REJEITAR a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em RS 24.810,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e dez reais). III. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a. RECONHECER o vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada, JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES, no período de 02 de setembro de 2023 a 14 de janeiro de 2024, na função de modelador, com remuneração mensal de RS 3.000,00 (três mil reais). b. DETERMINAR que a primeira Reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, nos termos da fundamentação, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a entrega da CTPS em Secretaria, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara. c. CONDENAR a primeira Reclamada, JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES, a pagar ao Reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: 1. Saldo de salário de 15 (quinze) dias de dezembro de 2023; 2. Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 3. 13º salário proporcional de 2023 (4/12 avos); 4. 13º salário proporcional de 2024 (1/12 avos); 5. Férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional; 6. Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescidos da indenização compensatória de 40%; 7. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 8. Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo nacional) durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. IV. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face da 1ª Reclamada. V. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Autorizados os descontos fiscais cabíveis e a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. VI. DEFERIR à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. VII. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. VIII. Honorários periciais a cargo da primeira Reclamada, no valor de RS 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis. IX. Julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face de OKEAN ESTALEIRO S.A. (2ª Reclamada). Custas pela 1ª Reclamada, no importe de RS 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 5.000,00 (cinco mil reais), para os fins legais. Intimem-se as partes. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
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05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos
Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3907
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010108920245060020 PARTE: MANOELA DO REGO BARROS SANTOS - POLO Passivo PARTE: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA - POLO Ativo PARTE: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA - POLO Passivo PARTE: TEAM RT SERVICOS LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VANESSA MARIA VIEIRA BITU - OAB 18251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001010-89.2024.5.06.0020 RECORRENTE: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA RECORRIDO: MANOELA DO REGO BARROS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TEAM RT SERVICOS LIMITADA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada contra decisão homologatória de acordo judicial, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o benefício por ausência de prova da hipossuficiência econômica, foi concedido prazo para regularização do preparo. Intimada, a recorrente recolheu apenas o depósito recursal, omitindo-se quanto às custas processuais. A agravante, além disso, apresentou o recurso em nome de pessoa jurídica diversa daquela que firmou o acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica pode obter os benefícios da justiça gratuita sem comprovação inequívoca da insuficiência financeira; (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas processuais após intimação enseja a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência econômica, não bastando mera alegação, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463 do TST. 4. Intimada para regularizar o preparo recursal após indeferimento da justiça gratuita, a recorrente deixou de recolher as custas processuais no prazo legal, configurando a deserção do recurso, conforme o art. 99, § 7º, do CPC, art. 789, § 1º, da CLT e a OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. 5. O recurso foi interposto por empresa distinta daquela que participou do acordo homologado, sendo pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs diferentes, o que inviabiliza o reconhecimento do interesse recursal. 6. A homologação judicial de acordo em sede de jurisdição voluntária possui natureza de decisão irrecorrível, consoante o art. 831, parágrafo único, da CLT e as Súmulas nºs 100, V, e 259 do TST. 7. O recurso ordinário foi interposto contra decisão proferida na fase de execução, o que revela inadequação da via eleita e impede o reconhecimento da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da justiça gratuita e intimação para regularização, configura a deserção do recurso. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º; 790, §§ 3º e 4º; 831, parágrafo único; 899, § 9º. CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 100, V, 259 e 463; OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TEAM RT SERVICOS LIMITADA
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Id ce2d2cd
Cliente: JOSELITO PEREIRA DE LIMA X FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTADORA
Processo: 0001244-36.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012443620245060161 PARTE: FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: MARINA DE LIMA MENDONCA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - OAB 117417/SP ADVOGADO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - OAB 136069/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001244-36.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSELITO PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: MARINA DE LIMA MENDONCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0927ab proferido nos autos. DESPACHO Visto. Dê-se vista ao reclamante sobre a manifestação da segunda reclamada, constante no Id: 03be6b3, bem como sobre a manifestação do perito judicial, constante no Id: c8660a6, ambas relativas à não realização da perícia técnica designada. Faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para apreciação. Intime-se. /jmfs SAO LOURENCO DA MATA/PE, 29 de maio de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSELITO PEREIRA DE LIMA
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA
Processo: 0000982-15.2024.5.08.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3957
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00009821520245080005 PARTE: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB A258/AM ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR 0000982-15.2024.5.08.0005 : ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA : F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 52cc89e; BELEM/PA, 29 de maio de 2025. LUAN PATRICK SAMPAIO E SILVA Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUGNAR PERITA
Agendamento: IMPUGNAR PERITA
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR EXECUÇÃO COMO UM TODO, A EXEXUÇÃO FOI EXTINTA, MAS SEM REGISTRO DE ALVARÁ, AO MENOS PELO QUE PUDE VER.
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001294-96.2013.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 218
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012949620135060145 PARTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: PATRICIA MAIA PASSOS BRITO - OAB 30466/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001294-96.2013.5.06.0145 RECLAMANTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c545281 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a informação de id. 8466548, bem como a transferência do crédito, determino o arquivamento dos autos. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR CERTIDÃO CONFORME INTIMAÇÃO E EXECUÇÃO COMO UM TODO.
Cliente: JOSE EDMILSON DOS SANTOS JÚNIOR X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0001042-64.2014.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 740
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010426420145060014 PARTE: ANA PAULA TEIXEIRA MATTOS - POLO Ativo PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: JOSE EDMILSON DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: MARCILIO RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE ADVOGADO: GISELLE VALENÇA DE MEDEIROS - OAB 17828/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: SERGIO PORTO ESTEVES - OAB 16236/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001042-64.2014.5.06.0014 RECLAMANTE: JOSE EDMILSON DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c62cdff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE EDMILSON DOS SANTOS JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES X IRMAOS MUFFATO S.A
Processo: 0000898-80.2025.5.09.0092    Pasta: 0    ID do processo: 4475
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0014434-07.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3336
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - URGENTE - VAI PRESCREVER EM 27/07/2025
Agendamento: Triagem Jurídica - URGENTE - VAI PRESCREVER EM 27/07/2025
Cliente: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO X CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Processo: 0000652-87.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4517
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO X CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Processo: 0000652-87.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4517
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários - ao enviar email, sinalizar [PAGAMENTO DE ACORDO] - DADOS BANCÁRIOS...
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - RESCISÃO INDIRETA - 10 SALARIO ATRASADOS
Agendamento: Triagem Jurídica - RESCISÃO INDIRETA - 10 SALARIO ATRASADOS
Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários - no email, sinalizar [PAGAMENTO DE ACORDO] - DADOS BANCÁRIOS...
Cliente: ROMÁRIO SOARES SANTOS DA SILVA X GRAJ TRANSPORTES LTDA
Processo: 1002094-51.2024.5.02.0075    Pasta: 0    ID do processo: 4017
Comarca: -   Local de trâmite: 75ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3868
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: MARIA GABRIELA GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 39401997    Pasta: 0    ID do processo: 4497
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MARIA GABRIELA GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 39401997    Pasta: 0    ID do processo: 4497
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA
Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4471
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - dia 09 de Junho de 2025 a se iniciar às 09:00 hs., a ser realizada no endereço Al das Mangabas, S/N, Paiva, Cabo de Santo Agostinho –PE, CEP.: 54.522-080.
Cliente: JAILSON ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000150-86.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4193
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001508620255060171 PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JAILSON ROCHA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000150-86.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: JAILSON ROCHA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76256d proferido nos autos. DESPACHO: À atenção das partes quanto à data, horário e local designados para realização da diligência pericial e demais orientações/solicitações do(a) Perito(a), conforme documento de ID. 99dfd48. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 02 de junho de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - JAILSON ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 28/07/2025 às 14:10 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Juiza Titular
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003246920255060018 PARTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000324-69.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c91549 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada audiência de INSTRUÇÃO (RITO SUMARÍSSIMO), a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, EM 28/07/2025 14:10 horas, quando as partes serão ouvidas sob pena de confissão e produzirão prova testemunhal. O acesso será pelo link abaixo indicado: Entrar na reunião Zoom - https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83937501579 Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, portando documentos de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 852-H da CLT, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial: Dia 28/07/2025 às 14:30 - Instrução - Sala principal - 24a VT Recife
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004474920255060024 PARTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: SILVIA MARIA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA - OAB 143816/RJ ADVOGADO: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - OAB 25254/BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000447-49.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: SILVIA MARIA DE SOUZA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8dd90e proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:1dd1365 e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde, determino a realização da audiência no formato PRESENCIAL para o dia 28/07/2025, às 14h30min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). As testemunhas, estas no máximo de 3 (três), comparecerão independentemente de notificação judicial e, caso estas não se façam presentes, deverá ser comprovado que as mesmas foram convidadas, sob pena de preclusão, observados os termos do artigo 455 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA MARIA DE SOUZA - ITAU UNIBANCO S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 10:30 - Instrução por videoconferência - Audiências- SALA 4 (caso seja PRESENCIAL)
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004262420255060008 PARTE: A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - POLO Passivo PARTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL JOSE DE AZEVEDO NEVES NETO - OAB 57732/PE ADVOGADO: VITOR EMANUEL SILVESTRE SILVA - OAB 58701/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000426-24.2025.5.06.0008 RECLAMANTE: REBEKA SEABRA RIBEIRO RECLAMADO: PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbd5db3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Determino a designação da audiência TELEPRESENCIAL nos autos em epígrafe conforme discriminação abaixo: Instrução por videoconferência: 18/07/2025 10:30, o link de acesso à referida audiência é o que segue: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87881791793"pwd=LzN6VkJDUFluTFBXb2VIZk9lSDdZdz09 ID da reunião: 878 8179 1793 Senha de acesso: 319454 As partes, advogados e testemunhas deverão se logar no link informado 10 minutos antes do horário da audiência. Para facilitar, é preciso que o participante se identifique no Zoom, colocando seu nome, qualificação (reclamante, advogado, testemunha) e o horário que a audiência está designada. As testemunhas deverão estar em local isolado, sem contato com outras pessoas durante toda a audiência, a fim de garantir a integridade do depoimento e evitar influências externas. Cada testemunha deverá estar conectada utilizando dispositivo próprio para a audiência. Não será permitida a participação de qualquer testemunha que não esteja isolada e nem logada com o seu próprio dispositivo durante a sessão. Caso algum problema técnico impeça o pleno funcionamento da audiência, o advogado deverá comunicar imediatamente a este juízo para que as providências necessárias sejam adotadas. Ficam as partes cientes de que o não cumprimento das orientações acima poderá resultar no indeferimento do depoimento da testemunha. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REBEKA SEABRA RIBEIRO - PORTEIRA PRIME COZINHA INDUSTRIAL EIRELI - A PORTEIRA BAR E RESTAURANTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - 19/06/2025 às 07:00 horas da manhã no mesmo local: Hospital da Restauração - Recife
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00013722720245060009 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo PARTE: SUELEN MENDES RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001372-27.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: SUELEN MENDES RODRIGUES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Recife, ficam intimadas AS PARTES, por meio deste edital, através de seu(sua) advogado(a)s acima referido(a)s, para tomarem ciência do REAGENDAMENTO da perícia, cujos dados como data, hora e local foram informados pelo sr(a) perito(a) no ID a9c83de. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º185/2017, do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 02 de Junho de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. ADRIANA CAMARA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN MENDES RODRIGUES - NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTCOM
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\LUAN ADELINO DOS SANTOS Observações: Solicitei ao cliente o envio do nome completo do irmão dele e o envio de um contracheque para utilizarmos como paradigma. Solicitei ainda o envio de outra foto do TRCT, a que temos está praticamente ilegível.
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial [ URGENTE ]
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO X CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Processo: 0000652-87.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4517
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] WALESSON PEDRO X CARAPITANGA
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 3 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES Observações: Conforme conversei contigo, uma possível rescisão indireta seria muito frágil. Falei com o cliente, ele preferiu não correr o risco, razão pela qual, não relacionei o tópico.
Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4469
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Emenda a Inicial
Agendamento: Protocolo - Emenda a Inicial
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE PRESCRIÇÃO 07.06.2025
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE PRESCRIÇÃO 07.06.2025
Cliente: CÁSSIA REGINA DA SILVA MELO X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4520
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - DATA: 02 de julho de 2025 HORA: 12:30 LOCAL: Jerônimo Água Verde, Av. Água Verde, 255,Curitiba / PR
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00016450420245090015 PARTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - POLO Passivo PARTE: RITA WENGRZYNOVSKI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO - OAB 20934/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001645-04.2024.5.09.0015 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41caf53 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. LUCIANO RAMOS DE LIMA 02/06/2025 DESPACHO I - Ciência às partes do inteiro teor da manifestação do perito informando a data, local e horário da perícia, cabendo às partes repassar as informações a seus assistentes técnicos. II - Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. CURITIBA/PR, 02 de junho de 2025. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - PARA BAIXA NO SISTEMA RECLAMANTE RECEBEU DE beneficio INSS o valor total de $ 2,693.00, onde nos repassou 30% no valor de $ 807,90 em 06/05/25 da PJ ITAU RECLAMANTE RECEBEU BENEFICIO NO VALOR DE $ 1.030,00 E ENVIOU 30% NO VALOR DE $ 309,15 EM 04/06/25 NA PJ ITAU.
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 213340845    Pasta: -    ID do processo: 3700
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - cliente realizou pagamento referente ao mes de MAIO no valor de $ 484,20 na conta PJ ITAU DE CASTRO DIA 06/05 - cliente realizou pagamento referente ao mes de junho no valor de $ 484,00 na conta PJ GRAZIELA SANTOS DIA 04/06
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA
Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4473
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: KLEBER MARCOS DA SILVA DOS SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-73.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4052
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio [ URGENTE ]
Agendamento: Análise de declínio
Cliente: CÁSSIA REGINA DA SILVA MELO X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4520
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: monitorar transferencia
Agendamento: monitorar transferencia - ALÉM DOS 4.200,00 que a empresa irá pagar de honorários, o cliente também arcará com 10% de honorários do acordo no valor de $ 980,00 na PJ ITAU.
Cliente: EVERTON COSTA CAVALCANTI X NX BOATS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA
Processo: 0000152-88.2024.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: 3461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Requerer Execução
Agendamento: Protocolo - Requerer Execução
Cliente: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000461-22.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1058
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO
Agendamento: REVISÃO [URGENTE}
Cliente: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO X CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Processo: 0000652-87.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4517
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Laís, CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar declínio
Agendamento: Informar declínio
Cliente: CÁSSIA REGINA DA SILVA MELO X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4520
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO REPLICA
Agendamento: REVISAO REPLICA
Cliente: JOSIMEIRE FERREIRA COSTA AMENDOLA X Azevedomoreira Artigos Oticos Ltda
Processo: 0000221-07.2025.5.05.0401    Pasta: 0    ID do processo: 4194
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO - [NAF] ANALISAR E JUNTAR DOCS
Agendamento: REVISÃO - [NAF] ANALISAR E JUNTAR DOCS
Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA
Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3824
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: CRISTIANO ALEXANDRE DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001106-51.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3188
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO FALAR PARCELAMENTO
Agendamento: REVISÃO FALAR PARCELAMENTO
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio
Agendamento: Análise de declínio
Cliente: TAISA CAROLINE SILVA MARTINS X MAKE 10 COSMETICOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4487
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCS
Agendamento: FALAR DOCS
Cliente: LENILDO GOMES DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000275-07.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4215
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO URGENTE
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO URGENTE
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO JUNTAR DOCS
Agendamento: PROTOCOLO JUNTAR DOCS
Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA
Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3824
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO QUESITOS
Agendamento: REVISÃO QUESITOS
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 05/06/2025 às 08:00 - Una - Juiz_Titular
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003757520255210014 PARTE: AGRICOLA FAMOSA S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE SEVERINO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000375-75.2025.5.21.0014 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Mossoró na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300117000000022118668"instancia=1
Quinta-feira
05/06/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS: DESIGNO PARA O DIA 05 DE JUNHO DE 2025, ÀS 08:00 HORAS (por ordem de chegada) o EXAME PERICIAL, o qual será realizado no consultório situado na Avenida República do Líbano, nº 251, Empresarial Riomar, Torre 5, 8º andar, sala 818, consultório 01 (AR Consultórios),
Cliente: DENILSON GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0161849-41.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3301
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Quinta-feira
05/06/2025 - 08:40/08:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - Telepresencial apenas para o autor
Agendamento: Aud. Inicial - Telepresencial apenas para o autor
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007533620245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000753-36.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7f7806 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de id. d974608 na qual o reclamante requer a realização da audiência na modalidade telepresencial, justificando que, atualmente, está residindo no Estado da Paraíba. Ressalto que com o retorno das atividades presenciais, a regra é a de realização de audiências com a presença de todos os partícipes do processo no Fórum, inclusive os advogados, somente sendo admitida a utilização de regime híbrido, em caráter excepcional, conforme conveniência e oportunidade, mediante deliberação do Juízo (art. 7º, §1º, do Ato Conjunto TRT6 " GP " GVP " CRT n. 02/2022. Pois bem. A despeito das considerações acima, entendo que o motivo alegado pela parte autora é relevante o suficiente para autorizar a realização da audiência em regime híbrido, excepcionalmente. Mantenha-se a audiência, a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL para a reclamada e todos os advogados habilitados nos autos, inclusive o advogado da parte autora. Destaco que as partes, se assim entenderem necessário, poderão celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para, diante da ausência da escolha, ou discordância do "Juízo 100% Digital", realizar atos processuais isolados de forma digital (artigo 3º-A, da Resolução n. 345/2020, do CNJ), o que poderá ser feito sem prévia intervenção do Judiciário. O reclamante, e somente ele, poderá acessar a sala virtual de audiências através do link a ser fornecido pela secretaria mediante certidão nos autos, independentemente de intimação específica. Ressalto que somente será autorizada a entrada/participação na sala virtual de audiências das pessoas acima autorizadas. A publicidade do ato estará garantida, franqueando-se a presença dos demais interessados no Fórum. Dê-se ciência à parte autora. Aguarde-se a assentada. Providências pela secretaria para cumprimento da audiência no formato acima. Cumpra-se. /SOS. IPOJUCA/PE, 05 de dezembro de 2024. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
05/06/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial telepresencial APENAS para o autor
Agendamento: Aud. Inicial telepresencial APENAS para o autor: "Mantenha-se a audiência, a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL para a reclamada e todos os advogados habilitados nos autos, inclusive o advogado da parte autora."
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008348220245060191 PARTE: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS - POLO Ativo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA 0000834-82.2024.5.06.0191 : CICERO ALEX DE SOUSA BARROS : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a899f proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de id. 556a539 na qual o reclamante requer a realização da audiência na modalidade telepresencial, justificando que, atualmente, está residindo no Estado do Piauí. Ressalto que com o retorno das atividades presenciais, a regra é a de realização de audiências com a presença de todos os partícipes do processo no Fórum, inclusive os advogados, somente sendo admitida a utilização de regime híbrido, em caráter excepcional, conforme conveniência e oportunidade, mediante deliberação do Juízo (art. 7º, §1º, do Ato Conjunto TRT6 " GP " GVP " CRT n. 02/2022. Pois bem. A despeito das considerações acima, entendo que o motivo alegado pela parte autora é relevante o suficiente para autorizar a realização da audiência em regime híbrido, excepcionalmente. Mantenha-se a audiência, a ser realizada DE FORMA PRESENCIAL para a reclamada e todos os advogados habilitados nos autos, inclusive o advogado da parte autora. Destaco que as partes, se assim entenderem necessário, poderão celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para, diante da ausência da escolha, ou discordância do "Juízo 100% Digital", realizar atos processuais isolados de forma digital (artigo 3º-A, da Resolução n. 345/2020, do CNJ), o que poderá ser feito sem prévia intervenção do Judiciário. O reclamante, e somente ele, poderá acessar a sala virtual de audiências através do link a ser fornecido pela secretaria mediante certidão nos autos, independentemente de intimação específica. Ressalto que somente será autorizada a entrada/participação na sala virtual de audiências das pessoas acima autorizadas. A publicidade do ato estará garantida, franqueando-se a presença dos demais interessados no Fórum. Dê-se ciência à parte autora. Aguarde-se a assentada. Providências pela secretaria para cumprimento da audiência no formato acima. Cumpra-se. IPOJUCA/PE, 14 de fevereiro de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CICERO ALEX DE SOUSA BARROS
Quinta-feira
05/06/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - facultada a presença das partes
Cliente: NATALIA DE SOUSA RODRIGUES X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001066-10.2023.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3282
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quinta-feira
05/06/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 05/06/2025 às 09:20 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - SALA 2025 PRINCIPAL
Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4252
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUD. UNA PRESENCIAL
Agendamento: AUD. UNA PRESENCIAL
Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
Processo: 0000236-58.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4096
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002365820255060009 PARTE: BANCO DO BRASIL SA - POLO Passivo PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Passivo PARTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A - POLO Passivo PARTE: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000236-58.2025.5.06.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Recife na data 11/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25031200300091500000085306656"instancia=1
Quinta-feira
05/06/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 05/06/2025 às 09:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Provisória 14ª VT de Recife
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003966820255060014 PARTE: AUTOLINE VEICULOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000396-68.2025.5.06.0014 : LEONARDO MOREIRA DA SILVA : AUTOLINE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d258e9 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Considerando o ATO CONJUNTO TRT6 GP " GVP- CRT 18/2023, que determinou o retorno das audiências inicias, assim como o ATO CONJUNTO TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, que trata do rodízio das varas de Recife, DETERMINO: Designe-se audiência UNA (rito sumaríssimo), para o dia 05/06/2025 09:30hs. Considerando que a parte autora optou pela adoção do "Juízo 100% digital", determino a intimação do(s) demandado(s) em conjunto com a notificação inicial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021.A audiência ocorrerá de forma telepresencial desde que haja concordância, expressa ou tácita, da parte demandada com a opção do juízo 100% digital.Em caso de discordância das reclamadas acerca do juízo 100% digital, retifique-se a autuação e intime-se a parte autora para ciência, inclusive acerca da realização da audiência em formato exclusivamente presencialCite(m)-se a(s) ré(s), para participar da audiência UNA e para apresentação da defesa e toda a prova documental, devendo fazê-lo através do link ou ID/Senha indicados abaixo, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT;A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo(art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º.Caso seja mantida a opção pelo juízo 100% digital, o acesso à sala virtual de audiência no aplicativo Zoom deverá ser realizado através do link ou ID/Senha abaixo: LINK DA AUDIÊNCIA: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81530771555 ID: 815 3077 1555 (Não precisa de senha) Atenção: este link é para a sala de audiência paralela à sala principal. O juízo esclarece que o link ou ID indicados acima dão acesso a uma sala virtual onde os participantes ingressam independentemente de autorização do "servidor anfitrião", onde devem permanecer no aguardo da instalação da sessão pelo(a) magistrado(a);Para facilitar, é preciso que o participante se identifique no Zoom, colocando seu nome, qualificação (reclamante, advogado) e o horário que a audiência está designada. Ex: "José (reclamante)- Audiência de 08:30hs."No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 14ª Vara no aguardo do pregão de abertura.O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e da parte demandada a revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT;Intime-se a parte autora. Cite-se o réu Mídias de áudio e vídeo devem ser juntadas diretamente pelo (a) advogado (a) da parte, no próprio Pje, pela aba " anexar petições e documentos", sob pena de não conhecimento. Outrossim, apenas os formatos mp3 ( áudio) e mp4 ( vídeo) serão aceitos pelo sistema, até o limite de 200MB por arquivo. /RLMA RECIFE/PE, 10 de abril de 2025. PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MOREIRA DA SILVA
Quinta-feira
05/06/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 05/06/2025 às 09:30 - Inicial - Sala Principal
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00002694120255060173 PARTE: A.C.D.S.L. - POLO Ativo PARTE: A.E.S.L.E.R.J. - POLO Passivo PARTE: M.D.C.D.S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000269-41.2025.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 11/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300106300000086412779"instancia=1
Quinta-feira
05/06/2025 - 09:50/09:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4190
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
05/06/2025 - 13:40/13:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 05/06/2025 às 13:40 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA X CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
Processo: 0000420-81.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4302
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004208120255060019 PARTE: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000420-81.2025.5.06.0019 : ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA : CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 05/06/2025 13:40. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/06/2025 13:40, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000420-81.2025.5.06.0019RECLAMANTE: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA
Quinta-feira
05/06/2025 - 14:10/14:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 05/06/2025 às 14:10 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004466420255060024 PARTE: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - POLO Passivo PARTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000446-64.2025.5.06.0024 : GABRIELY CORREIA DA SILVA : ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: GABRIELY CORREIA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 05/06/2025 14:10. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/06/2025 14:10, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000446-64.2025.5.06.0024RECLAMANTE: GABRIELY CORREIA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453ADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELY CORREIA DA SILVA
Quinta-feira
05/06/2025 - 14:55/14:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 05/06/2025 às 14:55 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004186820255060001 PARTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000418-68.2025.5.06.0001 : LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA : SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 05/06/2025 14:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/06/2025 14:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000418-68.2025.5.06.0001RECLAMANTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - MEADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. MARIA TAVARES LEAL ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA
Quinta-feira
05/06/2025 - 14:55/14:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 05/06/2025 às 14:55 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz
Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3935
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003938620255060023 PARTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ - POLO Passivo PARTE: SUZANI SILVA PORTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000393-86.2025.5.06.0023 : SUZANI SILVA PORTO : ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SUZANI SILVA PORTO - Inicial por videoconferência para o dia 05/06/2025 14:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 05/06/2025 14:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000393-86.2025.5.06.0023RECLAMANTE: SUZANI SILVA PORTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. MARCOS FERRAZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUZANI SILVA PORTO
Quinta-feira
05/06/2025 - 15:40/15:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
06/06/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000224-37.2025.5.06.0173 : JOSE ALVES DE OLIVEIRA : RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44c6e7d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em diversos processos, que tramitam perante este Juízo, a notificação inicial da primeira demandada, RPC SERVICOS LTDA, restou infrutífera, no endereço localizado à Rua ANTONIO LUMACK DO MONTE , 180 , SALA 0806, BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51020-350 (vide processos 0000125-67.2025.5.06.0173 e 0000109-16.2025.5.06.0173). Certifico que a presente Reclamação Trabalhista tramita sob o Rito Sumaríssimo. Cabo, 31/03/2025. Ewerthon Luiz Alves de Araujo Diretor de Secretaria DESPACHO Reporto-me à certidão supra. Preconiza o artigo 840 da CLT: A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Grifei. Diz, ainda, a legislação consolidada: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: [...] II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; Pois bem. Tendo em vista que o endereço fornecido pela parte autora, para fins de citação da demandada, RPC SERVICOS LTDA, é o mesmo, cujas diligências já restaram infrutíferas em outros processos, levando-se, ainda, em consideração que a parte autora deverá fornecer o endereço atualizado para o cumprimento da notificação inicial, determino sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço da demandada, RPC SERVICOS LTDA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 31 de março de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000345-11.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4263
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003451120255060191 PARTE: BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000345-11.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSE ROBERLANIO PEREIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000107-89.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4136
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - DIA: 06 de junho de 2025 ás 10:00h. LOCAL: Al das Mangabas, S/N, Paiva, Cabo de Santo Agostinho – PE, CEP.: 54.522-080
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001325920255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: IRAN SANTANA DO CARMO - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000132-59.2025.5.06.0173 : IRAN SANTANA DO CARMO : JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0e924b proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao petitório do Sr. Perito sob ID f62156b. Intimem-se os litigantes, por seus patronos, para ciência do dia e horário da prova técnica pericial, bem assim para que a ré disponibilize ao Sr. Perito os instrumentos necessários, para a realização da perícia. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 15 de maio de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRAN SANTANA DO CARMO - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TECNICA
Agendamento: PERÍCIA TECNICA - DIA: 06 de junho de 2025 ás 09:30h. LOCAL: Al das Mangabas, S/N, Paiva, Cabo de Santo Agostinho –PE, CEP.: 54.522-080
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001525020255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000152-50.2025.5.06.0173 : MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS : JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4350a86 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me ao petitório do Sr. Perito sob ID 8db5de2. Intimem-se os litigantes, por seus patronos, para ciência do dia e horário da prova técnica pericial, bem assim para que a ré disponibilize ao Sr. Perito os instrumentos necessários, para a realização da perícia. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 15 de maio de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: MOISES MARCOLINO DA SILVA X FB EXPRESSO LTDA
Processo: 0000681-14.2021.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2731
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006811420215060172 PARTE: FB EXPRESSO LTDA - POLO Passivo PARTE: JEANE GOUVEIA MEDEIROS - POLO Ativo PARTE: MOISES MARCOLINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE HERMESON COSTA DE LIMA - OAB 26010/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000681-14.2021.5.06.0172 RECLAMANTE: MOISES MARCOLINO DA SILVA RECLAMADO: FB EXPRESSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb895fe proferido nos autos. DESPACHO Dê-se vista ao exequente da certidão do Oficial de Justiça de ID d819d91, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 20 de maio de 2025. BRUNO ANTONIO ACIOLY CALHEIROS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MOISES MARCOLINO DA SILVA
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: [ACOMPANHAR] ISABELLA KORINA DOS SANTOS BARBOSA X INSS
Agendamento: Acompanhar se o requerimento de salário maternidade da cliente foi deferido. Esse requerimento não ficará disponível no GERID. A consulta só poderá ser realizada diretamente no portal do MEU INSS da cliente. Informações de login na ficha.
Cliente: ISABELLA KORINA DOS SANTOS BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1303875261    Pasta: 0    ID do processo: 4463
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUCIANO JOSÉ CIRIACO X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000288-47.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4283
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: AMANDA CAROLINA GOMES DA SILVA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000324-69.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4281
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3460
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004499020245100008 PARTE: BRENDA KELLEN OLIVEIRA RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000449-90.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a90ffb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e determinar que a sentença passe a constar com a seguinte redação no tocante aos reflexos do FGTS, mantidos os demais termos: No item "I" do Dispositivo (ID f1e36cd), onde se lê: "a) plus salarial de 20% sobre o salário base mensal, devido no período de 01/05/2023 a 15/01/2024, com reflexos em FGTS, 13º salários e férias acrescidas de 1/3"; "b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, devido durante todo o período contratual (02/02/2023 a 01/06/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS;" Passe a constar: "a) plus salarial de 20% sobre o salário base mensal, devido no período de 01/05/2023 a 15/01/2024, com reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3; e FGTS incidente sobre o plus salarial e sobre os reflexos deferidos em 13º salários e férias + 1/3;" "b) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, devido durante todo o período contratual (02/02/2023 a 01/06/2024), com reflexos em 13º salários e férias acrescidas de 1/3; e FGTS incidente sobre o adicional de insalubridade e sobre os reflexos deferidos em 13º salários e férias + 1/3;" Esta decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS X AÇOUGUE VAREJÃO DO POVO LTDA
Processo: 0000569-35.2024.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 3647
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00005693520245060012 PARTE: ACOUGUE VAREJAO DO POVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DANILO DA COSTA PAES - OAB 26745/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000569-35.2024.5.06.0012 RECORRENTE: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: ACOUGUE VAREJAO DO POVO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LEANDRO PILAR SILVA DOS SANTOS
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06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE
Processo: 0000343-34.2023.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3082
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º -
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003433420235060022 PARTE: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: DIOGENES CORDEIRO BRAGA - POLO Ativo PARTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GABRIELA SILVA ALBUQUERQUE MELO - OAB 33733/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000343-34.2023.5.06.0022 RECLAMANTE: ROGERIO SILVINO DE ANDRADE RECLAMADO: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 944d128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JCL SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I " RELATÓRIO A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de modo a alcançar o patrimônio particular do representante da associação DIOGENES CORDEIRO BRAGA. O suscitado, apesar de regularmente notificado, não apresentou manifestação nos autos. É o relatório. II " FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de modo a alcançar o patrimônio particular de seu representante. Vejamos. No caso de clubes esportivos de futebol, que são entidades de prática desportiva, a responsabilidade de seus dirigentes possui regras específicas. A Lei nº 9.615/98, em seu artigo 27, estabelece que os dirigentes respondem solidariamente pelos prejuízos causados por atos de gestão temerária ou contrários ao estatuto, ou ainda quando agem com desvio de finalidade ou provocam confusão patrimonial. Diz o artigo: Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) (") § 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). O executado, CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, trata-se de um Clube de Futebol, equiparado, portanto, a uma Associação Civil sem fins lucrativos. Não obstante a jurisprudência no âmbito trabalhista venha adotando a "teoria objetiva/menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige basicamente a insolvência do empregador, há ressalvas a sua aplicação às associações sem fins lucrativos, justamente face às especificidades da sua forma de constituição. Com efeito, no caso de associação sem fins lucrativos, como os associados não repartem lucro, o redirecionamento da execução contra o seu corpo administrativo, mediante aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, apenas é possível quando efetivamente comprovada alguma das hipóteses legais previstas nos arts. 50 do Código Civil ou 28 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as associações possuem natureza diversa das sociedades empresariais, sendo que as primeiras constituem união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Já as sociedades simples são pessoas jurídicas criadas para o exercício de atividade empresarial, com finalidade lucrativa. Faz-se, portanto, necessária a diferenciação de tratamento entre tais entes. Desse modo, os gestores da associação sem fins lucrativos, em regra, não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela associação, salvo em casos excepcionais, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, julgo não ser suficiente, tão somente, o insucesso na satisfação do crédito obreiro. Da análise dos autos, verifico que não houve demonstração de má gestão, tampouco foi apresentado documento que comprove condutas ilícitas dos gestores da associação, ou qualquer das hipóteses citadas acima. A exequente não apresentou qualquer prova que demonstre conduta fraudulenta, assim como a prática de qualquer ato ilícito e, tão pouco, locupletamento do patrimônio da executada, por parte dos respectivos administradores, restando inaplicáveis as disposições do artigo 50 do Código Civil, assim como o artigo 28 da Lei nº 8.078/90. Portanto, como a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos gestores demandam o preenchimento de um dos requisitos elencados nas leis específicas, o que não se verificou no caso a trato, impõe-se o indeferimento da pretensão. Nessa mesma linha, tem decidido este Sexto Regional. Confira-se: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CC. PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS. À luz da Súmula 480, do STJ, e do IRDR N. 0000761-72.2022.5.06.0000, deste TRT da 6ª Região, tem-se que o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não impede a execução contra os respectivos sócios ou diretores/gestores, quando verificada a inadimplência da empresa ou a ausência de bens suficientes para garantir a execução. Possível, em tese, a desconsideração da personalidade jurídica do CLUBE NÁUTICO CAPIBARIBE, devendo-se atentar, todavia, que o executado é uma associação civil de futebol sem fins lucrativos, que não possui sócios, mas dirigentes eleitos na forma dos estatutos respectivos, equiparando-se juridicamente à figura do administrador. Assim, na hipótese vertida, os pressupostos de direito material que autorizam a disregard of legal entity serão excepcionalmente pautados pela lógica preconizada no art. 50 do CC, de modo que incumbia ao exequente demonstrar que houve abuso da personalidade jurídica por parte do executado, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Disso não havendo evidência minimamente concreta, apenas meras conjecturas, resta inviável acolher a pretensão. Agravo de petição ao qual nega-se provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000227-54.2011.5.06.0020; Data de assinatura: 15-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA) AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. No tocante ao procedimento para instauração do IDPJ, o art. 133, do CPC, aplicável ao processo trabalhista, dispõe que basta que o pedido seja apresentado por parte legítima e em observância aos pressupostos legais. Na hipótese dos autos, contudo, uma das reclamadas (ASBRATEC) é associação sem fins lucrativos e, via de regra, os seus administradores não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, com culpa ou dolo, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §1º do CPC). No caso, entretanto, não se verificou nenhuma das hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica desta associação, razão pela qual inviável o redirecionamento da execução sobre seus gestores. Agravo de petição provido, no ponto." (Processo: Ag - 0000164-36.2020.5.06.0142, Redator: Roberta Correa de Araujo Monteiro, Data de julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/02/2024) "I - AGRAVO DE PETIÇÃO PROFISSIONAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. Nas associações sem fins lucrativos, os membros dirigentes não usufruem economicamente do trabalho dos seus participantes, e o redirecionamento da execução contra os mesmos, somente é possível nas hipóteses elencadas no arts. 50 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não restou comprovado nos autos. Agravo de petição improvido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. O art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução aos sócios, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (Processo: AP - 0000051-73.2020.5.06.0145, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 05/12/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/12/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONSIGNATÁRIO-RECONVINTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIOS/ADMINISTRADORES DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVADA. A jurisprudência trabalhista que inclinaria, majoritariamente, à aplicação da teoria menor, embasada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90), mas permite inflexão para exigir prova do abuso de personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil (teoria maior), por se tratar de associação sem fins lucrativos, isto é, organizada na forma do art. 53 da Lei nº 10.406/02. Não há prova de qualquer das alegações do credor, seja do desvio de finalidade, no propósito de lesar credores ou para a prática de ilícitos de qualquer natureza, nem da confusão patrimonial. Não está configurada, tampouco, a fraude à execução, matéria disciplinada, hoje, pelo art. 792, inciso IV, da Lei nº 13.105/15 (atual Código de Processo Civil - CPC). Agravo de Petição do exequente improvido." (Processo: AP - 0001591-22.2015.5.06.0020, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/10/2023) Feitas essas considerações, não se verificando nenhuma das hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica da associação sem fins lucrativos, entendo que, no caso em questão, não cabe atingir o patrimônio do diretor suscitado. III- CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 22ª Vara do Trabalho de Recife, no incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por ROGERIO SILVINO DE ANDRADE, em face de DIOGENES CORDEIRO BRAGA, decide julgar IMPROCEDENTE o pedido. Exclua-se do polo passivo o referido suscitado. Intimem-se. Nada mais. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ROGERIO SILVINO DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001270-85.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3850
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012708520245060144 PARTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001270-85.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69f39a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Raphaela Patrícia Ferreira de Souza na reclamação trabalhista ajuizada em face de Top Service Serviços e Sistemas S/A. Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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06/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000336-07.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003360720255060011 PARTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000336-07.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68ca2c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Frente a todo o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1. Aplicar a Lei nº. 13.467/17 no que toca às regras processuais; 2. Determinar a intimação das partes através dos advogados indicados nos autos; 3. Conceder a gratuidade da Justiça à parte autora da ação; 4. Julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, para condenar a reclamada a cumprir as obrigações de fazer e pagar à parte autora deferidas nesta sentença, nos exatos termos da Fundamentação, sob pena de execução Quantum debeatur a apurar em liquidação por cálculos, com incidência de juros de mora e correção monetária, com base nos parâmetros e títulos definidos na Fundamentação supra. Custas processuais pela ré, sucumbente no objeto da ação em seu conjunto, na melhor interpretação do art. 789 da CLT, descabendo repartição proporcional, pois a condenação em qualquer título já implica no pagamento das custas exclusivamente pela parte ré, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação, para fins de direito. Observe-se o disposto nesta sentença, ainda, a respeito dos recolhimentos legais. Tudo consoante a Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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06/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0001372-21.2024.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3951
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013722120245060011 PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001372-21.2024.5.06.0011 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c034bf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. O recurso ordinário do(a) reclamado(a) de ID. c1ba170 foi interposto tempestiva e adequadamente, e o preparo (apólice/depósito recursal de ID. c5bd28e e custas de ID. e935e6c) devidamente efetuado. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (ID. 1f07c9d ). Ante o exposto, recebo o apelo em comento no efeito devolutivo e determino a notificação do recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 8 dias. Registre-se no PJe o pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão e da oferta de contrarrazões pelo(a) recorrido(a), remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA
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06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0000999-12.2023.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3234
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009991220235060015 PARTE: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000999-12.2023.5.06.0015 RECLAMANTE: GIRLANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c399794 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. À atenção da Secretaria para intimar a União da sentença, por intermédio da Procuradoria Geral Federal do INSS, para o caso de condenação com contribuição previdenciária superior a R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. 1. Verifica o Juízo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada (ID 4cf1ccf): a) tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2025 - ID dc731e5 e apresentado em 23/05/2025); b) regular a representação processual (procuração/substabelecimento - ID 2b5907f); c) preparo (custas processuais - ID 4e477cc; depósito recursal - ID 3abbe0b). 2. Diante da presença dos requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Notifique(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 08 (oito) dias. 3. Após o decurso do prazo a que se refere o item "2", com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para apreciação. Antes, porém, certifique-se nos autos acerca da não apresentação de contrarrazões ao apelo, se for o caso. RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GIRLANE RODRIGUES DA SILVA - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar parto
Agendamento: Acompanhar parto
Cliente: MARIA GABRIELA GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 39401997    Pasta: 0    ID do processo: 4497
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar parto
Agendamento: Acompanhar parto
Cliente: LIDIA MARIA ALVES DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1301381986    Pasta: 0    ID do processo: 4498
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial Obs: Confirmar com a cliente antes de confeccionar se podemos prosseguir.
Cliente: GENIFER DE SOUZA FARIAS X AUTO FORTE MONITORAMENTO DE SISTEMA E PROTEÇÃO VEICULA
Processo: 0000827-96.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4471
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARCIO ANDREY ARAUJO VEIGA X VIACAO PRIMOR LTDA
Processo: 0017130-51.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4473
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar se envio docs e se foi pedido audiencia tele para as testemunhas dele.
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda (& outros)
Processo: 0020267-03.2024.5.04.0523    Pasta: -    ID do processo: 3607
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00202670320245040523 PARTE: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA - POLO Passivo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO 0020267-03.2024.5.04.0523 : ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. : JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. [10ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 6aa7865 PORTO ALEGRE/RS, 30 de maio de 2025. HELVIO MULLER ESTIVALETE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
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06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA
Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3837
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010497520245120002 PARTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA - POLO Passivo PARTE: DHEBORA GUILHERME DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - OAB 13379/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001049-75.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: DHEBORA GUILHERME DA SILVA RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9edf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo, na reclamação proposta por DHEBORA GUILHERME DA SILVA em face de A. ANGELONI & CIA. LTDA: No mérito, julgar improcedentes os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista. Defere-se a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios devidos pela reclamante na forma da fundamentação. Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 407,12 (quatrocentos e sete reais e doze centavos) calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 20.356,01 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e um centavo), nos termos do art. 789, II da CLT, porém dispensadas. Partes cientes a partir da publicação. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - A. ANGELONI & CIA. LTDA - DHEBORA GUILHERME DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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06/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000264420235060181 PARTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: JOSE RENATO CRESPO DE ALVARENGA - POLO Ativo PARTE: SEBASTIAO CESAR LIMA BREDERODES - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000026-44.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9ca708 proferida nos autos. VISTOS. Determinada a liquidação pela contadoria (ID c4aefba), sem objeções. Planilha elaborada pelo contador. Instadas a se pronunciarem acerca da conta em prazo preclusivo, as partes apresentaram impugnações de ID a1aef54 (reclamada), ID 3958764 (reclamante), ID 03904b5 (reclamada) e ID e585088 (reclamante). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Trata-se de cálculos elaborados pelo contador, nos moldes preconizados pelo art. 879, § 2º, da CLT, efetuados em sintonia com a res judicata. I. DA PRECLUSÃO DAS INOVAÇÕES DA RECLAMADA (ID 03904b5) Instada inicialmente a se manifestar sobre os cálculos periciais, a reclamada apresentou impugnação de ID a1aef54 limitando-se exclusivamente à questão da inobservância à decisão condenatória transitada em julgado quanto ao descumprimento da obrigação de fazer por parte do reclamante (apresentação de extratos bancários para dedução das horas extras pagas por fora). O perito, em suas respostas às impugnações (ID df37e54), reconheceu a procedência desta alegação e solicitou a apresentação dos extratos bancários pelo reclamante. Posteriormente, a reclamada apresentou nova impugnação (ID 03904b5), introduzindo matérias completamente novas, tais como: Apuração incorreta das horas extras e reflexosBase de cálculo das horas extras (inclusão do PTS)FGTS + 40% sobre DSRMulta por litigância de má-féAtualização monetária e juros de moraCálculos próprios alternativos Tais matérias não constavam da impugnação original, configurando inovação. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, o prazo para impugnação aos cálculos é preclusivo. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que, esgotado o prazo para manifestação sobre os cálculos de liquidação, opera-se a preclusão, não sendo admissível a inovação de argumentos em manifestação posterior. No mais, ainda que faltantes os extratos o Expert promoveu inicialmente o cálculo e apresnetou sua metodologia e critérios de apuração e nada disse foi impugnado pelo devedor. Os extratos servirão, tão somente, para apuração das horas extras sobre o salário pago por fora, tal qual ficou esclarecido no despacho de ID a614ada. Assim, a nova impugnação deveria ter sido restrita a essa espcifica parcela calculada o que nãose vislumbra dos autos. Assim, REJEITO por preclusão todas as alegações inovadoras apresentadas na impugnação de ID 03904b5, conhecendo apenas da matéria ventilada na impugnação original. II. DA IMPUGNAÇÃO ORIGINAL DA RECLAMADA (ID a1aef54) - EXTRATOS BANCÁRIOS A reclamada alegou que o perito não observou a determinação judicial para dedução das horas extras pagas "por fora", por não ter solicitado a apresentação dos extratos bancários do reclamante. O perito reconheceu a procedência da alegação e solicitou a apresentação dos extratos bancários do período de 01/2018 a 07/2021 para proceder à dedução das horas extras pagas por fora. A sentença foi expressa ao determinar: "Para fins de liquidação, a parte autora deverá apresentar os extratos de sua conta bancária na qual eram depositados os seus salários, referente ao período imprescrito, a fim de possibilitar, a partir do cotejo entre os valores depositados e os constantes dos contracheques, identificar-se a quantia relativa às horas extras pagas por fora, possibilitando, assim, a dedução." O v. acórdão manteve tal determinação: "Assim, correta a sentença que determinou que, na liquidação, a parte autora deverá apresentar os extratos de sua conta bancária na qual eram depositados os seus salários, referente ao período imprescrito, a fim de possibilitar, a partir do cotejo entre os valores depositados e os constantes dos contracheques, identificar-se a quantia relativa às horas extras pagas por fora, possibilitando, assim, a dedução." ACOLHO a impugnação da reclamada quanto aos extratos bancários. Cálculos refeitos. III. DAS IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE (ID e585088) Na sua manifestação aos esclarecimentos periciais, o reclamante manteve apenas quatro alegações, as quais passo a analisar: III.1. DO LANÇAMENTO DE FÉRIAS O reclamante alega que o perito não lançou as férias de acordo com o período de efetivo gozo, incorrendo em prejuízo ao obreiro quanto à apuração das horas extras. Analisando as respostas periciais, verifica-se que o expert esclareceu que, apesar do lançamento automático no campo "Faltas e Férias", na planilha de cálculos os dias de gozo foram lançados corretamente na folha de ponto, conforme demonstrado com os períodos aquisitivos correspondentes. O perito demonstrou especificamente que o período aquisitivo de 21/12/2017 a 20/12/2018 foi adequadamente considerado no período de gozo, não havendo prejuízo ao reclamante. REJEITO a impugnação quanto ao lançamento de férias. III.2. DA HORA NOTURNA FICTA - HORÁRIO PRORROGADO - SÚMULA 60 TST O reclamante sustenta que o contabilista não considerou a prorrogação da hora noturna à luz da Súmula 60 do C. TST, alegando que não se está requerendo adicional noturno, mas sim a repercussão da hora noturna ficta na apuração da hora extra. Contudo, o perito demonstrou de forma categórica que no Acórdão Rec. Ord. ID 670471b negou-se expressamente a defesa do autor quanto à prorrogação do horário noturno, conforme fundamentação transcrita pelo expert. O próprio acórdão foi claro ao registrar: "Destarte, nego provimento ao recurso" quanto à diferença de adicional noturno. Sendo a liquidação estritamente vinculada ao título executivo judicial, não cabe ao liquidante inovar além dos limites da coisa julgada. A matéria foi expressamente apreciada e rejeitada pelo Tribunal. REJEITO a impugnação quanto à hora noturna ficta. III.3. DA DEDUÇÃO DOS VALES TRANSPORTES PAGOS O reclamante questiona a incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem deduzidos, sustentando que juros somente incidem sobre verba não paga. O perito esclareceu que para a correta e justa dedução de valores pagos, estes e os valores devidos devem estar posicionados monetariamente na mesma data, constituindo técnica contábil adequada e necessária para preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos cálculos. A aplicação de correção monetária sobre valores a deduzir é medida técnica indispensável para evitar distorções decorrentes da inflação no período. REJEITO a impugnação quanto aos vales transportes. III.4. DA DEDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sustenta ser indevida a dedução da multa por litigância de má-fé do seu crédito, requerendo a exclusão da multa ou, subsidiariamente, que seja calculada em apartado sem dedução do crédito obreiro. O perito esclareceu que não há determinação judicial para exclusão da multa, não podendo inovar ou alterar o julgado. De fato, a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta automaticamente a responsabilidade por multa decorrente de litigância de má-fé. A multa do art. 793-C da CLT tem natureza sancionatória pelo comportamento processual inadequado, sendo devida independentemente da situação econômica da parte. REJEITO a impugnação quanto à multa por litigância de má-fé. IV. DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS Considerando que o reclamante, em sua manifestação final, concordou com as alterações promovidas pelo perito após suas respostas às impugnações, restam incontroversas as seguintes parcelas com seus respectivos valores atualizados: CRÉDITO BRUTO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 165.121,86 Discriminação detalhada conforme planilha final elaborada pelo perito, após as correções por ele promovidas em atenção às impugnações das partes. V. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Compulsando os autos, verifico que a perícia (liquidação por arbitramento) teve por finalidade apurar o crédito total do Autor. E esse múnus público do perito não é gratuito; seu trabalho é remunerado através da verba honorária razoável e proporcional. Em rigor, os honorários periciais são fixados pelo Magistrado antes mesmo da produção da prova: O CPC não estabelece um procedimento para fixação dos honorários periciais. Na prática forense, observa-se que esse arbitramento se dá previamente, antes mesmo da nomeação do perito. Requerida a prova pericial, antes de mais nada, o juiz deve consultar o especialista de sua confiança para que ofereça uma proposta de honorários periciais - levando em conta a complexidade e o objeto da perícia. As partes serão ouvidas. Concordando, prevalece o valor sugerido pelo perito; discordando, uma delas que seja, cabe ao juiz estipular um valor razoável, que atenda minimamente aos interesses de todos os envolvidos - partes e perito. (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 7. ed. Salvador: JusPodivum, 2012. p. 259) É o que ressai do art. 465, § 2º, I, do CPC: o perito, uma vez intimado, apresentará a proposta de honorários em 05 dias, levando em conta a complexidade e a natureza do objeto da perícia. Em seguida, as partes serão intimadas a se manifestar sobre o valor proposto, em igual prazo. Concordando ou quedando silente as partes, prevalece o valor pleiteado pelo perito. Em caso de discordância, o Juiz arbitrará valor justo e razoável. Porém, isso não ocorre, de ordinário, no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo os honorários do perito fixados posteriormente à produção da prova. De toda sorte, a fixação dos honorários periciais deve se pautar em uma ponderação entre a justa e devida remuneração ao profissional frente à repercussão do trabalho na solução e julgamento do processo, sem onerar demasiadamente as partes envolvidas. Trata-se, pois, de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade (TJ-MG - AI: 10000190394221001 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 08/09/0019, Data de Publicação: 18/09/2019). Nesse diapasão, considerando o nível de dificuldade envolvido, o tempo necessário para a realização do laudo, as múltiplas impugnações apresentadas pelas partes, bem como a qualidade e o caráter do objeto da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 a cargo da parte Ré. VI. DA RESPONSABILIDADE PELO ADIMPLEMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Por força do Art. 790-B do texto celetizado, com redação dada pela Lei 13.467/2017, intitulada Lei da Reforma Trabalhista, imperioso reconhecer-se que o ônus do pagamento dos honorários periciais, nos casos de liquidação do julgado, é da parte vencida, sucumbente que é no objeto pendente de valoração por efeito da sentença transitada em julgado. E, de outro modo, não se poderia entender, sob pena de se tornar letra morta o comando contido no Art. 879, § 6º do mesmo diploma, em detrimento da máxima efetividade do Ordenamento Jurídico. Inquestionável, pois, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais aqui fixados deve ser imputada à parte Ré. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO as impugnações por preclusão (quanto às inovações da reclamada) e REJEITO no mérito as impugnações do reclamante e, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos formulados na planilha final do perito para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o débito da parte ré em R$ 167.121,86, corrigido até a data dos cálculos, já incluídos os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00. Montante que deverá ser atualizado pelo devedor quando do efetivo pagamento, autorizada a dedução dos depósitos recursais porventura já colacionados aos autos, acaso existentes, no limite dos valores incontroversos acima apontados. Deverão os credores indicar suas contas bancárias nos autos em 5 dias, para fins de liberação dos valores que lhes são devidos. Seus patronos, querendo, também deverão colacionar aos autos os respectivos contratos de honorários no mesmo prazo, caso desejem ver retidos seus honorários do crédito principal e pagos em separado. No silêncio, os valores serão pagos sem retenções contratuais. À parte autora para, querendo, diligenciar pelo início da execução no prazo de 5 dias. O silêncio importará no sobrestamento do feito. Ciente quanto às implicações de sua inércia, nos termos do Art. 11-A da CLT, com a redação determinada pela Lei 13.467/2017, inclusive quanto ao início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Dê-se ciência às partes. IGARASSU/PE, 30 de maio de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO FRANCISCO - TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4044
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014414820245060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001441-48.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e12dc71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DOS PLEITOS NÃO MERAMENTE DECLARATÓRIOS EXIGÍVEIS ANTERIORMENTE A 30/12/2019 E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS, EM FACE DA RECLAMADA, CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA, PARA ABSOLVÊ-LA. CONCEDO À PARTE RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RECLAMANTE, SUSPENSOS. HONORÁRIOS PERICIAIS PELA UNIÃO. CUSTAS, PELA PARTE RECLAMANTE, NO IMPORTE DE R$ 5.924,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, ISENTAS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COMO SE AQUI ESCRITA. INTIMAR AS PARTES. NADA MAIS. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: EDUARDO FIGUEROA SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000363-78.2022.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2812
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003637820225060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000363-78.2022.5.06.0145 RECLAMANTE: EDUARDO FIGUEROA SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ca53be proferido nos autos. Despacho Vistos, etc. Aguarde-se o prazo para oposição de embargos. Decorrido o prazo , sem manifestação, à Contadoria para rateio. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de maio de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FIGUEROA SANTOS - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00006183320255060015 PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000618-33.2025.5.06.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Recife na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100300112200000087950311"instancia=1
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: SUSANE MARIA BARBOSA X Dona Rosa Comercio de Alimentos LTDA
Processo: 0000772-35.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3697
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007723520245060161 PARTE: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SUSANE MARIA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA - OAB 14344-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS RORSum 0000772-35.2024.5.06.0161 RECORRENTE: SUSANE MARIA BARBOSA RECORRIDO: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista em que se discute a existência de labor extraordinário, o direito a horas extras, os reflexos no FGTS e a incidência de atualização monetária aplicável. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a empregadora deveria apresentar registros de jornada, nos termos da Súmula 338/TST; (ii) saber se houve labor extraordinário sem observância de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e de intervalo intrajornada; e (iii) saber se os reflexos das horas extras deferidas devem compor a base de cálculo do FGTS, bem como a forma de atualização dos débitos trabalhistas. III. Razões de decidir A empregadora não estava obrigada a manter registros de ponto, por possuir menos de 20 empregados, conforme confissão da autora, afastando a incidência da Súmula 338/TST. A autora não comprovou o labor extraordinário nem a violação ao intervalo intrajornada na escala 6x1, motivo pelo qual restou improcedente o pedido de horas extras nesse período. Contudo, a partir da alteração da jornada para escala 12x36, sem acordo escrito, restou caracterizada a extrapolação da jornada máxima permitida, autorizando o deferimento de adicional e de horas extras integrais. Deferidos os reflexos das horas extras no FGTS e multa de 40%, abrangendo os reflexos nas demais verbas salariais (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e repouso semanal remunerado), conforme jurisprudência do TST (Súmula 60). Determinada a correção monetária conforme a modulação do STF na ADC 58/DF: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA como índice de correção e juros correspondentes à subtração da SELIC pelo IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que os reflexos das horas extras deferidas incidam também no FGTS e para atualizar os débitos trabalhistas conforme parâmetros definidos pela legislação vigente. Tese de julgamento: "1. A ausência de controle de ponto por empregador com menos de 20 empregados não enseja a inversão do ônus da prova da jornada. 2. A pactuação de jornada em escala 12x36 exige formalização escrita, sob pena de pagamento das horas excedentes como extras. 3. Os reflexos das horas extras deferidas incidem no FGTS e na multa de 40%, abrangendo os reflexos das verbas salariais. 4. A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir: IPCA-E na fase pré-judicial, taxa SELIC até 29/08/2024 e, após, IPCA como índice de correção monetária e juros resultantes da subtração SELIC - IPCA." RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002511620235060003 PARTE: ANDREA DE FRANCA BORBA - POLO Ativo PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000251-16.2023.5.06.0003 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta o recorrente exposição a agentes insalubres como ruído, calor e vibração durante o desempenho da função de motorista de caminhonete no transporte de bebidas, bem como insuficiência do laudo pericial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições de trabalho do recorrente configuram exposição a agentes insalubres nos termos da NR 15, Portaria 3.214/78, e normas técnicas correlatas; e (ii) saber se a perícia judicial foi suficientemente fundamentada e realizada de modo a comprovar a inexistência de insalubridade. III. Razões de decidir A realização de perícia técnica é indispensável para aferir condições de insalubridade no ambiente de trabalho, conforme previsto na CLT, art. 195, sendo a prova produzida por perita nomeada pelo juízo. O laudo técnico concluiu pela inexistência de insalubridade, com base em medições que indicaram níveis de ruído e vibração abaixo dos limites de tolerância e ausência de necessidade técnica para aferição de calor em razão de cabine climatizada. A impugnação da parte autora não desconstituiu as conclusões técnicas da perícia, que foi realizada em conformidade com os normativos pertinentes e fundamentada na análise objetiva do ambiente laboral. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A aferição da insalubridade depende de prova técnica pericial realizada segundo os parâmetros normativos vigentes. 2. Laudo pericial conclusivo e fundamentado, que atesta ausência de exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos limites legais, afasta o direito ao adicional de insalubridade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 293. RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
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Cliente: CARLOS ANDRÉ DE BARROS X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA
Processo: 0000331-13.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3484
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003311320245060013 PARTE: CARLOS ANDRE DE BARROS - POLO Ativo PARTE: CARLOS ANDRE DE BARROS - POLO Passivo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000331-13.2024.5.06.0013 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANDRE DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pleiteia o recorrente o pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Diz que embora contratado para exercer a função de carregador, também executava outras atividades (descarte de materiais, lavagem das galerias, limpeza do pátio, organização dos pallets e o apoio das máquinas de produção), estranhas à sua função, sem perceber qualquer contraprestação financeira. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o empregado se ativou em atividades estranhas à função para a qual foi contratado. III. Razões de decidir 3. No caso, coube ao recorrente o ônus da prova no tocante ao acúmulo de função mencionado. Deste encargo, contudo, não se desvencilhou haja vista que nem sequer produziu prova que pudesse confirmar suas alegações. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário improvido, neste ponto. Tese de julgamento: "Não há como deferir o pedido de acúmulo de função, quando o reclamante deixa de apresentar prova de que exercia mais de uma função." _________ Dispositivo relevante citado: Artigo 468 da CLT. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. Caso em exame 1. Pretende o reclamado a reforma da sentença que o condenou no pagamento de horas extras com base na invalidade do banco de horas, ponto que não foi levantado na inicial. Alega que o surgimento do termo "Banco de Horas" ocorreu apenas em sede de sentença, sem que fosse oportunizado o direito à defesa e ao contraditório. Entende que houve julgamento extra petita haja vista que o pedido de nulidade da jornada 12x36 foi baseado exclusivamente na realização de horas extras além das 12 horas. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber o julgador proferiu decisão fora dos limites da lide. III. Razões de decidir 3. Assiste razão ao recorrente haja vista que não houve pedido do autor, na peça inaugural, em relação às horas extras com base na invalidade do banco de horas. Assim, configurada a existência de decisão além dos limites das questões expostas na peça de ingresso, cabendo a exclusão da condenação das horas extras além da 44ª hora semanal acrescidas do adicional e seus reflexos. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "Configurada a existência de decisão além dos limites das questões expostas na peça de ingresso, devem ser excluídas da condenação as horas extras além da 44ª hora semanal acrescidas do adicional e seus reflexos." ________ Dispositivo relevante: art. 492 do CPC. RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: NEW BUILDING LTDA X JOSÉ RAMOS DE SOUZA
Processo: 0000560-51.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3809
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005605120245060181 PARTE: JOSE RAMOS DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: NEW BUILDING LTDA - ME - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO JOSE GOMES DA SILVA - OAB 16944/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000560-51.2024.5.06.0181 RECORRENTE: NEW BUILDING LTDA - ME RECORRIDO: JOSE RAMOS DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NEW BUILDING LTDA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E NÃO EVENTUALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT. A reclamada, contudo, sustenta que o autor prestava serviços como pedreiro autônomo, mediante contrato de prestação de serviços e recebimento por diárias. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em aferir se a relação jurídica entre as partes ostentava os elementos caracterizadores da relação de emprego: (i) pessoalidade, (ii) onerosidade, (iii) não eventualidade e (iv) subordinação. III. Razões de decidir 3. A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas sob contrato de empreitada, o que a fez assumir o ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 4. A prova oral evidenciou a ausência de subordinação jurídica e não eventualidade: o reclamante escolhia os dias de trabalho, recebia por diária, podendo se recusar a atender chamados, além de não integrar a atividade-fim da empresa, que é a produção de esquadrias de PVC. 5. A profissão de pedreiro, por sua natureza, não induz subordinação direta, sendo comum a contratação por empreitada ou prestação autônoma. 6. Os documentos acostados (contratos e recibos) confirmam a natureza pontual e autônoma da prestação de serviços. 7. Ausentes, pois, os elementos configuradores da relação de emprego, nos termos do art. 3.º da CLT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário patronal provido para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e consectários. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços como pedreiro, em caráter pontual, autônomo, com pagamento por diárias e sem inserção na atividade-fim da empresa, não configura vínculo empregatício. 2. Ausentes os requisitos do art. 3.º da CLT, é improcedente o pedido de reconhecimento de relação de emprego." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2.º, 3.º e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TRT6, ROT-0000978-55.2016.5.06.0282, Rel. Des. Maria das Graças de Arruda França; ROT-0001036-36.2018.5.06.0008, Rel. Des. Eduardo Pugliesi. RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NEW BUILDING LTDA - ME
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: GUTEMBERG CRISTOVÃO DELFINO X TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
Processo: 0000652-68.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3316
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006526820235060147 PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Passivo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Ativo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - OAB 25078/PB ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - OAB 5729/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000652-68.2023.5.06.0147 RECORRENTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor, ruído e vibração no exercício da função de motorista de ônibus. II. Questão em discussão 2. Verificar se o reclamante laborou exposto a agentes insalubres em níveis superiores aos limites legais de tolerância, nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, e se é devido o pagamento do adicional pleiteado. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as medições realizadas demonstram exposição abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15 quanto a ruído, calor e vibração. 4. Ausência de elementos técnicos e científicos nos autos que infirmem a conclusão pericial, realizada com inspeção in loco e observância das normas técnicas pertinentes. 5. Alegações do recorrente não configuram contraprova capaz de comprometer a validade da prova técnica. Trata-se de mero inconformismo com resultado desfavorável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial que comprove exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. 2. Laudo técnico claro e isento, que conclui pela inexistência de insalubridade, não pode ser desconsiderado na ausência de contraprova técnica idônea." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195; CPC, arts. 371 e 479; NR 15 da Portaria MTE n.º 3.214/1978; Portaria MTE n.º 1.297/2014; Portaria MTE n.º 1.359/2019. RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: KARINE BATISTA DOS SANTOS AMORIM X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000738-83.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3665
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007388320245060024 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: KARINE BATISTA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000738-83.2024.5.06.0024 RECORRENTE: KARINE BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E CERCEAMENTO DE USO DE BANHEIROS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, indenização por dano moral por cerceamento de uso de banheiros e indenização por assédio moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar: (i) o cerceamento de uso de banheiros que justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho; e (ii) a ocorrência de assédio moral por parte das supervisoras da empresa reclamada. III. Razões de decidir 3. A reclamante não produziu prova testemunhal específica que pudesse confirmar o cerceamento de uso de banheiros ou condutas assediadoras direcionadas a ela particularmente, tendo apresentado apenas declaração escrita de pedido de demissão "por motivos particulares e em caráter definitivo e irrevogável". 4. A reclamada, por sua vez, produziu prova testemunhal que demonstrou a inexistência de impedimento de acesso aos banheiros e a ausência de conduta hostil por parte das supervisoras, evidenciando fato positivo que a reclamante foi incapaz de infirmar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso a que se nega provimento, confirmados os benefícios da justiça gratuita já deferidos na sentença. Tese de julgamento: "Não tendo a reclamante produzido prova testemunhal específica que pudesse confirmar o cerceamento de uso de banheiros ou condutas assediadoras direcionadas a ela particularmente, improcede o pedido de rescisão indireta." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 373, I; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
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06/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AP
Agendamento: ED/AP
Cliente: DANIELA RAMOS DE CARVALHO X VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA
Processo: 0001118-91.2023.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 3411
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011189120235060008 PARTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - POLO Passivo PARTE: VOLTZ CO LLC - POLO Passivo PARTE: VOLTZ HOLDING LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - POLO Passivo PARTE: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO - OAB 30286/PE ADVOGADO: MARLON MARQUES SIQUEIRA - OAB 45257/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001118-91.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: DANIELA RAMOS DE CARVALHO RECLAMADO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19e1a63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. Relatório. RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR opõe Embargos à Execução que lhe move DANIELA RAMOS DE CARVALHO, em face do redirecionamento da execução contra si, após a instauração e julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A parte Embargada não apresentou impugnação aos Embargos à Execução nos autos. Fundamentação. De início, observa-se que a execução não se encontra garantida. Com efeito, nos termos do art. 884 da CLT, 'Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação'. Assim, não havendo garantia do juízo, deixo de conhecer os embargos à execução opostos pelo executado. Dispositivo. Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, resolve este Juízo NÃO CONHECER dos Embargos à Execução opostos por RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR, em conformidade com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Recife - PE, 30 de maio de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VOLTZ MOTORS DA AMAZONIA LTDA - RENATO UMMEN DE ALMEIDA TENORIO VILLAR - VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA - VOLTZ HOLDING LTDA - VOLTZ CO LLC - DANIELA RAMOS DE CARVALHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: GUILHERME ARRUDA LAYME X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001094-57.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010945720235060010 PARTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE ALVES MELO - POLO Ativo PARTE: GUILHERME ARRUDA LAYME - POLO Ativo PARTE: GUILHERME ARRUDA LAYME - POLO Passivo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001094-57.2023.5.06.0010 RECORRENTE: GUILHERME ARRUDA LAYME E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME ARRUDA LAYME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUILHERME ARRUDA LAYME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE VERBA DE PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O empregado recorreu buscando o pagamento de horas extras, considerando inválido o banco de horas por labor superior a 10 horas diárias, ausência de informações sobre horas extras acumuladas e natureza insalubre da atividade. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. O empregador recorreu contra a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, contestando a natureza salarial da verba de produtividade e a condenação ao adicional de periculosidade. Requereu, subsidiariamente, a condenação do empregado em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o empregado fazia jus ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a verba de produtividade tinha natureza salarial; (iii) determinar a validade do banco de horas e o direito a horas extras; (iv) definir a procedência do pedido de justiça gratuita; (v) definir o valor e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O adicional de periculosidade foi deferido com base em laudo pericial que comprovou o trabalho em condições de risco com inflamáveis, conforme NR 16, Anexo 2, item 3, letra 'q'. O juiz não está adstrito às conclusões periciais, mas, neste caso, não há elementos para contrariar o laudo. 4. A verba de produtividade, paga por metro cúbico de concreto transportado, tem natureza salarial, não sendo considerada prêmio por desempenho excepcional. A ausência de prova documental por parte da empregadora quanto aos critérios de pagamento da premiação autoriza a presunção da veracidade da alegação do empregado. A prova oral corroborou a natureza salarial da verba. 5. O regime de compensação adotado era o previsto no artigo 59, §6º, da CLT, com quitação mensal da jornada suplementar. A prova oral e documental comprovaram a compensação ou pagamento das horas extras, mensalmente, refutando a alegação de invalidade. O deferimento do pagamento de horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada se baseou na prova testemunhal que confirmou a fruição de intervalo inferior ao mínimo legal. 6. O benefício da justiça gratuita foi mantido, considerando a remuneração do empregado inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e a ausência de prova que infirmasse a declaração de pobreza. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10%, para ambas as partes, com a suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, e ADI nº 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso patronal parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O adicional de periculosidade é devido quando comprovado o trabalho em condições de risco com inflamáveis, conforme a NR 16. 2. Verbas pagas por produção, habitualmente recebidas, possuem natureza salarial e integram a base de cálculo de outras verbas. 3. O regime de compensação adotado, conforme o art. 59, § 6º, da CLT, é válido quando há quitação mensal da jornada suplementar. 4. O benefício da justiça gratuita é devido ao empregado que recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. Em caso de sucumbência parcial, são devidos honorários advocatícios a ambas as partes, sendo suspensa a exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º; 59, §6º; 74, §2º; 790, §§ 3º e 4º; 791-A, caput e §§ 2º e 4º; CPC, art. 371, 479. NR 16. Súmula 338, Súmula 264 e Súmula 45 e Súmula 63 do TST. OJ nº 118 da SDI-1 do TST. ADI nº 5766. Jurisprudência relevante citada: IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (TST), RO n.º 0000626-96.2019.5.06.0022 (TRT). AIRR-24387-68.2020.5.24.0072 (TST). RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ARRUDA LAYME
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: REINALDO DA SILVA DO ESPIRITO SANTO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000555-74.2021.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 2672
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Publicação Jurídica: 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Acórdão Processo: 00005557420215060103 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 80025/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES 0000555-74.2021.5.06.0103 : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) : REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-0000555-74.2021.5.06.0103 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/LPD / I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. Consoante se verifica do acórdão regional, a questão relativa à desoneração das contribuições previdenciárias não foi alegada pela executada na fase de conhecimento, sendo vedada sua insurgência na fase de execução. Assim, é impossível divisar violação direta dos incisos II, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto foi verificada não só a ocorrência da coisa julgada em relação à questão, como também a preclusão da matéria, ante a ausência de impugnação no momento processual oportuno.. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000555-74.2021.5.06.0103, em que são AGRAVANTES HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV e são AGRAVADOS REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. O Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas reclamadas. Inconformadas, as reclamadas interpõem agravom de instrumento, sustentando que om recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 95, § 2.º, II, do RITST. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO O recurso de revista não foi admitido porque não observados os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada argumenta que foram devidamente observados os requisitos quanto à transcrição do trecho do acórdão recorrido e à impugnação dos fundamentos jurídicos daquela decisão. Renova as alegações expostas no recurso de revista quanto ao tema 'coisa julgada - metodologia de cálculo das contribuições previdenciárias', sob o argumento de que, por se tratar de uma empresa de transporte rodoviário, está sujeita aos ditames da Lei 12.546/2011, no sentido de que a base de cálculo das contribuições previdenciárias deve ser o valor da receita bruta da empresa. Sustenta que não existe preclusão em relação a erro material e que a matéria em discussão, qual seja a necessidade de adequação dos cálculos em virtude do enquadramento tributário da Recorrente, não é alvo da coisa julgada, pois não houve pronunciamento específico sobre o tema, na fase de conhecimento, mas apenas a determinação de recolhimento de contribuições previdenciárias. Aponta violação dos arts. 5.º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal; 8.º, § 3.º, XVI, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com as alterações incluídas pela Lei 12.844 de 19 de julho de 2013. Ao exame. Considero atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, e III, da CLT, visto que o recurso de revista trata de um único tema e a transcrição do acórdão recorrido não se mostra muito extensa a ponto de inviabilizar o exame da matéria. Superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade, prossigo no exame do cabimento do recurso de revista da reclamada, ainda, em sede de agravo de instrumento, conforme autoriza a Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, nos processos em fase de execução de sentença, hipótese dos autos, somente se admite recurso de revista por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Dessa feita, não serão analisadas as alegações de violação de dispositivos legais. Ficou registrado no acórdão do agravo de petição: A reclamada, em suas razões (ID eedf394), reitera seu inconformismo com a sentença de origem, aduzindo que houve erro material no tocante à apuração da contribuição previdenciária por ela devida. Renova a alegação que é empresa do segmento de transportes, cuja base de cálculo da contribuição previdenciária é o faturamento da empresa, ou seja, a Receita Bruta. Requer, em síntese, a exclusão da apuração de contribuição previdenciária a cargo do empregador (20%), ao argumento de se tratar de empresa beneficiária da lei de desoneração da folha de pagamento, o que não teria sido devidamente observado nos cálculos impugnados. O MM. Juiz ROBERTO DE FREIRE BASTOS, em sentença, assim decidiu sobre o tema (ID 6c53934): "(...) Tenho defendido a tese de que o benefício concedido pela Lei12.546/2011, com relação a isenção da previdência patronal só faz sentido com o contrato em curso, o que não é o caso dos autos, posto que se tratam os valores de condenação judicial. Isto porque a medida em comento visava a manutenção dos postos de trabalho, gerando assim a diminuição dos custos operacionais d/a empresa. Assim, rejeito a aplicação do benefício pretendido pela embargante." Nos esclarecimentos de ID 75701e5, assim se manifestou o r. perito designado pelo Juízo de origem, GILVAN JOSÉ OLIVEIRA DE MORAES: "DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DO RECOLHIMENTO PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA. DO ERRO MATERIAL. (...) RESPOSTA Primeiramente vale esclarecer que no processo não encontramos tal documento citado. Depois, a Lei 12.546/2011 veio desonerar a folha de pagamento, ao criar regime de contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas beneficiadas, de modo que a regra se aplica tão somente aos contratos de trabalho vigentes, cujas contribuições previdenciárias decorrem do pagamento, mês a mês, das verbas trabalhistas, pois, na modalidade que visa à desoneração, o recolhimento previdenciário incide sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, circunstância diversa das verbas decorrentes de condenação em processo judicial ou acordos Judiciais.ainda, o entendimento do Colendo TST: (...) Dessa forma, nada alterar e ou acrescentar." Ao exame. Como se sabe, os cálculos devem representar, do ponto de vista numérico-contábil, um retrato fiel daquilo que se extrai da sentença liquidanda, sendo defeso qualquer inovação, alteração ou rediscussão do mérito (art. 879, § 1º, da CLT). O MM. Juiz ROBERTO DE FREIRE BASTOS, na sentença de mérito (ID 13270cc), assim decidiu sobre as contribuições previdenciárias: "VII - Da contribuição previdenciária e do imposto de renda. Não incidem para efeito previdenciário e tributário os valores devido a título de FGTS. (...) CONCLUSÃO Ante o exposto e, pelo que mais dos autos consta, decide esta MM. 03ª Vara do Trabalho da cidade de Olinda, preliminarmente, homologar o pedido de desistência com relação a obrigação solidária da Ambev e aplicação dos instrumentos coletivos do Sindbeb, extinguindo o processo, sem resolução do mérito quanto aos mesmos; e rejeitar a aplicação da prescrição prevista na Súmula 294 do TST. No mérito, julgar procedentes, em parte os pedidos formulados por Reinaldo Silva do Espirito Santo contra Horizonte Express Transportes Ltda e Ambev S/A, condenando estas a pagarem àquele, os títulos deferidos nesta sentença. Observe-se com relação a contribuição previdenciária e imposto de renda, o disposto na fundamentação. A responsabilidade da Ambev é subsidiária. (...) A parte autora, quando do momento da liquidação na fase de acertamento, terá 10 dias úteis, a partir de sua ciência para liquidar o processo; cumprindo ou não o mesmo com a sua obrigação processual, o réu terá o mesmo prazo, a partir de sua ciência, para apresentar os seus cálculos. Em havendo controvérsia ou não apresentando as partes os seus cálculos, será nomeado um perito para realizar a liquidação, a encargo do demandado. Após as partes terão 08 dias úteis para impugnar o laudo, não o fazendo será considerado precluso qualquer insurgimento pelas partes, na forma do art. 879 da CLT. Em razão do julgamento já realizado pelo STF e com o efeito modificativo incluído no embargo declaratório, determino que a atualização monetária pelo IPCA-E se faça do vencimento da obrigação até a data do ajuizamento da ação e a partir daí pela Selic, não cabendo os juros de mora previstos no art. 39 da Lei 8.177/91. Em que pese ser contrário a decisão tomada pelo STF, este juiz se vincula a mesma, entendendo, inclusive, que não poderia ser revogado o teor do art. 39 da Lei 8.177/91, cuja modificação é de exclusiva competência do Congresso Nacional. Tal medida trará perda substancial do valor real de compra do crédito trabalhista. Contudo, com relação a contribuição previdenciária só será aplicada a correção monetária e os juros fixados na Selic a partir do vencimento de cada obrigação. A multa só se aplica se a ré não recolher a contribuição previdenciária no prazo fixado pelo juízo para este fim. Custas pelas rés fixadas em R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor dado à causa a este fim." (Grifos acrescidos) Contra referida determinação as partes não insurgiram, uma vez que os recursos interpostos no presente feito versaram sobre outras matérias. Como se vê, somente após o trânsito em julgado e da apresentação das contas elaboradas pelo r. perito designado pelo Juízo (ID 9101bae), a reclamada, ora agravante, se insurgiu quanto ao tema. Em sua Impugnação aos Cálculos (ID 15705fd), informou estar enquadrada na Lei n. 12.546/11 (desoneração da folha de pagamento), pleiteando, assim, a retificação das contas, para excluir a contribuição previdenciária devida pelo empregador. Após os trâmites de estilo, a reclamada renovou sua insurgência quanto ao tema em apreço em sede de Embargos à Execução (ID 6ff12fc). Ato contínuo, o perito designado pelo Juízo a quo apresentou seus esclarecimentos (ID 75701e5), informando, como dito, que "a regra se aplica tão somente aos contratos de trabalho vigentes, cujas contribuições previdenciárias decorrem do pagamento, mês a mês, das verbas trabalhistas". Feito o registro do andamento processual, entendo que razão não assiste à reclamada, entretanto por outros fundamentos. Explico. Como visto acima, a empresa, embora alegue ser beneficiária da regra especial de recolhimento da contribuição social destinada à Seguridade Social, não cuidou em apresentar tal alegação no momento oportuno, qual seja, na fase cognitiva, sequer em sede de defesa (ID 706b11b), tratando-se, na realidade, de matéria inovadora e contrária à coisa julgada. Percebe-se, assim, que, no caso em tela, a pretensão da reclamada é ver esvaziada a sentença de mérito, sem a apuração integral dos recolhimentos previdenciários, em que pese nada ter sido informado e decidido, na fase de conhecimento. Portanto, no momento da elaboração dos cálculos, o r. perito designado pelo Juízo de origem, o Sr. GILVAN JOSÉ OLIVEIRA DE MORAES, seguiu os parâmetros de liquidação constantes na decisão meritória, de modo que a matéria sub examine não poderia ser alterada, posteriormente, por decisão em fase de liquidação, porquanto o tema estava coberto pela imutabilidade da coisa julgada e seu efeito preclusivo (art. 5º, XXXVI, CF). Inclusive, sobre o tema específico da sujeição da desoneração fiscal à coisa julgada, cito os seguintes precedentes deste 6º Regional: (...) Registre-se, ainda, que a modificação também é vedada pelo art. 879, § 1º, CLT, segundo o qual na "liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Petição da reclamada. Como visto, o Tribunal Regional concluiu que, quanto à aplicação da desoneração fiscal à reclamada, operou-se a preclusão, porquanto não cuidou em apresentar tal alegação no momento oportuno, qual seja, na fase cognitiva, sequer em sede de defesa, vindo a apresentar a referida alegação somente após o trânsito em julgado e da apresentação das contas elaboradas pelo perito designado pelo Juízo, a reclamada, ora agravante, se insurgiu quanto ao tema, tratando-se, na realidade, de matéria inovadora e contrária à coisa julgada. Nesse contexto, não se divisa violação direta do art. 5.º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, porquanto foi verificada não só a ocorrência da coisa julgada em relação à questão, como também a preclusão da matéria, ante a ausência de impugnação no momento processual oportuno. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, a questão relativa à desoneração das contribuições previdenciárias não foi alegada pela executada na fase de conhecimento, sendo vedada sua insurgência na fase de execução. Assim, é impossível divisar violação direta dos incisos II, LIV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, porquanto foi verificada não só a ocorrência da coisa julgada em relação à questão, como também a preclusão da matéria, ante a ausência de impugnação no momento processual oportuno. (...) (AIRR-66-48.2022.5.06.0282, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/03/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO). EXECUÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA NO MOMENTO PROCESSSUAL OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. No caso, a reclamada pretende discutir a aplicabilidade da alíquota diferenciada para o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito trabalhista executado, prevista na Lei nº 12.546/2011. O Regional considerou preclusa a discussão a respeito da desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, prevista na Lei nº 12.546/2011, diante da ausência de exame desta matéria na fase de conhecimento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte Superior no sentido de que a matéria envolvendo a forma de apuração das contribuições previdenciárias, como é o caso do regime de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei nº 12.546/2011, consiste em aspecto que deve ser examinado na fase de conhecimento, o que não ocorreu na demanda em apreço, conforme expressamente consignado no acórdão regional. Precedentes. Registra-se que a discussão envolvendo a caracterização da preclusão consumativa, à luz do artigo 879, § 2º, da CLT, consiste em análise de matéria infraconstitucional, inviável de ser examinada na fase executiva, porque incompatível com o § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1805-84.2017.5.06.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/03/2025). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV 1 - CONHECIMENTO O recurso de revista da reclamada não admitido porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tendo em vista que não houve transcrição do trecho do acórdão recorrido que trata do tema. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada renova as alegações expostas no recurso de revista, quanto aos temas 'juros de mora - base de cálculo' e 'adicional noturno - base de cálculo'. Verifica-se, portanto, que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, do TST. NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA.; II) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV. Brasília, 20 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - REINALDO SILVA DO ESPIRITO SANTO - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: VICTOR SANTOS ALVES X GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000835-24.2024.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 3785
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º CABO
Publicação Jurídica: 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00008352420245060173 PARTE: AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - POLO Ativo PARTE: AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: VICTOR SANTOS ALVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: LUCIANO BENETTI TIMM - OAB 37400/RS ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 228213/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO 0000835-24.2024.5.06.0173 : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) : VICTOR SANTOS ALVES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000835-24.2024.5.06.0173 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVANTE: AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO BENETTI TIMM AGRAVADO: VICTOR SANTOS ALVES ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. DIEGO ARAUJO DE CASTRO AGRAVADA: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADA: AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA ADVOGADO: Dr. LUCIANO BENETTI TIMM GMABB/fp D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA ESEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Ide07c4d7; recurso apresentado em 09/03/2025 - Id f171d8e). Representação processual regular (Id d37657c). Defiro o pedidode notificação exclusiva em nome do advogado Dr. Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP228.213. Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidaçãodas Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (5d69c34, 1bfb6db, 4d1c5f2,51c3f58). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade aSúmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte recorrente não cuidou de indicar, nas razões do apelo,os trechos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsiarelativamente aos temas em epígrafe. É que não transcreveu os fundamentos contidos na decisãovergastada por meio dos quais a Turma manteve a sentença de origem, se limitando atranscrever trecho do julgado de primeiro grau, constante do acórdão, mas que não foiutilizado como razão de julgar. E, ainda que se considerasse válida a transcrição,apenas foi transcrito o trecho onde constam as alegações das partes. Registre-se, ainda, que a transcrição apenas da parte dispositivado acórdão, no início das razões recursais, não cumpre com os requisitos previstos noart. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não é suficiente a demonstrar os elementosde convicção de que se utilizou a Turma Julgadora, bem como não há o necessárioconfronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. Inviabilizado, pois, o seguimento do recurso no ponto, por nãoatender o inciso I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO PUGLIESI, em 28/03/2025, às 11:20:46 - 1504b86 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãocuidou de indicar, nas razões do apelo relativas ao tópico em epígrafe, os trechos dadecisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia que pretendever transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Inviabilizado, pois, oseguimento do recurso, por não atender o inciso I do § 1º-A do artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho. Registre-se que a transcrição apenas da parte dispositiva doacórdão, no início das razões recursais, não cumpre com os requisitos previstos no art.896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não é suficiente a demonstrar os elementos deconvicção de que se utilizou a Turma Julgadora, bem como não há o necessárioconfronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. RECURSO DE:AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id204e753; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 390f2d1). Representação processual regular (Id 5681057). Defiro o pedidode notificação exclusiva em nome do advogado Dr. Rafael Bicca Machado, OAB/RS nº44.096. Contudo, o presente apelo não merece processamento, porausência de preparo regular. A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação dorecolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressupostoobjetivo de admissibilidade dos recursos. Compulsando os autos, verifica-se que, aointerpor o Recurso de Revista, a recorrente apresentou seguro garantia judicial emdesacordo com a regra prevista no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, tendo em vista que não comprovou a regularidade da sociedade seguradora perante aSUSEP. Embora a recorrente tenha juntado a certidão de licenciamento(Id b062770), a regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a partir davigência da Circular SUSEP nº 691/2023, comprova-se por meio da apresentaçãoconjunta das certidões de licenciamento e de apontamentos. Assim, por não se tratar de hipótese de concessão de prazo paraa correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótesede insuficiência do preparo realizado, aplico o disposto no art 6º, II, do referido ato. Nesse sentido, os seguintes precedentes do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORAPERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO AGRAVO DEPETIÇÃO. 1. Embora esta Primeira Turmaconsidere cumprida a exigência do art. 5º, II,do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 coma indicação do número de registro e dosdemais dados constantes do frontispício daapólice, revelando-se desnecessária - emborarecomendável - a juntada de cópia da páginado sítio da SUSEP com o resultado da consultado registro da apólice, ainda compete aorecorrente, consoante artigo 5º, III, do AtoConjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar,por ocasião do oferecimento da garantia, acertidão de regularidade da sociedadeseguradora perante a SUSEP. 2. A nãoapresentação da documentação necessáriapara análise da regularidade da apólice doseguro garantia judicial equivale à ausência dedepósito recursal. 3. A apresentação dacertidão de regularidade após a decisão quenão conheceu do agravo de petição não podeser acolhida, pois o depósito recursal deve serfeito e comprovado no prazo alusivo aorecurso (Súmula nº 245 do TST). Agravo a quese nega provimento" (AIRR-0000693-53.2017.5.05.0121, 1ª Turma, Relator MinistroAmaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/02/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO.DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTADECRETADA PELA R. DECISÃO DENEGATÓRIADE SEU SEGUIMENTO. SEGURO GARANTIA.ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT.APRESENTAÇÃO IRREGULAR.DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJTNº 01. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORAPERANTE A SUSEP. APÓLICE EMITIDA APÓS AVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DO ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01/19. ÓBICEPROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. Segundo o art. 6º, II, do atoconjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõesobre o uso do seguro garantia judicial efiança bancária em substituição a depósitorecursal e para garantia da execuçãotrabalhista, a apresentação de apólice sem aobservância dos requisitos previstos nos arts.3º, 4º e 5º implica a deserção do recurso. Navertente hipótese, a documentação adunadase encontra em desconformidade com odisposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, ou seja, sem a apresentaçãoda certidão de regularidade da sociedadeseguradora perante a SUSEP, conformeconsignado expressamente na r. decisãoimpugnada. O seguro garantia judicial deve serprestado por seguradora idônea edevidamente autorizada a funcionar no Brasil(art. 3º), e essa idoneidade será presumidamediante a certidão de regularidade dasociedade seguradora perante a SUSEP, cujaapresentação é ônus exclusivo do tomador(art. 5º, III e § 1º). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJTnº 1 de 2019 é expresso no sentido de que apresunção de idoneidade ocorre mediante aapresentação da certidão de regularidade enão apenas diante do registro da apólice. Casocontrário, sequer constaria do ato o art. 5º, III e§ 1º. Assim, a ausência da referida certidãoacarreta o não processamento ou nãoconhecimento do recurso, por deserção (art.6º, II). Precedentes de todas as Turmas do TST,inclusive desta 7ª Turma. Por outro lado, aOrientação Jurisprudencial nº140 da SBDI-1 doTribunal Superior do Trabalho dispõe que" emcaso de recolhimento insuficiente das custasprocessuais ou do depósito recursal, somentehaverá deserção do recurso se, concedido oprazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art.1.007 do CPC de 2015, o recorrente nãocomplementar e comprovar o valor devido ", oque não é o caso dos autos. Logo, deixou decomprovar o recolhimento do respectivo valordevido para a garantia do juízo. Incidência daSúmula 245 do c. TST. Em se tratando,portanto, de apólice emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/19, não há que se falar em decisãosurpresa tampouco em imposição de que oJuízo abra prazo para suprir o vício detectadona r. decisão agravada, tendo em vista que ascircunstâncias no caso em particularequivalem à ausência de depósito recursal.Impõe-se, portanto, confirmar a deserçãodecretada. Óbice processual manifesto.Prejudicado o exame da transcendência. Nãodesconstituídos, portanto, os fundamentos dar. decisão agravada. Agravo conhecido edesprovido" (Ag-AIRR-100326-83.2020.5.01.0431, 7ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELARECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTADETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DEADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DEREGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE ASUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se ignora que esta Oitava Turma firmouentendimento de que a ausência de juntadado registro da apólice do seguro-garantia naSUSEP não acarreta, por si só, a deserção doapelo. Contudo, no presente caso, consta doacórdão regional que a agravante - além denão ter apresentado o registro da apólice naSUSEP - não colacionou aos autos a certidãode regularidade da sociedade seguradoraperante a SUSEP. Em relação a esse segundorequisito, é pacífico nesta Corte Superior oentendimento de que compete ao recorrenteapresentar, dentro do prazo alusivo aorecurso, a certidão de regularidade daseguradora na SUSEP, nos termos do quedeterminam os incisos II e III do artigo 5º doAto Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logracomprovar, no momento processualpertinente, o atendimento ao pressupostoextrínseco relativo ao preparo do seu recursode revista, nos termos do § 11 do artigo 899 daCLT, não há como afastar a deserção doreferido apelo. Agravo de que se conhece e aque se nega provimento" (Ag-AIRR-875-25.2022.5.09.0130, 8ª Turma, Relator MinistroSergio Pinto Martins, DEJT 19/11/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COMAGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DOAGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DEREVISTA. APÓLICES EMITIDAS APÓS AVIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST.CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019.AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REGISTRODA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORAPERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA.SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZOPARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Verifica-se, das apólices apresentadasjuntamente ao recurso de revista e ao agravode instrumento, emitidas em 21.5.2020 e8.6.2020, portanto, posteriormente à ediçãodo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT/2019, onão atendimento dos requisitos estabelecidosno referido Ato, em especial, a juntada doscomprovantes de registro das apólices e acertidão de regularidade da sociedadeseguradora perante a SUSEP (art. 5º, inciso II eIII e § 1º), razão pela qual não há como admitiro presente apelo, nos termos do inciso II doart. 6º do referido Ato Conjunto. Oportunosalientar que o caso dos autos não seidentifica com as hipóteses contidas na OJ 140da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, doCPC, que tratam de recolhimento insuficientedas custas e do depósito recursal. Também,inaplicável o disposto no art. 12 do AtoConjunto, uma vez que, como ressaltadoalhures, as apólices são posteriores à ediçãodo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT.CGJT. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV,"a ", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração.Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10930-70.2018.5.15.0142, 3ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Adriana Goulartde Sena Orsini, DEJT 26/03/2024). Por consequência, o apelo encontra-se irremediavelmentedeserto. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos interpostos por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA e por AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2025. "ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA - VICTOR SANTOS ALVES - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMCOR FLEXIBLES SUAPE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTO - vide ata
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTO - vide ata
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - observação na planilha
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - observação na planilha
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: ROMÁRIO SOARES SANTOS DA SILVA X GRAJ TRANSPORTES LTDA
Processo: 1002094-51.2024.5.02.0075    Pasta: 0    ID do processo: 4017
Comarca: -   Local de trâmite: 75ª-º Vara do Trabalho
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ENEDINO CAMPELLO COELHO NETO X Consórcio Recife de Transporte (Antiga Pedrosa)
Processo: 0001082-34.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3389
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Despacho
Resumo: DESPACHO + PETICIONAR
Agendamento: DESPACHO + PETICIONAR - Ver e-mail
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
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06/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000688-15.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2b13b proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistas, às partes, quanto aos esclarecimentos prestados pelo Perito, conforme ID c22ca22. 2. Fica designada audiência (presencial) para 10 de junho de 2025, às 08h33, para encerramento da instrução e oferecimento de razões finais, ficando dispensado o comparecimento das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 01 (uma) hora antes da audiência. Intimem-se aos cuidados dos patronos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 02 de junho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: CÁSSIA REGINA DA SILVA MELO X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4520
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS *na planilha
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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06/06/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: NOVA TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: NOVA TRIAGEM JURÍDICA - ficha complementar na pasta de envio 05.06.2025
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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06/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança contratual
Agendamento: Cobrança contratual - autora juntou revoção minutos antes da sessão.
Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X DEL MORO & DEL MORO LTDA (& outros)
Processo: 0000486-43.2025.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3909
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR X
Processo: 0000261-06.2022.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 2827
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Subseção II Especializada em Dissídios Individuais RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Despacho Processo: 00002610620225060000 PARTE: JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LIMA & CLEMENTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - POLO Passivo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Recorrente(s): JADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRORecorrido(s): LIMA & CLEMENTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMAGMSPM/mabD E C I S Ã OJADSON ROSENDO DOS SANTOS JUNIOR ajuizou ação rescisória contra LIMA & CLEMENTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fulcro nos artigos 525, §§12, 13, 14 e 15, do CPC, com pedido de corte rescisório da decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº ATOrd 0001246-96.2018.5.06.0005 (fls. 4/21).O TRT da 6ª Região acolheu a pretensão, mas não determinou a devolução dos valores recebidos de boa-fé, por força da decisão rescindenda (fls. 151/160 e 191/193).O Autor interpôs o presente recurso ordinário (fls. 206/212), que foi admitido por decisão de fls. 215/216. É desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.É o relatório.Conheço do recurso ordinário porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 23) e a tempestividade (acórdão publicado em 14/10/2022 e apelo protocolado em 25/10/2022), sendo inexigível o preparo.Eis o acórdão recorrido:DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA LIMA & CLEMENTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕESSuscita o autor o não conhecimento da contestação da ré por intempestividade.Razão lhe assisteDe início, cumpre esclarecer que a parte ré reclamada apresentou contestação intempestiva, apesar de devidamente intimada, tendo em vista que cienttificada da decisão liminar em ação rescisória em 28/03/2022, (v. ID. ace7431) vindo a apresentar sua peça de insurgência quando ultrapassado o prazo de 15 dias concedido por este julgador.Dessa forma, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na exordial, tornando desnecessária a produção de provas pelo mesmo sobre os fatos ali alegados, salvo se o contrário resultar do contido nos autos.Assim, acolho a preliminar patronal e não conheço da contestação apresentada por LIMA & CLEMENTINO SOCIEDADE DE ADVOGADOS por intempestividade.MÉRITOPretende o autor a suspensão da medida de retenção de honorários de sucumbência sobre os créditos auferidos na reclamação trabalhista nº 0001246-96.2018.5.06.00005, como também o levantamento desses valores retidos por parte dos advogados que patrocinaram as partes que lhe são adversárias, tendo em vista aquilo que decidiu o pleno do STF, julgando a ADI 5766, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do Art. 791-A da CLT.Analiso.Quanto ao tema de fundo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no dia 20/10/2021 ser indevido o pagamento de honorários advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento desses honorários em outra demanda trabalhista.Ou seja, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.Eis a parte dispositiva do acórdão:"Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)."Após a publicação do acórdão a AGU opôs embargos declaratórios e o Min. Alexandre explicou que foi declarado inconstitucional a "expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa'". Segundo o ministro, esse foi o pedido da AGU.Desse modo, passo a entender pela possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita na verba honorária sucumbencial, ficando suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 2 anos, de acordo com o artigo 791-A, § 4º.No caso dos autos, a decisão rescindenda não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Diante do exposto, em juízo definitivo, ratifico a liminar deferida no sentido de suspender a execução que se processa na reclamação trabalhista nº 0001246-96.2018.5.06.0005, no estágio em que se encontre, proibindo-se levantamentos de valores referentes aos honorários sucumbenciais, até o julgamento final da presente demanda e julgo procedente em parte a ação rescisória para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do autor da presente rescisória na reclamação trabalhista nº 0001246-96.2018.5.06.0005.Quanto ao pedido constante do item 05 da petição inicial para que haja a devolução do valor já levantado pelo réu, entendo que o mesmo deve ser restituído nos termos do art. 876 do C.C, devendo ser pleiteada mediante ação própria de repetição de indébito.Com fundamento ao artigo 791-A da CLT, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa.Item de recursoConclusão do recursoAnte o exposto, não conheço da contestação apresentada pelo réu, por intempestividade, e, no mérito em juízo definitivo, ratifico a liminar deferida no sentido de suspender a execução que se processa na reclamação trabalhista nº 0001246-96.2018.5.06.0005, no estágio em que se encontre, proibindo-se levantamentos de valores referentes aos honorários sucumbenciais, até o julgamento final da presente demanda e julgo procedente em parte a ação rescisória para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do autor da presente rescisória na reclamação trabalhista nº 0001246-96.2018.5.06.0005.Com fundamento ao artigo 791-A da CLT, condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa. Custas pela ré no importe de R$ 117,46. (cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos).ACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoACORDAM os membros integrantes da Segunda Seção Especializada em Dissídio Individual do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, não conhecer da contestação apresentada pelo réu, por intempestividade, e, no mérito, por maioria, em juízo definitivo, ratificar a liminar deferida no sentido de suspender a execução que se processa na reclamação trabalhista nº 0001246-96.2018.5.06.0005, no estágio em que se encontre, proibindo-se levantamentos de valores referentes aos honorários sucumbenciais, até o julgamento final da presente demanda e julgar procedente em parte a ação rescisória para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do autor da presente rescisória na reclamação trabalhista nº 0001246-96.2018.5.06.0005; vencidos o Excelentíssimo Juiz Convocado Edmilson Alves da Silva que julgou procedente a ação rescisória, também para determinar que seja devolvido, por determinação do Juiz da causa, na ação principal, os honorários já recebidos pelo Réu (item 05 do pedido) e que foram extraídos indevidamente do crédito trabalhista do demandante. Por maioria, com fundamento ao artigo 791-A da CLT, condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa; vencidos o Excelentíssimo Juiz Convocado Edmilson Alves da Silva que entendeu no sentido de que os honorários a cujo pagamento a parte foi condenada devem ser excluídos da condenação originária. Custas pela ré no importe de R$ 117,46. (cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos).Recife, 26 de julho de 2022.IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador RelatorCERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, em sessão ordinária presencial, realizada em 26 de julho de 2022, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Vice-Presidente NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves (Relator), Dione Nunes Furtado da Silva, Fábio André de Farias, Eduardo Pugliesi, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho; o Juiz Convocado Edmilson Alves da Silva; e a Procuradora da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Lívia Viana de Arruda, resolveu a Segunda Seção Especializada em Dissídio Individual - SEDI-2 deste Tribunal, por unanimidade, não conhecer da contestação apresentada pelo réu, por intempestividade, e, no mérito, por maioria, em juízo definitivo, ratificar a liminar deferida no sentido de suspender a execução que se processa na reclamação trabalhista nº 0001246-96.2018.5.06.0005, no estágio em que se encontre, proibindo-se levantamentos de valores referentes aos honorários sucumbenciais, até o julgamento final da presente demanda e julgar procedente em parte a ação rescisória para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade do autor da presente rescisória na reclamação trabalhista nº 0001246-96.2018.5.06.0005; vencidos o Excelentíssimo Juiz Convocado Edmilson Alves da Silva que julgou procedente a ação rescisória, também para determinar que seja devolvido, por determinação do Juiz da causa, na ação principal, os honorários já recebidos pelo Réu (item 05 do pedido) e que foram extraídos indevidamente do crédito trabalhista do demandante. Por maioria, com fundamento ao artigo 791-A da CLT, condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa; vencidos o Excelentíssimo Juiz Convocado Edmilson Alves da Silva que entendeu no sentido de que os honorários a cujo pagamento a parte foi condenada devem ser excluídos da condenação originária. Custas pela ré no importe de R$ 117,46. (cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos).O Excelentíssimo Juiz Convocado apresentou justificativa de voto divergente.Ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, em razão de férias.Ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, em razão de compromissos institucionais.Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).AssinaturaIvan de Souza Valença Alves DesembargadorVOTOSVoto do(a) Des(a). EDMILSON ALVES DA SILVA / Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de LimaVOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE:Peço vênia ao ilustre relator, para divergir, em parte, do voto proferido, e assim julgar procedente a ação rescisória, por entender não cabível só a procedência em parte com a suspensão de exigibilidade conferida no voto à condenação imposta ao então Reclamante da ação originária para pagar honorários advocatícios de sucumbência - sem precisar aqui enfrentar o que aparentemente houve na decisão rescindenda de contradição entre a gratuidade ali expressamente conferida ao Autor e mesmo assim sua condenação, sequer, lá, com suspensão de exigibilidade da cobrança da verba - apesar do texto formal da lei bastante claro nesse sentido da suspensão que não foi declarada originariamente.Há, primeiro, então, a questão dos honorários.E sobre isso peço vênia para apontar aqui minha divergência no tocante à condenação que houve na decisão rescindenda (sentença mantida por acórdão Turma) ao pagamento de honorários advocatícios, tendo ele sido declarado beneficiário da justiça gratuita, ainda que com a suspensão de exigibilidade. Repito aqui a contradição que já apontei acima, sobre ter a parte sido contemplada com a gratuidade e condenada, sem suspensão de exigibilidade, mesmo assim, o que nem se adequou ao todo que a legislação previa, e sim a parte dela, porque se alijou o que o art. 791-A, § 4º, da CLT previa naquele momento - o que, ao menos nisso, está sendo corrigido pelo voto do eminente Relator, neste julgamento agora.Não consigo alcançar em que medida a declaração de inconstitucionalidade proferida na decisão originária da ADI 5766, que retirou a possibilidade que havia exatamente de caber uma condenação assim condicionada a um evento futuro e incerto, em algo que tinha alguma concretude em termos de resultado sobre a condição econômica ou financeira da parte (que seria a obtenção de créditos ainda que decorrentes de ação judicial), e que agora nem isso tem, pode estar adotada para voltarmos praticamente ao status anterior a ela. Daí minha divergência. Por isso, conferida a gratuidade de justiça na decisão colegiada, entendo não caber a condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não porque se esteja dizendo aqui que a inconstitucionalidade mencionada no voto, nos limites em que tal decisão foi emitida pelo STF, depois ainda modulada, seja o fundamento dessa parte do entendimento deste Juízo, mas sim porque este julgador reputa incompatível com a condição do postulante aqui, no contexto em que esse tema tem sido atualmente abordado após a primeira decisão proferida na ADI 5766, a condenação que a legislação, do ponto de vista formal, continua ainda a permitir que se imponha ao beneficiário da justiça gratuita.Por isso minha compreensão no sentido de que os honorários a cujo pagamento a parte foi condenada devem ser simplesmente excluídos da condenação originária.Sei que ainda há muito o que ser discutido sobre o para se evoluir nele, mas é essa minha compreensão acerca da incompatibilidade que vejo atualmente entre a condição de beneficiário de justiça gratuita e sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, como uma dívida não concretizável, à primeira vista, e, por isso, sem muita possibilidade de eficácia no tocante à coisa julgada que constitui contra um trabalhador assim desprovido de recursos econômicos.Mas essa procedência total a que me refiro na decisão aqui impõe ordenar, inclusive, e nos mesmos autos do processo originário, não em ação própria de repetição de indébito, a devolução, pelo credor dos honorários, ao Reclamante ali e Autor aqui, do que estava ou deveria estar suspenso na sua exigibilidade, pelo menos a partir da sentença e do acórdão já referidos acima, porque recebida essa parcela de honorários sem as bases para sua autorização. E esse procedimento se deve dar também por uma questão de isonomia, pois, sem dúvida, algo que fosse devido pelo Reclamante de forma direta ou indireta acerca do tema (honorários sucumbenciais), por recebimento a mais ou o que fosse, teria ou terá que ser discutido e resolvido nos mesmos autos, pelo Juízo competente para o cumprimento das decisões que proferiu. Não requer ação ou procedimento autônomo.O caso não pode comportar ação específica do Reclamante para pedir algo que envolve mero cumprimento da sentença, num sentido, como o seria no sentido contrário, em que ele fosse devedor - e não credor.Assim, julgo procedente a ação rescisória, também para determinar que seja devolvido, por determinação do Juiz da causa, na ação principal, os honorários já recebidos pelo Réu (item 05 do pedido) e que foram extraídos indevidamente do crédito trabalhista do demandante.VOTO:Recurso da parteConsoante acima relatado, a embargante sustenta que o acórdão, ora embargado, é contraditório.Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios consistem em remédio processual que pode ser oposto quando ocorre uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe:Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Acerca do tema, ainda dispõe o diploma consolidado:Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.No presente caso, assiste razão à embargante, mas por outros motivos, uma vez que não se vislumbra a existência de contradição, mas sim de erro material quanto ao percentual aplicado a título de custas do processo.Assim, onde se lê:Custas pela ré no importe de R$ 117,46. (cento e dezessete reais e quarenta e seis centavos).Leia-se:Custas pela ré no importe de R$ 23,49. (vinte e três reais e quarenta e nove centavos).Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, apenas para corrigir o erro material acima referido, sem conferir efeito modificativo ao julgado.Item de recursoConclusão do recursoAnte o exposto, acolho os embargos declaratórios, apenas para corrigir o erro material acima referido, sem conferir efeito modificativo ao julgado.ACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdãoACORDAM os membros integrantes da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, apenas para corrigir o erro material acima referido, sem conferir efeito modificativo ao julgado.Recife, 11 de outubro de 2022.IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVESDesembargador RelatorCERTIDÃO DE JULGAMENTOCertifico que, em sessão ordinária virtual, realizada em 11 de outubro de 2022, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Vice-Presidente NISE PEDROSO LINS DE SOUSA, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Ivan de Souza Valença Alves (Relator), Fábio André de Farias, Eduardo Pugliesi, Ana Cláudia Petruccelli de Lima, Solange Moura de Andrade, Milton Gouveia da Silva Filho; o Juiz Convocado Ibrahim Alves da Silva Filho; e a Procuradora da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Lívia Viana de Arruda, resolveu a Segunda Seção Especializada deste Tribunal, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios, apenas para corrigir o erro material acima referido, sem conferir efeito modificativo ao julgado.Ausências justificadas dos Excelentíssimos Desembargadores Presidente Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino e Corregedor Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, em razão de compromissos institucionais.O Excelentíssimo Juiz Ibrahim Alves da Silva Filho encontra-se convocado no Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Dione Nunes Furtado. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022).Sustenta o Autor, ora recorrente, que, em razão do corte rescisório aplicado ao acórdão dos autos originais, o Réu deve ser obrigado a restituir os valores recebidos a título de honorários advocatícios, sem necessidade de ajuizamento de outra ação. Não lhe assiste razão.Quanto à devolução de valores eventualmente já pagos na ação original, esta SbDI-2 possui firme entendimento de que, em sede de ação rescisória, não se determina a devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força da decisão rescindenda, como se verifica dos seguintes julgados:"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. SÚMULA 514 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exaurimento das vias recursais não é pressuposto para a propositura da ação rescisória, instrumento autônomo de impugnação, consoante diretriz sedimentada na Súmula 514 do STF, segundo a qual "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos". Assim, diferentemente do sustentado pelo Recorrente, não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual o fato de não ter o Reclamante (ora Autor/recorrido), nos autos do processo matriz, interposto recurso quanto ao tema "honorários sucumbenciais". Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO MATRIZ. RECURSO PARCIAL. MATÉRIA PREJUDICIAL. SÚMULA 100, II, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O item II da Súmula 100 do TST admite a formação gradual da coisa julgada, mas ressalva, na parte final, as situações em que o recurso trata de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, caso em que o prazo decadencial flui a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. 2. Na situação vertente, o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, foi condenado, na sentença, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da Reclamada, porquanto sucumbente nas pretensões alusivas aos temas "adicional de insalubridade/periculosidade"; "indenização por rebaixamento de função"; "dano moral"; "doença profissional" e "convênio médico". Muito embora as partes não tenham recorrido da condenação aos honorários advocatícios reciprocamente fixados pelo juízo de primeiro grau, o Reclamante devolveu ao tribunal o exame do mérito dos pedidos julgados improcedentes, situação que impede a formação da coisa julgada parcial relativamente ao tema "honorários sucumbenciais", na medida em que, caso o recurso houvesse sido inteiramente provido, restaria prejudicada por completo a condenação ao pagamento da verba advocatícia. Efetivamente, pendente a discussão acerca da pretensão formulada pelo Reclamante, não se pode admitir o trânsito em julgado parcial da condenação em verbas sucumbenciais em data anterior, sob pena de exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, ou seja, voltada à desconstituição de título executivo ainda não aperfeiçoado e que se encontra sujeito, no curso processual cognitivo ainda trilhado, à retificação ou anulação. Julgados da SBDI-2 do TST. 3. Dessa maneira, constatado que os recursos interpostos pelo reclamante na ação originária versaram sobre matérias prejudiciais à condenação aos honorários sucumbenciais, capazes de afastar a totalidade da condenação imposta, em observância à diretriz consagrada na parte final do inciso II, da Súmula 100, do TST, não há espaço para o reconhecimento do trânsito em julgado parcial do tema em questão. Portanto, como o Autor ajuizou a presente ação rescisória em 9/5/2023, pretendendo desconstituir decisão transitada em julgado em 1/6/2021, não está configurada a decadência, pois respeitado o biênio legal. Recurso ordinário conhecido e não provido. ARTIGO 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI 5766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. 1. A Corte a quo julgou procedente o pedido de corte rescisório direcionado contra a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, no tocante ao capítulo alusivo à condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, com a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade à condenação e consequente afastamento da autorização do desconto da verba sobre os créditos obtidos em juízo. 2. No julgamento da ADI n° 5.766/DF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei considerada inconstitucional. A declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pelo art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI n° 5.766/DF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório, mostrando-se irrelevante o fato de ser a referida decisão posterior ao trânsito em julgado do acordão rescindendo. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)". 3. Sendo assim, como o órgão prolator da decisão rescindenda, ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, aos honorários de sucumbência, autorizou o desconto das verbas sobre os créditos obtidos em juízo, é realmente cabível o corte rescisório, pelo que irrepreensível a conclusão consignada pelo TRT no acordão recorrido, no particular. Recurso ordinário conhecido e não provido. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. No acordão recorrido, a Corte Regional julgou procedente a pretensão rescisória e, ao final, condenou o Réu à obrigação de restituir ao Autor os honorários descontados do crédito trabalhista obtido na ação matriz. 2. Contudo, consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à parte interessada pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. 3. Portanto, o recurso ordinário deve ser provido para afastar a condenação do Réu, nos autos desta ação rescisória, à restituição dos valores recebidos a título de honorários advocatícios, por não ser esta a via processual adequada para provimento jurisdicional pretendido pelo Autor. Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1010793-96.2023.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 23/05/2025)."I - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO RESCISÓRIA EM QUE SE DISCUTE O CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO MATRIZ. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TITULAR DA CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADA A VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória.2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão que lhe condenou ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito da decisão do STF na ADI 5.766.3. O documento de p. 153 atesta que a titular da conta em que depositado o importe a título de honorários advocatícios é a sociedade "GUEDES, JUCHEM E REIS ADVOGADOS", razão pela qual se revela inegável sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Recurso ordinário a que se nega provimento. II - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO MATRIZ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE (ADI 5.766/DF). CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS NO BOJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO PARTICULAR.1. Confirma-se o acórdão recorrido, porquanto, no caso, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o precedente de observância obrigatória firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5.766-DF, ao julgar procedente a ação rescisória, sob o fundamento de que, deferida a gratuidade da justiça à parte autora, na ação matriz, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, com a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação, conforme previsto no § 4º do artigo 791-A da CLT.2. Por outro lado, quanto à determinação de devolução de valores já levantados no bojo da ação rescisória, em sessão realizada em 18.3.2025, a maioria desta Subseção considerou que o pronunciamento quanto ao princípio da irrepetibilidade da parcela alimentar auferida de boa-fé não pode ser obtido em ação rescisória. Decidiu-se que cabe à parte interessada na obtenção da declaração de (ir)repetibilidade requerê-la em ação própria a ser ajuizada após o julgamento da ação rescisória. Recurso ordinário parcialmente provido para extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de devolução de valores já recebidos no bojo da própria ação rescisória .III - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE FALTOU COM O DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. MULTA INDEVIDA.1. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei, que viola os princípios da lealdade e boa-fé processuais e a dignidade do processo.2. O direito ao contraditório e à ampla defesa é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF), motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos, não bastando que o Juízo tenha se convencido da improcedência das alegações fáticas apresentadas pelo litigante.3. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa da corré no sentido de alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda, mas apenas a arguição de tese jurídica que não se sustenta, sobretudo em razão de a legitimidade passiva da parte ter sido aferida em razão da titularidade da conta em que depositado o alvará, independentemente do beneficiário da verba.4. Descarte, à míngua de comprovação no sentido de que faltou a corré com o dever de lealdade processual ou, ainda, de que procedeu à alteração da verdade dos fatos, não há falar-se em aplicação de multa por litigância de má-fé.Recurso ordinário conhecido e provido.IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA A REDUÇÃO DO IMPORTE ARBITRADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Negado provimento ao recurso, há que se manter a condenação da corré ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula n° 219, IV, do TST.2. Quanto ao importe arbitrado, observa-se que a Corte Regional fixou a verba honorária em percentual razoável, ou seja, 15%, razão pela qual não comporta a pretensa redução.Recurso ordinário a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0000113-40.2024.5.09.0000, em que é Recorrente GUEDES JUCHEM E REIS ADVOGADOS S/S e são Recorridos VITOR OLIOTTI e TELEFÔNICA BRASIL S.A" (ROT-0000113-40.2024.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/05/2025).Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento ao recurso ordinário.Publique-se.Brasília, 28 de maio de 2025.SERGIO PINTO MARTINSMinistro Relator
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. Conciliação
Agendamento: informar Aud. Conciliação: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (11º JEC) Data: 15/08/2025 Hora: 13:30
Cliente: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD X WOHLER CONCEPT INSTALAÇÃO DE PORTAS LTDA
Processo: 0034422-85.2023.8.17.8201    Pasta: 0    ID do processo: 3147
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Publicação Jurídica: 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00344228520238178201 PARTE: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831561 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0034422-85.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD DEMANDADO(A): WOHLER CONCEPT INSTALACAO DE PORTAS LTDA, MARCELA SALAZAR RAMOS DE SA LEITAO, PAULO JACQUES VIEIRA RAMOS, GISELLY AGRA DA COSTA INTIMAÇÃO (Audiência do Demandante) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (11º JEC) Data: 15/08/2025 Hora: 13:30 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). RECIFE, 3 de junho de 2025. BETHANIA CAVALCANTI DE SOUZA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MAXIMINO ANTONIO DA COSTA ABOU RAAD DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br - PJe-Processo Judicial Eletrônico - Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: fazer agendamento
Agendamento: fazer agendamento - de petição de adiamento de audiencia, pois o cliente estará viajando, mandou comprovante da passagem. Não pedir online, pois é meio leigo para conseguir acessar.
Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3963
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - 17/06/2025às 08h00min,no local de trabalho do Reclamante.
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011182320245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001118-23.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ba79a proferido nos autos. VISTOS. Vistas às partes da data da realização da perícia. IGARASSU/PE, 03 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar extrato analítico do FGTS
Agendamento: Solicitar extrato analítico do FGTS
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$1.293,20 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$2.265,04
Agendamento: ALVARÁ ADV R$1.293,20BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$2.265,04
Cliente: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000097-51.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000975120235060147 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000097-51.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (RICARDO ALEXANDRE DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de junho de 2025. RENATO MACIEL ALVES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial: Dia 01/08/2025 às 13:50 - Instrução - Audiências - SALA 08
Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros)
Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3952
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013591020245060015 PARTE: EVERALDO TORRES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO PIRES MALAQUIAS - OAB 21844/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001359-10.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: EVERALDO TORRES DA SILVA RECLAMADO: M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f5447 proferido nos autos. DESPACHO 1-Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; considerando que, conforme consta da ata de #id:fad7701 , as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência; considerando as disposições do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT No 14/2024, que altera o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 01/2023 e estabelece novas regras temporárias de funcionamento das 24 Varas do Recife, em face da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo; considerando o que dispõe o §1º do Ato supracitado ' Exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking), disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife - Recife/PE - CEP. 50.030-902)'; considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h, DETERMINO a designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, para o dia 01/08/2025 13:50 - As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2- Considerando os termos da petição de #id:d749210, defiro a dilação de prazo requerida pelo autor, concedendo-lhe prazo de 10 dias para informar nos autos o valor recebido de seguro desemprego. RECIFE/PE, 03 de junho de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO TORRES DA SILVA - M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. de Instrução
Agendamento: Informar redesignação da Aud. de Instrução: Dia 28/08/2025 às 14:10 - Instrução - Audiências - SALA 08
Cliente: MARCOS ANTONIO DA SILVA SANTIAGO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001361-77.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3929
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): JUR - Victoria A., Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000140-52.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001405220255060006 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ONE FRANCHISING LTDA. - POLO Passivo PARTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000140-52.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afd9dcb proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da certidão de Id dc719b8, informe a parte autora o endereço completo e atualizado da reclamada AVDV ESTETICA LTDA, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 03 de junho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TALIA CHAGAS WANDERLEY DE LIRA
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
Processo: 0000333-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4225
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003334020255060015 PARTE: ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA - POLO Passivo PARTE: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000333-40.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA RECLAMADO: ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3464358 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da certidão de Id 03ca5c0, informe a parte autora o endereço completo e atualizado da reclamada ou requeira o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 03 de junho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: URGENTE fazer agendamento
Agendamento: URGENTE - fazer agendamento - TEM A DETERMINAÇÃO PARA AS TESTEMUNHAS participarem pelo SISDOVE, mas as testemunhas do autor trabalham viajando e só conseguirão participar de forma tele onde estiverem. Peticionar pedindo a oitiva deles por video apenas? Como eles são motorista, trabalham viajando e provavelmente no dia da audiência estarão viajando. A CTPS esta na pasta do reclamante para comprovação caso seja peticionado, para comprovação da função deles.
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Laís, CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Diligência
Resumo: Complementar ficha
Agendamento: Complementar ficha
Cliente: TIAGO BATISTA DO NASCIMENTO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4488
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Jurídica - RESCISÃO INDIRETA
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - RESCISÃO INDIRETA
Agendamento: Triagem Jurídica - RESCISÃO INDIRETA
Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4522
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4522
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: ARIDELSON BALBINO DE SENA X KLABIN S.A.
Processo: 0000392-93.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3587
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ROMÁRIO BENTES DA SILVA X SINODET TRANSPORTES
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras e DSR em dobro. Valor da causa: R$ 62.500,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ROMÁRIO BENTES DA SILVA
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO JUNTAR DOCS [NAF]
Agendamento: REVISAO JUNTAR DOCS [NAF]
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0154584-22.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2948
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO - [NAF] ANALISAR E JUNTAR DOCS
Agendamento: REVISÃO - [NAF] ANALISAR E JUNTAR DOCS
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Cliente: GUSTAVO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA X MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Processo: 0001645-04.2024.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3976
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO JUNTAR DOCS
Agendamento: REVISAO JUNTAR DOCS
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: EZIEL JOSÉ DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000229-26.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3017
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRISO
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRISO
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: EDUARDO FIGUEROA SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000363-78.2022.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2812
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$1.915,81 (HC) + R$638,60 (HS) = R$2.554,41
Cliente: EDUARDO FIGUEROA SANTOS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000363-78.2022.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2812
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL - STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO ED - NAF
Agendamento: REVISAO ED - NAF
Cliente: DEISE PORCINA SILVA DE ANDRADE X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000336-07.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO ACORDO ED - NAF
Agendamento: REVISAO ACORDO ED - NAF
Cliente: ARTHUR VINÍCIUS DA SILVA LINS - MENOR - REPRE. AMANDA NEVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0043842-43.2024.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 3871
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara Federal
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO IMPUGNAR PERITA
Agendamento: REVISAO IMPUGNAR PERITA
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: REVISAO INDICAR ENDEREÇO
Cliente: VENILSON MARQUES PEREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000334-76.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4291
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
06/06/2025 - 09:05/09:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 06/06/2025 às 09:05 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: JOÃO PEDRO SANTOS DA SILVA X Cavalcanti, Andrade e Alcantara Construtora LTDA
Processo: 0000375-83.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4261
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003758320255060017 PARTE: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000375-83.2025.5.06.0017 : JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA : CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 06/06/2025 09:05. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 06/06/2025 09:05, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000375-83.2025.5.06.0017RECLAMANTE: JOAO PEDRO SANTOS DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: CAVALCANTI, ANDRADE E ALCANTARA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO SANTOS DA SILVA
Sexta-feira
06/06/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 06/06/2025 às 09:15 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079420255060015 PARTE: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000407-94.2025.5.06.0015 : MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO : FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO - Inicial por videoconferência para o dia 06/06/2025 09:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 06/06/2025 09:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000407-94.2025.5.06.0015RECLAMANTE: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 28 de abril de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO
Sexta-feira
06/06/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 06/06/2025 às 09:15 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004141620255060006 PARTE: RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000414-16.2025.5.06.0006 : THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA : RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - Inicial por videoconferência para o dia 06/06/2025 09:15. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 06/06/2025 09:15, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000414-16.2025.5.06.0006RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDAADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA
Sexta-feira
06/06/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: LENILDO GOMES DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000275-07.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4215
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
09/06/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL - verificar modalidade - Por Elisa
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE X BOSS BARBEARIA EIRELI ME
Processo: 0000521-17.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2695
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00005211720215060001 PARTE: ACQ INFRAESTRUTURA EM TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: ALESSANDRA VASCONCELOS DE OLIVEIRA - POLO Passivo PARTE: BOSS BARBEARIA EIRELI - POLO Passivo PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Ativo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: JABOATAO CARTORIO DO 1 OFICIO - POLO Ativo PARTE: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE - POLO Ativo PARTE: ROBERTO LOURENCO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: VICTOR COSTA MEDEIROS - POLO Passivo ADVOGADO: AMADEU TIZEI DE SOUZA MENDONCA - OAB 46797/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IARA VANESSA HERCULANO DOS SANTOS - OAB 40439/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000521-17.2021.5.06.0001 : GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE : BOSS BARBEARIA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e9aa7e proferido nos autos. DESPACHO Fale o Exequente sobre o ID #id:2df40da. Prazo: 30 dias. RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE; EXPERT: PAULO CESAR SARTORI
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FELIPE ERVESON DA SILVA MARQUES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000276-06.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4217
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$3.000,00 em 6x de R$500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$10.000,00 em 1x de R$2.00,00 e 5x subsequentes de R$1.600,00. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com a cliente.
Cliente: BRUNA MARIA CONCEIÇÃO DE LIMA X ITALO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA
Processo: 0001026-25.2023.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3272
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB; Valor aproximado: R$11.907,58
Cliente: JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000409-11.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2193
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4398
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES
Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3337
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011058620235060010 PARTE: ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: J DE OLIVEIRA CHAVES - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA - POLO Passivo PARTE: JOSEMILSON DE OLIVEIRA CHAVES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO SYNVAL TAVARES DE CARVALHO - OAB 22238/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001105-86.2023.5.06.0010 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA RECLAMADO: J DE OLIVEIRA CHAVES - AGENCIAMENTO DE MAO DE OBRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dc0ab1 proferido nos autos. DESPACHO Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sobrestamento do processo e início de contagem do prazo do art. 11-A da CLT. RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS GOMES DA SILVA
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR CTPS
Agendamento: SOLICITAR CTPS
Cliente: TIAGO BATISTA DO NASCIMENTO X NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4488
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA x TKS X TKS SEGURANÇA PRIVADA LTDA
Processo: 0000470-59.2019.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 2293
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00004705920195060006 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CECILIA VILAR CORREIA TENORIO - OAB 25172/PE ADVOGADO: CLAUDIA MARIANA MOREIRA LINS - OAB 34021/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: JOSE RENATO DE PAULA PESSOA SERAPHIM - OAB 21093/PE ADVOGADO: LINCOLN DANTAS SANTANA - OAB 32399/PE ADVOGADO: NATALIA MARIA FLORENCIO DE ALMEIDA - OAB 46696/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AP 0000470-59.2019.5.06.0006 AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA AGRAVADO: TKS SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE PENSÃO FIXADA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICADO SOBRE VALOR GLOBAL. PARÂMETROS OBSERVADOS CONFORME COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por exequente contra sentença que rejeitou impugnação à conta de liquidação e julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pela executada, em reclamação trabalhista que discutiu indenização por danos materiais em razão de acidente de trabalho. 2. O agravante alega erro na aplicação do redutor de 30% sobre o valor da pensão, inclusive nas parcelas vencidas; questiona também o período de cálculo da expectativa de vida adotado pelo perito, bem como o índice de correção monetária e de juros incidentes. Sustenta violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o redutor de 30% pode incidir sobre o valor global da pensão paga em parcela única, incluindo parcelas vencidas; e (ii) saber se a expectativa de vida e os índices de atualização e juros adotados seguiram os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão transitada em julgado fixou o pagamento da pensão em parcela única, com redutor de 30% sobre o valor global, conforme cálculo expresso na decisão regional e mantido pelo TST quanto à forma de pagamento. 4. A expectativa de vida de 34,6 anos foi expressamente determinada no acórdão regional, não sendo possível alterá-la nesta fase. 5. A contadoria seguiu corretamente os parâmetros fixados no título judicial, não cabendo rediscussão da matéria em liquidação, sob pena de violação à coisa julgada (CF/1988, art. 5º, XXXVI). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a aplicação do redutor de 30% sobre o valor global da pensão paga em parcela única, quando expressamente fixado no título executivo judicial. 2. A expectativa de vida e demais parâmetros determinados em decisão transitada em julgado devem ser rigorosamente observados na fase de liquidação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 950, caput; CLT, art. 879, § 1º; L. nº 8.177/1991, art. 39, caput. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA
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09/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Processo: 0000809-14.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4050
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00008091420245060371 PARTE: CARLOS ANDRE MARIZ - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA RORSum 0000809-14.2024.5.06.0371 RECORRENTE: CARLOS ANDRE MARIZ RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS ANDRE MARIZ [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE MARIZ
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL X APG TRANSPORTES LOGISTICA E REP. LTDA
Processo: 0000685-83.2023.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3242
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006858320235060171 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Ativo PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL - POLO Ativo PARTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000685-83.2023.5.06.0171 RECORRENTE: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LUCIANO ARAUJO DE AMARAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o direito do autor ao adicional de periculosidade e condenou ao pagamento integral dos honorários periciais. A decisão fundamentou-se na presença de tanques de combustível com volume superior a 200 litros no veículo conduzido pelo autor, durante o período imprescrito até 09/12/2019, data anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de tanques originais de fábrica, com capacidade total superior a 200 litros, destinados ao consumo próprio do veículo, caracteriza atividade perigosa para fins do art. 193, I, da CLT; e (ii) saber se é cabível a condenação da reclamada ao pagamento integral dos honorários periciais, mesmo com laudo pericial parcialmente desfavorável ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao condutor de veículo com tanques (originais ou suplementares) que, somados, excedam 200 litros de capacidade, ainda que destinados ao consumo próprio. 4. A Portaria SEPRT nº 1.357/2019, que exclui tais situações da caracterização de periculosidade, só tem aplicação a partir de sua vigência, em 09/12/2019. 5. Quanto aos honorários periciais, aplica-se o art. 790-B da CLT, que impõe à parte sucumbente na matéria objeto da perícia o pagamento dos honorários, independentemente do resultado do laudo pericial quanto à insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário parcialmente provido para limitar a condenação ao adicional de periculosidade ao período imprescrito até 09/12/2019. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de periculosidade ao condutor de veículo com tanques de combustível que, somados, ultrapassem 200 litros, ainda que para consumo próprio, até a vigência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019. 2. Os honorários periciais devem ser suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT, mesmo quando o laudo técnico afasta a periculosidade ou insalubridade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I e §1º; Portaria SEPRT nº 1.357/2019; NR-16, itens 16.6 e 16.6.1; CPC/2015, art. 790-B. Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-50-74.2015.5.04.0871, Rel. Min. Alberto Bresciani, SBDI-1, DEJT 26.10.2018. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ARAUJO DE AMARAL
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSÉ NASCIMENTO DE FREITAS X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001099-06.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3404
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010990620235060002 PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Ativo PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0001099-06.2023.5.06.0002 RECORRENTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, CLT. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. Considerando que o reclamante não possuía efetivos poderes de mando e gestão, não há como lhe reconhecer o exercício de cargo de especial fidúcia, apto a afastá-lo do controle de jornada, razão por que são devidas as horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HORAS DE SOBREAVISO. INDEVIDAS. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO DO TRABALHADOR NÃO COMPROVADA. Nos termos da Súmula nº 428 do TST, o simples uso de equipamentos telemáticos ou informatizados, por si só, não importa na caracterização do regime de sobreaviso, sendo necessária a comprovação da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. No caso concreto, a prova testemunhal produzida não autoriza concluir submissão laboral do autor em tal sentido. Recurso desprovido, no aspecto. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A.
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001486620245060005 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000148-66.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e906ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA em face de JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES (JC BOATS) e OKEAN ESTALEIRO S.A., decide-se: I. ACOLHER PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da petição inicial para EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido formulado como "pagamento no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido no processo", nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I e § 1º, I e II, do CPC. Rejeitar a preliminar de inépcia quanto aos demais pedidos. II. REJEITAR a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em RS 24.810,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e dez reais). III. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para: a. RECONHECER o vínculo empregatício entre o Reclamante e a primeira Reclamada, JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES, no período de 02 de setembro de 2023 a 14 de janeiro de 2024, na função de modelador, com remuneração mensal de RS 3.000,00 (três mil reais). b. DETERMINAR que a primeira Reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante, nos termos da fundamentação, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado e a entrega da CTPS em Secretaria, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara. c. CONDENAR a primeira Reclamada, JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES, a pagar ao Reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: 1. Saldo de salário de 15 (quinze) dias de dezembro de 2023; 2. Aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 3. 13º salário proporcional de 2023 (4/12 avos); 4. 13º salário proporcional de 2024 (1/12 avos); 5. Férias proporcionais (5/12 avos), acrescidas do terço constitucional; 6. Depósitos do FGTS de todo o período contratual reconhecido, acrescidos da indenização compensatória de 40%; 7. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 8. Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo nacional) durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. IV. Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face da 1ª Reclamada. V. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Autorizados os descontos fiscais cabíveis e a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. VI. DEFERIR à parte Reclamante os benefícios da justiça gratuita. VII. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. VIII. Honorários periciais a cargo da primeira Reclamada, no valor de RS 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis. IX. Julgam-se IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados em face de OKEAN ESTALEIRO S.A. (2ª Reclamada). Custas pela 1ª Reclamada, no importe de RS 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em RS 5.000,00 (cinco mil reais), para os fins legais. Intimem-se as partes. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos
Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3907
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010108920245060020 PARTE: MANOELA DO REGO BARROS SANTOS - POLO Passivo PARTE: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA - POLO Ativo PARTE: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA - POLO Passivo PARTE: TEAM RT SERVICOS LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VANESSA MARIA VIEIRA BITU - OAB 18251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0001010-89.2024.5.06.0020 RECORRENTE: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA RECORRIDO: MANOELA DO REGO BARROS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TEAM RT SERVICOS LIMITADA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada contra decisão homologatória de acordo judicial, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferido o benefício por ausência de prova da hipossuficiência econômica, foi concedido prazo para regularização do preparo. Intimada, a recorrente recolheu apenas o depósito recursal, omitindo-se quanto às custas processuais. A agravante, além disso, apresentou o recurso em nome de pessoa jurídica diversa daquela que firmou o acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica pode obter os benefícios da justiça gratuita sem comprovação inequívoca da insuficiência financeira; (ii) estabelecer se o não recolhimento das custas processuais após intimação enseja a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da insuficiência econômica, não bastando mera alegação, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula nº 463 do TST. 4. Intimada para regularizar o preparo recursal após indeferimento da justiça gratuita, a recorrente deixou de recolher as custas processuais no prazo legal, configurando a deserção do recurso, conforme o art. 99, § 7º, do CPC, art. 789, § 1º, da CLT e a OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. 5. O recurso foi interposto por empresa distinta daquela que participou do acordo homologado, sendo pessoas jurídicas autônomas, com CNPJs diferentes, o que inviabiliza o reconhecimento do interesse recursal. 6. A homologação judicial de acordo em sede de jurisdição voluntária possui natureza de decisão irrecorrível, consoante o art. 831, parágrafo único, da CLT e as Súmulas nºs 100, V, e 259 do TST. 7. O recurso ordinário foi interposto contra decisão proferida na fase de execução, o que revela inadequação da via eleita e impede o reconhecimento da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferimento da justiça gratuita e intimação para regularização, configura a deserção do recurso. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1º; 790, §§ 3º e 4º; 831, parágrafo único; 899, § 9º. CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs 100, V, 259 e 463; OJ nº 269, II, da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 29 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TEAM RT SERVICOS LIMITADA
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09/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ABRAÃO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA X FN MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA
Processo: 0000982-15.2024.5.08.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3957
Comarca: -   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00009821520245080005 PARTE: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CANDIDO BARRA MONTEIRO DE BRITTO - OAB A258/AM ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: CARLOS RODRIGUES ZAHLOUTH JUNIOR 0000982-15.2024.5.08.0005 : ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA : F.N. MATTAR COMERCIO DE TECIDOS E VARIEDADES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA [4ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 52cc89e; BELEM/PA, 29 de maio de 2025. LUAN PATRICK SAMPAIO E SILVA Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ABRAAO MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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09/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE INSISTE COM A IMPUNAÇÃO OU PEDE EXECUÇÃO
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Palmares AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005457720235060291 PARTE: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELI BATISTA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO FERNANDO DE MIRANDA - OAB 25894/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000545-77.2023.5.06.0291 RECLAMANTE: ELI BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2721914 proferida nos autos. Trata-se de impugnações aos cálculos formuladas por ambas as partes no bojo da presente reclamação trabalhista. Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo judicial decorre de sentença que reconheceu o direito do Reclamante ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa fundiária, bem como ao pagamento de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, além de honorários periciais e advocatícios. A decisão foi parcialmente modificada por embargos de declaração, apenas para reconhecer que os reflexos do adicional de insalubridade devem incidir também sobre verbas fundiárias, aviso prévio e férias, bem como para determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da verba até o ajuizamento da ação, conforme orientação fixada pelo STF na ADC 58. O perito apresentou cálculo detalhado (id. da974e3), observando estritamente os comandos da sentença, inclusive no tocante aos reflexos deferidos, aos critérios de atualização monetária e juros, e à correta exclusão de títulos indeferidos no julgado. Pois bem. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE (id. 240f30d) Em que pese a impugnação da parte esteja genérica, isso é, sem indicação dos valores efetivamente devidos, passo à análise. O Reclamante questiona o cálculo do adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando divergência nos percentuais e ausência de alguns reflexos. No entanto, verifica-se que o laudo pericial incorporou integralmente os efeitos da decisão aclaratória, refletindo corretamente os adicionais devidos sobre as parcelas especificadas, inclusive verbas fundiárias, férias e aviso prévio. Ainda, no tocante aos juros, o perito aplicou corretamente a taxa de 1% ao mês até 27/12/2023 e, a partir de então, a taxa SELIC, observando integralmente a orientação firmada na ADC 58 do STF e no art. 406 do Código Civil. Desse modo, rejeito a impugnação apresentada pelo Reclamante, por ausência de vícios técnicos ou divergência em relação ao título executivo. DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO (id. 1a83dd3) O Reclamado, por sua vez, suscita excesso de execução sob o fundamento de que foram incluídas verbas indevidas ou computados reflexos em verbas não deferidas na sentença. Contudo, não assiste razão ao Reclamado. O adicional de insalubridade e o intervalo intrajornada foram apurados nos estritos termos da condenação, com base na remuneração do Reclamante e na sua evolução salarial, conforme determinado na sentença. As verbas indenizatórias foram corretamente segregadas das verbas salariais, tendo sido observada a base de cálculo fixada, bem como os meses de afastamento e gozo de férias, que foram excluídos do cômputo. Quanto aos reflexos questionados, observa-se que todos os títulos foram devidamente reconhecidos no comando sentencial ou em sede de embargos de declaração, não havendo qualquer extrapolação do título judicial. Ressalte-se que o perito apresentou memorial detalhado, planilha analítica e fundamentos legais em sua metodologia de cálculo, inclusive com apontamento da legislação aplicada. Assim, rejeito também a impugnação apresentada pelo Reclamado, por ausência de qualquer erro material ou excesso de execução, estando os cálculos em plena conformidade com o título judicial. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas tanto pelo Reclamante quanto pelo Reclamado, por não constatarem-se erros materiais nem extrapolação ao título executivo judicial. I - HOMOLOGO os cálculos de id. da974e3, (23/04/2025), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. II - Com base na Portaria MF n.º 582, de 13/12/2013 e no Provimento Nº 02/2011 da Corregedoria do Eg. TRT da 6ª Região, deixo de determinar a intimação da Procuradoria-Geral Federal em Pernambuco, para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Vara, referentes às contribuições previdenciárias, nos termos previstos no § 3° do art. 879 da CLT, acrescentado pela Lei n° 10.035/00, com nova redação dada pela Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007. III - Intime-se o(a) reclamante para que, no prazo de 5(cinco) dias, requeira o que entender pertinente, quanto ao início da execução, sob pena de sobrestamento. IV - Inerte, sobrestem-se os autos com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. V - Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 11-A, da CLT, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. PALMARES/PE, 30 de maio de 2025. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CELSO CAVALCANTI DE ANDRADE - ELI BATISTA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/06/2025
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Despacho
Resumo: VERIFICAR O DESPACHO + PJE SOBRE A MODALIDADE DA AUD.
Agendamento: VERIFICAR O DESPACHO + PJE SOBRE A MODALIDADE DA AUD.
Cliente: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000635-08.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4158
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006350820255060003 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EMMANUELLE ALICE DOS PASSOS RAMOS - POLO Ativo PARTE: FAST PAY MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: G FAST INVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000635-08.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 30/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100300112200000087950311"instancia=1
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09/06/2025
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038    Pasta: 0    ID do processo: 3775
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014324220245120038 PARTE: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ GUINDANI - POLO Ativo PARTE: LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO ANTUNES DA SILVA - OAB 47848/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001432-42.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN RECLAMADO: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8bfdc proferido nos autos. Intimem-se as partes do laudo pericial médico complementar, ID ddc0483, com prazo de 5 dias. CHAPECO/SC, 02 de junho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO FARESIN - BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: EDINALDO BARBOSA DA SILVA X NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA
Processo: 0007705-73.2024.8.17.2810    Pasta: -    ID do processo: 3579
Comarca: -   Local de trâmite: -
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09/06/2025
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Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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09/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015998820245060147 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001599-88.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ROBSON REGINALDO RAFAEL RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A , através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 02/06/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de junho de 2025. MARTHA MARIA DE SOUZA LAMENHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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09/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4130
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000997320255060010 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA PAIVA RODRIGUIES CESARIO - OAB 436767/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000099-73.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2069557 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que, para a prática dos atos concernentes ao 'Juízo 100% Digital', especialmente aqueles relacionados à audiência, é indispensável a apresentação de endereço eletrônico (e-mail) e número telefone celular, tanto das partes como dos Advogados, uma vez que, em sendo adotado o Juízo 100% Digital, citações, notificações e intimações serão admitidas por qualquer meio eletrônico, concede-se, aos litigantes, o prazo de 5 dias, para que informem os dados acima, sob pena de se considerar que não possuem mais interesse na tramitação do feito de forma totalmente eletrônica. Após, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de audiência. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIZABETE GADELHA DA SILVA - AVDV ESTETICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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09/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4075
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013799520245060016 PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo PARTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB 30183/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001379-95.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO RECLAMADO: MODIFOODS RESTURANTES LTDA INTIMAÇÃO - PJe Por ordem da) Exma Juíza da 16ª Vara do Trabalho do Recife-PE, FERNANDO SUKEYOSI, fica(m) intimado(s) por meio deste edital VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para INDICAR OS DADOS BANCÁRIOS A FIM DE POSSIBILITAR A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE FGTS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001379-95.2024.5.06.0016 AUTOR: VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO, CPF: 065.883.574-27 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : MODIFOODS RESTURANTES LTDA, CNPJ: 50.742.250/0001-75 ADVOGADO(S): LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA, OAB: 30183 RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. EULER EMANUEL PIMENTEL DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA DA CRUZ DO NASCIMENTO
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09/06/2025
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA X JANE ALVES SANTA ROSA
Processo: 0000046-55.2021.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2602
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000465520215060003 PARTE: ALBENITA GOMES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JANE ALVES SANTA ROSA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000046-55.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: ALBENITA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: JANE ALVES SANTA ROSA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a75fa8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Indefere-se o requerimento tendo em vista que o portal e-SAJ pode ser consultado pelo próprio advogado e não faz parte dos convênios de pesquisa disponibilizados a esta Justiça. Intime-se a parte exequente a indicar meios viáveis de prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias. Apresentado requerimento, retornem conclusos. Em caso de inércia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos (art. 11-A, § 1º, CLT). RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALBENITA GOMES DE SOUZA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013118120245060005 PARTE: AUTO BOX ESTETICA AUTOMOTIVA LTDA - POLO Passivo PARTE: AUTO EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: CAUTOBOX CONSERVACAO AUTOMOTIVA EIRELI - POLO Passivo PARTE: ECOPREMIUM SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: IVANIA RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MILVIA KELLY DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - OAB 31886/CE ADVOGADO: MONICA WANDERLEY DE SOUSA CUNHA - OAB 37981-B/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001311-81.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: IVANIA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: AUTOBOX SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP E OUTROS (4) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: IVANIA RIBEIRO DA SILVA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO, DE ID f232322, NO PRAZO DE 5 DIAS. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE-PE, 02 de junho de 2025. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - IVANIA RIBEIRO DA SILVA
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09/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0000255-12.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2890
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00002551220235060146 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Ativo PARTE: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 17038/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA 0000255-12.2023.5.06.0146 : ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A : HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000255-12.2023.5.06.0146 AGRAVANTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A ADVOGADO: Dr. ADRIANO SILVA HULAND AGRAVADO: HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO GPACV/gscc D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/09/2024 - Id ;recurso apresentado em 09/10/2024 - Id 8001d02). Representação processual regular (Id 35eaf10). Preparo satisfeito (Ids b4c356b, 689afb3, 49f1e6f, 7053c66,d868bba, 2bc95fa, aa22df9 e fccdb57). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 191 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões encetadas no laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros dados ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC), a insalubridade deve ser verificada por meio de procedimento eminentemente técnico. Assim, as conclusões a que chegou o expert, tanto em relação ao contato do obreiro com ao gente nocivo, quanto no tocante ao grau da insalubridade, devem ser privilegiadas pelo órgão julgador, salvo se dos autos constar prova robusta demonstrando o contrário, ou mesmo se o trabalho realizado pelo profissional apresentar vícios, o que não se verificou no presente caso. Destaco, ainda, que o tempo de exposição ao frio é irrelevante, uma vez que a legislação não especifica tempo mínimo para que seja configurada a insalubridade, bastando apenas que haja a permanência em câmaras frigoríficas." Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razões recursais apresentadas, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório colacionado nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo oseu insurgimento, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pelaTurma. Ressalta-se que o posicionamento adotado no acórdão regional está amparadoem conclusão feita por expert - perito nomeado pelo Juízo de 1º grau -, a qual foiembasada em previsão contida no Anexo 9 da NR-15 da Portaria MTE n.º 3.214/78,restando evidenciada a exposição da parte autora, de forma habitual e sem adequadaproteção, ao ambiente artificialmente frio. Por consequência, fica inviabilizado o recebimento do apelo pordivergência jurisprudencial, posto que não há identidade entre a premissa fáticadescrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, consoante a Súmulanº 296 do TST. Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O r. despacho agravado deve ser mantido. No caso, verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que 'as conclusões a que chegou o expert, tanto em relação ao contato do obreiro com o agente nocivo, quanto no tocante ao grau da insalubridade, devem ser privilegiadas pelo órgão julgador, salvo se dos autos constar prova robusta demonstrando o contrário, ou mesmo se o trabalho realizado pelo profissional apresentar vícios, o que não se verificou no presente caso ', seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - HERMINIO JOSE DAS NEVES FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Acompanhar
Resumo: Pedir guia seguro desemprego na rt
Agendamento: Cliente informou que até o momento não recebeu as guias do seguro desemprego, desde o dia que recebeu as verbas.
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: PRISCILA HELEN DUDA X Pousada Vila Sal Noronha LTDA
Processo: 0001381-13.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4040
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: fazer agendamento
Agendamento: fazer agendamento - de carta convite para testemunha do reclamante, tendo em vista que a empresa so libera ele para audiencia com intimação: Luiz Bezerra da Silva CPF: 81381832415
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: urgente ACOMPANHAR
Agendamento: URGENTE - ACOMPANHAR - PETIÇÃO SOBRE AUDIENCIA POR VIDEO DAS TESTEMUNHAS
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000685-77.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: CICERO ALEX DE SOUSA BARROS X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000834-82.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3842
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE - 10:19H] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE - 10:19H] RAZÕES FINAIS
Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4252
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4190
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] SERGIO FRANCISCO X INDUSTRIA DE BE
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 5 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS Observações: O cliente informou via ligação que a remuneração variável vinha paga no contracheque.
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Despacho
Resumo: VERIFICAR LOCAL DA PERÍCIA
Agendamento: VERIFICAR LOCAL DA PERÍCIA
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - VAI PRESCREVER EM 01/2026
Agendamento: Triagem Jurídica - VAI PRESCREVER EM 01/2026
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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09/06/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: EDMILSON DE SOUZA LOPES X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010891-80.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4524
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 18/06/2025 às 10:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - J - CEJUSC
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004492720255140402 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004492720255140402 PARTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA - POLO Ativo PARTE: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000449-27.2025.5.14.0402 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO na data 03/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25060400300254700000023822737"instancia=1
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09/06/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A (& outros)
Processo: 0001015-19.2025.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 4525
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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09/06/2025
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Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Fazer agendamentos
Resumo: urgente fazer agendamento
Agendamento: urgente fazer agendamento - PETIÇÃO DE DESISTENCIA DA AÇÃO. CLIENTE JÁ REALIZOU PAGAMENTO DE MULTA.
Cliente: ADEILSON NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000175-02.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4185
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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09/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 13/08/2025 às 11:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004299720255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004299720255060001 PARTE: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS - POLO Ativo PARTE: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - POLO Passivo ADVOGADO: ALDENE VALENÇA LINS - OAB 22613/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-97.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS RECLAMADO: CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 145f2c6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP nº 535/2021, que implanta o Juízo 100% digital, Determino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada na forma TELEPRESENCIAL em 13/08/2025, às 11:00 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666 ou Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 04 de junho de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL - BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] WELLINGTON JORGE X VOLTZ SHOWROOM
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO
Cliente: WELLINGTON JORGE FERREIRA DE CARVALHO X VOLTZ SHOWROOM LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000820-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4518
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JORGE LOPES SOBRAL X COX CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, intrajornada, insalubridade, enquadramento sindical e danos morais. Valor da causa: R$ 56.300,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JORGE LOPES SOBRAL
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA X SENDAS DISTR
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, plús salarial, danos morais e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 76.500,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA
Cliente: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000572-43.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO X CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Processo: 0000652-87.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4517
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000684-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4407
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a.
Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4464
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS
Agendamento: INDICAR DADOS - vide ata
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO CRO
Agendamento: REVISAO CRO
Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4082
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO RF
Agendamento: REVISÃO RF
Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3868
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: MARIANA CHAVES X BIMBO DO BRASIL LTDA
Processo: 0000293-45.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4252
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO RF
Agendamento: PROTOCOLO RF
Cliente: VALDEMIR MARCOS BEZERRA DOS SANTOS X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001750-63.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3868
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ED
Agendamento: REVISÃO ED
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Revisão
Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] AUDIÊNCIA 09/06 - GLEBSON GOMES
Agendamento: Dra. Boa tarde! Roteiro na pasta.
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: REVISAO INDICAR ENDEREÇO
Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
Processo: 0000333-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4225
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] GUILHERME SEBASTIÃO DA SILVA X MOENDO COMERCIO
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reconhecimento de vínculo, verbas rescisórias, multa do 477, horas extras e FGTS não depositado. Valor da causa: R$ 20.600,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\GUILHERME SEBASTIÃO DA SILVA
Cliente: GUILHERME SEBASTIÃO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000528-76.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4435
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO ED - NAF
Agendamento: REVISAO ED - NAF
Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA
Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3837
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: LÚCIA VITÓRIA ARCOVERDE TEIXEIRA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0001453-28.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4082
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: pensão vitalícia e indenização substitutiva ao período de estabilidade. Valor da causa: R$ 823.400,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ELIZANGELA FERREIRA DA SILVA
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000515-10.2025.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 4343
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Indicar Endereço
Agendamento: Protocolo - Indicar Endereço
Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
Processo: 0000333-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4225
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio
Agendamento: Análise de declínio
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1701680321    Pasta: -    ID do processo: 4374
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO JUNTAR DOCS
Agendamento: REVISAO JUNTAR DOCS
Cliente: THAYZA FERNANDA RAMOS DO NASCIMENTO X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000125-98.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4126
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED
Agendamento: Protocolo - ED
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: [NAF] REVISAO ED ACORDO
Agendamento: [NAF] REVISAO ED ACORDO
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: REVISÃO MANIFESTAÇÃO
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO ED ACORDO - NAF
Agendamento: REVISAO ED - NAF
Cliente: ROMÁRIO SOARES SANTOS DA SILVA X GRAJ TRANSPORTES LTDA
Processo: 1002094-51.2024.5.02.0075    Pasta: 0    ID do processo: 4017
Comarca: -   Local de trâmite: 75ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO JUNTAR DOCS - NAF
Agendamento: REVISAO JUNTAR DOCS - NAF
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO INDICAR DADOS
Agendamento: REVISAO INDICAR DADOS
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: danos morais, danos estéticos e indenização sub. ao período de estabilidade. Valor da causa: R$ 64.700,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\WESLEY MOREIRA MAXIMO
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ED TRT
Agendamento: Protocolo - ED TRT
Cliente: GUTEMBERG CRISTOVÃO DELFINO X TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
Processo: 0000652-68.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3316
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Cliente: ROBSON REGINALDO RAFAEL X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001599-88.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4016
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO ED TRT
Agendamento: REVISAO ED TRT
Cliente: GUILHERME ARRUDA LAYME X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001094-57.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038    Pasta: 0    ID do processo: 3775
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO - NAF
Agendamento: REVISAO - NAF
Cliente: LUCAS DA SILVA MENDES X Mecanica e Posto de Molas Santa Rita
Processo: 0000327-63.2025.5.23.0046    Pasta: 0    ID do processo: 4256
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: Valor da causa: R$339.500,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO
Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4378
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO ED ACORDO - NAF
Agendamento: REVISAO ED ACORDO - NAF
Cliente: PRISCILA HELEN DUDA X Pousada Vila Sal Noronha LTDA
Processo: 0001381-13.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4040
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: REVISAO MANIFESTAÇÃO
Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4130
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
09/06/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: SIDEVALDO LIMA DA COSTA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000771-54.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3959
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
09/06/2025 - 08:55/08:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. inicial presencial
Agendamento: Aud. inicial presencial: Dia 09/06/2025 às 08:55 - Inicial - A Sala Principal
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004417020255060144 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000441-70.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Segunda-feira
09/06/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - dia 09 de Junho de 2025 a se iniciar às 09:00 hs., a ser realizada no endereço Al das Mangabas, S/N, Paiva, Cabo de Santo Agostinho –PE, CEP.: 54.522-080.
Cliente: JAILSON ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000150-86.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4193
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001508620255060171 PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JAILSON ROCHA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000150-86.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: JAILSON ROCHA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c76256d proferido nos autos. DESPACHO: À atenção das partes quanto à data, horário e local designados para realização da diligência pericial e demais orientações/solicitações do(a) Perito(a), conforme documento de ID. 99dfd48. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 02 de junho de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - JAILSON ROCHA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
09/06/2025 - 16:00/16:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência
Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA
Processo: 0000264-84.2025.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 4224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002648420255060022 PARTE: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRAO - POLO Ativo PARTE: FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000264-84.2025.5.06.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Recife na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900300088500000085543960"instancia=1
10/06/2025  - Terça-feira
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Líquido para reclamante: R$7.000,00 em 8x de R$875,00, a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar pagamento com a cliente. | Honorários: R$3.000,00 em 8x de R$375,00, a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: TEREZINHA DOS SANTOS BOMFIM X M M GONCALVES LTDA
Processo: 0000360-27.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3541
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar se podemos seguir com a ação
Agendamento: Acompanhar se podemos seguir com a ação
Cliente: ANDERSON ROCHA GAMA X E. PASCOAL COMERCIO, SERVICOS E ASSISTENCIA TECNICA EM MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4222
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Diligência
Agendamento: Diligência - Despachei emissão da sentença e a servidora Daniella informou que vai verificar o motivo do atraso visto que não tem nada acumulado com a juíza responsável
Cliente: MARCIO BATISTA DO NASCIMENTO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS
Processo: 0000345-52.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3013
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$900,00 - sendo R$450,00 arcado pela reclamada e R$450,00 em 3x de R$150,00 pela reclamante - a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$150,00, até 13/05/2025 - pela autora | 2ª parcela, no valor de R$150,00, até 11/06/2025 - pela autora | 3ª parcela no valor de R$600,00, até 11/07/2025 - R$150 pela autora e R$450,00 pela empresa. | Reclamante: R$3.000,00 em 3 x de R$1.000,00, a serem depositadas na conta da autora, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 09/05/2025 | 2ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 09/06/2025 | 3ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 09/07/2025 |RELACIONAMENTO: verificar recebimento com a autora.
Cliente: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO X HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA (ESPOSENDE)
Processo: 0001388-39.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3982
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Contato com a parte
Agendamento: Perguntar se podemos dar continuidade à ação.
Cliente: EZEQUIA DA SILVA OLIVEIRA X Vicente de Paula A Maciel - Construcao e Reformas de Embarcacoes
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4334
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUSTIFICAR AUSÊNCIA DO AUTOR
Agendamento: JUSTIFICAR AUSÊNCIA DO AUTOR
Cliente: LUCAS DA SILVA MENDES X Mecanica e Posto de Molas Santa Rita
Processo: 0000327-63.2025.5.23.0046    Pasta: 0    ID do processo: 4256
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: Diligência
Agendamento: Diligência | Marlison informou que entrará em contato com a pessoa responsável pela confecção do alvará, pois geralmente, a pessoa manda email para CEF cumprir e pelo tempo, pode ser que ela não tenha enviado.
Cliente: REGIS BARBOSA DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000332-02.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB; Valor rateado: R$3.039,65
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000098-71.2017.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2008
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO X PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0010294-53.2025.5.03.0026    Pasta: -    ID do processo: 4267
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SOLICITAR CTPS
Agendamento: SOLICITAR CTPS
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Lacticinios Tirol LTDA
Processo: 0001054-33.2025.5.12.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4489
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: REBEKA SEABRA RIBEIRO X Porteira Prime Cozinha Industrial LTDA
Processo: 0000426-24.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4227
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: BETE SAZAINE CARDOSO FARIAS X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0000429-97.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda (& outros)
Processo: 0020267-03.2024.5.04.0523    Pasta: -    ID do processo: 3607
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00202670320245040523 PARTE: JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA - POLO Passivo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Ativo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO 0020267-03.2024.5.04.0523 : ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. : JEIELE SOUZA DA COSTA AROEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. [10ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 6aa7865 PORTO ALEGRE/RS, 30 de maio de 2025. HELVIO MULLER ESTIVALETE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA.
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: DHÉBORA GUILHERME DA SILVA X A. Angeloni & Cia. LTDA
Processo: 0001049-75.2024.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3837
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010497520245120002 PARTE: A. ANGELONI & CIA. LTDA - POLO Passivo PARTE: DHEBORA GUILHERME DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS - OAB 13379/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0001049-75.2024.5.12.0002 RECLAMANTE: DHEBORA GUILHERME DA SILVA RECLAMADO: A. ANGELONI & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf9edf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo, na reclamação proposta por DHEBORA GUILHERME DA SILVA em face de A. ANGELONI & CIA. LTDA: No mérito, julgar improcedentes os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista. Defere-se a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios devidos pela reclamante na forma da fundamentação. Tudo em conformidade com a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 407,12 (quatrocentos e sete reais e doze centavos) calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 20.356,01 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e um centavo), nos termos do art. 789, II da CLT, porém dispensadas. Partes cientes a partir da publicação. DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)Intimado(s) / Citado(s) - A. ANGELONI & CIA. LTDA - DHEBORA GUILHERME DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0001237-38.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3372
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012373820235060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001237-38.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: GILCLECIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32e596c proferida nos autos. DECISÃO Configurados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora (#id:d8c17cd ). O apelo foi protocolado dentro do prazo legal e subscrito por profissional regularmente habilitado (#id:512de93 ). O preparo acha-se dispensável (#id:ef55b22 ). À CONTRARIEDADE, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remeta-se ao E. TRT6, com as cautelas de praxe. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de maio de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4044
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014414820245060142 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001441-48.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e12dc71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DOS PLEITOS NÃO MERAMENTE DECLARATÓRIOS EXIGÍVEIS ANTERIORMENTE A 30/12/2019 E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS, EM FACE DA RECLAMADA, CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA, PARA ABSOLVÊ-LA. CONCEDO À PARTE RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RECLAMANTE, SUSPENSOS. HONORÁRIOS PERICIAIS PELA UNIÃO. CUSTAS, PELA PARTE RECLAMANTE, NO IMPORTE DE R$ 5.924,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, ISENTAS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COMO SE AQUI ESCRITA. INTIMAR AS PARTES. NADA MAIS. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS - CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JÚNIOR X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0001199-15.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3767
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011991520245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE BRUNO ALVES BRAGA DOS SANTOS - OAB 39716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001199-15.2024.5.06.0102 RECLAMANTE: VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR RECLAMADO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c60637 proferida nos autos. DECISÃO 1. Recebo os recursos ordinários de Id fdc444b e Id 93e503f, visto que adequados à impugnação da matéria, interpostos tempestivamente por advogados habilitados (vide instrumento de procuração Id 101b38e / Id 2053d20 / Id 753b1d7). O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita. Não comprovado o preparo pelos réus, em razão do pedido de Justiça Gratuita formulado nas razões recursais (inteligência do artigo 99, §7º do CPC). NOTIFIQUE-SE a parte recorrida para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso, sendo por edital os réus não localizados. 2. Após o decurso do prazo ou da juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio T.R.T. para julgamento. OLINDA/PE, 30 de maio de 2025. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - VERINALDO CAVALCANTI COSTA JUNIOR OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ADÃO DA SILVA GOMES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA (& outros)
Processo: 0000689-19.2017.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 2049
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006891920175060014 PARTE: ADAO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE FERNANDO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000689-19.2017.5.06.0014 RECLAMANTE: ADAO DA SILVA GOMES RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1dd4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ADAO DA SILVA GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
10/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: SUSANE MARIA BARBOSA X Dona Rosa Comercio de Alimentos LTDA
Processo: 0000772-35.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3697
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007723520245060161 PARTE: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SUSANE MARIA BARBOSA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL LUCIANO SILVA DE LIMA - OAB 14344-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS RORSum 0000772-35.2024.5.06.0161 RECORRENTE: SUSANE MARIA BARBOSA RECORRIDO: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista em que se discute a existência de labor extraordinário, o direito a horas extras, os reflexos no FGTS e a incidência de atualização monetária aplicável. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a empregadora deveria apresentar registros de jornada, nos termos da Súmula 338/TST; (ii) saber se houve labor extraordinário sem observância de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais, e de intervalo intrajornada; e (iii) saber se os reflexos das horas extras deferidas devem compor a base de cálculo do FGTS, bem como a forma de atualização dos débitos trabalhistas. III. Razões de decidir A empregadora não estava obrigada a manter registros de ponto, por possuir menos de 20 empregados, conforme confissão da autora, afastando a incidência da Súmula 338/TST. A autora não comprovou o labor extraordinário nem a violação ao intervalo intrajornada na escala 6x1, motivo pelo qual restou improcedente o pedido de horas extras nesse período. Contudo, a partir da alteração da jornada para escala 12x36, sem acordo escrito, restou caracterizada a extrapolação da jornada máxima permitida, autorizando o deferimento de adicional e de horas extras integrais. Deferidos os reflexos das horas extras no FGTS e multa de 40%, abrangendo os reflexos nas demais verbas salariais (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e repouso semanal remunerado), conforme jurisprudência do TST (Súmula 60). Determinada a correção monetária conforme a modulação do STF na ADC 58/DF: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, da taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, IPCA como índice de correção e juros correspondentes à subtração da SELIC pelo IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que os reflexos das horas extras deferidas incidam também no FGTS e para atualizar os débitos trabalhistas conforme parâmetros definidos pela legislação vigente. Tese de julgamento: "1. A ausência de controle de ponto por empregador com menos de 20 empregados não enseja a inversão do ônus da prova da jornada. 2. A pactuação de jornada em escala 12x36 exige formalização escrita, sob pena de pagamento das horas excedentes como extras. 3. Os reflexos das horas extras deferidas incidem no FGTS e na multa de 40%, abrangendo os reflexos das verbas salariais. 4. A atualização dos débitos trabalhistas deve seguir: IPCA-E na fase pré-judicial, taxa SELIC até 29/08/2024 e, após, IPCA como índice de correção monetária e juros resultantes da subtração SELIC - IPCA." RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DONA ROSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00002511620235060003 PARTE: ANDREA DE FRANCA BORBA - POLO Ativo PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000251-16.2023.5.06.0003 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta o recorrente exposição a agentes insalubres como ruído, calor e vibração durante o desempenho da função de motorista de caminhonete no transporte de bebidas, bem como insuficiência do laudo pericial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as condições de trabalho do recorrente configuram exposição a agentes insalubres nos termos da NR 15, Portaria 3.214/78, e normas técnicas correlatas; e (ii) saber se a perícia judicial foi suficientemente fundamentada e realizada de modo a comprovar a inexistência de insalubridade. III. Razões de decidir A realização de perícia técnica é indispensável para aferir condições de insalubridade no ambiente de trabalho, conforme previsto na CLT, art. 195, sendo a prova produzida por perita nomeada pelo juízo. O laudo técnico concluiu pela inexistência de insalubridade, com base em medições que indicaram níveis de ruído e vibração abaixo dos limites de tolerância e ausência de necessidade técnica para aferição de calor em razão de cabine climatizada. A impugnação da parte autora não desconstituiu as conclusões técnicas da perícia, que foi realizada em conformidade com os normativos pertinentes e fundamentada na análise objetiva do ambiente laboral. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A aferição da insalubridade depende de prova técnica pericial realizada segundo os parâmetros normativos vigentes. 2. Laudo pericial conclusivo e fundamentado, que atesta ausência de exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos limites legais, afasta o direito ao adicional de insalubridade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195, caput e § 2º; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 293. RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: CARLOS ANDRÉ DE BARROS X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA
Processo: 0000331-13.2024.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3484
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00003311320245060013 PARTE: CARLOS ANDRE DE BARROS - POLO Ativo PARTE: CARLOS ANDRE DE BARROS - POLO Passivo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MONICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000331-13.2024.5.06.0013 RECORRENTE: CARLOS ANDRE DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ANDRE DE BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pleiteia o recorrente o pagamento de diferença salarial por acúmulo de função. Diz que embora contratado para exercer a função de carregador, também executava outras atividades (descarte de materiais, lavagem das galerias, limpeza do pátio, organização dos pallets e o apoio das máquinas de produção), estranhas à sua função, sem perceber qualquer contraprestação financeira. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o empregado se ativou em atividades estranhas à função para a qual foi contratado. III. Razões de decidir 3. No caso, coube ao recorrente o ônus da prova no tocante ao acúmulo de função mencionado. Deste encargo, contudo, não se desvencilhou haja vista que nem sequer produziu prova que pudesse confirmar suas alegações. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário improvido, neste ponto. Tese de julgamento: "Não há como deferir o pedido de acúmulo de função, quando o reclamante deixa de apresentar prova de que exercia mais de uma função." _________ Dispositivo relevante citado: Artigo 468 da CLT. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I. Caso em exame 1. Pretende o reclamado a reforma da sentença que o condenou no pagamento de horas extras com base na invalidade do banco de horas, ponto que não foi levantado na inicial. Alega que o surgimento do termo "Banco de Horas" ocorreu apenas em sede de sentença, sem que fosse oportunizado o direito à defesa e ao contraditório. Entende que houve julgamento extra petita haja vista que o pedido de nulidade da jornada 12x36 foi baseado exclusivamente na realização de horas extras além das 12 horas. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber o julgador proferiu decisão fora dos limites da lide. III. Razões de decidir 3. Assiste razão ao recorrente haja vista que não houve pedido do autor, na peça inaugural, em relação às horas extras com base na invalidade do banco de horas. Assim, configurada a existência de decisão além dos limites das questões expostas na peça de ingresso, cabendo a exclusão da condenação das horas extras além da 44ª hora semanal acrescidas do adicional e seus reflexos. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "Configurada a existência de decisão além dos limites das questões expostas na peça de ingresso, devem ser excluídas da condenação as horas extras além da 44ª hora semanal acrescidas do adicional e seus reflexos." ________ Dispositivo relevante: art. 492 do CPC. RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA
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10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: NEW BUILDING LTDA X JOSÉ RAMOS DE SOUZA
Processo: 0000560-51.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3809
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005605120245060181 PARTE: JOSE RAMOS DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: NEW BUILDING LTDA - ME - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO JOSE GOMES DA SILVA - OAB 16944/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000560-51.2024.5.06.0181 RECORRENTE: NEW BUILDING LTDA - ME RECORRIDO: JOSE RAMOS DE SOUZA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NEW BUILDING LTDA - ME [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E NÃO EVENTUALIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, ao fundamento de que estavam presentes os requisitos dos artigos 2.º e 3.º da CLT. A reclamada, contudo, sustenta que o autor prestava serviços como pedreiro autônomo, mediante contrato de prestação de serviços e recebimento por diárias. II. Questão em discussão 2. A questão em debate consiste em aferir se a relação jurídica entre as partes ostentava os elementos caracterizadores da relação de emprego: (i) pessoalidade, (ii) onerosidade, (iii) não eventualidade e (iv) subordinação. III. Razões de decidir 3. A reclamada admitiu a prestação de serviços, mas sob contrato de empreitada, o que a fez assumir o ônus probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 4. A prova oral evidenciou a ausência de subordinação jurídica e não eventualidade: o reclamante escolhia os dias de trabalho, recebia por diária, podendo se recusar a atender chamados, além de não integrar a atividade-fim da empresa, que é a produção de esquadrias de PVC. 5. A profissão de pedreiro, por sua natureza, não induz subordinação direta, sendo comum a contratação por empreitada ou prestação autônoma. 6. Os documentos acostados (contratos e recibos) confirmam a natureza pontual e autônoma da prestação de serviços. 7. Ausentes, pois, os elementos configuradores da relação de emprego, nos termos do art. 3.º da CLT. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário patronal provido para julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e consectários. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços como pedreiro, em caráter pontual, autônomo, com pagamento por diárias e sem inserção na atividade-fim da empresa, não configura vínculo empregatício. 2. Ausentes os requisitos do art. 3.º da CLT, é improcedente o pedido de reconhecimento de relação de emprego." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2.º, 3.º e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 191 da SDI-1; TRT6, ROT-0000978-55.2016.5.06.0282, Rel. Des. Maria das Graças de Arruda França; ROT-0001036-36.2018.5.06.0008, Rel. Des. Eduardo Pugliesi. RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NEW BUILDING LTDA - ME
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10/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: GUTEMBERG CRISTOVÃO DELFINO X TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
Processo: 0000652-68.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3316
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006526820235060147 PARTE: CLÁUDIO CORREIA DE MELO FILHO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Ativo PARTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO - POLO Passivo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Ativo PARTE: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: EMMANUEL BEZERRA CORREIA - OAB 12177/PE ADVOGADO: MARCELINO DE SOUZA GOMES FILHO - OAB 25078/PB ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CHAVES NETO - OAB 5729/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0000652-68.2023.5.06.0147 RECORRENTE: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO E OUTROS (1) RECORRIDO: GUTEMBERG CRISTOVAO DELFINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ADICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição a calor, ruído e vibração no exercício da função de motorista de ônibus. II. Questão em discussão 2. Verificar se o reclamante laborou exposto a agentes insalubres em níveis superiores aos limites legais de tolerância, nos termos das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, e se é devido o pagamento do adicional pleiteado. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial conclusivo no sentido de que as medições realizadas demonstram exposição abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR 15 quanto a ruído, calor e vibração. 4. Ausência de elementos técnicos e científicos nos autos que infirmem a conclusão pericial, realizada com inspeção in loco e observância das normas técnicas pertinentes. 5. Alegações do recorrente não configuram contraprova capaz de comprometer a validade da prova técnica. Trata-se de mero inconformismo com resultado desfavorável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da insalubridade depende de prova pericial que comprove exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites legais. 2. Laudo técnico claro e isento, que conclui pela inexistência de insalubridade, não pode ser desconsiderado na ausência de contraprova técnica idônea." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195; CPC, arts. 371 e 479; NR 15 da Portaria MTE n.º 3.214/1978; Portaria MTE n.º 1.297/2014; Portaria MTE n.º 1.359/2019. RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSNACIONAL FRETAMENTO E LOCACOES LTDA
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10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: KARINE BATISTA DOS SANTOS AMORIM X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000738-83.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3665
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007388320245060024 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: KARINE BATISTA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000738-83.2024.5.06.0024 RECORRENTE: KARINE BATISTA DOS SANTOS RECORRIDO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL E CERCEAMENTO DE USO DE BANHEIROS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de rescisão indireta, indenização por dano moral por cerceamento de uso de banheiros e indenização por assédio moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para caracterizar: (i) o cerceamento de uso de banheiros que justificaria a rescisão indireta do contrato de trabalho; e (ii) a ocorrência de assédio moral por parte das supervisoras da empresa reclamada. III. Razões de decidir 3. A reclamante não produziu prova testemunhal específica que pudesse confirmar o cerceamento de uso de banheiros ou condutas assediadoras direcionadas a ela particularmente, tendo apresentado apenas declaração escrita de pedido de demissão "por motivos particulares e em caráter definitivo e irrevogável". 4. A reclamada, por sua vez, produziu prova testemunhal que demonstrou a inexistência de impedimento de acesso aos banheiros e a ausência de conduta hostil por parte das supervisoras, evidenciando fato positivo que a reclamante foi incapaz de infirmar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso a que se nega provimento, confirmados os benefícios da justiça gratuita já deferidos na sentença. Tese de julgamento: "Não tendo a reclamante produzido prova testemunhal específica que pudesse confirmar o cerceamento de uso de banheiros ou condutas assediadoras direcionadas a ela particularmente, improcede o pedido de rescisão indireta." _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818 e 373, I; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: GUILHERME ARRUDA LAYME X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001094-57.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3251
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010945720235060010 PARTE: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE ALVES MELO - POLO Ativo PARTE: GUILHERME ARRUDA LAYME - POLO Ativo PARTE: GUILHERME ARRUDA LAYME - POLO Passivo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001094-57.2023.5.06.0010 RECORRENTE: GUILHERME ARRUDA LAYME E OUTROS (1) RECORRIDO: GUILHERME ARRUDA LAYME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GUILHERME ARRUDA LAYME [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIFERENÇAS DE VERBA DE PRODUTIVIDADE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PATRONAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo empregado e empregador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. O empregado recorreu buscando o pagamento de horas extras, considerando inválido o banco de horas por labor superior a 10 horas diárias, ausência de informações sobre horas extras acumuladas e natureza insalubre da atividade. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. O empregador recorreu contra a condenação ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, contestando a natureza salarial da verba de produtividade e a condenação ao adicional de periculosidade. Requereu, subsidiariamente, a condenação do empregado em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o empregado fazia jus ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a verba de produtividade tinha natureza salarial; (iii) determinar a validade do banco de horas e o direito a horas extras; (iv) definir a procedência do pedido de justiça gratuita; (v) definir o valor e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O adicional de periculosidade foi deferido com base em laudo pericial que comprovou o trabalho em condições de risco com inflamáveis, conforme NR 16, Anexo 2, item 3, letra 'q'. O juiz não está adstrito às conclusões periciais, mas, neste caso, não há elementos para contrariar o laudo. 4. A verba de produtividade, paga por metro cúbico de concreto transportado, tem natureza salarial, não sendo considerada prêmio por desempenho excepcional. A ausência de prova documental por parte da empregadora quanto aos critérios de pagamento da premiação autoriza a presunção da veracidade da alegação do empregado. A prova oral corroborou a natureza salarial da verba. 5. O regime de compensação adotado era o previsto no artigo 59, §6º, da CLT, com quitação mensal da jornada suplementar. A prova oral e documental comprovaram a compensação ou pagamento das horas extras, mensalmente, refutando a alegação de invalidade. O deferimento do pagamento de horas extras referentes à supressão do intervalo intrajornada se baseou na prova testemunhal que confirmou a fruição de intervalo inferior ao mínimo legal. 6. O benefício da justiça gratuita foi mantido, considerando a remuneração do empregado inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e a ausência de prova que infirmasse a declaração de pobreza. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10%, para ambas as partes, com a suspensão da exigibilidade para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, e ADI nº 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso patronal parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O adicional de periculosidade é devido quando comprovado o trabalho em condições de risco com inflamáveis, conforme a NR 16. 2. Verbas pagas por produção, habitualmente recebidas, possuem natureza salarial e integram a base de cálculo de outras verbas. 3. O regime de compensação adotado, conforme o art. 59, § 6º, da CLT, é válido quando há quitação mensal da jornada suplementar. 4. O benefício da justiça gratuita é devido ao empregado que recebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. Em caso de sucumbência parcial, são devidos honorários advocatícios a ambas as partes, sendo suspensa a exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º; 59, §6º; 74, §2º; 790, §§ 3º e 4º; 791-A, caput e §§ 2º e 4º; CPC, art. 371, 479. NR 16. Súmula 338, Súmula 264 e Súmula 45 e Súmula 63 do TST. OJ nº 118 da SDI-1 do TST. ADI nº 5766. Jurisprudência relevante citada: IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084 (TST), RO n.º 0000626-96.2019.5.06.0022 (TRT). AIRR-24387-68.2020.5.24.0072 (TST). RECIFE/PE, 30 de maio de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ARRUDA LAYME
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10/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005799420245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALESSANDRA BESSA ALVES DE MELO - OAB 130511/SP ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISLAINE CRISTINA PEREIRA DE SOUZA - OAB 315907/SP ADVOGADO: MARIANA MEDEIROS NUNES - OAB 412529/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000579-94.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5056b83 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS. 1- ADMITO o Recurso Ordinário com #id:d1aab67, protocolado pela reclamada AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA, CNPJ: 24.312.884/0001-88, face o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (depósito recursal com #id:6250b93, custas recolhidas e proposição por advogado(a) regularmente habilitado(a), conforme procuração com #id:1d63b7a e tempestivamente apresentados). 2- Considerando o acima exposto, DETERMINO o seguinte: a) Intime-se a parte recorrida LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo acima mencionado, no prazo legal; b) Após, encaminhem-se os presentes autos ao e. TRT da 6.ª Região, registrando-se, no sistema, o recolhimento das custas judiciais, bem como do depósito recursal. A presente decisão segue assinada eletronicamente pela Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho abaixo identificada. VITORIA DE SANTO ANTAO/PE, 30 de maio de 2025. OTAVIO LUCAS DE ARAUJO RANGEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIMA DOS SANTOS
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10/06/2025
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Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Compromisso
Resumo: Entrega de parecer jurídico
Agendamento: Entrega de parecer jurídico
Cliente: BORIS DRUSETTICH X
Processo: Consultivo Trabalhista    Pasta: 0    ID do processo: 4516
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Acompanhar juntada de petição da retificação do alvará FGTS
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
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10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027726-25.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4472
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
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10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: CUMPRIR EXIGÊNCIA - Por Elisa
Agendamento: CUMPRIR EXIGÊNCIA - Por Elisa
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 82163391    Pasta: -    ID do processo: 4426
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4160
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002812620255060312 PARTE: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THYAGO BEZERRA SAMPAIO - OAB 7488/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000281-26.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES RECLAMADO: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df99f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as impugnações das partes e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES em face de ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago pelo reclamante ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas, pelo reclamante, no importe de R$166,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$8.305,00, isentas na forma da lei (art. 790-A da CLT). Destaco que os fundamentos trazidos pelas partes foram minuciosamente enfrentados pela decisão, à luz da normativa inserta no artigo 489 do CPC/2015, ficando as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração, com o fito manifestamente temerário, importará nas penalidades do artigo 1.026, parágrafo 2º do CPC/2015. Intimem-se as partes. POLLYANNA NUNES ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES - ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: EDERAILSON FALCAO RAMOS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS
Processo: 0000057-15.2015.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 938
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000571520155060191 PARTE: ALESSANDRA MUNIK DA SILVA MACHADO - POLO Passivo PARTE: ALUMINI ENGENHARIA S.A. - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO EBE-ALUSA - POLO Passivo PARTE: EDERAILSON FALCAO RAMOS - POLO Ativo PARTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA S A - POLO Passivo PARTE: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Ativo PARTE: KAREN IAHA DE OLIVEIRA BUFFULIN - POLO Passivo PARTE: MARTA MOREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: ALEX FIRMINO DOS SANTOS - OAB 46135/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO VIEIRA DE ARAUJO NETO - OAB 39242/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE ADVOGADO: LUCIANA ARDUIN FONSECA - OAB 143634/SP ADVOGADO: TUANI NASCIMENTO VENTURA - OAB 181335/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000057-15.2015.5.06.0191 RECLAMANTE: EDERAILSON FALCAO RAMOS RECLAMADO: FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22bf8b5 proferido nos autos. DESPACHO Conforme consta no andamento processual, o executado tomou ciência do bloqueio efetuado, bem como da penhora sobre o referido valor (conforme Id. bd52cb3), porém, quedou-se inerte. Notifique-se a parte exequente para fornecer os dados bancários de sua titularidade, a fim de possibilitar a transferência de valores, no prazo de cinco dias. Apresentados os dados bancários, encaminhem-se os autos à Contadoria, a fim de que seja efetuada a devida dedução e atualização da dívida, bem como elaborada planilha de rateio. Após, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais, respeitando as proporcionalidades, consoante planilha de cálculo a ser elaborada pela contadoria do Juízo. Por fim, notifique-se a parte exequente para indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, ficando desde já advertida de que, após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. IPOJUCA/PE, 03 de junho de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDERAILSON FALCAO RAMOS
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10/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ÉRICA FERREIRA DE OLIVEIRA X ATACADÃO S.A. (& outros)
Processo: 0001360-95.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 3872
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00013609520245060014 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCIO MENDES DE OLIVEIRA - OAB 16725/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001360-95.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADAO S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)(s) e Réu(Ré)(s), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para para tomar ciência do(a) Laudo Pericial de #id:2803b7d . Prazo: 5 dias Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001360-95.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ATACADAO S.A. ADVOGADO(S): MARCIO MENDES DE OLIVEIRA, OAB: 16725 /ALMSA RECIFE/PE, 03 de junho de 2025. ANA LIVIA MORAIS DE SOUZA AQUINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ERICA FERREIRA DE OLIVEIRA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009316920225060024 PARTE: ANA LUCIA RUFINO DO NASCIMENTO - ME - POLO Passivo PARTE: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI - POLO Passivo PARTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: PEDRO HENRIQUE BARBOSA GONCALVES - POLO Passivo ADVOGADO: ANA CAROLINA DE CASTRO MENEZES - OAB 30204/PE ADVOGADO: CARLOS SOARES SANT ANNA - OAB 20332/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: JOANA ROSE DE OLIVEIRA LIMA - OAB 46618/PE ADVOGADO: THAIS VAN DER LINDEN CARNEIRO - OAB 40815/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000931-69.2022.5.06.0024 RECLAMANTE: IRACI MARIA DE ALMEIDA RECLAMADO: DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae6f339 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a parte exequente para se manifestar sobre o requerido pela parte executada no ID 9621351 no prazo de 05 dias, ficando por hora, sustada a determinação constante do despacho ID 9621351 - penhora de valores constantes de maquineta de cartões de crédito. V. conclusos findo o prazo. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 03 de junho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IRACI MARIA DE ALMEIDA
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10/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE
Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000224420235060007 PARTE: ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MAIRA LOBO DILETIERI - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NAYRON LIMA BRANDAO MIRANDA - OAB 321682/SP ADVOGADO: WALDEMAR GLEYDSON MACEDO DE SOUSA NETO - OAB 11753/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000022-44.2023.5.06.0007 RECLAMANTE: MAIRA LOBO DILETIERI RECLAMADO: ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5b1c8d proferido nos autos. DESPACHO Em que pese a oposição do autor, mantenho o despacho de id c6c728f sobre o pedido de parcelamento da execução, considerando aplicável à hipótese dos autos a Instrução Normativa 39, art. 3º XXI do TST. No mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. CABIMENTO. O art. 916 do CPC contempla previsão de parcelamento do débito pelo executado, conferindo ao devedor a possibilidade de, no prazo para embargos e comprovado o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento do saldo remanescente em até seis vezes, acrescidos de correção monetária e juros de um por cento ao mês. No caso, observo que a executada formulou pedido dentro do prazo legal e preenche os requisitos estabelecidos no dispositivo legal supramencionado, não havendo qualquer elemento nos autos capaz de obstar o deferimento do parcelamento do débito em execução. Nesse contexto, diante do teor do art. 805 do CPC e considerando que a devedora atendeu o disposto no art. 916, caput, do CPC, não há nada a se reformar na decisão primeira. Agravo improvido. PROC. Nº TRT - 0000283-77.2021.5.06.0007 (AP). Relator : Desembargador Paulo Alcântara. Publicado em 19/02/2024. Intimem-se as partes. E cumpra-se o despacho supracitado, integralmente. RECIFE/PE, 03 de junho de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAIRA LOBO DILETIERI - ASTMEDEST-APOIO EM SERVICOS TERCEIRIZADOS E MEDICINA ESTETICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007480720245060161 PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000748-07.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1e191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 - rejeitar a preliminar arguida pela parte ré; 2 - deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 3 - julgar IMPROCEDENTE a postulação formulada por SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR, face à TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, que ficará com a condição suspensiva de exigibilidade, em decorrência dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante (CLT, art. 791-A, § 4º, ADI 5.766). Requisite-se ao TRT o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais, pelo reclamante, no montante de R$ 1.703,23,calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3466
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005219120245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo PARTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINE OSSUNA - OAB 461689/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000521-91.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa8dd6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA em face de AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA, decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação, quais sejam: - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o período contratual de julho/2021 a janeiro/2022, com incidência sobre o salário mínimo vigente na respectiva época, e com reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13° salário, férias+1/3, FGTS + 40%; - diferenças de FGTS e multa de 40%; 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, enquanto o polo reclamado deverá arcar com o montante único de (5%) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita, conforme acima esposado; 5) CONDENAR o polo reclamado ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo polo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se como de natureza salarial o título de adicional de insalubridade e reflexos em gratificação natalina e férias efetivamente usufruídas. Intime-se a UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA
Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033    Pasta: 0    ID do processo: 3834
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016684720245070033 PARTE: JOSUE DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: L & L JOIAS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: WEYME GUILHERME FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS - OAB 26534/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001668-47.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: JOSUE DA SILVA LIMA RECLAMADO: L & L JOIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad6e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSUE DA SILVA LIMA contra CERVEJARIA L & L JOIAS LTDA - ME, para condenar a reclamada a proceder, no prazo de 48h contados da liquidação do julgado, ao pagamento das seguintes parcelas: (a) depósitos de FGTS das competências de MAIO DE 2022 a FEVEREIRO DE 2023; (b) honorários advocatícios (10%). Custas, pela reclamada, no importe de R$10,64, valor mínimo calculadas nos termos do artigo 789, IV da CLT sobre o valor arbitrado, R$532,00. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do CCB), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do CCB. As contribuições previdenciárias, ao encargo do(a) reclamado(a), incidirão sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, exceto aquelas previstas no art. 28 da Lei 8213/90. Nos termos da lei nº 10.035/01, a reclamada deve comprovar o pagamento da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora deferidas, autorizada a retenção dos valores devidos pelo(a) reclamante. Também deverão ser efetuados, se houver, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do(a) reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se o órgão competente. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L & L JOIAS LTDA - ME - JOSUE DA SILVA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS | Observação de David: A cliente informou pelo DIGISAC sobre um vídeo postado nas redes sociais, por um outro funcionário, que também foi acometido por BURNOUT enquanto trabalhou na empresa, onde ele fala sobre como era a sua realidade de trabalho. Seria interessante avaliar a viabilidade de juntar essa mídia no prazo da complementação da prova documental.
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz
Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3935
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO - vide ata
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4522
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - Por Elisa
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Por Elisa: de petição de adiamento de audiencia, pois o cliente estará viajando, mandou comprovante da passagem. Não pedir online, pois é meio leigo para conseguir acessar.
Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3963
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$8.140,22 BANCO + CLIENTE R$ 13.860,42
Agendamento: ALVARÁ ADV R$8.140,22 BANCO + CLIENTE R$ 13.860,42
Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2814
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008253220225060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008253220225060146 PARTE: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: JANIO BATISTA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Ativo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOELMA PAES RODRIGUES - OAB 26281/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000825-32.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: JANIO BATISTA DA SILVA RECLAMADO: A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JANIO BATISTA DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 05 de junho de 2025. LETICIA AOUN HRAIZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANIO BATISTA DA SILVA
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 03/09/2025 às 09:41 - Una - SALA PRINCIPAL
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006789520255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006789520255060147 PARTE: JOSE EDSON DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VIVER EVENTOS LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000678-95.2025.5.06.0147 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 04/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25060500300077200000088097135"instancia=1
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar mudança de modalidade da aud.
Agendamento: Informar mudança de modalidade da aud. : Sendo assim, as audiências relativas a esta ação ocorrerão no formato PRESENCIAL, conforme requerido. Altere-se o formato lançado na autuação, para excluir a tramitação pelo meio 100% digital.
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. UNA presencial
Agendamento: informar Aud. UNA presencial: Dia 11/09/2025 às 08:30 - Una (rito sumaríssimo) - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA
Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4186
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002616820255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002616820255060010 PARTE: PRIME SEAFOOD LTDA - POLO Passivo PARTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000261-68.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO RECLAMADO: PRIME SEAFOOD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a595c90 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a oposição ao Juízo 100% Digital, conforme se verifica no Id. a225a5e, fica retirada essa característica do presente PJe. O Juízo designa audiência una (rito sumaríssimo), a ser realizada na modalidade presencial, para o dia 11/09/2025 08:30. O não comparecimento importará a aplicação do disposto no art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s) habilitado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIME SEAFOOD LTDA - THAMIRYS KARLA GOMES APOLINARIO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MÉDICA - A Perícia será realizada no dia 01/08/2025(Sexta-feira) às 13h45min, na Avenida República do Líbano, 256 –Pina, 8º Andar, Sala 818 –Torre 5 (Ao lado do Shopping Rio Mar), Recife –PE
Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001085-92.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3396
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010859220235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010859220235060011 PARTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: MATHEUS FRAGOSO VIEIRA - POLO Ativo PARTE: NEFROLIFE LTDA - POLO Passivo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO ISAAC PEREIRA SALES - OAB 20795/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001085-92.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º c0750f1, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 2 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. JUSSARA MEIRELES DEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - dia 14 de junho de 2025, às 09:00hs, no endereço, JHM COMERCIAL PECAS LTDA, Estrada dos Remédios, nº 1534, Afogados, Recife-PE
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO X CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Processo: 0000652-87.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4517
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: EMANUELE PATRÍCIA CRISTOVÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000705-95.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4412
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. Instrução presencial: Dia 01/07/2025 às 10:20 - Instrução - Sala Principal
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013802820245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013802820245060001 PARTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 25682/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO ROBERTO SOUTO MOREIRA - OAB 29932/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001380-28.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a29f82 proferido nos autos. DESPACHO Falem as partes sobre o ID ed9e112. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA - SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Diligência
Resumo: [URGENTE] Diligência
Agendamento: Verificar com a vara link para audiência telepresencial
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - AGENDAMENTO DA PERÍCIA: 01de julhode 2025 às 07h30min. ENDEREÇO: RuaHistoriador Luiz do Nascimento, 450, Várzea, Recife -PE
Cliente: NIVEA MARIA DA SILVA SOUTO X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000128-17.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4117
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA
Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4395
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: REVISAO INDICAR ENDEREÇO
Cliente: EDINALDO BARBOSA DA SILVA X NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA
Processo: 0007705-73.2024.8.17.2810    Pasta: -    ID do processo: 3579
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO INDICAR ENDEREÇO - NAF
Agendamento: REVISAO INDICAR ENDEREÇO
Cliente: JOANA CAROLINA SOARES DE SOUZA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000139-82.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4151
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: IVANIA RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0001311-81.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PEDIDO DE DESISTÊNCIA
Agendamento: PEDIDO DE DESISTÊNCIA
Cliente: ADEILSON NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000175-02.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4185
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Soliictar contato da testemunha
Agendamento: Soliictar contato da testemunha LUIZ BEZERRA DA SILVA
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Roteiro de Audiência
Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] AUDIÊNCIA 11/06 - JOSÉ ALVES DE OLIVE
Agendamento: Dra. Boa tarde! Roteiro na pasta.
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Roteiro de Audiência
Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] AUDIÊNCIA 11/06 - JAILSON ROCHA
Agendamento: Dra. Boa tarde! Roteiro na pasta.
Cliente: JAILSON ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000150-86.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4193
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4075
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO CRO
Agendamento: REVISÃO CRO
Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: EDERAILSON FALCAO RAMOS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS
Processo: 0000057-15.2015.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 938
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE
Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: IRACI MARIA DE ALMEIDA X DELIANA DOCE PASTELARIA E CONFEITARIA EIRELLI
Processo: 0000931-69.2022.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 2859
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitação de documentação
Agendamento: Meninas, a cliente comentou com o Dr. David, em audiência, que havia um vídeo de um colega de trabalho, falando sobre o ambiente de trabalho hostil e o desenvolvimento da síndrome de burnout. Pedir que ela envie o vídeo para que possamos analisar a necessidade de juntada nos autos e, além disto, se possuir novos atestados médicos enviar também, até o dia 12/06.
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTCOM CONSTRUTORA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, desvio de função, periculosidade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 136.400,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LUAN ADELINO DOS SANTOS
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: ação de concessão de auxílio doença comum. Valor da causa: R$ 19.734,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0003166-80.2025.4.05.8312    Pasta: -    ID do processo: 4432
Comarca: CABO   Local de trâmite: 34ª-º Vara Federal
Terça-feira
10/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO REPLICA
Agendamento: REVISAO REPLICA
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025 - 08:33/08:33
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução - disp. presença
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - disp. presença: Dia 10/06/2025 às 08:33 - Encerramento de instrução - Sala Principal
Cliente: ALEXANDRO PAIXÃO DE SOUZA X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000688-15.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3856
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006881520245060232 PARTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000688-15.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c2b13b proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistas, às partes, quanto aos esclarecimentos prestados pelo Perito, conforme ID c22ca22. 2. Fica designada audiência (presencial) para 10 de junho de 2025, às 08h33, para encerramento da instrução e oferecimento de razões finais, ficando dispensado o comparecimento das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 01 (uma) hora antes da audiência. Intimem-se aos cuidados dos patronos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 02 de junho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - ALEXANDRO PAIXAO DE SOUZA CASTILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
10/06/2025 - 09:10/09:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência
Cliente: DAGNO DOS SANTOS RAMOS X VIACAO ROCIO LTDA
Processo: 0001246-48.2024.5.09.0411    Pasta: 0    ID do processo: 4006
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012464820245090411 PARTE: DAGNO DOS SANTOS RAMOS - POLO Ativo PARTE: VIACAO ROCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS ARAUZ FILHO - OAB 27171/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0001246-48.2024.5.09.0411 RECLAMANTE: DAGNO DOS SANTOS RAMOS RECLAMADO: VIACAO ROCIO LTDA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL - DEJT Data da audiência: Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo): 10/06/2025 09:10 Fica a parte intimada a comparecer, no dia, hora e local acima mencionados, para audiência INICIAL. A audiência tem como propósito principal a conciliação das partes (CLT, 845). Se não houver acordo no dia da audiência conciliatória será designada audiência de instrução. O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento dos autos. Considerando as particularidades do sistema PJe-JT, especialmente no que tange ao modo de juntada de peças e documentos no modo sigiloso, o que implica a impossibilidade de visualização das peças pela parte contrária e consequente violação do princípio do contraditório, à exceção dos casos de segredo de justiça legalmente previstos, fica V.Sª ciente que o protocolo de peças em desacordo com o ora disposto importará o não conhecimento de seu conteúdo. Fica o procurador da parte ciente de que DEVERÁ efetuar sua habilitação para acesso e recebimento de intimações, inclusive de caráter exclusivo, diretamente no sistema PJ-e. Parte intimada: DAGNO DOS SANTOS RAMOS Advogado do RECLAMANTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PARANAGUA/PR, 18 de fevereiro de 2025. DALILA LILIAN CASARIN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAGNO DOS SANTOS RAMOS
Terça-feira
10/06/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X HIPERMETAL – COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Processo: 0000861-47.2024.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3781
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Terça-feira
10/06/2025 - 09:25/09:25
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 10/06/2025 às 09:25 - Inicial por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00005355920255060001 PARTE: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000535-59.2025.5.06.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Recife na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300100600000087323997"instancia=1
Terça-feira
10/06/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - híbrida
Agendamento: Aud. Una - híbrida; Por videoconferência apenas para o autor, advogado deverá ir presencialmente
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
10/06/2025 - 11:20/11:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 10/06/2025 às 11:20 - Inicial por videoconferência - Sala Audiências 1 - virtual
Cliente: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA X F R SUPERMERCADO LTDA
Processo: 0000226-75.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4118
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Caruaru AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002267520255060312 PARTE: F R SUPERMERCADO LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU 0000226-75.2025.5.06.0312 : TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA : F R SUPERMERCADO LTDA EDITAL Conforme despacho inicial retro, fica a parte intimada da designação de AUDIÊNCIA INICIAL e tentativa de conciliação cujos dados seguem abaixo. Ademais, adverte-se que a ausência das partes à referida audiência implicará arquivamento quanto ao(s) autor(es) e revelia com a consequente confissão quanto à matéria de fato com relação ao(s) réu(s), conforme art. art. 844 da CLT. Data e Horário: 10/06/2025 11:20 Endereço: Avenida Agamenon Magalhães, 814, térreo - CEJUSC (Justiça do trabalho) Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, informamos a instrução de acesso para acompanhamento da audiência de forma virtual: O acesso deverá ser feito através da página do CEJUSC CARUARU. Ao acessar o link abaixo, você será direcionado para um página, devendo clicar na SALA 1: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-caruaru-cejusc-jt-caruaru Ademais, caso esteja acessando diretamente através da plataforma ZOOM, utilizar os dados de acesso abaixo: SALA 1 ID da reunião: 838 4727 3551 Senha de acesso: 987764 10/06/2025 11:20 CARUARU/PE, 07 de maio de 2025. ALLAN CAVALCANTE BEZERRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES NAYARA ALVES DA SILVA
Terça-feira
10/06/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 10/06/2025 às 14:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Pauta Ímpar T
Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4365
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005271920255060022 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000527-19.2025.5.06.0022 : REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES : DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 10/06/2025 - 14:00 Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84495363812 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA (TIPO CARTA_REGISTRADA). RECIFE/PE, 12 de maio de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES
11/06/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO HOMOLOGADO Reclamante: R$23.000,00 em 8x de R$2.875,00. Depósito na conta do cliente. Honorários: R$6.900,00 em 8x de R$862,50. Depósito na conta itau. Pagamentos: de 10/12/2024 a 10/07/2025 Atendimento: entrar em contato com a reclamante para verificar adimplência da reclamada.
Cliente: ANTONIO MARCOS GOMES SILVA X J DE OLIVEIRA CHAVES
Processo: 0001105-86.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3337
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Acompanhar
Resumo: Conferir se foi deferido o B91 (cliente ativa)
Agendamento: Conferir se foi deferido o B91 (cliente ativa)
Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X AN AUTO PECAS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4236
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0000364-58.2025.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 4253
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003645820255060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000364-58.2025.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100300694100000085983697"instancia=1
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Perguntar se a cliente já saiu da empresa
Agendamento: Perguntar se a cliente já saiu da empresa
Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0001597-27.2024.5.11.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3936
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança - taxa contratual + honorários
Agendamento: [VERIFICAR PREVIAMENTE SE O DEPÓSITO JÁ FOI REALIZADO] Cobrança - taxa contratual + honorários | Honorários: R$900,00 - sendo R$450,00 arcado pela reclamada e R$450,00 em 3x de R$150,00 pela reclamante - a serem depositados no banco ITAU da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$150,00, até 13/05/2025 - pela autora | 2ª parcela, no valor de R$150,00, até 11/06/2025 - pela autora | 3ª parcela no valor de R$600,00, até 11/07/2025 - R$150 pela autora e R$450,00 pela empresa. |
Cliente: ROBERTA VITORIA DO NASCIMENTO X HIPERFOCO PRESTACAO E GESTAO DE SERVICOS EM FORCA DE VENDAS LTDA (ESPOSENDE)
Processo: 0001388-39.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3982
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 898
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018315820145060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001831-58.2014.5.06.0145 : JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE E OUTROS (1) : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5ff8c2 proferido nos autos. Mesmo com a discordância do exequente, defiro o pedido de parcelamento da dívida, pois na forma da lei, devendo ser pago o valor remanescente em 6 parcelas, com vencimento todo dia 10, sendo a primeira em 10/05/2025, cujo descumprimento implicará em execução, com a inclusão da multa legal (10%). À Contadoria, para rateio dos valores depositados (ids. b01be4a e e23ba60) e indicação do valor das parcelas, para fins de registro no PJE. Em seguida, pague-se a quem de direito, ficando, desde já, autorizada a liberação dos valores vindouros. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de abril de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar deferimento do B91
Agendamento: Acompanhar deferimento do B91
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4361
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA
Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4293
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$2.700,00 em 3x de R$900,00 no banco itau. | Reclamante: R$9.000,00 em 10x de R$900,00 na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com o cliente.
Cliente: JAMERSON DOS SANTOS DUARTE X CARLOS ANTONIO BOULITREAU JUNIOR
Processo: 0000389-94.2025.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4246
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência | Reclamante: R$19.500,00 em 6x de R$3.750,00 a ser depositado na conta do autor. | Honorários: R$10.500,00 - sendo R$7.500,00 arcado pela empresa (25%) e R$3.000,00 (10%) pelo reclamante, a serem depositados no banco ITAU. | RELACIONAMENTO: verificar com o reclamante sobre o recebimento.
Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661    Pasta: -    ID do processo: 4243
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011672-81.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4230
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ROL DE TESTEMUNHAS
Agendamento: ROL DE TESTEMUNHAS
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS - prazo de ata ID. faa5761
Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133    Pasta: 0    ID do processo: 3598
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4164
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002269420255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000226-94.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c32528 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes REJEITAR os embargos de declaração opostos por GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por SAMSUNG SDS LATIN AMÉRICA TECNOLOGIA E LOGÍSTICA LTDA, nos termos da fundamentação, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0000649-87.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3682
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006498720245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000649-87.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed0185b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista do quanto explanado, REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo trabalhador e o condeno ao pagamento de multa por embargos protelatórios, na ordem de 1% do valor corrigido da causa, a ser deduzida de seu crédito. (570) PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVEIRA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3865
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017437120245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001743-71.2024.5.09.0020 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUZA RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa8d151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, procedem as razões expostas nos embargos de declaração opostos pela quarta ré e pelo autor, razão pela qual torno sem efeito a sentença de id. 8273365 e prejudicados os embargos de declaração de id. 2293312, opostos pela segunda ré. Ato contínuo, será proferida a sentença. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - RAFAEL DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MEMORIAL TRT
Agendamento: MEMORIAL TRT
Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A
Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3149
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: cobrança
Agendamento: cobrança - arquivamento da ação
Cliente: LUCAS BERNARDO DOS SANTOS FEITOSA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000816-61.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3796
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007132720245060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007132720245060103 PARTE: ARGENILSON JOSE DE PAULA - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000713-27.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: ARGENILSON JOSE DE PAULA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee64a57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - ARGENILSON JOSE DE PAULA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli
Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009401820235060017 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009401820235060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000940-18.2023.5.06.0017 RECORRENTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA RECORRIDO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DROGAFONTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por empregado que busca a reversão da dispensa por justa causa, alegando desproporcionalidade da penalidade e irregularidades no procedimento disciplinar, sustentando que seus atos estariam no âmbito das funções de membro da CIPA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do empregado, consistente em gravação e divulgação de vídeos e áudios com conteúdo depreciativo contra a empregadora e seus gestores, bem como atos de insubordinação e ameaça a colegas, justifica a dispensa por justa causa. III. Razões de decidir 3. Comprovada, por robusto conjunto probatório, a conduta desabonadora do reclamante, que se utilizou da condição de cipeiro para realizar críticas ofensivas e ameaças, extrapolando o direito à livre expressão. 4. Observância ao princípio da gradação das penas e da imediatidade da punição, com a aplicação de advertências e suspensões prévias. 5. Regularidade da sindicância interna, sem provas de parcialidade ou cerceamento de defesa. 6. Inexistência de bis in idem, sendo a justa causa fundada em conjunto de condutas reiteradas e graves, além da prática novo ato de indisciplina do empregado, ao receber uma penalidade de suspensão da empresa. 7. A estabilidade provisória do membro da CIPA não impede a dispensa motivada, devidamente comprovada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário do reclamante, improvido. Tese de julgamento: "1. A divulgação de conteúdo depreciativo contra a empregadora e atos de insubordinação configuram mau procedimento e rompimento da fidúcia, ensejando a dispensa por justa causa nos termos do art. 482, 'b', da CLT. 2. O membro da CIPA não está imune à penalidade de dispensa motivada quando comprovada a falta grave." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "b"; ADCT, art. 10, II, "a". RECIFE/PE, 04 de junho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGAFONTE LTDA
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Fica intimado o patrono do reclamante para se manifestar acerca da cópia de ata de audiência de Id d1b7636
Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X E C SIMA VENDAS LOCACOES E SERVICOS
Processo: 0000478-03.2025.5.17.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4173
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004780320255170141 Vara do Trabalho de Colatina AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004780320255170141 PARTE: E C SIMA VENDAS, LOCACOES E SERVICOS - POLO Passivo PARTE: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000478-03.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS RECLAMADO: E C SIMA VENDAS, LOCACOES E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica intimado o patrono do reclamante para se manifestar acerca da cópia de ata de audiência de Id d1b7636. COLATINA/ES, 04 de junho de 2025. RAFAEL TEOTONIO BALISTA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004846720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004846720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000484-67.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef6ea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada efetuou o pagamento da dívida trabalhista e requereu o arquivamento dos autos. A obrigação foi integralmente satisfeita. Em decorrência, extingo a execução. Em cinco dias, o exequente e seu advogado deverão indicar conta bancária para o recebimento dos correspondentes créditos. Pagos os alvarás e não restando saldo na conta judicial, arquivem-se os autos. Eventual saldo residual na conta judicial decorrente de correção monetária não creditada pelo Banco deverá ser liberado ao exequente. Partes cientes pelo DJEN e peritos, via sistema. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - NÃO FOMOS INTIMADOS A APRESENTAR CALCULOS OU FALAR DOS CALCULOS, E JA FOI PROFERIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, AVALIAR A EXECUÇÃO COMPLETA.
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004846720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004846720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ROCHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000484-67.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ef6ea4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada efetuou o pagamento da dívida trabalhista e requereu o arquivamento dos autos. A obrigação foi integralmente satisfeita. Em decorrência, extingo a execução. Em cinco dias, o exequente e seu advogado deverão indicar conta bancária para o recebimento dos correspondentes créditos. Pagos os alvarás e não restando saldo na conta judicial, arquivem-se os autos. Eventual saldo residual na conta judicial decorrente de correção monetária não creditada pelo Banco deverá ser liberado ao exequente. Partes cientes pelo DJEN e peritos, via sistema. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO
Agendamento: PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO - Lu, O processo evoluiu para fase de cumprimento de sentença. Não lembro se, no cível, já inicia automaticamente o cumprimento ou temos que peticionar. Por via das dúvidas, melhor agendar um prazo para requerer o prosseguimento da execução e cumprimento da OBF pelo INSS. Pode até colocar pra mim, para semana que vem.
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0014434-07.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3336
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - Entrar em contato com a segunda filha desse reclamante (OLEGARIA) e assim que conseguir contato com ela por aqui pelo what, perguntar se pode dar uma ligadinha para confirmar informações sobre o alvará que foi liberado para ela. Assim que ela atender, pedir para ela confirmar CPF e RG e saber se caiu o alvará no valor de $ 7.130,00 na conta dela que foi referente a parte dela no processo. OBS: Fazer dessa forma por ligação, para saber se ela mesma ou se é a outra irmã se passando por ela
Cliente: RICARDO GOMES DE SOUSA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000398-64.2018.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2182
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4401
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: SIDEVALDO LIMA DA COSTA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000771-54.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3959
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2630
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001453120215060001 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001453120215060001 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: REJANE ALVES DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000145-31.2021.5.06.0001 RECLAMANTE: REJANE ALVES DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8635359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - REJANE ALVES DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: TATIANA APARECIDA DA SILVA X Comercio de Carnes Top Boi LTDA
Processo: 0000873-07.2025.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4458
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE É CASO DE ISL, APRESENTAMOS MANIFESTAÇÃO ART. 884 E APÓS A LIBERAÇÃO DOS ALVARÁS NÃO FOMOS INTIMADOS, A VARA APRESENTOU SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Cliente: SIMONE ALVES DE ALMEIDA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000428-06.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 3713
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004280620245060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004280620245060371 PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo PARTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: AMISTERLANE CICERA DE ARAUJO CAMPOS - OAB 18778/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE DE MORAES ANDRADE - OAB 15337/PB ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000428-06.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ee1de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - SIMONE ALVES DE ALMEIDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR ANDAMENTO DESSA HABILITAÇÃO DE CREDITO
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO DO CAPIBARIBE
Processo: 0011283-80.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4045
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Lista de intimações disponibilizadas no PJe 1º grau Data da disponibilização das intimações listadas (dd/mm/aaaa): 06/06/2025 Total de registros: 8230 Relatório gerado em 09/06/2025 07:20:06 NPU Polo Ativo Polo Passivo Parte a qual se refere a intimação Advogado ao qual é dirigida a intimação OAB do advogado ao qual é dirigida a intimação Advogados cadastrados no polo ativo Advogado cadastrados no polo passivo Data e hora da disponibilização da Intimação no Painel 0011283-80.2023.8.17.2001 CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE CREDORES DA RECUPERAÇÃOI LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDAANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG PE22616-D- RODRIGO CAHU BELTRAO - PE22913 / IKARO DE BRITO DOURADO - PE40161 / Helder Barbosa de Oliveira Filho - PE29445 LARISSA LUCENA GUEDES DE OLIVEIRA - RJ236394 / MARCELO BIASIOLI - SP138209 / Nathanael Bento dos Santos Junior - PE014111D / CAIO SZCZYPIOR MAURA - SP453942 / RENATA CRISTINA DA SILVA HOSKEN - MG139786 / ANIBAL CARNAUBA DA COSTA ACCIOLY JUNIOR - PE17188 / Maria Cecília Pontes Maciel - PE29098D / CATIANE CRISTINE DE ARAUJO DANTAS - PE36593 / FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ - MG51707 / THIAGO DE SOUZA RINO - SP230129 / MARLLUS LITO FREIRE - RJ145113 / EDUARDO DIAMANTE TEIXEIRA DE SOUSA - SP374303 / LEONARDO LAPORTA COSTA - SP179039 / JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO - SP222762 / ANDRE MUSZKAT - SP222797 / FABIANO SALINEIRO - SP136831 / MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON - SC28010 / CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR36546 / Frederico Carneiro Leal Dias Pereira - PE25241D / HAMILSON CORREIA SILVA - PE37199 / YVELISE SOUSA NASCIMENTO - RJ104951 / ALEXANDRO SILVA DE ARAUJO - BA42561 / MARLIVAN LEITE - AL13011 / MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 / ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR - SP481524 / MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA - SP315977 / ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO - RJ147199 / CLAUDIO HURGEL VICTOR LEITE - MG87169 / PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO - PE28449 / HUGO GONDIM NEPOMUCENO - PB19842 / BRUNA SILVA SANTOS - SP282982 / CHIRLEY CRISTINA LOFY - SC16701 / PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR - SP222967 / ALDO GIOVANI KURLE - SP201534 / MALENA FERREIRA SOARES LIMA - PE47228D / MARCELO LUIZ MARTINS BALAU - PE24950 / JOAO PAULO NASCIMENTO VILACA - PE47452 / ROSANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS - PE14284D / MARCO ANTONIO VALENÇA MEIRA - PE021772 / NATALIA XAVIER CUNHA - MG146180 / FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - MA11534 / vanessa freitas caldas - PE0028011D / Eduardo Romero Marques de Carvalho - PE11262D / EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA - PE8287-D / BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO - RN6496 / GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA - GO34881 / LEANDRO JOSE TORRES SOARES - MS24067 / Rinaldo Cavalcante Machado Dias - PE27437 / FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES - CE36224 / LUCIANO DE ALMEIDA MONTENEGRO - PE22270 / CAIO CESAR AMARAL FRANCO - MG172786 / EDUARDO BEIL - SC15184 / FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA - SP260139 / PABLO TRONCOSO OLIVEIRA - MG107202 / CINTIA DA SILVA CARVALHO - BA23424 / JOSE FREIRE DE ALMEIDA JUNIOR - PE011831D / LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA - SP483417 / CLAIDE CABRAL VILELA - PE12897 / Filipe Cândido Maia Coutinho - PE026213D / RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA - PE33045 / LEONARDO COSTA RODRIGUES - PE46841 / WAGNER DA SILVA BISPO - PE32808 / KEISIANE FRANCO GRACIANO - ES19739 / KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS - PA014371 / ANA EUTALIA DE SANTANA LIMA - PE37087 / DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA - SP253237 / EMERSON RIBEIRO DE ARRUDA - PE40121 / ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 / LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA - PE13663 / EVALDO VIEIRA - SC22764 / SWARA FERRAZ DE SÁ BARRETO - PE21255D / CARLOS EDUARDO LAPA MOTA - PE19322D / JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA - RJ110637 / CREODON TENORIO MACIEL - PE18870 / DECIO NEUHAUS - RS36943 / AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA - PE44270 / NELSON ESTEFAN JUNIOR - SP129216 / Celso Rodriguez da Silveira - PE026732D / Carlos Eduardo Cavancati Padilha de Brito - PE18639 / MARIJU RAMOS MACIEL - RS58335 / SAMIR CHARLES MATTAR - RJ134858 / ANA CLARA LEITE ALMEIDA - RJ201889 / DIEGO COSTA DE SOUZA - SP307261 / FLAVIO ROBERTO DE QUEIROZ FIGUEIREDO - PB10020 / izabella cardoso alencar - PE021291 / THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE - PE33523 / FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 / RENATA BEZERRA DA SILVA - PE59279 / BENY SENDROVICH - SP184031 / CLAYTON SCHIAVI - SP172871 / VICTOR FERNANDES SOARES - PB17677 / SHYNAIDE MAFRA HOLANDA MAIA - PE031037 / PEDRO AUGUSTO DOS SANTOS - PE51650 / MARCELO AMORETTY SOUZA - RS69700 / IRLAN DE PAULA SANTOS BARBOSA - PE52826 / GERALDO FONSECA DE BARROS NETO - SP206438 / RODRIGO DIAS DE BARROS E SILVA - PE27556-DD / DIANA DANTAS DE SOUZA - PE57675 / ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA - SP64566 / ISIS VASCONCELOS MORAIS GOMES - PE38124 / VINICIUS VICTOR VIEIRA DA SILVA - PR84981 / GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - MG59500 / DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - PE28800 / ADELSON TERTULINO SOBRAL - PE12950 / LEANDRO ARANTES CIOCCHETTI - SP199025 / CONSTANTINO MARQUES MACIEIRA JUNIOR - PE16756 / PABLO CAVALCANTE MARINHO DE ARAUJO - PA016675 / gilvanise e silva de araujo - PE11507 / Caroline Perboire Rego Correia Lima - PE23517D / MARCELLA SOUZA DE MENDONCA - PE34674 / ALEXANDRE ROCHA MARTINS - PA12079-B / ANDRE OLIVEIRA DE MEIRA RIBEIRO - SP202228 / CARLA DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO - PE16402 / MARCOS ROGERIO ZANGOTTI - SP171252 / RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 / BRUNO POSSEBON CARVALHO - RS80514 / JOAO PAULO SILVA - RJ58210 / LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO - PE16310D 06/06/2025 - 11:04
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoc. no TRT [URGENTE]
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência no TRT: Dia 17/06/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala 3- NÚBIA
Cliente: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA X F PEREIRA ROCHA LTDA
Processo: 0001142-62.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3262
Comarca: TRT   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011426220235190007 CEJUSC-JT 2º grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00011426220235190007 PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Ativo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES - OAB 11080/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001142-62.2023.5.19.0007 RECORRENTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC-JT Destinatário: Dr. Davydson Araujo de Castro OAB: PE28800 Data da AUDIÊNCIA: 17/06/2025 às 11h Fica V. Sª intimado(a) para participar da audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na sala TELEPRESENCIAL do CEJUSC 03, na data e horário acima indicados, por meio do aplicativo de Videoconferência Zoom, devendo as partes e procuradores instalarem previamente o aplicativo Zoom nos seus computadores, tablets ou celulares, utilizando-se dos navegadores de internet Firefox ou Chrome. Após instalar o aplicativo Zoom, seu acesso à audiência virtual será realizado por meio do link: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/cejusc03. É possível, também, acessar à audiência telepresencial no site do TRT19ª Região, clicando na opção 'SESSÕES TELEPRESENCIAIS', em seguida, no quadro demonstrativo e escolher a opção 'CEJUSC 03', que corresponde à sala da referida audiência. Atenção: Todos os participantes deverão se identificar adequadamente na plataforma de vídeoconferência. Antes do nome, deverá indicar a função ou o órgão ao qual está vinculado. Exemplos: a) Advogado (nome do Advogado) e número do registro na OAB; b) autor (nome do autor) seguido da palavra reclamante; c) reclamada (nome da reclamada) seguida da palavra reclamada. As partes deverão, ainda, se apresentar na audiência telepresencial portando documento de identidade. Em tempo, as partes e advogados deverão juntar ao PJe seus contatos de telefone, WhatsApp e e-mail para eventual contato pelo CEJUSC-JT. Em caso de dúvida ou problemas de conexão, V.Sa. poderá entrar em contato com o CEJUSC-JT pelos telefones (82) 2121-8309/2121-8148 MACEIO/AL, 06 de junho de 2025. MARTHA GRACE MONTE DE ALBUQUERQUE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar redesignação Aud. Inicial por videoconferência: Dia 13/08/2025 às 10:30 - Inicial por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ERISVALDO DE SOUZA X AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA
Processo: 0001668-98.2024.5.23.0066    Pasta: 0    ID do processo: 3999
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00016689820245230066 VARA DO TRABALHO DE SORRISO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016689820245230066 PARTE: AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: ERISVALDO DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO 0001668-98.2024.5.23.0066 : ERISVALDO DE SOUZA : AMAZON UNIVERSAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc5ed0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Considerando que o réu não foi notificado acerca da audiência inicial e que não haverá prazo hábil para tal providência, redesigno a audiência inicial para o dia 13/08/2025 10:30, mantidas as diretrizes e cominações constantes no despacho de ID d923f17. 2. Intime-se o autor, por seu patrono, acerca da nova data da audiência inicial, ressaltando que resta mantida a cominação de arquivamento para o caso de ausência injustificada. 3. Considerando que frustradas todas as tentativas de localização do réu, o considero em local incerto e não sabido e determino a sua notificação via editalícia. SORRISO/MT, 06 de junho de 2025. MARTA ALICE VELHO Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO DE SOUZA
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Subir Carta convite no ZS
Agendamento: Subir Carta convite no ZS
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia
Agendamento: Informar data e local da perícia | Favor comparecer com 25 (vinte e cinco) minutos de antecedência do horário agendado. É obrigatória a apresentação de documento de identificação com foto. Documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, relatórios, etc.) também devem ser apresentados. Caso não possa comparecer, ligue 135 ou acesse o Meu INSS para remarcar seu atendimento até o dia anterior à data agendada. A não remarcação neste prazo implicará na impossibilidade de novo agendamento por 30 (trinta) dias.
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 82163391    Pasta: -    ID do processo: 4426
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Data: 27/06/2025 Horário: 14h Local: BR-101, km 15 - Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, -COCA COLA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002017220255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002017220255060147 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - OAB 7479/CE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000201-72.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA RECLAMADO: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE ID 97ad7b7. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 06/06/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de junho de 2025. JOSIEL RODRIGUES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE SOUZA - INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de conciliação + defesa por videoc.
Agendamento: Aud. de conciliação + recebimento da defesa por videoconferência: Dia 25/06/2025 às 09:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4
Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4091
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001522620255060181 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001522620255060181 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATSum 0000152-26.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a214de proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 25/06/2025 09:15, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 3, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85323851414 ID da reunião: 853 2385 1414 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 06 de junho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$41,70
Cliente: EDERAILSON FALCAO RAMOS X FUTURA GROUP SERVICOS CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS
Processo: 0000057-15.2015.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 938
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA DOENÇA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA DOENÇA - 01 de Julho de 2025 à 08:10, na Clínica Ergocardio, localizada na Rua Inácio de Souza Morais, n. 83, Piedade, Jaboatão dos Guararapes, CEP 54410- 130
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013696920245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013696920245060010 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: COMERCIAL DPF LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001369-69.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a8f247 proferido nos autos. Sobre os documentos encaminhados pelo INSS (Id adad5a0), abra-se vista às partes e ao perito médico para se manifestarem, querendo. Prazo de 10 dias. RECIFE/PE, 08 de junho de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DPF LTDA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - JORDAN BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 28/08/2025 às 09:45 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: TELMA DA SILVA ARAUJO X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000104-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4119
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001048320255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001048320255060014 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: TELMA DA SILVA ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA PAIVA RODRIGUIES CESARIO - OAB 436767/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000104-83.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: TELMA DA SILVA ARAUJO RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA EDITAL DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ROBERTA CORREA DE ARAUJO, Juíza do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, devido a interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a audiência de Instrução dos autos em epígrafe, designada para 28/08/2025 09:45, ocorrerá EM AMBIENTE TELEPRESENCIAL e as partes, testemunhas e advogados deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme ATOS CONJUNTOS TRT GP-GVP-CRT 10/2022, 11/2022 e 01/2023. Em caso de impossibilidade técnica de comparecimento ou de acesso a sala de audiência de forma remota, seja da parte, do advogado ou de testemunha, deverá ser comunicada ao juízo, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta intimação, sob pena de indeferimento do seu adiamento ou do acesso ao prédio. Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. Ficam as partes advertidas ainda de que não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 3) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 4) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. LINK DE ACESSO: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86873852983 ID: 868 738 52983 (não precisa de senha para acesso) A audiência ocorrerá através do aplicativo ZOOM, que poderá ser acessado direto pelo navegador do dispositivo ou ser baixado através dos links abaixo, ficando a cargo das partes providenciar as configurações necessárias. Android: https://play.google.com/store/apps/details"id=us.zoom.videomeetings IOS (Iphone): https://itunes.apple.com/us/app/id546505307 Windows (PC): https://zoom.us/download Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de junho de 2025. MIRIAM DINIZ CORREA DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - TELMA DA SILVA ARAUJO - AVDV ESTETICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 01/09/2025 às 09:10 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO X JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001373-94.2024.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4074
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013739420245060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00013739420245060014 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO - POLO Ativo PARTE: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO COIMBRA ESTEVES DE OLIVEIRA - OAB 17898/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001373-94.2024.5.06.0014 RECLAMANTE: IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO RECLAMADO: JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA EDITAL DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Conforme despacho proferido/anexado nos autos em 13/12/2024, e obedecendo ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, por força do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14 /2024, que altera o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT nº 01/2023 e o disposto em seu Art. 4º, §1º, a audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) dos autos em epígrafe, fica redesignada para 01/09/2025 09:10, ocorrerá EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL, na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE CEP: 50030-902). Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência PRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), no prazo de 15 dias anteriores à data designada para a assentada. 3) Nos casos em que a parte ou testemunha residir fora da sede do juízo, poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência. Esclareça-se que o requerimento referido deverá ser apresentado ao juiz da causa de forma expressa, fundamentada e comprovada, com antecedência mínima de 10 ( dez) dias da data designada para a audiência, a fim de que seja tempestivamente apreciado e decidido pelo juízo e para que o ato seja viabilizado tecnicamente. 4) Não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 5) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 6) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 08 de junho de 2025. MIRIAM DINIZ CORREA DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DARIO DE SOUZA FILHO - JB INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0011496-16.2025.8.17.2810    Pasta: -    ID do processo: 4430
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de instrução presencial - Dia 24/07/2025 às 13:45 - Instrução (rito sumaríssimo) - Sala principal - 24a VT Recife
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004189620255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004189620255060024 PARTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL - POLO Ativo PARTE: RADIO VENEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDMILSON BOAVIAGEM ALBUQUERQUE MELO JUNIOR - OAB 10692/PE ADVOGADO: GILBERTO FREIRE CALADO - OAB 12319/PE ADVOGADO: LUCIANO CEZAR BEZERRA DE ARAUJO - OAB 15191/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000418-96.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: ADRIENNE CRISTINA LEAL RECLAMADO: RADIO VENEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ab39b4 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:bbfe07f e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As partes declararam que pretendem produzir prova oral em audiência. Pois bem. Considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, determino a realização da audiência no formato PRESENCIAL para o dia 24/07/2025, às 13h45min. Local: Av. Cais do Apolo, 739 - Bairro do Recife, Recife-PE, sobreloja. A ausência injustificada da parte implicará a pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74 do C.TST). Faço registrar que as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo certo que apenas será deferida intimação judicial da testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer, conforme inteligência do art. 852-H, parágrafos 2º e 3º da CLT. Ficam as partes cientes, por meio das respectivas assessorias jurídicas. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RADIO VENEZA LTDA - ADRIENNE CRISTINA LEAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi, CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Diligência
Resumo: Diligência [ urgente ]
Agendamento: Diligência [ urgente ] A ficha informa que o cliente operava máquinas, mas não informa quais. A ficha informa que o cliente realizava movimentos repetitivos, mas não informa quais. Precisamos saber em detalhes quais atividades o cliente exercia e quais movimentos essas atividades exigiam que ele fizesse. A ação é sobre doença ocupacional, mas não tem nenhum laudo na pasta.
Cliente: GERMISON RAMISON DE ARAUJO SOUTO X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000395-08.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 3659
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Encerramento de instrução por videoc.
Agendamento: Informar Aud. de Encerramento de instrução por videoconferência - Dia 10/07/2025 às 13:25 - Encerramento de instrução por videoconferência - Sala principal - 24a VT Recife
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004466420255060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004466420255060024 PARTE: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 - POLO Passivo PARTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LARA MARIA BARBOSA REYNAUX - OAB 100-B/PE ADVOGADO: REBECA AMARAL DE ANDRADE - OAB 37344/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000446-64.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: GABRIELY CORREIA DA SILVA RECLAMADO: ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8945ef1 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:af15d54 e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. Ante a manifestação das partes em audiência, e em observância ao Tema 134 do TST, deixo de determinar a reintegração da reclamante; As partes declararam que NÃO pretendem produzir prova oral em audiência. Ante o disposto no ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT No 14/2024 que pôs fim ao rodízio das Varas, de forma que as audiências poderão ser realizadas de forma presencial em todas as semanas, cabendo a esta vara o turno da tarde, determino: 1. Seja designada audiência de encerramento da instrução (razões finais) telepresencial para o dia 10/07/2025, às 13h25min, facultada a presença das partes e advogados, que terão o prazo até o momento da audiência para apresentar as razões finais em memoriais, querendo. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos, utilizando os dados abaixo: Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2441821266"pwd=dVJESjRXL1dBeDZiM2phVDJuODNZUT09 ID da reunião: 244 182 1266 Senha: 984441 A plataforma utilizada será o aplicativo ZOOM e a sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Considerando que é adotado o 'Juízo 100% Digital', aplica-se o disposto no art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021 no sentido de que 'As audiências e sessões no 'Juízo 100% Digital' ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência'.Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital.Observem as partes a Resolução 465 do CNJ, de 22/06/2022. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do endereço de e-mail vararecife24@trt6.jus.br, telefone (81) 99625 61221 e/ou balcão virtual. Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados. No mais, aguarde-se a realização da audiência. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELY CORREIA DA SILVA - ALTIVA HELENA DANTAS MARCONDES 35745568453 OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002422-44.2025.8.17.2710    Pasta: -    ID do processo: 4444
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 09:25 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000574-14.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005741420255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005741420255060015 PARTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000574-14.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 09:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 09:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000574-14.2025.5.06.0015RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): DIRCEU CARREIRA JUNIOR, OAB: 74604 /TBTM RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DA PAZ
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000523-57.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4308
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 10:10 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: ANDRÉ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000576-63.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4339
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005766320255060021 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005766320255060021 PARTE: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE EDUCACAO E ESPORTES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000576-63.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 10:10. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 10:10, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000576-63.2025.5.06.0021RECLAMANTE: ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, SECRETARIA DE EDUCACAO E ESPORTESADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE GUSTAVO FERREIRA DA SILVA
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 09:25 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO X TLOG TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000611-29.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4349
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006112920255060019 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006112920255060019 PARTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - POLO Ativo PARTE: TLOG TRANSPORTES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000611-29.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO RECLAMADO: TLOG TRANSPORTES EIRELI DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 09:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 09:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000611-29.2025.5.06.0019RECLAMANTE: MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: TLOG TRANSPORTES EIRELIADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL FERREIRA DE SOUSA FILHO
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 10:25 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: ALBÉRICO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000621-03.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4423
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006210320255060010 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006210320255060010 PARTE: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000621-03.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 10:25. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 10:25, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000621-03.2025.5.06.0010RECLAMANTE: ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRANADVOGADO(S): /TBTM RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. TACIANA BRANDAO TORRES MONTEIRO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALBERICO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A
Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4527
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ANDERSON CARLOS ALBINO DA SILVA X ATACADÃO S.A
Processo: 0000756-81.2025.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 4527
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DA PROVA EMPRESTADA
Agendamento: FALAR DA PROVA EMPRESTADA
Cliente: JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS X Construtora Spe Porto LTDA
Processo: 0000318-28.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4293
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: SILVIA MARIA DE SOUZA X CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000447-49.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4099
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar link para assinatura
Agendamento: Enviar link para assinatura da carta convite - sinalizar quando estiver assinado. JOSÉ SEVERINO - https://app.zapsign.com.br/verificar/8c80ac89-427b-4f79-a2d9-743c07db2d27 Luiz Bezerra - https://app.zapsign.com.br/verificar/2a9660c5-55d4-40f8-8777-0c5d34657e10
Cliente: JOSÉ SEVERINO DOS SANTOS X AGRICOLA FAMOSA SA (& outros)
Processo: 0000375-75.2025.5.21.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4274
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: RONALD HENRIQUE SILVA DA PAIXÃO X PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0010294-53.2025.5.03.0026    Pasta: -    ID do processo: 4267
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio
Agendamento: Análise de declínio
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4490
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntada de Documentos
Agendamento: Protocolo - Juntada de Documentos
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO RO
Agendamento: REVISAO RO
Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4164
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Análise de declínio
Resumo: Análise de declínio
Agendamento: Análise de declínio
Cliente: JOÃO PAULO EUDES DE OLIVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4491
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ANDERSON NUNES DOS SANTOS X IRMAOS MUFFATO S.A.
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: nulidade do pedido de demissão, horas extras e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 16.550,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ANDERSON NUNES DOS SANTOS GONÇALVES
Cliente: ANDERSON LUIZ DOS SANTOS GONÇALVES X IRMAOS MUFFATO S.A
Processo: 0000898-80.2025.5.09.0092    Pasta: 0    ID do processo: 4475
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: EDUARDO FELIPE DE SOUZA BARROS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001441-48.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4044
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: Senha do INSS
Agendamento: Senha do INSS A senha informada na posta está incorreta.
Cliente: AILTON AMARO DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4512
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0014434-07.2024.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3336
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
11/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000547-82.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3759
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Quarta-feira
11/06/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4190
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud de Instrução videoconferência
Agendamento: Aud de Instrução videoconferência
Cliente: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001753-35.2024.5.09.0661    Pasta: 0    ID do processo: 3995
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017533520245090661 PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ 0001753-35.2024.5.09.0661 : RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA : JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33c3662 proferido nos autos. 1. Expeça-se carta precatória à VARA DO TRABALHO DE CIANORTE/PR (TRT9) solicitando disponibilização de estrutura necessária e servidor para acompanhar o depoimento do reclamante: RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA, inscrito no CPF nº 372.374.638-10, com endereço na Rua São Luis, 967, Zona 02, CEP: 87200-378, Cianorte/PR. OBSERVAÇÃO: encaminhar e-mail para vdt01cne@trt9.jus.br, informando data e horário da audiência. 2. Expeça-se carta precatória a uma das VARAs DO TRABALHO DE ARACAJU/SE (TRT20) solicitando disponibilização de estrutura necessária e servidor para acompanhar o depoimento da testemunha da parte autora: GLADSTON SANTOS DA SILVA, inscrito no CPF nº 072.017.835-56, com endereço na Rua 13 B, nº 45, Conjunto Fernando Collor, CEP: 49155-124, Nossa Senhora do Socorro/SE. 3. Expeça-se carta precatória a uma das VARAs DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE (TRT7) solicitando disponibilização de estrutura necessária e servidor para acompanhar o depoimento da testemunha da parte autora: ANTONIO LUCAS OLIVEIRA REINALDO, inscrito no CPF nº 610.403.873-57, com endereço na Rua Pedro Aguiar, 360, Itaperi, CEP: 60714-330, Fortaleza/CE. 4. A audiência foi designada, via SISDOV, para o dia 11/06/2025, às 09h00min (Horário de Brasília), e será realizada por meio da Plataforma Zoom de Videoconferência, e conduzida por este Juízo. 5. Na mesma data e horário as partes, procuradores e testemunhas residentes nesta jurisdição deverão comparecer presencialmente à audiência (sala 02 " Juíza Substituta Fixa " da 3ª Vara do Trabalho de Maringá). 6. Visando preservar a celeridade processual e a agilização dos procedimentos, defere-se a participação por videoconferência dos advogados residentes fora da jurisdição deste Juízo. 7. Ressalte-se que estava indisponível o agendamento de audiência, via SISDOV, na VARA DO TRABALHO DE SALGUEIRO/PE (TRT16), para oitiva da testemunha RAFAEL DE SOUZA (arrolada pela parte autora). 8. Dados para acesso à audiência: Link: https://trt9-jus-br.zoom.us/j/83514764493"pwd=sf2U9hmngSIdHBL0slEboYvNhdMsMj.1 ID da reunião: 835 1476 4493 Senha: 495976 9. Solicite-se aos Juízos Deprecados a intimação do reclamante e testemunha, por Oficial de Justiça. 10. Intimem-se as partes. MARINGA/PR, 28 de março de 2025. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - JALOTO TRANSPORTES LTDA - RAFAEL LEANDRO CORREA MOREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: JAILSON ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000150-86.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4193
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Conciliação em Conhecimento - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Conciliação em Conhecimento - por videoconferência
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003471120255060181 PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA 0000347-11.2025.5.06.0181 : ENILSON DA SILVA AMARO : UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e416cd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 11/06/2025 09:30, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 4, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85252129219 ID da reunião: 852 5212 9219 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas " CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que "o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa", de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 15 de maio de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - por videoconferência
Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133    Pasta: 0    ID do processo: 3598
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 11/06/2025 às 09:40 - Instrução por videoconferência - Sala Titular VTPTC AUDUNA
Cliente: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA X JAPARATINGA RESORT LTDA
Processo: 0000229-90.2024.5.19.0057    Pasta: 0    ID do processo: 3437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara do Trabalho de Porto Calvo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002299020245190057 PARTE: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: FRANCISCO LEITE CARTAXO NETO - POLO Ativo PARTE: JAPARATINGA RESORT LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - OAB 7312/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATOrd 0000229-90.2024.5.19.0057 AUTOR: ERIC EMANUEL SANTOS SILVA RÉU: JAPARATINGA RESORT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2226c6 proferido nos autos. Vistos etc. Ante as manifestações apresentadas acerca do laudo pericial (ID 6bdea7d e 1212ded), intime-se o perito a prestar os esclarecimentos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. No mais, dê-se andamento ao feito, designando-se audiência de INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, para o dia 11/06/2025, às 09h40min, de forma telepresencial, mediante a participação das partes, advogado(a/s) e testemunhas, a partir de ambientes físicos externos ao desta unidade judiciária. As partes deverão estar presentes à audiência para ser interrogadas, sob pena de confissão (Súmula 74, TST), bem como a apresentar testemunhas para oitiva, nos termos da lei (Art. 455, CPC), sob pena de preclusão. Dê-se ciência. PORTO CALVO/AL, 13 de maio de 2025. FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAPARATINGA RESORT LTDA - ERIC EMANUEL SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 11/06/2025 às 10:00 - Una - Sala Principal
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002243720255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: JOSE ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000224-37.2025.5.06.0173 : JOSE ALVES DE OLIVEIRA : RPC SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44c6e7d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, em diversos processos, que tramitam perante este Juízo, a notificação inicial da primeira demandada, RPC SERVICOS LTDA, restou infrutífera, no endereço localizado à Rua ANTONIO LUMACK DO MONTE , 180 , SALA 0806, BOA VIAGEM - RECIFE - PE - CEP: 51020-350 (vide processos 0000125-67.2025.5.06.0173 e 0000109-16.2025.5.06.0173). Certifico que a presente Reclamação Trabalhista tramita sob o Rito Sumaríssimo. Cabo, 31/03/2025. Ewerthon Luiz Alves de Araujo Diretor de Secretaria DESPACHO Reporto-me à certidão supra. Preconiza o artigo 840 da CLT: A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Grifei. Diz, ainda, a legislação consolidada: Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: [...] II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; Pois bem. Tendo em vista que o endereço fornecido pela parte autora, para fins de citação da demandada, RPC SERVICOS LTDA, é o mesmo, cujas diligências já restaram infrutíferas em outros processos, levando-se, ainda, em consideração que a parte autora deverá fornecer o endereço atualizado para o cumprimento da notificação inicial, determino sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço da demandada, RPC SERVICOS LTDA, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 31 de março de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DE OLIVEIRA
Quarta-feira
11/06/2025 - 10:25/10:25
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - híbrida
Agendamento: Aud. Una - híbrida | Por videoconferência excepcionalmente para o autor e suas testemunhas
Cliente: JOSE ROBERLANIO PEREIRA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000107-89.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4136
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - híbrida
Agendamento: Aud. de Instrução - híbrida; por videoconferência para o advogado da autora.
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0016126-73.2025.5.16.0004    Pasta: -    ID do processo: 4102
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
11/06/2025 - 11:01/11:01
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Alany Pinheiro, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA HÍBRIDA
Agendamento: Aud. UNA HÍBRIDA: Dia 11/06/2025 às 11:01 - Una (rito sumaríssimo) - Sala Principal Diante do exposto, o pedido da parteDEFIRO PARCIALMENTE autora, para autorizar, em caráter excepcional, a realização da audiência designada para o dia 11/06/2025 às 11:01h, no formato , permitindo que o reclamanteHÍBRIDO participe remotamente por videoconferência
Cliente: WAGNER LINHARES DE SOUZA X BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA
Processo: 0000345-11.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4263
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003451120255060191 PARTE: BRITO SERVICOS DE CONSTRUCAO A SECO LTDA - POLO Passivo PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: WAGNER LINHARES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000345-11.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quarta-feira
11/06/2025 - 11:15/11:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL
Agendamento: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL
Cliente: JOSÉ HENRIQUE MOURA DE SÁ X HNK BRASIL
Processo: 0001337-25.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3455
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013372520245060023 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE HENRIQUE MOURA DE SA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001337-25.2024.5.06.0023 : JOSE HENRIQUE MOURA DE SA : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b65ec proferido nos autos. DESPACHO Considerando o requerimento das partes, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO FORMATO PRESENCIAL para o dia 11/06/2025 11:15, devendo as partes comparecerem na Sala de Audiências da 23a Vara do Recife, localizada no Cais do Apolo, 739, Recife -PE, para depoimento, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 12 de março de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JOSE HENRIQUE MOURA DE SA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025 - 14:10/14:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 11/06/2025 às 14:10 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004886120255060009 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000488-61.2025.5.06.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Recife na data 05/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25050600300083100000087025608"instancia=1
Quarta-feira
11/06/2025 - 14:50/14:50
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 11/06/2025 às 14:50 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694820255060009 PARTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000269-48.2025.5.06.0009 : DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO : SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - Inicial por videoconferência para o dia 11/06/2025 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADA para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/06/2025 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000269-48.2025.5.06.0009RECLAMANTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA, MUNICIPIO DO RECIFEADVOGADO(S): alexandre dimitri moreira de medeiros, OAB: 20305 /CBCN RECIFE/PE, 07 de maio de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO
Quarta-feira
11/06/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud. Instrução por videoconferência: Dia 11/06/2025 às 15:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013559420245060007 PARTE: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - POLO Ativo PARTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL CIDRAO FROTA - OAB 19976/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001355-94.2024.5.06.0007 : DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c994727 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com instrução designada para o dia 11/06/2025 15:00 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Instrução às 15h00 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82609055426 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001355-94.2024.5.06.0007 AUTOR: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA, CPF: 110.414.324-02 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ: 06.626.253/0001-51 ADVOGADO(S): DANIEL CIDRAO FROTA, OAB: 19976 /VSF RECIFE/PE, 04 de abril de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
11/06/2025 - 15:10/15:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 11/06/2025 às 15:10 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004679720255060005 PARTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000467-97.2025.5.06.0005 : ALBENAZ AILTON DE SANTANA : SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALBENAZ AILTON DE SANTANA - Inicial por videoconferência para o dia 11/06/2025 15:10. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/06/2025 15:10, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000467-97.2025.5.06.0005RECLAMANTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELIADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 07 de maio de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALBENAZ AILTON DE SANTANA
Quarta-feira
11/06/2025 - 15:20/15:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 11/06/2025 às 15:20 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079120255060016 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000407-91.2025.5.06.0016 : CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS : ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - Inicial por videoconferência para o dia 11/06/2025 15:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 11/06/2025 15:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000407-91.2025.5.06.0016RECLAMANTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOSADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO(S): DANIELLE SANTANA DOS SANTOS, OAB: 35992 WILSON PINHO PIRES FILHO, OAB: 45408 /SJD RECIFE/PE, 06 de maio de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS
12/06/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado
Tipo: Acompanhar
Resumo: DEPOSITAR 5 PARCELA DA EXECUÇÃO: DIA 17/06
Agendamento: DEPOSITAR 5 PARCELA DA EXECUÇÃO: DIA 17/06
Cliente: MARTINS COMÉRCIO E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL - EDUARDO JORGE PAZ MARTINS X EDUARDO JOSÉ DOS SANTOS SILVA
Processo: 0000186-77.2023.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 3073
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010997920235060010 PARTE: AUTONUNES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo PARTE: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOEL PEREIRA MARINS NETO - OAB 19952/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS NETO - OAB 45617/PE ADVOGADO: VITOR PAULO FERREIRA - OAB 53196/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001099-79.2023.5.06.0010 : LUCAS DA SILVA CESAR : MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce21ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Juízo designa audiência una (rito sumaríssimo), a ser realizada na modalidade presencial, para o dia 17/06/2025 08:30. O não comparecimento importará a aplicação do disposto no art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s) habilitado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA CESAR - AUTONUNES LTDA - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002431120255060022 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000243-11.2025.5.06.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Recife na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300089400000085354270"instancia=1
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SANDRO RODRIGUES DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000276-40.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4192
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002764020255060009 PARTE: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000276-40.2025.5.06.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Recife na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100300283900000085636237"instancia=1
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL - verificar modalidade da audiência - Por Elisa
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005057020255060212 PARTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo PARTE: RAMOS FARMACIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0000505-70.2025.5.06.0212 : MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM : RAMOS FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da data e horário para a realização da AUDIÊNCIA UNA (SUMARÍSSIMO) HÍBRIDA, abaixo indicada. DATA: 17/06/2025 às 10:30h. Fica o autor ciente de que sua ausência de maneira injustificada, implicará no arquivamento da ação. O PATRONO DEVERÁ DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. A participação de todos nesse ato processual poderá ser de maneira remota por meio do aplicativo Zoom conforme disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para tanto, deverão acessar (de maneira identificada, informando nº Processo e nome do participante), com 10 (dez) minutos de antecedência, o endereço eletrônico: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84778988334, ou através do ID 847 7898 8334, devendo aguardar autorização para entrada na sala, que será concedida conforme o andamento das audiências. As instalações do fórum permanecerão disponíveis aos demais que optarem por participarem presencialmente da audiência, ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital Para participação na audiência telepresencial, devem ser observados alguns procedimentos e condições, bem como certas normas de conduta e etiqueta: a) deverá baixar o aplicativo ZOOM no celular ou acessar o link através do NAVEGADOR DO COMPUTADOR (preferencialmente no Google Chrome). Para acessar o link da audiência, deve-se copiá-lo e colá-lo, ao inserir o link NAVEGADOR DO COMPUTADOR de acesso, uma página será aberta e então, após identificar-se com seu nome e o número do processo, deverá clicar no botão verde "Participar agora" no horário agendado para a teleaudiência; b) Se for utilizar APLICATIVO DE CELULAR, ao abri-lo, clicar no botão "CÓDIGO DA REUNIÃO" e escrever o link indicado acima nesta notificação; c) É recomendável utilizar equipamento de comunicação ligado à rede elétrica. Sendo o caso, porém, deve-se providenciar, com a devida antecedência, o total carregamento da bateria; d) Tratando-se de aparelho celular ou tablet, é preferível que esteja apoiado em suporte sobre um móvel; e) Deve-se buscar, na medida do possível, estar em ambiente isolado, bem iluminado, e com bom sinal de internet posição que a luz do ambiente esteja na direção do seu rosto; f) Deverá a parte estar com foto e DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO com validade em todo o território nacional em mãos, no momento da audiência (indicamos que separe o documento antes de acessar o link). CARPINA/PE, 07 de maio de 2025. MARIA DAISYANNE DA SILVA ALBUQUERQUE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM
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12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004782920255060102 PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000478-29.2025.5.06.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Olinda na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300088300000087700125"instancia=1
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12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4091
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001522620255060181 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000152-26.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09368c proferido nos autos. D E S P A C H O A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPLEMENTAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, com todos os documentos imprescindíveis à propositura da Ação, tais como: comprovante de residência; carteira de identidade; CPF; CTPS; extrato do FGTS; TRCT; Certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos, para pedidos de salario familia; Normas Coletivas de Trabalho que respaldam os pedidos fundamentados nestas normas,ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes .Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular . Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto. Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido.DEVERÁ A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, caso, pedidos formulados na fundamentação, não conste no rol de pedidos, bem como, deverá liquidar os pedidos , sem valor especificado no rol de pedidos, de forma discriminada, tudo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por inépcia;INTIME-SE a parte autora para complementar toda a prova documental que desejar produzir, em 15 dias;Nos termos do art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 174/2016 e nas Resoluções Administrativas n.º 11/2017 e 10/2018 deste Regional, determino a REMESSA dos autos ao CEJUSC JT/1º GRAU - PAULISTA para audiência INICIAL(recebimento da defesa) e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 75 e 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;INTIMADA, deve a parte demandada comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que o(s) reclamado(s) deverá (ão) APRESENTAR DEFESA(S) , sob pena de revelia e confissão, apresentar toda a prova documental que entender(em) necessária;Providenciar a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade;Verificar a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração,substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos;Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providenciar a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST; bem como, se manifestar(em) sobre a prova documental produzida pelo(a) autor(a) com a inicial , tudo, sob pena de preclusão.(arts. 434 , 435 e 437 do CPC). Ante a fragilidade da presunção de entrega nos casos de citação efetuada pela via postal sem o aviso de recebimento devidamente subscrito pelo destinatário (a exemplo das citações efetuadas pelo sistema "E-Carta", de uso obrigatório por força do Ofício Circular TRT6-CRT Nº 238/2023), em sendo constatada a ausência do réu à sessão inicial, fica desde já autorizado o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a redesignar a audiência, com a renovação da citação por oficial de justiça, nos termos do art. 841 da CLT c/c art. 239 e art. 246, § 1º-A, II do Código de Ritos, para fins de garantia do devido processo legal e contraditório amplo e substancial (art. 5º, LIV e LV da CF/88).A APRESENTAÇÃO DA DEFESA E DOCUMENTOS DE FORMA ELETRÔNICA, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado;A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DEVERÁ SER APRESENTADA EM PEÇA SEPARADA, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT;O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência INICIAL, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT.O AUTOR DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO CEJUSC, sob pena de ARQUIVAMENTO, na forma do art.844, da CLT, caput;APRESENTADA A DEFESA E NÃO CELEBRADA A CONCILIAÇÃO, deve o autor se manifestar sobre toda a prova apresentada pela demandada junto com a defesa, em 10 dias.OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.Por ocasião da audiência inicial e de conciliação, versando o feito sobre matéria fática, as partes devem informar, expressamente, se pretendem produzir prova testemunhal, e se for o caso requerer prova pericial, bem como se manifestar acerca da tramitação do processo de forma 100% digital;CASO AS PARTES QUEIRAM CONCILIAR, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: https://drive.google.com/file/d/1gERB3xzKgPxoEerL0BAy3FmzIfyggkTo/view"usp=sharing ;CASO ENTENDA A PARTE QUE SE TRATEM DE DOCUMENTOS SIGILOSOS (hipóteses do artigo 770, caput, da CLT e dos artigos 189 ou 773 do CPC), deverá juntar a petição mencionada utilizando o indicador "SIGILOSO", apresentando a respectiva justificativa, devendo vir os autos conclusos para análise acerca da necessidade de manutenção dessa restrição. Em sendo mantida, deverá ser dada visibilidade da petição apenas aos advogados das partes que atuam no processo, de forma a assegurar o acesso às informações e garantir a manutenção do sigilo dos documentos. Em caso de dúvidas, faculta-se às partes entrar em contato com a Secretaria da Vara através do endereço de email varapaulista02@trt6.jus.br ou pelo balcão virtual;Observe-se o disposto nos artigos 75 e 76 e seu parágrafo único, todos da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, in verbis: " Art. 75. Antes de proceder a remessa dos autos ao CEJUSC, o magistrado que estiver na direção do processo, pelas regras de distribuição, promoverá o registro nos autos, mediante despacho, da determinação ou solicitação de envio e sua expressa anuência. Art. 76. Realizada(s) a(s) audiência(s) no CEJUSC, os autos devem ser restituídos ao juízo de origem, mediante despacho, devidamente registrado no sistema de acompanhamento processual respectivo. Parágrafo único. Não havendo acordo, o magistrado que supervisionar audiência(s) de conciliação inicial poderá dar vista da(s) defesa(s) e do(s) documentos(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, mantendo-se silente quanto à questão jurídica;(grifo nosso) PAULISTA/PE, 23 de maio de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A
Processo: 0000513-26.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4085
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005132620255060122 PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000513-26.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: EDSON PAULA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89c1942 proferido nos autos. D E S P A C H O A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPLEMENTAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, com todos os documentos imprescindíveis à propositura da Ação, tais como: comprovante de residência; carteira de identidade; CPF; CTPS; extrato do FGTS; TRCT; Certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos, para pedidos de salario familia; Normas Coletivas de Trabalho que respaldam os pedidos fundamentados nestas normas,ciente de que sua inércia implicará a presunção de inexistência do direito invocado e a consequente improcedência dos pedidos daí decorrentes .Se pertinente, indicar a quantidade de vale transporte necessária por dia de trabalho para seu deslocamento residência x trabalho x residência, bem como o respectivo anel viário, sob pena da extinção do feito sem julgamento do mérito neste particular . Especificar ainda, se for o caso, os meses em que não foram realizados os depósitos de FGTS, sob pena de indeferimento da petição inicial neste ponto. Comprovar o alegado direito e a respectiva vigência, nos termos do artigo 376 do CPC, em caso de postulação relativa a trabalho em feriados estaduais e municipais, sob pena de indeferimento do respectivo pedido.DEVERÁ A PARTE AUTORA EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, caso, pedidos formulados na fundamentação, não conste no rol de pedidos, bem como, deverá liquidar os pedidos , sem valor especificado no rol de pedidos, de forma discriminada, tudo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por inépcia;INTIME-SE a parte autora para complementar toda a prova documental que desejar produzir, em 15 dias;Nos termos do art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CSJT n.º 174/2016 e nas Resoluções Administrativas n.º 11/2017 e 10/2018 deste Regional, determino a REMESSA dos autos ao CEJUSC JT/1º GRAU - PAULISTA para audiência INICIAL(recebimento da defesa) e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 75 e 76 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;INTIMADA, deve a parte demandada comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL e TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ocasião em que o(s) reclamado(s) deverá (ão) APRESENTAR DEFESA(S) , sob pena de revelia e confissão, apresentar toda a prova documental que entender(em) necessária;Providenciar a juntada da documentação que entenda pertinente ao deslinde da causa, inclusive os controles de frequência, nos termos da Súmula nº 338 do C. TST, especificando, ademais, as provas que pretenda produzir no feito, sua pertinência e finalidade;Verificar a necessidade de regularização de sua capacidade processual, providenciando, se for o caso, a juntada de atos constitutivos, procuração,substabelecimento e carta de preposição, acaso ainda não providenciado nos autos;Havendo controvérsia quanto à regularidade dos depósitos fundiários, a defesa deverá providenciar a juntada do extrato analítico da conta vinculada ao autor, nos termos da Súmula nº 461 do C. TST; bem como, se manifestar(em) sobre a prova documental produzida pelo(a) autor(a) com a inicial , tudo, sob pena de preclusão.(arts. 434 , 435 e 437 do CPC). Ante a fragilidade da presunção de entrega nos casos de citação efetuada pela via postal sem o aviso de recebimento devidamente subscrito pelo destinatário (a exemplo das citações efetuadas pelo sistema "E-Carta", de uso obrigatório por força do Ofício Circular TRT6-CRT Nº 238/2023), em sendo constatada a ausência do réu à sessão inicial, fica desde já autorizado o CEJUSC JT/ 1º GRAU - PAULISTA a redesignar a audiência, com a renovação da citação por oficial de justiça, nos termos do art. 841 da CLT c/c art. 239 e art. 246, § 1º-A, II do Código de Ritos, para fins de garantia do devido processo legal e contraditório amplo e substancial (art. 5º, LIV e LV da CF/88).A APRESENTAÇÃO DA DEFESA E DOCUMENTOS DE FORMA ELETRÔNICA, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado;A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DEVERÁ SER APRESENTADA EM PEÇA SEPARADA, com seleção do tipo "Exceção de incompetência", sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT;O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência INICIAL, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT.O AUTOR DEVERÁ COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA PELO CEJUSC, sob pena de ARQUIVAMENTO, na forma do art.844, da CLT, caput;APRESENTADA A DEFESA E NÃO CELEBRADA A CONCILIAÇÃO, deve o autor se manifestar sobre toda a prova apresentada pela demandada junto com a defesa, em 10 dias.OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.Por ocasião da audiência inicial e de conciliação, versando o feito sobre matéria fática, as partes devem informar, expressamente, se pretendem produzir prova testemunhal, e se for o caso requerer prova pericial, bem como se manifestar acerca da tramitação do processo de forma 100% digital;CASO AS PARTES QUEIRAM CONCILIAR, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: https://drive.google.com/file/d/1gERB3xzKgPxoEerL0BAy3FmzIfyggkTo/view"usp=sharing ;CASO ENTENDA A PARTE QUE SE TRATEM DE DOCUMENTOS SIGILOSOS (hipóteses do artigo 770, caput, da CLT e dos artigos 189 ou 773 do CPC), deverá juntar a petição mencionada utilizando o indicador "SIGILOSO", apresentando a respectiva justificativa, devendo vir os autos conclusos para análise acerca da necessidade de manutenção dessa restrição. Em sendo mantida, deverá ser dada visibilidade da petição apenas aos advogados das partes que atuam no processo, de forma a assegurar o acesso às informações e garantir a manutenção do sigilo dos documentos. Em caso de dúvidas, faculta-se às partes entrar em contato com a Secretaria da Vara através do endereço de email varapaulista02@trt6.jus.br ou pelo balcão virtual;Observe-se o disposto nos artigos 75 e 76 e seu parágrafo único, todos da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, in verbis: " Art. 75. Antes de proceder a remessa dos autos ao CEJUSC, o magistrado que estiver na direção do processo, pelas regras de distribuição, promoverá o registro nos autos, mediante despacho, da determinação ou solicitação de envio e sua expressa anuência. Art. 76. Realizada(s) a(s) audiência(s) no CEJUSC, os autos devem ser restituídos ao juízo de origem, mediante despacho, devidamente registrado no sistema de acompanhamento processual respectivo. Parágrafo único. Não havendo acordo, o magistrado que supervisionar audiência(s) de conciliação inicial poderá dar vista da(s) defesa(s) e do(s) documentos(s) à(s) parte(s) reclamante(s), consignando em ata requerimentos gerais das partes e o breve relato do conflito, mantendo-se silente quanto à questão jurídica;(grifo nosso) PAULISTA/PE, 23 de maio de 2025. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA
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12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ROGÉRIO SOARES CORRÊA X SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Processo: 0012227-51.2024.5.15.0062    Pasta: 0    ID do processo: 3776
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864520245060232 PARTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000686-45.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce7c92 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistas às partes , quanto aos esclarecimentos prestados pelos Peritos, conforme ID"s 55aca07 e 1ae6055. 2. Fica designada audiência (presencial) para o dia 17 de junho de 2025, às 08h32, para encerramento da instrução e oferecimento de razões finais, ficando dispensado o comparecimento das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 01 (uma) hora antes da audiência. Intimem-se aos cuidados dos patronos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 26 de maio de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança - honorários de acordo
Agendamento: Cobrança - honorários de acordo - vide observação do acordo
Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661    Pasta: -    ID do processo: 4243
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3050
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
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12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA X M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA
Processo: 0001194-89.2023.5.10.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3338
Comarca: -   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011948920235100013 PARTE: M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA - POLO Passivo PARTE: RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001194-89.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA RECLAMADO: M. DOS S. REGO - COMERCIAL E ESTETICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 76d973c proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 30/05/2025. DESPACHO Vistos. 1. Acerca da conta elaborada, intimem-se as partes, sendo a Reclamada por Edital, que poderão, no prazo comum de oito dias, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Dispensada a intimação da União (PGF) tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), na forma do art. 879, § 5º, da CLT c/c a Portaria PGF/AGU nº 47 de 07 de Julho de 2023 e do Acordo de Cooperação Técnica firmado com a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região - PRF1 (Registro TRT10 n.º 148/2020). 2. No mesmo prazo o reclamante deverá dizer se tem interesse em promover a execução (artigo 878 da CLT), sendo que a impugnação à conta ou a concordância expressa com os cálculos será interpretada como resposta afirmativa. Com a intimação fica o reclamante ciente de que, no caso de expresso desinteresse ou no seu silêncio (tácito desinteresse), após a homologação dos cálculos o feito será suspenso, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT (dois anos). 3. Oposta impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos. 4. Havendo concordância expressa das partes com os cálculos ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos. BRASILIA/DF, 02 de junho de 2025. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAYANE MARCIELLY ALVES FERREIRA
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: EZEQUIEL ANTÔNIO RODRIGUES X ENERGY ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000281-26.2025.5.06.0312    Pasta: 0    ID do processo: 4160
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002812620255060312 PARTE: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THYAGO BEZERRA SAMPAIO - OAB 7488/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATSum 0000281-26.2025.5.06.0312 RECLAMANTE: EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES RECLAMADO: ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df99f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO as impugnações das partes e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES em face de ENERGY INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago pelo reclamante ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas, pelo reclamante, no importe de R$166,10, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$8.305,00, isentas na forma da lei (art. 790-A da CLT). Destaco que os fundamentos trazidos pelas partes foram minuciosamente enfrentados pela decisão, à luz da normativa inserta no artigo 489 do CPC/2015, ficando as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração, com o fito manifestamente temerário, importará nas penalidades do artigo 1.026, parágrafo 2º do CPC/2015. Intimem-se as partes. POLLYANNA NUNES ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL ANTONIO RODRIGUES - ENERGY INSTALACOES ELETRICAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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12/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR X TARASIO ESCOBAR VIEIRA
Processo: 0000748-07.2024.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3690
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007480720245060161 PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERIK DUARTE CARNEIRO - OAB 40155/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000748-07.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1e191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 - rejeitar a preliminar arguida pela parte ré; 2 - deferir à parte autora a gratuidade da justiça; 3 - julgar IMPROCEDENTE a postulação formulada por SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR, face à TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, que ficará com a condição suspensiva de exigibilidade, em decorrência dos benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante (CLT, art. 791-A, § 4º, ADI 5.766). Requisite-se ao TRT o pagamento dos honorários periciais. Custas processuais, pelo reclamante, no montante de R$ 1.703,23,calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RAMOS DA SILVA JUNIOR - TARASIO ESCOBAR VIEIRA JUNIOR EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: WANESSA MARIA MELO SANTOS X CAMARAGIBE DROGAS LTDA – Farmácia Diariamente
Processo: 0000700-48.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3674
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00007004820245060161 PARTE: CAMARAGIBE DROGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA CINTRA - OAB 13551/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000700-48.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS RECLAMADO: CAMARAGIBE DROGAS LTDA INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) GILBERTO OLIVEIRA FREITAS, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a) e Réu(Ré), através de seu(sua) advogado(a), para: se for de seu interesse, apresentem impugnação fundamentada aos cálculos da Contadoria com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, no prazo comum de 08 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 03 de junho de 2025. MICHELA DE ARAUJO FERREIRA ELLEFSEN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WANESSA MARIA MELO DOS SANTOS - CAMARAGIBE DROGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: MÁRCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000521-91.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3466
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005219120245060201 PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - POLO Ativo PARTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: ROGER FABIAN DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINE OSSUNA - OAB 461689/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATSum 0000521-91.2024.5.06.0201 RECLAMANTE: MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa8dd6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA em face de AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA, decido, na forma da fundamentação: 1) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada; 2) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, o valor correspondente aos títulos objeto de condenação, quais sejam: - adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), durante o período contratual de julho/2021 a janeiro/2022, com incidência sobre o salário mínimo vigente na respectiva época, e com reflexos nas parcelas de aviso prévio, 13° salário, férias+1/3, FGTS + 40%; - diferenças de FGTS e multa de 40%; 3) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito econômico da parte ré, enquanto o polo reclamado deverá arcar com o montante único de (5%) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observando-se a suspensão da exigibilidade da parcela em face do beneficiário da justiça gratuita, conforme acima esposado; 5) CONDENAR o polo reclamado ao pagamento de honorários periciais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT). Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com incidência de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo polo reclamado, no valor de R$ 200,00, calculado sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se como de natureza salarial o título de adicional de insalubridade e reflexos em gratificação natalina e férias efetivamente usufruídas. Intime-se a UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário exceder o valor de R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO CRISTYAN DE SOUZA SILVA - AMBIPAR ENVIRONMENT WASTE MANAGEMENT SUL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSUE DA SILVA LIMA X SAVIO JOIAS LTDA
Processo: 0001668-47.2024.5.07.0033    Pasta: 0    ID do processo: 3834
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016684720245070033 PARTE: JOSUE DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: L & L JOIAS LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: WEYME GUILHERME FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO LUIS SAMPAIO DE VASCONCELOS - OAB 26534/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001668-47.2024.5.07.0033 RECLAMANTE: JOSUE DA SILVA LIMA RECLAMADO: L & L JOIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dad6e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO ISTO POSTO, E considerando os fundamentos da sentença, que são parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivessem transcritos, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSUE DA SILVA LIMA contra CERVEJARIA L & L JOIAS LTDA - ME, para condenar a reclamada a proceder, no prazo de 48h contados da liquidação do julgado, ao pagamento das seguintes parcelas: (a) depósitos de FGTS das competências de MAIO DE 2022 a FEVEREIRO DE 2023; (b) honorários advocatícios (10%). Custas, pela reclamada, no importe de R$10,64, valor mínimo calculadas nos termos do artigo 789, IV da CLT sobre o valor arbitrado, R$532,00. Correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E na fase pre-judicial (ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 de 18/12/2021) e pela taxa SELIC a partir da notificação inicial do processo (artigo 406 do CCB), excluídas quaisquer outras formas de cálculo. Segundo o entendimento que se extrai da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a correção monetária e atualização de juros dos débitos trabalhistas serão calculados a partir do vencimento de cada parcela até véspera do ajuizamento da ação, pelo IPCA-E (índice de preços ao consumidor amplo especial). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pela SELIC (índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), de acordo com o artigo 406 do CCB. As contribuições previdenciárias, ao encargo do(a) reclamado(a), incidirão sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, exceto aquelas previstas no art. 28 da Lei 8213/90. Nos termos da lei nº 10.035/01, a reclamada deve comprovar o pagamento da verba previdenciária sobre as parcelas salariais ora deferidas, autorizada a retenção dos valores devidos pelo(a) reclamante. Também deverão ser efetuados, se houver, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do(a) reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se o órgão competente. Notifiquem-se as partes. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L & L JOIAS LTDA - ME - JOSUE DA SILVA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - A ULTIMA MANIFESTAÇÃO FOI UM INDICAR MEIOS SEM EXITO, FOMOS INTIMADOS DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, VERIFICAR SE DEVEMOS NOS MANIFESTAR.
Cliente: RUTHY RILLARY DE SANTANA MONTEIRO X JLB FERNANDES COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS LTDA (& outros)
Processo: 0000734-46.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007344620235060003 PARTE: DENILSON FERNANDES PAES - POLO Passivo PARTE: DFP COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: J L B FERNANDES COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: JORGINA LUCIA BENEVENUTE FERNANDES - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO FERREIRA FERNANDES - POLO Passivo PARTE: RUTHY RILLARY DE SANTANA MONTEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO LUIZ GUEDES ALCOFORADO RODRIGUES - OAB 44897/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO LEITE SPENCER - OAB 35685/PE ADVOGADO: NATALIA LEITE SPENCER - OAB 33025/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000734-46.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: RUTHY RILLARY DE SANTANA MONTEIRO RECLAMADO: J L B FERNANDES COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d25f937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesse contexto, estando o valor consolidado da execução abaixo do patamar legal fixado e não havendo nos autos qualquer causa impeditiva à aplicação da Resolução em comento, extingo a presente execução, com fundamento no artigo 924, III, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. jss/ MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUTHY RILLARY DE SANTANA MONTEIRO - MARCO ANTONIO FERREIRA FERNANDES - DENILSON FERNANDES PAES - DFP COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI - JORGINA LUCIA BENEVENUTE FERNANDES - J L B FERNANDES COMERCIO DE CALCADOS, BOLSAS E ACESSORIOS EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Vista ao reclamante da manifestação da reclamada Id 8e47320 sobre a perícia ser realizada na cidade de Almenara/MG, tendo em conta a localização do veículo a ser periciado
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00104189420255030039 1ª Vara do trabalho de Sete Lagoas AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00104189420255030039 PARTE: CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: SUZANO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO SENA SANTOS - OAB 30007/BA ADVOGADO: MARINA LISA CRUZ SILVA - OAB 112286/MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS 0010418-94.2025.5.03.0039 : MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS : CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc1b07d proferido nos autos. Vistos. Vista ao reclamante da manifestação da reclamada Id 8e47320 sobre a perícia ser realizada na cidade de Almenara/MG, tendo em conta a localização do veículo a ser periciado . Prazo de 5 dias. SETE LAGOAS/MG, 05 de junho de 2025. CARLA CRISTINA DE PAULA GOMES Juíza Titular de Vara do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000753-36.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3937
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007533620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007533620245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000753-36.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DA DELIBERAÇÃO DO MM. JUIZ PROFERIDA NOS AUTOS EM EPÍGRAFE DE ID#9490821. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000753-36.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES ARAUJO FERREIRA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(S): ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 49595 ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB: 17394 /DASS IPOJUCA/PE, 05 de junho de 2025. DINALDA DE ALBUQUERQUE SANTOS SENA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
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12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSLAUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSLAUBRIDADE
Cliente: SIMONE FERREIRA DA SILVA X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000438-05.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4295
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004380520255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004380520255060019 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000438-05.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1754fae proferido nos autos. 1. Tendo em vista o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, nomeio para o múnus de perito oficial o Dr(a). PAULO ALMEIDA. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC; 2. Concede-se às partes o prazo de 5 dias úteis para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, I, II e III, do NCPC); 3. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, em 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 4. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e assistentes técnicos o local, dia e horário da perícia, assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos de logo autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual; 5. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC); 6. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SIMONE FERREIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: THIAGO JOSÉ SILVA DE ALMEIDA X KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA
Processo: 0000793-25.2019.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2314
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007932520195060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007932520195060019 PARTE: BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE ADVOGADO: GISELLE VALENÇA DE MEDEIROS - OAB 17828/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE ADVOGADO: SERGIO PORTO ESTEVES - OAB 16236/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000793-25.2019.5.06.0019 RECLAMANTE: THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA RECLAMADO: KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8174b7e proferida nos autos. DECISÃO 1 - Admito o agravo de petição dos suscitados já que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Com efeito, o recurso é cabível e a decisão desfavorável aos agravantes, possuindo os mesmos legitimidade e interesse na interposição do recurso, inexistindo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Além disso, o apelo é tempestivo, sendo prescindível o preparo, encontrando-se formalmente regular. 2 - Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal. 3 - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. TRT6, com as cautelas cabíveis. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO JOSE SILVA DE ALMEIDA - BENTO SA BARRETO DE MIRANDA - INACIO AMERICO DE MIRANDA JUNIOR - OTAVIO BARRETO DE MIRANDA - KARNE KEIJO - LOGISTICA INTEGRADA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA -A PLANILHA FOI APRESENTADA E NÃO FOMOS INITMADOS, HOUVE A SENTENÇA DE HOMOLAGAÇÃO E AGORA FOMOS INTIMADOS A INDICAR MESMO, ANALISAR SE É CASO DE CHAMAR O FEITO EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO OU DE REQUERER A EXECUÇÃO
Cliente: VALDIR MONTEIRO DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001721-44.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00017214420175060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017214420175060019 PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GIOVANA GABRIELLE TRAJANO SANTOS - OAB 52328/PE ADVOGADO: ISADORA MARIA PINTO TIZEI - OAB 40169/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: RAPHAELA GALVAO LINS DE FREITAS - OAB 21477/PE ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DO VALE - OAB 25922-D/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001721-44.2017.5.06.0019 RECLAMANTE: VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e415386 proferida nos autos. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, de ID b53b483, POR SENTENÇA para que surtam seus efeitos legais. Registro que a presente decisão possui caráter interlocutório, não cabendo, portanto, recurso imediato, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, devendo as partes se insurgirem, se for o caso, no momento processual oportuno (art. 884, §3º, da CLT). Dê-se vista dos presentes autos à parte autora para requerer o que entender de direito, em 10 dias, nos termos do art. 878, da CLT, alterado pela Lei13.467/17, ficando desde já advertida de que,após o decurso desse prazo, sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º da CLT (prescrição intercorrente). RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALDIR MONTEIRO DE ARAUJO
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Falem as partes sobre o ID ed9e112. Prazo: 5 dias.
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013802820245060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013802820245060001 PARTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANTONIO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 25682/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HELIO ROBERTO SOUTO MOREIRA - OAB 29932/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001380-28.2024.5.06.0001 RECLAMANTE: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a29f82 proferido nos autos. DESPACHO Falem as partes sobre o ID ed9e112. Prazo: 5 dias. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA - SOCIEDADE COMERCIAL CAVALCANTI E FILHO LTDA - ME - TERCERIZACAO TRES IRMAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: DANIELE FERREIRA SANTOS X M. ROSA DE LIMA LTDA (& outros)
Processo: 0001326-41.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4053
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013264120245060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013264120245060008 PARTE: DANIELE FERREIRA SANTOS - POLO Ativo PARTE: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: L R G TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: M. ROSA DE LIMA LTDA - POLO Passivo PARTE: S.W.A.T. MOBILE LTDA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: NILTON SANTOS DA LUZ - OAB 64537/BA ADVOGADO: ROBERTA PEREIRA DA SILVA - OAB 44734/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001326-41.2024.5.06.0008 RECLAMANTE: DANIELE FERREIRA SANTOS RECLAMADO: M. ROSA DE LIMA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f16312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto e o mais de que autos constam, determino o arquivamento da reclamação trabalhista proposta por Daniele Ferreira Santos em face de M. Rosa De Lima Ltda, Tecnologia da Informática Comércio e Serviços Ltda, S.W.A.T. Mobile Ltda, L R G Telecomunicações Ltda, L F Gomes Prestação de Serviços Ltda e Luc Soluções em Tecnologia e Serviços Ltda, com fulcro no art. 844 da CLT, nos termos da fundamentação, que a passar a integrar este julgado. Custas processuais a cargo da reclamante, sobre o valor da causa. Notifiquem-se as partes. E para constar foi lavrada a presente. SANDRA MARA FREITAS ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FERREIRA SANTOS - TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - S.W.A.T. MOBILE LTDA - LUC SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - M. ROSA DE LIMA LTDA - L R G TELECOMUNICACOES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000640-88.2016.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 1801
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006408820165060021 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006408820165060021 PARTE: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS - POLO Ativo PARTE: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: YARLEY SATIRO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000640-88.2016.5.06.0021 AGRAVANTE: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS E OUTROS (1) AGRAVADO: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada contra sentença que rejeitou embargos à execução e impugnação aos cálculos, mantendo o laudo pericial como base para a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incorreções nos cálculos homologados quanto a horas extras, adicional de insalubridade, reflexos no FGTS, indenização por lanche e PLR; e (ii) saber se é válida a metodologia de correção monetária e apuração dos juros de mora empregada pelo perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos do perito foram considerados corretos, com parametrização adequada ao decidido na sentença exequenda. 4. A insurgência das partes decorreu de inconformismo sem comprovação técnica que infirmasse o laudo. 5. O laudo foi detalhado e justificado quanto a todos os pontos questionados, inclusive sobre o índice de correção monetária e forma de incidência de juros. 6. Ausência de provas técnicas que desconstituam as conclusões do perito. Laudo ratificado pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de petição conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A simples discordância das partes não é suficiente para desconstituir laudo pericial devidamente fundamentado. 2. A homologação do laudo pericial se impõe quando ausentes vícios técnicos ou provas em sentido contrário." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489; CLT, art. 879, § 2º; Súmula nº 361/TST; Súmula nº 200/TST. Jurisprudência relevante citada: Não informado. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA
Processo: 0000264-84.2025.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 4224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: DAGNO DOS SANTOS RAMOS X VIACAO ROCIO LTDA
Processo: 0001246-48.2024.5.09.0411    Pasta: 0    ID do processo: 4006
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: JOSUÉ BASTOS DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001362-62.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3498
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4365
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA
Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4228
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 04/08/2025 às 09:15 - Una (rito sumaríssimo) - Sala 1- Principal
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1db5821 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Audiência UNA designada para o dia 04/08/2025 09:15 horas. Dê-se ciência a parte autora, por intermédio de seu patrono, com vistas a depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Expeça-se notificação inicial à demandada. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, § 2º. De acordo com Art.7º, Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT Nº 5/2022, as audiências ocorrerão exclusivamente no formato presencial. Se por qualquer motivo for designada audiência telepresencial, mesmo assim, a colheita da prova testemunhal será realizada EXCLUSIVAMENTE com a presença da testemunha na sala de audiências a fim de garantir a sua incomunicabilidade, salvo nos casos legalmente autorizados e expressamente decididos pelo Juízo. Registra-se que, se as partes chegarem a uma eventual conciliação, segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar: Link da Minuta: https://url.gratis/IMMJg JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de junho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMR PERICIA TECNICA
Agendamento: INFORMR PERICIA TECNICA - Dia da diligência: 16/07/2025. Local de encontro: Escola Municipal Carmencita Ramos Cavalcanti, R. Júlia Ramos Amorim, s/n - Vila Social Contra Mocambo, Cabo de Santo Agostinho - PE, 54510-065. Hora: 16:30
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002694120255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694120255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE ID 2dc7127, à qual deverão comparecer. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 09/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(S): DANIELLE SANTANA DOS SANTOS, OAB: 35992 WILSON PINHO PIRES FILHO, OAB: 45408 /ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de junho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CASSIA DA SILVA LEITE - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial: Dia 25/08/2025 às 11:25 - Instrução - Sala Principal
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002694120255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694120255060173 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE - POLO Ativo PARTE: FELIPE QUEIROGA GADELHA - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE ID 2dc7127, à qual deverão comparecer. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 09/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000269-41.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: ANA CASSIA DA SILVA LEITE ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ADVOGADO(S): DANIELLE SANTANA DOS SANTOS, OAB: 35992 WILSON PINHO PIRES FILHO, OAB: 45408 /ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de junho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CASSIA DA SILVA LEITE - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. de conciliação por videoconferência - Dia 03/07/2025 às 11:45 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala Audiências 2 - virtual
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000147-09.2025.5.06.0341    Pasta: 0    ID do processo: 4120
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001470920255060341 CEJUSC Caruaru AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001470920255060341 PARTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCELO BARBOSA LEITE - OAB 26345-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC CARUARU ATOrd 0000147-09.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA EDITAL Ficam VV.Sas. intimados para audiência de conciliação designada para a data e horário abaixo. 03/07/2025 11:45 Endereço: Avenida Agamenon Magalhães, 814, térreo - CEJUSC (Justiça do trabalho) Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, informamos a instrução de acesso para acompanhamento da audiência de forma virtual: O acesso deverá ser feito através da página do CEJUSC CARUARU. Ao acessar o link abaixo, você será direcionado para um página, devendo clicar na SALA 2: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-caruaru-cejusc-jt-caruaru Ademais, caso esteja acessando diretamente através da plataforma ZOOM, utilizar os dados de acesso abaixo: SALA 2 ID da reunião: 847 4582 9423 Senha de acesso: 860427 03/07/2025 11:45 CARUARU/PE, 09 de junho de 2025. RAQUEL SANTOS ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MONTEIRO DA SILVA - NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO
Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4166
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA
Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4384
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - Agendamentoda perícia para o dia 10/07/2025 às 11h30,Resort Porto 2 Life. Local de acordo com os documentos acostados nos autos onde oreclamante laborou
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007862620245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00007862620245060191 PARTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: HEVERTON RODRIGO CAUAS ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) CITADO(s) LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000786-26.2024.5.06.0191 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, proposta por FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA, CPF: 118.316.254-58 em face de LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA, CNPJ: 51.501.325/0001-99, PARA TOMAR(em) CIÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO ID. d5f8857 (agendamento realizado pelo expert para realização da perícia nos parâmetros de sua manifestação)., CUJO INTEIRO TEOR PODE SER ACESSADO NO LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/, INFORMANDO A SEGUINTE CHAVE DE ACESSO 25060908201236200000088193286. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IPOJUCA/PE-PE, em 09/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000786-26.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(S): /APFS IPOJUCA/PE, 09 de junho de 2025. ANA PAULA FERNANDES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUCAO LTDA
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: AMANDA BARBOSA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0021474-06.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4468
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA TECNICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA TECNICA - partessolicitar Reclamante e Reclamada para que compareçam as dependências da empresa, na data de para realização da . Solicita-se que17/06/2025 às 11:20 horas PERICIA TRABALHISTA
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004417020255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004417020255060144 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR - OAB 486555/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-70.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) petição de ID n.º 0a8ebff, informando o agendamento da perícia nos termos abaixo. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de junho de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000870-15.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4409
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 14/08/2025 às 11:00 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004186820255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004186820255060001 PARTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - OAB 23179/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000418-68.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA RECLAMADO: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ff12a9 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP nº 535/2021, que implanta o Juízo 100% digital, Determino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada na forma TELEPRESENCIAL em 14/08/2025, às 11:00 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666 ou Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 09 de junho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - LARISSA MARIA FLORENCIO DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS MOURATO X MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000918-91.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4522
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000572-43.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TECNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TECNICA - dia 07/07/2025, às 10:00h Presidente Kennedy, 4400, Peixinhos - OLINDA - PE - CEP: 53260-640. Para tanto, solicita que seja disponibilizado veiculo similar ao do Autor, com motorista, para a realização do feito
Cliente: ESTEFANE ÂNGELO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000476-69.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2638
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Diligência
Resumo: Preencher a ficha completa e enviar para assinatura
Agendamento: Preencher a ficha completa e enviar para assinatura
Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar contracheques e CTPS Digital
Agendamento: Solicitar contracheques sobretudo aqueles com os descontos indevidos
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BRASIL
Processo: 0000923-21.2025.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 4508
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar CTPS Digital atualizada
Agendamento: Solicitar CTPS Digital atualizada
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X INDUSTRIA DE BEBIDAS IGARASSU LTDA (& outros)
Processo: 0000826-96.2025.5.06.0021    Pasta: -    ID do processo: 4504
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4530
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: JERISON JOSE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000718-39.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4530
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - ENTRAR EM CONTATO ANTES DO PROTOCOLO
Agendamento: Triagem Jurídica - ENTRAR EM CONTATO ANTES DO PROTOCOLO
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LILIAN GABRIELLA ROCHA RIBEIRO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000810-48.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4531
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3326
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Agendamento: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Cliente: REJANE ALVES LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000145-31.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2630
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO MEMORIAL TRT
Agendamento: REVISAO MEMORIAL TRT
Cliente: LUIZ VICENTE DE LIRA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A
Processo: 0000711-88.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3149
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: LUIZ CARLOS DE LIMA SANTOS X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000579-94.2024.5.06.0201    Pasta: 0    ID do processo: 3465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Cliente: ALÍCIA RHISLY SILVA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0006496-37.2025.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3968
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Cível
Quinta-feira
12/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTI
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras e doença ocupacional. Valor da causa: R$ 1.589.400,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\DIEGO DE ARAÚJO SILVA
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
12/06/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Telepresencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Telepresencial
Cliente: EDJANE RODRIGUES DA SILVA X Orbenk Terceirizacao e Servicos Ltda
Processo: 0020317-32.2024.5.04.0522    Pasta: 0    ID do processo: 3567
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00203173220245040522 PARTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: EVANDRO FRANCISCO FARINA - POLO Ativo PARTE: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PECCIN SA - POLO Passivo ADVOGADO: ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO - OAB 3899/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE - OAB 22735/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATSum 0020317-32.2024.5.04.0522 RECLAMANTE: EDJANE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e965bb8 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos termos do Provimento Conjunto nº 06, de 09 de novembro de 2021, especialmente o art. 3º, que autoriza a realização de audiências nas modalidades por videoconferência, telepresencial ou mista, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - telepresencial, através da plataforma ZOOM para o dia: 12/06/2025 - 10:00. O acesso à solenidade será feito pelo seguinte link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaerechim02jt Ficam as partes responsáveis por informar às suas respectivas testemunhas o meio de acesso à sala de audiências virtual, conforme instruções abaixo. É aconselhável a prévia instalação do aplicativo no computador, cujo download está disponível no seguinte endereço: https://zoom.us/download (utilizar a opção: cliente zoom para reuniões). Para os que farão uso do celular, o aplicativo pode ser instalado pesquisando por "zoom Cloud Meetings" no Google Play (para Android), ou App Store (para IOS). Há também um guia rápido em vídeo que pode ser consultado no seguinte link: https://www.youtube.com/watch"v=54ozd4ntcvQ Com o aplicativo instalado, seja no celular ou computador, basta abrir o aplicativo e clicar em "ingressar em uma reunião", e após, digitar o ID da reunião: 298 093 2687, ou utilizar o seguinte link: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varaerechim02jt As partes deverão comparecer pessoalmente, sob pena de confissão (Súmula 74 do E. TST), devendo trazer suas testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão, devendo aguardar na sala de espera virtual, até que sejam encaminhados à sala de audiências. Em caso de acesso por aplicativo de smartphone ou tablet, o sistema poderá solicitar o ID para acesso à sala. Qualquer circunstância que importar prejuízo ao exercício do direito de defesa, deverá ser explicitada, de forma fundamentada, para fim de se avaliar a conveniência do andamento processual, conforme parágrafo único, do artigo 3º, do Provimento Conjunto nº 06/2021. As partes ficam intimadas por seus procuradores, com a publicação deste despacho. ERECHIM/RS, 05 de dezembro de 2024. CRISTIANO FRAGA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PECCIN SA - ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. - EDJANE RODRIGUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA: dia 12 de junho de 2025 às 10:00h, no SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, localizada na Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, n° 2180, Imbiribeira, Recife/PE, CEP: 51.150-000.
Cliente: JÚLIO CÉSAR PEREIRA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000216-37.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4059
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002163720255060019 PARTE: JULIANA LAGO DE FARIA TORRES - POLO Ativo PARTE: JULIO CESAR PEREIRA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000216-37.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb96e5e proferido nos autos. DESPACHO Notifiquem-se as partes para tomarem ciência do agendamento da perícia informado na manifestação de id. d06506c O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 28 de maio de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEREIRA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025 - 10:10/10:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de instrução presencial
Agendamento: Aud. de instrução presencial
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011757820245060104 PARTE: FABIANA GONCALVES DE MORAES - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ - POLO Passivo ADVOGADO: ARELI COELHO PEDROSA - OAB 25058/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - OAB 29941/PE ADVOGADO: MARIZA MAIA FERREIRA TAVARES - OAB 14962/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA 0001175-78.2024.5.06.0104 : FABIANA GONCALVES DE MORAES : INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ FICAM AS PARTES INTIMADAS DA DATA MARCADA PARA AUDIÊNCIA, CONFORME CERTIDÃO ANEXADA AOS AUTOS Audiência Instrução , DATA: 12/06/2025 10:10h O não comparecimento à audiência acima referida, implicará em uma das seguintes consequências: Audiência Sumaríssimo (Una): Com finalidade de tentativa de conciliação, apresentação de defesa e produção de todas as provas cabíveis, inclusive depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, a ausência do autor importará no arquivamento da ação; se ausente o réu, ocorrerá a verificação da revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato; Audiência Instrução: Com finalidade de produção de prova oral, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, a ausência do autor ou do réu importará na aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato ao ausente; Audiência Encerramento de Instrução: Com finalidade de encerramento de instrução e apresentação de razões finais, a presença das partes é dispensada, ou seja, facultada às mesmas, sem consequências para os ausentes. OLINDA/PE, 25 de março de 2025. FERNANDA GEORGIA ISIDORO CORREA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIANA GONCALVES DE MORAES - INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025 - 12:44/12:44
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSS
Agendamento: PERÍCIA INSS
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quinta-feira
12/06/2025 - 14:10/14:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial
Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS
Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3619
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011108620245060006 PARTE: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ANDRE HENRIQUE DE MOURA - OAB 45293/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001110-86.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES RECLAMADO: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5396220 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 12.06.2025, às 14h10, devendo as partes e testemunhas comparecer, sob pena de confissão e preclusão, salientando-se que a aludida audiência será realizada presencialmente na sala de audiências da 6ª Vara do Trabalho, na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, CEP 50.030-902. Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Acaso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 27 de janeiro de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA - RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
12/06/2025 - 15:30/15:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA DOENÇA
Agendamento: PERÍCIA DOENÇA: 12/06/2025 Endereço: Estrada da Batalha, 1280, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-PE
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014700420245060141 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: VAGNER VITOR FARIAS - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001470-04.2024.5.06.0141 : VAGNER VITOR FARIAS : HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab1c2bd proferido nos autos. DESPACHO 1 - Tendo em vista que a perita médica anteriormente nomeada não informou se aceita o encargo, revogo sua nomeação. 2 - Considerando a necessidade de emissão do laudo médico pericial, nomeio o Dr ANÍSIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO. O(A) Expert tem o prazo de 05 dias para informar se aceita o encargo. 3 - Concede-se às partes o prazo de 10 dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do(a) Perito(a), se for o caso. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 02 de maio de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - VAGNER VITOR FARIAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
13/06/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - 3/5 PARCELA DO SEGURO DESEMPREGO - VALOR DOS 30% É $ 423,60. OBS: AGUARDANDO CLIENTE ENVIAR DATA DE PAGAMENTO DA 3 PARCELA
Cliente: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA X JCosta Engenharia Eireli
Processo: 0000578-77.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3468
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Cliente: COMPLEXO EDUCACIONAL FERREIRA E SILVA NOBRE X ALBERTO FIALHO DE SOUZA
Processo: 0000242-96.2020.5.06.0411    Pasta: 0    ID do processo: 3574
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RAVELLI CALIXTA DA SILVA X NASHE COMBUSTIVEIS LTDA
Processo: 0000157-85.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4098
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001578520255060007 PARTE: NASHE COMBUSTIVEIS LTDA - POLO Passivo PARTE: RAVELLI CALIXTA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000157-85.2025.5.06.0007 : RAVELLI CALIXTA DA SILVA : NASHE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8184f proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com instrução designada para o dia 18/06/2025 às 13:30 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Una às 13h30 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86304611104 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM\" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000157-85.2025.5.06.0007 AUTOR: RAVELLI CALIXTA DA SILVA, CPF: 112.815.524-96 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : NASHE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ: 70.090.972/0001-08 ADVOGADO(S): -/VSF RECIFE/PE, 27 de fevereiro de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAVELLI CALIXTA DA SILVA
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003504920255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000350-49.2025.5.06.0121 : MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c88db proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc Designo audiência UNA para este processo no dia 18/06/2025, às 13:45h. A audiência será telepresencial, mas é facultada a participação presencial de partes, advogados e testemunhas. Os litigantes se responsabilizam pelo funcionamento e regular manuseio de sues equipamentos, de modo que podem comparecer à audiência de modo presencial, se desejarem. A parte autora fica ciente com esta publicação. Notifique-se a parte reclamada. A ausência dos litigantes será com as consequências previstas no art. 844 da CLT. PAULISTA/PE, 06 de abril de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA
Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3975
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013719420245060024 PARTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS - POLO Passivo PARTE: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001371-94.2024.5.06.0024 : MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO : XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d379ccd proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:9dd6a15 e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As reclamadas, citadas por edital, não compareceram à audiência inicial; os efeitos da ausência serão apreciados em sentença. Assim, determino a designação de audiência de encerramento da instrução (razões finais) telepresencial para o dia 18/06/2025, às 13h28min, facultada a presença das partes e advogados, que terão o prazo até o momento da audiência para apresentar as razões finais em memoriais, querendo. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos, utilizando os dados abaixo: Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2441821266"pwd=dVJESjRXL1dBeDZiM2phVDJuODNZUT09 ID da reunião: 244 182 1266 Senha: 984441 A plataforma utilizada será o aplicativo ZOOM e a sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Considerando que é adotado o "Juízo 100% Digital", aplica-se o disposto no art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021 no sentido de que "As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência".Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital.Observem as partes a Resolução 465 do CNJ, de 22/06/2022. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do endereço de e-mail vararecife24@trt6.jus.br, telefone (81) 99625 61221 e/ou balcão virtual. Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados. No mais, aguarde-se a realização da audiência. RECIFE/PE, 05 de maio de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 12/06/2025
Cliente: MÁRCIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE X HNK BRASIL
Processo: 0001042-82.2024.5.06.0024    Pasta: -    ID do processo: 3882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer) (& outros)
Processo: 0000538-53.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3582
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005385320245060161 PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000538-53.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5586b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando que não há mais impulsionamento de ofício da execução, conforme redação do art. 878 da CLT, e tendo em vista o atual teor do art. 11-A da CLT (aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho), DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, em razão do disposto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80* e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023)**, abaixo transcritos. c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. * Art. 40 da lei 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (") § 2º " Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. ** Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023): Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". /MTC SAO LOURENCO DA MATA/PE, 26 de maio de 2025. GILBERTO OLIVEIRA FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAES CARDOSO DOS SANTOS JUNIOR
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB; Valor aproximado: R$178,68 (honorários contratuais) + R$59,56 (honorários sucumbenciais) = R$238,24
Cliente: JOSAFÁ BARBOSA DA SILVA X Ruplast Industria e Comércio ltda
Processo: 0001382-45.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3866
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARIA GABRIELA GOMES DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 39401997    Pasta: 0    ID do processo: 4497
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: SAMUEL QUEIROZ DE HOLANDA RIBEIRO X O Otimista Servico de Comunicacao LTDA
Processo: 0000639-91.2025.5.07.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4312
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Compromisso
Resumo: compromisso
Agendamento: compromisso - verificar se já houve o arquivamento da ação e enviar certidão para cliente para ela cobrar a baixa da sua carteira para a empresa - Já informei a ela sobre a improcedencia
Cliente: JUSCIANA DA SILVA RIOS X BIOPACK PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
Processo: 1000866-72.2024.5.02.0291    Pasta: -    ID do processo: 3694
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: DARLINE CLEMENTE DE MELO X MG QUEIROZ DE SOUZA COM. DE JOALHERIA ( BRACIALETO)
Processo: 0000995-28.2016.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 1905
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Recife
Publicação Jurídica: 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009952820165060012 PARTE: DARLINE CLEMENTE DE MELO - POLO Ativo PARTE: EDVANIO JOSE MEDEIROS DOS SANTOS - POLO Passivo PARTE: M. G. QUEIROZ DE SOUZA COMERCIO DE JOALHERIA - POLO Passivo PARTE: MARIA GORETT QUEIROZ DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERMANO LUIZ FREIRE MONTEIRO - OAB 42828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000995-28.2016.5.06.0012 RECLAMANTE: DARLINE CLEMENTE DE MELO RECLAMADO: M. G. QUEIROZ DE SOUZA COMERCIO DE JOALHERIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a23dd proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se o reclamante por seu patrono e, na sua ausência, pessoalmente, para indicar meios hábeis à execução, diversos dos já praticados, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 02 (dois) anos para contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT e art. 128 do Provimento nº 4/2023 da CGJT. RECIFE/PE, 03 de junho de 2025. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DARLINE CLEMENTE DE MELO
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Processo: 0010025-28.2024.5.15.0151    Pasta: 0    ID do processo: 3259
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00100252820245150151 3ª Vara do Trabalho de Araraquara AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00100252820245150151 PARTE: MARIANGELA MARTIN LINDQUIST - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DE ARARAQUARA - POLO Passivo PARTE: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA 0010025-28.2024.5.15.0151 : SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA : MUNICIPIO DE ARARAQUARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec11a0f proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pela reclamada é tempestivo. Regular a representação, custas e depósito recursal dispensados. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. ARARAQUARA/SP, 03 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular RLRIntimado(s) / Citado(s) - SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA
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13/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011623920245060182 2ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623920245060182 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS - POLO Ativo PARTE: SYLMAR MARCEL BATISTA GONCALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001162-39.2024.5.06.0182 RECLAMANTE: JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13a4cc2 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 08 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos, sob pena de preclusão. IGARASSU/PE, 04 de junho de 2025. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - JOAO WICTOR ARANTES DE MATOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001239-08.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3327
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012390820235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012390820235060142 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001239-08.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0525150 proferida nos autos. DECISÃO Configurados os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte ré (#id:6424d49 ) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.. O apelo foi protocolado dentro do prazo legal e subscrito por profissional regularmente habilitada (#id:034cf4f ). O preparo acha-se regular, conforme Apólice de Seguro Garantia (#id:f9f9cc6 ), comprovação de registro da apólice na SUSEP (#id:abb1a6a ), certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (#id:c7f5c29 ) e custas processuais (#id:30ce369 ). À CONTRARIEDADE, no prazo de 8 dias. Decorrido o prazo, remeta-se a E. TRT6 JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISAIAS PEDRO DE SANTANA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA X SUPERMERCADO FELIX CIA LTDA
Processo: 0001147-22.2024.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 3960
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011472220245060101 1ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011472220245060101 PARTE: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADO FELIX & CIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOÃO DE CASTRO BARRETO NETO - OAB 11493/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001147-22.2024.5.06.0101 RECLAMANTE: JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA RECLAMADO: SUPERMERCADO FELIX & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab96940 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para, sanando a omissão apontada acrescentar à sentença: 1) que também é devido o FGTS sobre os reflexos das horas extras em férias + 1/3 gozadas, 13º salários e RSR; e 2) que é indevido o pleito de diferenças de FGTS decorrente da repercussão dos reflexos das horas extras sobre as férias+1/3 indenizadas, já que o FGTS não incide sobre férias indenizadas, como já pacificado na Orientação Jurisprudencial n.º 195 da SDI-1 do TST. Mantém-se, no mais, o decisum. Intimem-se as partes. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO FELIX & CIA LTDA - JOSIGLAYCE SANTOS DE LIMA SOUSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ARGENILSON JOSÉ DE PAULA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000713-27.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3583
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007132720245060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007132720245060103 PARTE: ARGENILSON JOSE DE PAULA - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO GUEDES DE ARAUJO LIMA - OAB 33716/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000713-27.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: ARGENILSON JOSE DE PAULA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee64a57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - ARGENILSON JOSE DE PAULA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0000997-33.2023.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3267
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009973320235060018 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00009973320235060018 PARTE: EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE - OAB 513746/SP ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER - OAB 169760-D/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000997-33.2023.5.06.0018 RECORRENTE: EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94093d3 proferida nos autos. ROT 0000997-33.2023.5.06.0018 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (PE28800) Recorrido: Advogado(s): GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE (SP513746) BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA (SP467470) DULCE PEREIRA SANTOS (SP468053) SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE (SP435934) Recorrido: Advogado(s): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA (SP467470) EDUARDO CHALFIN (RJ053588) PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (SP0169760-D) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimentos firmados nos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nº 0025331-72.2023.5.24.0005 (Temas 59 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id 73416b4; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 74dc301). Representação processual regular (Id 430f5f9 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 2º da Lei nº 11442/2007; artigo 4º da Lei nº 11442/2007. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Responsabilidade subsidiária da segunda ré. (...) É bem verdade que embora a segunda ré tenha negado na contestação (ID 1970781) qualquer relação com a primeira ré, acaba por admitir o fato em sua contraminuta (ID 3d64d32), ao afirmar que "a relação havida entre as partes foi meramente comercial, para a contratação de frete, que era ajustado entre as partes, conforme restou comprovado pelas recorridas durante a instrução" e que "esta Recorrida possui inúmeros contratos tal como o presente, com diferentes transportadoras, conforme a região de atuação, sendo todos eles de natureza cível". Ocorre que, em linha com o posicionamento adotado pelo Juízo de origem, constata-se que as demandadas não celebraram entre si um contrato de terceirização de mão de obra, como sustenta a recorrente, mas sim contrato com o propósito de realização de transporte de mercadorias. Em que pese não tenha sido trazido aos autos o instrumento por meio do qual as empresas formalizaram a avença, o objeto da primeira ré (empregadora da parte autora) fala por si, constando da cláusula terceira do seu estatuto (ID ec859ea) que "A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL, TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA, EXCETO PRODUTOS PERIGOSOS E MUDANÇAS, MUNICIPAL TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS, SERVIÇOS DE RECEBIMENTO, ORGANIZAÇÃO, EXPEDIÇÃO E LOGÍSTICA DE MERCADORIAS" (fl. 252). Incontroverso, aliás, que a demandante, ora recorrente, atuava como ajudante de motorista, consoante informa a ficha de registro (ID. 90d063d - fl. 311). Logo, é evidente, à míngua de provas que afaste essa presunção, que as rés não firmaram instrumento jurídico para o fornecimento de mão de obra, mas sim um contrato de transporte e distribuição de produtos, inerente à atividade mercantil. Dessa feita, não há como prevalecer a tese de terceirização de serviços, sendo inaplicável, por conseguinte, o disposto na Súmula nº 331 do C. TST, como pretende o autor/recorrente." Fundamento da decisão de embargos de declaração: "(...) In casu, a argumentação da parte embargante fica soterrada diante da compreensão fundamentada do Órgão fracionário pela celebração de contrato cujo foco era o transporte de mercadorias, independentemente da apresentação do respectivo termo contratual ao processo. Vale salientar que, de acordo com o inciso III do artigo 15 da Instrução Normativa (IN) TST nº 39/2016, "não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante". E, no caso, para fins de constatação da real natureza da relação entre as demandadas, até mesmo dispensável qualquer análise em relação aos requisitos que, na Lei nº 11.442/2007, são estabelecidos, em tese, para fins de comprovação da natureza da relação entre o trabalhador transportador autônomo de cargas e a empresa contratante de seus serviços, não sendo este o enfoque da discussão no processo, que versa sobre a natureza da relação entre duas pessoas jurídicas, que, na ótica deste colegiado, não teve por intuito a interposição de mão de obra. Ainda que se admitisse, em tese, a aplicabilidade da Lei nº 11.442/2007 às empresas de transporte rodoviário de cargas (ETC), nos termos do art. 2º, II e § 2º, tal diploma normativo possui finalidade voltada à regulação administrativa e contratual das relações de natureza civil entre transportadoras e tomadoras dos serviços, especialmente para fins tributários e de segurança jurídica das avenças comerciais. A eventual ausência dos requisitos legais previstos para o enquadramento formal como ETC - como o registro no RNTRC ou a comprovação da atividade preponderante de transporte - não é suficiente, por si só, para infirmar a natureza mercantil da contratação, tampouco para presumir a existência de terceirização de mão de obra, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 331 do TST. Em conclusão, naquilo que diz respeito às matérias tratadas nos embargos, não se divisa omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, mas a singela intenção do embargante de apontar erro de julgamento e de buscar a alteração do entendimento aplicado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos declaratórios." Não vislumbro as violações apontadas, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema Repetitivo nº 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005): "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que, em relação ao pleito de responsabilidade subsidiária, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59). Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 04 de junho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - EVELLYN NASCIMENTO DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000495-73.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3473
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004957320245060143 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004957320245060143 PARTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - POLO Ativo PARTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA - POLO Passivo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA - OAB 43837/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000495-73.2024.5.06.0143 RECORRENTE: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do Trabalho. Embargos de declaração. Banco de horas. Extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias. Efeito modificativo. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos pelo reclamante visando à correção de erro de fato na decisão anterior, que havia validado o regime de banco de horas, apesar da habitual extrapolação do limite legal de 10 horas diárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias invalida o banco de horas pactuado por norma coletiva e acordo individual, e se os embargos de declaração podem ser admitidos para correção do erro de percepção fática. III. Razões de decidir 3. O erro de fato é causa de rescisão da sentença (art. 966, VIII, do CPC), e sua correção nos embargos de declaração é admitida pela jurisprudência do TST, em prestígio à celeridade e à entrega da prestação jurisdicional. 4. O exame detalhado dos espelhos de ponto revelou a ultrapassagem habitual do limite legal de 10 horas diárias em mais de oitenta oportunidades, o que, à luz do § 2º do art. 59 da CLT, compromete a validade do banco de horas. 5. A regra do parágrafo único do art. 59-B da CLT não revogou o limite máximo de 10 horas diárias, coexistindo com o § 2º do art. 59 da CLT. 6. Declarada a invalidade do banco de horas, condeno o reclamado ao pagamento das horas extras + adicionais, ou simplesmente dos adicionais, caso a jornada semanal ordinária de 44 horas não tenha sido extrapolada, nos termos da fundamentação, e as repercussões sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40% e RSR. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. O erro de fato quanto à habitual extrapolação do limite de 10 horas diárias justifica a modificação da decisão nos embargos de declaração. 2. A habitual superação do limite de 10 horas diárias invalida o regime de banco de horas, impondo o pagamento das horas extras com adicional e reflexos, caso superada as 44 horas semanais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CLT, arts. 59, §§ 2º e 5º, e 59-B, parágrafo único; CPC, arts. 966, VIII e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, ED-ED-RR-544-68.2014.5.06.0013; TST, ED-RR-1071-53.2016.5.15.0053; TRT-6 - ROT: 0000179-86.2022.5.06.0351; TRT-9 - RORSum: 0001073-39.2020.5.09.0128; TRT-3 - ROT: 0010188-28.2023.5.03.0005. RECIFE/PE, 04 de junho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARTHUR JOSE MONTEIRO DA COSTA
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13/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA X Transportadora Zip Eireli
Processo: 0000940-18.2023.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 3219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009401820235060017 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009401820235060017 PARTE: BRENO PICANCO ARAUJO - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000940-18.2023.5.06.0017 RECORRENTE: VALDEMIR TEOTONIO DA SILVA RECORRIDO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DROGAFONTE LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA RECONHECIDA. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por empregado que busca a reversão da dispensa por justa causa, alegando desproporcionalidade da penalidade e irregularidades no procedimento disciplinar, sustentando que seus atos estariam no âmbito das funções de membro da CIPA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta do empregado, consistente em gravação e divulgação de vídeos e áudios com conteúdo depreciativo contra a empregadora e seus gestores, bem como atos de insubordinação e ameaça a colegas, justifica a dispensa por justa causa. III. Razões de decidir 3. Comprovada, por robusto conjunto probatório, a conduta desabonadora do reclamante, que se utilizou da condição de cipeiro para realizar críticas ofensivas e ameaças, extrapolando o direito à livre expressão. 4. Observância ao princípio da gradação das penas e da imediatidade da punição, com a aplicação de advertências e suspensões prévias. 5. Regularidade da sindicância interna, sem provas de parcialidade ou cerceamento de defesa. 6. Inexistência de bis in idem, sendo a justa causa fundada em conjunto de condutas reiteradas e graves, além da prática novo ato de indisciplina do empregado, ao receber uma penalidade de suspensão da empresa. 7. A estabilidade provisória do membro da CIPA não impede a dispensa motivada, devidamente comprovada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário do reclamante, improvido. Tese de julgamento: "1. A divulgação de conteúdo depreciativo contra a empregadora e atos de insubordinação configuram mau procedimento e rompimento da fidúcia, ensejando a dispensa por justa causa nos termos do art. 482, 'b', da CLT. 2. O membro da CIPA não está imune à penalidade de dispensa motivada quando comprovada a falta grave." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "b"; ADCT, art. 10, II, "a". RECIFE/PE, 04 de junho de 2025. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DROGAFONTE LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
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Cliente: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS X Mk2 Transportes LTDA
Processo: 0100336-12.2024.5.01.0521    Pasta: 0    ID do processo: 3555
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 01003361220245010521 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01003361220245010521 PARTE: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: EDUARDO DE NOVAES LEAO - POLO Ativo PARTE: MK2 TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO VIEIRA BARROSO - OAB 90624/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b910d9b proferido nos autos. DESPACHO 1- Fixo, provisoriamente, os honorários no valor de R$3.500,00, valor este que poderá ser mantido ou revisto quando da prolação da sentença, desde que apresentados fundamentos e comprovadas despesas necessárias ao cumprimento do encargo. 1.1- Intimem-se as partes para indicarem, de forma expressa, o local da realização da perícia, bem como telefone e emails de partes e advogados, no prazo de 05 dias. 2- Intime-se o perito para dar início à perícia, devendo o laudo ser entregue em 30 dias úteis, contados da data designada para o inicio da perícia, bem como definir a data da perícia, no prazo de 20 dias, contados do recebimento da intimação. 3- Entregue o laudo, notifiquem-se as partes para manifestações, devendo nesse caso especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e delimitando os fatos controvertidos e relevantes a serem por elas esclarecidos, cientes de que resta preclusa a prova documental. Prazo de 10 dias. 4- Concomitantemente, inclua-se o feito em pauta 5- Em caso de pedido de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito, para manifestações, pelo mesmo prazo de 10 dias. 6- Vindo os esclarecimentos, dê-se vista às partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de junho de 2025. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS - MK2 TRANSPORTES LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
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Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00101813420255030080 08ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00101813420255030080 PARTE: ARIELE GONZAGA LOPES - POLO Passivo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL TOLENTINO BERNARDES - OAB 136288/MG ADVOGADO: DANIELA XAVIER REIS - OAB 158258/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha 0010181-34.2025.5.03.0080 : SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA : ARIELE GONZAGA LOPES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010181-34.2025.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Ana Cláudia Nascimento Gomes, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 146/154), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 124/134), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com acréscimos dos seguintes fundamentos. "FUNDAMENTOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 148/150), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 125/127).INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Também em relação à matéria em epígrafe, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 127/130). Em atenção às alegações recursais (fls. 150/153), esclareço que a única testemunha ouvida nos autos (Sr. Hudson Gabriel) prestou informações detalhadas, concretas e específicas em relação à forma de tratamento dispensada à Reclamante no local de trabalho (cf. depoimento de fls. 121/122). Diante do relato prestado pela testemunha (que acompanhava a rotina de trabalho da Recorrida), coaduno do entendimento primevo de que a Reclamante foi tratada de forma aviltante no ambiente de trabalho. A sujeição do trabalhador às condições de rigor excessivo e perseguições configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. Com efeito, é indubitável que o tratamento dispensado à Reclamante ofendeu sua honra a dignidade, sendo devida a indenização pelo assédio moral sofrido, com fulcro nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso". Belo Horizonte, 04 de junho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 06 de junho de 2025. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZAIntimado(s) / Citado(s) - ARIELE GONZAGA LOPES - SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00009558620245060102 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00009558620245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000955-86.2024.5.06.0102 RECORRENTE: RIVANILDO MELO DA SILVA RECORRIDO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RIVANILDO MELO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIVANILDO MELO DA SILVA
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
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Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
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Cliente: MÁRCIO WAGNER FONTES DE FRANÇA X UMANA BRASIL – Assessória e Consultoria de RH LTDA
Processo: 0001000-67.2023.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3213
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010006720235060024 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010006720235060024 PARTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA PESSOA LESSA - POLO Ativo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO ALVES DA MOTA - OAB 255303/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO ITAMAR COELHO E SIRIO - OAB 721/PE ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB 13463/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001000-67.2023.5.06.0024 RECORRENTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA RECORRIDO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pleiteia o recorrente o pagamento de indenização por dispensa discriminatória em razão de doença. Diz que desempenhava atividades relacionadas à direção de veículo de grande porte, carregamento e descarregamento de produtos pesados, esforços físicos intensos e repetitivos, o que acabou contribuindo para a eclosão da patologia de hérnia umbilical, conforme conclusão pericial e prova testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a doença diagnosticada teve origem nas atividades desenvolvidas na empresa. III. Razões de decidir 3. O conjunto de provas indica que a patologia do reclamante descrita no laudo oficial encontra-se relacionada a fatores multifatoriais, portanto, doença que acomete qualquer indivíduo, não estando relacionada à atividade laboral Assim, não houve ilegalidade na despedida do empregado, motivo pelo qual é indevida a reparação postulada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "Inexistindo prova de que a patologia do reclamante descrita no laudo oficial encontra-se relacionada a fatores multifatoriais, portanto, doença que acomete qualquer indivíduo, não estando relacionada à atividade laboral, é de se concluir que não houve ilegalidade na despedida do empregado, motivo pelo qual é indevida a reparação postulada." ________ Dispositivo relevante citado: art. 118 da Lei n. 8.213/91. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: JOÃO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000275-78.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2286
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Publicação Jurídica: Processo: 00002757820195060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002757820195060231 PARTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD - OAB 36634/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000275-78.2019.5.06.0231 RECLAMANTE: JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8f4f27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - JOAO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000416-47.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3675
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00004164720245060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004164720245060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB 49595/DF ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDRIZIO JOSE ARAUJO DE SANTANA - OAB 60486/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000416-47.2024.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Intime-se o(a) exequente para que indique meios ao prosseguimento da execução ou requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. Ciente de que a inércia ensejará o arquivamento deste feito e deflagrará o prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT (com redação da Lei nº. 13.467/2017). Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000416-47.2024.5.06.0191 AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, CPF: 460.285.605-53 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, CNPJ: 11.067.300/0001-04; GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CNPJ: 39.673.888/0001-69 ADVOGADO(S): ARLINDO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB: 49595 EDRIZIO JOSE ARAUJO DE SANTANA, OAB: 60486 ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB: 17394 /DCCD IPOJUCA/PE, 06 de junho de 2025. DAYAN CASADO CAVALCANTE DANTAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AP
Agendamento: ED/AP
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00012911720175060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012911720175060141 PARTE: ADMINISTRADORA TUDE S/A - POLO Passivo PARTE: C T M GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - POLO Passivo PARTE: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO TUDE DE MELO NETO - POLO Passivo PARTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA - OAB 18850-D/PE ADVOGADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - OAB 19353/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO - OAB 1623/PE ADVOGADO: KELLY PEREIRA CORREIA DE BARROS - OAB 19696/PE ADVOGADO: MARIA FERNANDA PIRES REGIS DE CARVALHO - OAB 33460/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE CASTANHA - OAB 31446/PE ADVOGADO: RAFAEL MOMBACH PEDROSA DA FONSECA - OAB 37575/PE ADVOGADO: RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO LEAO - OAB 14177/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001291-17.2017.5.06.0141 RECLAMANTE: GERALDO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa30a94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que consta dos autos do processo nº 0001291-17.2017.5.06.0141, decido CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FRANCISCO TUDE DE MELO NETO, corrigindo o equívoco material existente na sentença que apreciou o IDPJ tudo em conformidade com a fundamentação supra que, naquilo o que esclarece, integra o presente dispositivo como se transcrito estivesse. Corrigido o erro material, passo a analisar as demais questões suscitadas pelo embargante, mas que dizem respeito ao trâmite do procedimento executório. Relativamente à notícia de que a executada apresentou comprovante de quitação da dívida que não foi apreciado nos autos, tenho que assiste razão. A executada protocolou a petição de Id 30f59c1, denominada 'manifestação', através da qual anexou comprovante de depósito judicial no valor da dívida. Nesta senda, com fulcro nos artigos 924, II c/c com o artigo 925, ambos do CPC, declaro a extinção da presente execução e determino: 1. Notifiquem-se as partes; 2. Sigam os autos ao setor de cálculos para rateio; 3. Tão logo sejam informados nos autos os dados das contas bancárias de suas respectivas titularidades (autor e advogado), expeçam-se os competentes alvarás a quem de direito, com as cautelas legais. Prazo 08 dias; 4. Certifiquem-se as pendências; 5. Voltem conclusos. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DA SILVA PEREIRA - FRANCISCO TUDE DE MELO NETO - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA - C T M GESTAO EMPRESARIAL LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009291220175060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009291220175060142 PARTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000929-12.2017.5.06.0142 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c3e5476 proferido nos autos. Requeiram as partes o que de direito. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000791-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1811
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007917620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007917620165060143 PARTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000791-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71c173 proferida nos autos. Vistos etc. Cálculos apresentados pela contadoria do Juízo, consoante planilha de ID 8b32972. Regularmente notificadas, a reclamada apresentou concordância com os cálculos sob ID 62a18bb e o reclamante apresentou impugnações, consoante petição de ID 5e506e3. Instado a se manifestar, a contadoria apresentou as informações no ID bdef1a0 mantendo os cálculos. Assim: I - Homologo os cálculos de liquidação de ID 8b32972, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II - Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), conforme teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, 07 de julho de 2023. III - Convolo em penhora os depósitos recursais existentes, suficiente para garantir a execução. Dê-se ciência à(ao) executada(o). Prazo: 05(cinco) dias. IV - Notifique-se o reclamante para requerer o que entender de direito (art. 878, da CLT), praticando ato processual adequado, inteligência do art. 11-A da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de junho de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOSE INACIO DOS SANTOS X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000538-13.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3589
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005381320245060142 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005381320245060142 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSE INACIO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000538-13.2024.5.06.0142 RECORRENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE INACIO DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. OBTENÇÃO DE NOVA COLOCAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, não reconhecendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e aplicando apenas IPCA-E na fase pré-judicial. Reclamante demitiu-se voluntariamente durante episódio de atraso no recolhimento do FGTS pela empresa, tendo firmado novo vínculo empregatício no mesmo mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de conversão de pedido de demissão formal em rescisão indireta por falta de recolhimento do FGTS, quando demonstrado que o empregado pediu demissão para assumir novo emprego; (ii) determinar os critérios corretos para atualização monetária e incidência de juros nos créditos trabalhistas, seguindo o entendimento do STF e a Lei nº 14.905/2024; e (iii) analisar os requisitos para majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Embora a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configure descumprimento de obrigação contratual grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, conforme tese jurídica vinculante do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), as circunstâncias específicas do caso demonstram que o encerramento do vínculo decorreu primordialmente da obtenção de nova colocação profissional pelo reclamante no mesmo período em que formalizou seu pedido de demissão. 4. Conforme decidido pelo STF na ADC 58, o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 permanece válido, devendo incidir os juros legais previstos nesse dispositivo na fase pré-processual, concomitantes com o IPCA-E para correção monetária. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% atendem aos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo profissional, não comportando majoração. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "Não se converte pedido de demissão em rescisão indireta quando as circunstâncias fáticas demonstram que o encerramento do vínculo decorreu primordialmente da obtenção de nova colocação profissional pelo empregado, apesar do inadimplemento de obrigações contratuais pelo empregador. Na atualização dos créditos trabalhistas, deve-se observar: a) na fase pré-judicial, IPCA-E/15 mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial até 29.08.2024, Taxa Selic; c) na fase judicial a partir de 30.08.2024, IPCA para correção monetária e, para juros, o resultado da subtração da Taxa Selic pelo IPCA, com taxa mínima de 0%." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d; CLT, art. 818, II; CLT, art. 791-A, §2º; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, art. 406, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tese Jurídica Vinculante); Súmula 212/TST; TST - Ag-RRAg: 0011255-40.2018.5.15.0079, Rel. Min. Ives Gandra Da Silva Martins Filho. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO DOS SANTOS
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ADALBERTO ADELINO DA SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001381-53.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3779
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013815320245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013815320245060020 PARTE: ADALBERTO ADELINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: MARCELLO RODRIGO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001381-53.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: ADALBERTO ADELINO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. Prazo: 05 (cinco) dias. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. ELISANGELA CRISTINA ROMERO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO ADELINO DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X Nunes & Cavalcanti Construcoes LTDA
Processo: 0001162-31.2024.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 3783
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011623120245060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011623120245060023 PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: GUSMAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - POLO Passivo PARTE: NUNES & CAVALCANTI CONSTRUCOES LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001162-31.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: NUNES & CAVALCANTI CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e1f1c5 proferida nos autos. DECISÃO Assiste razão à demandada, pois reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que abrange não apenas a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre a quem cabe o ônus da prova (se ao trabalhador ou ao contratante), determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Retire-se o feito de pauta. RECIFE/PE, 07 de junho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO EDVALDO DA SILVA - NUNES & CAVALCANTI CONSTRUCOES LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO X Drogasil
Processo: 0000469-13.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3491
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004691320245060002 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004691320245060002 PARTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000469-13.2024.5.06.0002 RECORRENTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAIA DROGASIL S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em ação trabalhista envolvendo pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido. A autora alegou ausência de registro da sobrejornada e do encerramento da jornada, além da redução indevida do intervalo intrajornada, sustentando ainda a nulidade do banco de horas por ausência de acordo coletivo. 2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos da autora, reconhecendo a validade parcial dos controles de ponto e a nulidade do banco de horas, deferindo o pagamento de horas extras e de 40 minutos de intervalo suprimido aos domingos e feriados a partir de 09/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os registros eletrônicos de jornada apresentados pela reclamada refletem a real jornada praticada; e (ii) saber se é válida a instituição de banco de horas sem acordo coletivo de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova testemunhal corroborou a veracidade dos registros nos dias úteis, apontando inconsistência apenas aos domingos e feriados. A sentença considerou válidos os controles até 09/12/2021, fixando o direito ao pagamento do intervalo suprimido posteriormente. 5. O banco de horas foi declarado inválido diante da ausência de acordo coletivo, condição expressamente exigida nas convenções coletivas aplicáveis. A reclamada não apresentou ACT que suprisse essa exigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. É inválido o banco de horas instituído sem acordo coletivo quando exigido por norma coletiva. 2. A inconsistência parcial nos registros de jornada pode ensejar o deferimento de verbas correspondentes apenas ao período afetado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 2º, 74; CF/1988, art. 7º, XIII e XIV. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007633320245060142 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000763-33.2024.5.06.0142 RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, MAS INVALIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No caso, a prova documental produzida, que não foi infirmada a contento pelo autor, revelou que a reclamada, de maneira geral, observou a jornada contratual, no período em que o reclamante se ativava como "encarregado". Desse modo, não se desvencilhando o trabalhador do encargo probatório de comprovar a invalidade dos cartões de ponto colacionados aos autos, hão de prevalecer os dias e horários neles consignados. Porém, sem a demonstração da instituição válida do banco de horas adotado na empresa, cabível a condenação do réu ao pagamento de horas extras, à luz dos cartões de pontos anexados. Recurso provido em parte, no ponto. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PREVISÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. DESRESPEITO AO ARTIGO 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N°1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO. Uma vez que a apólice de seguro garantia judicial, pretensa substituta do depósito recursal, contém previsão de riscos excluídos, desrespeitando o § 1º do artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n°1, de 16 de outubro de 2019, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, II, do referido ato, para reputar deserto o recurso ordinário do reclamado. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: DAIANA VELOSO DA SILVA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0000920-37.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3173
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009203720235060143 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009203720235060143 PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: DAIANA VELOSO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DAIANA VELOSO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S/A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000920-37.2023.5.06.0143 RECORRENTE: DAIANA VELOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TIM S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. Sendo ônus da demandante, ao pretender receber indenização por dano moral decorrente do assédio moral, provar a ocorrência do ato ilícito e demonstrar em que medida isso atuou para violar algum direito de personalidade seu, e em não sendo produzida a prova capaz de firmar convicção no órgão julgador, há de ser confirmada a sentença na qual constou o indeferimento da pretensão. Recurso rejeitado. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TIM S/A
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR CERTIDÃO
Agendamento: ANALISAR CERTIDÃO
Cliente: APARECIDA ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1052305-42.2024.8.26.0053    Pasta: -    ID do processo: 3506
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10523054220248260053 Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 10523054220248260053 PARTE: APARECIDA ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: DIEGO ARAÚJO DE CASTRO - OAB 45016/PE Processo 1052305-42.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Aparecida Alves - Vistos. O réu requer a dispensa do reexame necessário. Manifeste-se expressamente o(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com este requerimento e a consequente imediata certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. No silêncio ou em caso de discordância, certifique-se eventual decurso de prazo para interposição do(s) recurso(s) voluntário(s) e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior para julgamento da remessa necessária. Int. - ADV: DIEGO ARAÚJO DE CASTRO (OAB 45016/PE), DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (OAB 529380/SP)
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Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006899720245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000689-97.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2346446 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistas às partes , quanto aos esclarecimentos prestados pelo Perito, conforme ID. 8f1ea8f. 2. Fica designada audiência (presencial) para 17 de junho de 2025, às 08h29, para encerramento da instrução e oferecimento de razões finais, ficando dispensado o comparecimento das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 01 (uma) hora antes da audiência. Intimem-se aos cuidados dos patronos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 09 de junho de 2025. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006899720245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000689-97.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2346446 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistas às partes , quanto aos esclarecimentos prestados pelo Perito, conforme ID. 8f1ea8f. 2. Fica designada audiência (presencial) para 17 de junho de 2025, às 08h29, para encerramento da instrução e oferecimento de razões finais, ficando dispensado o comparecimento das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 01 (uma) hora antes da audiência. Intimem-se aos cuidados dos patronos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 09 de junho de 2025. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: ALEX CUNHA DA SILVA X CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000841-62.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4528
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Contato com a parte
Resumo: LEVANTAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PARA DEFESA
Agendamento: LEVANTAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO PARA DEFESA
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X KELVI DUARTE GONCALO DA SILVA
Processo: 0000607-25.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4529
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - enviar mensagem de cobrança da multa. Anne respondeu e-mail informando para cobrar
Cliente: MARIA DAS GRAÇAS GOMES X SOLSERV SERVIÇOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4150
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO -FALAR COM CLIENTE SOBRE DEVOLUÇÃO DE VALORES
Cliente: SANDRO LEANDRO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000815-38.2015.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 1192
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 08/07/2025 às 09:05 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: PAULO ANDRÉ ALVES DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000246-12.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4307
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002461220255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002461220255060233 PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000246-12.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: PAULO ANDRE ALVES DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c59b88 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 08/07/2025, às 09h05, considerando que as partes aquiesceram expressamente com o rito processual do 'Juízo 100% Digital' (Ato TRT6 - GP nº 535/2021 e Res. CNJ nº 345/2020), e o disposto no Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022. Atendidas as condições para tramitação do feito no 'Juízo 100% digital', na forma supracitada, deve a secretaria retificar a autuação, fazendo constar a opção das partes pelo referido rito processual. Afinal, necessária a produção de prova oral, considerando as questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, o que afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes deverão comparecer à audiência designada (virtualmente) para depoimento pessoal (art. 843 da CLT), sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão (CLT, arts. 845 e 852-H). Por questões de segurança jurídica, as intimações das partes, após adesão do 'Juízo 100% Digital', permanecerão sendo realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pelo Sistema PJe, em atenção à Resolução do CNJ nº 345/2020 (art. 2º, p. único). Atentem para o seguinte: a) O endereço eletrônico - aplicativo Zoom - para a audiência virtual é: ID: 597 938 8488 Senha: 651042 Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5979388488"pwd=aUN4dkduakxtOUxmaytsMElhZEMrZz09 b) Para fins do art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TRT6 - GP n.º 535/2022, o qual faculta às partes a participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, informa-se que o endereço físico do Fórum da Justiça do Trabalho de Goiana é o seguinte: Loteamento Novo Horizonte, Lote 2, Quadra 30, às margens da PE-75, km 02, Centro de Goiana/PE - CEP - 55900-000; c) São pré-requisitos para a participação no ato virtual: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior); d) Os participantes da audiência virtual devem acessar a sala de espera virtual, até o horário designado para a sessão; e) Os participantes da audiência virtual deverão portar documento de identificação com foto; f) Os patronos das partes se responsabilizarão para orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência; g) Os participantes da audiência virtual devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos; h) Dispensa-se o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato, para a realização de audiência virtual. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 10 de junho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLABIN S.A. - PAULO ANDRE ALVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1173,12 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 2.238,07
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1173,12 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 2.238,07
Cliente: EZIEL JOSÉ DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000229-26.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3017
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002292620235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002292620235060142 PARTE: EZIEL JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON MARCIO ALVES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO - OAB 1623/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000229-26.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: EZIEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de junho de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EZIEL JOSE DA SILVA
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLEINTE R$ 1802,78
Agendamento: ALVARÁ CLEINTE R$ 1802,78
Cliente: ANTONIO JOSÉ DE OLIVEIRA NETO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000426-59.2015.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1048
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004265920155060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004265920155060142 PARTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE CARLOS FERNANDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LUIS OTAVIO DE OLIVEIRA CAMARA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LETICIA ALMEIDA GRISOLI - OAB 116514/RJ ADVOGADO: LUCAS GONCALVES DE LIMA FRANCISCO - OAB 44434/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000426-59.2015.5.06.0142 RECLAMANTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de junho de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 5040,36 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 8820,63
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 5040,36 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 8820,63
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007564020215060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de junho de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF HOJE!!] RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0001406-85.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3926
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: DOSTOIEVSKI SOUZA MARACAJA X EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Processo: 0001355-94.2024.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3969
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: WILSON CHALEGRE DE MELO JUNIOR X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000684-43.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4407
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: GUILHERME SEBASTIÃO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000528-76.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4435
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RYKELME DIOGO FREITAS DE ANDRADE X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000676-21.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4405
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança
Agendamento: Cobrança - benefício do INSS
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 110312770    Pasta: -    ID do processo: 4067
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA - benefício
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2025330134    Pasta: -    ID do processo: 4462
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar concessão de benefício
Agendamento: Informar concessão de benefício
Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 2025330134    Pasta: -    ID do processo: 4462
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] ELTON DA COSTA X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: concessão do B91 Valor da causa: R$ 32.250,45 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\ELTON DA COSTA
Cliente: ELTON DA COSTA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0887756-35.2025.8.19.0001    Pasta: -    ID do processo: 4300
Comarca: -   Local de trâmite: 51ª-º Vara Cível da Capital
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO X CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
Processo: 0000652-87.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4517
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006528720255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006528720255060021 PARTE: ANTONIO GAMA DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000652-87.2025.5.06.0021 distribuído para 21ª Vara do Trabalho do Recife na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061000300087000000088237393"instancia=1
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES X EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA
Processo: 0000527-19.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4365
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005271920255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005271920255060022 PARTE: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: EVELLYNE FERRAZ CENTRO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000527-19.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: DIRCEU & EVELLYNE CENTRO DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b19e6a proferido nos autos. DKCF DESPACHO Considerando a petição apresentada pela parte autora (ID 438b1de) e verificando-se a ausência de intimação da segunda reclamada, defiro o pedido de adiamento da audiência. Determino à Secretaria que proceda à redesignação da audiência, devendo ser expedidos mandados de citação para as reclamadas, a serem cumpridos por Oficial de Justiça, nos termos requeridos. RECIFE/PE, 10 de junho de 2025. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REBECA MARIA DE OLIVEIRA ALVES
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS/Seguro Desemprego
Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA
Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3534
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004665220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004665220245060004 PARTE: LINEAR ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000466-52.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) Fica intimada a parte autora acerca do alvará expedido em seu favor (ID f481cba). RECIFE/PE, 10 de junho de 2025. LUCIANA DA CRUZ CONSTANTINO FARIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: [FF SEGUNDA] INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: [FF SEGUNDA] INDICAR ENDEREÇO
Cliente: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENÇO X VITAL INTERCÂMBIOS LTDA
Processo: 0000588-83.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4346
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005888320255060019 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005888320255060019 PARTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO - POLO Ativo PARTE: VITAL INTERCAMBIOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000588-83.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO RECLAMADO: VITAL INTERCAMBIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8822dd4 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da certidão de Id 0a18c49, informe a parte autora o endereço completo e atualizado da reclamada, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 10 de junho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA RAFAELLE GOMES LOURENCO
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00106399620245180103 1ª TURMA RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Passivo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010639-96.2024.5.18.0103 RECORRENTE: DENILSON ILDO FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: DENILSON ILDO FRANCISCO E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010639-96.2024.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : DENILSON ILDO FRANCISCO ADVOGADO : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRENTE : REONILDO DANIEL PRANTE ADVOGADO : REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : RODOLFFO PRANTE ADVOGADO : REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES RECORRIDO : FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA. ADVOGADO : REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho e doença ocupacional, e recurso adesivo da reclamada quanto ao adicional de insalubridade e honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) reconhecimento de acidente de trabalho; (ii) reconhecimento de doença ocupacional; (iii) adicional de insalubridade; (iv) honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso patronal. 4. Diante da insuficiência da prova pericial e da necessidade de análise ergonômica do posto de trabalho para avaliar o nexo causal entre as condições de trabalho e a doença que acomete o reclamante, foi declarada a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia. 5. Sobrestado o exame das demais matérias veiculadas nos recursos, inclusive o recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: "A ausência de análise ergonômica e a insuficiência da prova pericial ensejam a nulidade parcial da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da perícia quanto ao nexo causal entre as condições de trabalho e a doença ocupacional, diante da necessidade de avaliação do posto de trabalho e das funções exercidas pelo reclamante." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 337 e seguintes; Lei nº 8.213/91: arts. 19 e 21, I; Resolução CFM 2.323/2022, art. 2º; Instrução Normativa INSS/DC Nº 98/2003, Anexo I. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Livia Fatima Gondim Prego, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, acolheu parcialmente os pedidos formulados por DENILSON ILDO FRANCISCO contra REONILDO DANIEL PRANTE. O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao cargo de confiança, horas extras, acidente de trabalho, doença ocupacional e modalidade de dispensa. O reclamado interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e honorários periciais. Ambas as partes apresentaram contra-arrazoados, sendo o reclamante pelo não conhecimento do recurso patronal em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho "pelo conhecimento e não provimento do recurso obreiro, em relação à matéria examinada, e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse publico que justifique a sua manifestação circunstanciada". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O reclamante disse em contra-arrazoado:"em tempo algum o Recurso Patronal atacou os fundamentos utilizados pelo juízo de piso para deferimento do pleito. Cabe ressaltar que, no recurso ordinário interposto pela Recorrente, não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sequer houve a transcrição do que se pretende ver reformado" e que "deverá este Tribunal Regional não conhecer o recurso ordinário interpostos pela recorrente, diante da patente violação ao princípio da dialeticidade, conforme fundamentação supra". Sem razão. Sem ambages, o reclamado fixou e fundamentou sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada, razão por que rejeito a alegação. Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL Eis a sentença: "In casu, consta nos registros funcionais do autor o exercício da função de supervisor de mecânica de máquinas agrícolas, atividade que, em sua essência, não se mostra mais penosa do que as desenvolvidas por trabalhadores em geral, não sendo cabível a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Portanto, o exame da matéria deverá ter como enfoque a teoria da responsabilidade subjetiva, devendo, para surgimento do dever de reparar, além da prova do dano e do nexo de causalidade entre a execução do contrato de emprego e a moléstia, sobejar demonstrado comportamento doloso ou culposo da empregadora, contributivo, direta ou indiretamente, para eclosão do infortúnio. O reclamante colacionou aos autos 04 (quatro) atestados médicos. O primeiro, datado de 11/12/2023, concede afastamento das atividades laborais por 30 (trinta) dias, em virtude das CIDs M54.1 (Radiculopatia) e M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) (ID dae7aa1). Já o segundo, datado de 27/11/2023, concede afastamento das atividades laborais por 07 (sete) dias, devido as CID M54.4 (Lumbago com ciática) (ID dae7aa1). O terceiro, datado de 14/03/2024, concede afastamento das atividades laborais por 30 (trinta) dias, devido a CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) (ID 5a8392d - Pág. 4). O quarto, datado de 18/01/2024, concede afastamento das atividades laborais por 30 (trinta) dias, devido a CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e M54.5 (Dor lombar baixa) (ID 794013b). O autor também apresentou exame de tomografia computadorizada da coluna lombar, que diagnosticou sinais de espondilodiscoartropatia degenerativa lombar (ID de1ac49). [...] Analisando o laudo pericial, observo que o expert constatou que o autor é portador de processos degenerativos da coluna vertebral, os quais não apresentam nexo causal e/ou concausal com a atividade laboral desenvolvida em favor do reclamado, razão pela qual não há que se falar em acidente de trabalho, tão pouco em estabilidade no emprego, nos moldes do art. 118, da Lei 8.213/1991, ou em responsabilidade civil do empregador. Logo, indefiro os pleitos indenizatórios". Eis o recurso: "Excelências, em primeiro ponto, reforça que é fato incontroverso que houve um acidente de trabalho do qual o reclamante foi vítima. Na realidade, percebe-se que o Perito sequer analisou as atividades realizadas pelo autor na sua rotina de trabalho, de modo que não há fundamentação concreta para a conclusão do M.M Juízo de que a atividade laboral exercida pelo reclamante 'não se mostra mais penosa do que as desenvolvidas por trabalhadores em geral' [...] Importante destacar que a reclamada nem ao menos apresentou prova testemunhal para reforçar a sua tese, de modo que ficou comprovado, pelos depoimentos das testemunhas do reclamante e pelas provas documentais colacionadas ao processo, que a atividade laboral exercida era, sim, mais penosa do que as desenvolvidas por trabalhadores em geral. Ainda que a reclamada alegue a utilização de veículos ou equipamentos para o carregamento de máquinas pesadas, fica claro pelos depoimentos das testemunhas do obreiro - e funcionários da mesma empresa reclamada - que, na realidade, o trabalho era realizado de forma braçal, conclusão que o Perito só poderia ter se analisasse as atividades funcionais do autor no local de trabalho. Pelas descrições acima, evidente que o acidente de trabalho aconteceu em razão do exercício das atividades funcionais do autor, que envolviam o carregamento de peso de máquinas pesadas, chegando até a 100 kg. Ora, o fato de não haver a comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou informação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) não pode, por si só, afastar o nexo causal. Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, a caracterização de doença ocupacional independe da emissão da CAT, bastando a comprovação do nexo entre a atividade laboral e a doença adquirida ou agravada, como decorre do conjunto normativo vigente no Brasil, o simples fato de que a doença do trabalhador ter caráter degenerativo, por isso só não impede a constatação de que as más condições de trabalho tenham contribuído para a antecipação do seu aparecimento e agravamento, como comprova a melhor doutrina médica. Diante do acima exposto, percebe-se que não há como se afastar as contribuições da reclamada para eclosão/agravamento das lesões pelo simples fato da origem degenerativa, o que se constitui um equívoco pela não observância dos termos do art. 21, I da Lei 8.213/91, embasamento legal que se aplica ao caso em tela [...] O que se percebe é que houve total desconsideração por parte do perito quanto à análise da interferência das atividades exercidas, de modo que, desprezou totalmente o fato contributivo das funções realizadas sobre as lesões encontradas ainda que se trate de situação com presença de sinais degenerativos. Excelências, atividades como as que são desempenhadas pelo autor apresentam alto risco ergonômico, chegando a causar graves acidentes de trabalho, como ocorreu com o reclamante, que, em novembro de 2023, ao transportar uma bomba hidráulica de, aproximadamente, 60 kg, sentiu fortes dores na coluna e dormência na perna esquerda. Além disso, cumpre destacar que o laudo médico foi inconclusivo quanto a presença do nexo causal ou concausal, o que merece total atenção. [...] Nobre Julgadores, é de extrema importância o reconhecimento de dois pontos essenciais aqui: a) o Perito reconhece a existência do acidente de trabalho quando afirma sobre o evento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático e, b) o expert afirma que o exercício das atividades laborais agrava os efeitos da patologia. Desse modo, indubitável a presença do nexo causal - ou, ao menos, concausal - vez que as lesões e sequelas identificadas são decorrentes do acidente sofrido e agravadas pelo exercício de sua função habitual. Neste ponto, com relação ao agravamento, para averiguação da existência de nexo de causalidade ou concausalidade, faz-se necessário uma análise das demais provas dos autos. Como reconhecido pela própria sentença, o autor apresentou laudos/exames médicos que atestaram as lesões presentes na coluna, bem como a incapacidade laboral e necessidade de afastamento das atividades funcionais, conforme ids. faa64a8, 794013b, d8014d8, 5a8392d, 8c94414, de1ac49, dae7aa1. Importante destacar, inclusive, que todos esses laudos e exames foram realizados a partir de novembro de 2023, ou seja, a partir do acidente de trabalho. [...] evidente que não existe na empresa supostas políticas de segurança e higiene do trabalho, como a adoção dos programas como PCMSO, LTCAT e PPRA; bem como a ré não adota a prática do uso de alguns EPI's; E, em verdade, ainda que utilizasse, nada disso seria suficiente para impedir os problemas ergonômicos de seus empregados, isso, pela própria forma como o trabalho é feito, como demonstram as fotografias anexadas (Id. c653138). Excelências, o autor laborou na empresa por quase 10 anos, envolvendo esforços repetitivos, levantamento de peso e posturas inadequadas, sobrecarga de trabalho, e ambiente insalubre, o que é cediço tornar propenso o desencadeamento de doenças de forma significativa, piorando sobremaneira a condição de saúde do reclamante, configurando a concausalidade, no mínimo. Diante deste cenário, evidente que o trabalho serviu, ao menos, como CONCAUSA para o agravamento das moléstias degenerativas que acometem o autor, em razão do acidente de trabalhado sofrido. Além disso, com relação à incapacidade laboral do autor, importante atestar que, no laudo pericial, o expert deixou claro que o autor possui limitações funcionais e sequelas em razão das lesões ocasionadas pelo acidente de trabalho: [...] Sendo assim, importante esclarecer que, comprovado o liame entre a patologia do autor e o acidente laboral, em razão da atividade exercida na reclamada, enseja a indenização por dano moral devida ao reclamante, no valor de R$ 252.717,40, em razão da violação do dever geral de cautela pela reclamada, assim como a ausência de medidas preventivas de segurança, o que contribui de forma direta e exclusiva para a ocorrência do acidente de trabalho. Por fim, devida também a indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que o reclamante teve despesas com medicamentos e diversas sessões de fisioterapia, conforme notas fiscais e recibos colacionados aos autos do presente processo". Pois bem. Antes do mais, registro que não tem razão o reclamante ao dizer que "é fato incontroverso que houve um acidente de trabalho do qual o reclamante foi vítima". Eis a narração exordial: "No dia 24 de novembro de 2023 precisou realizar a troca de uma bomba hidráulica extremamente pesada, sentiu uma forte dor na coluna e a partir daquele momento, nunca mais parou de sentir dores chegando a ficar sem andar por algum período". Eis a resposta da reclamada: "em momento algum, chegou ao conhecimento do Reclamado o suposto acidente que teria sofrido o Reclamante, logo, a empresa nega, veementemente, que o mesmo tenha ocorrido, em suas dependências". Como se vê, o alegado acidente é controvertido. No mais, vejo que o reclamante também disse na exordial: "A falta de postura, o esforço físico ao transportar peças de 30 a 80kg, que era exigido pela empresa, prejudicaram a vida do reclamante, sendo que sofre até hoje pela lesão ocasionada no trabalho". Ou seja, o pedido de reconhecimento de doença ocupacional não está limitada à ocorrência do citado acidente em 24/11 mas também às condições de trabalho. Passo ao exame da prova técnica e vejo que o perito médico assim registrou (ID. def82fe, os destaques são de agora): "O autor examinando colacionou ao processo, laudo de exame da medicina de imagem, emitido em 23/11/2023, pela qualificação de doenças que tem identificação científica como de natureza degenerativa - Hérnia de disco. As doenças degenerativas são as que modificam o comportamento da célula, causando uma gradual lesão do tecido de caráter irreversível e evolutivo, cada vez mais comuns e são conhecidas porque causam a degeneração progressiva do organismo como um todo. Provocam a degeneração da estrutura das células e tecidos afetados e podem envolver todo o organismo: vasos sanguíneos, tecidos, ossos, visão, órgãos internos, cérebro, entre outros. Estas moléstias de carater degenerativo são crônicas, não transmissíveis e algumas não têm cura conhecida. O conhecimento que se tem, é de que elas podem se desenvolver devido a diversos fatores, como tabagismo, excesso de peso corporal, má alimentação, vida sedentária, predisposição genética e alcoolismo. [...] No caso concreto há uma história da eclosão dos sintomas em segmento lombar, com necessidade de afastamento do pacto laboral por incapacidade, consequência de um suposto infortúnio laboral. Por outro lado, o afastamento, os exames complementares e atestados médicos, são transparentes para uma situação de sintomatologia aguda que aflorou, presumindo-se pela ocorrência relatada pelo autor, em que a atividade normalmente exercida, não teria desencadeado ou agravado o seu quadro patológico. Em síntese, na falta dos documentos legais da suposta ocorrência acidentária, trazidas ao processo, somente o Magistrado, por ter um maior número de provas, oral, documental, testemunhal, tem o poder de examinar, a questão levantada, por uma apreciação não acessível ao perito". Como se vê, o perito afirmou que somente a prova do alegado acidente poderia relacionar a doença que acometeu o reclamante ao labor. E, ao impugnar o laudo pericial (ID. 8e1cd7d), o reclamante disse que "o perito não CONSIDEROU ADEQUADAMENTE O HISTORICO CLÍNICO-OCUPACIONAL DO RECLAMANTE, BEM COMO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A ATIVIDADE LABORAL DO RECLAMANTE, OS RISCOS OCUPACIONAIS as CONDIÇÕES de trabalho, as MEDIDAS DE PROTEÇÃO de riscos que não foram adotadas pelo EMPREGADOR, bem como a VASTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA apresentada, limitando-se a emitir uma conclusão final de fato. (INCONCLUSIVO)" e que "o ambiente de trabalho contribuiu significativamente para o agravamento de sua condição de saúde, configurando o nexo de causalidade necessário para caracterizar a doença ocupacional". Sem ambages, o perito médico condicionou o agravamento da doença ao acidente narrado na exordial mas não avaliou as condições de trabalho do reclamante. E, ao responder os quesitos, nada esclareceu quanto à ocorrência do acidente. Transcrevo: "1) Descrever, com riqueza de detalhes, o trabalho exercido pelo(a) Reclamante (todas as funções, em todos os locais de trabalho junto ao empregador). A resposta não deve se ater ao relato de uma das partes. Como já informado, o perito deverá responder a partir da análise detalhada de todos os elementos constantes nos autos. Respondo - Mecânico de máquinas pesadas. 2) Qual a doença que acometeu (acomete) a parte Autora" Quais os órgãos atingidos" Respondo - Hérnia de disco da coluna lombar 3) Quando a doença se consolidou (se instalou no corpo da parte Reclamante)" Responder, ainda que por aproximação, levando-se em conta todos os elementos constantes do caderno processual. Respondo - 23/11/2023. 4) Há ou houve incapacidade laboral em virtude de tal enfermidade" Respondo - Frui de benefício previdenciário desde o suposto infortúnio laboral. 5) A incapacidade afirmada é ou foi parcial ou total" No caso de parcial, indicar a porcentagem da incapacidade, explicitando fundamentos fáticos e técnicos que embasem a resposta. (A porcentagem requerida tem por base função/profissão exercida pelo Reclamante). Respondo - Temporário, pois frui de benefício do INSS com reavaliação frequente. 6) A incapacidade é (foi) temporária ou é permanente" Em caso de incapacidade temporária, indicar, a partir de fundamentos fáticos e técnicos, o dia do início da incapacidade e seu fim. Respondo - Prognóstico temerário pois o autor está em monitoramento clínico, com uma presunção de cirurgia, 7) Caso a incapacidade temporária ainda permaneça, se o adoentado se ativar nos tratamentos necessários desde qual a previsão de cura (Ex: dias, meses, anos). Quais são os tratamentos necessários" Respondo - Prejudicado. 8) Existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade da parte Reclamante e o trabalho prestado em prol da parte Reclamada" Em caso de concausalidade, qual o grau de participação do trabalho executado em prol da parte Ré no adoecimento da parte Autora" Respondo - O nexo teve fator impeditivo para a sua configuração. 9) O trabalho realizado em prol da parte empregadora gerou ou agravou os efeitos da enfermidade da parte Autora" Respondo - Agravou. 10) Explicitar, de forma detalhada, os motivos fáticos e técnicos que fundamentem a resposta dos itens anteriores (nº 8 e 9). Respondo - O autor foi vítima de um suposto acidente de trabalho, com eclosão de sintomas incapacitantes da coluna vertebral. 11) Em caso de reconhecimento de concausalidade, quais são as causas remanescentes (extra-laborais ou de trabalhos anteriores) que também colaboraram para o adoecimento da parte Autora" Respondo - Foi um acidente. 12) A parte Autora apresentava propensão ou histórico de deficiência na região acometida para contribuir com o surgimento ou o agravamento do problema físico" Em qual proporção (porcentagem)" Caso afirmativo, a parte Reclamada tinha conhecimento deste fato" - As respostas devem ser fundamentadas a partir de dados fáticos e técnicos (doutrinários). Respondo - Sim, pelas características retro citadas. 13) A parte Reclamante chegou a ser afastado de suas funções em virtude a doença ora reconhecida" Por quanto tempo" Respondo - Sim. 14) Em virtude dos efeitos da enfermidade, o trabalhador afastado pelo INSS" Qual benefício recebeu" Qual a data de início do benefício e a data de alta previdenciária" Respondo -Sim. Na espécie 31. Apartir de 23/11/2023 15) Após o afastamento (previdenciário ou não), a parte Reclamante voltou a trabalhar pela Reclamada" Na mesma função exercida antes do adoecimento" Ou passou a exercer mister diverso" Qual (descrever as funções/atividades)" O fato de ter continuado trabalhando, agravou a sua situação" Respondo - Prejudicado. 16) Em caso de incapacidade reconhecida, o enfermo ainda conseguiria se ativar na mesma função que exercia antes de adoecer" Caso positivo, existiria alguma condição especial (dificuldades, limitações, dores, etc...)" Respondo - Ainda não se pode afirmar. 17) O Obreiro pode ou poderia ser adaptado a uma outra função, de acordo com as habilidades que possui" Dar exemplos. Respondo - Sim, em atividades que não exijam a coluna em demasia. 18) A doença deixou dano estético no corpo do obreiro (mesmo que pós-cirúrgico)" Com ou sem deformidades" Caso afirmativo, em qual região" Qual grau" (Colacionar no laudo fotos específicas, que deverão ser tiradas no momento da perícia). Respondo -Não se aplica. 19) Quando ocorreu a comunicação do primeiro registro da doença para a parte Reclamada" A empresa mudou o trabalhador de função após ciência de sua enfermidade" Respondo - Em novembro de 2023.Não retornou mais ao trabalho. 20) De acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida específica (pelo doente e pelo Empregador)" Qual seria a medida que evitaria a enfermidade, ou o adoecimento aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva" Respondo - Prejudicado. 21) Existiram (existem) outros casos relacionados à doença da parte Reclamante na empresa" Se afirmativo, quantos mais" Respondo - Sem dados epidemiológicos para esta assertiva. 22) De 0 a 10, qual era o grau de estresse decorrente do exercício da função, levando-se em conta os fatores tempo, resultado (produtividade), exigência superior, tensão, horário de trabalho e de distração, etc" Responder, com fundamentação fática e técnica. Respondo - Prejudicado ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO: 1) Descrever, com riqueza de detalhes, o trabalho exercido pelo(a) Reclamante (todas as funções, em todos os locais de trabalho). A resposta não deve se ater ao relato de uma das partes. Como já informado, o perito deverá responder a partir da análise detalhada de todos os elementos constantes nos autos. Respondo - Mecânico de máquinas pesadas. 2) Descrever, com riqueza de detalhes, o acidente ocorrido. A resposta não deve se ater ao relato de uma das partes. Como já informado, o perito deverá responder a partir da análise detalhada de todos os elementos constantes nos autos. Respondo - Um suposto acidente ao carregar uma bomba hidráulica para um caminhão que a levaria pra concerto, travou a coluna pelo peso suportado. 3) Qual foi o órgão atingido" Respondo - Coluna vertebral, segmento lombar. 4) Há ou houve incapacidade laboral" Respondo -Sim 5) Tal incapacidade decorreu do acidente em análise" Respondo -Sim pelo suposto acidente. 6) A incapacidade afirmada é ou foi parcial ou total" No caso de parcial, indicar a porcentagem da incapacidade, explicitando fundamentos fáticos e técnicos que embasem a resposta. (A porcentagem requerida tem por base a função/profissão exercida pelo Reclamante) Respondo - Total, frui de benefício previdenciário total. 7) A incapacidade é (foi) temporária ou é permanente" Em caso de incapacidade temporária, indicar, a partir de fundamentos fáticos e técnicos, o dia do início da incapacidade e seu fim. Respondo - Temporária, pois ainda não concluiu seu tratamento. 8) Caso a incapacidade temporária ainda permaneça, se o acidentado se ativar nos tratamentos necessários, qual a previsão de cura (Ex: dias, meses, anos). Quais são os tratamentos necessários" Respondo -Prejudicado. 9) Em caso de incapacidade reconhecida, o acidentado ainda conseguiria se ativar na mesma função que exercia antes do acidente" Caso positivo, existiria alguma condição especial (dificuldades, limitações, dores, etc...) Respondo - Ainda não se pode afirmar. 10) O Obreiro pode ou poderia ser adaptado a uma outra função, de acordo com as habilidades que possui" Dar exemplos. Respondo -Atividades que não requeiram a coluna de maneira demasiada. Segurança, porteiro, função administrativa. 11) O acidente deixou dano estético no corpo do obreiro (mesmo que pós-cirúrgico)" Com ou sem deformidades" Caso afirmativo, em qual região" Qual grau" (Colacionar no laudo fotos específicas, que deverão ser tiradas no momento da perícia). Respondo -Não se aplica. 12) O Reclamante apresentava propensão ou histórico de deficiência na região acometida para contribuir com o surgimento ou o agravamento do problema físico" Em qual proporção (porcentagem). Caso afirmativo, a Reclamada tinha conhecimento deste fato" - As respostas devem ser fundamentadas a partir de dados fáticos e técnicos (doutrinários). Respondo -Sim. 13) Depois do acidente, o Reclamante chegou a ser afastado de suas funções" Por quanto tempo" Respondo -Sim. Continua afastado. 14) Foi afastado pelo INSS" Qual benefício recebeu" Qual a data de início do benefício e a data de alta previdenciária" Respondo - Na espécie 31.23/11/2023. Não teve alta. 15) Após a alta previdenciária, o acidentado voltou a trabalhar pela Reclamada" Na mesma função exercida antes do acidente" Ou passou a exercer mister diverso" Qual (descrever as funções/atividades)" O fato de ter continuado trabalhando, agravou a sua situação" Respondo -Prejudicado. 16) De 0 a 10, qual era o grau de estresse decorrente do exercício da função, levando-se em conta os fatores tempo, resultado (produtividade), exigência superior, tensão, horário de trabalho e de distração, etc" Responder, com fundamentação fática e técnica. Respondo - Prejudicado. 17) De acordo com os seus conhecimentos técnicos, o acidente poderia ter sido evitado caso fosse tomada alguma medida específica (pelo acidentado e pela Empresa)" Qual seria a medida que evitaria o acidente, ou o acidente aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva" Respondo - Prejudicado. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO (A) RECLAMANTE ( Id Num. 065a7e1) 1) É possível identificar a causa da doença ou da lesão" Respondo - Vide Laudo Pericial.8 2) É possível determinar com precisão se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão" Ou trata-se de uma doença degenerativa e foi agravada devido a sua atividade laboral de mecânico por esforço físico" Respondo - Não. Sim, se restar provado o infortúnio laboral, relatado. 3) Trata-se de doença(s) degenerativa(s)" Se sim, dizer quais são degenerativas. Quais os critérios médicos utilizados na resposta" Respondo - Sim. Se doenças degenerativas tem natureza heredoconstitucional e não consomem cunho ocupacional. No entanto o inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991, preceitua as causas, para estas doenças serem consideradas como concausa laboral, se restar provado nexo. 4) Trata-se de doença(s) com agravamento progressivo(s)" Se sim, dizer quais são progressivas. Quais os critérios médicos utilizados na resposta" Respondo - Sim. As doenças degenerativas são insidiosas progressivas e não em cura. Um conjunto de sinais, sintomas e testes utilizados no exame semiológico de um paciente. Ademais, não podemos esquecer da 'medicina de evidências' 5) Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão" Respondo - Pelos documentos médico-legais colacionados ao processo em 23/11/2023. 6) As patologias guardam relação de causalidade com a atividade de desenvolvida na empresa empregadora do periciando, segundo suas informações" Por quê" Em caso negativo, poderia a atividade laborativa ter agravado as patologias do periciando" Por quê" Ainda em caso negativo, qual a origem das patologias" Respondo - Vide laudo tópico '8'. 7) A Reclamada emitiu o competente CAT" Respondo - Não. 8) A atividade habitual do Periciando, o ambiente de trabalho e a maneira com a qual o labor é executado a mais de 10 (dez) anos, podem causar algum prejuízo ou agravar seu estado de saúde" Respondo - Doenças degenerativas não consomem cunho laboral, exceção conforme o já bem discutido e explanado por este perito em linhas pretéritas. 9) Algum fator de caráter organizacional (como por exemplo, sobrecarga laboral) contribuiu para o aparecimento da doença ou para o agravamento e progressão da doença" Respondo - Como já bem fundamentado em linhas pregressa, as doenças degenerativas não consomem liame ocupacional, com as exceções já fundamentadas. 10) Caso o periciando seja portador de lesão ou doença, descreva as limitações físicas que a lesão lhe impõe, bem como, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade" Respondo - Vide laudo pericial no tópico Exame Físico chancelado por fotos ilustrativas. 11) Constatada a doença, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão" Respondo - Ante o gênero deste quesito, já teve assertiva contemplada retro. 12) Qual a perspectiva evolutiva das referidas doenças" Respondo - Já respondido. 13) O(a) autor sente dores em decorrência das lesões" a. - localização da dor: Respondo -Sim. b. - há irradiação ou não: Respondo - Sim. se sim, descreva e avalie quanto a compatibilidade referente à patologia apresentada. Respondo - Vide tópico '8' c. - qual a intensidade da dor: Respondo - Depende da atividade e os movimentos exigidos da coluna. d. - qual o período e frequência da dor Respondo - Antes de mais nada, é importante frisar que a dor é uma experiência subjetiva. Ou seja, a intensidade e a capacidade de controle da dor são muito diferentes para cada pessoa. Uma pessoa com uma hérnia de disco pode sentir dores excruciantes enquanto outra pessoa com a mesma condição não apresenta nenhum sintoma. Da mesma forma, uma tensão muscular que envolve a coluna vertebral pode variar de leve a incapacitante. 14) A dor sentida pelo autor provoca impedimento, diminuição ou influi de algum modo para a realização de atividades habituais" Respondo - O autor frui de benefício previdenciário em incapacidade total e temporária. O reclamante ainda não concluiu o tratamento a que se submete, havendo uma possibiliade de ser submetido a cirurgia, 15) Há alteração de força em membros superiores e ou inferiores" Respondo - Do membro inferior esquerdo. 16) A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº. 3.214/1978" Respondo - Para o perito técnico em segurança responder. 17) No setor de trabalho do Reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos" Respondo - Sem elementos para afirmar ou negar. 18) Qual o grau de risco de acidente de trabalho segundo a FAP (Fator Acidentário e Prevenção) ao que o Reclamante estava exposto" Era leve, médio ou grave" Estava acima da média" Respondo - O perito não tem acesso a este tipo de informação. 19) Existe na empresa programa de prevenção de segurança do trabalho" Se sim, quais os principais programas implementados durante a vigência do contrato do periciando" Respondo - Não se pode afirmar. 20) A Empresa possuía Técnicos de segurança do trabalho" Resposta - Ignorado 11. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO (A) RECLAMADO ( Id Num. fac3fb2) - 1. Qual a idade atual da Reclamante e quantos anos possuía quando iniciaram os sintomas" Respondo - 41 anos. 2. O nobre perito fez a vistoria e estudo do local de trabalho do reclamante" Se positivo, favor indicar a data. Respondo -No laudo pericial cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio da análise de documentos técnicos anexados aos autos ou por meio da análise ambiental (in loco), devendo estar consignada no seu laudo pericial fundamentação técnica da escolha metodológica. Por outro lado o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece a autonomia do médico perito na conclusão do laudo pericial, pois a autonomia médica é um dos pilares hipocráticos, nos limites estabelecidos, pelas leis específicas. 3. Quais foram as atividades profissionais desenvolvidas pelo reclamante, antes de laborar na reclamada, indicando os agentes insalubres aos quais, potencial ou efetivamente, esteve exposto por força daquelas atividades e por quanto tempo as desempenhou antes de ser admitida na reclamada" Respondo - Vide laudo e a robusta prova apresentada. 4. O fato de não haver histórico de doença adquirida pelo trabalhador antes do seu emprego permite inferir que a eclosão de uma patologia durante o pacto laboral seja, de antemão, relacionada ao trabalho" Respondo - Sim. No caso concreto isto já foi exaustivamente analisado, no entendimento da concausa laboral. 5. Qual o tipo de atividade laboral realizava na reclamada e durante quanto tempo a desempenhou" Respondo - Vide o histórico ocupacional do autor, colacionado no laudo. 6. Em que consistia exatamente a sua atividade laboral, sobretudo, especificando ritmo, intensidade e freqüência que realizava" E ainda, em que documento se baseou para averiguar a veracidade das informações prestadas" Respondo - Não pertinente ao escopo desta perícia. 7. Qual evento em específico o reclamante atribui como causador dos sintomas lombares" E ainda, com que ritmo, intensidade e frequência realizavam tal atividade" Respondo - Um suposto evento acidentário. Prejudicado. 8. Quanto tempo decorreu entre a sua admissão e o início dos sintomas" Respondo - Os sintomas apareceram por um acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático ao trabalhador. 9. Ocorreu algum acidente de trabalho na reclamada" Alguém presenciou" Quem" Respondo - Há um relato da parte autora. Sim, o Autor não transportava a bomba hidráulica sozinho. 10. O reclamante carregava peso durante atividade na reclamada" Caso afirmativo, de quanto era o peso carregado e que distância percorria com o mesmo" E ainda, em que documento se baseou para confirmação das informações prestadas" Respondo - Ignorado. 11. Qual a etiologia das alterações de imagem identificadas nos segmentos da coluna vertebral de acordo com os exames acostados nos autos. São de causa traumática ou degenerativa" Aguda ou crônica" Justificar. Respondo - Degenerativa. 12. Qual o quadro clínico atual e se o mesmo é compatível para pacientes portadores dessa patologia, conforme o alegado" Respondo - Vide Exame Físico com fotos ilustrativas, inseridas no corpo do laudo pericial. 13. Como se encontra a sensibilidade na face lateral dos membros inferiores, a força muscular dos dorso flexores e flexores plantares dos tornozelos, o trofismo muscular, o sinal de Lasegue, e ainda, os reflexos Patelar e Aquileu" Respondo -Diminuídos. 14. Os meios diagnósticos utilizados, são capazes de fornecer dados suficientes para afirmar se as alterações degenerativas foram decorrentes da degeneração discal fisiológica ou traumática" E ainda, as alterações apresentadas são esperadas em pessoas de sua faixa etária" Respondo - Fisiológicas com um possível efeito traumático laboral. Sim, mas não exclui o fator traumático. 15. Houve alteração significativa na integridade física e psíquica da pericianda" Caso afirmativo, descrevê-las. Respondo - A dor física se repercute no psiquismo do autor e a dor psíquica se reflete no soma. 16. Qual tratamento foi realizado e por quanto tempo" Respondo -O tratamento continua, com prognóstico reservado, ante a presunção do médico assistente da realização de tratamento cirúrgico. 17. Conforme a literatura especializada, o tratamento realizado é considerado suficiente para patologia em tela" Caso negativo, existe algum recurso na medicina capaz de amenizar os sintomas alegados" Respondo -Sim. Pode ser conservador ou cirúrgico. 18. Atualmente realiza algum tipo de tratamento" Caso positivo, qual" Especificar. Respondo -Sim. Clínico com a coadjuvante - fisioterapia. 19. Houve afastamento pelo INSS decorrente da patologia reclamada" Caso afirmativo, qual foi o tipo de benefício previdenciário concedido e por quanto tempo permaneceu afastada" Respondo -Sim. Na espécie 31. Ainda frui do benefício pertinente. 20. Foi solicitada readaptação profissional" Caso afirmativo, por quanto tempo" Respondo -Não. Prejudicado. 21. Não são consideradas como doenças do trabalho, as de caráter degenerativo; inerentes à faixa etária e as que não produzam incapacidade. Como o Perito enquadra a patologia da Autora" Justificar. Respondo -Vide tópico '8' do laudo pericial. 22. A reclamante possui alguma limitação funcional que o impossibilite desenvolver normalmente às atividades laborativas que anteriormente realizava" Caso positivo, são decorrentes do labor na reclamada" Respondo -Sim, tanto que os atestados médicos apontam para esse mister e o autor frui de benefício previdenciário, desde o suposto sinistro laboral. 23. Houve melhora, estabilização ou piora do quadro álgico após afastamento de suas atividades laborais na reclamada" Respondo -Tratamento em curso, na antevisão de cirurgia. 24. Queira o I. Perito esclarecer, detalhadamente, se há alguma relação de causalidade entre a suposta enfermidade declarada na inicial e o trabalho exercido pelo Autor durante pacto laboral com a Ré, entendendo-se como concausalidade, o fato do trabalho dever ser a causa intrínseca e eficiente, de modo que sem o trabalho realizado na Reclamada não haveria a lesão, além disso, se a doença ocorreu 'no' trabalho ou 'pelo' trabalho" Justificar. Respondo - Difícil detalhar e justificar neste curto espaço de resposta, aquilo que já foi exaustivamente discutido, analisado, concluído e assentado no corpo do laudo. Ficaria repetitivo e porque não dizer redundante". Ao contrário do afirmado pelo perito médico, o Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, institucionalizado pela Resolução nº 96 do CSJT (revogada pela Res. CSJT 324/2022, que adequou seus termos às disposições da Res. CSJT nº 279/2020), aprovou treze enunciados sobre perícias judiciais. De acordo com o enunciado nº 2, "nas perícias para avaliação do nexo causal em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, é necessária a vistoria no local e no posto de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados epidemiológicos, os agentes de risco aos quais se encontram submetido o trabalhador, consoante estabelece a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina e demais resoluções dos conselhos profissionais" (inciso I). Além disso, de acordo com o enunciado nº 10, "a identificação de enfermidade de natureza não-ocupacional e/ou degenerativa não deve limitar a investigação do perito na busca pela existência de outros fatores concomitantes de natureza ocupacional que possam ter contribuído". Por isso, é necessária a verificação pelo perito dos fatores de natureza ocupacional que possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento da doença de que padece o empregado. Naturalmente, "a fundamentação a ser utilizada pelo perito para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, notadamente a IN nº 98/2008" (negritei, enunciado nº 12, item III). Além dos enunciados, o Comitê Gestor Nacional do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho aprovou também o documento intitulado "Diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais". O artigo 5° das "Diretrizes" dispõe (negritei): "Art. 5° O perito deverá mencionar no laudo pericial apresentado ao juízo se o agravo à saúde ou a incapacidade possuem natureza acidentária diante da constatação do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, com referências nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° 6.042/07. Parágrafo único - A perícia poderá deixar de considerar o nexo técnico epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência de nexo técnico entre o agravo à saúde a as condições de trabalho, tomando como referência os termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS. Já o artigo 7º das "Diretrizes" diz que (negritei) "a perícia judicial realizada nas ações indenizatórias ajuizadas perante a Justiça do Trabalho contemplará, para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e as condições de trabalho, além do exame clínico físico e mental e dos exames complementares, quando necessários": "I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura técnica específica atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas à saúde; VII - a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde; X - A capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento. XI - relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como as medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências; Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de exames complementares, o perito poderá solicitá-los, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil" (negritei, artigo 7º). Tendo em vista a importância de vistoria no local de trabalho pelo perito, o artigo 9º das "Diretrizes" dispõe que (negritei) "a omissão do perito em proceder à vistoria do local de trabalho, a avaliação e descrição da organização do trabalho, das incapacidades e funcionalidades, dentre outras matérias constantes das normas regulamentadoras e dos documentos técnicos aplicáveis, notadamente os termos da NR 17 e do seu Manual de Aplicação em se tratando de doenças osteomusculares, poderá acarretar a designação de segunda perícia, nos termos do art. 337 e seguintes do CPC". Destaco, ainda, que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 98/2003 aprovou a "Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos-LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho-DORT", assim dispondo em seu Anexo I: 4. FATORES DE RISCO O desenvolvimento das LER/DORT é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco envolvidos direta ou indiretamente. A expressão "fator de risco" designa, de maneira geral, os fatores do trabalho relacionados com as LER/DORT. Os fatores foram estabelecidos na maior parte dos casos, por meio de observações empíricas e depois confirmados com estudos epidemiológicos. Os fatores de risco não são independentes. Na prática, há a interação destes fatores nos locais de trabalho. Na identificação dos fatores de risco, deve-se integrar as diversas informações. Na caracterização da exposição aos fatores de risco, alguns elementos são importantes, dentre outros: a) a região anatômica exposta aos fatores de risco; b) a intensidade dos fatores de risco; c) a organização temporal da atividade (por exemplo: a duração do ciclo de trabalho, a distribuição das pausas ou a estrutura de horários); d) o tempo de exposição aos fatores de risco. Os grupos de fatores de risco das LER podem ser relacionados com (Kuorinka e Forcier, 1995): a) o grau de adequação do posto de trabalho à zona de atenção e à visão. A dimensão do posto de trabalho pode forçar os indivíduos a adotarem posturas ou métodos de trabalho que causam ou agravam as lesões osteomusculares; b) o frio, as vibrações e as pressões locais sobre os tecidos. A pressão mecânica localizada é provocada pelo contato físico de cantos retos ou pontiagudos de um objeto ou ferramentas com tecidos moles do corpo e trajetos nervosos; c) as posturas inadequadas. Em relação à postura existem três mecanismos que podem causar as LER/DORT: c.1) os limites da amplitude articular; c.2) a força da gravidade oferecendo uma carga suplementar sobre as articulações e músculos; c.3) as lesões mecânicas sobre os diferentes tecidos; d) a carga osteomuscular. A carga osteomuscular pode ser entendida como a carga mecânica decorrente: d.1) de uma tensão (por exemplo, a tensão do bíceps); d.2) de uma pressão (por exemplo, a pressão sobre o canal do carpo); d.3) de uma fricção (por exemplo, a fricção de um tendão sobre a sua bainha); d.4) de uma irritação (por exemplo, a irritação de um nervo). Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular, encontramos: a força, a repetitividade, a duração da carga, o tipo de preensão, a postura do punho e o método de trabalho; e) a carga estática. A carga estática está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade. Nesses casos, a atividade muscular não pode se reverter a zero (esforço estático). Três aspectos servem para caracterizar a presença de posturas estáticas: a fixação postural observada, as tensões ligadas ao trabalho, sua organização e conteúdo; f) a invariabilidade da tarefa. A invariabilidade da tarefa implica monotonia fisiológica e/ou psicológica; g) as exigências cognitivas. As exigências cognitivas podem ter um papel no surgimento das LER/DORT, seja causando um aumento de tensão muscular, seja causando uma reação mais generalizada de estresse; h) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho. Os fatores psicossociais do trabalho são as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de organização do trabalho. Como exemplo de fatores psicossociais podemos citar: considerações relativas à carreira, à carga e ritmo de trabalho e ao ambiente social e técnico do trabalho. A "percepção" psicológica que o indivíduo tem das exigências do trabalho é o resultado das características físicas da carga, da personalidade do indivíduo, das experiências anteriores e da situação social do trabalho. 5. DIAGNÓSTICO Reproduzimos abaixo, parte do fascículo 105, Série A. Normas e Manuais Técnicos, do Ministério da Saúde (2001), que detalha procedimentos diagnósticos. 'O diagnóstico de LER/DORT consiste, como em qualquer caso, nas etapas habituais de investigação clínica, com os objetivos de se estabelecer a existência de uma ou mais entidades nosológicas, os fatores etiológicos e de agravamento: a) história da moléstia atual - [...] É importante caracterizar as queixas quanto ao tempo de duração, localização, intensidade, tipo ou padrão, momentos e formas de instalação,fatores de melhora e piora, variações no tempo. [...] c) Comportamentos e hábitos relevantes - hábitos que possam causar ou agravar sintomas do sistema músculo-esquelético devem ser objeto de investigação: uso excessivo de computador em casa, lavagem manual de grande quantidade de roupas, ato de passar grande quantidade de roupas, limpeza manual de vidros e azulejos, ato de tricotar, carregamento de sacolas cheias, polimento manual de carro, o ato de dirigir etc. [...] f) História ocupacional - [...] Em condições ideais, a avaliação médica deve contar com uma análise ergonômica, abrangendo o posto de trabalho e a organização do trabalho." Começando pelo fim, o diagnóstico não prescinde de análise ergonômica, abrangendo o posto de trabalho e a organização do trabalho. Na AET serão identificados "os fatores do trabalho relacionados com as LER/DORT", considerados - entre outros - os seguintes elementos: i) a região anatômica exposta aos fatores de risco; ii) a intensidade dos fatores de risco; iii) a organização temporal da atividade (por exemplo: a duração do ciclo de trabalho, a distribuição das pausas ou a estrutura de horários); iv) o tempo de exposição aos fatores de risco (grau de adequação do posto de trabalho à zona de atenção e à visão, o frio, as vibrações e as pressões locais sobre os tecidos, posturas inadequadas e carga osteomuscular); v) a carga estática; vi) a invariabilidade da tarefa; vii) as exigências cognitivas e viii) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho. E também a Resolução CFM 2.323/2022, de 06/10/2022, vigente ao tempo da perícia (exame realizado em 27/06/2024, ID. 780f663 - Pág. 5), dispõe em seu art. 2º (destaques de agora): Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar: I - A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - O estudo do local de trabalho; III - O estudo da organização do trabalho; IV - Os dados epidemiológicos; V - A literatura científica; VI - A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - O depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos. Além disso, a doença degenerativa que não tem origem com o trabalho é a doença naturalmente ou normalmente degenerativa. A doença degenerativa pode ter origem e desenvolvimento normal ou anormal, e a anormalidade pode decorrer das condições de trabalho, o que não pode ser definido no caso porque não há avaliação ergonômica: o que há é a afirmação de que "Os sintomas apareceram por um acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático ao trabalhador" e a narrativa do autor de que sofreu acidente de trabalho típico, o que foi negado em defesa. Passo à prova oral (ID. 48f9693) e vejo que o citado acidente ocorrido especificamente do dia 24/11 não restou provado, mas as duas testemunhas ouvidas, ambas conduzidas pelo reclamante, disseram o seguinte: "que havia na oficina uma 'girafa'; que nem sempre era possível utilizar a 'girafa' porque às vezes ela não chegava até onde estavam algumas peças pesadas; que nesses casos, juntavam dois a três mecânicos para carregarem essas peças; que havia peças com até 100kg; que na maioria das vezes carregavam as peças 'no braço' porque era trabalhoso movimentar a girafa; que se houvesse outra girafa, poderiam movimentá-la com mais facilidade" (testemunha Jean Alves Vieira) e "que via o reclamante carregando peças pesadas; que o reclamante pegava sozinho peças de 40kg a 60kg ou até mais; que outros mecânicos também pegavam essas peças; que já presenciou o reclamante se queixando de dores na coluna; que já ouviu outros funcionários se queixando de dores na coluna" (testemunha Benedito Neto da Silva). Do exposto, entendo processualmente provado que o reclamante "pegava sozinho peças de 40kg a 60kg ou até mais" e que o laudo médico pericial exige complementação. Dito isso, anulo parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual somente quanto à doença ocupacional e pedidos decorrentes, precisamente para que o perito médico i) avalie presencialmente o posto de trabalho e as funções realizadas pelo reclamante, especialmente levando em conta o alegado levantamento de peso acima de 60 Kg; ii) esclareça se o levantamento de peso acima de 60 Kg (se constatado) pode ser associado ao "acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático ao trabalhador" que desencadeou "os sintomas", conforme afirmado em seu laudo; (iii) explique a inexistência de nexo, se houver conclusão nesse sentido, e (iv) caso estabelecido o nexo, fixe se é causal ou concausal e, neste segundo caso, qual seria o percentual de contribuição do trabalho para o agravamento da doença que acometeu o reclamante. Resta sobrestada a análise das demais matérias veiculadas no recurso do reclamante, bem como o recurso adesivo da reclamada. Conclusão Conheço de ambos os recursos e dou provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade parcial da sentença, somente quanto à doença ocupacional e pedidos decorrentes, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Resta sobrestada a análise das demais matérias veiculadas no recurso do reclamante, bem como o recurso adesivo da reclamada. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento ao apelo obreiro para declarar a nulidade parcial da sentença, somente quanto à doença ocupacional e pedidos decorrentes, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, restando sobrestada a análise das demais matérias recursais, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 05 de junho de 2025 - sessão presencial) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 06 de junho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ILDO FRANCISCO - RODOLFFO PRANTE - REONILDO DANIEL PRANTE - FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar extinção da execuçao ao cliente rclda
Agendamento: Informar extinção da execuçao ao cliente rclda
Cliente: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE LUNA X BEATEX LTDA - EPP
Processo: 0000271-31.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4172
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002713120245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL Notificação Processo: 00002713120245060016 PARTE: BEATEX LTDA - EPP - POLO Ativo PARTE: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE LUNA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO FRANKLIN MORAES VERAS - OAB 23539/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000271-31.2024.5.06.0016 REQUERENTES: BEATEX LTDA - EPP REQUERENTES: JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE LUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9644e9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ALEXANDRE PEREIRA DE LUNA - BEATEX LTDA - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: VERIFICAR RECEBIMENTO DOS ALVARÁ ADV + CLIENTE
Agendamento: VERIFICAR RECEBIMENTO DOS ALVARÁ ADV + CLIENTE - Elisa, na aba de honorarios não tem registro de recebimento, verificar se ta tudo ok e estando registrar no promad/arquivar publicação.
Cliente: ROSINALDO SOUZA DE LIMA X BAR E RESTAURANTE DO CABECA LTDA
Processo: 0000413-86.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4189
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004138620255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004138620255060020 PARTE: REGINALDO BATISTA DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: ROSINALDO SOUZA DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIS ANDRE RIBEIRO DA SILVA - OAB 20779/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000413-86.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ROSINALDO SOUZA DE LIMA RECLAMADO: REGINALDO BATISTA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fffba6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS. Trata-se de pedido de desistência da ação feito pelo(a) reclamante, que diz não ter mais interesse na tramitação do feito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O pedido foi feito antes da apresentação da contestação pelo(a) reclamado(a). Portanto, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. POSTO ISTO, homologo o pedido de desistência e, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pelo(a) Autor(a), no importe de 2% sobre R$ 84.680,00 - valor da causa, porém, dispensadas na forma da lei. Decorrido o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se. P.R.I. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSINALDO SOUZA DE LIMA - REGINALDO BATISTA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE PRESCRIÇÃO PRÓX
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA - URGENTE PRESCRIÇÃO PRÓX
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Agendamento: Protocolo - Quesitos Insalubridade
Cliente: FELIPE FELIX DE OLIVEIRA LIMA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000786-26.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3979
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: EWERTON KELWYN GOMES DA SILVA X METALURGICA MOR SA
Processo: 0000649-03.2025.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 4436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ISMAEL LOPES DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4533
Comarca: -   Local de trâmite: -
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13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: REVISÃO MANIFESTAÇÃO
Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3050
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
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13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Agendamento: Protocolo - Chamar o Feito a Ordem
Cliente: VALDIR MONTEIRO DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001721-44.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
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13/06/2025
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Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO RF
Agendamento: REVISAO RF
Cliente: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA X RPC SERVICOS LTDA (& outros)
Processo: 0000224-37.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4195
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidação
Agendamento: Liquidação
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X MASTERBOI LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4348
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: FELIPE CAVALCANTE DE LIMA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000770-23.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4383
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: REVISÃO MANIFESTAÇÃO
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio
Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032    Pasta: 0    ID do processo: 4135
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras e danos morais. Valor da causa: R$ 16.550,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES
Cliente: WALESSON PEDRO DA SILVA GOMES X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000748-18.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4469
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: MATHEUS CARNEIRO DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000373-32.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4249
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
13/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA
Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3975
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
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13/06/2025 - 10:55/10:55
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 13/06/2025 às 10:55 - Inicial por videoconferência - SALA - C
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004124920255060005 PARTE: ALESSON TAVARES UMBELINO - POLO Ativo PARTE: CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO LTDA - POLO Passivo PARTE: FTTI TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000412-49.2025.5.06.0005 : ALESSON TAVARES UMBELINO : MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALESSON TAVARES UMBELINO - Inicial por videoconferência para o dia 13/06/2025 10:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 13/06/2025 10:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA C: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3551287016 ID: 355 128 7016 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000412-49.2025.5.06.0005RECLAMANTE: ALESSON TAVARES UMBELINOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA, FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA, FTTI TECNOLOGIA LTDA, FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO LTDAADVOGADO(S): /SJD RECIFE/PE, 08 de maio de 2025. SEVERINO JOSE DUARTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALESSON TAVARES UMBELINO
16/06/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 10x de R$180,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$600,00 em 10x de R$600,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu o valor.
Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA
Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$13.339,24 em 1x de R$3.247,31 + 7x de R$1.441,70 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$18.094,53 em 8x de R$ 2.261,8 a serem depositadas na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar se a cliente recebeu com os valores
Cliente: HOZANA JOSÉ DE OLIVEIRA X CONDOMINIO NAVEGANTES RESIDENCE HOTEL
Processo: 0001105-73.2024.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3812
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Valor do acordo: R$23.000,00 a serem depositados em 4x de R$5.750,00, no banco ITAU da seguinte forma. | ATENÇÃO: do valor depositado, deve ser repassado R$4.000,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a seguinte conta: Celular - 47991622643 - BANCO INTER.
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004390520255060014 PARTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE MARCIO DE SENA - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000439-05.2025.5.06.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Recife na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300100400000086621165"instancia=1
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - PAGAMENTO da multa de desistência. Cliente não quer seguir com processo por motivos pessoais. Ja enviei mensagem de cobrança e se ele nao retornar - enviar e-mail para cobrança judicial
Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X E C SIMA VENDAS LOCACOES E SERVICOS
Processo: 0000478-03.2025.5.17.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4173
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER AUD. TELEPRESENCIAL
Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4206
Comarca: -   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 01005052220255010017 PARTE: CHA COM NOZES PROPAGANDA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO JORGE GARRITANO - POLO Ativo PARTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0100505-22.2025.5.01.0017 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 30/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050100300127500000226855231"instancia=1
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Diligência
Resumo: URGENTE - diligencia
Agendamento: URGENTE - diligencia - intimação e data de audiencia
Cliente: ADAONILDO DOS SANTOS BORGES X FABIO MACHADO MEDEIROS
Processo: 0000674-40.2025.5.22.0106    Pasta: -    ID do processo: 4311
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA INSS
Agendamento: RÉPLICA INSS
Cliente: EDINALDO BARBOSA DA SILVA X NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA
Processo: 0007705-73.2024.8.17.2810    Pasta: -    ID do processo: 3579
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Despacho_Intimação_Intimação (Outros) Processo: 00077057320248172810 PARTE: EDINALDO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0007705-73.2024.8.17.2810 AUTOR(A): EDINALDO BARBOSA DA SILVA RÉU: NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA - EPP, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta a(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). JABOATÃO DOS GUARARAPES, 27 de maio de 2025. JOÃO JOSSIVAN DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: IVANILDO DA SILVA BARROS X ESPINHEIRO BOX
Processo: 0001051-57.2018.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2250
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010515720185060023 PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Ativo PARTE: IVANILDO DA SILVA BARROS - POLO Ativo PARTE: MAGNO JOSE SILVA MOREIRA - POLO Ativo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO - POLO Passivo PARTE: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORÍGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001051-57.2018.5.06.0023 RECLAMANTE: IVANILDO DA SILVA BARROS RECLAMADO: THAYSA PIRES FERREIRA AMARAL RIBEIRO 09260407400 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9ec882 proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a parte autora para tomar ciência dos documentos anexados ao #id:d505a04, devendo requerer o que entender por direito para o prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias.Na ausência de manifestação, a execução será suspensa por 01 (um) mês, nos termos do art. 921, III, do CPC, sem a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Nessa hipótese, o feito permanecerá no fluxo de sobrestamento, pelo motivo "execução frustrada".Decorrido o prazo de suspensão da execução 1 (um) mês sem qualquer manifestação, logo no dia seguinte, fica ciente a parte exequente que terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova notificação.Findo o prazo do item anterior sem manifestação, intime-se a parte interessada de sua inércia, assim como do decurso da prescrição intercorrente (art. 4º da Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/07/2018). Desde já fica a parte advertida de que a renovação das ferramentas já requeridas, e que não surtiram efeitos, sem qualquer subsídio e/ou dado novo, não será permitida, autorizando-se o arquivamento definitivo do feito, com baixa e movimento no PJE em sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. MARIA ODETE FREIRE DE ARAUJO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DA SILVA BARROS
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros)
Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3952
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013591020245060015 PARTE: EVERALDO TORRES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO PIRES MALAQUIAS - OAB 21844/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001359-10.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: EVERALDO TORRES DA SILVA RECLAMADO: M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42f5447 proferido nos autos. DESPACHO 1-Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; considerando que, conforme consta da ata de #id:fad7701 , as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência; considerando as disposições do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT No 14/2024, que altera o Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT no 01/2023 e estabelece novas regras temporárias de funcionamento das 24 Varas do Recife, em face da interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo; considerando o que dispõe o §1º do Ato supracitado ' Exceto quando se tratar de feito em trâmite pelo Juízo 100% digital, as audiências deverão ser exclusivamente designadas na modalidade presencial, a se realizarem nos espaços compartilhados (do tipo coworking), disponibilizados pela Administração no edifício-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região (Avenida Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife - Recife/PE - CEP. 50.030-902)'; considerando que, conforme OFICIO CIRCULAR TRT6 Nº 26/2024, as audiências da 15ª Vara do Recife serão realizadas no período vespertino, das 13 às 18h, DETERMINO a designação da audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal, no formato PRESENCIAL, para o dia 01/08/2025 13:50 - As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. A audiência será realizada no edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, localizado na Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, sala 08, bairro do Recife, Recife-PE, CEP 50030-902. O acesso das partes, advogados e testemunhas será realizado pela entrada principal do prédio sede, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. 2- Considerando os termos da petição de #id:d749210, defiro a dilação de prazo requerida pelo autor, concedendo-lhe prazo de 10 dias para informar nos autos o valor recebido de seguro desemprego. RECIFE/PE, 03 de junho de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVERALDO TORRES DA SILVA - M. J. DE ALMEIDA VIEITEZ COMERCIO E SERVICOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz
Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3935
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES X PAULISTA NORTH WAY LOC. LTDA
Processo: 0001222-98.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3791
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012229820245060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012229820245060121 PARTE: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES - POLO Ativo PARTE: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MATHEUS SOUZA LIRA DA SILVA - OAB 53034/PE ADVOGADO: ROMULO KLEBER GONCALVES DA SILVA FREIRE - OAB 38417/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001222-98.2024.5.06.0121 RECLAMANTE: EDIVAN DE OLIVEIRA SALES RECLAMADO: PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e46789 proferida nos autos. D E C I S Ã O: Vistos etc. Fica intimado o autor para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Adesivo no prazo de 08 (oito) dias.Decorrido o prazo consignado no item anterior, independentemente de manifestação do recorrido encaminhem-se os autos ao e. TRT. JAAV PAULISTA/PE, 05 de junho de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULISTA NORTH WAY SERVICOS E LOCACAO LTDA - EDIVAN DE OLIVEIRA SALES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000640-88.2016.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 1801
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006408820165060021 Segunda Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00006408820165060021 PARTE: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS - POLO Ativo PARTE: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: YARLEY SATIRO DE ANDRADE - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO NAZARETH DURAO - OAB 211922/SP ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB 126504/SP ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000640-88.2016.5.06.0021 AGRAVANTE: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS E OUTROS (1) AGRAVADO: GIVALDO CONSTANTINO LUCAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pela executada contra sentença que rejeitou embargos à execução e impugnação aos cálculos, mantendo o laudo pericial como base para a liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há incorreções nos cálculos homologados quanto a horas extras, adicional de insalubridade, reflexos no FGTS, indenização por lanche e PLR; e (ii) saber se é válida a metodologia de correção monetária e apuração dos juros de mora empregada pelo perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos do perito foram considerados corretos, com parametrização adequada ao decidido na sentença exequenda. 4. A insurgência das partes decorreu de inconformismo sem comprovação técnica que infirmasse o laudo. 5. O laudo foi detalhado e justificado quanto a todos os pontos questionados, inclusive sobre o índice de correção monetária e forma de incidência de juros. 6. Ausência de provas técnicas que desconstituam as conclusões do perito. Laudo ratificado pelo Juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de petição conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A simples discordância das partes não é suficiente para desconstituir laudo pericial devidamente fundamentado. 2. A homologação do laudo pericial se impõe quando ausentes vícios técnicos ou provas em sentido contrário." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489; CLT, art. 879, § 2º; Súmula nº 361/TST; Súmula nº 200/TST. Jurisprudência relevante citada: Não informado. RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ALEX PEREIRA X TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA
Processo: 0100817-85.2024.5.01.0064    Pasta: 0    ID do processo: 3649
Comarca: -   Local de trâmite: 64ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 01008178520245010064 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008178520245010064 PARTE: ALEX PEREIRA - POLO Ativo PARTE: CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO EDLER - OAB 98166/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c14643c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da entrega do laudo pericial, bem como tendo o perito aceitado receber ao final, determino: A) INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. B) Caso haja requerimento de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 08 (oito) dias. C) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para ciência dos esclarecimentos do perito, no prazo comum de 05 (cinco) dias. D) Após, decorrido o prazo das partes, se in albis, voltem conclusos para análise. PETROPOLIS/RJ, 09 de junho de 2025. ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA - TRANSPORTE SAO LUIZ LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: RAFAEL PAULINO DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000688-18.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3858
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006881820245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006881820245060231 PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000688-18.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: RAFAEL PAULINO DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RAFAEL PAULINO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.Sa. intimada acerca da apresentação do laudo pericial, bem como para, querendo, se manifestar sobre o mesmo no prazo de 5 dias. GOIANA/PE, 09 de junho de 2025. SANDRO RODRIGO DE LIMA MORAES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PAULINO DA SILVA
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002845320255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002845320255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000284-53.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b7164 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de pedido liminar formulado por LUIZ HENRIQUE DA SILVA, no qual requer, com base na alegada rescisão contratual sem justa causa, a expedição de alvarás para saque de FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sustentando o descumprimento de obrigações contratuais por parte da reclamada, LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA. Com efeito, a tutela provisória de urgência prevista no art. 300 c/c os arts. 297 e 497 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, exige, para o seu acatamento, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, porém, a plausibilidade do direito perseguido in casu. Com efeito, no caso dos autos, o pleito de expedição de alvarás encontra-se ancorado na premissa de que o contrato de trabalho teria sido rescindido e de que há FGTS depositado e a liberar. Todavia, a CTPS Digital apresentada à fl. 35 dos autos indica, como empregadora, a empresa "LINNEAR SISTEMAS DE CONSTRUÇÃO LTDA.", e não a empresa apontada como ex-empregadora na peça de ingresso, LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA., com a qual inexiste, até o presente momento, prova documental inequívoca de vínculo jurídico-laboral. Em razão dessa discrepância objetiva, resta ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito, pois não é possível, com base nos elementos constantes dos autos, vincular o contrato registrado na CTPS à reclamada efetivamente citada nos autos. Acresce-se que a tutela pleiteada - consistente na liberação de valores e direitos atrelados ao término de contrato de trabalho - pressupõe mínimo grau de certeza quanto à identidade da empregadora e à regularidade do vínculo, elementos ainda controvertidos, o que afasta a possibilidade de deferimento liminar de alvarás, sob pena de concessão de medida de efeitos irreversíveis e sem respaldo probatório suficiente. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da medida, sem prejuízo de posterior reanálise após a instrução processual. Dê-se ciência. IPOJUCA/PE, 09 de junho de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - LUIZ HENRIQUE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: ALEX CUNHA DA SILVA X CARGO POLO COMERCIO, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000841-62.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4528
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3326
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012348320235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012348320235060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001234-83.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MIKESIA JULIANA DE SOUZA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria intimada para informar os dados bancários atualizados da parte autora e de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos para fins de expedição de alvará. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001234-83.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA ADVOGADO(S): ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO, OAB: 15657 EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR, OAB: 28251 /VHP JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de junho de 2025. VIRGINIA DE HOLANDA PORTELA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MIKESIA JULIANA DE SOUZA
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16/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: IDELTÔNIO JOSÉ DE LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000781-66.2015.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1152
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007816620155060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007816620155060143 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000781-66.2015.5.06.0143 RECLAMANTE: IDELTONIO JOSE DE LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc16ae proferida nos autos. Vistos etc. Cálculos apresentados pela contadoria do Juízo, consoante planilha de ID 478336d. Regularmente notificadas, a reclamada e a reclamante apresentaram impugnações, consoante petição de ID's 7f1e84b e 4ad0ed4.. Instado a se manifestar, a contadoria apresentou as informações no ID 625c086 e planilha retificadora sob ID e336951. Assim: I - Homologo os cálculos de liquidação de ID e336951, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos; II - Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00(quarenta mil reais), conforme teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, 07 de julho de 2023. III - Convolo em penhora os depósitos recursais existentes, suficientes para garantir a execução. Dê-se ciência às executadas. Prazo: 05(cinco) dias. IV - Notifique-se o reclamante para requerer o que entender de direito (art. 878, da CLT), praticando ato processual adequado, inteligência do art. 11-A da CLT. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de junho de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - IDELTONIO JOSE DE LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005654420255060341 Vara Única do Trabalho de Pesqueira AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005654420255060341 PARTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000565-44.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7956e6d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada para que seja reconhecida a rescisão indireta e procedida à baixa na CTPS do autor, bem como liberado o FGTS depositado em nome do reclamante e sua habilitação junto ao programa do seguro-desemprego. Na situação em apreço, através de uma análise sumária dos elementos constantes nos autos, não vislumbro o atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC subsidiário a ensejar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela perquirida. Com efeito, verifico que as questões aduzidas pela reclamante se confundem com o próprio mérito da causa. Isso porque ela não informa ter sido demitida e nem a respectiva data, relatando, porém, diversos descumprimentos contratuais supostamente praticados pela parte empregadora, enquadrando-se em hipótese de rescisão indireta. O reconhecimento da rescisão indireta exige dilação probatória, devendo, portanto, ser analisada no mérito da demanda, porquanto deve ser objeto de averiguação a existência das faltas graves alegadas A concessão da tutela de urgência só se faz possível sem o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, ante a precariedade da decisão que a defere. Se há fatos a serem provados, a tutela de urgência não pode ser concedida. Cabe também destacar que sequer houve apresentação de baixa do contrato de trabalho na CTPS ou outro elemento que pudesse comprovar o término da relação contratual e o seu motivo, como documento concessório de aviso prévio, por exemplo. Acresça-se, por fim, que entender de forma outra, além de promover uma decisão satisfativa, ensejaria a impossibilidade de reversibilidade da medida, porque uma vez sacado o FGTS e percebidas as parcelas do seguro-desemprego, impossível seria o retorno ao status quo ante. Ante o exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória de urgência antecipada. Cientifique-se a parte autora sobre esta decisão. Designe-se audiência. ASB PESQUEIRA/PE, 09 de junho de 2025. TAINA ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MONTEIRO DA SILVA
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16/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA X CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA
Processo: 0000420-81.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4302
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004208120255060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004208120255060019 PARTE: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000420-81.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CEM - CLINICA DE ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c48f8ff proferido nos autos. Vieram os autos conclusos. Considerando a notificação positiva da reclamada e seu silêncio, não comparecendo ainda à audiência inicial, fica decretada a sua revelia. Encerrada a instrução, concedo à parte autora o prazo de 5 dias para, querendo, apresentar razões finais em memoriais. Após, tornem os autos conclusos. RECIFE/PE, 09 de junho de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE HEMELY FERREIRA DA SILVA
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16/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO
Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006583720245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006583720245060019 PARTE: GABRIELA MENDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCIA ALVES DE MELO - POLO Passivo PARTE: OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000658-37.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GABRIELA MENDES DA SILVA RECLAMADO: MARCIA ALVES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6760cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000658-37.2024.5.06.0019 Reclamante: GABRIELA MENDES DA SILVA Reclamadas: MARCIA ALVES DE MELO e outro SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO GABRIELA MENDES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MARCIA ALVES DE MELO e OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO, postulando os títulos elencados na petição inicial. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Após recusar proposta de acordo, as reclamadas ofereceram defesa conjunta. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e a testemunha da reclamante. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com complementação em memoriais. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelas reclamadas exclusivamente em nome de Dr. ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS, OAB/PE 20.305. 2. Das preliminares 2.1. Da inépcia da inicial É o § 1º do art. 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). Na norma celetista inexiste determinação para que se discorra de forma detalhada sobre os fatos ou para que se indiquem precisamente os fundamentos da postulação. É suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte a lide. A inicial desta ação atende a tais requisitos. Rejeitada a preliminar. 2.2. Da perda do objeto e impossibilidade jurídica do pedido Argui a reclamada a perda do objeto quanto aos pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, rescisão indireta do contrato, pagamento do FGTS, verbas rescisórias, seguro-desemprego e indenização relativa ao PIS. Com razão, em parte. Observe-se que a reclamante, em sua réplica, confirma que já teve a CTPS anotada pela reclamada, pelo que, houve perda do objeto do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Da mesma forma quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato e pagamento das verbas rescisórias, já que a documentação acostada pelas reclamadas demonstra que o contrato foi rescindido no curso desta ação, com pagamento dos haveres devidos (ID 421e8ec) e recolhimento do FGTS + 40% (ID 8718d03). Quanto ao mais, as alegações da defesa ensejam questões de mérito e, como tais, serão apreciadas oportunamente. Assim, ficam extintos sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e de rescisão indireta do contrato, assim como o de pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS + 40%). 3. Do mérito 3.1. Dos pedidos relativos à jornada de trabalho Alega a reclamante que trabalhava em sobrejornada, sem a devida contraprestação financeira, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Disse que nos primeiros seis meses do contrato, iniciava sua jornada na segunda-feira às 08:00h, encerrando apenas na sexta-feira às 16:00h, sempre com intervalo de 15min. Alega que descansava entre as 22:00h e as 08:00h, enquanto a idosa dormia, mas ficava à disposição para atender às ordens, se necessário. Afirma a obreira que após esse período, a rotina de sono da Sra. Otília desregulou, dormindo entre as 10:00h e as 22:00h e novamente a partir das 02:00h. Além das horas extras, requer o pagamento das horas de prontidão/sobreaviso e adicional noturno. As reclamadas impugnaram a jornada apontada na peça de ingresso. Nos termos do art. 12 da Lei Complementar 150/2015, caberia à parte ré a apresentação dos registros de ponto. Os documentos juntados aos autos (ID a6130fe) trazem marcações manuais, porém sem assinatura da autora. Assim, o Juízo entende que são inválidos os registros. Cabível a aplicação da Súmula 338 do TST, com presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Do depoimento pessoal da obreira, destaca-se: "Que chegava para trabalhar na segunda-feira as 08h e saía na sexta as 16h; que nos primeiros seis meses, a Sra. Otilia, costumava dormir as 20h/21h e acordava as 06h ; que depois disso, o horário do sono da idosa ficou entre 23h/00h até 05h , em media; que essa alteração deu-se em razão da troca de medicação e das infecções de repetição; que a depoente dormia no mesmo quarto que a Sra. Otilia; que cerca de três a quatro vezes, por semana, a reclamada acordava em media duas vezes durante a noite para trocar de fralda, tomar água ou até para conversar; que em cada uma dessas vezes, a reclamada ficava cerca de 01h acordada; que tinha em média 10/15min, para cada refeição, café, almoço e jantar'. A partir dessas declarações, algumas considerações precisamos tecer. A reclamada costumava dormir das 22:00h às 08:00h (nos primeiros seis meses do contrato), horário em que a reclamante também descansava. No período subsequente, a segunda reclamada dormia entre 19:00h e 22:00h e das 02:00h às 08:00h. Desse modo, entende-se que até dezembro de 2023, o horário da reclamante era de segunda a quinta, das 08:00h às 22:00h, e nas sextas das 08:00h às 16:00h. A partir de janeiro de 2024, a obreira passou a trabalhar das 08:00h às 19:00h e das 22:00h às 02:00h. Quanto ao intervalo, a reclamante confessou que tinha 15min de pausa para cada refeição. Assim, com base na presunção de veracidade dos horários declinados na inicial e dos limites extraídos do depoimento pessoal da autora, julgo procedente o pedido de horas extras, que serão apuradas nos seguintes termos: a) até dezembro de 2023, o horário da reclamante era de segunda a quinta, das 08:00h às 22:00h, e nas sextas das 08:00h às 16:00h; b) a partir de janeiro de 2024, a obreira passou a trabalhar das 08:00h às 19:00h e das 22:00h às 02:00h; c) quanto ao trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, considere-se a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, aplicando-se inclusive a regra do art. 73, §5º da CLT; d) a reclamante tinha três intervalos de 15min a cada jornada, de segunda a quinta e dois intervalos de 15min nas sextas-feiras;. e) são extras as horas que ultrapassam os limites de 8h diárias e 44h semanais; f) aplique-se o adicional legal de 50%; g) as horas extras serão apuradas pelos dias efetivamente laborados, excluindo-se os períodos de ausência comprovados nos autos; h) observe a evolução salarial. As horas extras repercutem sobre 13º, aviso prévio, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Em face da jornada reconhecida nos termos acima, a obreira faz jus ao adicional noturno, com reflexos sobre 13º, aviso prévio, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Indefere-se o pedido de reflexos do repouso semanal remunerado sobre outros títulos (itens 12.f e 14.l), para que não haja bis in idem. Considerando que não foram respeitadas as normas legais concernentes à concessão do intervalo intrajornada, defere-se o pedido de horas dos intervalos, condenando as reclamadas no pagamento de 15min (para os dias trabalhados de segunda a quinta) e de 30min (para as sextas-feiras laboradas), com acréscimo de 50%, observando-se os dias efetivamente trabalhados, de acordo com o §4º do art. 71 da CLT. Aplicação da Súmula 437 do TST. As horas extras do intervalo do período a partir de 11/11/2017 possuem natureza indenizatória, em face da nova redação do art. 71, §4º da CLT e, desta forma, não repercutem sobre outros títulos. O trabalho em regime de prontidão ou sobreaviso não restou devidamente provado pela reclamante. A única testemunha apresentada nada poderia esclarecer a esse respeito, uma vez que apenas fazia o transporte de ida e volta da reclamante para o trabalho. Improcedem os pedidos dos itens 12.1 e 12.2 da inicial. 3.2. Dos pedidos remanescentes Sendo incontroverso que a CTPS da autora não foi anotada desde o início do contrato, devida a indenização postulada referente ao abono PIS. Por fim, fica autorizada a expedição de alvará para habilitação da reclamante no seguro-desemprego. 3.3. Da responsabilidade do segundo reclamado Nos contratos de natureza doméstica, a figura do empregador é a entidade familiar, que pode ser representada por qualquer membro que, direta ou indiretamente, se beneficie do trabalho da empregada. Incontroverso nos autos que a prestação do serviço se dava diretamente para a segunda reclamada, OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO, sendo a primeira reclamada MARCIA ALVES DE MELO beneficiada indiretamente pelo trabalho da reclamante. O fato de não residir na casa onde eram prestados os serviços não tem relevância para a definição da responsabilidade neste caso. A primeira reclamada possuía interesse pessoal no bem-estar, saúde e conforto da beneficiária direta dos serviços, pessoa idosa que permanecia sob os cuidados da reclamante. Na mesma linha, são os seguintes julgados: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 1º, CAPUT, DA LC Nº 150/2015. Muito embora a autora tenha prestado serviços na residência do genitor da reclamada e diretamente em seu benefício, não se pode negar que o trabalho por aquela executado a esta também beneficiava, em última análise, pois atendia aos seus interesses, satisfazendo sua obrigação se não moral, ao menos legal, resultante do vínculo familiar que mantinha, ostentando a recorrente, assim, claramente, a condição de empregadora doméstica, à luz do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. (Processo: ROT - 0000646-64.2021.5.06.0007, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 15/06/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/06/2023). EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSA. Considerando que o cuidado de pessoa idosa favorece todos os membros da família, pois os filhos têm o interesse e o dever de dar assistência aos pais, tem-se que a reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante como cuidadora de sua mãe, devendo ser mantido o reconhecimento de vínculo de emprego entre essas." (Processo: RORSum - 0000106-03.2023.5.06.0312, Redator: Virginio Henriques de Sa e Benevides, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/10/2023) TRABALHO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ainda que a reclamante não tenha sido contratada pelo reclamado, a jurisprudência dominante entende que o conceito de empregador doméstico se estende a todos que compõem a entidade familiar. Ou seja, é considerado empregador doméstico todo aquele que reside na mesma casa e possui nela o poder de direção, podendo recair sobre qualquer um deles a qualidade de parte integrante do polo passivo da ação. (Processo: RO - 0000660-70.2014.5.01.0512, Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 27/04/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/05/2015)'. Fica, portanto, reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas. 4. Da litigância de má-fé Não vislumbro nos presentes autos a existência de má-fé processual. A autora apenas busca o pagamento de valores decorrentes do vínculo trabalhista, tendo as reclamadas se defendido regularmente nos autos. Não há elementos probatórios suficientes para confirmar que se configurou uma das hipóteses legais da litigância de má-fé como foi suscitado. 5. Da Justiça Gratuita Concedem-se às partes os benefícios, na forma do art. 793, §3º da CLT. 6. Dos honorários advocatícios Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação, são devidos honorários sucumbenciais pelas reclamadas, na forma do art. 791-A da CLT, que, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo legal, ficam arbitrados por este Juízo no percentual de 10% para fins de direito. Tendo em vista a concessão à parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça nos termos acima e, em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A §4º da CLT, cujo efeito é vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público (art. 28 parágrafo único da Lei 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), não há que se falar em condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. 7. Dos juros e correção monetária No que tange aos juros e correção monetária, apliquem-se os critérios definidos na decisão monocrática proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, de modo que, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais seja adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incida a taxa SELIC (em cumprimento à decisão do STF nos Embargos Declaratórios na ADC 58). Ressalte-se a aplicação imediata da referida decisão, independente de publicação ou trânsito em julgado, considerando que "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma' AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017. 8. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários No Direito Tributário vige o princípio da legalidade estrita, de modo que as hipóteses de isenção e responsabilidade pelo pagamento de tributos são impostas pela lei em sentido formal, razão porque não pode ser declarada através de sentença judicial. Assim, cada uma das partes deverá arcar suas responsabilidades fiscais e previdenciárias, na forma da legislação pertinente à matéria, destacando-se o art. 28, caput e §1° da lei 10.833/2003. Excluam-se da base de cálculo todas as despesas processuais, assim como os juros de mora. O recolhimento do imposto de renda seguindo os critérios de progressividade e não acumulação, já está previsto na lei tributária aplicável à espécie (art. 153, III, § 2º, da CF/88, e 43 a 45, do CTN). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe as notificações pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelas reclamadas exclusivamente em nome de Dr. ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS, OAB/PE 20.305. 2. Rejeitar a preliminar de inépcia, nos termos do item 2.1 da fundamentação. 3. Extinguir sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e de rescisão indireta do contrato, assim como o de pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS + 40%), nos termos do item 2.2 da fundamentação. 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIELA MENDES DA SILVA em face de MARCIA ALVES DE MELO e OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO, para condenar as reclamadas solidariamente, a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado. Expeça-se alvará para habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação, com as deduções cabíveis, aplicação de juros e correção monetária, devendo ser observadas todas as diretrizes expressas na fundamentação supra. Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária o disposto no art. 28, caput e §1º da Lei 10.833/2003. No que tange aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, determina-se que, in casu, as contribuições incidem apenas sobre os títulos concernentes às horas extras e adicional noturno com repercussões sobre o 13º, aviso prévio e repouso semanal remunerado, sendo responsáveis pelo seu recolhimento as reclamadas, ficando desde já autorizada a retenção, sobre o crédito da reclamante, dos valores por ela devidos, nos termos da legislação previdenciária. O quantum será apurado em liquidação como preceitua o art. 879 da CLT em sua nova redação. Caso não seja efetivado o devido recolhimento dentro do prazo de 48 horas, proceder-se-á à execução destes encargos na forma estabelecida pelo novo art. 880 da CLT. Considerando a suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 985 (Recurso Extraordinário 1072485), a decisão sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias fica postergada à fase de execução. Custas processuais, pelas reclamadas, no total de R$ 300,00, calculado sobre R$ 15.000,00, valor da condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais pelas reclamadas, nos termos do item 6 da fundamentação. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO - MARCIA ALVES DE MELO - GABRIELA MENDES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00000491720255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000491720255060020 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - POLO Ativo PARTE: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PITAGORAS LINS FERREIRA DA SILVA - OAB 27957/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000049-17.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO RECLAMADO: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES, Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré) , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para FALAR SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 05 DIAS. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação das Resoluções N.ºs 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 09 de junho de 2025. SERGIO HENRIQUE LIMA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
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Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013684220245060024 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013684220245060024 PARTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: JOSE EDIVAM DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001368-42.2024.5.06.0024 RECLAMANTE: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a263368 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:ecdf653 , pelo(a) perito(a), com apresentação de laudo pericial. Ficam intimadas as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias. RECIFE/PE, 09 de junho de 2025. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - DAYANE VALESKA SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico
Processo: 0001403-62.2024.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 3799
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014036220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014036220245060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAYKEL BRUNO GUANABARA LIRA CAMPOS - OAB 23448/PE ADVOGADO: SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS SANTOS BRITO - OAB 18037/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001403-62.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba9fa08 proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes do laudo pericial para manifestação em 05 dias. RECIFE/PE, 09 de junho de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: MICHAEL GIBSON DA PAZ LUCENA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000536-97.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005369720235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005369720235060006 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: I.N.D.S.S. - POLO Ativo PARTE: M.G.D.P.L. - POLO Ativo PARTE: S.N.L.R. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID db812e7.Intimado(s) / Citado(s) - M.G.D.P.L.
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16/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: GILSON DE MELO ALVES X Cervejaria Petrópolis - ITAIPAVA
Processo: 0001163-58.2023.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3215
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Igarassu
Publicação Jurídica: 2ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00011635820235060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB RRAg 0001163-58.2023.5.06.0182 AGRAVANTE: GILSON DE MELO ALVES AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0001163-58.2023.5.06.0182 AGRAVANTE: GILSON DE MELO ALVES ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PAULO SANCHES CAMPOI RECORRENTE: GILSON DE MELO ALVES ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRIDO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PAULO SANCHES CAMPOI GMLC/llb D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: (...) RECURSO DE: GILSON DE MELO ALVES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/11/2024 - Id ac96717; recurso apresentado em 05/12/2024 - Id 654e349). Representação processual regular (Id 21f563c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente apenas destacou trechos da sentença, e não trechos do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143- 55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag- AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03 /2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido: Denego. (...). Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir o despacho agravado. Com efeito, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, senão vejamos. Restou consignado no acórdão regional a seguinte premissa, na fração de interesse: (...) Dos títulos relacionados à jornada de trabalho e consectários (análise conjunta). O Juízo a quo assim decidiu, no particular, verbis (Id. 0bdf900 - destaques acrescidos): (...) Pois bem. Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - cartões de ponto -, por imperativo legal. Incidência do §2º do artigo 74, combinado com o artigo 2º, ambos da CLT. Distribuindo-se o ônus da prova, portanto, incumbe à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do disposto nos artigos 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. A demandada, visando se desvencilhar de seu encargo probatório, trouxe aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual (Id. f5a1933), os quais - ao contrário do alegado pelo reclamante - exibem horários variados de entrada e de saída, bem como têm pré-assinalado o intervalo para repouso e alimentação, conforme expressamente autorizado pelo artigo 74, §2º da CLT, razão pela qual rejeito os argumentos recursais obreiros direcionados a invalidar os referidos controles de frequência, que, repito, revestem-se de presunção de veracidade. Em reforço, destaco que o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confirmou que registrava a frequência por meio de ponto biométrico, nos horários corretos, em todos os dias de labor, inclusive nos períodos de festa, em que a jornada era elastecida (v. nesse sentido a assentada de Id. b01e890, cujo teor encontra-se disponível no PJe mídias). Ademais, esclareço que a impugnação de Id. 2deac3d, acompanhada da planilha de Id. 1333859, não são suficientes para afastar a validade dos registros de frequência, tampouco para apontar as diferenças de horas extras, visto que, do seu cotejo com os cartões de ponto (Id. f5a1933) e contracheques (Id. 3e014d3) jungidos aos autos, observa-se que a amostragem não observou a melhor técnica, possuindo, inclusive, incorreções na transcrição da jornada laborada, eis que, no dia 07/12/2018, conforme controles de frequência (Id. f5a1933 - fls. 551 do pdf completo dos autos), o autor trabalhou das 06:58 às 17:03, com 1h de intervalo intrajornada, ao passo em que, na planilha trazida pelo obreiro, consta que a jornada foi das 6:58, do dia 07/12/2018, até às 7:03, do dia 12/12/2018, de modo ininterrupto, o que, de forma alguma, reproduz o teor do cartão de ponto, acabando por gerar um saldo positivo de 15:05:00, nesse interregno, a título de horas extras, em total descompasso, reitero, com a jornada efetivamente registrada pelo acionante. Inservível, portanto, a mencionada planilha para os fins colimados. Nesse passo, reputo válidos os controles de frequência colacionados aos autos, como meio hábil a comprovar a jornada efetivamente laborada. No tocante à validade do sistema de compensação de jornada adotado pela ré (na modalidade banco de horas), com a devida vênia ao entendimento do julgador de origem, verifica-se que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, em seu item 4.9, reconhece a possibilidade de flexibilização da jornada por meio do banco de horas, estando assim redigido (Id. fff883b): \"4.9. Em face do artigo 59, parágrafo 2º da CLT as PARTES, reconhecem através do presente contrato a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho por intermédio de compensação de horas extraordinárias, através do Banco de Horas firmado junto ao Sindicato da categoria e homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde consta disciplinada a forma de compensação\" (sic). Assim, entendo válido o regime de banco de horas, vez que cumprido o disposto no artigo 59, §5°, da CLT. Isso porque, ainda que se mencione a intervenção sindical, a interpretação dessa cláusula deve ser feita à luz dos princípios da boa-fé, da primazia da realidade e da razoabilidade, levando-se em conta também o trecho final que menciona que a finalidade seria a forma de compensação, apenas. É patente, nos controles de frequência, que o trabalhador deixava de laborar para compensar as horas extras eventualmente prestadas. Ademais, a testemunha ouvida a convite do reclamante (v. audiência de Id. b01e890, cujo teor encontra-se disponível no PJe mídias) afirmou que, se não conseguissem compensar a jornada suplementar no período de 6 (seis) meses, a reclamada efetuava o pagamento do saldo positivo de horas extras, o que, inclusive, é confirmado pelos demonstrativos de pagamento adunados aos autos (Id. 3e014d3). Em sentido semelhante, inclusive, já decidiu esta E. Terceira Turma, sob idêntica Redatoria, mutatis mutandis, nos autos dos Processos RO n.ºs 0001318-08.2022.5.06.0211 (julgado em 23/01/2024) e 0000751-56.2023.5.06.0141 (julgado em 09/04/2024), em face da mesma reclamada. Outrossim, no que pertine à alegada extrapolação das 10 horas diárias, apontada pelo sentenciante, mister destacar que o caput do artigo 235-C celetista, aplicável ao autor, que é motorista profissional, prevê que \"A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias\" (grifei) e, no caso, todas as Convenções Coletivas adunadas pelo próprio autor autorizam a prorrogação da jornada por até 4 (quatro) horas (vide, a título exemplificativo, a Cláusula Décima Quarta, alínea \"E\" e a Cláusula Trigésima Quinta, ambas da CCT 2018/2019 cujo teor foi reproduzido nas demais CCTs - Id. 6a5e0c6), de modo que não há falar em invalidade do banco de horas sob tal fundamento, mormente considerando que a referida extrapolação era eventual e, quando ocorria, havia o regular adimplemento das horas que ultrapassassem a 10ª diária, como extras, acrescidas do respectivo adicional. Desse modo, entendo que as horas extras trabalhadas foram devidamente registradas, compensadas e/ou quitadas, eis que não demonstrado, ainda que por amostragem, quantitativo de horas extras prestadas sem pagamento ou compensação, visto que, conforme fundamentos já expostos, a planilha de Id. 1333859 não se revelou apta a tal finalidade. Destarte, válido o banco de horas adotado pela ré, improcede o pleito obreiro para que \"considerando a invalidade do sistema de compensação por meio de banco de horas, as folgas concedidas e frações de horas compensadas em razão do regime compensatório são irregulares, realizadas em observância tão somente dos interesses patronais, sendo forçoso considerar que as horas porventura compensadas o foram por mera liberalidade da empresa, o que não a desobriga de remunerar as horas extras prestadas\", bem como o pedido de que as horas extras sejam integradas à base de cálculo do seguro-desemprego, eis que afastada a condenação ao pagamento das suplementares. Com essas considerações, nego provimento ao apelo obreiro e dou provimento ao recurso patronal para reconhecer a validade do banco de horas e afastar a condenação da empresa reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com os respectivos reflexos, eis que consectário lógico. (...). (g.n.) Cumpre salientar que a motivação exposta pela autoridade local, no juízo negativo de admissibilidade, não vincula o TST, a quem incumbe a última palavra sobre os requisitos do artigo 896 da CLT. No caso em exame, o Tribunal Regional, apoiando-se no conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, reconheceu como válido o acordo de compensação na modalidade banco de horas, a verificar que \"as horas extras trabalhadas foram devidamente registradas, compensadas e/ou quitadas, eis que não demonstrado, ainda que por amostragem, quantitativo de horas extras prestadas sem pagamento ou compensação, visto que, conforme fundamentos já expostos, a planilha de Id. 1333859 não se revelou apta a tal finalidade.\" Com efeito, observa-se que toda a argumentação jurídica articulada pelo recorrente, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula nº 126/TST, cujo teor é no seguinte sentido, in verbis: \"Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, \"b\", da CLT) para reexame de fatos e provas\". Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados, não havendo que se falar, também, em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão de Tribunal Regional do Trabalho. Foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos, prossigo no julgamento do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC Nº 58/DF - IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL - TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL - DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO O Tribunal Regional ao tratar da matéria, consignou em seu acórdão o seguinte entendimento, in verbis: (...) Dos juros e correção monetária (apelo obreiro). No tocante à atualização dos créditos trabalhistas, o reclamante pleiteia a \"aplicação dos juros na fase pré-judicial (do vencimento até o efetivo pagamento)\", na forma do \"caput do art. 39 da Lei nº 8117/91\" e da \"ADC 58\"(Id. 30deca7). No particular, adoto, aqui, como razões de decidir, para fins de celeridade e economia processuais, os fundamentos constantes de acórdãos não distantes proferidos por este Colegiado, permissa venia e mutatis mutandis: \"DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS. No aspecto, pondo fim à controvérsia sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de \"conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\". Na oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: \"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)\". Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas arguições de descumprimento de preceito fundamental produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Ocorre que, em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o Julgamento Virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, justamente na forma como postulado pelas ora recorrentes. Do extrato do julgamento constou os seguintes termos: \"Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer \"a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.\" In casu, considerando que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento e, portanto, sem trânsito em julgado acerca da matéria em debate, mostra-se imperiosa a incidência do entendimento vinculante firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal (art. 927, I, do CPC). Entendimento distinto sujeitaria o título executivo judicial, porventura formado em desconformidade com o comando judicial vinculante, à futura alegação de inexigibilidade, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14, do Código de Rito. Ressalto, quanto à taxa SELIC, que a mesma já engloba no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo STJ, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que \"Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal\".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária. O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1580540/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) . Diante dos fundamentos supra, determino a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADC nº 58/DF\" (Processo nº. (RO) 0000161-49.2021.5.06.0012. Relator: Desembargador Valdir Carvalho. Data de julgamento: 09.02.2023). (marcações acrescidas) \"Dos juros e da correção monetária: Nesse tópico, o apelante sustenta que, \"no ato da liquidação da sentença, deverá será aplicado o IPCA-E para correção da dívida até o ajuizamento da ação trabalhista (Decisão do e.STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), incidindo a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, para fins de correção monetária e juros moratórios, conforme definido pelo e.STF (modulação aplicada nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021), até a disponibilidade do crédito ao autor\". Requer, então, a aplicação de juros moratórios e IPCA-E até o ajuizamento da ação. Pois bem. No julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, com ata de julgamento divulgada no DJE em 11/2/2021, e publicação dos acórdãos pertinentes em 7/4/2021, com efeito vinculante e erga omnes, a Suprema Corte decidiu, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 879, § 7.º, e ao art. 899, § 4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser observados, na fase pré-judicial, os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral - o IPCA-e; e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil. E, na sessão de julgamento dos embargos de declaração opostos daquela decisão, a Suprema Corte assim decidiu: \"O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer \"a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)\", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.\" No entanto, em relação aos juros legais na fase pré-processual, esta E. Turma entende serem inaplicáveis, ao fundamento de que, no processo do trabalho, os juros de mora têm fundamento legal nos artigos 883 da CLT, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.177/1991, que não foram objeto da ADC 58 DF, vez que se tratou, exclusivamente, da correção da moeda, disciplinada nos artigos 879, § 7.º, da CLT, e 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Admite-se, então, na fase pré-judicial, apenas a utilização do IPCA-E, e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária\". (Processo nº. (RO) 0000448-54.2021.5.06.0192. Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva. Data de julgamento: 09.02.2023). (destaques acrescidos) Desse modo, considerando que o sentenciante determinou que \"Conforme decisão do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o débito trabalhista deverá ser atualizado pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, a qual já engloba juros de mora\"(Id. 0bdf900 - grifei), merece parcial reforma o julgado para, aplicando-se o entendimento prevalecente nesta E. Terceira Turma, determinar a utilização do IPCA-E na atualização dos créditos trabalhistas, na fase pré-judicial (sem apuração de juros de mora), e, a partir do ajuizamento da ação até a disponibilização do crédito à parte autora, a incidência da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADC n.º 58/DF. Apelo parcialmente provido. (g.n.) Insurge-se o reclamante contra a decisão regional alegando, em síntese, que, ao contrário da decisão regional, a atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, se dará mediante o emprego do IPCA-E mais os juros legais equivalentes à 1% ao mês. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXII e XXXVI, 60, § 4º, IV, e 100, § 1º, da Constituição Federal, 833 da CLT, 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e divergência jurisprudencial. Ao exame. A controvérsia versa sobre a correção monetária a ser aplicada no cálculo dos créditos trabalhistas ante ao que restou decidido pelo STF na ADC nº 58/DF, na fase de conhecimento, com decisão ainda não transitada em julgado. Pois bem. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgado. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto, verifica-se que o presente feito está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu que \"uma vez já determinada a atualização dos créditos, na fase pré-judicial, mediante emprego do IPCA-e, descabe a incidência da TR para o mesmo período ou, menos ainda, de juros de 1%, cuja natureza, de penalidade pela mora no pagamento, sequer permitiria a incidência sobre créditos ainda não cobrados judicialmente.\" A partir da referida conclusão do Tribunal Regional, observa-se que há dissonância de tal entendimento com a tese fixada na ADC nº 58/DF, registre-se, ademais, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. A nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil passam a ter o seguinte teor, in verbis: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.\"(NR) Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.\"(NR) A referida Lei nº 14.905/2024, segundo o seu artigo 5º, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, contudo, efeitos (i) na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 do Código Civil, e (ii) 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para \"aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item \"i\" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406\". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial: (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, é necessária a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Nesse sentido, precedente: \"AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL. Ante a provável violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SEM FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL - ADC Nº 58/DF - ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406, §§ 1º a 3º, DO CÓDIGO CIVIL . Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. No caso concreto , extrai-se do acórdão recorrido que o título executivo transitado em julgado não consignou de forma expressa o índice de correção monetária para atualização do crédito trabalhista, ou seja, trouxe disposição genérica. A existência de previsão específica no título executivo somente em relação à taxa de juros não afasta a aplicação da tese firmada na ADC 58 e no tema 1.191, já que o STF decidiu a questão da correção monetária e aplicação dos juros de mora de forma conjunta. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora . Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para \" aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item \"i\" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 \". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (i) na fase pré-judicial , aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); (ii) na fase judicial : (ii.a) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 , atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (ii.b) a partir de 30/08/2024 , atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Dessa forma, sendo de rigor a aplicação imediata não só do entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas também do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido\" (RR-1319-07.2016.5.09.0021, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/02/2025) (g.n) Dessa forma, ante as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, conheço do recurso de revista por violação ao art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, dou-lhe provimento para fixar que a correção monetária dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial (somente até a propositura da demanda), se dê pela aplicação do IPCA-E mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. 4 - CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento. Ato contínuo, conheço do recurso de revista por violação ao art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, no mérito, dou-lhe provimento para fixar que a correção monetária dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial (somente até a propositura da demanda), se dê pela aplicação do IPCA-E mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE MELO ALVES - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA X BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA
Processo: 0000893-35.2023.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Presidência - Admissibilidade AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00008933520235060020 PARTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - POLO Ativo PARTE: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - POLO Passivo PARTE: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO - OAB 15618/PE ADVOGADO: ANDRE VILLAC POLINESIO - OAB 203607/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000893-35.2023.5.06.0020 AGRAVANTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA AGRAVADO: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000893-35.2023.5.06.0020 AGRAVANTE: BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE GUSTAVO CORREA AZEVEDO AGRAVADO: JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: Dr. ANDRE VILLAC POLINESIO GPACV/vgs/gto D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, defiro a petição de ID07eebfa. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/11/2024 - Id0a6cb5d; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id 3f4a498). Representação processual regular (Id 2337a80). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2f8d4c0:R$10.000,00; Custas fixadas, id 2f8d4c0: R$200,00; Depósito recursal recolhido no RO,id 9bf2611: R$10.000,00; Custas pagas no RO: id 6b17c4d ; Condenação no acórdão, idebbb574 : R$12.000,00; Custas no acórdão id ebbb574 : R$240,00; Depósito recursalrecolhido no RR, id 12fa6e2, 908546e: R$12.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2f22138, 0fceb9a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DOEMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 439 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos XXXV e LIV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: \"No caso em análise, é evidente que oacidente de trabalho ocorrido, consistente em furo no dedo \"nodedo ao fazer o recolhimento de seringas usadas no decorrer desuas atividades laborativas\", ensejou angústia, dor e sofrimento àex-empregada, na medida em que ficou apreensiva com apossibilidade de contaminação a diversas doenças que poderiamser transmitidas em razão do evento. Convém realçar que não semostra razoável admitir a tese de que a indenização somente seriadevida caso houvesse a contaminação. Assim, compreendo que o fato é suficiente adesencadear o dano moral alegado que, na hipótese, se afigura inre ipsa, decorrendo da gravidade da lesão suportada. Inclusive,foram feitos \"tratamentos e acompanhamento médico paraanálise de contaminação de vírus HIV ou outros tipos decontaminações.\" (ID 66172b1). (...) Tendo em vista tudo o que exposto até aqui,compreendo que é devida a indenização por dano moralperseguida, cujo arbitramento atribui ao magistrado observardiversos fatores, a exemplo da intensidade e gravidade dosofrimento da vítima, a natureza e a repercussão da ofensa, aposição social do ofendido e posição econômica do ofensor, deforma que não se preste a enriquecer o empregado, nemtampouco a empobrecer a empresa. É certo que a reparação do gravame, aindaque pecuniária, não indeniza satisfatoriamente, nem poderia, odano íntimo sofrido pela vítima. A esse respeito, destaque-se que afixação do dano moral, na forma tarifada, prevista no art. 223-G, §1º, incisos I ao IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, semprefoi, no meu entender, inconstitucional, pois evidente que autilização do salário do empregado como parâmetro para a fixaçãodo montante indenizatório colide com diversas normas da CartaMagna, notadamente aquelas que decorrem do princípio daisonomia. De há muito, o Superior Tribunal de Justiçapacificou o entendimento de que o dano moral não está sujeito àtarifação, conforme inserto na Súmula nº 281, como corolário, mutatis mutandis, lícito proceder-se com interpretação análoga aoDireito do Trabalho. Entrementes, o e. STF ao analisar as trêsações diretas de inconstitucionalidade, uma delas proposta peloConselho Federal da OAB - ADI 6.069 - e as outras duas pelaAssociação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), aADI 6.050, e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores naIndústria (CNTI), a ADI 6.082, na linha do voto do Ministro Relator,por maioria de votos, afastou a inconstitucionalidade total dodispositivo em enfoque, decidindo que as indenizações por danosmorais trabalhistas podem ultrapassar o limite de valorestabelecido na CLT, ficando os valores estabelecidos pela lei comomero parâmetro a ser mensurado pelo julgador, e não como teto. Desse modo, considerando a extensão dodano, a capacidade econômica do ofensor e o efeito pedagógico damedida, condeno as demandadas no pagamento de indenizaçãopor danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).\" Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razõesrecursais apresentadas, inclusive no tocante ao valor arbitrado à indenização pordanos morais, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regionaldecidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatóriocontido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie, consistindo asinsurgências do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferidapela Corte Regional. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos eprovas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula126 do Tribunal Superior do Trabalho, e inviabiliza o processamento do recurso,inclusive, por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). No tocante ao valor arbitrado à indenização por danos morais,tenho que a Revista também não comporta processamento, pois o Regional decidiu asquestões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nosautos e de acordo com a legislação pertinente à espécie. Além disso, as alegaçõeslançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriamaferíveis com o reexame fático, o que não é possível nesta via recursal (Súmula n.º 126do TST). Ao contrário do que crê a parte recorrente, a análise doscritérios de arbitramento do dano moral é matéria que demanda reanálise doselementos probatórios dos autos. Consoante jurisprudência pacificada do TST, a suaanálise, por divergência jurisprudencial em sede de Recurso de Revista, somentepoderá ser feita por afronta grosseira aos dogmas da razoabilidade eproporcionalidade, o que não se verifica no caso. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: \"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INTERPOSIÇÃO PELA RECLAMADA BRASIL TELECOM S.A.DANO MORAL. OPERADORA DE TELEMARKETING. RESTRIÇÃO AOUSO DO BANHEIRO. DANO IN RE IPSA. (...). VALOR ARBITRADO. R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). Discute-se a possibilidade deredimensionamento, por esta Subseção, do quantum indenizatóriopor danos morais, em virtude da restrição do uso de banheiros. Aodeterminar o valor arbitrado, a Turma sopesou os fatos,especialmente o valor do contrato firmado entre as reclamadaspara a prestação de serviços de call center \" (mais de 230 milhõesde reais - fl. 1055), o qual indica a vultuosa [sic] capacidadeeconômico-financeira das demandadas\". Nesta Subseção,prevalece o entendimento de que não é possível, em tese,conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencialquanto a pedido de redimensionamento de indenização por danosmorais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamenteiguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suasparticularidades. Apenas nos casos em que a indenização forfixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, éque poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar oquantum indenizatório. Essa tese foi reafirmada, por maioria devotos, no julgamento do processo E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673,nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, de minha relatoria, ocasião em que fiquei vencido quanto àpossibilidade de conhecimento do recurso de embargos paraanalisar pedido de redimensionamento de indenização por danosmorais e refluí na minha proposta original para adotar oentendimento da maioria dos membros desta Subseção para nãoconhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestosparadigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dosjulgados paradigmas, diante da impossibilidade de serdemonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, destaCorte. Embargos não conhecidos. EMBARGOS ADESIVOSINTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. Inadmissível o recurso deembargos da ré, também não alcança conhecimento o apeloadesivo da parte autora, nos termos do artigo 997, § 2º, inciso III,do CPC/2015\" (E-RR-1916700-72.2005.5.09.0029, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro JoseRoberto Freire Pimenta, DEJT 19/03/2021). \"RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. QUANTUM. SINGULARIDADE DO CASOCONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que a reclamanteesteve sujeita a assédio moral organizacional, em razão de abusode poder diretivo por parte da ré. Houve abalo à esferaextrapatrimonial da trabalhadora apto a gerar o dever da empresade indenizá-la pelos danos morais sofridos. 2. Na hipótese, aTurma de origem, com base nos aspectos factuais específicos docaso dos autos, apresentou os motivos pelos quais entendeu que ovalor da indenização fixada a título de danos morais deve serminorado . 3. Nos termos da posição firme desta SDI-1, diante daspeculiaridades de cada situação que se examina, não há como seconstatar jurisprudência específica hábil a autorizar a admissão doapelo de embargos, à luz da Súmula 296, I, do TST em casos emque se discute o valor da indenização por danos morais, pois osaspectos fáticos de cada processo que se examina detêmsingularidades próprias, não sendo possível detectar identidadefático-jurídica entre o acórdão recorrido e os modelosapresentados. Inclusive, tendo como baliza o entendimentofirmado desse colegiado, analisando-se os modelos apresentados,conclui-se que, de fato, esses paradigmas carecem da necessáriaespecificidade, uma vez que não abrangem as mesmas questõesde fato e de direito constantes do presente processo. Incide,portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargosde que não se conhece\" (E-ARR-1593-34.2017.5.09.0021, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 30/06/2023). \"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEINº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO AAMIANTO. ÓBITO DO EMPREGADO. SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. 1. Caso em que o reclamanteesteve em contato com amianto durante a contratualidade, e veioa óbito em razão de patologia que o acometeu em razão de suaatividade laboral. 2. No caso dos autos, a Turma de origem, combase nos aspectos factuais específicos do caso dos autos,apresentou os motivos pelos quais entendeu que a indenizaçãofixada a título de danos morais deve ser majorada. 3. Nos termosda posição firme desta SDI-1, ocorre que, diante das peculiaridadesde cada situação que se examina, não há como se constatarjurisprudência específica, hábil a autorizar a admissão do apelo deembargos, à luz da Súmula 296, I, do TST, em casos que se discuteo valor da indenização por danos morais, pois os aspectos fáticosde cada caso que se examina detêm singularidades próprias, nãosendo possível se detectar identidade fático-jurídica entre oacórdão recorrido e os modelos apresentados. Inclusive, tendocomo baliza o entendimento firmado esse colegiado, analisando-seos modelos apresentados, conclui-se que, de fato, essesparadigmas carecem da necessária especificidade, uma vez quenão abrangem as mesmas questões de fato e de direito constantesdo presente processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296, I,do TST. Agravo conhecido e não provido\" (Ag-E-ED-ARR-1000496-52.2017.5.02.0384, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) /COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente nãotranscreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam oprequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição doTribunal Superior do Trabalho. O recorrente reproduziu trecho do acórdão, englobandofragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais comodepoimento de testemunhas, o que não implica destacar trechos que consubstanciamespecificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferidaà cognição do Tribunal Superior do Trabalho.Ou seja, transcreveu mais do que a tesejurídica que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho dadecisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto dorecurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque aparte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação dasLeis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DETRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leisdo Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: \"Com efeito, a ausência do cômputo deverbas salariais acarreta à suplicante a percepção de parcelas emvalor inferior ao qual teria direito, vez que a média daremuneração da autora, utilizada para fins de informação ehabilitação no programa de seguro desemprego, encontra-seincorreta, pois não leva em consideração todas as verbas salariais,nos termos do art. 28, §1.º, do Decreto-lei nº 2.284/86, e art. 5.º, §1.º, da Lei n.º 7.998/90. Assim, provejo o apelo para condenar asdemandadas no adimplemento de indenização respeitante àsdiferenças do seguro-desemprego, a se computar na fase deliquidação, atentando-se às normas que regem a matéria.\" Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e afundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois oRegional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjuntoprobatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie,inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente,preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente,quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parterecorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa,procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é orecurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em suapretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, ora porque nãocita a fonte ou repositório autorizado em que foi publicada (Súmula 337, IV, b, do TST eartigo 896, §8º, da CLT) ora por ser inespecífica (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Dê-se ciência àparte recorrente pelo prazo de oito dias. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TSTIntimado(s) / Citado(s) - BRILHO TERCEIRIZACOES LTDA - JAQUELINE HERCULANO DA ROCHA - OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR "Caso a reclamada não apresente embargos de execução, deverá ser agendado pedido de liberação dos valores penhorados e também um pedido de atualização de cálculos, tento em vista que a ultima planilha, conforme id a5295cc, foi acostada aos autos em 05/04/2024. "
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0025495-72.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO
Agendamento: PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 213340845    Pasta: -    ID do processo: 3700
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana
Tipo: Lembrete
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Mandar mensagem para cliente para verificar sobre o repasse dos honorários
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS INSS
Agendamento: QUESITOS INSS
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: JAILSON ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000150-86.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4193
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133    Pasta: 0    ID do processo: 3598
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/RI
Agendamento: ED/RI
Cliente: VIVIAN RAFAELA FRAZÃO DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017217-35.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4414
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Sentença Processo: 00172173520254058300 PARTE: VIVIAN RAFAELA FRAZAO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, preceito legal aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente intimada para emendar a inicial a fim de apresentar os documentos necessários à propositura da demanda, indicados no despacho/ato ordinatório anterior, a parte autora não cumpriu a diligência, ou não a cumpriu a contento, no prazo legal concedido por este juízo (RENÚNCIA EXPRESSA aos valores que eventualmente excedam o teto dos Juizados Especiais Federais, por si ou por seu advogado com poder específico para renunciar) Deste modo, não sendo cumprida, no prazo concedido à parte, a providência determinada (e salientando-se que não é lícito ao Juízo conceder sucessivos prazos para que a parte cumpra os seus ônus processuais), a solução que se impõe é o indeferimento da peça vestibular. 3. DISPOSITIVO Este o quadro, extingo o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, I; art. 321, § único e art. 330, IV, todos do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes para fins de informação. Após, arquive-se imediatamente o feito, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não cabe recurso contra sentença terminativa à luz do art. 5º da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da assinatura eletrônica.
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$3.884,71 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$11.997,26
Agendamento: ALVARÁ ADV R$3.884,71 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$11.997,26
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000098-71.2017.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2008
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00000987120175060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000987120175060171 PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 38663/RJ ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000098-71.2017.5.06.0171 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 11 de junho de 2025. LUCI ANDRADE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA - IANEZ VIEIRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: RAFAELA FARIAS DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000598-69.2025.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4481
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR EXTINÇÃO DO PROCESSO
Agendamento: INFORMAR EXTINÇÃO DO PROCESSO
Cliente: ADEILSON NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000175-02.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4185
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001750220255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001750220255060171 PARTE: ADEILSON NEVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000175-02.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: ADEILSON NEVES DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c6a972 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decido: 1. homologar o pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante ADEILSON NEVES DA SILVA e extinguir sem resolução de mérito a presente ação, ajuizada em desfavor de JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, RPC SERVICOS LTDA e ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA; 2. conceder ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; Tudo conforme fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.506,98, calculadas sobre R$ 125.349,00, valor da causa, dispensadas ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. À atenção da Secretaria para que as intimações e notificações direcionadas às partes sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), desde que regularmente credenciado(s) no PJe e habilitado(s) nestes autos (Súmula n° 427 do C.TST; artigo 272, §5°, do CPC; artigo 5°, caput e §10°, da Resolução CSJT nº 185/2017). Parte autora ciente através da publicação da presente sentença via DEJT. Intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas por edital, eis que em local incerto e não sabido. Intime-se a 3ª reclamada por mandado. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADEILSON NEVES DA SILVA
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 30/09/2025 às 09:15 - " a ser realizada no formato misto, devendo as partes e testemunhas residentes ou que trabalhem nas cidades compreendidas na jurisdição desta Vara participar do ato processual presencialmente."
Cliente: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEÃO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA
Processo: 0000686-48.2024.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 3824
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006864820245060231 1ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864820245060231 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES - POLO Ativo PARTE: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000686-48.2024.5.06.0231 RECLAMANTE: CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO RECLAMADO: AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5d01ba proferido nos autos. DESPACHO Defiro o pedido de adiamento da audiência, em face da impossibilidade de comparecimento da autora, conforme manifestação de id. 8f4af0e e documentos que a acompanham. Observe-se, na remarcação da assentada, o período de afastamento da postulante, conforme documento de id. 9db0616. GOIANA/PE, 11 de junho de 2025. WALMAR SOARES CHAVES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CRISTIANE DE ALMEIDA LIMA PANTALEAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 15/07/2025 às 08:50 - Inicial - Sala Principal
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000523-57.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4308
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005235720255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00005235720255060191 PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000523-57.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300087500000088285622"instancia=1
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Fazer Triagem Jurídica
Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000872-13.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4534
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: WASHINGTON LUIZ PEREIRA SANTOS X JM OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000872-13.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4534
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: Entrega de Alvará FGTS
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008037220235060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008037220235060102 PARTE: DEPILAX OLINDA LTDA - POLO Passivo PARTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - OAB 23698-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000803-72.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO RECLAMADO: DEPILAX OLINDA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição de alvará. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 11 de junho de 2025. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconf.- receb. defesa
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconf.- receb. defesa: Dia 07/07/2025 às 09:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 2ª VT PAULISTA - SALA 1 e 2
Cliente: EDSON PAULA FERREIRA X GERDAU AÇOS LONGOS S.A
Processo: 0000513-26.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4085
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005132620255060122 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005132620255060122 PARTE: EDSON PAULA FERREIRA - POLO Ativo PARTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATSum 0000513-26.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: EDSON PAULA FERREIRA RECLAMADO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ac0787 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 07/07/2025 09:00, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 2, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87687242840 ID da reunião: 876 8724 2840 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 11 de junho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - EDSON PAULA FERREIRA
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 01/08/2025 às 10:00 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Audiências - SALA 12 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: SUZANI SILVA PORTO X Ana Claudia Cavalcante Paz
Processo: 0000393-86.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3935
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003938620255060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003938620255060023 PARTE: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ - POLO Passivo PARTE: SUZANI SILVA PORTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO - OAB 19969/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000393-86.2025.5.06.0023 RECLAMANTE: SUZANI SILVA PORTO RECLAMADO: ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acc1b63 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a opção pela tramitação do feito pelo 'Juízo 100% Digital', e observados os termos do art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021, determina esse Juízo a designação de AUDIÊNCIA UNA (RITO SUMARÍSSIMO) POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 01/08/2025, 10:00, para depoimento das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral, mantidas as demais cominações eventualmente fixadas. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual de espera com antecedência de 05 minutos utilizando os dados abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84332696895"pwd=a2hkN1JpTllRcXIwNG1jaENRWGZxZz09 ID da reunião: 843 3269 6895 Senha de acesso: 409896 2. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link retrocitado por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. A sala acima referida é uma sala de espera. Os participantes serão orientados quanto ao acesso à sala de audiências através do CHAT da sala de espera, no momento de início da sessão. Recomenda esse Juízo, ainda, que os participantes que optarem pela presença de forma remota na referida assentada realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Para esclarecimento de dúvidas sobre o aplicativo, basta acessar o tutorial criado pelo E.TRT2, disponível no link O TST disponibiliza tutoriais no YouTube com orientações acerca da instalação do aplicativo, como acessar a sala (https://www.youtube.com/watch"v=QMm8ApUwxmU), orientações gerais para participar de reuniões (https://www.youtube.com/watch"v=_LRvin9MDjE), e até formas de mudar de idioma https://www.youtube.com/watch"v=y86NjeOibSk). Ressalto que o público pode acompanhar as pautas de audiências, bem como a movimentação dos seus processos através do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) disponível no link: https://jte.csjt.jus.br/ A ferramenta é disponibilizada para celulares dos sistemas Android e IOS (lojasGoogle Play eApp Store). Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. As partes ficarão responsáveis pelo encaminhamento do link da sala de espera às testemunhas, as quais deverão aguardar até que seja solicitada a entrada na sala virtual de audiências para prestar depoimento. Para que seja respeitado o princípio da incomunicabilidade das testemunhas e da lealdade processual, determina esse Juízo que as testemunhas prestem seu depoimento no momento de sua convocação através de dispositivo próprio em ambiente livre de interferências externas. Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante acessar a sala de espera (link disponibilizado acima) e aguardar até que o administrador da sala oriente o seu ingresso na sala virtual de audiências. A referida sessão só poderá ser acessada, exclusivamente pelas partes, seus procuradores, bem como suas testemunhas. 3. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA CAVALCANTE PAZ - SUZANI SILVA PORTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Cobrança
Resumo: solicitar extrato FGTS
Agendamento: solicitar extrato FGTS
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: CLAUDEMIR SANTOS DE LIRA X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000780-26.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4400
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 27/10/2025 às 13:45 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA X KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA
Processo: 0000134-45.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4122
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001344520255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001344520255060006 PARTE: FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIANNA RODRIGUES LAYME - OAB 30293/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000134-45.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22efe61 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 27.10.2025, às 13h45, devendo as partes e testemunhas comparecer à audiência, sob pena de confissão e preclusão. Considerando que o presente feito tramita na modalidade de Juízo 100% Digital, a audiência de instrução ora designada será TELEPRESENCIAL. Ficam as partes cientes de que devem, juntamente com seus advogados e testemunhas, no dia e horário designados para a audiência, acessar o link da Sala de Espera da 6ª Vara do Trabalho do Recife: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87850905716"pwd=NkFnaXk2QTY5MGZJSnpyM2pHaDdJQT09 (ID da reunião da Sala de Espera: 87850905716 e SENHA: 527597). Após, devem aguardar orientação do servidor da Vara para, só então, acessar a Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho do Recife, por meio do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776"pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). As partes e seus procuradores atentem-se para os requisitos necessários à realização das audiências, constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; Acesso à internet; Ferramenta de videoconferência Zoom, que pode ser acessada do computador, por meio de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) pelo link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com a instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings. Dúvidas sobre como ingressar em uma reunião Zoom podem ser dirimidas por meio do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o. Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e seus Advogados poderão acompanhar o andamento das audiências do dia por meio do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônico (JTe), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou por meio do aplicativo de celular JTe-Mobile, disponível para Android e iOS. O JTe apresenta, em tempo real, o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoada", "em andamento", "suspensa" e "finalizada" forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. As partes devem repassar às suas testemunhas as orientações supra. Não serão aceitas alegações de problemas ou inconsistências técnicas para ingresso à sala de espera ou de audiência sem a devida comprovação. A ausência de parte ou testemunha acarretará a aplicação das penalidades abaixo descritas. Também ficam as partes cientes de que, na hipótese de queda ou de inconsistência técnica na internet no momento em que estiver sendo colhida a prova oral, não haverá adiamento da sessão, ficando prejudicada a produção da prova depoimental e testemunhal. As partes estão cientes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. As partes estão cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O Juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas hipóteses restritas do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Caso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA - KJ COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 21/07/2025 às 13:40 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001543620255060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001543620255060006 PARTE: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - POLO Passivo PARTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: IZA GABRIELA ASSIS DE OLIVEIRA - OAB 43110/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000154-36.2025.5.06.0006 RECLAMANTE: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS RECLAMADO: BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7310094 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se audiência de instrução para o dia 21.07.2025, às 13h40, devendo as partes e testemunhas comparecer à audiência, sob pena de confissão e preclusão. Considerando que o presente feito tramita na modalidade de Juízo 100% Digital, a audiência de instrução ora designada será TELEPRESENCIAL. Ficam as partes cientes de que devem, juntamente com seus advogados e testemunhas, no dia e horário designados para a audiência, acessar o link da Sala de Espera da 6ª Vara do Trabalho do Recife: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87850905716"pwd=NkFnaXk2QTY5MGZJSnpyM2pHaDdJQT09 (ID da reunião da Sala de Espera: 87850905716 e SENHA: 527597). Após, devem aguardar orientação do servidor da Vara para, só então, acessar a Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho do Recife, por meio do link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776"pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). As partes e seus procuradores atentem-se para os requisitos necessários à realização das audiências, constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; Acesso à internet; Ferramenta de videoconferência Zoom, que pode ser acessada do computador, por meio de navegador compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) pelo link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com a instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings. Dúvidas sobre como ingressar em uma reunião Zoom podem ser dirimidas por meio do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o. Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e seus Advogados poderão acompanhar o andamento das audiências do dia por meio do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônico (JTe), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou por meio do aplicativo de celular JTe-Mobile, disponível para Android e iOS. O JTe apresenta, em tempo real, o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoada", "em andamento", "suspensa" e "finalizada" forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. As partes devem repassar às suas testemunhas as orientações supra. Não serão aceitas alegações de problemas ou inconsistências técnicas para ingresso à sala de espera ou de audiência sem a devida comprovação. A ausência de parte ou testemunha acarretará a aplicação das penalidades abaixo descritas. Também ficam as partes cientes de que, na hipótese de queda ou de inconsistência técnica na internet no momento em que estiver sendo colhida a prova oral, não haverá adiamento da sessão, ficando prejudicada a produção da prova depoimental e testemunhal. As partes estão cientes de que deverão comparecer pessoalmente para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula 74, I, do C. TST. As partes estão cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC. Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do artigo 455 do CPC, as partes deverão comunicar e demonstrar a necessidade de intimação judicial. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, caso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC. O Juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas hipóteses restritas do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC. Caso apresentado rol sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido o pleito de notificação das testemunhas e autorizada a Secretaria a desconsiderar a petição, sem necessidade de conclusão do feito para despacho. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BR RECUPERACAO SUCATAS EIRELI - LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS
Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3619
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011108620245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011108620245060006 PARTE: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo PARTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO ANDRE HENRIQUE DE MOURA - OAB 45293/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001110-86.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES RECLAMADO: ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68e1127 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a manifestação retro, considerando que a testemunha da parte autora reside fora da jurisdição, conforme #id:820eeee, DEFIRO o pedido de participação da testemunha, de forma TELEPRESENCIAL. link para ingresso na sala: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84382143776"pwd=cFNoUTRiWVRucUJvUVlEUUFwRVV4UT09 (ID da reunião da Sala de Audiências Principal: 84382143776 e Senha: 794015). Atente-se para requisitos necessários à realização das audiências constantes do Ato Conjunto TRT6-GP-GVT-CRT n.º 06/2020 e Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020: - Computador com câmera e microfone, ou telefone celular/tablet; - Acesso à internet; - Ferramenta de videoconferência Zoom que pode ser acessado do computador, através de navegar compatível (Chrome, Mozilla Firefox, Microsoft Edge, Apple Safari) através do link: https://zoom.us/join, ou via tablets e celulares, com instalação do aplicativo Zoom Cloud Meetings . Dúvidas sobre como ingressar em reunião Zoom podem ser dirimidas através do link: https://support.zoom.us/hc/pt-br/articles/201362193-Como-ingressar-em-uma-reuni%C3%A3o - Os participantes devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos, com a câmera ligada e com o microfone desligado, devendo este ser ativado apenas quando houver a necessidade de se pronunciar. As partes e Advogados poderão acompanhar o status de andamentos das audiências do dia através do Sistema de Justiça do Trabalho Eletrônica (Jte), disponível no sítio eletrônico https://jte.csjt.jus.br, ou através de aplicativo de celular JTe-Mobile disponível em Android e IOS. Vale ressaltar que o JTe apresenta em tempo real o estado da audiência e permite que partes e procuradores saibam exatamente o que está acontecendo, à medida que as marcações "não apregoadas","em andamento", "suspensa" e "finalizada", forem sendo efetivadas pelos secretários de audiência durante as sessões. Não serão aceitas alegações de problemas ou inconsistências técnicas para ingresso à sala de audiência, sem a devida comprovação. A ausência de parte ou testemunha acarretará na aplicação das penalidades abaixo descritas. Também ficam a parte ciente de que, na hipótese de queda ou de inconsistência técnica na internet no momento em que estiver sendo colhida a prova oral, não haverá adiamento da sessão, ficando prejudicada a produção da prova deponencial e testemunhal. Registra-se que cabe a(o) advogado(a) repassar o link de ingresso a sua testemunha. Demais partes, advogados e testemunhas não autorizados a participar de forma TELEPRESENCIAL deverá comparecer a solenidade PRESENCIALMENTE. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ORTOG EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS DE PERNAMBUCO LTDA - RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 23/07/2025 às 13:55 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO X RA CLIMATIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA - EPP
Processo: 0000618-33.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4247
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006183320255060015 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006183320255060015 PARTE: ITAU UNIBANCO S.A. - POLO Passivo PARTE: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000618-33.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO - Inicial por videoconferência para o dia 23/07/2025 13:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 23/07/2025 13:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000618-33.2025.5.06.0015RECLAMANTE: SEVERINO DO RAMO NASCIMENTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: RA CLIMATIZACAO E SERVICOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO DO RAMO NASCIMENTO
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16/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AIRR
Agendamento: AIRR
Cliente: LUCIANO DA SILVA MOURA X Supermercado Irmãos Lopes S/A
Processo: 1001886-42.2023.5.02.0321    Pasta: 0    ID do processo: 3255
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 10018864220235020321 11ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Despacho Processo: 10018864220235020321 PARTE: LUCIANO DA SILVA MOURA - POLO Ativo PARTE: LUCIANO DA SILVA MOURA - POLO Passivo PARTE: MARCO ANTONIO ALVARES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A - POLO Ativo PARTE: SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE - OAB 173491/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: LIBIA DA GRACA PIRES ROT 1001886-42.2023.5.02.0321 RECORRENTE: LUCIANO DA SILVA MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANO DA SILVA MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho #id:f755951, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de manifestação da parte requerente pleiteando novo prazo para interposição de recurso de revista, alegando impossibilidade de acesso ao sistema PJe do 2º grau. Analisando os autos, observo que: O prazo para interposição de recurso de revista expirou em 19/05/2025, conforme se extrai do campo "expedientes" do processo;A procuração juntada aos autos (ID. 4459e2f) revela a constituição de dois advogados para representar a parte requerente;O documento de ID. 66cd9ea não especifica qual dos patronos constituídos enfrentou o problema técnico alegado, tampouco esclarece se eventual inconsistência também ocorria com o outro advogado;A certidão de indisponibilidade do sistema (documento 2) refere-se exclusivamente ao período de 17/05/2025 (12h15 às 16h50), em razão de manutenção programada, não abrangendo o dies ad quem do prazo recursal (19/05/2025). De antemão, destaco que o acesso ao PJe é de responsabilidade exclusiva dos usuários. Nesse sentido, o § 5º do art. 33 da Resolução CNJ n.º 136/2014, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico, estabelece expressamente: "§ 5º A não obtenção de acesso ao PJe e eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual, salvo deliberação expressa da autoridade judiciária competente." A alegação de bloqueio de usuário ou dificuldades técnicas particulares não se enquadra nas exceções previstas na referida resolução, uma vez que não decorrem de indisponibilidade ou impossibilidade técnica do próprio sistema processual. Ademais, tratando-se de pluralidade de advogados constituídos, presume-se que qualquer um deles possui capacidade postulatória para a prática dos atos processuais, incumbindo à parte demonstrar que todos os patronos estavam simultaneamente impossibilitados de acessar o sistema, ônus do qual não se desincumbiu. A regra processual relativa à tempestividade recursal é objetiva, devendo ser aplicada uniformemente, sem avaliação de dificuldades individuais de cada peticionante. Casos excepcionalíssimos que justifiquem a revisão de prazos devem ter potencial de atingir uma coletividade (como ocorreu durante o "lockdown"), e não situações particulares decorrentes de problemas técnicos alheios ao sistema desta Justiça Especializada. Não se revela razoável nem proporcional desconsiderar regras processuais em benefício de uma parte por dificuldades técnicas individuais, mormente quando não há previsão normativa que ampare tal pleito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de novo prazo para interposição de recurso de revista, por ausência de fundamento legal e fático que o justifique. Esgotada a prestação jurisdicional perante este E. Regional, retornem os autos ao MM. Juízo de origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. jvm-rpo SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. LIBIA DA GRACA PIRES Juíza do Trabalho Convocada" O inteiro teor do despacho poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam. SAO PAULO/SP, 06 de junho de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA MOURA - SUPERMERCADOS IRMAOS LOPES S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, danos morais e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 99.500,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LUCAS MANOEL DOS SANTOS\DOCS JUNTAR
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
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16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar inicial
Agendamento: Ajustar inicial
Cliente: SALOS MARINHO ESPINDOLA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0017    Pasta: -    ID do processo: 4443
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: VERIFICAR SITUAÇÃO
Agendamento: VERIFICAR SITUAÇÃO
Cliente: ROSINALDO SOUZA DE LIMA X BAR E RESTAURANTE DO CABECA LTDA
Processo: 0000413-86.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4189
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar inicial
Agendamento: Ajustar inicial
Cliente: SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS X HNK BRASIL
Processo: 0000810-93.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4403
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
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16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir processo no promad do escritório contra esse cliente
Agendamento: Abrir processo no promad do escritório contra esse cliente
Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X E C SIMA VENDAS LOCACOES E SERVICOS
Processo: 0000478-03.2025.5.17.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4173
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por elisa
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por elisa
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO + QUESITOS
Agendamento: MANIFESTAÇÃO + QUESITOS
Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0095315-81.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3644
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSS
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSS - Fica designado o dia 23 de julho de 2025 às 8h30, para realização do exame médico, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: NEY EUGÊNIO DE LIMA X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000775-79.2025.5.06.0023    Pasta: -    ID do processo: 4398
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: ALEX CARMINO DOS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000449-90.2025.5.13.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4277
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
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16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ALEX CARMINO DOS SANTOS X CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
Processo: 0000449-90.2025.5.13.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4277
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO | A Juíza determinou que a parte autora, após a análise da prova documental da reclamada, informe por meio de petição específica e apartada sobre o interesse em manter a postulação relativa ao adicional de insalubridade, no prazo para manifestação sobre a prova documental abaixo fixado. O silêncio será considerado como desistência da prova pericial e será adotada a prova documental trazida aos autos pelas partes
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RAFAEL BONIFÁCIO DA SILVA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000194-80.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4138
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO RF
Agendamento: REVISAO RF
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: REVISAO MANIFESTAÇÃO
Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO REPLICA
Agendamento: REVISAO REPLICA
Cliente: ADRIENNE CRISTINA LEAL X RADIO VENEZA LTDA
Processo: 0000418-96.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3915
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: WESLEY MENDONCA BERNARDO X ASSEMBLEIA DE DEUS VITÓRIA EM CRISTO (& outros)
Processo: 0000680-79.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4441
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: REVISÃO MANIFESTAÇÃO
Cliente: ANTONIO CARLOS ALBANO DOS SANTOS X Mk2 Transportes LTDA
Processo: 0100336-12.2024.5.01.0521    Pasta: 0    ID do processo: 3555
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL | fiquei com dúvida se era pra pedir participação telep no proc 0100505-22.2025.5.01.0017, pq tem um despacho deferindo, mas é após o requerimento da reclamada, aí não sei se seria válido pra gente tb
Cliente: MÁRIO JORGE GARRITANO X CHÁ COM NOZES PROPAGANDA LTDA
Processo: 0100505-22.2025.5.01.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4206
Comarca: -   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO JUNTAR DOCS - NAF
Agendamento: REVISAO JUNTAR DOCS - NAF
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ISL
Agendamento: Protocolo - ISL
Cliente: JOÃO DARC FRANCISCO DAS CHAGAS X FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA
Processo: 0000275-78.2019.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 2286
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 1ª-º GOIANA
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO PARA PERÍCIA
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO PARA PERÍCIA
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Requerer Execução
Agendamento: Protocolo - Requerer Execução
Cliente: CARLOS ALBERTO RAMOS MACIEL JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000929-12.2017.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 2079
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Requerer Execução
Agendamento: Protocolo - Requerer Execução
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000791-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1811
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Laís, CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar declínio
Agendamento: Informar declínio
Cliente: MARCIANO JOSE LUDKE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4490
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Laís, CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar declínio
Agendamento: Informar declínio
Cliente: TAISA CAROLINE SILVA MARTINS X MAKE 10 COSMETICOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4487
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentos
Agendamento: Solicitar documentos | 1. Para que seu requerimento seja analisado, é necessário apresentar os seguintes documentos no prazo de 30 dias corridos: Certidão de nascimento e CPF do(s) filho(s) ou equiparado(s) menores de 14 anos ou inválidos; Atestado de vacinação do(s) filho(s) ou equiparado(s) de até 6 anos de idade; Comprovante de frequência escolar dos filho(s) ou equiparado(s) a partir de 4 anos de idade. Termo de responsabilidade preenchido e assinado. Modelo pode ser obtido neste endereço: Termo de responsabilidade
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 110312770    Pasta: -    ID do processo: 4067
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: LEONARDO ELIAS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0002289-79.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 3050
Comarca: Recife   Local de trâmite: 30ª-º Vara Federal
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Cliente: WATILA DE SOUSA MOURA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000791-48.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3940
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO FALAR LAUDO
Agendamento: REVISAO FALAR LAUDO
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO ED TRT - NAF
Agendamento: REVISAO ED TRT - NAF
Cliente: JOSE INACIO DOS SANTOS X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000538-13.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3589
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Compromisso
Resumo: Abrir novo processo no promad
Agendamento: Abrir novo processo no promad
Cliente: VIVIAN RAFAELA FRAZÃO DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017217-35.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4414
Comarca: Recife   Local de trâmite: 29ª-º Vara Federal
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Roteiro de Audiência
Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] AUDIÊNCIA 16/06 - ANA PAULA DA SILVA
Agendamento: Dra. Boa tarde! Roteiro na pasta.
Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3859
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO CRO
Agendamento: REVISAO CRO
Cliente: SILVANA ALVES CAMPOS DE OLIVEIRA X MUNICIPIO DE ARARAQUARA
Processo: 0010025-28.2024.5.15.0151    Pasta: 0    ID do processo: 3259
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO RF
Agendamento: REVISAO RF
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
16/06/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 16/06/2025 às 10:00 - Inicial - Sala Principal
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00003741820255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO PEREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000374-18.2025.5.06.0173 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Cabo na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052011314316800000087533691\"instancia=1
Segunda-feira
16/06/2025 - 10:09/10:09
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 16/06/2025 às 10:09 - Una - Sala Principal
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0000364-58.2025.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 4253
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003645820255060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000364-58.2025.5.06.0145 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100300694100000085983697"instancia=1
Segunda-feira
16/06/2025 - 10:10/10:10
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
16/06/2025 - 10:15/10:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 16/06/2025 às 10:15 - Inicial - Sala Principal
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003940920255060173 PARTE: MARCIA MARIA GOMES - POLO Ativo PARTE: RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000394-09.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIA MARIA GOMES RECLAMADO: RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45ebc8c proferido nos autos. DESPACHO A parte autora ao distribuir a reclamação trabalhista optou pela sistemática do "Juízo 100% digital". O seu patrono forneceu os seus dados telefônicos e endereço eletrônico. No entanto, não há nos autos informação a respeito dos dados telefônicos e endereço eletrônico da reclamante. Pois bem. Dispõe o parágrafo único do art. 2º da Resolução 345/2020 do CNJ: Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Grifei. Por sua vez, dispõe o art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. Dispõe, ainda, o Ato TRT6 GP n.º 535/2021: Art.4º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelo(a) autor(a) no momento da distribuição da ação, podendo haver oposição da(s) parte(s) contrária(s). A oposição deverá ser deduzida em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação ("caput" do artigo 3º, combinado com a segunda parte, do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Art.5º. No ato do ajuizamento da ação, optando-se pelo "Juízo 100% Digital", a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Destaquei. Analisando os autos eletrônicos, observo que a demandante não forneceu os instrumentos aptos à implantação do Juízo 100% digital, quais sejam: endereço eletrônico e telefone celular. Nesse diapasão, INDEFIRO a adoção do "Juízo 100% digital", por não preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 2º, par. único, da Resolução 345/2020 do CNJ e art.5º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Promova a reautuação da presente reclamação trabalhista, para fins de retirada do "Juízo 100% digital". Fica, inclusive, ciente o reclamante que todas as audiências serão realizadas de forma PRESENCIAL. Intime-se a reclamante, por seu patrono. Notifique-se a demandada. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de maio de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA MARIA GOMES
Segunda-feira
16/06/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 16/06/2025 às 10:20 - Inicial - Sala Principal
Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4404
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003959120255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: CARLOS JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RPC SERVICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000395-91.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: CARLOS JOSE DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b212ab7 proferido nos autos. DESPACHO A parte autora ao distribuir a reclamação trabalhista optou pela sistemática do "Juízo 100% digital". O seu patrono forneceu os seus dados telefônicos e endereço eletrônico. No entanto, não há nos autos informação a respeito dos dados telefônicos e endereço eletrônico do reclamante. Pois bem. Dispõe o parágrafo único do art. 2º da Resolução 345/2020 do CNJ: Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Grifei. Por sua vez, dispõe o art. 3º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. Dispõe, ainda, o Ato TRT6 GP n.º 535/2021: Art.4º. A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelo(a) autor(a) no momento da distribuição da ação, podendo haver oposição da(s) parte(s) contrária(s). A oposição deverá ser deduzida em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da primeira notificação ("caput" do artigo 3º, combinado com a segunda parte, do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Art.5º. No ato do ajuizamento da ação, optando-se pelo "Juízo 100% Digital", a parte e seu(sua) advogado(a) deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e telefone celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil (parágrafo único, do artigo 2º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ). Destaquei. Analisando os autos eletrônicos, observo que o demandante não forneceu os instrumentos aptos à implantação do Juízo 100% digital, quais sejam: endereço eletrônico e telefone celular. Nesse diapasão, INDEFIRO a adoção do "Juízo 100% digital", por não preenchidos os pressupostos exigidos pelo art. 2º, par. único, da Resolução 345/2020 do CNJ e art.5º do Ato TRT6 GP n.º 535/2021. Promova a reautuação da presente reclamação trabalhista, para fins de retirada do "Juízo 100% digital". Fica, inclusive, ciente o reclamante que todas as audiências serão realizadas de forma PRESENCIAL. Intime-se o reclamante, por seu patrono. Notifiquem-se as demandadas, inclusive com as informações referentes aos da primeira e segunda demandadas constantes no processo n.º 0000224-37.2025.5.06.0173. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 28 de maio de 2025. TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE DA SILVA
17/06/2025  - Terça-feira
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferencia - valores de acordo
Agendamento: Monitorar transferência - valores de acordo; Atendimento - verificar se o reclamante recebeu apóx.: R$577,59; Financeiro - valor aprox.: R$334,44, banco ITAU.
Cliente: NATANAEL JOSÉ SILVA DO NASCIMENTO X CENTRO DE LITERATURA CRISTÃ
Processo: 0000042-67.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: Conta informada: banco itaú; Valor da parcela: R$600,00 Atendimento: verificar se a reclamante recebeu sua parcela: R$2.000,00 Datas: 1ª parcela, até 14/11/2024. 2ª parcela, até 16/12/2024. 3ª parcela, até 15/01/2025. 4ª parcela, até 17/02/2025. 5ª parcela, até 17/03/2025. 6ª parcela, até 15/04/2025. 7ª parcela, até 15/05/2025. 8ª parcela, até 16/06/2025. 9ª parcela, até 15/07/2025. 10ª parcela, até 15/08/2025
Cliente: STEFFANY MARJORIE GOMES DE LIMA X JOÃO MARQUES DE FRANÇA SOBRINHO E FILHO LTDA
Processo: 0000746-38.2023.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 3123
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º -
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Diego, Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | RECLAMANTE: R$6.000,00 em 6x de R$1.000,00, via depósito na conta do autor. RELACIONAMENTO: verificar se autor recebeu o valor na data devida. DCASTRO: R$1.800,00 em 6x de R$300,00, via depósito na conta do escritório - ITAU.
Cliente: FLÁVIO LUIZ CARDOSO DE LUCENA X W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL W. P. ALEXANDRE JUNIOR CURSOS E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Processo: 0000779-64.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3710
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassu
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Verifiar repasse para o cliente
Agendamento: Verifiar repasse para o cliente - Valor do acordo: R$23.000,00 em 4x de R$5.750,00. Do valor depositado, deve ser repassado R$4.000,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento através de PIX para a seguinte conta: Celular - 47991622643 - BANCO INTER.
Cliente: PATRICK ANDERSON DE OLIVEIRA AMARO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000670-86.2024.5.12.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3628
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA: Dê-se ciência às partes da designação da perícia para 17 de Junho de 2025 à 09:40, na Clínica Ergocardio, localizada na Rua Inácio de Souza Morais, n. 83, Piedade, Jaboatão dos Guararapes.
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003617520245060004 PARTE: ADRIANO ANTERO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BRUNA LUIZA ALVES CANDIDO - POLO Ativo PARTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE BRASILEIRO DOURADO JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JULIANA ERBS - OAB 32783/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000361-75.2024.5.06.0004 : ADRIANO ANTERO DA SILVA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80ec21e proferido nos autos. DESPACHO Dê-se ciência às partes da designação da perícia para 03 de junho de 2025, as 13:30 no ambulatório de psiquiatria, 6o andar do Hospital das Clínicas, setor de enfermarias, na sala S240, consultório 11. RECIFE/PE, 06 de maio de 2025. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE - ADRIANO ANTERO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$12.000,00 em 8x de R$1.500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$40.000, em 8x de R$5.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimenrto com o autor.
Cliente: FLAVIO ANTONIO ANSELMO BARBOSA X TOTALITY TRANSPORTES LTDA E CIDADE ALTA
Processo: 0000232-68.2023.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 2950
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: GERSON ESTEVES DA SILVA FLORIANO X COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4375
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EVA REGINA PINHEIRO X VERDURANET PRODUCAO E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0001114-45.2024.5.09.0684    Pasta: 0    ID do processo: 4022
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA
Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4220
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00202957320255040122 PARTE: NICOLE RODRIGUES DA ROSA - POLO Ativo PARTE: PADARIA PANEPAES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TAMIRES RODRIGUES RODRIGUES - OAB 95108/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE 0020295-73.2025.5.04.0122 : NICOLE RODRIGUES DA ROSA : PADARIA PANEPAES LTDA DESTINATÁRIO(S): NICOLE RODRIGUES DA ROSA Fica o(a) destinatário(a) notificado da defesa apresentada pela parte ré, para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre eventuais documentos juntados, podendo apresentar, por amostragem, as diferenças que entender devidas, nos termos da decisão de ID e687e10. Na hipótese de conciliação, as partes deverão apresentar petição conjunta de acordo, para análise do Juízo. No caso de requerimento de expedição de ofícios, as partes deverão indicar os endereços eletrônicos dos destinatários. RIO GRANDE/RS, 27 de maio de 2025. CRISTIANO SILVA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NICOLE RODRIGUES DA ROSA
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$2.985,30
Cliente: WALESKA BARROS ROCHA X Academia Concept Fit Academia de Ginastica LTDA
Processo: 0000922-82.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3194
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: ACOMPANHAR DEFERIMENTO DE SALÁRIO MATERNIDADE
Agendamento: ACOMPANHAR DEFERIMENTO DE SALÁRIO MATERNIDADE LOGIN: 097.876.764-01 SENHA: Cassia@0308
Cliente: CÁSSIA RAFAELA DE SOUZA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 394414022    Pasta: 0    ID do processo: 4467
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Verificar recebimento da 1ª parcela no valor R$2.400,00.
Cliente: PRISCILA HELEN DUDA X Pousada Vila Sal Noronha LTDA
Processo: 0001381-13.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4040
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO INOMINADO
Agendamento: RECURSO INOMINADO
Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101    Pasta: -    ID do processo: 3342
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal
Publicação Jurídica: Processo: 51233428520234025101 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Sentença Processo: 51233428520234025101 PARTE: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB PE028800/PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123342-85.2023.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (OAB PE028800)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e confirmo a sentença do evento 68. Publique-se. Intimem-se.
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ARIELE GONZAGA LOPES X SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA
Processo: 0010181-34.2025.5.03.0080    Pasta: -    ID do processo: 4129
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00101813420255030080 08ª Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00101813420255030080 PARTE: ARIELE GONZAGA LOPES - POLO Passivo PARTE: SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA - POLO Ativo ADVOGADO: DANIEL TOLENTINO BERNARDES - OAB 136288/MG ADVOGADO: DANIELA XAVIER REIS - OAB 158258/MG ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha 0010181-34.2025.5.03.0080 : SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA : ARIELE GONZAGA LOPES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010181-34.2025.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente a Exma. Procuradora Ana Cláudia Nascimento Gomes, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Marlon de Freitas e Sérgio Oliveira de Alencar: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada (fls. 146/154), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fls. 124/134), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, com acréscimos dos seguintes fundamentos. "FUNDAMENTOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Em que pesem as alegações recursais apresentadas (fls. 148/150), mantenho a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 125/127).INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Também em relação à matéria em epígrafe, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 127/130). Em atenção às alegações recursais (fls. 150/153), esclareço que a única testemunha ouvida nos autos (Sr. Hudson Gabriel) prestou informações detalhadas, concretas e específicas em relação à forma de tratamento dispensada à Reclamante no local de trabalho (cf. depoimento de fls. 121/122). Diante do relato prestado pela testemunha (que acompanhava a rotina de trabalho da Recorrida), coaduno do entendimento primevo de que a Reclamante foi tratada de forma aviltante no ambiente de trabalho. A sujeição do trabalhador às condições de rigor excessivo e perseguições configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais. Com efeito, é indubitável que o tratamento dispensado à Reclamante ofendeu sua honra a dignidade, sendo devida a indenização pelo assédio moral sofrido, com fulcro nos arts. 186 e 927, do Código Civil. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso". Belo Horizonte, 04 de junho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 06 de junho de 2025. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZAIntimado(s) / Citado(s) - ARIELE GONZAGA LOPES - SUPERMERCADO BERNARDAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000955-86.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3758
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00009558620245060102 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00009558620245060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: CARLOS EDUARDO AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: MARLON SANTINI AGABES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THAIANA MARIA CORREA CAVALCANTI - OAB 33925/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO RORSum 0000955-86.2024.5.06.0102 RECORRENTE: RIVANILDO MELO DA SILVA RECORRIDO: BAR NOVOS ARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RIVANILDO MELO DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIVANILDO MELO DA SILVA
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MÁRCIO WAGNER FONTES DE FRANÇA X UMANA BRASIL – Assessória e Consultoria de RH LTDA
Processo: 0001000-67.2023.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3213
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010006720235060024 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010006720235060024 PARTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - POLO Passivo PARTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA PESSOA LESSA - POLO Ativo PARTE: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO ALVES DA MOTA - OAB 255303/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCISCO ITAMAR COELHO E SIRIO - OAB 721/PE ADVOGADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB 13463/CE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001000-67.2023.5.06.0024 RECORRENTE: MARCIO WAGNER FONTES DE FRANCA RECORRIDO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pleiteia o recorrente o pagamento de indenização por dispensa discriminatória em razão de doença. Diz que desempenhava atividades relacionadas à direção de veículo de grande porte, carregamento e descarregamento de produtos pesados, esforços físicos intensos e repetitivos, o que acabou contribuindo para a eclosão da patologia de hérnia umbilical, conforme conclusão pericial e prova testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a doença diagnosticada teve origem nas atividades desenvolvidas na empresa. III. Razões de decidir 3. O conjunto de provas indica que a patologia do reclamante descrita no laudo oficial encontra-se relacionada a fatores multifatoriais, portanto, doença que acomete qualquer indivíduo, não estando relacionada à atividade laboral Assim, não houve ilegalidade na despedida do empregado, motivo pelo qual é indevida a reparação postulada. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "Inexistindo prova de que a patologia do reclamante descrita no laudo oficial encontra-se relacionada a fatores multifatoriais, portanto, doença que acomete qualquer indivíduo, não estando relacionada à atividade laboral, é de se concluir que não houve ilegalidade na despedida do empregado, motivo pelo qual é indevida a reparação postulada." ________ Dispositivo relevante citado: art. 118 da Lei n. 8.213/91. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ANTONIO GERALDO DA SILVA X CONSULT CENTER DO BRASIL LTDA
Processo: 0001175-81.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4068
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011758120245060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011758120245060103 PARTE: ANTONIO GERALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: SERASA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: BRENO LINS DE AGUIAR - OAB 27702/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001175-81.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: ANTONIO GERALDO DA SILVA RECLAMADO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c85b35a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GERALDO DA SILVA - CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP - SERASA S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCS
Agendamento: FALAR DOCS
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013696920245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013696920245060010 PARTE: BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO - POLO Ativo PARTE: COMERCIAL DPF LTDA - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Ativo PARTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: WILSON DURAES SOUZA JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001369-69.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: JORDAN BELMIRO DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a8f247 proferido nos autos. Sobre os documentos encaminhados pelo INSS (Id adad5a0), abra-se vista às partes e ao perito médico para se manifestarem, querendo. Prazo de 10 dias. RECIFE/PE, 08 de junho de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DPF LTDA - MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - JORDAN BELMIRO DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSE INACIO DOS SANTOS X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000538-13.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3589
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005381320245060142 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00005381320245060142 PARTE: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: JOSE INACIO DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LECY JUNIOR DE ANDRADE ARAUJO - OAB 4295/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000538-13.2024.5.06.0142 RECORRENTE: JOSE INACIO DOS SANTOS RECORRIDO: ACENDER ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE INACIO DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. OBTENÇÃO DE NOVA COLOCAÇÃO PROFISSIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, não reconhecendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e aplicando apenas IPCA-E na fase pré-judicial. Reclamante demitiu-se voluntariamente durante episódio de atraso no recolhimento do FGTS pela empresa, tendo firmado novo vínculo empregatício no mesmo mês. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de conversão de pedido de demissão formal em rescisão indireta por falta de recolhimento do FGTS, quando demonstrado que o empregado pediu demissão para assumir novo emprego; (ii) determinar os critérios corretos para atualização monetária e incidência de juros nos créditos trabalhistas, seguindo o entendimento do STF e a Lei nº 14.905/2024; e (iii) analisar os requisitos para majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Embora a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS configure descumprimento de obrigação contratual grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, conforme tese jurídica vinculante do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), as circunstâncias específicas do caso demonstram que o encerramento do vínculo decorreu primordialmente da obtenção de nova colocação profissional pelo reclamante no mesmo período em que formalizou seu pedido de demissão. 4. Conforme decidido pelo STF na ADC 58, o art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 permanece válido, devendo incidir os juros legais previstos nesse dispositivo na fase pré-processual, concomitantes com o IPCA-E para correção monetária. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% atendem aos parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT, considerando a natureza e complexidade da causa, o trabalho realizado e o grau de zelo profissional, não comportando majoração. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "Não se converte pedido de demissão em rescisão indireta quando as circunstâncias fáticas demonstram que o encerramento do vínculo decorreu primordialmente da obtenção de nova colocação profissional pelo empregado, apesar do inadimplemento de obrigações contratuais pelo empregador. Na atualização dos créditos trabalhistas, deve-se observar: a) na fase pré-judicial, IPCA-E/15 mais juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial até 29.08.2024, Taxa Selic; c) na fase judicial a partir de 30.08.2024, IPCA para correção monetária e, para juros, o resultado da subtração da Taxa Selic pelo IPCA, com taxa mínima de 0%." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, d; CLT, art. 818, II; CLT, art. 791-A, §2º; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, art. 406, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tese Jurídica Vinculante); Súmula 212/TST; TST - Ag-RRAg: 0011255-40.2018.5.15.0079, Rel. Min. Ives Gandra Da Silva Martins Filho. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE INACIO DOS SANTOS
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000495-49.2019.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004954920195060143 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004954920195060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000495-49.2019.5.06.0143 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 250ce0d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Em análise à admissibilidade do recurso interposto pela reclamada, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. a) Tempestividade: Prazo recursal até 03/06/2025. Tendo a demandada interposto o recurso em 03/06/2025, tem-se por tempestivo. b) Representação: Procuração anexada com a defesa. c) Preparo: juízo garantido, ids. a7dbae8, 13d969e Assim sendo, admito o recurso. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SALVIANO BEZERRA DA SILVA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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17/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO X Drogasil
Processo: 0000469-13.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3491
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004691320245060002 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00004691320245060002 PARTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Ativo PARTE: RAIA DROGASIL S/A - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000469-13.2024.5.06.0002 RECORRENTE: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANNA ELISABETH DE MELO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAIA DROGASIL S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. INVALIDADE PARCIAL DOS REGISTROS DE PONTO E DO BANCO DE HORAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em ação trabalhista envolvendo pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido. A autora alegou ausência de registro da sobrejornada e do encerramento da jornada, além da redução indevida do intervalo intrajornada, sustentando ainda a nulidade do banco de horas por ausência de acordo coletivo. 2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos da autora, reconhecendo a validade parcial dos controles de ponto e a nulidade do banco de horas, deferindo o pagamento de horas extras e de 40 minutos de intervalo suprimido aos domingos e feriados a partir de 09/12/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os registros eletrônicos de jornada apresentados pela reclamada refletem a real jornada praticada; e (ii) saber se é válida a instituição de banco de horas sem acordo coletivo de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova testemunhal corroborou a veracidade dos registros nos dias úteis, apontando inconsistência apenas aos domingos e feriados. A sentença considerou válidos os controles até 09/12/2021, fixando o direito ao pagamento do intervalo suprimido posteriormente. 5. O banco de horas foi declarado inválido diante da ausência de acordo coletivo, condição expressamente exigida nas convenções coletivas aplicáveis. A reclamada não apresentou ACT que suprisse essa exigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos ordinários desprovidos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. É inválido o banco de horas instituído sem acordo coletivo quando exigido por norma coletiva. 2. A inconsistência parcial nos registros de jornada pode ensejar o deferimento de verbas correspondentes apenas ao período afetado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, § 2º, 74; CF/1988, art. 7º, XIII e XIV. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
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Cliente: JOÃO PAULO DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000763-33.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3625
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007633320245060142 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007633320245060142 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Ativo PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO PAULO DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WAGNER YUKITO KOHATSU - OAB 198602/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000763-33.2024.5.06.0142 RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO, MAS INVALIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No caso, a prova documental produzida, que não foi infirmada a contento pelo autor, revelou que a reclamada, de maneira geral, observou a jornada contratual, no período em que o reclamante se ativava como "encarregado". Desse modo, não se desvencilhando o trabalhador do encargo probatório de comprovar a invalidade dos cartões de ponto colacionados aos autos, hão de prevalecer os dias e horários neles consignados. Porém, sem a demonstração da instituição válida do banco de horas adotado na empresa, cabível a condenação do réu ao pagamento de horas extras, à luz dos cartões de pontos anexados. Recurso provido em parte, no ponto. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PREVISÃO DE RISCOS EXCLUÍDOS. DESRESPEITO AO ARTIGO 3º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N°1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO. Uma vez que a apólice de seguro garantia judicial, pretensa substituta do depósito recursal, contém previsão de riscos excluídos, desrespeitando o § 1º do artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n°1, de 16 de outubro de 2019, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, II, do referido ato, para reputar deserto o recurso ordinário do reclamado. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DAIANA VELOSO DA SILVA X Tecnologia da Informática Comércios e Serviços LTDA
Processo: 0000920-37.2023.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3173
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009203720235060143 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009203720235060143 PARTE: CLARO S.A. - POLO Ativo PARTE: CLARO S.A. - POLO Passivo PARTE: DAIANA VELOSO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: DAIANA VELOSO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: TIM S/A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNA ANDRE BORGES DE AZEVEDO - OAB 44959/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA ELIANE SILVA DE LIMA CAVALCANTI - OAB 55395/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO - OAB 17266/PE ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA - OAB 232121/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000920-37.2023.5.06.0143 RECORRENTE: DAIANA VELOSO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TECNOLOGIA DA INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TIM S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. Sendo ônus da demandante, ao pretender receber indenização por dano moral decorrente do assédio moral, provar a ocorrência do ato ilícito e demonstrar em que medida isso atuou para violar algum direito de personalidade seu, e em não sendo produzida a prova capaz de firmar convicção no órgão julgador, há de ser confirmada a sentença na qual constou o indeferimento da pretensão. Recurso rejeitado. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TIM S/A
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000451-94.2023.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 3040
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004519420235060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004519420235060141 PARTE: CICERO LOURENCO LOPES - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000451-94.2023.5.06.0141 RECLAMANTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b34a71 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do parcelamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de junho de 2025. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - analisar se insiste com a impugnação e apresentamos a manifestação do art 884 ou já indica meios.
Cliente: SALVIANO BEZERRA DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000531-60.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 2924
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005316020235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005316020235060011 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000531-60.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: SALVIANO BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23330a proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos, etc. I - Trata-se de liquidação da sentença que SALVIANO BEZERRA DA SILVA promove contra HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto com a decisão que pôs fim ao processo de conhecimento, excesso, erro ou omissão na conta de liquidação elaborada pela contadoria. Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram impugnação. II - Sendo assim, HOMOLOGO, para que surta o efeito legal, os CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO juntados ao processo sob ID. 54cdd9d, de modo que declaro líquida a condenação da reclamada no importe de R$ 56.175,17 (cinquenta e seis mil cento e setenta e cinco reais e dezessete centavos), até 31/05/2025, compreendendo o principal e os acessórios. O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. III - Declaro líquida a condenação do reclamante no importe de R$ 7.347,60 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), até 31/05/2025. Em face dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte autora, fica a cobrança de honorários em seu desfavor condicionada à comprovação pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo de dois anos e ainda que tenha obtido créditos em outros processos. IV - Desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme teor da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. V. Intime-se a parte autora para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a execução da sentença nos termos do art. 878, da CLT, ficando ciente que os atos executórios observarão a ordem preferencial de penhora de bens elencados no art.835, do CPC/2015. E, ainda, dando conhecimento de que o seu silêncio incorrerá na pena de inicio da fluência do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A, §1º, da CLT). RECIFE/PE, 10 de junho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - SALVIANO BEZERRA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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17/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001177-38.2021.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 2777
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011773820215060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011773820215060012 PARTE: ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001177-38.2021.5.06.0012 RECLAMANTE: ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44ab65b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, resolve o Juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos movida por ANTÔNIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO, no processo em que contende com CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA., nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, sigam os autos ao Perito Contábil responsável pela liquidação deste feito que deverá: 1- Efetuar os ajustes determinados nos itens 'a', 'b' e 'g'. 2- Efetuados os ajustes acima, realizar as deduções dos pagamentos de ids. 29109ea, ee10b3a, d6092ca e aa759f8. E, ao final, informar se o processo está quitado. E, se não estiver, informar eventuais valores remanescentes a executar, de forma atualizada. Superada a fase acima, venham-me os autos conclusos. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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17/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: GILSON DE MELO ALVES X CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA - ITAIPAVA
Processo: 0000453-04.2024.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 3407
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004530420245060182 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DECISÃO MONOCRÁTICA Processo: 00004530420245060182 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: GILSON DE MELO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB AIRR 0000453-04.2024.5.06.0182 AGRAVANTE: GILSON DE MELO ALVES AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000453-04.2024.5.06.0182 AGRAVANTE: GILSON DE MELO ALVES ADVOGADO: Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial) ADVOGADO: Dr. PAULO SANCHES CAMPOI GMLC/kcr/jsm D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: 'PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id02813a6; recurso apresentado em 13/03/2025 - Id e74c161). Representação processual regular (Id 8155d94). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Considerando existentes as condições suscitadas na exordial, tenho que o autor laborou em exposição contínua ao risco de assaltos, decorrente do transporte de valores. Pelas razões acima expostas, entendo que o Juízo a quo agiu corretamente, ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do risco ao qual estava exposto diariamente o reclamante, ao realizar o transporte de valores sem a segurança adequada. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a Lei 13.467/17 trouxe previsão específica para o dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho com obalizamento de seus valores nos artigos 223-Aa 223-G da CLT. Entretanto, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), o Supremo Tribunal Federal decidiu, conferindo interpretação conforme a Constituição, que "os critérios de quantificação de reparação pordano extrapatrimonial previstos no art. 223-G,caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos defundamentação da decisão judicial. Éconstitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Portanto, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica do ofensor, o efeito pedagógico da medida e o princípio da justa satisfação compensatória, considerando o tempo em que o empregados e submeteu à exposição ao risco de forma continuada e o seu padrão salarial, redefino o valor de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), por se mostrarsuficiente e adequado para reparar o danosofrido." Acerca do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou a orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação somente é possível quandoexorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de danomoral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, na espécie, consideradas as premissas fáticas constantes do acórdão regional, cujo reexame não é admitido na via recursal de natureza extraordinária (súmula 126 do C. TST). Nesse sentido: "EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE EMBARGOSINTERPOSTO PELOMINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO. INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADES DOSARESTOS. No caso em tela, a Eg. 3ª Turma condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em R$100.000,00, ante a constatada inexistência de condições sanitárias adequadas para utilização pelos trabalhadores no decorrer da jornada de trabalho. A decisão Colegiada consignou que se observou, para o arbitramento do valor, o princípio da restauração justa e proporcional, considerando a extensão do dano sofrido e o graude culpa da Ré. Indeferiu opleito Autoral relativo àmajoração do montanteem razão da adequação à gravidade do dano, à capacidade econômica da Empresa e o caráterpedagógico damedida. Com efeito, esta SBDI-1 já pacificou entendimento no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbra montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. Na situaçãovertente não se divisa aexistência de condenaçãoem valor irrisório, mas ao contrário, note-se que o acórdão embargado registrou expressamente a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com base nas premissas noticiadas pela decisão Regional. Ademais,ressalte-se que para afixação do quantumindenizatório deve-selevar em conta asparticularidades fáticas decada situação, e, porconseguinte, dependemdo caso concreto. Deforma que inviável a existência de acórdãos que possibilitem a aferição de identidade fática que preconiza a Súmula 296, I, do TST. Assinala-se que a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exigeque os arestos postos acotejo reúnam as mesmaspremissas de fato e dedireito ostentadas no casoconcreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (...) (E-ARR-1416-43.2011.5 .15 .0044,Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais,Relator Ministro AlexandreLuiz Ramos, DEJT 18/12/2020). "RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO PELARECLAMANTE. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de pedido de majoração de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de doença ocupacional, com alegação de violação dosarts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF/88, e arts. 186, 927, 944 e 950 do Código Civil. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente cabe revisão dos valores indenizatórios nas situações em que se vislumbram montantes exorbitantes ou irrisórios, haja vista a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte. III. Aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece"(RR-976-29.2017.5.11.0018, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021). CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista.' Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, 'a' (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), 'b' (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou 'c' (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que 'o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas', motivada pelo fato de que 'o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento', nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos). EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos). Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa. 2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...)" (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a 'velar pela duração razoável do processo' (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de 'princípio da razoável duração do processo'. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra RelatoraIntimado(s) / Citado(s) - GILSON DE MELO ALVES - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Agendamento: FALAR LAUDO - INSALUBRIDADE
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001193120255060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001193120255060021 PARTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - POLO Ativo PARTE: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO FEITOSA DA ROSA - OAB 18928/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000119-31.2025.5.06.0021 RECLAMANTE: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR RECLAMADO: MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6d6f82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a entrega o parecer técnico, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum e preclusivo de 5 dias. As partes serão intimadas dos atos em sequência. RECIFE/PE, 10 de junho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR - MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: DENILSON ILDO FRANCISCO X REONILDO DANIEL PRANTE
Processo: 0010639-96.2024.5.18.0103    Pasta: 0    ID do processo: 4526
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00106399620245180103 1ª TURMA RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00106399620245180103 PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Ativo PARTE: DENILSON ILDO FRANCISCO - POLO Passivo PARTE: FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: FRANCISCO BARRETO FILHO - POLO Ativo PARTE: LOURIVAL MARTINS SOBRINHO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Ativo PARTE: REONILDO DANIEL PRANTE - POLO Passivo PARTE: RODOLFFO PRANTE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ELIANE ANACLETO DA CRUZ RUBELLO - OAB 65034/GO ADVOGADO: KARINE BARBOSA DE OLIVEIRA - OAB 56948/GO ADVOGADO: REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES - OAB 132532/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010639-96.2024.5.18.0103 RECORRENTE: DENILSON ILDO FRANCISCO E OUTROS (1) RECORRIDO: DENILSON ILDO FRANCISCO E OUTROS (3) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010639-96.2024.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : DENILSON ILDO FRANCISCO ADVOGADO : DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RECORRENTE : REONILDO DANIEL PRANTE ADVOGADO : REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : RODOLFFO PRANTE ADVOGADO : REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES RECORRIDO : FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA. ADVOGADO : REINALDO DE FRANCISCO FERNANDES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento de acidente de trabalho e doença ocupacional, e recurso adesivo da reclamada quanto ao adicional de insalubridade e honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) reconhecimento de acidente de trabalho; (ii) reconhecimento de doença ocupacional; (iii) adicional de insalubridade; (iv) honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso patronal. 4. Diante da insuficiência da prova pericial e da necessidade de análise ergonômica do posto de trabalho para avaliar o nexo causal entre as condições de trabalho e a doença que acomete o reclamante, foi declarada a anulação parcial da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da perícia. 5. Sobrestado o exame das demais matérias veiculadas nos recursos, inclusive o recurso adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: "A ausência de análise ergonômica e a insuficiência da prova pericial ensejam a nulidade parcial da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da perícia quanto ao nexo causal entre as condições de trabalho e a doença ocupacional, diante da necessidade de avaliação do posto de trabalho e das funções exercidas pelo reclamante." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 337 e seguintes; Lei nº 8.213/91: arts. 19 e 21, I; Resolução CFM 2.323/2022, art. 2º; Instrução Normativa INSS/DC Nº 98/2003, Anexo I. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Livia Fatima Gondim Prego, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde, acolheu parcialmente os pedidos formulados por DENILSON ILDO FRANCISCO contra REONILDO DANIEL PRANTE. O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao cargo de confiança, horas extras, acidente de trabalho, doença ocupacional e modalidade de dispensa. O reclamado interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade e honorários periciais. Ambas as partes apresentaram contra-arrazoados, sendo o reclamante pelo não conhecimento do recurso patronal em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. Parecer da Procuradoria Regional do Trabalho "pelo conhecimento e não provimento do recurso obreiro, em relação à matéria examinada, e, quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito, ante a inexistência de interesse publico que justifique a sua manifestação circunstanciada". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O reclamante disse em contra-arrazoado:"em tempo algum o Recurso Patronal atacou os fundamentos utilizados pelo juízo de piso para deferimento do pleito. Cabe ressaltar que, no recurso ordinário interposto pela Recorrente, não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sequer houve a transcrição do que se pretende ver reformado" e que "deverá este Tribunal Regional não conhecer o recurso ordinário interpostos pela recorrente, diante da patente violação ao princípio da dialeticidade, conforme fundamentação supra". Sem razão. Sem ambages, o reclamado fixou e fundamentou sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada, razão por que rejeito a alegação. Assim, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA OCUPACIONAL Eis a sentença: "In casu, consta nos registros funcionais do autor o exercício da função de supervisor de mecânica de máquinas agrícolas, atividade que, em sua essência, não se mostra mais penosa do que as desenvolvidas por trabalhadores em geral, não sendo cabível a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Portanto, o exame da matéria deverá ter como enfoque a teoria da responsabilidade subjetiva, devendo, para surgimento do dever de reparar, além da prova do dano e do nexo de causalidade entre a execução do contrato de emprego e a moléstia, sobejar demonstrado comportamento doloso ou culposo da empregadora, contributivo, direta ou indiretamente, para eclosão do infortúnio. O reclamante colacionou aos autos 04 (quatro) atestados médicos. O primeiro, datado de 11/12/2023, concede afastamento das atividades laborais por 30 (trinta) dias, em virtude das CIDs M54.1 (Radiculopatia) e M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) (ID dae7aa1). Já o segundo, datado de 27/11/2023, concede afastamento das atividades laborais por 07 (sete) dias, devido as CID M54.4 (Lumbago com ciática) (ID dae7aa1). O terceiro, datado de 14/03/2024, concede afastamento das atividades laborais por 30 (trinta) dias, devido a CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) (ID 5a8392d - Pág. 4). O quarto, datado de 18/01/2024, concede afastamento das atividades laborais por 30 (trinta) dias, devido a CID M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) e M54.5 (Dor lombar baixa) (ID 794013b). O autor também apresentou exame de tomografia computadorizada da coluna lombar, que diagnosticou sinais de espondilodiscoartropatia degenerativa lombar (ID de1ac49). [...] Analisando o laudo pericial, observo que o expert constatou que o autor é portador de processos degenerativos da coluna vertebral, os quais não apresentam nexo causal e/ou concausal com a atividade laboral desenvolvida em favor do reclamado, razão pela qual não há que se falar em acidente de trabalho, tão pouco em estabilidade no emprego, nos moldes do art. 118, da Lei 8.213/1991, ou em responsabilidade civil do empregador. Logo, indefiro os pleitos indenizatórios". Eis o recurso: "Excelências, em primeiro ponto, reforça que é fato incontroverso que houve um acidente de trabalho do qual o reclamante foi vítima. Na realidade, percebe-se que o Perito sequer analisou as atividades realizadas pelo autor na sua rotina de trabalho, de modo que não há fundamentação concreta para a conclusão do M.M Juízo de que a atividade laboral exercida pelo reclamante 'não se mostra mais penosa do que as desenvolvidas por trabalhadores em geral' [...] Importante destacar que a reclamada nem ao menos apresentou prova testemunhal para reforçar a sua tese, de modo que ficou comprovado, pelos depoimentos das testemunhas do reclamante e pelas provas documentais colacionadas ao processo, que a atividade laboral exercida era, sim, mais penosa do que as desenvolvidas por trabalhadores em geral. Ainda que a reclamada alegue a utilização de veículos ou equipamentos para o carregamento de máquinas pesadas, fica claro pelos depoimentos das testemunhas do obreiro - e funcionários da mesma empresa reclamada - que, na realidade, o trabalho era realizado de forma braçal, conclusão que o Perito só poderia ter se analisasse as atividades funcionais do autor no local de trabalho. Pelas descrições acima, evidente que o acidente de trabalho aconteceu em razão do exercício das atividades funcionais do autor, que envolviam o carregamento de peso de máquinas pesadas, chegando até a 100 kg. Ora, o fato de não haver a comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou informação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) não pode, por si só, afastar o nexo causal. Conforme dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, a caracterização de doença ocupacional independe da emissão da CAT, bastando a comprovação do nexo entre a atividade laboral e a doença adquirida ou agravada, como decorre do conjunto normativo vigente no Brasil, o simples fato de que a doença do trabalhador ter caráter degenerativo, por isso só não impede a constatação de que as más condições de trabalho tenham contribuído para a antecipação do seu aparecimento e agravamento, como comprova a melhor doutrina médica. Diante do acima exposto, percebe-se que não há como se afastar as contribuições da reclamada para eclosão/agravamento das lesões pelo simples fato da origem degenerativa, o que se constitui um equívoco pela não observância dos termos do art. 21, I da Lei 8.213/91, embasamento legal que se aplica ao caso em tela [...] O que se percebe é que houve total desconsideração por parte do perito quanto à análise da interferência das atividades exercidas, de modo que, desprezou totalmente o fato contributivo das funções realizadas sobre as lesões encontradas ainda que se trate de situação com presença de sinais degenerativos. Excelências, atividades como as que são desempenhadas pelo autor apresentam alto risco ergonômico, chegando a causar graves acidentes de trabalho, como ocorreu com o reclamante, que, em novembro de 2023, ao transportar uma bomba hidráulica de, aproximadamente, 60 kg, sentiu fortes dores na coluna e dormência na perna esquerda. Além disso, cumpre destacar que o laudo médico foi inconclusivo quanto a presença do nexo causal ou concausal, o que merece total atenção. [...] Nobre Julgadores, é de extrema importância o reconhecimento de dois pontos essenciais aqui: a) o Perito reconhece a existência do acidente de trabalho quando afirma sobre o evento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático e, b) o expert afirma que o exercício das atividades laborais agrava os efeitos da patologia. Desse modo, indubitável a presença do nexo causal - ou, ao menos, concausal - vez que as lesões e sequelas identificadas são decorrentes do acidente sofrido e agravadas pelo exercício de sua função habitual. Neste ponto, com relação ao agravamento, para averiguação da existência de nexo de causalidade ou concausalidade, faz-se necessário uma análise das demais provas dos autos. Como reconhecido pela própria sentença, o autor apresentou laudos/exames médicos que atestaram as lesões presentes na coluna, bem como a incapacidade laboral e necessidade de afastamento das atividades funcionais, conforme ids. faa64a8, 794013b, d8014d8, 5a8392d, 8c94414, de1ac49, dae7aa1. Importante destacar, inclusive, que todos esses laudos e exames foram realizados a partir de novembro de 2023, ou seja, a partir do acidente de trabalho. [...] evidente que não existe na empresa supostas políticas de segurança e higiene do trabalho, como a adoção dos programas como PCMSO, LTCAT e PPRA; bem como a ré não adota a prática do uso de alguns EPI's; E, em verdade, ainda que utilizasse, nada disso seria suficiente para impedir os problemas ergonômicos de seus empregados, isso, pela própria forma como o trabalho é feito, como demonstram as fotografias anexadas (Id. c653138). Excelências, o autor laborou na empresa por quase 10 anos, envolvendo esforços repetitivos, levantamento de peso e posturas inadequadas, sobrecarga de trabalho, e ambiente insalubre, o que é cediço tornar propenso o desencadeamento de doenças de forma significativa, piorando sobremaneira a condição de saúde do reclamante, configurando a concausalidade, no mínimo. Diante deste cenário, evidente que o trabalho serviu, ao menos, como CONCAUSA para o agravamento das moléstias degenerativas que acometem o autor, em razão do acidente de trabalhado sofrido. Além disso, com relação à incapacidade laboral do autor, importante atestar que, no laudo pericial, o expert deixou claro que o autor possui limitações funcionais e sequelas em razão das lesões ocasionadas pelo acidente de trabalho: [...] Sendo assim, importante esclarecer que, comprovado o liame entre a patologia do autor e o acidente laboral, em razão da atividade exercida na reclamada, enseja a indenização por dano moral devida ao reclamante, no valor de R$ 252.717,40, em razão da violação do dever geral de cautela pela reclamada, assim como a ausência de medidas preventivas de segurança, o que contribui de forma direta e exclusiva para a ocorrência do acidente de trabalho. Por fim, devida também a indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista que o reclamante teve despesas com medicamentos e diversas sessões de fisioterapia, conforme notas fiscais e recibos colacionados aos autos do presente processo". Pois bem. Antes do mais, registro que não tem razão o reclamante ao dizer que "é fato incontroverso que houve um acidente de trabalho do qual o reclamante foi vítima". Eis a narração exordial: "No dia 24 de novembro de 2023 precisou realizar a troca de uma bomba hidráulica extremamente pesada, sentiu uma forte dor na coluna e a partir daquele momento, nunca mais parou de sentir dores chegando a ficar sem andar por algum período". Eis a resposta da reclamada: "em momento algum, chegou ao conhecimento do Reclamado o suposto acidente que teria sofrido o Reclamante, logo, a empresa nega, veementemente, que o mesmo tenha ocorrido, em suas dependências". Como se vê, o alegado acidente é controvertido. No mais, vejo que o reclamante também disse na exordial: "A falta de postura, o esforço físico ao transportar peças de 30 a 80kg, que era exigido pela empresa, prejudicaram a vida do reclamante, sendo que sofre até hoje pela lesão ocasionada no trabalho". Ou seja, o pedido de reconhecimento de doença ocupacional não está limitada à ocorrência do citado acidente em 24/11 mas também às condições de trabalho. Passo ao exame da prova técnica e vejo que o perito médico assim registrou (ID. def82fe, os destaques são de agora): "O autor examinando colacionou ao processo, laudo de exame da medicina de imagem, emitido em 23/11/2023, pela qualificação de doenças que tem identificação científica como de natureza degenerativa - Hérnia de disco. As doenças degenerativas são as que modificam o comportamento da célula, causando uma gradual lesão do tecido de caráter irreversível e evolutivo, cada vez mais comuns e são conhecidas porque causam a degeneração progressiva do organismo como um todo. Provocam a degeneração da estrutura das células e tecidos afetados e podem envolver todo o organismo: vasos sanguíneos, tecidos, ossos, visão, órgãos internos, cérebro, entre outros. Estas moléstias de carater degenerativo são crônicas, não transmissíveis e algumas não têm cura conhecida. O conhecimento que se tem, é de que elas podem se desenvolver devido a diversos fatores, como tabagismo, excesso de peso corporal, má alimentação, vida sedentária, predisposição genética e alcoolismo. [...] No caso concreto há uma história da eclosão dos sintomas em segmento lombar, com necessidade de afastamento do pacto laboral por incapacidade, consequência de um suposto infortúnio laboral. Por outro lado, o afastamento, os exames complementares e atestados médicos, são transparentes para uma situação de sintomatologia aguda que aflorou, presumindo-se pela ocorrência relatada pelo autor, em que a atividade normalmente exercida, não teria desencadeado ou agravado o seu quadro patológico. Em síntese, na falta dos documentos legais da suposta ocorrência acidentária, trazidas ao processo, somente o Magistrado, por ter um maior número de provas, oral, documental, testemunhal, tem o poder de examinar, a questão levantada, por uma apreciação não acessível ao perito". Como se vê, o perito afirmou que somente a prova do alegado acidente poderia relacionar a doença que acometeu o reclamante ao labor. E, ao impugnar o laudo pericial (ID. 8e1cd7d), o reclamante disse que "o perito não CONSIDEROU ADEQUADAMENTE O HISTORICO CLÍNICO-OCUPACIONAL DO RECLAMANTE, BEM COMO NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A ATIVIDADE LABORAL DO RECLAMANTE, OS RISCOS OCUPACIONAIS as CONDIÇÕES de trabalho, as MEDIDAS DE PROTEÇÃO de riscos que não foram adotadas pelo EMPREGADOR, bem como a VASTA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA apresentada, limitando-se a emitir uma conclusão final de fato. (INCONCLUSIVO)" e que "o ambiente de trabalho contribuiu significativamente para o agravamento de sua condição de saúde, configurando o nexo de causalidade necessário para caracterizar a doença ocupacional". Sem ambages, o perito médico condicionou o agravamento da doença ao acidente narrado na exordial mas não avaliou as condições de trabalho do reclamante. E, ao responder os quesitos, nada esclareceu quanto à ocorrência do acidente. Transcrevo: "1) Descrever, com riqueza de detalhes, o trabalho exercido pelo(a) Reclamante (todas as funções, em todos os locais de trabalho junto ao empregador). A resposta não deve se ater ao relato de uma das partes. Como já informado, o perito deverá responder a partir da análise detalhada de todos os elementos constantes nos autos. Respondo - Mecânico de máquinas pesadas. 2) Qual a doença que acometeu (acomete) a parte Autora" Quais os órgãos atingidos" Respondo - Hérnia de disco da coluna lombar 3) Quando a doença se consolidou (se instalou no corpo da parte Reclamante)" Responder, ainda que por aproximação, levando-se em conta todos os elementos constantes do caderno processual. Respondo - 23/11/2023. 4) Há ou houve incapacidade laboral em virtude de tal enfermidade" Respondo - Frui de benefício previdenciário desde o suposto infortúnio laboral. 5) A incapacidade afirmada é ou foi parcial ou total" No caso de parcial, indicar a porcentagem da incapacidade, explicitando fundamentos fáticos e técnicos que embasem a resposta. (A porcentagem requerida tem por base função/profissão exercida pelo Reclamante). Respondo - Temporário, pois frui de benefício do INSS com reavaliação frequente. 6) A incapacidade é (foi) temporária ou é permanente" Em caso de incapacidade temporária, indicar, a partir de fundamentos fáticos e técnicos, o dia do início da incapacidade e seu fim. Respondo - Prognóstico temerário pois o autor está em monitoramento clínico, com uma presunção de cirurgia, 7) Caso a incapacidade temporária ainda permaneça, se o adoentado se ativar nos tratamentos necessários desde qual a previsão de cura (Ex: dias, meses, anos). Quais são os tratamentos necessários" Respondo - Prejudicado. 8) Existe nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade da parte Reclamante e o trabalho prestado em prol da parte Reclamada" Em caso de concausalidade, qual o grau de participação do trabalho executado em prol da parte Ré no adoecimento da parte Autora" Respondo - O nexo teve fator impeditivo para a sua configuração. 9) O trabalho realizado em prol da parte empregadora gerou ou agravou os efeitos da enfermidade da parte Autora" Respondo - Agravou. 10) Explicitar, de forma detalhada, os motivos fáticos e técnicos que fundamentem a resposta dos itens anteriores (nº 8 e 9). Respondo - O autor foi vítima de um suposto acidente de trabalho, com eclosão de sintomas incapacitantes da coluna vertebral. 11) Em caso de reconhecimento de concausalidade, quais são as causas remanescentes (extra-laborais ou de trabalhos anteriores) que também colaboraram para o adoecimento da parte Autora" Respondo - Foi um acidente. 12) A parte Autora apresentava propensão ou histórico de deficiência na região acometida para contribuir com o surgimento ou o agravamento do problema físico" Em qual proporção (porcentagem)" Caso afirmativo, a parte Reclamada tinha conhecimento deste fato" - As respostas devem ser fundamentadas a partir de dados fáticos e técnicos (doutrinários). Respondo - Sim, pelas características retro citadas. 13) A parte Reclamante chegou a ser afastado de suas funções em virtude a doença ora reconhecida" Por quanto tempo" Respondo - Sim. 14) Em virtude dos efeitos da enfermidade, o trabalhador afastado pelo INSS" Qual benefício recebeu" Qual a data de início do benefício e a data de alta previdenciária" Respondo -Sim. Na espécie 31. Apartir de 23/11/2023 15) Após o afastamento (previdenciário ou não), a parte Reclamante voltou a trabalhar pela Reclamada" Na mesma função exercida antes do adoecimento" Ou passou a exercer mister diverso" Qual (descrever as funções/atividades)" O fato de ter continuado trabalhando, agravou a sua situação" Respondo - Prejudicado. 16) Em caso de incapacidade reconhecida, o enfermo ainda conseguiria se ativar na mesma função que exercia antes de adoecer" Caso positivo, existiria alguma condição especial (dificuldades, limitações, dores, etc...)" Respondo - Ainda não se pode afirmar. 17) O Obreiro pode ou poderia ser adaptado a uma outra função, de acordo com as habilidades que possui" Dar exemplos. Respondo - Sim, em atividades que não exijam a coluna em demasia. 18) A doença deixou dano estético no corpo do obreiro (mesmo que pós-cirúrgico)" Com ou sem deformidades" Caso afirmativo, em qual região" Qual grau" (Colacionar no laudo fotos específicas, que deverão ser tiradas no momento da perícia). Respondo -Não se aplica. 19) Quando ocorreu a comunicação do primeiro registro da doença para a parte Reclamada" A empresa mudou o trabalhador de função após ciência de sua enfermidade" Respondo - Em novembro de 2023.Não retornou mais ao trabalho. 20) De acordo com os seus conhecimentos técnicos, a doença poderia ter sido evitada caso fosse tomada alguma medida específica (pelo doente e pelo Empregador)" Qual seria a medida que evitaria a enfermidade, ou o adoecimento aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva" Respondo - Prejudicado. 21) Existiram (existem) outros casos relacionados à doença da parte Reclamante na empresa" Se afirmativo, quantos mais" Respondo - Sem dados epidemiológicos para esta assertiva. 22) De 0 a 10, qual era o grau de estresse decorrente do exercício da função, levando-se em conta os fatores tempo, resultado (produtividade), exigência superior, tensão, horário de trabalho e de distração, etc" Responder, com fundamentação fática e técnica. Respondo - Prejudicado ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO: 1) Descrever, com riqueza de detalhes, o trabalho exercido pelo(a) Reclamante (todas as funções, em todos os locais de trabalho). A resposta não deve se ater ao relato de uma das partes. Como já informado, o perito deverá responder a partir da análise detalhada de todos os elementos constantes nos autos. Respondo - Mecânico de máquinas pesadas. 2) Descrever, com riqueza de detalhes, o acidente ocorrido. A resposta não deve se ater ao relato de uma das partes. Como já informado, o perito deverá responder a partir da análise detalhada de todos os elementos constantes nos autos. Respondo - Um suposto acidente ao carregar uma bomba hidráulica para um caminhão que a levaria pra concerto, travou a coluna pelo peso suportado. 3) Qual foi o órgão atingido" Respondo - Coluna vertebral, segmento lombar. 4) Há ou houve incapacidade laboral" Respondo -Sim 5) Tal incapacidade decorreu do acidente em análise" Respondo -Sim pelo suposto acidente. 6) A incapacidade afirmada é ou foi parcial ou total" No caso de parcial, indicar a porcentagem da incapacidade, explicitando fundamentos fáticos e técnicos que embasem a resposta. (A porcentagem requerida tem por base a função/profissão exercida pelo Reclamante) Respondo - Total, frui de benefício previdenciário total. 7) A incapacidade é (foi) temporária ou é permanente" Em caso de incapacidade temporária, indicar, a partir de fundamentos fáticos e técnicos, o dia do início da incapacidade e seu fim. Respondo - Temporária, pois ainda não concluiu seu tratamento. 8) Caso a incapacidade temporária ainda permaneça, se o acidentado se ativar nos tratamentos necessários, qual a previsão de cura (Ex: dias, meses, anos). Quais são os tratamentos necessários" Respondo -Prejudicado. 9) Em caso de incapacidade reconhecida, o acidentado ainda conseguiria se ativar na mesma função que exercia antes do acidente" Caso positivo, existiria alguma condição especial (dificuldades, limitações, dores, etc...) Respondo - Ainda não se pode afirmar. 10) O Obreiro pode ou poderia ser adaptado a uma outra função, de acordo com as habilidades que possui" Dar exemplos. Respondo -Atividades que não requeiram a coluna de maneira demasiada. Segurança, porteiro, função administrativa. 11) O acidente deixou dano estético no corpo do obreiro (mesmo que pós-cirúrgico)" Com ou sem deformidades" Caso afirmativo, em qual região" Qual grau" (Colacionar no laudo fotos específicas, que deverão ser tiradas no momento da perícia). Respondo -Não se aplica. 12) O Reclamante apresentava propensão ou histórico de deficiência na região acometida para contribuir com o surgimento ou o agravamento do problema físico" Em qual proporção (porcentagem). Caso afirmativo, a Reclamada tinha conhecimento deste fato" - As respostas devem ser fundamentadas a partir de dados fáticos e técnicos (doutrinários). Respondo -Sim. 13) Depois do acidente, o Reclamante chegou a ser afastado de suas funções" Por quanto tempo" Respondo -Sim. Continua afastado. 14) Foi afastado pelo INSS" Qual benefício recebeu" Qual a data de início do benefício e a data de alta previdenciária" Respondo - Na espécie 31.23/11/2023. Não teve alta. 15) Após a alta previdenciária, o acidentado voltou a trabalhar pela Reclamada" Na mesma função exercida antes do acidente" Ou passou a exercer mister diverso" Qual (descrever as funções/atividades)" O fato de ter continuado trabalhando, agravou a sua situação" Respondo -Prejudicado. 16) De 0 a 10, qual era o grau de estresse decorrente do exercício da função, levando-se em conta os fatores tempo, resultado (produtividade), exigência superior, tensão, horário de trabalho e de distração, etc" Responder, com fundamentação fática e técnica. Respondo - Prejudicado. 17) De acordo com os seus conhecimentos técnicos, o acidente poderia ter sido evitado caso fosse tomada alguma medida específica (pelo acidentado e pela Empresa)" Qual seria a medida que evitaria o acidente, ou o acidente aconteceria independentemente de qualquer medida preventiva" Respondo - Prejudicado. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO (A) RECLAMANTE ( Id Num. 065a7e1) 1) É possível identificar a causa da doença ou da lesão" Respondo - Vide Laudo Pericial.8 2) É possível determinar com precisão se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão" Ou trata-se de uma doença degenerativa e foi agravada devido a sua atividade laboral de mecânico por esforço físico" Respondo - Não. Sim, se restar provado o infortúnio laboral, relatado. 3) Trata-se de doença(s) degenerativa(s)" Se sim, dizer quais são degenerativas. Quais os critérios médicos utilizados na resposta" Respondo - Sim. Se doenças degenerativas tem natureza heredoconstitucional e não consomem cunho ocupacional. No entanto o inciso I do art. 21 da Lei nº 8.213/1991, preceitua as causas, para estas doenças serem consideradas como concausa laboral, se restar provado nexo. 4) Trata-se de doença(s) com agravamento progressivo(s)" Se sim, dizer quais são progressivas. Quais os critérios médicos utilizados na resposta" Respondo - Sim. As doenças degenerativas são insidiosas progressivas e não em cura. Um conjunto de sinais, sintomas e testes utilizados no exame semiológico de um paciente. Ademais, não podemos esquecer da 'medicina de evidências' 5) Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão" Respondo - Pelos documentos médico-legais colacionados ao processo em 23/11/2023. 6) As patologias guardam relação de causalidade com a atividade de desenvolvida na empresa empregadora do periciando, segundo suas informações" Por quê" Em caso negativo, poderia a atividade laborativa ter agravado as patologias do periciando" Por quê" Ainda em caso negativo, qual a origem das patologias" Respondo - Vide laudo tópico '8'. 7) A Reclamada emitiu o competente CAT" Respondo - Não. 8) A atividade habitual do Periciando, o ambiente de trabalho e a maneira com a qual o labor é executado a mais de 10 (dez) anos, podem causar algum prejuízo ou agravar seu estado de saúde" Respondo - Doenças degenerativas não consomem cunho laboral, exceção conforme o já bem discutido e explanado por este perito em linhas pretéritas. 9) Algum fator de caráter organizacional (como por exemplo, sobrecarga laboral) contribuiu para o aparecimento da doença ou para o agravamento e progressão da doença" Respondo - Como já bem fundamentado em linhas pregressa, as doenças degenerativas não consomem liame ocupacional, com as exceções já fundamentadas. 10) Caso o periciando seja portador de lesão ou doença, descreva as limitações físicas que a lesão lhe impõe, bem como, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade" Respondo - Vide laudo pericial no tópico Exame Físico chancelado por fotos ilustrativas. 11) Constatada a doença, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão" Respondo - Ante o gênero deste quesito, já teve assertiva contemplada retro. 12) Qual a perspectiva evolutiva das referidas doenças" Respondo - Já respondido. 13) O(a) autor sente dores em decorrência das lesões" a. - localização da dor: Respondo -Sim. b. - há irradiação ou não: Respondo - Sim. se sim, descreva e avalie quanto a compatibilidade referente à patologia apresentada. Respondo - Vide tópico '8' c. - qual a intensidade da dor: Respondo - Depende da atividade e os movimentos exigidos da coluna. d. - qual o período e frequência da dor Respondo - Antes de mais nada, é importante frisar que a dor é uma experiência subjetiva. Ou seja, a intensidade e a capacidade de controle da dor são muito diferentes para cada pessoa. Uma pessoa com uma hérnia de disco pode sentir dores excruciantes enquanto outra pessoa com a mesma condição não apresenta nenhum sintoma. Da mesma forma, uma tensão muscular que envolve a coluna vertebral pode variar de leve a incapacitante. 14) A dor sentida pelo autor provoca impedimento, diminuição ou influi de algum modo para a realização de atividades habituais" Respondo - O autor frui de benefício previdenciário em incapacidade total e temporária. O reclamante ainda não concluiu o tratamento a que se submete, havendo uma possibiliade de ser submetido a cirurgia, 15) Há alteração de força em membros superiores e ou inferiores" Respondo - Do membro inferior esquerdo. 16) A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria nº. 3.214/1978" Respondo - Para o perito técnico em segurança responder. 17) No setor de trabalho do Reclamante, ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos" Respondo - Sem elementos para afirmar ou negar. 18) Qual o grau de risco de acidente de trabalho segundo a FAP (Fator Acidentário e Prevenção) ao que o Reclamante estava exposto" Era leve, médio ou grave" Estava acima da média" Respondo - O perito não tem acesso a este tipo de informação. 19) Existe na empresa programa de prevenção de segurança do trabalho" Se sim, quais os principais programas implementados durante a vigência do contrato do periciando" Respondo - Não se pode afirmar. 20) A Empresa possuía Técnicos de segurança do trabalho" Resposta - Ignorado 11. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO (A) RECLAMADO ( Id Num. fac3fb2) - 1. Qual a idade atual da Reclamante e quantos anos possuía quando iniciaram os sintomas" Respondo - 41 anos. 2. O nobre perito fez a vistoria e estudo do local de trabalho do reclamante" Se positivo, favor indicar a data. Respondo -No laudo pericial cabe ao médico perito determinar o método de sua avaliação, podendo ser por meio da análise de documentos técnicos anexados aos autos ou por meio da análise ambiental (in loco), devendo estar consignada no seu laudo pericial fundamentação técnica da escolha metodológica. Por outro lado o Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece a autonomia do médico perito na conclusão do laudo pericial, pois a autonomia médica é um dos pilares hipocráticos, nos limites estabelecidos, pelas leis específicas. 3. Quais foram as atividades profissionais desenvolvidas pelo reclamante, antes de laborar na reclamada, indicando os agentes insalubres aos quais, potencial ou efetivamente, esteve exposto por força daquelas atividades e por quanto tempo as desempenhou antes de ser admitida na reclamada" Respondo - Vide laudo e a robusta prova apresentada. 4. O fato de não haver histórico de doença adquirida pelo trabalhador antes do seu emprego permite inferir que a eclosão de uma patologia durante o pacto laboral seja, de antemão, relacionada ao trabalho" Respondo - Sim. No caso concreto isto já foi exaustivamente analisado, no entendimento da concausa laboral. 5. Qual o tipo de atividade laboral realizava na reclamada e durante quanto tempo a desempenhou" Respondo - Vide o histórico ocupacional do autor, colacionado no laudo. 6. Em que consistia exatamente a sua atividade laboral, sobretudo, especificando ritmo, intensidade e freqüência que realizava" E ainda, em que documento se baseou para averiguar a veracidade das informações prestadas" Respondo - Não pertinente ao escopo desta perícia. 7. Qual evento em específico o reclamante atribui como causador dos sintomas lombares" E ainda, com que ritmo, intensidade e frequência realizavam tal atividade" Respondo - Um suposto evento acidentário. Prejudicado. 8. Quanto tempo decorreu entre a sua admissão e o início dos sintomas" Respondo - Os sintomas apareceram por um acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático ao trabalhador. 9. Ocorreu algum acidente de trabalho na reclamada" Alguém presenciou" Quem" Respondo - Há um relato da parte autora. Sim, o Autor não transportava a bomba hidráulica sozinho. 10. O reclamante carregava peso durante atividade na reclamada" Caso afirmativo, de quanto era o peso carregado e que distância percorria com o mesmo" E ainda, em que documento se baseou para confirmação das informações prestadas" Respondo - Ignorado. 11. Qual a etiologia das alterações de imagem identificadas nos segmentos da coluna vertebral de acordo com os exames acostados nos autos. São de causa traumática ou degenerativa" Aguda ou crônica" Justificar. Respondo - Degenerativa. 12. Qual o quadro clínico atual e se o mesmo é compatível para pacientes portadores dessa patologia, conforme o alegado" Respondo - Vide Exame Físico com fotos ilustrativas, inseridas no corpo do laudo pericial. 13. Como se encontra a sensibilidade na face lateral dos membros inferiores, a força muscular dos dorso flexores e flexores plantares dos tornozelos, o trofismo muscular, o sinal de Lasegue, e ainda, os reflexos Patelar e Aquileu" Respondo -Diminuídos. 14. Os meios diagnósticos utilizados, são capazes de fornecer dados suficientes para afirmar se as alterações degenerativas foram decorrentes da degeneração discal fisiológica ou traumática" E ainda, as alterações apresentadas são esperadas em pessoas de sua faixa etária" Respondo - Fisiológicas com um possível efeito traumático laboral. Sim, mas não exclui o fator traumático. 15. Houve alteração significativa na integridade física e psíquica da pericianda" Caso afirmativo, descrevê-las. Respondo - A dor física se repercute no psiquismo do autor e a dor psíquica se reflete no soma. 16. Qual tratamento foi realizado e por quanto tempo" Respondo -O tratamento continua, com prognóstico reservado, ante a presunção do médico assistente da realização de tratamento cirúrgico. 17. Conforme a literatura especializada, o tratamento realizado é considerado suficiente para patologia em tela" Caso negativo, existe algum recurso na medicina capaz de amenizar os sintomas alegados" Respondo -Sim. Pode ser conservador ou cirúrgico. 18. Atualmente realiza algum tipo de tratamento" Caso positivo, qual" Especificar. Respondo -Sim. Clínico com a coadjuvante - fisioterapia. 19. Houve afastamento pelo INSS decorrente da patologia reclamada" Caso afirmativo, qual foi o tipo de benefício previdenciário concedido e por quanto tempo permaneceu afastada" Respondo -Sim. Na espécie 31. Ainda frui do benefício pertinente. 20. Foi solicitada readaptação profissional" Caso afirmativo, por quanto tempo" Respondo -Não. Prejudicado. 21. Não são consideradas como doenças do trabalho, as de caráter degenerativo; inerentes à faixa etária e as que não produzam incapacidade. Como o Perito enquadra a patologia da Autora" Justificar. Respondo -Vide tópico '8' do laudo pericial. 22. A reclamante possui alguma limitação funcional que o impossibilite desenvolver normalmente às atividades laborativas que anteriormente realizava" Caso positivo, são decorrentes do labor na reclamada" Respondo -Sim, tanto que os atestados médicos apontam para esse mister e o autor frui de benefício previdenciário, desde o suposto sinistro laboral. 23. Houve melhora, estabilização ou piora do quadro álgico após afastamento de suas atividades laborais na reclamada" Respondo -Tratamento em curso, na antevisão de cirurgia. 24. Queira o I. Perito esclarecer, detalhadamente, se há alguma relação de causalidade entre a suposta enfermidade declarada na inicial e o trabalho exercido pelo Autor durante pacto laboral com a Ré, entendendo-se como concausalidade, o fato do trabalho dever ser a causa intrínseca e eficiente, de modo que sem o trabalho realizado na Reclamada não haveria a lesão, além disso, se a doença ocorreu 'no' trabalho ou 'pelo' trabalho" Justificar. Respondo - Difícil detalhar e justificar neste curto espaço de resposta, aquilo que já foi exaustivamente discutido, analisado, concluído e assentado no corpo do laudo. Ficaria repetitivo e porque não dizer redundante". Ao contrário do afirmado pelo perito médico, o Comitê Gestor Nacional do Programa Trabalho Seguro, institucionalizado pela Resolução nº 96 do CSJT (revogada pela Res. CSJT 324/2022, que adequou seus termos às disposições da Res. CSJT nº 279/2020), aprovou treze enunciados sobre perícias judiciais. De acordo com o enunciado nº 2, "nas perícias para avaliação do nexo causal em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, é necessária a vistoria no local e no posto de trabalho, a análise da organização do trabalho, a verificação dos dados epidemiológicos, os agentes de risco aos quais se encontram submetido o trabalhador, consoante estabelece a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina e demais resoluções dos conselhos profissionais" (inciso I). Além disso, de acordo com o enunciado nº 10, "a identificação de enfermidade de natureza não-ocupacional e/ou degenerativa não deve limitar a investigação do perito na busca pela existência de outros fatores concomitantes de natureza ocupacional que possam ter contribuído". Por isso, é necessária a verificação pelo perito dos fatores de natureza ocupacional que possam ter contribuído para o surgimento ou agravamento da doença de que padece o empregado. Naturalmente, "a fundamentação a ser utilizada pelo perito para avaliação do nexo causal e da incapacidade deverá pautar-se em critérios técnicos adequados, notadamente a IN nº 98/2008" (negritei, enunciado nº 12, item III). Além dos enunciados, o Comitê Gestor Nacional do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho aprovou também o documento intitulado "Diretrizes sobre prova pericial em acidentes do trabalho e doenças ocupacionais". O artigo 5° das "Diretrizes" dispõe (negritei): "Art. 5° O perito deverá mencionar no laudo pericial apresentado ao juízo se o agravo à saúde ou a incapacidade possuem natureza acidentária diante da constatação do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade econômica preponderante da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e a entidade motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, com referências nos termos do art. 21-A da Lei 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 11.430/06 e Decreto n° 6.042/07. Parágrafo único - A perícia poderá deixar de considerar o nexo técnico epidemiológico quando dispuser de informações ou elementos circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que evidenciem a inexistência de nexo técnico entre o agravo à saúde a as condições de trabalho, tomando como referência os termos da Lei nº 11.430/06 e art. 6º da IN nº 31/2008 do INSS. Já o artigo 7º das "Diretrizes" diz que (negritei) "a perícia judicial realizada nas ações indenizatórias ajuizadas perante a Justiça do Trabalho contemplará, para a avaliação do nexo causal entre os agravos à saúde e as condições de trabalho, além do exame clínico físico e mental e dos exames complementares, quando necessários": "I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - o estudo do local de trabalho; III - o estudo da organização do trabalho; IV - os dados epidemiológicos; V - a literatura técnica específica atualizada; VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas à saúde; VII - a identificação dos riscos existentes no meio ambiente do trabalho; VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde; X - A capacitação dos trabalhadores ou outros aspectos de gestão de segurança e saúde do trabalho que influenciaram a ocorrência do evento. XI - relatar se havia medidas de prevenção que poderiam ter evitado a agressão e/ou lesão ao trabalhador, bem como as medidas de proteção que poderiam ter reduzido as suas consequências; Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de exames complementares, o perito poderá solicitá-los, nos termos do artigo 429 do Código de Processo Civil" (negritei, artigo 7º). Tendo em vista a importância de vistoria no local de trabalho pelo perito, o artigo 9º das "Diretrizes" dispõe que (negritei) "a omissão do perito em proceder à vistoria do local de trabalho, a avaliação e descrição da organização do trabalho, das incapacidades e funcionalidades, dentre outras matérias constantes das normas regulamentadoras e dos documentos técnicos aplicáveis, notadamente os termos da NR 17 e do seu Manual de Aplicação em se tratando de doenças osteomusculares, poderá acarretar a designação de segunda perícia, nos termos do art. 337 e seguintes do CPC". Destaco, ainda, que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 98/2003 aprovou a "Norma Técnica sobre Lesões por Esforços Repetitivos-LER ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho-DORT", assim dispondo em seu Anexo I: 4. FATORES DE RISCO O desenvolvimento das LER/DORT é multicausal, sendo importante analisar os fatores de risco envolvidos direta ou indiretamente. A expressão "fator de risco" designa, de maneira geral, os fatores do trabalho relacionados com as LER/DORT. Os fatores foram estabelecidos na maior parte dos casos, por meio de observações empíricas e depois confirmados com estudos epidemiológicos. Os fatores de risco não são independentes. Na prática, há a interação destes fatores nos locais de trabalho. Na identificação dos fatores de risco, deve-se integrar as diversas informações. Na caracterização da exposição aos fatores de risco, alguns elementos são importantes, dentre outros: a) a região anatômica exposta aos fatores de risco; b) a intensidade dos fatores de risco; c) a organização temporal da atividade (por exemplo: a duração do ciclo de trabalho, a distribuição das pausas ou a estrutura de horários); d) o tempo de exposição aos fatores de risco. Os grupos de fatores de risco das LER podem ser relacionados com (Kuorinka e Forcier, 1995): a) o grau de adequação do posto de trabalho à zona de atenção e à visão. A dimensão do posto de trabalho pode forçar os indivíduos a adotarem posturas ou métodos de trabalho que causam ou agravam as lesões osteomusculares; b) o frio, as vibrações e as pressões locais sobre os tecidos. A pressão mecânica localizada é provocada pelo contato físico de cantos retos ou pontiagudos de um objeto ou ferramentas com tecidos moles do corpo e trajetos nervosos; c) as posturas inadequadas. Em relação à postura existem três mecanismos que podem causar as LER/DORT: c.1) os limites da amplitude articular; c.2) a força da gravidade oferecendo uma carga suplementar sobre as articulações e músculos; c.3) as lesões mecânicas sobre os diferentes tecidos; d) a carga osteomuscular. A carga osteomuscular pode ser entendida como a carga mecânica decorrente: d.1) de uma tensão (por exemplo, a tensão do bíceps); d.2) de uma pressão (por exemplo, a pressão sobre o canal do carpo); d.3) de uma fricção (por exemplo, a fricção de um tendão sobre a sua bainha); d.4) de uma irritação (por exemplo, a irritação de um nervo). Entre os fatores que influenciam a carga osteomuscular, encontramos: a força, a repetitividade, a duração da carga, o tipo de preensão, a postura do punho e o método de trabalho; e) a carga estática. A carga estática está presente quando um membro é mantido numa posição que vai contra a gravidade. Nesses casos, a atividade muscular não pode se reverter a zero (esforço estático). Três aspectos servem para caracterizar a presença de posturas estáticas: a fixação postural observada, as tensões ligadas ao trabalho, sua organização e conteúdo; f) a invariabilidade da tarefa. A invariabilidade da tarefa implica monotonia fisiológica e/ou psicológica; g) as exigências cognitivas. As exigências cognitivas podem ter um papel no surgimento das LER/DORT, seja causando um aumento de tensão muscular, seja causando uma reação mais generalizada de estresse; h) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho. Os fatores psicossociais do trabalho são as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de organização do trabalho. Como exemplo de fatores psicossociais podemos citar: considerações relativas à carreira, à carga e ritmo de trabalho e ao ambiente social e técnico do trabalho. A "percepção" psicológica que o indivíduo tem das exigências do trabalho é o resultado das características físicas da carga, da personalidade do indivíduo, das experiências anteriores e da situação social do trabalho. 5. DIAGNÓSTICO Reproduzimos abaixo, parte do fascículo 105, Série A. Normas e Manuais Técnicos, do Ministério da Saúde (2001), que detalha procedimentos diagnósticos. 'O diagnóstico de LER/DORT consiste, como em qualquer caso, nas etapas habituais de investigação clínica, com os objetivos de se estabelecer a existência de uma ou mais entidades nosológicas, os fatores etiológicos e de agravamento: a) história da moléstia atual - [...] É importante caracterizar as queixas quanto ao tempo de duração, localização, intensidade, tipo ou padrão, momentos e formas de instalação,fatores de melhora e piora, variações no tempo. [...] c) Comportamentos e hábitos relevantes - hábitos que possam causar ou agravar sintomas do sistema músculo-esquelético devem ser objeto de investigação: uso excessivo de computador em casa, lavagem manual de grande quantidade de roupas, ato de passar grande quantidade de roupas, limpeza manual de vidros e azulejos, ato de tricotar, carregamento de sacolas cheias, polimento manual de carro, o ato de dirigir etc. [...] f) História ocupacional - [...] Em condições ideais, a avaliação médica deve contar com uma análise ergonômica, abrangendo o posto de trabalho e a organização do trabalho." Começando pelo fim, o diagnóstico não prescinde de análise ergonômica, abrangendo o posto de trabalho e a organização do trabalho. Na AET serão identificados "os fatores do trabalho relacionados com as LER/DORT", considerados - entre outros - os seguintes elementos: i) a região anatômica exposta aos fatores de risco; ii) a intensidade dos fatores de risco; iii) a organização temporal da atividade (por exemplo: a duração do ciclo de trabalho, a distribuição das pausas ou a estrutura de horários); iv) o tempo de exposição aos fatores de risco (grau de adequação do posto de trabalho à zona de atenção e à visão, o frio, as vibrações e as pressões locais sobre os tecidos, posturas inadequadas e carga osteomuscular); v) a carga estática; vi) a invariabilidade da tarefa; vii) as exigências cognitivas e viii) os fatores organizacionais e psicossociais ligados ao trabalho. E também a Resolução CFM 2.323/2022, de 06/10/2022, vigente ao tempo da perícia (exame realizado em 27/06/2024, ID. 780f663 - Pág. 5), dispõe em seu art. 2º (destaques de agora): Art. 2º Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico presencial (físico e mental), de relatórios e de exames complementares, é dever do médico considerar: I - A história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II - O estudo do local de trabalho; III - O estudo da organização do trabalho; IV - Os dados epidemiológicos; V - A literatura científica; VI - A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII - A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII - O depoimento e a experiência dos trabalhadores; IX - Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde. Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos. Além disso, a doença degenerativa que não tem origem com o trabalho é a doença naturalmente ou normalmente degenerativa. A doença degenerativa pode ter origem e desenvolvimento normal ou anormal, e a anormalidade pode decorrer das condições de trabalho, o que não pode ser definido no caso porque não há avaliação ergonômica: o que há é a afirmação de que "Os sintomas apareceram por um acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático ao trabalhador" e a narrativa do autor de que sofreu acidente de trabalho típico, o que foi negado em defesa. Passo à prova oral (ID. 48f9693) e vejo que o citado acidente ocorrido especificamente do dia 24/11 não restou provado, mas as duas testemunhas ouvidas, ambas conduzidas pelo reclamante, disseram o seguinte: "que havia na oficina uma 'girafa'; que nem sempre era possível utilizar a 'girafa' porque às vezes ela não chegava até onde estavam algumas peças pesadas; que nesses casos, juntavam dois a três mecânicos para carregarem essas peças; que havia peças com até 100kg; que na maioria das vezes carregavam as peças 'no braço' porque era trabalhoso movimentar a girafa; que se houvesse outra girafa, poderiam movimentá-la com mais facilidade" (testemunha Jean Alves Vieira) e "que via o reclamante carregando peças pesadas; que o reclamante pegava sozinho peças de 40kg a 60kg ou até mais; que outros mecânicos também pegavam essas peças; que já presenciou o reclamante se queixando de dores na coluna; que já ouviu outros funcionários se queixando de dores na coluna" (testemunha Benedito Neto da Silva). Do exposto, entendo processualmente provado que o reclamante "pegava sozinho peças de 40kg a 60kg ou até mais" e que o laudo médico pericial exige complementação. Dito isso, anulo parcialmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual somente quanto à doença ocupacional e pedidos decorrentes, precisamente para que o perito médico i) avalie presencialmente o posto de trabalho e as funções realizadas pelo reclamante, especialmente levando em conta o alegado levantamento de peso acima de 60 Kg; ii) esclareça se o levantamento de peso acima de 60 Kg (se constatado) pode ser associado ao "acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático ao trabalhador" que desencadeou "os sintomas", conforme afirmado em seu laudo; (iii) explique a inexistência de nexo, se houver conclusão nesse sentido, e (iv) caso estabelecido o nexo, fixe se é causal ou concausal e, neste segundo caso, qual seria o percentual de contribuição do trabalho para o agravamento da doença que acometeu o reclamante. Resta sobrestada a análise das demais matérias veiculadas no recurso do reclamante, bem como o recurso adesivo da reclamada. Conclusão Conheço de ambos os recursos e dou provimento ao recurso do reclamante para declarar a nulidade parcial da sentença, somente quanto à doença ocupacional e pedidos decorrentes, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Resta sobrestada a análise das demais matérias veiculadas no recurso do reclamante, bem como o recurso adesivo da reclamada. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento ao apelo obreiro para declarar a nulidade parcial da sentença, somente quanto à doença ocupacional e pedidos decorrentes, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, restando sobrestada a análise das demais matérias recursais, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 05 de junho de 2025 - sessão presencial) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 06 de junho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DENILSON ILDO FRANCISCO - RODOLFFO PRANTE - REONILDO DANIEL PRANTE - FLORA ARMAZENS GERAIS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: DANIELE FERREIRA SANTOS X M. ROSA DE LIMA LTDA (& outros)
Processo: 0001326-41.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4053
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EVA REGINA PINHEIRO X ACADEMIA VERSATIL LTDA (& outros)
Processo: 0001113-60.2024.5.09.0684    Pasta: -    ID do processo: 4023
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 25/08/2025 às 09:20 - Inicial - SALA INICIAL 3VT
Cliente: ANTÔNIO MENDONÇA LOBATO X G DA SILVA COMERCIO
Processo: 0016952-05.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4166
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00169520520255160003 3ª Vara do Trabalho de São Luís AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00169520520255160003 PARTE: ANTONIO GABRIEL LIMA LOBATO - POLO Ativo PARTE: ANTONIO MENDONCA LOBATO - POLO Ativo PARTE: ANTONIO MENDONCA LOBATO JUNIOR - POLO Ativo PARTE: DARCIO DE SOUSA LOBATO - POLO Ativo PARTE: G. DA SILVA - COMERCIO - ME - POLO Passivo PARTE: HIGINA MARIA ARAUJO PEREIRA LOBATO - POLO Ativo PARTE: M.C.L.L. - POLO Ativo PARTE: M.S.R.L. - POLO Ativo PARTE: REYGIANE DA CONCEICAO PEREIRA LOBATO - POLO Ativo PARTE: ROSIANE PEREIRA LOBATO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0016952-05.2025.5.16.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Luís na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300084300000024251293"instancia=1
Terça-feira
17/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 01/07/2025 às 11:20 - Una por videoconferência - ATIVA
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00105858520255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00105858520255030080 PARTE: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JORGE LOPES SOBRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0010585-85.2025.5.03.0080 distribuído para Vara do Trabalho de Patrocínio na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301220600000219816782"instancia=1
Terça-feira
17/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 04/09/2025 às 10:00 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000870-15.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4409
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008701520255080101 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00008701520255080101 PARTE: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RCR LOCACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGISTICA PORTUARIA SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000870-15.2025.5.08.0101 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300382300000049882106"instancia=1
Terça-feira
17/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
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Cliente: CINTHIA KELLY MARTINS DA SILVA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000419-08.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4218
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: DEIVSON DENNYS URBANO DE SANTANA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000444-57.2025.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 4333
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: RODRIGO WELTON SILVA DE CASTRO X TAYARA ANDREZA DA SILVA (& outros)
Processo: 0000415-65.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4204
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
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Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: LIDIA MARIA ALVES DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1301381986    Pasta: 0    ID do processo: 4498
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LIDIA MARIA ALVES DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1301381986    Pasta: 0    ID do processo: 4498
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 20/06/2025 às 10:20 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC JAB - HíBRIDA
Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006511520255060147 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006511520255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000651-15.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64523b proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 20/06/2025 10:20 no processo 0000651-15.2025.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733"pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 TAMBÉM PODENDO ACESSAR PELO SITE DO TRT6 - LINK ABAIXO: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-jaboatao-dos-guararapes-cejusc-jt-jaboatao-dos-guararapes Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 25/06/2025 às 10:10 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC JAB - HíBRIDA
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE SANTANA - OAB 55836/PE ADVOGADO: GILMAR DE LIMA MOURA - OAB 57395/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d50ca proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 25/06/2025 10:10 no processo 0000651-33.2025.5.06.0141, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala F (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86413684731"pwd=b0tLYk9NWnl4MysvY09lbkt6QnF4dz09 OU b) Acessando também pelo ID: 864 1368 4731 e Senha de acesso: 1234 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - PADARIA ESPERANCA LTDA - CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 03/07/2025 às 08:50 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Audiência 1 (PRINCIPAL) 2ª Vara
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005363220255060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005363220255060102 PARTE: BAR NOVOS ARES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCELO AGABIS DA SILVA EVENTOS - POLO Passivo PARTE: RIVANILDO MELO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000536-32.2025.5.06.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Olinda na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300076400000088328504"instancia=1
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. UNA presencial
Agendamento: Informar Aud. UNA presencial: Dia 25/08/2025 às 10:30 - Una (rito sumaríssimo) - Dr. Diego Sumarissimo
Cliente: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO X KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE LTDA
Processo: 0000701-22.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4384
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007012220255060121 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00007012220255060121 PARTE: ERALDO FERREIRA DE LIMA NETO - POLO Ativo PARTE: KAIROS DISTRIBUICAO E TRANSPORTE - EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000701-22.2025.5.06.0121 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Paulista na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300076400000088328504"instancia=1
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Entrega de Alvará FGTS
Agendamento: Entrega de Alvará FGTS
Cliente: REGIS BARBOSA DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000332-02.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003320220185060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003320220185060015 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: REGIS BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000332-02.2018.5.06.0015 RECLAMANTE: REGIS BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o(a) beneficiário(a) intimado(a) de que foi anexado aos autos o comprovante de resgate do FGTS, conforme alvará judicial de id bf30237. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. ANA MARIA GUILHERME FERRO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - REGIS BARBOSA DE SOUZA
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 24/10/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - Audiências - SALA 08
Cliente: MARIO OLIVEIRA DE MENDONÇA FILHO X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000407-94.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4303
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004079420255060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079420255060015 PARTE: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUIZ ANDRÉ MIRANDA BASTOS - OAB 21438/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000407-94.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO RECLAMADO: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5cbf80 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que, nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024, foi realizada a audiência na Central de Audiências Iniciais do Recife e devolvidos os autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito; e, considerando que, conforme consta da ata de #id:817c3f1, as partes desejam a produção de prova testemunhal em audiência, DETERMINO a designação de audiência de INSTRUÇÃO, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão (Súmula 74, TST), e produção de prova testemunhal, no formato TELEPRESENCIAL para o dia 24/10/2025 10:00. A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo necessária a baixa do aplicativo nos dispositivos móveis. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. As partes, testemunhas e advogados deverão permanecer em locais distintos e acessar a sala virtual através do link que será disponibilizado nos autos até 1h antes da hora designada para audiência. Intimem-se as partes por intermédio de suas assistências jurídicas. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIO OLIVEIRA MENDONCA FILHO - FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 33,12
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 33,12
Cliente: JULIANA NAZARIO LOPES X FIORI VEICOLO S.A - JEEP AGAMENON
Processo: 0000863-34.2022.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 2936
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008633420225060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008633420225060020 PARTE: AUTO PARVI LTDA - POLO Passivo PARTE: FIORI VEICOLO S.A - POLO Passivo PARTE: JULIANA NAZARIO LOPES - POLO Ativo PARTE: RENATA CRISTINA FERNANDES DE LIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000863-34.2022.5.06.0020 RECLAMANTE: JULIANA NAZARIO LOPES RECLAMADO: FIORI VEICOLO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4db1043 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS ETC. 1. Quanto ao Agravo de Petição de ID 16f7bfc, interposto pela parte autora, em 06/06/2025, verifica-se sua tempestividade uma vez que foi intimada da sentença #id:2ac51aa em 29/05/2025. 2. O agravo encontra-se subscrito por profissional habilitado e com poderes para recorrer. 3. Assim, os pressupostos de admissibilidade do referido Agravo de Petição foram cumpridos, razão pela qual o admito. 4. Intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interposto no prazo de 08 (oito) dias. 5. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT 6.ª Região. A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FIORI VEICOLO S.A - AUTO PARVI LTDA
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3521
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005396720245060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005396720245060022 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.D.S.S.N. - POLO Ativo PARTE: P.A.D.A. - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Tomar ciência do(a) Intimação de ID b33845f.Intimado(s) / Citado(s) - H.B.I.D.B.L. - J.D.S.S.N. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO JUNTAR DOCS
Agendamento: REVISAO JUNTAR DOCS
Cliente: EVERALDO TORRES DA SILVA X M. J. de Almeida Vieitez Comercio e Servicos (& outros)
Processo: 0001359-10.2024.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 3952
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Aditar Inicial
Resumo: Aditar inicial
Agendamento: Aditar inicial conforme áudio enviado pelo cliente
Cliente: JOSÉ EDSON DA SILVA X VIVER EVENTOS LTDA
Processo: 0000678-95.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4341
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 25/07/2025 às 08:45 - Una por videoconferência - Audiências- SALA 4 (caso seja PRESENCIAL)
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006912620255060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006912620255060008 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO OURO - POLO Passivo PARTE: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000691-26.2025.5.06.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Recife na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300076400000088328504"instancia=1
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4314
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a.
Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4464
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: ELIZANGÊLA FERREIRA DA SILVA X MARILAN NORDESTE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000515-10.2025.5.06.0182    Pasta: -    ID do processo: 4343
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PROTOCOLO
Agendamento: INFORMAR PROTOCOLO
Cliente: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS X Phex Solar Comercio de Equipamentos Eletricos e de Energia Solar LTDA
Processo: 0000700-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4372
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: JACIELE LEMOS DAS CHAGAS X Phex Solar Comercio de Equipamentos Eletricos e de Energia Solar LTDA
Processo: 0000700-40.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4372
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE [URGENTE]
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA INSALUBRIDADE [URGENTE]: no dia 20de junhode 2025 às 14:00hs,nos estabelecimentosdaLAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, com sede naEstrada Queimadas aGuritiba, s/n -Zona Rural -Queimadas –Pb
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003869620255130024 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003869620255130024 PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIO CHAVES SODRE - OAB 24930/PB ADVOGADO: JOAO BATISTA DA NOBREGA FILHO - OAB 33147/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000386-96.2025.5.13.0024 AUTOR: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA RÉU: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Not DJE Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos. CAMPINA GRANDE/PB, 12 de junho de 2025. CID CLAY MACHADO AGUIAR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: JOSINEIDE DA SILVA DOMINGOS MESQUITA X ETIQUETAS GUARARAPES INDUSTRIA GRAFICA LTDA
Processo: 0000747-62.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4459
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JUIRIDICA
Agendamento: ANALISE JUIRIDICA - ANALISAR SE A EXECUÇÃO ESTA TOTALMENTE GARANTIDA E SE É O MOMENTO DE APRESENTAR ISL
Cliente: WELLINGTON CAETANO MAGNO X QUEIROZ GALVÃO ZCS DES. IMOB.
Processo: 0001590-40.2014.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 919
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00015904020145060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00015904020145060192 PARTE: QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo PARTE: WELLINGTON CAETANO MAGNO - POLO Ativo ADVOGADO: ANA CAROLINA SANTIAGO LOUREIRO - OAB 31547/PE ADVOGADO: BEATRIZ BARREIROS IVO - OAB 37110/PE ADVOGADO: CAMILA SOARES MONTEIRO - OAB 33703/PE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 106094/RJ ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB 808-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GABRIELA RODRIGUES DE CARVALHO - OAB 32941/PE ADVOGADO: RAPHAELA MONTEIRO IVO - OAB 26434-D/PE ADVOGADO: RAQUEL FERREIRA SANTOS CISNEIROS - OAB 43217/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001590-40.2014.5.06.0192 RECLAMANTE: WELLINGTON CAETANO MAGNO E OUTROS (1) RECLAMADO: QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5964cc0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnações à adequação dos Cálculos de Liquidação apresentadas por QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. e WELLINGTON CAETANO MAGNO nos autos da reclamação trabalhista. As partes foram intimadas para manifestação acerca das adequações dos cálculos de liquidação após julgamento de Embargos à Execução, tendo apresentado suas impugnações com base nos fundamentos apontados nas petições de IDs. cbb9a47 e 50f4c7f. O perito contábil prestou os esclarecimentos de ID 248c7aa. Determinei a conclusão dos autos para julgamento. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação da QUEIROZ GALVAO. Insurge-se a reclamada quanto à adequação dos cálculos de liquidação, alegando equívocos do expert quanto à indenização substitutiva do período estabilitário e dedução das horas extras Examina-se. Com razão a impugnante. Nesse sentido, conforme esclarecimentos prestados pelo perito contábil no ID 248c7aa, foi reconhecido o equívoco, inclusive já promovendo as retificações cabíveis, conforme planilha de ID d910084. Pelo exposto, Acolho as impugnações aos cálculos ofertadas pela reclamada. DA IMPUGNAÇÃO DO AUTOR Alega a parte autora a existência de nulidade, sob o argumento de que suas impugnações aos cálculos de liquidação, bem como os Embargos Declaratórios de ID 3636eb8 não foram analisados. Examina-se. Não assiste razão ao reclamante. Consoante se observa dos autos, a impugnação à sentença de liquidação apresentada no ID f5f1ff4 reitera as alegações trazidas nos embargos declaratórios de ID 3636eb8, os quais foram analisados na Decisão de ID 668a96c. Além disso, a petição do exequente apresentou manifestação contrária às impugnações da executada, tendo sido integralmente analisada na sentença de Embargos à Execução de ID e9a2669. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade suscitada pela parte autora. Ressalte-se, mais, que não houve dedução dos depósitos recursais no débito exequendo. Quanto ao mais, cumpre registrar que o pedido de reconhecimento do grupo econômico no que pertine ao pedido de reconhecimento do grupo econômico juntado aos autos sob o ID 3e53859, será oportunamente analisado quando encerrada a fase de impugnação aos cálculos e iniciados os atos executórios em face da primeira executada, observando-se que a referida empresa se encontra em recuperação judicial. Destarte, Rejeito as impugnações do reclamante. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: ACOLHER as Impugnações aos Cálculos ofertadas pela reclamada e REJEITAR as Impugnações aos Cálculos opostas pelo reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Homologo os cálculos retificados, apresentados perito contábil pelo anexados no ID d910084, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Dê-se ciência às partes. Ato contínuo, Determino: I - Expeça-se Alvará para Transferência dos depósitos recursais existentes nos autos para conta à disposição do juízo da recuperação judicial, observando-se os dados de ID 0a9059a; II - Após, inicie-se a execução, observando-se a recuperação judicial da executada. IPOJUCA/PE, 10 de junho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON CAETANO MAGNO - QUEIROZ GALVAO ZCS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: urgente - triagem juridica
Agendamento: URGENTE - triagem juridica - PRESCRIÇÃO 01/07/2025
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000722-32.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4535
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] EDINALDO JOSÉ X NACIONAL PAVIMENTA
Agendamento: Helô, boa noite! Urgência: não. Complexidade: 5 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\EDINALDO JOSÉ DOS SANTOS Observações: Não coloquei nada referente ao adicional de transferência pois o cliente informou via ligação que foi contratado e trabalhou em Maceió - AL. Não localizei nada na CCT referente a refeição extra.
Cliente: EDINALDO JOSE DOS SANTOS X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0000869-30.2025.5.19.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4478
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0025495-72.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: JOSÉ ELIAS LOPES DE ARAÚJO X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000770-69.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3963
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial [ URGENTE ]
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000722-32.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4535
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: REVISÃO MANIFESTAÇÃO
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO QUESITOS
Agendamento: REVISÃO QUESITOS
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Revisão Roteiro de Audiencia
Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] AUDIÊNCIA 17/06 - MARIA TACIANA GOMES
Agendamento: Dra. Boa tarde! Roteiro na pasta.
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO ACORDO ED - NAF
Agendamento: REVISAO ACORDO ED - NAF
Cliente: JAILSON ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000150-86.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4193
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO - MANIFESTACAO ACORDO
Agendamento: REVISAO
Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133    Pasta: 0    ID do processo: 3598
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Cliente: THAMIRYS KARLA GOMES APOLINÁRIO X PRIME SEAFOOD LTDA
Processo: 0000261-68.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4186
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA X FARMACIA JD SILVA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reconhecimento de vínculo, horas extras, insalubridade, verbas rescisórias, PIS e FGTS não depositado. Valor da causa: R$ 14.005,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA Observações: Não coloquei nada referente ao seguro desemprego pois o contrato de trabalho do reclamante foi muito curto, apenas 4 meses. Não coloquei nada referente ao piso salarial pois a convenção dos farmacêuticos de Pernambuco não abrange os atendentes. Ainda, não como se comprovar que o reclamante havia sido informado que receberia um salário de R$ 2.000,00, e, o salário que ele recebia era superior ao mínimo.
Cliente: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA X FARMACIA JD SILVA LTDA
Processo: 0000756-67.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4476
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO REPLICA
Agendamento: REVISAO REPLICA
Cliente: GABRIELY CORREIA DA SILVA X Geração infantil
Processo: 0000446-64.2025.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4294
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Médico
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: EDINALDO BARBOSA DA SILVA X NOWLOG LOGISTICA INTELIGENTE LTDA
Processo: 0007705-73.2024.8.17.2810    Pasta: -    ID do processo: 3579
Comarca: -   Local de trâmite: -
Terça-feira
17/06/2025 - 08:00/08:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 17/06/2025às 08h00min,no local de trabalho do Reclamante.
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011182320245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001118-23.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57ba79a proferido nos autos. VISTOS. Vistas às partes da data da realização da perícia. IGARASSU/PE, 03 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - ATACADAO S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025 - 08:29/08:29
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução - dispensado o comparecimento
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - dispensado o comparecimento: Dia 17/06/2025 às 08:29 - Encerramento de instrução - Sala Principal
Cliente: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO X AUTOLIV DO BRASIL LTDA (& outros)
Processo: 0000689-97.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3835
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006899720245060232 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006899720245060232 PARTE: AUTOLIV DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS - OAB 113793/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VERIDIANA MOREIRA POLICE - OAB 65554/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000689-97.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AUTOLIV DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2346446 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistas às partes , quanto aos esclarecimentos prestados pelo Perito, conforme ID. 8f1ea8f. 2. Fica designada audiência (presencial) para 17 de junho de 2025, às 08h29, para encerramento da instrução e oferecimento de razões finais, ficando dispensado o comparecimento das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 01 (uma) hora antes da audiência. Intimem-se aos cuidados dos patronos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 09 de junho de 2025. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTOLIV DO BRASIL LTDA - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - LEONARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial presencial
Agendamento: Aud. Inicial presencial: Dia 17/06/2025 às 08:30 - Inicial - Sala Principal
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA
Processo: 0001445-82.2024.5.06.0143    Pasta: -    ID do processo: 3879
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00014458220245060143 PARTE: AMOS FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: D7 GESTAO DE PESSOAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0001445-82.2024.5.06.0143 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 30/12/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24123100300138500000083503886"instancia=1
Terça-feira
17/06/2025 - 08:30/08:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUD. UNA PRESENCIAL
Agendamento: AUD. UNA PRESENCIAL
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X MTS SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA (& outros)
Processo: 0001099-79.2023.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3269
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010997920235060010 PARTE: AUTONUNES LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA CESAR - POLO Ativo PARTE: MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOEL PEREIRA MARINS NETO - OAB 19952/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO SILVEIRA MARINS NETO - OAB 45617/PE ADVOGADO: VITOR PAULO FERREIRA - OAB 53196/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001099-79.2023.5.06.0010 : LUCAS DA SILVA CESAR : MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ce21ac proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Juízo designa audiência una (rito sumaríssimo), a ser realizada na modalidade presencial, para o dia 17/06/2025 08:30. O não comparecimento importará a aplicação do disposto no art. 844 da CLT. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s) habilitado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 20 de fevereiro de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 21 de fevereiro de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA CESAR - AUTONUNES LTDA - MTS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025 - 08:32/08:32
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução - disp. a presença
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução: Dia 17/06/2025 às 08:32 - Encerramento de instrução - Sala Principal
Cliente: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA X KLABIN S.A.
Processo: 0000686-45.2024.5.06.0232    Pasta: 0    ID do processo: 3852
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006864520245060232 PARTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON KAIRON REIS SANTOS - POLO Ativo PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: OTAVIO PEREIRA LINHARES - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000686-45.2024.5.06.0232 RECLAMANTE: DOUGLAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ce7c92 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistas às partes , quanto aos esclarecimentos prestados pelos Peritos, conforme ID"s 55aca07 e 1ae6055. 2. Fica designada audiência (presencial) para o dia 17 de junho de 2025, às 08h32, para encerramento da instrução e oferecimento de razões finais, ficando dispensado o comparecimento das partes e/ou advogados, e cientes de que caso desejem apresentar razões finais por memorial que o mesmo seja transmitido até 01 (uma) hora antes da audiência. Intimem-se aos cuidados dos patronos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) abaixo identificado. GOIANA/PE, 26 de maio de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERREIRA DA SILVA - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025 - 08:35/08:35
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025 - 08:45/08:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud.Una por videoconferência
Agendamento: Aud.Una por videoconferência: Dia 17/06/2025 às 08:45 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Audiência 1 (PRINCIPAL) 2ª Vara
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004782920255060102 PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo PARTE: HBR 9 E CM - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000478-29.2025.5.06.0102 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Olinda na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300088300000087700125"instancia=1
Terça-feira
17/06/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência
Cliente: SANDRO RODRIGUES DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000276-40.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4192
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002764020255060009 PARTE: FRANCA REPRESENTACAO EM REVESTIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: SANDRO RODRIGUES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000276-40.2025.5.06.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Recife na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100300283900000085636237"instancia=1
Terça-feira
17/06/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 17/06/2025 às 10:30 - Una por videoconferência - Audiências
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Carpina AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005057020255060212 PARTE: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM - POLO Ativo PARTE: RAMOS FARMACIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA 0000505-70.2025.5.06.0212 : MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM : RAMOS FARMACIA LTDA INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da data e horário para a realização da AUDIÊNCIA UNA (SUMARÍSSIMO) HÍBRIDA, abaixo indicada. DATA: 17/06/2025 às 10:30h. Fica o autor ciente de que sua ausência de maneira injustificada, implicará no arquivamento da ação. O PATRONO DEVERÁ DAR CIÊNCIA AO SEU CONSTITUINTE. A participação de todos nesse ato processual poderá ser de maneira remota por meio do aplicativo Zoom conforme disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para tanto, deverão acessar (de maneira identificada, informando nº Processo e nome do participante), com 10 (dez) minutos de antecedência, o endereço eletrônico: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84778988334, ou através do ID 847 7898 8334, devendo aguardar autorização para entrada na sala, que será concedida conforme o andamento das audiências. As instalações do fórum permanecerão disponíveis aos demais que optarem por participarem presencialmente da audiência, ainda que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital Para participação na audiência telepresencial, devem ser observados alguns procedimentos e condições, bem como certas normas de conduta e etiqueta: a) deverá baixar o aplicativo ZOOM no celular ou acessar o link através do NAVEGADOR DO COMPUTADOR (preferencialmente no Google Chrome). Para acessar o link da audiência, deve-se copiá-lo e colá-lo, ao inserir o link NAVEGADOR DO COMPUTADOR de acesso, uma página será aberta e então, após identificar-se com seu nome e o número do processo, deverá clicar no botão verde "Participar agora" no horário agendado para a teleaudiência; b) Se for utilizar APLICATIVO DE CELULAR, ao abri-lo, clicar no botão "CÓDIGO DA REUNIÃO" e escrever o link indicado acima nesta notificação; c) É recomendável utilizar equipamento de comunicação ligado à rede elétrica. Sendo o caso, porém, deve-se providenciar, com a devida antecedência, o total carregamento da bateria; d) Tratando-se de aparelho celular ou tablet, é preferível que esteja apoiado em suporte sobre um móvel; e) Deve-se buscar, na medida do possível, estar em ambiente isolado, bem iluminado, e com bom sinal de internet posição que a luz do ambiente esteja na direção do seu rosto; f) Deverá a parte estar com foto e DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO com validade em todo o território nacional em mãos, no momento da audiência (indicamos que separe o documento antes de acessar o link). CARPINA/PE, 07 de maio de 2025. MARIA DAISYANNE DA SILVA ALBUQUERQUE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM
Terça-feira
17/06/2025 - 11:00/11:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência no TRT
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência no TRT: Dia 17/06/2025 às 11:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala 3- NÚBIA
Cliente: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA X F PEREIRA ROCHA LTDA
Processo: 0001142-62.2023.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 3262
Comarca: TRT   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011426220235190007 CEJUSC-JT 2º grau RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00011426220235190007 PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA - POLO Passivo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Ativo PARTE: F PEREIRA ROCHA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME MENDES DE ALBUQUERQUE ALVES - OAB 11080/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001142-62.2023.5.19.0007 RECORRENTE: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC-JT Destinatário: Dr. Davydson Araujo de Castro OAB: PE28800 Data da AUDIÊNCIA: 17/06/2025 às 11h Fica V. Sª intimado(a) para participar da audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada na sala TELEPRESENCIAL do CEJUSC 03, na data e horário acima indicados, por meio do aplicativo de Videoconferência Zoom, devendo as partes e procuradores instalarem previamente o aplicativo Zoom nos seus computadores, tablets ou celulares, utilizando-se dos navegadores de internet Firefox ou Chrome. Após instalar o aplicativo Zoom, seu acesso à audiência virtual será realizado por meio do link: https://trt19-jus-br.zoom.us/my/cejusc03. É possível, também, acessar à audiência telepresencial no site do TRT19ª Região, clicando na opção 'SESSÕES TELEPRESENCIAIS', em seguida, no quadro demonstrativo e escolher a opção 'CEJUSC 03', que corresponde à sala da referida audiência. Atenção: Todos os participantes deverão se identificar adequadamente na plataforma de vídeoconferência. Antes do nome, deverá indicar a função ou o órgão ao qual está vinculado. Exemplos: a) Advogado (nome do Advogado) e número do registro na OAB; b) autor (nome do autor) seguido da palavra reclamante; c) reclamada (nome da reclamada) seguida da palavra reclamada. As partes deverão, ainda, se apresentar na audiência telepresencial portando documento de identidade. Em tempo, as partes e advogados deverão juntar ao PJe seus contatos de telefone, WhatsApp e e-mail para eventual contato pelo CEJUSC-JT. Em caso de dúvida ou problemas de conexão, V.Sa. poderá entrar em contato com o CEJUSC-JT pelos telefones (82) 2121-8309/2121-8148 MACEIO/AL, 06 de junho de 2025. MARTHA GRACE MONTE DE ALBUQUERQUE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN BRUNO GUEDES DA SILVA
Terça-feira
17/06/2025 - 11:20/11:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERICIA TECNICA
Agendamento: PERICIA TECNICA - partessolicitar Reclamante e Reclamada para que compareçam as dependências da empresa (sede da 1ª reclamada), na data de para realização da . Solicita-se que17/06/2025 às 11:20 horas PERICIA TRABALHISTA
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004417020255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004417020255060144 PARTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo PARTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA MARTINS CHIQUIM SENA DE OLIVEIRA - OAB 243404/SP ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB 256863/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE STANTE JUNIOR - OAB 486555/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-70.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) do inteiro teor do(a) petição de ID n.º 0a8ebff, informando o agendamento da perícia nos termos abaixo. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de junho de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO
Terça-feira
17/06/2025 - 13:20/13:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 17/06/2025 às 13:20 - Una - SALA IMPAR REPLICA NOS AUTOS Id f8db380
Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA
Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4086
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014431820245060142 PARTE: AILTON JULIO DE MELO - POLO Ativo PARTE: MMJ SUPPORT LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA - OAB 265015/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001443-18.2024.5.06.0142 : AILTON JULIO DE MELO : MMJ SUPPORT LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2517c7f proferido nos autos. Designada a audiência de instrução. Dada a instabilidade da internet bem como a dificuldade de reprodução de áudio e vídeo dos aparelhos do Juízo e a complexidade da causa, a audiência deste processo - 17/06/2025 13:20 - será realizada no modo totalmente presencial. Mantidas as cominações legais. Dê-se ciências às partes. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de abril de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. - AILTON JULIO DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Terça-feira
17/06/2025 - 14:20/14:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 17/06/2025 às 14:20 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004261220255060012 PARTE: DOUGLAS BELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000426-12.2025.5.06.0012 : DOUGLAS BELO DA SILVA : VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: DOUGLAS BELO DA SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 17/06/2025 14:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 17/06/2025 14:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000426-12.2025.5.06.0012RECLAMANTE: DOUGLAS BELO DA SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPPADVOGADO(S): /MTL RECIFE/PE, 09 de maio de 2025. MARIA TAVARES LEAL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BELO DA SILVA
Terça-feira
17/06/2025 - 14:45/14:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3859
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025 - 15:00/15:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
17/06/2025 - 15:30/15:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência
Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002431120255060022 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000243-11.2025.5.06.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Recife na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300089400000085354270"instancia=1
18/06/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, Jur - Marília
Tipo: Compromisso
Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO
Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO 1/6 Nosso cliente pagará: Ao reclamante: R$6.000,00 líquido em 6x de R$1.000,00. Através de depósitos em conta do autor. Ao advogado do reclamante: R$1.800,00 em 6x de R$300,00. Através de depósitos em conta do autor. Ambos os pagamentos serãos nas datas: 02/01/2025, 03/02/2025, 03/03/2025, 02/04/2025, 02/05/2025 e 02/06/2025.
Cliente: AG CAMINHOES LTDA X Newton Monteiro Silva Filho
Processo: 0000370-43.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3601
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0818177-88.2025.8.19.0004    Pasta: -    ID do processo: 4237
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Cível
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004883520255090023 PARTE: GONCALVES & TORTOLA S/A - POLO Passivo PARTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ 0000488-35.2025.5.09.0023 : JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA : GONCALVES & TORTOLA S/A DESTINATÁRIO: Advogado do RECLAMANTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PROCESSO (PJe-JT):0000488-35.2025.5.09.0023 - Reclamante:JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA Reclamada:GONCALVES & TORTOLA S/A AUDIÊNCIA:Una - Sala "Sala 02 - Juíza Substituta Fixa": 23/06/2025 16:10 Local: Sala de Audiência da VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ INTIMAÇÃO AO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) - AUDIÊNCIA UNA Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA (RITO ORDINÁRIO), na data e horário acima designados, observando-se o seguinte: 1 - A audiência será realizada na sede do Juízo, na Rua Antonio Vendramin, 2150, Jardim Iguaçu, Paranavaí/PR; 2 - Incumbe ao advogado da parte autora dar-lhe ciência da audiência designada; 3 - O não comparecimento do(a) autor(a) importará no arquivamento da reclamatória (CLT 844); 4 - O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006 e Resolução CSJT 94/2012; 5 - A apresentação das petições e documentos em formato digital, de forma adequada e legível, é de inteira responsabilidade das partes, sob pena de não serem conhecidos. 6 - Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência; 7 - Serão ouvidas as testemunhas (no máximo três) que comparecerem espontaneamente à audiência, independentemente de prévio arrolamento, sendo que apenas se admitirá o adiamento da audiência por ausência de testemunha se houver a exibição do comprovante do respectivo convite. Porém, tratando-se de testemunha servidora pública, deverá a parte indicá-la no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente a audiência. Havendo testemunha residente em local fora da competência territorial desta Vara, a audiência será realizada de forma híbrida/mista (presencial e por videoconferência). Para tanto, a parte deverá requerer o respectivo link, no prazo de até 5 dias que antecedem a data da audiência, cabendo aos procuradores informá-lo às suas respectivas testemunhas, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, sendo ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente para depoimento na sede desta Vara do Trabalho de Paranavaí. 8- Por ocasião do ajuizamento da ação a parte reclamante fez a opção pelo "Juízo 100% digital". Por esta modalidade, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores e, quanto às audiências, ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Todavia, a tramitação pelo "Juízo 100% Digital" depende de concordância expressa da ré. Assim, havendo concordância da parte reclamada com a tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", a audiência presencial designada será automaticamente convertida para a modalidadade telepresencial, a ser realizada por videoconferência, através de link que deverá ser solicitado pelas partes em tempo hábil, inclusive para informarem diretamente às suas respectivas testemunhas. Nessa linha, caberá aos procuradores das partes acessarem os autos para ciência sobre o link disponibilizado, independentemente de nova intimação. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento das partes e eventuais testemunhas. Não havendo concordância, a audiência será presencial, ressalvando a participação virtual exclusivamente das testemunhas que residem fora da área de competência territorial desta Vara do Trabalho, na forma já referida no item 7. PARANAVAI/PR, 30 de abril de 2025. LARISSA MOYA NASCIMENTO TISSOT Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Lembrete
Resumo: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO 1/9
Agendamento: LEMBRAR PAGAMENTO DO ACORDO | Cliente pagará à parte autora: R$8.800,00, sendo R$ 800,00 referentes aos honorários de sucumbência e R$ 8.000,00 referentes às verbas indenizatória, a serem depositados na conta do advogado do reclamante, da seguinte forma: 1ª parcela, no valor de R$1.000,00, até 20/06.
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ALISSON JOSE ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001035-50.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4499
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - repasse para o cliente | Parcela única, no valor de R$29.000,00, até 17/06/2025. | Do valor depositado, deve ser repassado R$ 20.000,00 ao cliente no dia seguinte ao recebimento | Valor final de honorários: R$9.000,00.
Cliente: ADMILSON MARTINS COSTA X BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
Processo: 0010766-67.2024.5.03.0033    Pasta: -    ID do processo: 3680
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054179-70.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4505
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: monitorar transferência
Agendamento: monitorar transferência - 1/5 PARCELA DOS 30% DO VALOR DO SEGURO DESEMPREGO - $ 455,40 - PJ ITAU
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO X DORMITÓRIOS MÓVEIS E DECORAÇÃO EIRELI EPP
Processo: 0000264-69.2020.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2378
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00002646920205060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002646920205060019 PARTE: DORMITORIOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI - EPP - POLO Passivo PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO DO SEGURO SOCIAL ( AGÊNCIA EXECUTIVA) - POLO Ativo PARTE: MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO - POLO Ativo PARTE: ROSANGELA ALVES DE LIMA FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000264-69.2020.5.06.0019 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO RECLAMADO: DORMITORIOS MOVEIS E DECORACOES EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fc8005 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Indique o exequente meios ao prosseguimento da execução, em 10 (dez) dias. 2 - Inerte o exequente, ou requerendo medidas já adotadas pelo Juízo, suspenda-se o curso do processo, por 30 DIAS, período no qual não correrá o prazo de prescrição intercorrente (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80). O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-Gestão). SOBRESTEM-SE, pois, os autos. 3 - Decorrido o prazo acima sem outras manifestações, remetam-se os autos ao sobrestamento, pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 11-A da CLT), iniciando-se a prescrição intercorrente, devendo, antes, a Secretaria expedir certidão da qual constará o insucesso das medidas coercitivas já tentadas e a inexistência de depósito judicial ou recursal, de cujo teor deverá ser intimado o exequente, nos termos do art. 109, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, de 06/03/2020. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 05 de junho de 2025. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DE SANTANA FILHO
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: CAIO RADAMÉS QUEIROZ DUPLAT X GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA (& outros)
Processo: 0001018-39.2023.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3235
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010183920235060008 8ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010183920235060008 PARTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT - POLO Ativo PARTE: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA DE OLIVEIRA SIMOES CAVALCANTE - OAB 513746/SP ADVOGADO: BRUNA DA SILVA MONTEIRO MOREIRA - OAB 467470/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DULCE PEREIRA SANTOS - OAB 468053/SP ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - OAB 53588/RJ ADVOGADO: STEFANI CAROLINE SILVA - OAB 474623/SP ADVOGADO: SYLVIA SEBASTIANA DUARTE GUIDORIZE - OAB 435934/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001018-39.2023.5.06.0008 RECLAMANTE: CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT RECLAMADO: GRIGORA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba74d1 proferido nos autos. Vistos. Intime-se o exequente para, querendo, indicar meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob as penas do §1º do art. 11-A da CLT. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. PEDRO LEO BARGETZI FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO RADAMES QUEIROZ DUPLAT
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: LUCIANO BISPO DA SILVA X AMANDA TERRA HOTELARIA LTDA- MATRIZ
Processo: 0000581-91.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3753
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00005819120245060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005819120245060192 PARTE: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCIANO BISPO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEX GOMES DOS SANTOS - OAB 62365/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000581-91.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: LUCIANO BISPO DA SILVA RECLAMADO: AMADA TERRA HOTELARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9d434d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Procedo à análise de admissibilidade do recurso ordinário (ID n.º 1a920af), interposto pela parte ré, considerando presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último em face da procedência em parte dos pedidos da ação: a) Tempestividade: as partes tomaram ciência da sentença de embargos de declaração em 27/05/2025 (terça-feira). Prazo recursal iniciado em 28/05/2025 (quarta-feira), findando em 06/06/2025 (-feira), data em que o recurso foi interposto, encontrando-se, portanto, tempestivo. b) Representação: procuração juntada (ID n.º 8df6d4c). c) Preparo: Tendo em vista o pedido de justiça gratuita em sede das razões recursais, cabe ao relator a sua apreciação, nos termos do art. 99, §7°, do CPC. 2. Assim sendo, admito o recurso ordinário da reclamada. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 3. Intime-se a UNIÃO (PGF) da sentença de mérito, no prazo legal. 4. Após, independentemente de manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação do recurso interposto. IPOJUCA/PE, 09 de junho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO BISPO DA SILVA
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO AI
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO AI
Cliente: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTI X HOSPITAL DO TRICENTENARIO
Processo: 0000518-42.2024.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3641
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005184220245060103 3ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005184220245060103 PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: HOSPITAL DO TRICENTENARIO - POLO Passivo PARTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANA DA FONSECA LIMA BRASILEIRO - OAB 23628/PE ADVOGADO: NATHALY SATURNINO DE BARROS - OAB 38324/PE ADVOGADO: THIAGO JOSE DE OLIVEIRA SILVA - OAB 46752/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000518-42.2024.5.06.0103 RECLAMANTE: RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE RECLAMADO: HOSPITAL DO TRICENTENARIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 289db9e proferida nos autos. DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, etc. O Agravo de Instrumento de id xxxx foi interposto tempestivamente. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, tendo portanto interesse recursal, e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo o apelo em comento e determino a notificação dos recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias. Após o decurso do prazo e demais determinações acima, remetam-se os autos ao TRT6 para apreciação. OLINDA/PE, 09 de junho de 2025. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DINIZ SALES CAVALCANTE
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CMAP
Agendamento: CMAP
Cliente: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA X J&R HORTIFRUTI LTDA
Processo: 0001032-26.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3140
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
Publicação Jurídica: Processo: 00010322620235060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010322620235060104 PARTE: FLAVIO CAVALCANTE DA SILVA - POLO Passivo PARTE: J&R HORTIFRUTI LTDA - POLO Passivo PARTE: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TERESA JOAQUINA FREIRE DE OLIVEIRA E SILVA SANTOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDELSON BARBOSA DE SOUZA CARVALHO NETTO - OAB 45024/PE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER - OAB 29966/PE ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - OAB 26460/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0001032-26.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: PATRICIA RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: J&R HORTIFRUTI LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3daa57f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RECEBO o Agravo de Petição de ID. 995c294. A medida é tempestiva, tendo sido interposta por profissional legalmente habilitado. É cabível a presente espécie recursal não apenas contra as decisões terminativas proferidas pelo juízo a quo, mas também nas hipóteses de decisões de cunho interlocutório proferidas no processo executivo; 2. Atendidos os pressupostos de recorribilidade, NOTIFIQUEM-SE as partes para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal de 08 (oito) dias. 3. Após, ao TRT da 6ª Região. OLINDA/PE, 09 de junho de 2025. FABIO JOSE RIBEIRO DANTAS FURTADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - J&R HORTIFRUTI LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3329
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00014072720235060104 4ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014072720235060104 PARTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: ODILON CORDEIRO NETO - POLO Ativo PARTE: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0001407-27.2023.5.06.0104 RECLAMANTE: IZABELA VALENCA DE QUEIROZ RECLAMADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09e96cf proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Procedo à análise de admissibilidade do recurso interposto pela parte ré, de Id. d5f898b, considerando presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último em face da procedência em parte dos pedidos da ação: a) Tempestividade Prazo final recursal em 30/05/2025.. Recurso da reclamada interposto em 30/05/2025. b) Representação Procuração juntada(Id. c89df9c). c) Preparo Depósito judicial isento e custas dispensadas. OU Custas processuais recolhidas (ID. Id 0c2c915). Depósito recursal efetivado (ID. 85878e0). 2. Assim sendo, admito o recurso ordinário da reclamada. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. 3. Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. OLINDA/PE, 09 de junho de 2025. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IZABELA VALENCA DE QUEIROZ
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: GABRIELA MENDES DA SILVA X MÁRCIA ALVES DE MELO
Processo: 0000658-37.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3703
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00006583720245060019 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006583720245060019 PARTE: GABRIELA MENDES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MARCIA ALVES DE MELO - POLO Passivo PARTE: OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000658-37.2024.5.06.0019 RECLAMANTE: GABRIELA MENDES DA SILVA RECLAMADO: MARCIA ALVES DE MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6760cd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0000658-37.2024.5.06.0019 Reclamante: GABRIELA MENDES DA SILVA Reclamadas: MARCIA ALVES DE MELO e outro SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO GABRIELA MENDES DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de MARCIA ALVES DE MELO e OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO, postulando os títulos elencados na petição inicial. Indeferido o pedido de tutela antecipada. Após recusar proposta de acordo, as reclamadas ofereceram defesa conjunta. Alçada fixada de acordo com a inicial. As partes juntaram documentos e impugnaram os do adverso. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e a testemunha da reclamante. Encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com complementação em memoriais. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de intimação exclusiva Inobstante entender que todos os outorgados têm igualmente poderes para receber as intimações e que o Juízo não está vinculado à aplicação da nova Súmula do TST, defiro o pedido de intimação exclusiva para evitar futuras nulidades, zelando, portanto, pela celeridade processual. Observe a Secretaria as indicações feitas pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelas reclamadas exclusivamente em nome de Dr. ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS, OAB/PE 20.305. 2. Das preliminares 2.1. Da inépcia da inicial É o § 1º do art. 840 da CLT que determina os requisitos de uma petição inicial no processo trabalhista. Não há que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC (art. 319 ou 284). Na norma celetista inexiste determinação para que se discorra de forma detalhada sobre os fatos ou para que se indiquem precisamente os fundamentos da postulação. É suficiente uma simples exposição dos fatos de que resulte a lide. A inicial desta ação atende a tais requisitos. Rejeitada a preliminar. 2.2. Da perda do objeto e impossibilidade jurídica do pedido Argui a reclamada a perda do objeto quanto aos pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, rescisão indireta do contrato, pagamento do FGTS, verbas rescisórias, seguro-desemprego e indenização relativa ao PIS. Com razão, em parte. Observe-se que a reclamante, em sua réplica, confirma que já teve a CTPS anotada pela reclamada, pelo que, houve perda do objeto do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Da mesma forma quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato e pagamento das verbas rescisórias, já que a documentação acostada pelas reclamadas demonstra que o contrato foi rescindido no curso desta ação, com pagamento dos haveres devidos (ID 421e8ec) e recolhimento do FGTS + 40% (ID 8718d03). Quanto ao mais, as alegações da defesa ensejam questões de mérito e, como tais, serão apreciadas oportunamente. Assim, ficam extintos sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e de rescisão indireta do contrato, assim como o de pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS + 40%). 3. Do mérito 3.1. Dos pedidos relativos à jornada de trabalho Alega a reclamante que trabalhava em sobrejornada, sem a devida contraprestação financeira, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Disse que nos primeiros seis meses do contrato, iniciava sua jornada na segunda-feira às 08:00h, encerrando apenas na sexta-feira às 16:00h, sempre com intervalo de 15min. Alega que descansava entre as 22:00h e as 08:00h, enquanto a idosa dormia, mas ficava à disposição para atender às ordens, se necessário. Afirma a obreira que após esse período, a rotina de sono da Sra. Otília desregulou, dormindo entre as 10:00h e as 22:00h e novamente a partir das 02:00h. Além das horas extras, requer o pagamento das horas de prontidão/sobreaviso e adicional noturno. As reclamadas impugnaram a jornada apontada na peça de ingresso. Nos termos do art. 12 da Lei Complementar 150/2015, caberia à parte ré a apresentação dos registros de ponto. Os documentos juntados aos autos (ID a6130fe) trazem marcações manuais, porém sem assinatura da autora. Assim, o Juízo entende que são inválidos os registros. Cabível a aplicação da Súmula 338 do TST, com presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Do depoimento pessoal da obreira, destaca-se: "Que chegava para trabalhar na segunda-feira as 08h e saía na sexta as 16h; que nos primeiros seis meses, a Sra. Otilia, costumava dormir as 20h/21h e acordava as 06h ; que depois disso, o horário do sono da idosa ficou entre 23h/00h até 05h , em media; que essa alteração deu-se em razão da troca de medicação e das infecções de repetição; que a depoente dormia no mesmo quarto que a Sra. Otilia; que cerca de três a quatro vezes, por semana, a reclamada acordava em media duas vezes durante a noite para trocar de fralda, tomar água ou até para conversar; que em cada uma dessas vezes, a reclamada ficava cerca de 01h acordada; que tinha em média 10/15min, para cada refeição, café, almoço e jantar'. A partir dessas declarações, algumas considerações precisamos tecer. A reclamada costumava dormir das 22:00h às 08:00h (nos primeiros seis meses do contrato), horário em que a reclamante também descansava. No período subsequente, a segunda reclamada dormia entre 19:00h e 22:00h e das 02:00h às 08:00h. Desse modo, entende-se que até dezembro de 2023, o horário da reclamante era de segunda a quinta, das 08:00h às 22:00h, e nas sextas das 08:00h às 16:00h. A partir de janeiro de 2024, a obreira passou a trabalhar das 08:00h às 19:00h e das 22:00h às 02:00h. Quanto ao intervalo, a reclamante confessou que tinha 15min de pausa para cada refeição. Assim, com base na presunção de veracidade dos horários declinados na inicial e dos limites extraídos do depoimento pessoal da autora, julgo procedente o pedido de horas extras, que serão apuradas nos seguintes termos: a) até dezembro de 2023, o horário da reclamante era de segunda a quinta, das 08:00h às 22:00h, e nas sextas das 08:00h às 16:00h; b) a partir de janeiro de 2024, a obreira passou a trabalhar das 08:00h às 19:00h e das 22:00h às 02:00h; c) quanto ao trabalho prestado entre as 22h de um dia e as 05h do dia seguinte, considere-se a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos, aplicando-se inclusive a regra do art. 73, §5º da CLT; d) a reclamante tinha três intervalos de 15min a cada jornada, de segunda a quinta e dois intervalos de 15min nas sextas-feiras;. e) são extras as horas que ultrapassam os limites de 8h diárias e 44h semanais; f) aplique-se o adicional legal de 50%; g) as horas extras serão apuradas pelos dias efetivamente laborados, excluindo-se os períodos de ausência comprovados nos autos; h) observe a evolução salarial. As horas extras repercutem sobre 13º, aviso prévio, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Em face da jornada reconhecida nos termos acima, a obreira faz jus ao adicional noturno, com reflexos sobre 13º, aviso prévio, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e FGTS + 40%. Indefere-se o pedido de reflexos do repouso semanal remunerado sobre outros títulos (itens 12.f e 14.l), para que não haja bis in idem. Considerando que não foram respeitadas as normas legais concernentes à concessão do intervalo intrajornada, defere-se o pedido de horas dos intervalos, condenando as reclamadas no pagamento de 15min (para os dias trabalhados de segunda a quinta) e de 30min (para as sextas-feiras laboradas), com acréscimo de 50%, observando-se os dias efetivamente trabalhados, de acordo com o §4º do art. 71 da CLT. Aplicação da Súmula 437 do TST. As horas extras do intervalo do período a partir de 11/11/2017 possuem natureza indenizatória, em face da nova redação do art. 71, §4º da CLT e, desta forma, não repercutem sobre outros títulos. O trabalho em regime de prontidão ou sobreaviso não restou devidamente provado pela reclamante. A única testemunha apresentada nada poderia esclarecer a esse respeito, uma vez que apenas fazia o transporte de ida e volta da reclamante para o trabalho. Improcedem os pedidos dos itens 12.1 e 12.2 da inicial. 3.2. Dos pedidos remanescentes Sendo incontroverso que a CTPS da autora não foi anotada desde o início do contrato, devida a indenização postulada referente ao abono PIS. Por fim, fica autorizada a expedição de alvará para habilitação da reclamante no seguro-desemprego. 3.3. Da responsabilidade do segundo reclamado Nos contratos de natureza doméstica, a figura do empregador é a entidade familiar, que pode ser representada por qualquer membro que, direta ou indiretamente, se beneficie do trabalho da empregada. Incontroverso nos autos que a prestação do serviço se dava diretamente para a segunda reclamada, OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO, sendo a primeira reclamada MARCIA ALVES DE MELO beneficiada indiretamente pelo trabalho da reclamante. O fato de não residir na casa onde eram prestados os serviços não tem relevância para a definição da responsabilidade neste caso. A primeira reclamada possuía interesse pessoal no bem-estar, saúde e conforto da beneficiária direta dos serviços, pessoa idosa que permanecia sob os cuidados da reclamante. Na mesma linha, são os seguintes julgados: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CONFIGURAÇÃO. ART. 1º, CAPUT, DA LC Nº 150/2015. Muito embora a autora tenha prestado serviços na residência do genitor da reclamada e diretamente em seu benefício, não se pode negar que o trabalho por aquela executado a esta também beneficiava, em última análise, pois atendia aos seus interesses, satisfazendo sua obrigação se não moral, ao menos legal, resultante do vínculo familiar que mantinha, ostentando a recorrente, assim, claramente, a condição de empregadora doméstica, à luz do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015. (Processo: ROT - 0000646-64.2021.5.06.0007, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 15/06/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 15/06/2023). EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSA. Considerando que o cuidado de pessoa idosa favorece todos os membros da família, pois os filhos têm o interesse e o dever de dar assistência aos pais, tem-se que a reclamada foi beneficiária dos serviços prestados pela reclamante como cuidadora de sua mãe, devendo ser mantido o reconhecimento de vínculo de emprego entre essas." (Processo: RORSum - 0000106-03.2023.5.06.0312, Redator: Virginio Henriques de Sa e Benevides, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 11/10/2023) TRABALHO DOMÉSTICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Ainda que a reclamante não tenha sido contratada pelo reclamado, a jurisprudência dominante entende que o conceito de empregador doméstico se estende a todos que compõem a entidade familiar. Ou seja, é considerado empregador doméstico todo aquele que reside na mesma casa e possui nela o poder de direção, podendo recair sobre qualquer um deles a qualidade de parte integrante do polo passivo da ação. (Processo: RO - 0000660-70.2014.5.01.0512, Relator: Alvaro Luiz Carvalho Moreira, Data de Julgamento: 27/04/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/05/2015)'. Fica, portanto, reconhecida a responsabilidade solidária das reclamadas. 4. Da litigância de má-fé Não vislumbro nos presentes autos a existência de má-fé processual. A autora apenas busca o pagamento de valores decorrentes do vínculo trabalhista, tendo as reclamadas se defendido regularmente nos autos. Não há elementos probatórios suficientes para confirmar que se configurou uma das hipóteses legais da litigância de má-fé como foi suscitado. 5. Da Justiça Gratuita Concedem-se às partes os benefícios, na forma do art. 793, §3º da CLT. 6. Dos honorários advocatícios Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente ação, são devidos honorários sucumbenciais pelas reclamadas, na forma do art. 791-A da CLT, que, observados os parâmetros estabelecidos no §2º do mesmo dispositivo legal, ficam arbitrados por este Juízo no percentual de 10% para fins de direito. Tendo em vista a concessão à parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça nos termos acima e, em face do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766 acerca da inconstitucionalidade do art. 791-A §4º da CLT, cujo efeito é vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Público (art. 28 parágrafo único da Lei 9.868/99 e art. 927, I, do CPC), não há que se falar em condenação da reclamante no pagamento de honorários sucumbenciais. 7. Dos juros e correção monetária No que tange aos juros e correção monetária, apliquem-se os critérios definidos na decisão monocrática proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, de modo que, para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais seja adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, incida a taxa SELIC (em cumprimento à decisão do STF nos Embargos Declaratórios na ADC 58). Ressalte-se a aplicação imediata da referida decisão, independente de publicação ou trânsito em julgado, considerando que "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma' AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017. 8. Dos recolhimentos fiscais e previdenciários No Direito Tributário vige o princípio da legalidade estrita, de modo que as hipóteses de isenção e responsabilidade pelo pagamento de tributos são impostas pela lei em sentido formal, razão porque não pode ser declarada através de sentença judicial. Assim, cada uma das partes deverá arcar suas responsabilidades fiscais e previdenciárias, na forma da legislação pertinente à matéria, destacando-se o art. 28, caput e §1° da lei 10.833/2003. Excluam-se da base de cálculo todas as despesas processuais, assim como os juros de mora. O recolhimento do imposto de renda seguindo os critérios de progressividade e não acumulação, já está previsto na lei tributária aplicável à espécie (art. 153, III, § 2º, da CF/88, e 43 a 45, do CTN). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolve o Juízo: 1. Determinar que a Secretaria observe as notificações pela reclamante exclusivamente em nome de Dr. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO, OAB/PE 28.800 e pelas reclamadas exclusivamente em nome de Dr. ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS, OAB/PE 20.305. 2. Rejeitar a preliminar de inépcia, nos termos do item 2.1 da fundamentação. 3. Extinguir sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício e de rescisão indireta do contrato, assim como o de pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais + 1/3, 13º proporcional e FGTS + 40%), nos termos do item 2.2 da fundamentação. 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por GABRIELA MENDES DA SILVA em face de MARCIA ALVES DE MELO e OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO, para condenar as reclamadas solidariamente, a pagar à parte reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado. Expeça-se alvará para habilitação da reclamante no seguro-desemprego. Tudo de acordo com a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação, com as deduções cabíveis, aplicação de juros e correção monetária, devendo ser observadas todas as diretrizes expressas na fundamentação supra. Observe-se quanto aos recolhimentos de índole tributária o disposto no art. 28, caput e §1º da Lei 10.833/2003. No que tange aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, determina-se que, in casu, as contribuições incidem apenas sobre os títulos concernentes às horas extras e adicional noturno com repercussões sobre o 13º, aviso prévio e repouso semanal remunerado, sendo responsáveis pelo seu recolhimento as reclamadas, ficando desde já autorizada a retenção, sobre o crédito da reclamante, dos valores por ela devidos, nos termos da legislação previdenciária. O quantum será apurado em liquidação como preceitua o art. 879 da CLT em sua nova redação. Caso não seja efetivado o devido recolhimento dentro do prazo de 48 horas, proceder-se-á à execução destes encargos na forma estabelecida pelo novo art. 880 da CLT. Considerando a suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 985 (Recurso Extraordinário 1072485), a decisão sobre a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias fica postergada à fase de execução. Custas processuais, pelas reclamadas, no total de R$ 300,00, calculado sobre R$ 15.000,00, valor da condenação para fins de direito. Honorários sucumbenciais pelas reclamadas, nos termos do item 6 da fundamentação. Intimem-se as partes. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho Titular DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OTILIA GLAUCE ALVES DE MELO - MARCIA ALVES DE MELO - GABRIELA MENDES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS X CEMOPEL CM - PETROLEO LTDA
Processo: 0000424-31.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3037
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004243120235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004243120235060006 PARTE: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - OAB 16295/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000424-31.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS RECLAMADO: CEMOPEL CM PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cedf2f6 proferida nos autos. DECISÃO Recurso Ordinário do Reclamante Vistos etc... Recurso Ordinário, de ID b80d45c, interposto pelo autor(a) de forma tempestiva, adequada, sendo-lhe dispensado o preparo, vez que lhe foi concedido(a) a gratuidade da Justiça. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Também estão presentes os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (ID cfcb3f6). Pelo exposto, recebo o apelo em comento no efeito devolutivo. Fica intimado o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela(o) autor(a), no prazo de 08 (oito) dias. Recurso Ordinário do Reclamado Recurso Ordinário, de ID dfeb4c2, interposto pelo Réu(é) de forma tempestiva, adequada, e o preparo (depósito recursal de ID 9e09332e custas de ID e42abe3) devidamente efetuado. Dessa forma, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Também estão presentes os pressupostos subjetivos, uma vez que o(a) recorrente foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal; e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos (ID 99503b2). Pelo exposto, recebo o apelo em comento no efeito devolutivo. Fica intimado o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela(o) Ré(u), no prazo de 08 (oito) dias. Registre-se no PJe o pagamento das custas e do recolhimento do depósito recursal. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova conclusão e da oferta de contrarrazões pelo(a) recorrido(a), remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região. RECIFE/PE, 09 de junho de 2025. PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CEMOPEL CM PETROLEO LTDA - RENATA ARAUJO BARBOSA SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018908-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica - encaminhei e-mail sobre esse cliente onde ele nao responde mais e nao foi para a audiencia. Entrar com a ação de cobrança.
Cliente: LUCAS PAULO LOPES DE FREITAS X E C SIMA VENDAS LOCACOES E SERVICOS
Processo: 0000478-03.2025.5.17.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4173
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0016126-73.2025.5.16.0004    Pasta: -    ID do processo: 4102
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer)
Processo: 0000467-51.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3572
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004675120245060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004675120245060161 PARTE: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SOUZA DE MELO - OAB 46802/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000467-51.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA RECLAMADO: CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) GILBERTO OLIVEIRA FREITAS, Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de São Lourenço da Mata-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Autor(a)/Réu(Ré), acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para tomar ciência do(a) documento ID 545c693 e manifestação da contadoria e requerer o que entende de direito. Prazo: 08 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 10 de junho de 2025. MARIANA TOLEDO CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA - CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVICOS COMBINADOS LTDA - CLINICA TERAPEUTICA NOVO NASCER LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: LOCAL DA PERICIA (Manifestação - Requerer alteração do local da perícia - 91a650b)
Cliente: ELISAMA DA SILVA SALVADOR SANTOS X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000138-31.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - VERFIFICAR AS ULTIMAS INTIMAÇÕES E DESPACHOS A RESPEITO DA RJ
Cliente: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS X DMCJ - INSPEÇÕES LTDA
Processo: 0000189-93.2020.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 2415
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001899320205060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00001899320205060192 PARTE: ALEXANDRE NICOLAU MADI - POLO Ativo PARTE: CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: DMCJ INSPECOES LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA ABREU MOTA GOMES - OAB 29311/PE ADVOGADO: CAMILA ASSIS COSTA DUARTE - OAB 42165/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO CARNEIRO LEAO DE MOURA - OAB 15139/PE ADVOGADO: SILVIO ROBERTO MARQUES CASSIMIRO - OAB 20117/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA CumSen 0000189-93.2020.5.06.0192 EXEQUENTE: MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS EXECUTADO: DMCJ INSPECOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dad26e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante o teor da petição de ID 0d7b890 e considerando a recuperação judicial da executada, proceda a secretaria ao cancelamento da indisponibilidade do imóvel - mat. 33.962 (vide certidão de ID f9dfd11) de propriedade da demandada. Após, retornem os autos ao arquivo. IPOJUCA/PE, 11 de junho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CNO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - DMCJ INSPECOES LTDA - MARIO FABRICIO MELLO DOS ANJOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL X BOTECO VILLA GARDEN
Processo: 0000704-79.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3116
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007047920235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007047920235060142 PARTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL - POLO Ativo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO - POLO Passivo PARTE: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THILMA GRAZIELA MARIA DOS SANTOS - OAB 45990/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000704-79.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL RECLAMADO: LUCAS VINICIUS CHAVES NASCIMENTO 07062563447 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc1c1e0 proferida nos autos. Inclua-se no BNDT. Ao Sisbajud em sistema de repetição programada. Reitere-se pesquisa junto ao Renajud. Registre-se indisponibilidade de bens junto à CNIB. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUIZA CAVALCANTI CORRAL
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18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE
Agendamento: CMEE - NÃO FOMOS INTIMADOS, PORÉM NO DESPACHO TEM "Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos novos embargos, no prazo de 5 dias" E O JUIZO ENTENDEU COMO EE A IMPIGNAÇÃO APRESENTADA PELA RECLAMADA
Cliente: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000762-91.2014.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 574
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007629120145060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007629120145060144 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: PATRICIA MAIA PASSOS BRITO - OAB 30466/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000762-91.2014.5.06.0144 RECLAMANTE: ANTONIO JUNIOR GOMES DE BRITO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cd1833 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de execução definitiva (ver ID 4577ce3). A execução encontra-se garantida com a apólice securitária apresentada nos autos. No entanto, há valores confessados pela reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA na planilha de ID 279b067. 1.Intime-se a reclamada HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA para que deposite, no prazo de 05 dias, o valor incontroverso, reconhecido na planilha de ID 279b067 (R$18.811,76), sob pena de penhora, via SISBAJUD. 2.Depositado o valor confessado, encaminhem-se os autos à Contadoria para rateio. 3.Pague-se a quem de direito o valor incontroverso, conforme rateio da Contadoria. Observem-se as cautelas de praxe. 4.Na hipótese de a reclamada não depositar o valor devido, diligencie-se ao SISBAJUD/TEIMOSINHA para a penhora do valor incontroverso. 5.Se negativa a diligência ao SISBAJUD, oficie-se à empresa garantidora da apólice apresentada nos autos (ver ID 194b02a, anexada aos embargos à execução de ID b5c28f9) para que deposite o valor confessado devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de a própria seguradora responder pelo pagamento do montante devido. 6.No mais, considerando o fato de que a execução já se encontra garantida com a apólice apresentada nos autos, recebo a "impugnação" de ID 6a15e4d, como sendo novos embargos à execução. 7.Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos novos embargos, no prazo de 5 dias. 8.Em seguida, intime-se a Sra. perita para que se manifeste acerca dos novos embargos apresentados pela reclamada (ID 6a15e4d). Ficando ciente de que somente devem ser respondidas as insurgências decorrentes da adequação de IDs 7dbdfcc, adde774 e 5edc145. 9.Na sequência, voltem-me conclusos os autos para apreciação dos embargos. //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 11 de junho de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013446820245060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013446820245060006 PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORONHA NOSTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - OAB 47673/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001344-68.2024.5.06.0006 RECLAMANTE: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: SERGIO LUIZ BORGES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b08a0f8 proferido nos autos. DESPACHO Em atenção à manifestação de id: 49f14fb e considerando que o local a ser periciado fica na Ilha de Fernando de Noronha, local em que não há perito cadastrado, determino: Fica cancelada a perícia anteriormente designada;As partes devem, no prazo de 05 dias, juntar aos autos laudo pericial produzido em outro processo, a ser utilizado como prova emprestada, sob pena de preclusão;Após, concede-se às partes idêntico prazo de 05 dias para se manifestarem acerca da eventual prova emprestada anexada pela parte ex adversa. Partes e Sr. Perito cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ BORGES - ME - NORONHA NOSTRA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - POUSADA NASCER DO SOL LTDA - EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA (& outros)
Processo: 0000705-65.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3725
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007056520245060001 Desembargador Edmilson Alves da Silva RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00007056520245060001 PARTE: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS - POLO Ativo PARTE: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS - POLO Passivo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Ativo PARTE: POUSADA NASCER DO SOL LTDA - POLO Passivo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Ativo PARTE: SERGIO LUIZ BORGES - ME - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE BUARQUE DE MACEDO GADELHA - OAB 32170/PE ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TITO MAGNO DE SERPA BRANDAO - OAB 47673/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000705-65.2024.5.06.0001 RECORRENTE: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9d16ce proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da petição ID 9095cfe, pela qual a parte ré pede a juntada de suposto documento superveniente, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se em 05 dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. EDMILSON ALVES DA SILVA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS - POUSADA NASCER DO SOL LTDA - ADRIANA FERNANDA DE GUSMAO LINS - POUSADA NASCER DO SOL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
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18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANÁLISE JURÍDICA
Agendamento: ANÁLISE JURÍDICA | 1- Pauta petição pra prazos avaliar se deu quitação geral ao contrato de trabalho e, se não, se havia algum pedido que poderia continuar "correndo". 2- Se realmente extinguiu tudo e o juiz tá correto, é Grazi entrar em contato pra cobrar mesmo.
Cliente: ROSINALDO SOUZA DE LIMA X BAR E RESTAURANTE DO CABECA LTDA
Processo: 0000413-86.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4189
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
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18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - nome da autora
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4314
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR SE A EXECUÇÃO ESTA TOTALMENTE GARANTIDA E SE É O MOMENTO DE APRESENTAR ISL
Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2833
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00007612220225060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007612220225060146 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: EDIPO SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000761-22.2022.5.06.0146 RECLAMANTE: EDIPO SANTOS SILVA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1858892 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, observo que, intimados para apresentar impugnação às contas de liquidação elaboradas pela Contadoria, os litigantes suscitaram tempestivamente as suas discordâncias, sendo a primeira reclamada ao ID. 92eff72 e o reclamante ao ID. 931e96c, tendo a segunda reclamada se mantido silente. Observo, mais, que, ao Id. 8c18980, o contador do Juízo prestou os necessários esclarecimentos às divergências apresentadas, reconhecendo alguns dos pontos impugnados por cada litigante, inclusive com juntada de cálculos retificados de liquidação, pelo que me vieram os autos à conclusão para decisão. Pois bem. Por convergir inteiramente com os fundamentos trazidos pelo calculista do Juízo em sua manifestação, adoto os seus termos como parte integrante desta decisão, como se aqui estivessem transcritos, para dar parcial provimento às impugnações apresentadas pelo demandante e pela primeira reclamada. Em adição, esclareço, no tocante à impugnação da primeira ré acerca do cômputo das contribuições previdenciárias de sua cota-parte, que desde 01/12/2015, o regime conhecido como desoneração da folha de pagamentos tornou-se facultativo, competindo às empresas, assim, comprovar a sua opção pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, sob pena de se presumir o enquadramento na regra geral, na forma do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. Além disso, a desoneração estabelecida pela Lei n. 12.546/11 engloba apenas as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/91, continuando a empresa eventualmente beneficiada responsável pelo recolhimento do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), previsto no art. 22 , inciso II, da Lei n. 8.212/91. Os documentos trazidos aos autos pela impugnante aos IDs. 46af340, 837efef, 6834313, e7ec861 e 572149e não comprovam que a primeira reclamada realizava os recolhimentos previdenciários com base na receita bruta. Assim, nego provimento à impugnação apresentada pela primeira ré no particular. Esclareço, ainda, desta feita quanto à impugnação apresentada pelo reclamante acerca do cômputo dos juros de mora, sob o argumento de que 'deve-se apurar os juros ANTES da dedução da contribuição social devida pelo reclamante (...) porque a aplicação dos Juros, e a verba de juros é devida ao reclamante, e se, estes foram aplicados apenas após a dedução do INSS, por obvio a base de cálculo dos juros será inferior, culminando em cálculo a menor ao devido,' que os juros devem mesmo ser apurados após a dedução da contribuição social relativa à cota do segurado empregado, por ser incabível a sua incidência sobre parcela que o trabalhador nunca receberia. Como as contribuições previdenciárias devidas em razão da condenação pertencem à Previdência Social, fazer incidir os juros de mora sobre o montante bruto total devido ao reclamante implica majorar o seu crédito, caracterizando enriquecimento sem causa da parte. Proceder dessa forma, portanto, significa embutir, no valor líquido devido ao trabalhador, um acréscimo correspondente aos juros sobre parcela da qual ele não é titular. Os cálculos efetuados pelo contador do Juízo estão em consonância com o entendimento acima perfilhado, como se observa da planilha de ID. d0f1522 - Pág. 2, em que constou a seguinte observação: 'Juros de mora sobre verbas apurados após a dedução da contribuição social devida pelo reclamante.' Assim, nenhuma retificação é devida na conta, razão pela qual não acolho a impugnação do reclamante nesse quesito. Por conseguinte, homologo as contas juntadas sob o Id. d0f1522, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Remetam-se os autos à Contadoria para (a) dedução e rateio do depósito recursal realizado nos autos (Id. a23f28f) e (b) obtenção do saldo atualizado a executar. Após, com espeque na disposição expressa na parte final do § 1º do art. 899 da CLT, libere-se a quem de direito o depósito rateado. Assino ao reclamante e seus advogados o prazo de 5 (cinco) dias para que apresentem nos autos os seus dados bancários para transferência dos valores a que fazem jus. No mais, tendo em vista o que dispõe o art. 878 da CLT, concedo ao reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a execução, sob pena de, em caso de inércia, iniciar-se automaticamente a contagem do biênio prescricional intercorrente, consoante dicção do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 10 de junho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EDIPO SANTOS SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4404
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA
Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA: Dia 04/09/2025 às 10:10 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: CLEBSON CICERO FERREIRA PEREIRA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000256-09.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4213
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA
Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA: Dia 04/09/2025 às 10:20 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: LINIK ROGERIO DOS SANTOS X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000265-68.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4214
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA
Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA: Dia 04/09/2025 às 10:30 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: LEONILDO VALENTINO DA SILVA X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000287-29.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4211
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 04/09/2025 às 09:50 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: EDUARDO ANTONIO ANANIAS REINALDO X PIRAMBU RESIDENCE SPE LTDA
Processo: 0000264-83.2025.5.06.0281    Pasta: 0    ID do processo: 4212
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar a extinção do processo
Agendamento: Informar a extinção do processo
Cliente: ADEILSON NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000175-02.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4185
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 17/09/2025 às 09:40 - Instrução por videoconferência - SALA 2025 PRINCIPAL
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003471120255060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003471120255060181 PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000347-11.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dee4e7 proferida nos autos. VISTOS. Determinei a conclusão, posto que os autos foram devolvidos pelo CEJUSC-PAULISTA sem que houvesse conciliação. Consignados no termo de audiência alguns requerimentos das partes, acerca dos quais passo a decidir e determinar: JUSTIÇA GRATUITA: O(A) MM(a). Juiz(a) defere à parte Autora, neste ato, o benefício da AJG.JUÍZO 100% DIGITAL: Postularam as partes a tramitação do processo através do Juízo 100% digital, consoante registro feito pelo CEJUSC-PAULISTA, com consignação dos dados para contato na forma da Resolução CNJ n.º 345/2020. Vai deferido o pleito. Cientes de que será mantida a publicação aos advogados através do diário eletrônico do Poder Judiciário (DJEN); e ainda, de que as audiências ocorrerão no formato telepresencial, com divulgação do link para acesso através da plataforma Zoom. Cientes, por fim, de que essa opção poderá ser objeto de retratação até a prolação da sentença, preservados os atos processuais já praticados. ATENÇÃO: Uma vez exercida a opção pela parte, indicados os dados para intimação de forma eletrônica, e fixado o rito 100% digital, é dever das partes e dos procuradores manterem atualizados nos autos os seus endereços eletrônicos, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII, do CPC (Lei nº 13.105/2015), sendo reputada a ciência em 3 dias úteis após o envio (Lei 14.195/2021), vedada a emissão de intimações pessoais aos litigantes por outros meios, haja vista o escopo da Resolução n.º 345/2020 definido pelo próprio CNJ, qual seja: "a prática de todos os atos processuais por meio exclusivamente eletrônico." (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/10/WEB_cartilha_Juizo_100porcento_digital_v3.pdf). JUNTADAS DE DOCUMENTOS E ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: Doravante, a juntada de prova complementar, nos casos em que deferido prazo a essa finalidade na audiência, deverá ser feita pela própria parte, assistida por seu patrono habilitado, inclusive quanto aos arquivos de mídia MP3 ou MP4 com uso direto da ferramenta 'Anexar documentos' do painel dos advogados. Todos os arquivos na forma da Resolução CSJT nº. 185/2017 e do Ato nº. 89/2017 da Presidência do TRT6. No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar as normas coletivas que fundamentam seus pedidos, informar ao Juízo e fazer a devida comprovação da ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos dos arts. 197 a 201 do Código Civil e súmula 268 do TST, ficando ciente desde já que o silêncio implicará presunção de que tais causas não ocorreram. E ainda: efetuar a qualificação completa da parte Ré, caso ainda pendente, com indicação do nome, prenome, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, a respectiva residência ou o domicílio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, I, c/c 321). A parte ré deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos carta de preposição e/ou cópia dos atos constitutivos e respectivas alterações, sob pena de revelia e confissão. E ainda: juntar aos autos cartões de ponto, recibos de pagamento ou de qualquer outra natureza, comprovantes de depósito de FGTS, etc., sob as penas do art. 400 do CPC, observado o disposto na súmula n.º 338 do TST. Por fim, no mesmo prazo, deverão as partes indicar as testemunhas que precisarão ser ouvidas através de carta precatória, indicando seus endereços e CPFs. O silêncio implicará na presunção de que não têm interesse na oitiva de testemunhas fora desta jurisdição. No prazo já concedido para falar sobre documentos, poderá a parte autora, querendo, se pronunciar a respeito das preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas na contestação (CPC, art. 10).TESTEMUNHAS: As partes devem observar o regramento do Art. 455 do CPC, inclusive quanto à manifestação de interesse na intimação das testemunhas. Cientes de que deverão trazê-las independentemente de intimação e munidas de seus documentos pessoais de identificação nacionalmente válidos, com foto. O adiamento somente será deferido se feita a prova do convite no prazo previsto no art. 455, § 1º do CPC.PROSSEGUIMENTO - INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL - RITO JUÍZO 100% DIGITAL: DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 17/09/2025 09:40, quando as partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta, sendo desde logo informado que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT. Deverão, ainda, comunicar possível mudança de endereço, sob pena de serem reputadas válidas as intimações feitas nos endereços constantes nos autos, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. Faculto, no entanto, às partes, eventuais testemunhas e advogados, o comparecimento físico ao fórum, em observância ao contido na Resolução CNJ n.º 354/2020 e nos Atos Conjuntos TRT-GP-GVP-CRT n.ºs 13/2020 e 18/2021. Por força do Art. 455 do Código de Ritos, cabe à parte interessada comunicar a suas testemunhas o dia, horário e endereço físico da audiência, bem como enviar-lhes o link para acesso à audiência por meio de videoconferência. A participação telepresencial de todos será viabilizada pelo aplicativo ZOOM (disponível para download nas lojas eletrônicas Google Play e Apple Store), na forma do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n.º 54/2020, sendo acessível por computador, tablet ou smartphone. Os participantes à distância deverão, no dia designado para a audiência, acessar a sala de espera on-line dos pregões desta vara a partir de seu dispositivo (com o aplicativo ZOOM já instalado) através do link https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5410677888"pwd=eklZYjJXaUxubmRHNlhJZEdmeVM1Zz09#success. Caso o usuário opte por ingressar na sala de espera a partir de um navegador de internet (browser), deverá optar pelo uso do navegador GOOGLE CHROME para fins de visualização das instruções de ingresso no idioma local (português). Cumpre às partes e seus advogados(as) acessarem o respectivo link na data acima designada, bem como enviá-lo a suas testemunhas. Em caso de alteração do link acima mencionado, as partes serão comunicadas através de seus patronos.DEPÓSITOS JUDICIAIS: a efetivação de depósito judicial, quando cabível, deverá se dar mediante o preenchimento da guia pelo(a) devedor(a) diretamente no site do PJe-TRT6, no link "https://pje.trt6.jus.br/sif/boleto/novo". Excetuam-se os casos legais de depósitos em conta vinculada de FGTS.CONCILIAR É SEMPRE A MELHOR SOLUÇÃO. As partes poderão apresentar petição nos autos com as bases da conciliação para homologação pelo MM. Juiz.É dever das partes e dos procuradores manterem atualizados os seus endereços, sob pena de se reputarem perfeitas as notificações enviadas para os endereços constantes nos autos, embora desatualizados, a teor do art. 77, V e VII do CPC (Lei nº 13.105/2015).IMPORTANTE: A Justiça do Trabalho da 6ª Região não comunica atos processuais ou realiza citações e intimações através de números telefônicos não divulgados oficialmente no site do TRT6 (https://www.trt6.jus.br/portal/contato/fale-conosco) ou mediante uso de caixas de e-mails terminados com domínio que não seja '@trt6.jus.br'. Não caia em golpes! Ao receber nossas comunicações, consulte o site acima e confirme o número de telefone ou e-mail de origem. Ciência às partes por seus patronos, e de forma pessoal nos casos que tais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000347-11.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(S): JANAINA MENDONCA BEZERRA, OAB: 284430 /CBF IGARASSU/PE, 15 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - no dia 27de junhode 2025, com início às 10:00 h nas instalações da empresa TECON SUAPE S/A situada na área portuária do Porto de SUAPE, Ipojuca –PE
Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A
Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3330
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007181020235060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007181020235060192 PARTE: DEYWD SANTOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: MARCEL FRANZ - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000718-10.2023.5.06.0192 RECLAMANTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db85c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Uma vez apresentado os esclarecimentos periciais (vide Id nº e83547e), notifiquem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo de 05 dias prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 13 de junho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECON SUAPE S/A - DEYWD SANTOS DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução presencial: Dia 11/11/2025 às 09:30 - Instrução - Audiências - Sala 3 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: ELIZABETE GADELHA DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000099-73.2025.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4130
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000997320255060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000997320255060010 PARTE: AVDV ESTETICA LTDA - POLO Passivo PARTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA PAIVA RODRIGUIES CESARIO - OAB 436767/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000099-73.2025.5.06.0010 RECLAMANTE: ELIZABETE GADELHA DA SILVA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a3cb1d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que transcorreu o prazo concedido no despacho de Id. 2069557, sem que houvesse pronunciamento da parte Ré, entende, o Juízo, que não tem mais interesse na tramitação do processo seguindo as regras do 'Juízo 100% Digital', devendo, portanto, ser retirada esta característica do presente feito. O Juízo designa audiência presencial de INSTRUÇÃO para o dia 11/11/2025 09:30, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AVDV ESTETICA LTDA - ELIZABETE GADELHA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Aditar Inicial
Resumo: aditamento inicial
Agendamento: aditamento inicial - Reclamante enviou fotos da comida que era fornecida no hapvida para saber se tem como acrescentar pedido de dano moral. Fotos na pasta dela.
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR REMARCAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR REMARCAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA - dia 18 de junho de 2025, às 11:15hs, no endereço, JHM COMERCIAL PECAS LTDA - Rua Gomes Taborda, nº 1172 – Cordeiro, Recife – PE
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 08/10/2025 às 09:45 - Instrução por videoconferência - Sala Principa
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002988320255060014 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00002988320255060014 PARTE: ALEXANDRE LEITE TORRES - POLO Ativo PARTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO - POLO Ativo PARTE: JHM COMERCIAL PECAS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ARTHUR HOLANDA ARAUJO - OAB 37103/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000298-83.2025.5.06.0014 RECLAMANTE: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO RECLAMADO: JHM COMERCIAL PECAS LTDA EDITAL DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) PEDRO IVO LIMA NASCIMENTO, Juiz do Trabalho Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomar ciência que, devido a interdição do Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a audiência de Instrução dos autos em epígrafe, designada para 08/10/2025 09:45, ocorrerá EM AMBIENTE TELEPRESENCIAL e as partes, testemunhas e advogados deverão acessar a sala virtual através do link abaixo, conforme ATOS CONJUNTOS TRT GP-GVP-CRT 10/2022, 11/2022 e 01/2023. Em caso de impossibilidade técnica de comparecimento ou de acesso a sala de audiência de forma remota, seja da parte, do advogado ou de testemunha, deverá ser comunicada ao juízo, no prazo de 5 dias a contar da ciência desta intimação, sob pena de indeferimento do seu adiamento ou do acesso ao prédio. Ficam as partes cientes ainda que: 1) O não comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL resultará em confissão da parte ausente, nos termos do art. 844 da CLT; 2) Presumir-se-á que as testemunhas virão independente de intimação judicial, exceto em caso de apresentação de requerimento de intimação judicial, EM PETIÇÃO APARTADA devidamente sinalizada com o tipo de documento "ROL DE TESTEMUNHAS" e com a(s) qualificação(ões) da(s) testemunha(s), INCLUSIVE CPF E ENDEREÇO COMPLETO COM CEP, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste despacho, sob pena de não haver notificação da testemunha, ficando as partes advertidas ainda de que não haverá adiamento da audiência designada para colheita de prova oral em caso de ausência de testemunha cuja notificação judicial não for requerida no prazo assinalado; 3) Ficam as partes desde já intimadas para informar, no prazo de 05 dias, qualquer impedimento de para comparecer a audiência na data indicada, estando cientes de que a sessão só será adiada a pedido da parte por fato superveniente devidamente comprovado nos autos. 4) As partes ficam advertidas que serão considerados válidas as intimações expedidas para os endereços registrados e para os advogados habilitados, observando-se o exposto no art. 274, §único do CPC; 5) Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Resolução nº 313/2020 do CNJ, nos Atos Conjuntos TRT6-GP-CRT nº 04/2020 e nº 03/2020; na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. LINK DE ACESSO: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86873852983 ID: 868 738 52983 (não precisa de senha para acesso) A audiência ocorrerá através do aplicativo ZOOM, que poderá ser acessado direto pelo navegador do dispositivo ou ser baixado através dos links abaixo, ficando a cargo das partes providenciar as configurações necessárias. Android: https://play.google.com/store/apps/details"id=us.zoom.videomeetings IOS (Iphone): https://itunes.apple.com/us/app/id546505307 Windows (PC): https://zoom.us/download Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 15 de junho de 2025. MIRIAM DINIZ CORREA DE OLIVEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO - JHM COMERCIAL PECAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: [FF AMANHÃ] RÉPLICA
Agendamento: [FF AMANHÃ] RÉPLICA
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: COMPROVAR PGTO DE CUSTAS
Agendamento: COMPROVAR PGTO DE CUSTAS
Cliente: WASHINGTON LUIS VIDAL MENESES (& outros) X MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
Processo: 0000303-87.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4354
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003038720255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003038720255060020 PARTE: ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: WASHINGTON LUIZ VIDAL MENESES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO - OAB 33655/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000303-87.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA RECLAMADO: ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital a sra. ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENEZES , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: Comprovar Custas no importe de R$350,00. Prazo:30-06-2025. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. WAGNER OLIVEIRA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4378
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA
Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4395
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 22/08/2025 às 14:30 - Instrução por videoconferência - Audência Sala Unica
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004124920255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004124920255060005 PARTE: ALESSON TAVARES UMBELINO - POLO Ativo PARTE: CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO LTDA - POLO Passivo PARTE: FTTI TECNOLOGIA LTDA - POLO Passivo PARTE: FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo PARTE: FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE QUEIROZ DE ARAUJO - OAB 30188/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA LUIZA DE MASCENA FARIAS - OAB 65381/PE ADVOGADO: SUELENE SA DA SILVA ALMEIDA - OAB 27560/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000412-49.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ALESSON TAVARES UMBELINO RECLAMADO: MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e71322 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, por VIDEOCONFERÊNCIA (Juízo 100% Digital) em 22/08/2025, 14:30 horas. O acesso audiência será pelo link abaixo informado: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81429709055"pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 / Senha de acesso: 271246 I - Deverão os participantes (partes, advogados e testemunhas) acessar a sala, no dia da audiência, por meio do link informado, com 20 minutos de antecedência, para configuração de vídeo e áudio, solicitando a permissão para acesso, cientes, ainda, que necessitarão estar com condições razoáveis de áudio e vídeo. II - As testemunhas deverão ingressar na sala virtual, desde o início da audiência, com a câmera e áudios ligados, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências da oitiva. LINK: COM PASSO A PASSO PARA BAIXAR O APLICATIVO ZOOM MEETING E CONFIGURAR . https://drive.google.com/file/d/1nqfMxdSNVZ6XDeKB2qlZVHc-IMgY-mf2/view"usp=drive_link Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 455 do CPC. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSON TAVARES UMBELINO - MCL TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA - CLINICA RADIOLOGICA LUCILO MARANHAO LTDA - FTTI TECNOLOGIA LTDA - FV INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - FVP TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MARIA EDUARDA GOMES CHAGAS X CERVEJA E TUDO CASA FORTE
Processo: 0000697-51.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4386
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 29/08/2025 às 13:30 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Audência Sala Unica
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004679720255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004679720255060005 PARTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KARINA SUZANA DA SILVA ALVES - OAB 235576/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000467-97.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: ALBENAZ AILTON DE SANTANA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf2ec9 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada audiência de INSTRUÇÃO (RITO SUMARÍSSIMO), a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, em 29/08/2025, às 13:30 horas, quando as partes serão ouvidas sob pena de confissão e produzirão prova testemunhal. O acesso audiência será pelo link abaixo informado: Entrar na reunião Zoom https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81429709055"pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 / Senha de acesso: 271246 Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, portando documentos de identificação oficial, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 852-H da CLT, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. LINK: COM PASSO A PASSO PARA BAIXAR O APLICATIVO ZOOM MEETING E CONFIGURAR . https://drive.google.com/file/d/1nqfMxdSNVZ6XDeKB2qlZVHc-IMgY-mf2/view"usp=drive_link Em caso de dúvida deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Aguarde-se a audiência. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 15 de junho de 2025. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI - ALBENAZ AILTON DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: RAFAELA MARIA SANTINA DA SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000685-77.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4380
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: SENHA MEU INSS
Agendamento: SENHA MEU INSS - Prezadas, solicitar senha atualizada do MEU INSS ao cliente.
Cliente: LEONARDO MUNIZ FRANÇA BARBOSA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 213340845    Pasta: -    ID do processo: 3700
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - VER E-MAIL E VERIFICAR QUE TEM PRAZO DE ED/RO ABERTO
Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
Processo: 0000236-58.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4096
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Informar Aud. de Instrução - Presencial: Dia 23/07/2025 às 13:45 - Instrução - Audiências - Sala 10
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 563419469    Pasta: 0    ID do processo: 4537
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: EMMANOELLY CLAUDINA BEZERRA DOS SANTOS LOPES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 563419469    Pasta: 0    ID do processo: 4537
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRACAO
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\MILTON BRAZ DO NASCIMENTO
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000722-32.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4535
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - PERÍCIA TÉCNICA - Data da Perícia: 01/09/2025 Hora da Perícia: 08:30h Local: Rua Albano Schmidt, 3400. Bairro Boa Vista · TUPY S/A.
Cliente: JOÃO BATISTA FRAZÃO DOS SANTOS X TUPY S.A
Processo: 0002053-63.2024.5.12.0030    Pasta: 0    ID do processo: 4062
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR NOVO LOCAL DA PERICIA
Agendamento: INFORMAR NOVO LOCAL DA PERICIA - Venho RETIFICAR o local do agendamento da perícia técnica ora solicitada para o dia 16/07/2025, conforme petição juntada no pje. Informo por oportuno: Local de encontro: Prefeitura Municipal do Cabo de Santo Agostinho, R. Manoel Queirós da Silva, 145 - Torrinha, Cabo de Santo Agostinho - PE, 54525-180. Hora: 16:30.
Cliente: ANA CÁSSIA DA SILVA LEITE X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000269-41.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4201
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA - cliente pagou 175,00 em 12/06 na PJ ITAU referente a metade do valor da taxa contratual. A outra parcela ficará para julho. Confirmar essa parcela de junho e dar baixa.
Cliente: ANDRÉA JANINE MARQUES DE BRITO X ODONTO MAIS MEDICINA & DIAGNOSTICOS, CONSULTORIA EM GERAL LTDA
Processo: 0001328-91.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3913
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000386-17.2022.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2836
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: reversão da justa causa e danos morais. Valor da causa: R$ 39.150,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA Observações: Selecionei alguns (não todos) dos documentos que Bruno enviou para juntar na reclamação.
Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4270
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO RF
Agendamento: REVISAO RF
Cliente: RAUANA MARCELA ALVES FERREIRA MENDES X ORTO G CLINICA E CURSOS
Processo: 0001110-86.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3619
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: LARISSA MARIA FLORÊNCIO DE LIMA X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0000418-68.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4140
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: REVISÃO MANIFESTAÇÃO
Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0095315-81.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3644
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Requerimento adm
Agendamento: Requerimento adm
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1701680321    Pasta: -    ID do processo: 4374
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: NAF JUNTAR DOCS
Agendamento: NAF JUNTAR DOCS
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Cliente: JOSÉ WELLINGTON SANTANA DOS SANTOS X Morais e Brehm Comércio e Transporte LTDA
Processo: 0020851-62.2024.5.04.0461    Pasta: 0    ID do processo: 3918
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Compromisso
Resumo: Ciência da desistência
Agendamento: Ciência da desistência
Cliente: SANDRELY ANDRADE LINS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4507
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: SANDRA ESTELA DA SILVA ROCHA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0017165-39.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4335
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quarta-feira
18/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO - RF
Agendamento: PROTOCOLO - RF
Cliente: JOSÉ DE SOUZA SOARES NETO X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000539-67.2024.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 3521
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
18/06/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 18/06/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 02
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00002582620255060233 PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000258-26.2025.5.06.0233 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Goiana na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300077700000087568529"instancia=1
Quarta-feira
18/06/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 18/06/2025 às 10:20 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC/JT 06
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00004076820255120002 PARTE: FATTO DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JULIANO FERREIRA NETTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000407-68.2025.5.12.0002 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300136400000073446210"instancia=1
Quarta-feira
18/06/2025 - 10:30/10:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 18/06/2025 às 10:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - J - CEJUSC
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004492720255140402 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004492720255140402 PARTE: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA - POLO Ativo PARTE: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000449-27.2025.5.14.0402 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO na data 03/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25060400300254700000023822737"instancia=1
Quarta-feira
18/06/2025 - 11:15/11:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - dia 18 de junho de 2025, às 11:15hs, no endereço, JHM COMERCIAL PECAS LTDA - Rua Gomes Taborda, nº 1172 – Cordeiro, Recife – PE
Cliente: DIEGO WESLEY PAIVA MACEDO X JHM Comercial Peças LTDA
Processo: 0000298-83.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4154
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
18/06/2025 - 13:28/13:28
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Prazo
Resumo: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência - facult
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução por videoconferência - facultada a presença: Dia 18/06/2025 às 13:28 - Encerramento de instrução por videoconferência - Sala principal - 24a VT Recife
Cliente: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO X Xj Comercio de Eletronicos LTDA
Processo: 0001371-94.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3975
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 24ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013719420245060024 PARTE: MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: TIAN MING COMERCIO DE ELETRONICOS - POLO Passivo PARTE: XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001371-94.2024.5.06.0024 : MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO : XJ COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d379ccd proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à ata #id:9dd6a15 e retorno dos autos da Central de Audiências Iniciais. As reclamadas, citadas por edital, não compareceram à audiência inicial; os efeitos da ausência serão apreciados em sentença. Assim, determino a designação de audiência de encerramento da instrução (razões finais) telepresencial para o dia 18/06/2025, às 13h28min, facultada a presença das partes e advogados, que terão o prazo até o momento da audiência para apresentar as razões finais em memoriais, querendo. As partes, procuradores e testemunhas deverão acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos, utilizando os dados abaixo: Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2441821266"pwd=dVJESjRXL1dBeDZiM2phVDJuODNZUT09 ID da reunião: 244 182 1266 Senha: 984441 A plataforma utilizada será o aplicativo ZOOM e a sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet. Recomenda o Juízo que os participantes realizem testes de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Considerando que é adotado o "Juízo 100% Digital", aplica-se o disposto no art. 7º do ATO TRT6 GP nº 535/2021 no sentido de que "As audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão, exclusivamente, por videoconferência".Não serão aceitos pedidos de adiamento sob a alegação de ausência de condições técnicas, considerando a tramitação pelo Juízo 100% Digital.Observem as partes a Resolução 465 do CNJ, de 22/06/2022. Em caso de dúvidas ou outras necessidades, deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do endereço de e-mail vararecife24@trt6.jus.br, telefone (81) 99625 61221 e/ou balcão virtual. Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados. No mais, aguarde-se a realização da audiência. RECIFE/PE, 05 de maio de 2025. NECY LAPENDA PESSOA DE ALBUQUERQUE DE AZEVEDO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARINA FAUSTINO DO NASCIMENTO
Quarta-feira
18/06/2025 - 13:30/13:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA telepresencial
Agendamento: Aud. UNA telepresencial
Cliente: RAVELLI CALIXTA DA SILVA X NASHE COMBUSTIVEIS LTDA
Processo: 0000157-85.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4098
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001578520255060007 PARTE: NASHE COMBUSTIVEIS LTDA - POLO Passivo PARTE: RAVELLI CALIXTA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000157-85.2025.5.06.0007 : RAVELLI CALIXTA DA SILVA : NASHE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8184f proferido nos autos. DESPACHO Vistos e etc. Processo com instrução designada para o dia 18/06/2025 às 13:30 horas Em observação ao Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT - 10/2022, o qual interditou o Fórum Trabalhista Advogado José Barbosa de Araújo, ao Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 13/2024, que regulamenta o novo horário de funcionamento das unidades judiciárias e administrativas do Tribunal, bem como nos termos do Ofício Circular Conjunto TRT6-GP nr. 04/2022, determino: 1 - Dê-se ciência às partes e advogados de que a sessão supracitada será realizada na MODALIDADE TELEPRESENCIAL, devendo as partes e testemunhas participarem remotamente. 2 - Para participar virtualmente devem fazê-lo através da plataforma ZOOM. LINK: Audiência Una às 13h30 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86304611104 Para acessar pelo celular é preciso baixar o aplicativo ZOOM. Caso a parte não tenha o aplicativo instalado, poderá acessar a sala de audiência da forma a seguir: Clicar no endereço eletrônico enviado. Onde consta a pergunta: PROBLEMAS COM O CLIENTE ZOOM\" INGRESSE EM SEU NAVEGADOR, clicar, aqui, ou seja, em cima de INGRESSE EM SEU NAVEGADOR; Por seu nome; Clicar em NÃO SOU ROBÔ e Entrar. AS TESTEMUNHAS DEVERÃO ENTRAR NO LINK DA AUDIÊNCIA, uma vez que devem ser notificadas na forma do art. 455 do CPC, supletivo. 3 - A audiência tem por finalidade oitiva das partes, sob pena de confissão, e produção de prova oral. 4 - O não comparecimento das testemunhas , espontaneamente, e a não comprovação da carta convite, não motivarão o adiamento da audiência. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. - SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000157-85.2025.5.06.0007 AUTOR: RAVELLI CALIXTA DA SILVA, CPF: 112.815.524-96 ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RÉU : NASHE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ: 70.090.972/0001-08 ADVOGADO(S): -/VSF RECIFE/PE, 27 de fevereiro de 2025. MATHEUS RIBEIRO REZENDE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAVELLI CALIXTA DA SILVA
Quarta-feira
18/06/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por PRESENCIAL
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 18/06/2025 às 13:45 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal "Sendo assim, as audiências relativas a esta ação ocorrerão no formato PRESENCIAL, conforme requerido. Altere-se o formato lançado na autuação, para excluir a tramitação pelo meio 100% digital."
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003504920255060121 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA 0000350-49.2025.5.06.0121 : MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA : ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7c88db proferido nos autos. DESPACHO: Vistos etc Designo audiência UNA para este processo no dia 18/06/2025, às 13:45h. A audiência será telepresencial, mas é facultada a participação presencial de partes, advogados e testemunhas. Os litigantes se responsabilizam pelo funcionamento e regular manuseio de sues equipamentos, de modo que podem comparecer à audiência de modo presencial, se desejarem. A parte autora fica ciente com esta publicação. Notifique-se a parte reclamada. A ausência dos litigantes será com as consequências previstas no art. 844 da CLT. PAULISTA/PE, 06 de abril de 2025. MARCILIO FLORENCIO MOTA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA
Quarta-feira
18/06/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/06/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: ROSINALDO SOUZA DE LIMA X BAR E RESTAURANTE DO CABECA LTDA
Processo: 0000413-86.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4189
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004138620255060020 PARTE: REGINALDO BATISTA DE SOUZA - POLO Passivo PARTE: ROSINALDO SOUZA DE LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000413-86.2025.5.06.0020 : ROSINALDO SOUZA DE LIMA : REGINALDO BATISTA DE SOUZA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ROSINALDO SOUZA DE LIMA - Inicial por videoconferência para o dia 18/06/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/06/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000413-86.2025.5.06.0020RECLAMANTE: ROSINALDO SOUZA DE LIMAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: REGINALDO BATISTA DE SOUZAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 11 de maio de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROSINALDO SOUZA DE LIMA
19/06/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Anne
Destinatário(s): Diego, CT - Caio
Tipo: Acompanhar
Resumo: Requerer pensão dos últimos 12 meses
Agendamento: Requerer pensão dos últimos 12 meses
Cliente: MARCOS LOURENÇO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000204-92.2017.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2019
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: MONITORAR TRANSFERENCIA
Agendamento: MONITORAR TRANSFERENCIA 3/5 valor dos 30% do seguro desemprego ($488,00) PJ DE CASTRO
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon, Jur - Ruama Domingos
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar se deferido o auxílio-maternidade
Agendamento: Acompanhar se deferido o auxílio-maternidade
Cliente: FERNANDA FRANCIELE DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4428
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: APELAÇÃO
Agendamento: APELAÇÃO
Cliente: APARECIDA ALVES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1052305-42.2024.8.26.0053    Pasta: -    ID do processo: 3506
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Intimação Processo: 10523054220248260053 PARTE: APARECIDA ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP ADVOGADO: DIEGO ARAÚJO DE CASTRO - OAB 45016/PE Processo 1052305-42.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Aparecida Alves - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS/pela AUTORIA contra a sentença de p. 186/190. RELATEI. D E C I D O. Recebo os embargos tempestivos. Tem razão o INSS. Assim, onde constou como data de início de benefício o dia 18/3/2024, passará a constar o dia 15/10/2024. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS. - ADV: DIEGO ARAÚJO DE CASTRO (OAB 45016/PE), DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (OAB 529380/SP)
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUIS CARLOS BATISTA DA SILVA X FARMACIA JD SILVA LTDA
Processo: 0000756-67.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4476
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA BARBARA LTDA
Processo: 0011326-74.2025.5.15.0086    Pasta: 0    ID do processo: 4479
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0026687-90.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4480
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0001177-38.2021.5.06.0012    Pasta: -    ID do processo: 2777
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00011773820215060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011773820215060012 PARTE: ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE ADVOGADO: MICHELLE DE LIMA MONTEIRO - OAB 26382-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001177-38.2021.5.06.0012 RECLAMANTE: ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44ab65b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, resolve o Juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos movida por ANTÔNIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO, no processo em que contende com CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA., nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, sigam os autos ao Perito Contábil responsável pela liquidação deste feito que deverá: 1- Efetuar os ajustes determinados nos itens 'a', 'b' e 'g'. 2- Efetuados os ajustes acima, realizar as deduções dos pagamentos de ids. 29109ea, ee10b3a, d6092ca e aa759f8. E, ao final, informar se o processo está quitado. E, se não estiver, informar eventuais valores remanescentes a executar, de forma atualizada. Superada a fase acima, venham-me os autos conclusos. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA FILHO - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CÁLCULOS - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CÁLCULOS - POR CARIRY
Cliente: ISMAEL DA SILVA SERAFIM X KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP (& outros)
Processo: 0000729-98.2021.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2671
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007299820215060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007299820215060001 PARTE: ABITRANS LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: ACF ORGANIZACAO LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: CLARINDO MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: ISMAEL DA SILVA SERAFIM - POLO Ativo PARTE: KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTAINERS & LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA - OAB 33276/PE ADVOGADO: MARIANA DOHERTY AYRES - OAB 32440/PE ADVOGADO: RENATA ALBUQUERQUE VIEIRA - OAB 39803/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000729-98.2021.5.06.0001 RECLAMANTE: ISMAEL DA SILVA SERAFIM RECLAMADO: ACF ORGANIZACAO LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 176cf7e proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para impugnação fundamentada exclusivamente acerca da adequação na conta da sentença liquida em decorrência da alteração ocorrida em segunda instância, ou seja, sobre a parte da conta que não transitou em julgado, em 08 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017). Esclareço que os insurgimentos acerca da conta de liquidação, com base no artigo 879 da CLT somente serão apreciados por ocasião da garantia do juízo, tal fato decorre de interpretação sistemática com o artigo 884 da CLT, que prevê: 'Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) diaspara apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida. § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.' - destaquei Referida interpretação é a que mais se coaduna com os artigos 879 e 884 da CLT, inclusive para fins de prestação jurisdicional célere, conforme principio da duração razoável do processo, artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, e dá mais efetividade ao procedimento executório na busca entregar o objeto da condenação ao exequente. Transcrevo sobre o tema as seguintes jurisprudências: Sobre o tema transcrevo as seguintes jurisprudências: "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. O artigo 879, § 2º, da CLT preceitua que: "Elaborada a conta e tornada liquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". A finalidade legal seria de imprimir maior celeridade ao processo de execução trabalhista, de forma que o artigo 884, § 3º, da CLT deve ser interpretado em consonância com o parágrafo 2º, do artigo 879, do mesmo diploma legal, pelo que cumprindo o juiz a determinação de abrir vista às partes, o devedor deve (não é opcional), sob pena de ver o direito de impugnar os cálculos através dos embargos à execução fulminado pela preclusão, impugnar a conta ofertada pela parte contrária (não sendo esta a hipótese dos autos, eis que o Juízo não abriu vista às reclamadas para impugnar os cálculos apresentados pelo exequente. Assim, nos termos do artigo 884, §§ 3º e 4º, da CLT, somente nos embargos à execução o devedor pode impugnar a sentença homologatória de liquidação, devendo o magistrado de origem se pronunciar sobre o mérito, o que não é feito de imediato por esta Instância Revisora, por configurar verdadeira supressão de instância." (TRT-2 10005036420165020712 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 28/07/2021) 'EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. MOMENTO PRÓPRIO. §§ 3º E 4º DO ART. 884 DA CLT. Não obstante a oportunidade de impugnação das contas a que faz referência o § 2º do art. 879 da CLT, capaz de gerar decisão interlocutória, é na forma do art. 884 e parágrafos o momento para julgamento da impugnação à sentença de liquidação. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, neste particular.' (TRT-2 10017116320145020321 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 02/09/2021) 'AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, § 2º, da CLT. Este Colegiado, em sua maioria, vem adotando o entendimento de que deve haver uma interpretação sistemática da previsão inserta no art. 884, § 3º, c/c o art. 879, § 2º, ambos da CLT, que em compasso com o princípio da celeridade, enseja a conclusão de que a prévia impugnação na etapa de liquidação, inserida pela Reforma Trabalhista, tem o propósito de somente sanear falhas ou erros grosseiros, capazes de ocasionar prejuízo grave às partes, mas em especial ao executado, mormente pela necessidade de previamente garantir a execução antes de embargar. Todavia, a exegese jamais deve ser concebida como a impossibilidade de qualquer dos litigantes exercerem o seu direito de discutir as questões relacionadas à execução, ainda que não mencionadas em sede de impugnação de liquidação, após a efetiva garantia do Juízo, diante do que firma o art. 884 da CLT, o qual permanece vigente.' (TRT da 8ª Região; Processo: 0000032-84.2021.5.08.0013 AP; Data: 02/12/2021; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO) Destaco ainda que desta decisão interlocutória não cabe recurso, conforme inteligência do artigo 893, § 1º da CLT c/c a Súmula nº 214 do TST. Decorrido o prazo concedido acima, venham ou autos conclusos para homologação das contas de liquidação e início da execução. RECIFE/PE, 10 de junho de 2025. PATRICIA PEDROSA SOUTO MAIOR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISMAEL DA SILVA SERAFIM - KOMBOOGIE BRASIL LOGISTICA LTDA - EPP - ACF ORGANIZACAO LOGISTICA LTDA - CLARINDO MANUTENCAO E REPARACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - TRC TERMINAL RETROPORTUARIO DE CONTAINERS & LOGISTICA LTDA - ABITRANS LOGISTICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: Acompanhar
Agendamento: Verificar se o cliente retirou o alvará no Banco do Brasil
Cliente: SILVIO ROQUE DE MOURA X REFRESCOS GUARARAPES
Processo: 0001382-38.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1919
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: VALDIR MONTEIRO DE ARAÚJO X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001721-44.2017.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2152
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: VALDENICE MARIA DA SILVA X SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGÃO (& outros)
Processo: 0000351-29.2023.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 2974
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003512920235060016 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Notificação Processo: 00003512920235060016 PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Passivo PARTE: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - POLO Ativo PARTE: VALDENICE MARIA DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELA SILVA COELHO - OAB 18879/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - OAB 18116/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000351-29.2023.5.06.0016 AGRAVANTE: SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO AGRAVADO: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000351-29.2023.5.06.0016 AGRAVANTE : SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO ADVOGADO : Dr. SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO AGRAVADO : PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE ADVOGADA : Dra. DANIELA SILVA COELHO AGRAVADO : VALDENICE MARIA DA SILVA ADVOGADO : Dr. DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante. Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Decido. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos: Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃ-lia, 10 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO MARZO DE LUCENA ARAGAO - PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - VALDENICE MARIA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3816
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00010777020245060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010777020245060144 PARTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001077-70.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a2dc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Alexandro Neves de Vasconcelos em face de Norsa Refrigerantes S/A, decido: 1. rejeitar as preliminares e a impugnação ao valor da causa apresentadas pela reclamada; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 2.1 condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, limitada tal condenação ao período de de 20/11/2020 até 19/11/2021; b) horas extras prestadas pelo autor no período contratual até abril de 2021, assim consideradas aquelas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal, com acréscimo convencional (quanto aos períodos em que há normas coletivas nos autos) ou com acréscimo legal (quanto aos períodos em que não há normas coletivas nos autos) e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento); c) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a repercussão das horas extras no 13º salário e nas férias gozadas e pagas durante o citado pacto laboral; d) dobra dos domingos e feriados laborados e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), limitada tal condenação ao período contratual até abril de 2021; e) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a repercussão da dobra dos domingos e feriados no 13º salário e nas férias gozadas e pagas durante o citado pacto laboral; f) adicional noturno e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) e seguro desemprego; g) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a repercussão do adicional noturno no 13º salário e nas férias gozadas e pagas durante o citado pacto laboral; h) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente condenação; 2.2 condeno a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS não realizados durante a vigência contratual, comprovando-os no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação; 3. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados na exordial; 4. condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Honorários periciais pela reclamada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando o teor da Recomendação Conjunta GP.CGJT. nº 3/2013,determino o envio de cópia deste julgado ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail as seguintes informações: identificação do número do processo; identificação da reclamada (denominação social e CNPJ); endereço da reclamada o estabelecimento com código postal (CEP); e indicação dos agentes insalubres constatados nestes autos. Incumbe à reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e repercussão sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato; horas extras e reflexos sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado; dobra dos domingos e feriados e reflexos sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado; adicional noturno e reflexos sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado. Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001258720245060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001258720245060016 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: FABIO EDVALDO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MADECENTER LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCAS BARBALHO DE LIMA - OAB 30905/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000125-87.2024.5.06.0016 RECLAMANTE: FABIO EDVALDO DA SILVA RECLAMADO: MADECENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f612c3f proferido nos autos. DESPACHO Considerando os esclarecimentos prestados pela perita, indefiro, o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial e de realização de nova perícia, formulados pelo autor. Notifiquem-se as partes, por meio de seus advogados mediante a publicação deste despacho no DJEN, para que no prazo comum de 05 dias úteis apresentem razões finais em memoriais escritos. No mesmo prazo acima, as partes deverão informar expressamente se há interesse na conciliação e se há necessidade de mediação pelo juízo por meio telepresencial. Presumir-se-á frustrada a tentativa de conciliação caso as partes nada digam no prazo assinalado. Após escoados os prazos acima sem que as partes invoquem a necessidade de mediação do juízo, os autos devem seguir conclusos para a(o) magistrada(o) responsável pela prolação da sentença. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO EDVALDO DA SILVA - MADECENTER LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JUIRDICA
Agendamento: ANALISE JUIRDICA
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000386-17.2022.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2836
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003861720225060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003861720225060018 PARTE: AMOS FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA - POLO Passivo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - OAB 5207/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000386-17.2022.5.06.0018 RECLAMANTE: AMOS FARIAS DA SILVA RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51ac462 proferido nos autos. DESPACHO 1- Convolo o(s) crédito(s) bloqueado(s), ID(s)-6a3210e, em penhora; 2- Notifique-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do(s) seu(s) advogado(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Decorrido o prazo supra, sem oposição de embargos, ao setor de cálculo para rateio; 4- Pague-se a quem de direito com as cautelas de praxe e recolhimentos devidos; 5- Notifique-se a parte autora, através do(s) seu(s) advogado(s), para informar dados bancários, para transferência dos créditos. 6- Inexistindo pendências, voltem conclusos, para sentença de arquivamento dos autos. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA - AMOS FARIAS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000386-17.2022.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2836
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003861720225060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003861720225060018 PARTE: AMOS FARIAS DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA - POLO Passivo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: CAIUS MARCELLUS DE ARAUJO LACERDA - OAB 5207/PB ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000386-17.2022.5.06.0018 RECLAMANTE: AMOS FARIAS DA SILVA RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51ac462 proferido nos autos. DESPACHO 1- Convolo o(s) crédito(s) bloqueado(s), ID(s)-6a3210e, em penhora; 2- Notifique-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do(s) seu(s) advogado(s) para, querendo, opor embargos, no prazo de 05 (cinco) dias; 3- Decorrido o prazo supra, sem oposição de embargos, ao setor de cálculo para rateio; 4- Pague-se a quem de direito com as cautelas de praxe e recolhimentos devidos; 5- Notifique-se a parte autora, através do(s) seu(s) advogado(s), para informar dados bancários, para transferência dos créditos. 6- Inexistindo pendências, voltem conclusos, para sentença de arquivamento dos autos. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BAR DO CUSCUZ RESTAURANTE RECIFE LTDA - AMOS FARIAS DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
19/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: FLAVIO NASCIMENTO SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001095-15.2023.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3360
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010951520235060019 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00010951520235060019 PARTE: FLAVIO NASCIMENTO SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001095-15.2023.5.06.0019 RECORRENTE: FLAVIO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FLAVIO NASCIMENTO SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO NASCIMENTO SILVA
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS
Agendamento: QUESITOS
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0001353-03.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3683
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013530320245060015 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013530320245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001353-03.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c8d257 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Verificou o Juízo que o(a) perito(a) nomeado(a) declinou do encargo para realizar a perícia dos presentes autos. Diante do exposto, determino: 1. Destituo o(a) médico(a) perito(a) dr(a). LUCAS MACHADO FARIAS do encargo de perito(a) do presente processo; 2. Nomeio para a realização da prova técnica o(a) médico(a) Dr. SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO . Notifique-se o(a) perito(a) para agendamento da perícia, no prazo de 05 dias, e entrega do laudo médico, no prazo de 30 dias. Desde logo, o Juízo indefere antecipação de honorários com fundamento no disposto no artigo 790, § 3º da CLT. A questão atinente à responsabilidade quanto ao pagamento, será dirimida por ocasião do julgamento, nos termos do artigo 790-B, da CLT. Concede-se às partes o prazo de 15 (quinze) dias para eventual arguição de impedimento ou suspeição do Perito, se for o caso, bem como para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, querendo, nos moldes do artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC. Após a ciência da nomeação, o Sr. Perito deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seu contato profissional, em especial: endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O Sr. Perito deverá comunicar às partes e aos assistentes técnicos: o local, o dia e o horário da perícia. Assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, em conformidade com os artigos 466, § 2º e 474, ambos do NCPC. As partes, advogados e assistentes técnicos autorizam que a comunicação seja feita via e-mail ou através de contato telefônico, em homenagem ao princípio da celeridade processual. O Juízo registra que, a participação do assistente técnico, não médico, por ocasião da realização da perícia, limita-se à observação do procedimento. O perito médico pode decidir pela presença ou não de pessoas estranhas ao atendimento médico, justificando, por escrito, seus motivos caso tratar-se de assistentes não médicos das partes. O laudo deve ser apresentado de forma fundamentada, devendo o Sr. Perito, responder um a um os quesitos das partes e do Juízo, quando apresentados, sendo expressamente vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (artigo 473, § 2º e 3º do NCPC). Deve acompanhar o laudo a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos termos da Lei nº. 6496/77. Uma vez apresentado o laudo, notifiquem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. As partes deverão deixar registrados e-mail e telefone para que sejam comunicadas pelo(a) Perito(a) acerca da data, da hora e do local em que realizará-se-á a inspeção pericial para que possam, querendo, acompanhar os trabalhos. Determina o Juízo a expedição de e-mail ou, caso infrutífera a comunicação anterior, mandado de diligência, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no sentido de obter junto ao referido órgão previdenciário, histórico de concessão de benefícios do autor, incluindo: relatório detalhado do prontuário com datas específicas dos períodos de afastamento e das altas com respectivo CID, cópias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e laudos médicos periciais. Após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da intimação, o Sr. Oficial de Justiça deverá retornar ao INSS e obter a documentação, caso não cumprida por e-mail. A parte autora fica ciente que os referidos documentos serão juntados aos autos. Fornecidos os documentos pelo INSS, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum e preclusivo de 15 dias úteis. QUESITOS DO JUÍZO: Além dos quesitos formulados pelas partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta lesão consolidada decorrente do acidente de trabalho" Qual" b) Dessa lesão resultaram sequelas de forma a reduzir a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" c) A doença que acometeu a parte autora se relaciona com o tipo de atividade desempenhada junto à ré" d) É possível indicar a data provável em que a lesão tornou a parte autora incapacitado para o trabalho" e) É possível estimar a redução da capacidade para o trabalho e/ou a perda funcional" f) O ambiente ou as condições de trabalho contribuíram para o acidente" g) Antes da concessão da aposentadoria, a autora foi readaptada em outra função" Qual e quando" h) A ré cumpria e fazia cumprir as disposições regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho " i) A ré adota medidas para eliminar as condições inseguras no trabalho" j) A Ré fornece aos empregados equipamentos de proteção individual, em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como fiscaliza o seu uso correto" Para o desempenho de sua função, pode o perito utilizar-se-á de todos os meios necessários: ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - EDSON ALVES DA SILVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00014987920175060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014987920175060023 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001498-79.2017.5.06.0023 RECLAMANTE: EDSON BALBINO DA CONCEICAO RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b12c0 proferido nos autos. DESPACHO 1- Indefiro o requerimento de id d0a34d4, mantendo o despacho de id ef1c805 por seus próprios fundamentos. 2- Devem o autor e seu patrono efetuarem a devolução dos valores, no prazo de 05 dias, sob pena de execução em seu desfavor. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BALBINO DA CONCEICAO
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006550220255060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006550220255060002 PARTE: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo PARTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000655-02.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: LEMUEL - ORGANIZACAO PROFISSIONAL E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec4d09 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA em face de LEMUEL - ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGÍSTICA EIRELI, na qual a reclamante postula tutela de urgência para baixa na CTPS, impedimento de registro de justa causa por abandono de emprego e expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob o fundamento de rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamante sustenta que foi admitida clandestinamente em 17/10/2023, com registro na CTPS apenas em 15/12/2023, e que a reclamada deixou de efetuar depósitos do FGTS durante o contrato, configurando descumprimento de obrigações contratuais que ensejaria a rescisão indireta prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Para fundamentar o alegado inadimplemento, anexa extrato analítico do FGTS demonstrando a existência de apenas um depósito referente ao mês de abril de 2024. Embora a demonstração de ausência de recolhimentos do FGTS possa, em tese, caracterizar grave descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a análise da documentação apresentada revela elementos que impedem o deferimento da tutela neste momento processual. O extrato do FGTS anexado aos autos, conquanto demonstre efetivamente a existência de apenas um depósito, não é suficiente para comprovar de forma inequívoca o inadimplemento alegado. É possível que a empresa reclamada possua filiais ou estabelecimentos diversos, hipótese em que os depósitos poderiam estar sendo realizados em conta vinculada distinta daquela constante do extrato apresentado. Ademais, existe a possibilidade de que a reclamada tenha aderido a programa de parcelamento de débitos junto à Caixa Econômica Federal, situação que também poderia justificar a aparente ausência de depósitos regulares na conta individual da trabalhadora. A tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a alegação de rescisão indireta por inadimplemento de FGTS seja juridicamente plausível, a insuficiência probatória quanto ao efetivo descumprimento das obrigações contratuais compromete a demonstração da probabilidade do direito invocado. A necessidade de esclarecimentos sobre circunstâncias específicas dos depósitos fundiários recomendam que a análise do pedido seja precedida da instauração do contraditório e da ampla defesa, permitindo à reclamada apresentar sua versão dos fatos e eventual documentação complementar que possa elucidar a questão controvertida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo de sua reavaliação após a apresentação da defesa e eventual produção de prova complementar que permita formar convicção mais sólida acerca dos fatos alegados. Em sequência, considerando que não se identifica qualquer irregularidade que impeça a regular tramitação deste processo e considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6-GP-CRT Nº 03/2024, determino a remessa dos autos à Central de Audiências Iniciais do Recife. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007411020175060145 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007411020175060145 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo PARTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULA KARENA FELICE DE SALES - OAB 19529/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000741-10.2017.5.06.0145 AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE RUBRICAS COM FATOS GERADORES DIVERSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente postulando a correção dos cálculos para excluir a dedução de valores pagos a título de horas extras com adicional de 100%, na apuração das diferenças de horas extras deferidas com adicional de 50%, em sede de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deduzir horas extras pagas com adicional de 100%, decorrentes de labor em feriados, da apuração de horas extras deferidas com adicional de 50%, por labor extraordinário em dias ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos cartões de ponto e contracheques evidencia que as horas extras com adicionais distintos decorrem de fatos geradores diversos: labor em feriados (100%) e labor além da jornada regular (50%). 4. A dedução de parcelas com títulos e naturezas distintas viola a coisa julgada e desconsidera a determinação de abatimento apenas entre rubricas idênticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido quanto ao tema. Tese de julgamento: "Não se admite a dedução de horas extras pagas com adicional de 100%, referentes a feriados, da apuração de horas extras deferidas com adicional de 50%, referentes a labor extraordinário em dias úteis, por se tratarem de parcelas com natureza jurídica distinta." ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT 6ª Região, AP 0001323-36.2017.5.06.0007, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, j. 25.01.2024. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
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19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001256920235060001 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo PARTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000125-69.2023.5.06.0001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA RECORRIDO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - RODOVIARIA CAXANGA S.A. - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
Processo: 0000236-58.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4096
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002365820255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002365820255060009 PARTE: BANCO DO BRASIL SA - POLO Passivo PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Passivo PARTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A - POLO Passivo PARTE: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - OAB 166349/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000236-58.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO RECLAMADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269ce96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO e, de outro, DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A, decido: (a) REJEITAR as matérias antecedentes arguidas em defesa; (b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em sua vestibular, para, reconhecendo parcialmente o direito a estabilidade gestante, condenar a empregadora ao pagamento dos seguintes títulos: - indenização substitutiva de garantia de emprego da gestante; - honorários de sucumbência; (c) julgar IMPROCEDENTE a lide em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. Tudo nos termos, limites, parâmetros e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Os demais pleitos são julgados improcedentes. Ficam deferidas à parte autora as benesses da justiça gratuita. A correção monetária deve ser aplicada desde a exigibilidade do título, o que, tratando-se de salário, ocorre a partir do 1.º dia do mês subsequente ao vencido, e, sendo outros os títulos, a partir do seu vencimento, consoante art. 459, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 381 do TST. Observando-se o quanto determinado pelo STF na decisão da ADC n.º 58 (IPCA-e até o dia anterior à propositura da ação). A partir da propositura da demanda, por expressa determinação do art. 883 da CLT, incide sobre o crédito, a título de juros e atualização monetária, a taxa Selic. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda, a teor do art. 404 do CC/2002 e OJ n.º 400, SDI-1 do TST. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, o único título condenatório possui natureza indenizatória (art. 28 da Lei n.º 8.212/1991), razão pela qual não se há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 70,00, haja vista o montante condenatório integral, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.500,00. A liquidação da sentença deverá ser feita por cálculos. Transitada em julgado, cumpra-se, devendo ser observadas as normas contidas no Capítulo V, do Título X, da CLT. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, haja vista que as contribuições previdenciárias não alcançam a quantia estabelecida pelo órgão competente como apto à sua intervenção no feito. (1840) PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A - BANCO DO BRASIL SA - LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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19/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X DOM FERREIRA RESTAURANTES E SIMILARES EIRELE
Processo: 0001319-12.2023.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3319
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00013191220235060161 Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00013191220235060161 PARTE: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI - POLO Passivo PARTE: JOSE CARLOS MINERVINO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES - OAB 51754/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0001319-12.2023.5.06.0161 RECLAMANTE: JOSE CARLOS MINERVINO RECLAMADO: DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39749c2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Trata-se IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, com base no §2º do art. 879 da CLT, oposta por JOSE CARLOS MINERVINO em face de DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI, cujo teor versa acerca de possíveis erros nos cálculos de liquidação ID fd7fe8c. Vieram aos autos os esclarecimentos da contadoria. Tendo sido opostos tempestivamente, passo a conhecer a presente impugnação. DA APLICAÇÃO DOS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL Não merece prosperar a irresignação nesse ponto. Como bem exposto pela contadoria em sua manifestação, os cálculos atenderam ao determinado na sentença e ratificado na sentença de embargos declaratórios, portanto, nada a modificar. DO RESULTADO DO REFLEXO NO FGTS + 40% Alega o impugnante que a contadoria deixou de apurar o resultado do reflexo do aviso prévio, 13ºsalário, férias+ 1/3 e no repouso remunerado no FGTS + 40%. Razão lhe assiste. A sentença de EMBARGOS DECLARATÓRIOS Id ba92ef6 determinou expressamente a apuração indicada pelo impugnante, o que não foi observado pela contadoria. ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta IMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação. Cálculos já retificados pela perita contábil no ID 2e10a47, que passo a homologar para que surtam seus legais efeitos. Após, considerando que não há mais impulsionamento de ofício da execução, conforme redação do art. 878 da CLT, e tendo em vista o atual teor do art. 11-A da CLT (aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho), DETERMINO: a. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, devendo indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução. b. Ultrapassado o prazo acima assinalado sem manifestação da parte, os autos ficarão sobrestados por 30 dias, conforme prazo de suspensão/sobrestamento provisório do feito, em razão do disposto no art. 40, §2º, da Lei 6.830/80* e do art. 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023)**, abaixo transcritos. c. Mantendo-se inerte a parte exequente, terá início, automaticamente, a contagem do prazo prescricional de 02 anos para a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 11-A da CLT. Nesse período, os autos deverão permanecer no fluxo de SOBRESTAMENTO, pelo prazo assinalado. * Art. 40 da lei 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. ** Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023): Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento 'suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)'. Intimem-se as partes. SAO LOURENCO DA MATA/PE, 12 de junho de 2025. ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MINERVINO - DOM F RESTAURANTES E SIMILARES EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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19/06/2025
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Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
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Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital
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Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
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Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
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Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
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Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
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Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0154420-57.2022.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2946
Comarca: -   Local de trâmite: -
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Cliente: DJALMA CARLOS DA SILVA X VILLA CONSTRUÇÕES LTDA
Processo: 0000953-23.2023.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3266
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
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Cliente: ADRÊMIA RAFAELA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0023452-31.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4219
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
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Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
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Tipo: Prazo
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Cliente: AMANDA ROCHELLE CAVALCANTI X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000541-27.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4390
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
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Cliente: LEINADH MARIA DA SILVA MARTINS X Br Sucatas LTDA
Processo: 0000154-36.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
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Cliente: ELIAS HENRIQUE FORTUNATO DA SILVA X COMERCIAL BABY ARTIGOS E MOVEIS INFANTIS LTDA (& outros)
Processo: 0000368-70.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4258
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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Tipo: Prazo
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Cliente: ALEXSANDRA DE ANDRADE SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0000535-59.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4304
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
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Cliente: MARIA GABRIELA DA COSTA OLIVEIRA X Tercerizacao Tres Irmas LTDA
Processo: 0001380-28.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3973
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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Tipo: Prazo
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Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000326-18.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4073
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
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Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001085-92.2023.5.06.0011    Pasta: -    ID do processo: 3396
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
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Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: BRUNO ALEXANDRE DOS SANTOS X ULTRA SOM SERVIÇOS MEDICOS S.A
Processo: 0001066-56.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3134
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X MG2 INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000119-31.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4108
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
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Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: Acompanhar rateio para agendar monitorar transferência
Agendamento: Acompanhar rateio para agendar monitorar transferência
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Processo: 0001291-17.2017.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 2092
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CONTESTAÇÃO
Agendamento: CONTESTAÇÃO
Cliente: JOSINALDO LEONIDAS BATISTA DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0001626-90.2025.5.06.0000    Pasta: -    ID do processo: 4538
Comarca: TRT   Local de trâmite: 1ª-º -
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Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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19/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - DOENÇA
Agendamento: QUESITOS - DOENÇA
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR ARQUIVAMENTO COM O PGTO DE CUSTAS
Agendamento: INFORMAR ARQUIVAMENTO COM O PGTO DE CUSTAS - VERIFICAR O ANDAMENTO DO PROMAD PARA ENTENDER A SITUAÇÃO
Cliente: LUCAS DA SILVA MENDES X Mecanica e Posto de Molas Santa Rita
Processo: 0000327-63.2025.5.23.0046    Pasta: 0    ID do processo: 4256
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003276320255230046 VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003276320255230046 PARTE: FARIA ROSSETO E ROSSETO LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS DA SILVA MENDES - POLO Ativo ADVOGADO: ANA PAULA CHRISTIANINI DA SILVA - OAB 31589/O/MT ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000327-63.2025.5.23.0046 RECLAMANTE: LUCAS DA SILVA MENDES RECLAMADO: FARIA ROSSETO E ROSSETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06c759a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando o decurso do prazo para a parte autora se manifestar acerca de sua ausência na audiência, tenho por não justificado o seu não comparecimento. Assim, deverá o autor pagar as custas no valor de R$ 5.413,20 determinadas na ata de audiência sob Id. 51dfb77, como condição para a propositura de nova ação, nos termos do §3°, art. 844, da CLT. Revisem-se e arquivem-se os autos. INTIMEM-SE. ALTA FLORESTA/MT, 16 de junho de 2025. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FARIA ROSSETO E ROSSETO LTDA - LUCAS DA SILVA MENDES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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19/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar que a aud. de conciliação foi retirada de pauta
Agendamento: Informar que a aud. de conciliação foi retirada de pauta: DESPACHO 1- Diante da manifestação de ID f42eb65, retirem-se os autos de pauta, sem prejuízo de nova tentativa de conciliação oportunamente
Cliente: ALEXANDRE TADEU BONATO X Popov Transportes LTDA
Processo: 0001079-33.2024.5.09.0863    Pasta: 0    ID do processo: 3770
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
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19/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR REDESIGNAÇÃO DA AUD. UNA.
Agendamento: INFORMAR REDESIGNAÇÃO DA AUD. UNA - Dia 26/08/2025 às 08:45 - Una - Sala 1 - Juiz Titular
Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701    Pasta: 0    ID do processo: 3955
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10020647820245020701 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 10020647820245020701 PARTE: CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL - POLO Passivo PARTE: LETICIA GONCALVES FRADE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002064-78.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: LETICIA GONCALVES FRADE RECLAMADO: CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 243060b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 13 de junho de 2025. ORIANA STELLA BALESTRA DECISÃO Vistos, etc. Conforme certidões de #id:8eb7257 e #id:ef33a36, as tentativas de citação da Reclamada resultaram negativas. A Reclamante, por meio da petição de #id:24284f3, requereu a conversão do rito processual para ordinário e a citação da Reclamada por meio de edital. À análise. A lei 9.957/2000, que instituiu o rito sumaríssimo no processo do trabalho, busca imprimir celeridade e economia procedimentais na prestação jurisdicional às ações de menor complexidade, resultando em simplicidade dos procedimentos e menor duração dos prazos judiciais. Entretanto, é fato corriqueiro nesta Justiça Especializada a impossibilidade da citação pessoal do réu e/ou de seus representantes, sendo bastante frequente a realização de inúmeras diligências com a finalidade de localizá-los, as quais, no mais das vezes, são negativas. Nessas situações em que se tornou impossível a citação pessoal, a lei permite que seja realizada a citação por edital; nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil há indicação em que circunstâncias deverá ser realizada e os requisitos necessários para que o ato citatório seja válido e produza efeitos. No inc. inc. II do art. 852-B da Consolidação das Leis do Trabalho se estabelece que nas ações que tramitam pelo procedimento sumaríssimo não se fará a citação por edital, cabendo à parte a correta indicação do endereço da reclamada; por óbvio, a lei em comento não pretendeu criar óbices à prestação jurisdicional perseguida pelo autor, direito constitucionalmente garantido; dessa forma, sendo a citação ato processual que se reveste de formalidades essenciais e indispensáveis ao devido processo legal, CONVERTO o rito sumaríssimo em rito ordinário para tornar exequível o ato citatório pela via editalícia. Nesse sentido, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a retificação no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe da autuação do procedimento utilizado. Nesse contexto, mencionem-se as seguintes decisões: "PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO POR EDITAL. DESCABIMENTO. CONVERSÃO DO RITO PARA O ORDINÁRIO. O procedimento sumaríssimo foi instituído no âmbito da Justiça do Trabalho pela Lei 9.957 de 12.01.2000, com o fim precípuo de ensejar a tramitação e apreciação célere dos dissídios individuais de 'menor complexidade', cujo valor não excedesse a 40 vezes o salário mínimo. A finalidade do legislador foi de oportunizar a tramitação célere dos feitos e não fazer da lei um mecanismo de restrição do direito das partes, e, muito menos, de privação do direito à prestação jurisdicional, garantia constitucional do estado democrático de direito (art. 5º, XXXV, da CF). Encontrando-se a empresa em local incerto e não sabido, e não se compatibilizando a citação editalícia com o procedimento sumaríssimo, impõe-se a conversão do rito para o ordinário. Recurso conhecido e provido" (ROPS - 03345/2001, Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, Terceira Turma). "PROCESSUAL. SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. A devolução da notificação inicial, em virtude da alteração de endereço da reclamada, não enseja o''arquivamento' do processo. Agrava-se, se o juiz, antes da audiência, chama os autos à conclusão e decreta a sua extinção, por suposto descumprimento ao que dispõe o art. 852,B, II, da CLT. Tratando-se de irregularidade sanável, cumpre ao juiz conceder oportunidade, ainda que em curtíssimo prazo, para o reclamante apresentar novo endereço do reclamado. Se informado que o reclamado cria embaraços ao recebimento ou não sendo encontrado (1º, art. 841 da CLT), a solução é convertê-lo para o rito ordinário, determinando a citação por edital garantido-se, assim, o direito constitucional de ação. A extinção só tem cabimento em caso de absoluta inércia do autor, sob pena de caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 5º,XXXV da CF/88". (ROS - 035543/2000, Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, Quinta Turma). Expeça-se edital para citação da reclamada. Considerando a proximidade da audiência anteriormente designada, o Juízo redesigna a Audiência Una para o dia 26/08/2025, às 08h45, a se realizar de forma presencial na sala de de audiências da 1ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo. Testemunhas na forma do art. 825, da CLT. Na hipótese de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria da Vara do Trabalho por meio eletrônico (vtsps01@trtsp.jus.br), por telefone (11-3738-8141) e por WhatsApp (11-93040-7289). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. ANDRE EDUARDO DORSTER ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LETICIA GONCALVES FRADE
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica - URGENTE
Agendamento: Cliente enviou os documentos no dia 06/06, mas houve uma falha de sincronização do WhatsApp com o CRM e as mensagens não chegaram. Cliente está trabalhando e deseja sair da empresa.
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar onboarding
Agendamento: Enviar onboarding
Cliente: VALBER LIMA DE OLIVEIRA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001405-63.2025.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4540
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - o dia 26/06/2025, a ser realizada no endereço Al das Mangabas, S/N, Paiva, Cabo de Santo Agostinho –PE, CEP.: 54.522-080,a se iniciar às8:00 hs.
Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4156
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001395720255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001395720255060171 PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NATANAEL ALVES DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000139-57.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NATANAEL ALVES DE CARVALHO RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9adc2e1 proferido nos autos. DESPACHO: À atenção das partes quanto à data, horário e local designados para realização da diligência pericial e demais orientações/solicitações do(a) Perito(a), conforme documento de ID. 8f5db72. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 16 de junho de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - NATANAEL ALVES DE CARVALHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: CÁSSIO AUGUSTO RODRIGUES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0003166-80.2025.4.05.8312    Pasta: -    ID do processo: 4432
Comarca: CABO   Local de trâmite: 34ª-º Vara Federal
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19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar deferimento de participação online das testemunhas
Agendamento: informar deferimento de participação online das testemunhas
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014490320245060311 SC Caruaru - Conhecimento AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014490320245060311 PARTE: RENATO DE LIMA TRINDADE - POLO Ativo PARTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO ALCANTARA LOPES - OAB 296735/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001449-03.2024.5.06.0311 RECLAMANTE: RENATO DE LIMA TRINDADE RECLAMADO: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b2830f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Reporto-me à petição #id:83160ee DEFIRO o requerimento, para participação das testemunhas i) ADRIANO HUGO GOMES DE BRITO; ii) EDMILSON ANTÔNIO DO NASCIMENTO; e iii) PABLO HENRIQUE BORJA PEREIRA de forma virtual, na audiência de instrução, ficando desde já ciente de que não será deferido adiamento da sessão em caso de dificuldade técnica, ressaltando também que as demais partes, advogados e testemunhas se farão presentes, na referida sessão, de forma presencial na sede da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru-PE. Acesso através do aplicativo zoom, via link abaixo: SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89359911690"pwd=SXhXc3VDamtGKzJ3SFFtWGtyUmVEZz09 Senha de acesso sala virtual: 364996 ID da Reunião da sala virtual: 893 5991 1690 Notifiquem-se as partes, através de seus patronos. Aguarde-se a audiência designada. CARUARU/PE, 16 de junho de 2025. CAMILA PIMENTEL DE OLIVEIRA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - RENATO DE LIMA TRINDADE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 09/07/2025 às 14:40 - Inicial - SALA PAR
Cliente: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS X Guararapes Empreendimentos S.a.
Processo: 0000686-87.2025.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 4464
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006868720255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006868720255060142 PARTE: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. - POLO Passivo PARTE: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000686-87.2025.5.06.0142 RECLAMANTE: GUILHERME CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5dc72cc proferido nos autos. Cite-se a parte ré a que apresente defesa e documentos pertinentes à lide, quando da sessão designada, devendo manifestar-se sobre o Juízo 100% Digital, em 5 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME CARLOS DOS SANTOS
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19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JOSÉ ARTUR SOUZA MARREIROS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000502-63.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4357
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Contato com a parte
Resumo: COBRAR PAGAMENTO DAS CUSTAS A RECLAMADA
Agendamento: COBRAR PAGAMENTO DAS CUSTAS A RECLAMADA
Cliente: PLINIO CONSULTORIA X Manoela do Rego Barros Santos
Processo: 0001010-89.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3907
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010108920245060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010108920245060020 PARTE: MANOELA DO REGO BARROS SANTOS - POLO Ativo PARTE: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA - POLO Passivo PARTE: TEAM RT SERVICOS LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VANESSA MARIA VIEIRA BITU - OAB 18251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001010-89.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: MANOELA DO REGO BARROS SANTOS RECLAMADO: PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 20ª Vara do Trabalho do Recife, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Réu(Ré) , acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: Comprovar Cont. previdenciaria no importe de R$1.700,66 e custas processuais no importe de R$206,02. Prazo: 30-06-2025. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 136/2014 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. WAGNER OLIVEIRA LIMA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PLINIO R G MARINHO CONSULTORIA VETERINARIA
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19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1701680321    Pasta: -    ID do processo: 4374
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1701680321    Pasta: -    ID do processo: 4374
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: JÚLIO GARCIA ARAÚJO X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000503-48.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4382
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DANILO DE SOUSA SANTOS X ARILTON CESAR RIEDI
Processo: 0000504-33.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: PAULO HENRIQUE SOUSA RODRIGUES X MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO
Processo: 0000505-18.2025.5.23.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4364
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - POR ELISA
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - POR ELISA
Cliente: NABINAEL DOS SANTOS SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000152-91.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001529120245060009 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001529120245060009 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: NABINAEL DOS SANTOS SILVA - POLO Ativo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: VARAS DO TRABALHO DE ITAJAÍ-SC - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATOrd 0000152-91.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: NABINAEL DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c33598 proferido nos autos. DESPACHO Para a homologação do acordo apresentado (id 5d0d51e) determino: 1-Deverá ser juntado nova minuta com indicação da conta de titularidade do reclamante sob pena de não homologação do referido acordo. 2-Deverão as partes informar nova data de pagamento dos honorários periciais(R$2.000,00),dando ciência que este juízo não aceita o referido pagamento como parcela final do acordo, visto que o mesmo não tem atualização de juros. 3-Considerando-se que o processo já transitou em julgado, ficam cientes as parte que a contribuição previdenciária será calculada com base na OJ 376 do TST. Prazo: 2 dias. Intimem-se. RECIFE-PE, 16/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - NABINAEL DOS SANTOS SILVA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 14:50 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: HARRY DO NASCIMENTO SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000620-27.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4433
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006202720255060007 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006202720255060007 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000620-27.2025.5.06.0007 RECLAMANTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: HARRY DO NASCIMENTO SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 14:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 14:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000620-27.2025.5.06.0007RECLAMANTE: HARRY DO NASCIMENTO SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOSADVOGADO(S): DIRCEU CARREIRA JUNIOR, OAB: 74604 /MF RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HARRY DO NASCIMENTO SILVA
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 18/07/2025 às 15:00 - Inicial por videoconferência - SALA - A
Cliente: EMANUELE PATRÍCIA CRISTOVÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000705-95.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4412
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007059520255060012 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007059520255060012 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN - POLO Passivo PARTE: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000705-95.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO - Inicial por videoconferência para o dia 18/07/2025 15:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 18/07/2025 15:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA A: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/8159706318 ID: 815 970 6318 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000705-95.2025.5.06.0012RECLAMANTE: EMANUELE PATRICIA CRISTOVAOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, ESTADO DE PERNAMBUCO, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(S): /MF RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. MARCOS FERRAZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EMANUELE PATRICIA CRISTOVAO
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: GERSON ESTEVES DA SILVA FLORIANO X COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4375
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ALIXANDRE AMÉRICO VIEIRA X Fortpel Comercio de Descartaveis LTDA
Processo: 0000931-64.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4547
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ALIXANDRE AMÉRICO VIEIRA X Fortpel Comercio de Descartaveis LTDA
Processo: 0000931-64.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4547
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar inicial [ URGENTE ]
Agendamento: Ajustar inicial
Cliente: VIVIAN RAFAELA FRAZÃO DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0023990-96.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4536
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE
Agendamento: Informar ao cliente sobre o agendamento da perícia dele. Perícia agendada para o dia 23/06/2025 às 09:10.
Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1060661984    Pasta: -    ID do processo: 4450
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: triagem juridica
Agendamento: triagem juridica
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Agendamento: RT DISPONIVEL PARA REVISÃO
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: ALISSON JOSE ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001035-50.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4499
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO X AMBIPAR ENVIRONMENTAL NORDESTE LTDA
Processo: 0000441-70.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4264
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: PRAKTICA SERVICOS DE INSTALACOES LTDA X Romero Santos Silva
Processo: 0001041-27.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3934
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4404
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO QUESITOS
Agendamento: REVISAO QUESIT
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO REPLICA
Agendamento: REVISAO REPLICA
Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA
Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4220
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Manifestação
Agendamento: Protocolo - Manifestação
Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0095315-81.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3644
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Docs INSS
Agendamento: Protocolo - Falar Docs INSS
Cliente: JORDAN BELMIRO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0001369-69.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4066
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICRA DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICRA DADOS BANCÁRIOS
Cliente: AMOS FARIAS DA SILVA X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000386-17.2022.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 2836
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: [URGENTE] Solicitar dados bancários
Agendamento: [URGENTE] Solicitar dados bancários
Cliente: NABINAEL DOS SANTOS SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000152-91.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: JUNTAR DOC
Agendamento: JUNTAR DOC
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: NABINAEL DOS SANTOS SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000152-91.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3444
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO QUESITOS
Agendamento: REVISÃO QUESITOS
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: LIQUIDAÇÃO
Agendamento: LIQUIDAÇÃO
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] JOSÉ CICERO DA SILVA X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: concessão do B91 Valor da causa: R$ 46.786,40 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\JOSÉ CICERO DA SILVA
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054179-70.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4505
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA
Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4220
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: FABIANA GONÇALVES DE MORAES X INSTITUTO SOCIAL DAS MEDIANEIRAS DA PAZ
Processo: 0001175-78.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3861
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: CONTATO COM A PARTE - VIVIAN RAFAELA FRAZÃO DOS SANTOS
Agendamento: Solicitar a assinatura da cliente no termo de renúncia que se encontra na pasta. G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Processos e Clientes\AA - PREVIDENCIÁRIO\2025\VIVIAN RAFAELA FRAZÃO DOS SANTOS
Cliente: VIVIAN RAFAELA FRAZÃO DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0023990-96.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4536
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X RGDANTAS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA
Processo: 0000414-16.2025.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 4298
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO QUESITOS INSALUBRIDADE
Agendamento: REVISÃO QUESITOS
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - ISL
Agendamento: Protocolo - ISL
Cliente: WELLINGTON CAETANO MAGNO X QUEIROZ GALVÃO ZCS DES. IMOB.
Processo: 0001590-40.2014.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 919
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º IPOJUCA
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: DANIELE FERREIRA SANTOS X M. ROSA DE LIMA LTDA (& outros)
Processo: 0001326-41.2024.5.06.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4053
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO RF
Agendamento: REVISAO RF
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0016126-73.2025.5.16.0004    Pasta: -    ID do processo: 4102
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL B
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: rescisão indireta, doença ocupacional, indenização sub. estabilidade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 946.050,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\ALEXANDRE NUNES CARDOSO
Cliente: ALEXANDRE NUNES CARDOSO X JARDEL BATISTI LTDA
Processo: 0000967-66.2025.5.12.0048    Pasta: 0    ID do processo: 4438
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025 - 07:00/07:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - 19/06/2025 às 07:00 horas da manhã no mesmo local: Hospital da Restauração - Recife
Cliente: SUELEN MENDES RODRIGUES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001372-27.2024.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 3771
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00013722720245060009 PARTE: BRUNO DOBBIN DE AZEVEDO - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo PARTE: SUELEN MENDES RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001372-27.2024.5.06.0009 RECLAMANTE: SUELEN MENDES RODRIGUES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 09ª Vara do Trabalho de Recife, ficam intimadas AS PARTES, por meio deste edital, através de seu(sua) advogado(a)s acima referido(a)s, para tomarem ciência do REAGENDAMENTO da perícia, cujos dados como data, hora e local foram informados pelo sr(a) perito(a) no ID a9c83de. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º185/2017, do CSJT. DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 02 de Junho de 2025. Documento assinado eletronicamente pelo servidor abaixo referido. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. ADRIANA CAMARA DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUELEN MENDES RODRIGUES - NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
19/06/2025 - 09:00/09:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - híbrida
Agendamento: Aud. Inicial - híbrida | por videoconferência apenas para o reclamante.
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
19/06/2025 - 09:30/09:30
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 19/06/2025 às 09:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Provisória 14ª VT de Recife
Cliente: JOSÉ MÁRCIO DE SENA X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000439-05.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4259
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004390520255060014 PARTE: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER RECIFE - POLO Passivo PARTE: JOSE MARCIO DE SENA - POLO Ativo PARTE: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000439-05.2025.5.06.0014 distribuído para 14ª Vara do Trabalho do Recife na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300100400000086621165"instancia=1
Quinta-feira
19/06/2025 - 09:45/09:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA: hora e local da pericia, que deverá ser realizada no dia 19 de JUNHO de 2025, as 09:45h no endereço da Reclamada onde trabalhou o Reclamante. LOCAL: Associacao geral da reserva do Paiva - ALAMEDA DAS MANGABAS , S/N PAIVA - CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE
Cliente: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000124-88.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4174
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001248820255060171 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000124-88.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: RUBEM JOSE DO CARMO LIMA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0e4ee4 proferido nos autos. DESPACHO: À atenção das partes quanto à data, horário e local designados para realização da diligência pericial e demais orientações/solicitações do(a) Perito(a), conforme documento de id:8ae108b. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 19 de maio de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUBEM JOSE DO CARMO LIMA - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
19/06/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 19/06/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - E
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004689420255060001 PARTE: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000468-94.2025.5.06.0001 : THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA : DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - Inicial por videoconferência para o dia 19/06/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 19/06/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA E: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5214134355 ID: 521 413 4355 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000468-94.2025.5.06.0001RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 11 de maio de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA
Quinta-feira
19/06/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud.Instrução por videoconferência
Agendamento: Aud.Instrução por videoconferência: Dia 19/06/2025 às 14:00 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principa
Cliente: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS X TELEFONICA BRASIL S.A.
Processo: 0001348-66.2024.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 3928
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 19ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Edital Processo: 00013486620245060019 PARTE: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB 513/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001348-66.2024.5.06.0019 : CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS : TELEFONICA BRASIL S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS Davydson Araújo de Castro, OAB/PE: 28800 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 19/06/2025 14:00 INTIMAÇÃO Através da presente, INTIMA-SE o(a) AUTOR(A), por meio de seus(uas) advogados(as) acima referidos(as), para tomar ciência de que em cumprimento ao determinado no despacho de ID. a6f1e9c , venho informar a designação da audiência de INSTRUÇÃO DE SUMARÍSSIMO TELEPRESENCIAL (autos 100% digital) para 19/06/25 às 14:00 horas, sobretudo para interrogatório das partes, sob pena de confissão, na forma da SÚMULA 74 do TST e produção de toda prova testemunhal, sendo notificadas partes e advogados inclusive do LINK abaixo para o acesso remotamente à referida audiência pelas partes, advogados (as) e testemunhas, qual seja: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89119094248 Deverá(ão) o(a)(s) advogado(a)(s) dar ciência às respectivas partes acerca da data e hora da audiência designada, bem como de seus efeitos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a). RECIFE/PE, 03 de maio de 2025. SAMUEL DOURADO GUERRA SOBRINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA NASCIMENTO DOS SANTOS
Quinta-feira
19/06/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 19/06/2025 às 14:00 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004423920255060020 PARTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA - POLO Ativo PARTE: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE 0000442-39.2025.5.06.0020 : ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA : INGA - DISTRIBUIDORA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA - Inicial por videoconferência para o dia 19/06/2025 14:00. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 19/06/2025 14:00, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 " GP " GVP " CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000442-39.2025.5.06.0020RECLAMANTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: INGA - DISTRIBUIDORA LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 10 de maio de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA
20/06/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - enviar mensagem para reclamante para passar os dados bancários do escritório para cobrar os 10% de honorários de sucumbência
Cliente: EVERTON COSTA CAVALCANTI X NX BOATS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA
Processo: 0000152-88.2024.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: 3461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB; Valor rateado - 30% do parcelamento: R$3.780,27 (HC) + R$1.260,09 (HS) = R$5.040,36
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$1.005,53 (HC) + R$167,59 (HS) = R$1.173,12
Cliente: EZIEL JOSÉ DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000229-26.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3017
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$38.795,27 (HC) + R$12.931,76 (HS) = R$51.727,03
Cliente: JOSÉ ANTONIO FRANCISCO X TRANSPIRITINGA LLV EQUIPAMENTOS LTDA/GRUPO PETRÓPOLIS
Processo: 0000026-44.2023.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 2877
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Cobrança
Resumo: COBRANÇA
Agendamento: COBRANÇA - ENVIAR CONTA PARA TRANSFERENCIA DO VALOR DO SEGURO Enviar e acompanhar, pois cliente NÃO estava querendo repassar valores.
Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS
Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4092
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUGNAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: IMPUGNAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: CHRISTYANO DA SILVA VIEGAS X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001249-79.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2102
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00012497920175060007 7ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012497920175060007 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CHRISTYANO DA SILVA VIEGAS - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001249-79.2017.5.06.0007 RECLAMANTE: CHRISTYANO DA SILVA VIEGAS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eeeb238 proferido nos autos. Vistos os autos. Indefiro o requerido em atenção ao disposto no art. 879, §1-Bº, da CLT. Intimem-se para as partes cumpram o disposto no #id:e47ceb5, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. RECIFE/PE, 06 de junho de 2025. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. - CHRISTYANO DA SILVA VIEGAS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: CASSIO JOAQUIM DA SILVA X QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA
Processo: 0000424-82.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 3399
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004248220245060010 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004248220245060010 PARTE: CARLOS EDUARDO DE QUEIROZ BEZERRA - POLO Passivo PARTE: CASSIO JOAQUIM DA SILVA - POLO Ativo PARTE: KRONNOS GARANTIA LTDA - POLO Passivo PARTE: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO PAULO LYRA PESSOA DE MELLO - OAB 58972/PE ADVOGADO: LUIZ CLERY BORGES DA COSTA NETO - OAB 58984/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000424-82.2024.5.06.0010 RECLAMANTE: CASSIO JOAQUIM DA SILVA RECLAMADO: QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87fa8b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pelo reclamante, para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos modificativos, sanar a omissão apontada, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASSIO JOAQUIM DA SILVA - QUASAR SEGURANCA E TELECOMUNICACOES LTDA - KRONNOS GARANTIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - CARIRY
Cliente: RHUAN ROBERTO SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000327-55.2019.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2284
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003275520195060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003275520195060011 PARTE: LARISSA PADILHA MENDES RODRIGUES - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: RHUAN ROBERTO SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIANA VELHO LEAL - OAB 36765/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE ADVOGADO: THIAGO DA NOBREGA CANTINHO DE MELO - OAB 47784/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000327-55.2019.5.06.0011 RECLAMANTE: RHUAN ROBERTO SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a912a3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Liquidada a sentença por perito/a nomeado/a por este Juízo, determino: 1. Considerando o trabalho realizado com esmero e competência profissional, bem como a complexidade dos cálculos, recebo o laudo e arbitro os honorários periciais em R$ 2.000,00, nesta data; 2. Intimem-se as partes para que, querendo, impugnem os cálculos apresentados, no prazo de 8 (oito) dias. A impugnação deverá ser feita de forma fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 3. Tendo em vista o valor apurado a título de contribuição previdenciária, desnecessário notificar a União, tendo em vista que o valor da contribuição previdenciária devida é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme teor da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU No 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 RECIFE/PE, 10 de junho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - RHUAN ROBERTO SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0000347-11.2025.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4318
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ALBENAZ AILTON DE SANTANA X SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Processo: 0000467-97.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4313
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000575-08.2022.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2871
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005750820225060143 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00005750820225060143 PARTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000575-08.2022.5.06.0143 RECORRENTE: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA RECORRIDO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 10 de junho de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de GabineteIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO AMERICO DA SILVA
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: ENILSON DA SILVA AMARO X Unilever Brasil Industrial LTDA
Processo: 0001121-75.2024.5.06.0181    Pasta: -    ID do processo: 4064
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011217520245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00011217520245060181 PARTE: ENILSON DA SILVA AMARO - POLO Ativo PARTE: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JANAINA MENDONCA BEZERRA - OAB 284430/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0001121-75.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da92a7 proferida nos autos. VISTOS. Trata-se de apelo ordinário interposto pela parte Ré através da petição de ID 07a307c , em 10 jun. 2025, em face da sentença de ID 51213c5. Para fins de processamento do mencionado recurso, necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme pressupostos constantes da lei processual. I - DA REGULARIDADE FORMAL Estão elencadas as razões e o pedido revisional, em respeito à dialeticidade. Estão perfeitamente indicadas as partes e sua posição na relação recursal. O apelo se encontra subscrito eletronicamente por profissional habilitado e com poderes para recorrer. O recurso se encontra instruído com os documentos obrigatórios. II - DO CABIMENTO No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico que a mesma não tem a natureza de decisão interlocutória (Art. 893, § 1º da CLT) ou despacho de mero expediente (Art. 1.001 CPC c/c Art. 769 CLT), ambos irrecorríveis por mandamento legal. Tampouco se trata de rito de alçada (Art. 2º § 4º da Lei 5.584/70), em cujo cerne apenas se admitiria recurso em matéria constitucional. Cabível, pois, o apelo. III - DA ADEQUAÇÃO Em relação à adequação, verifica-se o uso correto do instrumento jurídico, pois o recurso ordinário é o remédio processual hábil para que a parte legítima se insurja em face da sentença proferida em processo judicial cognitivo trabalhista (Art. 895, I da CLT). Adequado, portanto. IV - DA LEGITIMIDADE RECURSAL Divisa-se que a sentença julgou procedente em parte a ação trabalhista em epígrafe. Na condição de parte vencida, detém o(a) Recorrente legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT. Legítima, pois, a parte recorrente. V - DO INTERESSE RECURSAL Patente também o interesse recursal, fundado no binômio "necessidade e utilidade". O(a) recorrente necessita do amparo jurisdicional para apreciação de sua pretensão de reforma da sentença, afigurando-se imprescindível o apelo ao objetivo almejado, qual seja: eliminar ou reduzir a condenação que se operou em seu desfavor, e que de outro modo não lhe seria possível almejá-lo. VI - DA TEMPESTIVIDADE Verifica-se sua tempestividade, uma vez que a intimação da sentença ocorreu em 29/05/2025, findando-se o prazo recursal em 10/06/2025. VII - DO PREPARO O preparo se deu corretamente. O recolhimento das custas processuais foi imputado à parte Ré no comando sentencial, no valor de R$ 400,00, incidente sobre a condenação, tendo sido devidamente recolhidas dentro do prazo recursal (ID e535957). Também verificado a apresentação de apólice. VIII - DA INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS E por fim, não verificado nos autos qualquer fato impeditivo ao direito de recorrer, como desistência ou atos que impliquem na preclusão lógica, tampouco notícia de fato jurídico que implique em inutilidade do provimento requestado. CONCLUSÃO Diante do exposto, os pressupostos de admissibilidade do referido recurso ordinário, em análise preliminar, foram integralmente cumpridos, razão pela qual O ADMITO, determinando sua subida à Instância Superior para julgamento. DETERMINO, ainda: Intime(m)-se o(s) recorrido(s), para, querendo, contrarrazoar(em) o apelo interposto, no prazo de 08 (oito) dias.Após, escoado o prazo, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à instância superior. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001121-75.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: ENILSON DA SILVA AMARO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(S): JANAINA MENDONCA BEZERRA, OAB: 284430 /CBF IGARASSU/PE, 11 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENILSON DA SILVA AMARO
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA X NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A
Processo: 0000959-03.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3766
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009590320245060142 Segunda Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00009590320245060142 PARTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000959-03.2024.5.06.0142 RECORRENTE: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECORRIDO: NEOBPO SERVICOS DE PROCESSOS DE NEGOCIOS E TECNOLOGIA S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 6ª Região em Recurso Ordinário Trabalhista. A embargante exercia função de operadora de telemarketing com jornada semanal de 36 horas e alegava invalidade do sistema de banco de horas em razão da extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da invalidade do banco de horas por suposta extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias, conforme §2º do art. 59 da CLT. III. Razões de decidir O acórdão embargado analisou detalhadamente a questão do banco de horas, reconhecendo a existência de acordo coletivo validamente firmado que autorizava o sistema de compensação de jornada, nos termos do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT. Quanto à alegada extrapolação da jornada diária em mais de 10 horas, o acórdão examinou especificamente os cartões de ponto e concluiu pela inexistência de tal excesso no período não prescrito, sendo que o período específico apontado (16/01/2019 a 15/02/2019) encontrava-se prescrito. A matéria foi adequadamente enfrentada pelo Colegiado, com fundamentação suficiente e conclusão juridicamente adequada, não configurando omissão passível de correção via embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão a ausência de análise de matéria que foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, mas apenas à correção de vícios específicos (omissão, contradição ou obscuridade)." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59, §§ 2º e 5º; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; LC 75/93, art. 83, II e VII. Jurisprudência relevante citada: Entendimento consolidado do C. TST sobre embargos de declaração. RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELVIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3460
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004499020245100008 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004499020245100008 PARTE: BRENDA KELLEN OLIVEIRA RIBEIRO - POLO Ativo PARTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO BAUER WIENKE - OAB 67897/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000449-90.2024.5.10.0008 RECLAMANTE: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 272bcaf proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pela estagiária FERNANDA FRANCO LUCAS, no dia 12/06/2025. DECISÃO Vistos os autos. O Recurso Ordinário do RECLAMADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA revela-se adequado, tempestivo e subscrito por advogado habilitado (Id. 4ddec76), tendo sido as custas recolhidas e o depósito recursal efetivado (Ids. bc3cc3b / bd44a7e). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o Recurso interposto. Assim sendo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se. Após o prazo, encaminhe-se o processo ao TRT, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 12 de junho de 2025. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA INSALUBRIDADE [URGENTE]
Agendamento: PERÍCIA INSALUBRIDADE [URGENTE]: no dia 20de junhode 2025 às 14:00hs,nos estabelecimentosdaLAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, com sede naEstrada Queimadas aGuritiba, s/n -Zona Rural -Queimadas –Pb
Cliente: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA X LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA
Processo: 0000386-96.2025.5.13.0024    Pasta: 0    ID do processo: 4149
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003869620255130024 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003869620255130024 PARTE: DAVES BARBOSA LUCAS - POLO Ativo PARTE: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIO CHAVES SODRE - OAB 24930/PB ADVOGADO: JOAO BATISTA DA NOBREGA FILHO - OAB 33147/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000386-96.2025.5.13.0024 AUTOR: JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA RÉU: LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Not DJE Ciência as partes do agendamento da perícia juntado aos autos. CAMPINA GRANDE/PB, 12 de junho de 2025. CID CLAY MACHADO AGUIAR Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JHONATA KAEL ARAGAO DA SILVA - LAR E BRILHO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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20/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005521620255230036 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00005521620255230036 PARTE: ROMARIO BENTES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000552-16.2025.5.23.0036 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300199800000040424623"instancia=1
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20/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS DA RECLAMADA
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS DA RECLAMADA
Cliente: ATACADÃO MADEIRA E CONSTRUÇÃO EIRELI X Geigyson rodrigues de medeiros
Processo: 0000501-30.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3793
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005013020245060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005013020245060192 PARTE: ATACADAO MADEIRA E CONSTRUCAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: GEIGYSON RODRIGUES DE MEDEIROS - POLO Ativo ADVOGADO: DANIELLY DA SILVA CAVALCANTE - OAB 13103/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000501-30.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: GEIGYSON RODRIGUES DE MEDEIROS RECLAMADO: ATACADAO MADEIRA E CONSTRUCAO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48695df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEIGYSON RODRIGUES DE MEDEIROS
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20/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: MÁRCIO WILLAN DA SILVA FREITAS X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000152-50.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4179
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001525020255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001525020255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000152-50.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000152-50.2025.5.06.0173 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS, CPF: 111.369.274-09 em face de JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, CNPJ: 08.309.187/0001-11; ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA, CNPJ: 11.861.938/0001-12, PARA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL SOB ID 43c1118. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, doAto Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 14/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000152-50.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: MARCIO WILLAN DA SILVA FREITAS ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA ADVOGADO(S): JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO EDUARDO CHERPAK, OAB: 56633 LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES, OAB: 61490 /ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 14 de junho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME
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20/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009473720225060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009473720225060181 PARTE: ALBERTO COSTA - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SIMONICA MARIA DE SANTANA E SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROSSETO BORELLI - OAB 412783/SP ADVOGADO: RENATA FERNANDA SOARES ARBOL - OAB 356828/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f83f14 proferido nos autos. VISTOS. Fale o(a) exequente sobre o pedido do(a) devedor(a) de parcelamento da execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias;Deverão o exequente e seu patrono, no mesmo prazo, indicar suas contas bancárias nos autos para fins de depósito dos valores que lhes forem devidos em caso de deferimento do pedido do(a) executado(a). Não indicadas as contas, fica autorizada a Escrivania a consultar o CCS (Clientes do Sistema Financeiro - Banco Central) a fim de localizar conta(s) ativa(s) de sua titularidade, preferencialmente poupança, devendo certificar nos autos;Certifique a Escrivania o número da conta bancária de titularidade do(a) perito(a) constante do banco de dados do sistema PJe, se houver;Findo o prazo e cumprida a diligência acima, v. conclusos para despacho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(S): RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO, OAB: 162813 FRANCINE GERMANO MARTINS, OAB: 195202 JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA, OAB: 486563 PEDRO HENRIQUE ROSSETO BORELLI, OAB: 412783 RENATA FERNANDA SOARES ARBOL, OAB: 356828 /CBF IGARASSU/PE, 15 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO COSTA
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20/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4190
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002386420255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002386420255060191 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: UALLIF SET STEVENS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000238-64.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: UALLIF SET STEVENS RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a132d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. UALLIF SET STEVENS, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de LM WIND POWER DO BRASIL S.A., postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos. Valor de alçada fixado conforme a inicial. Em razão do pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, considerando que a reclamada não mais opera no mesmo ambiente em que laborou o reclamante, não havendo possibilidade de realização de perícia in loco para sua aferição, determinou-se a utilização de provas emprestadas para o deslinde da aludida controvérsia, tendo este Juízo deferido prazo para a juntada da prova documental respectiva. Concedido prazo para produção de prova documental. Na sessão de instrução, as partes compareceram. Dispensados os depoimentos das partes, sob protestos da reclamada. Foi ouvida uma testemunha, apresentada pela parte autora, ao passo que se indeferiu a oitiva das demais, sob protestos de ambas as partes. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no Art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 43). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: '§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.' Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no Art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC/2015 c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos Arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do Art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: '§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.3 - INDICAÇÃO DE VALORES Em atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido. Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, 'para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil', sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: 'Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos'. - grifos acrescidos Não há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação. 2 - MÉRITO 2.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação apenas em 20/03/2025, não havendo prova de fatos interruptivos ou suspensivos nos termos da pertinente legislação, declaro a ocorrência da prescrição quinquenal para, observando o princípio da actio nata, considerar extintas as pretensões relativas a obrigações patronais cujo respectivo vencimento ocorreu antes de 20/03/2020. Por consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 7o, XXIX, da Constituição da República c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2 - DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Antes de adentrar à análise meritória, impõe-se examinar a questão atinente à dispensa da produção de novas provas orais, determinada por este juízo em audiência, sob os protestos das partes. Primeiramente, cumpre registrar que a direção do processo constitui poder-dever do magistrado, que deve conduzi-lo de forma eficiente e célere, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 370 que, incumbindo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, poderá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, como melhor se detalhado a seguir, verifica-se que a única testemunha ouvida em audiência, apresentada pelo autor, prestou depoimento diametralmente oposto aos fatos narrados na exordial, contradizendo frontalmente a tese e comprometendo de forma irreversível a verossimilhança das alegações iniciais. Tal circunstância demonstrou, de modo inequívoco, que a parte requerente não logrou êxito em formar um conjunto probatório minimamente consistente capaz de sustentar suas pretensões. A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa a dispensa de produção de provas quando o magistrado já dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, especialmente quando as provas já produzidas se mostram contrárias à tese defendida pela parte. Ademais, o princípio da economia processual, consagrado no art. 4º do CPC, impõe que o processo se desenvolva de forma a obter o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de atividade processual. Seria, portanto, desproporcional e contrário aos ditames da eficiência judicial determinar a produção de novas provas orais quando a única testemunha já ouvida prestou depoimento completamente desfavorável à parte que detinha o ônus probatório. É cediço que compete à parte autora, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, os títulos reclamados a serem instruídos na audiência dependiam de prova exclusiva da parte requerente, que não se desincumbiu satisfatoriamente de tal mister. Pelo contrário, a prova oral já produzida foi em sentido diametralmente oposto ao alegado, fragilizando sobremaneira a credibilidade da tese autoral. O direito à ampla defesa e ao contraditório não se confunde com o direito à produção ilimitada de provas. O ordenamento jurídico assegura às partes o direito de produzir todas as provas lícitas para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, mas tal direito encontra limitação na utilidade e pertinência das provas, cabendo ao magistrado exercer o controle sobre a atividade probatória para evitar dilações desnecessárias. Nesse contexto, a dispensa da produção de novas provas orais constitui exercício regular do poder de direção do feito, consubstanciado no princípio da razoável duração do processo e na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso implique violação ao devido processo legal (CPC, art. 8º; CLT, art. 765). Portanto, a decisão de dispensar a produção de novas provas orais encontra-se devidamente fundamentada na desnecessidade de tal diligência, uma vez que os elementos já constantes dos autos se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 2.3 - DOS PLEITOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHO A parte autora postula o pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno e verbas correlatas, ao argumento de que sua jornada contratual - exercida em regime noturno das 22h às 06h, de segunda a sábado, com 1h de intervalo - era rotineiramente extrapolada. Sustenta que, em média de 2 a 3 vezes por semana, a jornada se estendia até às 08h ou 09h da manhã, sendo que, nesses dias, o intervalo era reduzido a 30 minutos. Alega ainda que a reclamada não observava a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna para fins de cálculo do adicional correspondente. Por conseguinte, reclama a condenação do ex adversus nos itens 6 a 8 do rol postulatório. Pois bem. O §2º do art. 74 da CLT, com a redação vigente à época do contrato de trabalho em vertente, ao impor ao empregador, que conta com mais de vinte empregados, o dever de registro da jornada, faz recair sobre ele o ônus de apresentar em juízo os controles de frequência do trabalhador, sob pena de se reputar verdadeira a jornada informada na inicial, inclusive no que toca ao período intervalar. A ré, com vistas a se desincumbir de tal encargo, trouxe aos autos os fólios de registro de ponto à(s) fl(s). 153/213, os quais foram impugnados pelo autor, consoante o ID. 9b74965, sob o argumento de que, em suma, não refletiam a jornada efetivamente praticada. Fixadas tais premissas, cabia ao trabalhador o ônus de comprovar a invalidade dos horários consignados e, por conseguinte, o usufruto parcial do período de descanso (art. 818, I, da CLT). No caso, porém, a partir do exame do conjunto probatório, inexistem elementos à luz dos quais se possa infirmar a tese da defesa, respaldada pela prova documental referenciada alhures, valendo destacar a testemunha indicada pelo próprio reclamante, Sr. Jerison José da Silva, em depoimento, declarou que aqueloutro registrava a jornada da mesma forma que ele, com marcações diárias de entrada e saída, bem como usufruía intervalo intrajornada de 1 hora, embora, eventualmente (cerca de 2 a 3 vezes por semana), voltasse em 15 minutos. Relatou, ademais, que as horas extras eram pagas e constavam nos espelhos de ponto e contracheques, e que os espelhos de ponto eram regularmente entregues para conferência dos empregados. Nesse sentido, vejamos: Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) JERISON JOSÉ DA SILVA: 'Que trabalhou na reclamada de 05/10/2015 a 03/01/2024; que começou como ajudante de produção, e depois de 01 ano passou a trabalhar como operador de produção I e por mais 06 meses operador de produção II; que registrava seu horário de trabalho em todos os dias em que ia trabalhar, tanto na entrada, como na saída; que não havia registro do intervalo intrajornada; que apenas passava por uma catraca na entrada do restaurante; que tinha 01 hora de intervalo; que o reclamante era operador de produção II, mas também operava a ponte rolante; que o reclamante registrava a jornada de trabalho da mesma forma que ele depoente; que o reclamante também tinha 01 hora de intervalo intrajornada; que trabalhou durante 5 anos pela manhã, das 06h às 14hs; que depois passou a trabalhar no turno da noite, das 22h às 06hs; que quando trabalhava pela manhã a escala era 6X1, mas quando passou a trabalhar a noite era de 6X2; que trabalhou os últimos 03 anos e 4 meses no turno da noite; que o reclamante trabalhou tanto pela manhã, quanto no horário da noite, nos mesmos horários que ele depoente, com a mesma escala de trabalho; que sempre acontecia de largar após às 6hs, mas tinha as horas extras; que as horas extras ficavam registradas nos registros de ponto; que as horas extras eram pagas no contracheque; que as horas extras a serem feitas eram combinadas com o líder da pessoa; que quando trabalhava pela manhã, fazias horas extras em todos os domingos; que quando trabalhou a noite, chegou a fazer horas extras, mas depois parou; que não sabe dizer se quando o reclamante trabalhou a noite fazia horas extras; que não se lembra se trabalhava em feriados; que recebia o espelho de ponto para conferência e verificava as horas extras no contracheque; que no caso dele depoente já aconteceu muitas vezes de só se alimentar e voltar; que o mesmo acontecia com o reclamante; que isso dava cerca de 15 minutos; que isso poderia acontecer de 02 a 03 vezes por semana; que não sabe dizer se o reclamante usava lixadeira nas atividades; que os EPIs eram entregues mediante recibos que poderiam ser digital ou assinado de caneta; que quando precisava trocar o EPI ia até o almoxarifado, mostrava o que estava estragado e pegava outro; que antes disso passava pelo técnico de segurança; que o técnico de segurança sempre estava na área fazendo ronda com a turma; que o técnico se visse a falta de uso de um EPI, informava ao supervisor para que fosse chamado a atenção. que do local de trabalho dava para ver a refinaria; que não sabe dizer a distância, mas acha que se fosse a pé levaria de 10/15 minutos; que pelo que sabe não havia nenhum contrato entre a reclamada e a refinaria; que ele depoente recebia o valor do adicional noturno trabalhado.' (g.n) Vê-se, pois, que as alegações constantes da exordial contrastam com a prova oral produzida e com os documentos dos autos. Não há qualquer indício de coação, marcação britânica, fraude nos controles ou imposição de redução forçada do intervalo. A simples alegação de que o trabalhador passou a ter acesso ao aplicativo de conferência de ponto apenas em julho de 2024 não é suficiente, por si só, para desconstituir os registros. Ante o exposto, sobressai a credibilidade da prova documental para a solução da suscitada controvérsia, de modo que, uma vez assentada a veracidade da jornada anotada, bem como ante o fato de que constam nos autos recibos salariais com pagamentos sob a rubrica de horas extras, ao acionante se transferiu o ônus de indicar, a partir do cotejo entre os contracheques e os fólios de ponto, ainda que por amostragem, diferenças aptas a justificar-lhe as postulações, porquanto tal alude a fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Nesse desiderato, a parte autora também apresentou, consoante o arrazoado de fls. 705/711 e a correspondente planilha de amostragem à fl. 717, demonstração analítica de diferenças de jornada à conta de horas extras e adicional noturno. Todavia, compulsando os autos, percebe-se que o documento apresenta flagrante erro de base comparativa, o qual compromete toda a credibilidade da análise, eis que a planilha de fl. 707 toma como referência, para o mês de janeiro/2022, o contracheque de fevereiro/2022, localizado à fl. 233 - e não o documento correto correspondente ao período analisado, que é o contracheque de janeiro/2022 (fl. 234). Trata-se de vício metodológico elementar, que macula irremediavelmente os resultados da planilha. Quedam, pois, fragilizadas as incongruências alegadas em sede de impugnação, sucumbindo o postulante no imperativo que se lhe impunha, no particular. Sob tais balizas, improcedem os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive as intervalares e as decorrentes da jornada noturna e sua prorrogação, adicional noturno e seus reflexos (itens 6 a 8 do rol postulatório). 2.4 - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando que, ao exercer a função de operador de produção II, laborava com exposição direta e habitual a poeira e ruído gerados, segundo afirma, pelo uso constante de lixadeira no preparo de pás (hastes), sem que os equipamentos de proteção fornecidos neutralizassem adequadamente tais agentes. Além disso, alega que sua área de trabalho era próxima à Refinaria Abreu e Lima, o que lhe expunha ao risco de explosões em razão do contato intermitente com inflamáveis, devendo, por isso, receber também o adicional de periculosidade. A ré, por sua vez, contesta a pretensão autoral, afirmando que o reclamante jamais exerceu suas atividades em ambiente insalubre ou perigoso, e que sempre houve fornecimento e fiscalização rigorosa quanto ao uso de EPIs adequados e eficazes, inclusive com reposição mediante vistoria do técnico de segurança. Sustenta, ainda, que não há qualquer vínculo contratual ou operacional com a Refinaria Abreu e Lima, e que a planta da empresa está fora da zona de risco, o que afasta qualquer hipótese de periculosidade. In casu, considerando que a reclamada não mais opera no mesmo ambiente em que laborou o reclamante, determinou-se a juntada de laudos periciais pelas partes que contribuíssem para a elucidação acerca das reais condições em que se deu o mourejo durante a relação jurídica ora debatida. Nesse intento, as partes juntaram laudos sob o(s) ID(s) 4fc4b30, 3de71b6, 8d52e45, bfe5cd5 e 42544fa. Compulsando as aludidas provas documentais, reputo que merece prevalência documento técnico juntado sob o ID. 8d52e45, cujas conclusões constam à fl. 627, e em cujo bojo se avaliou o ambiente de trabalho e as atividades de um empregado da mesma função do autor (operador de produção), exercida nas mesmas dependências e sob as mesmas condições organizacionais. O laudo pericial é categórico ao afirmar que não há exposição a agentes insalubres em níveis acima dos limites de tolerância da NR-15, tampouco a agentes perigosos definidos pela NR-16, destacando-se a ausência de manipulação ou proximidade operacional com inflamáveis, explosivos ou instalações elétricas de alta tensão, Verbis (fls. 618/627): '11.1.3. Avaliação do Nível Equivalente de Ruído Observa-se que o reclamante nas funções de OPERADOR DE PRODUÇÃO esteve exposto ao agente de risco ruído 80,4 dB(A), ABAIXO do limite de tolerância de 85 dB(A). Assim, considerando-se que restou evidenciado registro de nível equivalente de ruído ABAIXO do limite de tolerância para a máxima exposição diária permissível (Tabela do Anexo 1 da NR-15); conclui-se que considera-se a atividade e o ambiente como condição SALUBRE. ... 11.2. Avaliação do agente de risco QUÍMICO (NR-15 Anexo 11) Foi constatado durante a diligência pericial que o reclamante estava exposto a agentes químicos ABAIXO do limite de tolerância, conforme ANEXO 15 DA NR 11. Assim, conclui-se que considera-se a atividade e o ambiente como condição SALUBRE. ... 11.3. Avaliação do agente de risco físico CALOR (NR 15 Anexo 3) O ambiente em que o autor laborou era sem fonte artificial de calor, razão pela qual não houve a necessidade de quantificação do Calor. Assim, conclui-se que o autor laborou em atividade e ambiente SALUBRE com relação ao AGENTE DE RISCO FÍSICO CALOR (Anexo 3 da NR-15 Portaria 3.214/78). ... No desempenho de suas atividades prestando serviços para a reclamada, o reclamante NÃO laborou habitualmente em atividade e área de risco, razão pela qual conclui-se que a reclamante laborou em ATIVIDADE NÃO PERICULOSA de acordo com o anexo 1 e anexo 2 da NR-16 da Portaria3.214/78. ... 14.CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE RISCO FÍSICO RUÍDO: Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR15 ANEXO 01 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, caracterizam-se como SALUBRE. RISCO QUÍMICO: Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR 15 ANEXO 11 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, caracterizam-se como SALUBRE. RISCO FÍSICO CALOR: Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR15 ANEXO 03 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, caracterizam-se como SALUBRE. Portanto, conclui-se que a atividade é considerada SALUBRE. QUANTO A PERICULOSIDADE Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR 16 ANEXOS 1 e 2 - da Portaria 3214/78, considera-se como atividade NÃO PERICULOSA.' O depoimento da testemunha Jerison José da Silva, no aspecto, reforça a tese da reclamada ao afirmar que não sabe se o autor utilizava lixadeira; que os EPIs eram entregues mediante recibo e repostos quando necessário, com vistoria do técnico de segurança; que o técnico de segurança fazia rondas constantes e advertia os trabalhadores que descumprissem as normas de segurança; a Refinaria Abreu e Lima era visível do local de trabalho, mas situava-se a uma distância estimada de 10 a 15 minutos a pé; e que não havia qualquer contrato ou relação operacional entre a empresa e a refinaria. Friso, ademais, que a validade da prova emprestada em hipóteses como esta foi recentemente reconhecida em sede de recurso repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 140 (RRAg-1000-38.2023.5.23.0107), que firmou a seguinte tese vinculante: 'INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. (RRAg 1000-38.2023.5.23.0107)' Tais requisitos estão plenamente atendidos no presente caso, pois o autor exercia a mesma função do paradigma periciado, em ambiente comum, e teve ampla oportunidade de manifestação nos autos. Isto posto, à míngua de outros elementos nos autos capazes de comprovar o fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, CLT), julgo improcedentes os pedidos para pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, além dos reflexos, por decorrência. 2.5 - DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO A parte autora pleiteia indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego que alega não ter recebido após sua dispensa, sob o argumento de que as verbas rescisórias não refletiram corretamente sua remuneração real, em razão da suposta ausência de pagamento de diversas parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicional noturno, adicionais legais e outras verbas discutidas no processo. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Conforme decidido nos tópicos anteriores desta sentença, todos os pedidos de natureza salarial foram julgados improcedentes, especialmente os relativos a horas extras, adicional noturno e adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, de modo que não há qualquer reconhecimento de diferenças remuneratórias que pudessem repercutir na base de cálculo do seguro-desemprego. Assim, ausente a prova do prejuízo alegado, improcede o pleito respectivo. 2.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mesmo considerando a sucumbência total da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita. Vejamos a decisão em comento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais. III - DISPOSITIVO Isto posto, resolvo: 1 - EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os direitos trabalhistas exigíveis por via acionária anteriores a 20/03/2020, por estarem prescritos; e 2 - no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a postulação do reclamante UALLIF SET STEVENS em face de LM WIND POWER DO BRASIL S.A., para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela parte autora, no montante de 2% sobre o valor da causa indicado na inicial, porém dispensadas por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - UALLIF SET STEVENS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001467-49.2024.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4008
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014674920245060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014674920245060141 PARTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LIDIA LARISSA MARTINS OLIVEIRA - OAB 43837/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001467-49.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A NOTIFICAÇÃO ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA Fica V. Sa. notificada para: ciência dos esclarecimentos apresentados #id:6d96046; Aguarde-se audiência já designada. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 13 de junho de 2025. NAYDE ALBUQUERQUE FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: [FF 25] RAZÕES FINAIS
Agendamento: [FF 25] RAZÕES FINAIS
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA
Cliente: ROBERTO FRANCISCO DE TAVARES DO NASCIMENTO X ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA
Processo: 0000392-12.2022.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2841
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003921220225060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003921220225060022 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - POLO Passivo PARTE: GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARCOS RABELO LEITAO JUNIOR - OAB 32999/PE ADVOGADO: RENATA LUCENA LIRA - OAB 19650/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000392-12.2022.5.06.0022 RECLAMANTE: ROBERTO FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO RECLAMADO: ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c831fc6 proferido nos autos. JCL DESPACHO Transcorrido o prazo sem manifestação da devedora, pague-se o crédito disponível nos autos a quem de direito, com as cautelas legais. Observem-se os dados bancários indicados nos autos para a transferência dos valores. Recolham-se os tributos. Cumpridas as ordens, certifique a Secretaria a existência de pendências. Não as havendo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO - ERIVAN SOUTO DA SILVA CONSTRUTORA - GALT CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA X Restaurante Casa do Gaucho LTDA
Processo: 0000223-77.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4159
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002237720255060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002237720255060003 PARTE: LUISA RAMODRIGUES PERUNIZ - POLO Ativo PARTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO - OAB 31201/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000223-77.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA que, querendo, manifestar-se acerca dos esclarecimentos prestados sob Id 929a0a7. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000223-77.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: NELSON TAVARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: RESTAURANTE CASA DO GAUCHO LIMITADA ADVOGADO(S): MANOEL BURGOS NOGUEIRA FILHO, OAB: 31201 /MARCF RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. MARCIO ANDRE RODRIGUES COSTA FARIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NELSON TAVARES DE OLIVEIRA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005725120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005725120235060003 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: MIRIAN JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR - OAB 24019-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000572-51.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: MIRIAN JOSE DA SILVA RECLAMADO: SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8719783 proferido nos autos. Vieram-me conclusos com pedido de parcelamento da dívida por parte da executada e discordância da parte credora. Assim dispõe o artigo 916, § 1º, do CPC, verbis: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1º. O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. Grifei À luz do artigo acima transcrito, à parte exequente compete explicitar se a devedora realizou o depósito correspondente a 30% da dívida trabalhista e se quitou as demais despesas do processo, pressupostos objetivos e não sujeitos à discricionariedade. Portanto, a manifestação do exequente está restrita ao implemento ou não dos requisitos objetivos. Cabe ao Juízo condutor da execução decidir sobre o pedido formulado pela executada, conforme se infere no artigo acima transcrito. A propósito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE E INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO AO PROCESSO DO TRABALHO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por executada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de parcelamento da execução, formulado com esteio no art. 916 do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de concordância do exequente e de inaplicabilidade do instituto ao Processo trabalhista. 2. A impetrante comprovou o depósito de 30% do valor da execução e o pagamento das custas processuais, além de requerer formalmente o parcelamento do saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC/2015, depende de anuência do reclamante-exequente e se o instituto se aplica ao Processo Laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em seu art. 3º, XXI, admite expressamente a aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao Processo trabalhista. 5. O parcelamento do débito executado não depende da anuência do exequente, desde que preenchidos os requisitos legais: reconhecimento do crédito e depósito de 30% do valor da execução. 6. A negativa do parcelamento, com base exclusivamente na discordância do exequente, afronta direito líquido e certo do devedor, violando o princípio da execução menos gravosa (art. 805 do CPC/2015) - data vênia de posicionamentos em contrário. 7. A concessão do parcelamento promove a efetividade da tutela jurisdicional, conciliando os interesses do credor com a preservação da atividade econômica do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida para determinar o parcelamento da execução nos moldes do art. 916 do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. Atendidos os requisitos do art. 916 do CPC/2015, o parcelamento da execução deve ser deferido independentemente da anuência do exequente, sob pena de violação a direito líquido e certo do devedor. 2. A aplicação subsidiária do art. 916 do CPC/2015 ao processo do trabalho é compatível com os princípios que regem a execução trabalhista, conforme a Instrução Normativa nº 39/2016 do TST." (TRT-6 - MSCiv: 00011591420255060000, Relator.: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA, 1ª Seção Especializada) Portanto, considerando presentes os requisitos legais, defiro o pedido de parcelamento da dívida. As demais parcelas mensais, num total de 06 (seis), deverão ser comprovadas a cada 30 dias, a partir do primeiro depósito e os valores liberados, após o rateio e retenções, independentemente de novo despacho. Ao final, para quitação da última parcela, deverá o valor ser devidamente atualizado, deduzindo-se as quantias já depositadas ou pagas. A falta de pagamento de qualquer prestação implicará, ex vi legis, no vencimento antecipado das vincendas e o prosseguimento da, pelo valor remanescente atualizado e acrescido da multa de 10%, haja vista que a faculdade legal posta à disposição da executada traz em si o reconhecimento da dívida. Determino: 1.A inclusão da executada no BNDT, com exigibilidade suspensa, em face do parcelamento. 2.Intime-se o exequente para que informe a conta bancária para transferência dos valores depositados. 3.Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIRIAN JOSE DA SILVA - SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
20/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
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Cliente: ALBENITA GOMES DE SOUZA X JANE ALVES SANTA ROSA
Processo: 0000046-55.2021.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2602
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00000465520215060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00000465520215060003 PARTE: ALBENITA GOMES DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: JANE ALVES SANTA ROSA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000046-55.2021.5.06.0003 RECLAMANTE: ALBENITA GOMES DE SOUZA RECLAMADO: JANE ALVES SANTA ROSA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231ab23 proferido nos autos. Indefiro, neste momento, o requerimento de inclusão dos filhos da executada no polo passivo da demanda, porquanto a morte da executada não implica a transferência imediata de responsabilidade pelo pagamento para os alegados filhos. A divida deve ser inscrita no inventário da parte executada para então se aventar a possibilidade responsabilização direta dos herdeiros. Apresentado requerimento, retornem conclusos. Em caso de inércia, aguarde-se o decurso do prazo de dois anos (art. 11-A, § 1º, CLT). RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALBENITA GOMES DE SOUZA
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20/06/2025
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Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA
Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3534
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004665220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004665220245060004 PARTE: LINEAR ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000466-52.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 116489d proferido nos autos. DESPACHO Vistas às partes dos cálculos retificados para manifestação em 08 dias. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
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20/06/2025
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Cliente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000093-75.2013.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 145
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 1ª Turma RECURSO DE REVISTA Acórdão Processo: 00000937520135060143 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBERTO JOSE SCHULER GOMES - OAB 17169/PE ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: URBANO VITALINO DE MELO NETO - OAB 17700/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA RR AIRR 0000093-75.2013.5.06.0143 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000093-75.2013.5.06.0143 A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mmr/dzfs/ls AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. Demonstrada a possível violação dos art. 950, caput, do CCB e 7.º, XXVIII, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORAIS REALIZADAS NA RECLAMADA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. Nos termos do art. 950 do CCB/2002, a pensão mensal, em caso de perda ou redução da capacidade laborativa - seja temporária ou permanente -, deve corresponder à importância do trabalho para o qual o empregado se inabilitou. É dizer, para fim de fixação de pensão mensal a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo empregado no momento do surgimento da doença incapacitante, pouco importando se há a possibilidade de adaptação a outra atividade no mercado de trabalho. No caso, o autor está total e permanentemente incapacitado para o desempenho da atividade anteriormente exercida na empregadora, conquanto possa desempenhar outras funções. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o parâmetro para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade uniprofissional, ainda que haja reabilitação em função distinta daquela para a qual se inabilitou. Ressalto, por oportuno, que o nexo de concausalidade não afasta o direito ao pensionamento, porém, deve ser tal circunstância levada em consideração para fins de fixação do percentual devido. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. Na hipótese, o Regional entendeu incabível a cumulação entre os lucros cessantes e os benefícios previdenciários, admitindo apenas a compensação. Por considerar não comprovada a diferença entre tais parcelas, julgou improcedente o pedido do autor. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que constituem parcelas de natureza jurídica distinta, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. Portanto, faz jus o autor aos lucros cessantes referentes ao período de afastamento previdenciário, no importe de 50% de sua remuneração, considerando o nexo de concausalidade reconhecido. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0000093-75.2013.5.06.0143, em que é AGRAVANTE LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA e AGRAVADA HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. R E L A T Ó R I O Inconformado com a decisão monocrática pela qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, o reclamante interpõe Agravo Interno, buscando sua reforma. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/17. A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.620/2.624). É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com fundamento no § 2.º do art. 282 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, deixo de analisar a preliminar arguida. DOENÇA OCUPACIONAL - PENSIONAMENTO - DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL UNIPROFISSIONAL - INCAPACIDADE PARCIAL MULTIPROFISSIONAL Foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante o óbice das Súmulas n.os 126 e 296 do TST (fls. 2.585/2.587). No Agravo Interno, o reclamante sustenta, em síntese, a existência de transcendência na discussão sobre o percentual devido de pensionamento e sobre a possibilidade de cumulação entre o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais (lucros cessantes). Alega que o parâmetro a ser utilizado para fixação do percentual de pensão deve ser a incapacitação uniprofissional, e não a multiprofissional. Argumenta, ainda, ser possível a cumulação de danos materiais com a percepção de benefício previdenciário. Aponta violação dos arts. 950 do CCB; 7.º, XXVIII, da CF e 121 da Lei n.º 8.213/1991. Colaciona arestos. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Nessa senda, com fundamento do no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão agravada - ausência de transcendência da causa -, para novo exame do Agravo de Instrumento. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, prosseguindo à análise do Agravo de Instrumento, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL - PENSIONAMENTO - DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL UNIPROFISSIONAL - INCAPACIDADE PARCIAL MULTIPROFISSIONAL O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo pelos seguintes fundamentos (fl. 2.536): \"INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSIONAMENTO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS / LUCROS CESSANTES / CUMULÁVEIS COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Alegações: -violação ao art.7, XXVIII da CF/88; art. 121 da Lei 8.213/1991. -divergência jurisprudencial. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item negativa de prestação jurisdicional deste despacho. Relativamente aos temas, observo que o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Com efeito, as alegações recursais, quando muito, consistem em interpretação distinta do posicionamento adotado pelo órgão fracionário, implicando, ainda, reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST e impede o recebimento do apelo por divergência jurisprudencial específica (Súmula n.º 296 do C. TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias.\" Inconformada, a parte agravante se insurge contra o óbice processual que impediu o processamento do Recurso de Revista e renova a matéria de mérito. Alega que o laudo pericial deixa claro que o reclamante não pode mais desempenhar as atividades habitualmente desempenhadas na reclamada, motivo pelo qual a decisão que fixa o pensionamento em 10% da remuneração vulnera o disposto no art. 950 do CCB (fls. 2.554). Argumenta, ainda, que \"tanto a Constituição Federal quando a Lei n.º 8.213/91 preveem a cumulatividade entre o benefício previdenciário e a indenização devida, rechaçando, em seu próprio texto, a compensação em que se fincou o acórdão recorrido, justamente porque são verbas de natureza distintas, que não se confundem\" (fl. 2.563). Ao exame. Cumpre asseverar, de início, que o reclamante, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 2.371/2.375 e fls. 2.379/2.380) - demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia. Apontou afronta à norma legal e divergência jurisprudencial, realizando, ao final, o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia. Ante a possibilidade de a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinhar ao posicionamento fixado nesta Corte, e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental. RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista. CONHECIMENTO DOENÇA OCUPACIONAL - PENSIONAMENTO - INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL UNIPROFISSIONAL - INCAPACIDADE PARCIAL MULTIPROFISSIONAL Sobre o tema relativo ao percentual devido a título de pensionamento mensal, assim decidiu o Juízo a quo (fls. 1.056/1.082): \"Na hipótese, a fim de formar seu convencimento, entendeu o Juízo pela necessidade de realização de perícia médica. Na hipótese, duas foram designadas. Na primeira (Id 6d69d5c ) - produzida em julho de 2015 - o expert Jessé de Vasconcelos, tendo considerado a anamnese ocupacional e extraprofissional, a identificação das tarefas desempenhadas, as queixas do obreiro, o histórico da doença apresentada, os antecedentes pessoais e hereditários da parte autora, asseverou, após exame físico do reclamante e específico (da região afetada), in verbis: \"Há nexo de causalidade entre a doença alegada pelo autor e o trabalho executado pelo mesmo, na empresa reclamada. Há sequela, prejuízo patrimonial de (30%) trinta por cento\" (negritos e grifos originais). O segundo laudo veio, aos autos, sob o Id 8b3fd35, em julho de 2022; isto é, sete anos depois do primeiro. Ali, o perito Rodrigo Xavier de Camargo, tendo considerado a anamnese ocupacional e extraprofissional, a identificação das tarefas desempenhadas, as queixas do obreiro, o histórico da doença apresentada, os antecedentes pessoais e hereditários da parte autora, asseverou, após exame físico do reclamante e específico (da região afetada), in verbis: \"6.1 QUANTO AO DIAGNÓSTICO: CID10: M75.1- síndrome do manguito rotador. 6.2 QUANTO AO NEXO ENTRE DOENÇA E TRABALHO: Há nexo concausal entre a doença e o trabalho. 6.3 QUANTO AO DANO PESSOAL: Existe incapacidade total, permanente e uniprofissional\" No que tange às demais doenças denunciadas pelo autor, o nobre expert Rodrigo Xavier de Camargo, em seus esclarecimentos sob Id 4436e6d , asseverou que \"foram analisadas e não foi constatada nenhum tipo de influência do labor em seu desenvolvimento, ou incapacidade relacionada\". Aliás, no mesmo sentido as ponderações (sob Id f413d4c ) do expert Jessé de Vasconcelos: \"As patologias elencadas na inicial, \"tendinopatia do supra espinhoso, ombros, protrusão discal e lombalgia\", NÃO possuem nexo de causalidade com as atividades exercidas na empresa Ré\". Pelo exposto, adoto as conclusões dos laudos, mesmo a elas não estando adstrita, conforme disposto no art. 479, do CPC. A uma, porque ainda que impugnados, os mesmos e seus esclarecimentos são suficientemente contundentes para impor seu convencimento. Depois, por não haver, nos autos, prova consistente o bastante para descaracterizar as conclusões dos trabalhos periciais, as quais, diga-se de passagem, em momento algum se contrapõem, mas, pelo contrário, complementam-se. [...] II.III.II.I - Da Responsabilidade Civil [...] No caso em tela, estabelecidos o dano e o nexo causal, mostra-se necessária a apuração do ato ilícito (erro de conduta) e da culpa do agente infrator. Isto porque me filio à corrente a qual compreende que, nos casos de acidente do trabalho ou doença ocupacional, a responsabilidade do empregador, regra geral, é subjetiva, vale dizer, decorre necessariamente de dolo ou culpa. [...] E, neste ponto, tenho que a demandada não se desincumbiu de seu onus probandi. Primeiro, porque restou incontestável a existência da causa originária do trabalho exercido pelo obreiro. Depois porque, decorrente da obrigação contratual de dar trabalho, a ré, dentro de suas dependências e sob o exercício do poder empregatício, tem o chamado dever de incolumidade, evitando e afastando riscos contra a integridade física e mental do empregado, criados pela atividade por ele exercida. Portanto, resta evidenciada de forma hialina a culpabilidade da ré, no caso vertente, porquanto, não cuidou de neutralizar, ou mesmo de reduzir, os riscos inerentes às atividades empresariais por ela desenvolvidas, deixando de cumprir normas relativas à segurança e saúde do trabalho previstas na legislação pátria. Cumpre à empregadora adotar procedimentos de identificação de riscos não apenas ambientais, mas avaliar a condição individual de seus empregados, de forma a não expor indivíduos predispostos a riscos desnecessários (NR-17 do MTE). A omissão quanto a essa medida acaba por trazer prejuízos que se projetam não apenas na saúde do empregado, mas afetam a sociedade com um todo com a oneração do sistema público de saúde e a previdência social, assumindo uma amplitude de que se olvida o empregador. Por conseguinte, presentes o ato ilícito e a culpa do agente infrator, reconheço a responsabilidade civil da reclamada. [...] II.III.II.III - Dos Danos Materiais. Pensionamento [...] No presente caso, restaram incontroversos os seguintes fatos: (i) ocorrência de acidente de trabalho; (ii) que, atualmente, o quadro clínico do reclamante é estável; (iv) que o reclamante teve sua capacidade laborativa reduzida parcial e permanentemente; (v) o autor se encontra apto para o exercício de atividades laborais; (vi) o autor apresenta sequelas definitivas que não conduzem a qualquer invalidez ou incapacidade; (viii) há limitação para o exercício do labor relacionado a ajudante de entregas. Diante do exposto, julgo procedente o pleito relacionado ao pensionamento. Contudo, no que tange ao quantum indenizatório, devem ser levadas em conta as seguintes premissas: considerando que o autor nasceu em 19/06/1985 (cf. registro de empregado sob Id 351515), tem-se que na data da constatação do dano (que ocorreu em 01/06/2011 - cf. concessão do primeiro benefício previdenciário sob Id 1786038), o reclamante possuía 25 anos, restando 50 anos para completar 76 anos (expectativa média de vida do homem brasileiro, em 2023). Entendo que a indenização em valor equivalente a este período (50 anos) atende à pretensão indenizatória, sem representar enriquecimento ilícito da reclamante ou penalidade demasiado severa para a reclamada, tendo o condão, inclusive, de inibir comportamentos semelhantes. Assim, fixo a indenização (correspondente ao pensionamento) em R$46.338,60 (quarenta e seis mil, trezentos e trinta e oito reais e sessenta centavos) , tomando-se por base o último salário pago ao obreiro (R$772,31), a diferença (50 anos) entre a idade do autor no momento da retro mencionada doença ocupacional e a expectativa média de vida do homem brasileiro (em 2023), bem como o percentual de incapacidade que ora fixo em 10%, - considerando ser incontroverso que o autor se encontra com capacidade laborativa reduzida parcial e permanentemente, tão somente no que concerne ao ombro e levando em conta a informação prestada pelo expert Rodrigo Xavier de Camargo, no sentido de que \"A capacidade laboral não pode ser quantificada, apenas qualificada\". Quando ao dano material, julgo o pleito improcedente, considerando que o reclamante não conseguiu provar qual a eventual diferença existente entre os benefícios previdenciários por ele percebidos e o salário a que fazia jus durante tais períodos.\" (grifos acrescidos) Como se observa, o Regional fixou pensão mensal no importe de 10%, levando em consideração a incapacitação parcial e permanente do reclamante para o trabalho em geral. O recorrente insurge-se contra o percentual fixado para a pensão mensal, argumentando que, de acordo com a perícia, está incapacitado total e permanentemente para o exercício do trabalho para o qual foi contratado (ajudante de entregas). Sustenta que a incapacidade parcial é para a realização de outras funções (multiprofissional) e que o parâmetro para fixação do percentual devido de pensionamento deve ser a incapacitação uniprofissional. Aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 950 do CCB; 7.º, XXVIII, da CF e 121 da Lei n.º 8.213/1991. A controvérsia em questão reside na definição do parâmetro adequado para a fixação do pensionamento vitalício: se deve ser considerado o percentual de incapacidade para qualquer atividade profissional (multiprofissional) ou o percentual de incapacidade para a função específica para a qual o trabalhador foi contratado (uniprofissional). Nos termos do art. 950 do CCB/2002: \"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu\". Como se vê, o dispositivo de lei abarca duas hipóteses com soluções jurídicas diversas. A primeira contempla situação em que a lesão sofrida pelo empregado é de tal monta que o impede de exercer o ofício até então desenvolvido. Em tal hipótese, a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A segunda, por sua vez, trata dos casos em que há apenas redução da capacidade para o trabalho, situação em que o valor da pensão deverá corresponder ao grau de depreciação sofrido pela vítima, indenização proporcional, portanto. Importante distinção é feita por Sebastião Geraldo de Oliveira, para quem: \"A diferença, quando ocorre a redução ou depreciação da capacidade de trabalho, conforme estabelece o art. 950 do Código Civil, reside no cálculo proporcional do valor da pensão, que deverá observar o percentual arbitrado a respeito da invalidez permanente parcial. Assim, se o laudo pericial, acolhido pelo julgador, indicar que o reclamante teve redução da capacidade de trabalho de 30%, cabe deferimento de uma pensão mensal vitalícia correspondente a 30% da sua remuneração\". (Oliveira, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2007, pgs. 296/297). Ou seja, para fim de fixação da pensão mensal/indenização por danos materiais a cargo do empregador, a investigação da incapacidade laboral deve partir do exame da atividade desempenhada pelo obreiro no momento do acidente ou surgimento da doença ocupacional, pouco importando se o empregado poderá se adaptar à outra atividade no mercado de trabalho. Nesse sentido, cito Precedente oriundo da SBDI-1 desta Corte: \"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E ARTROSE CERVICAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. Segundo registrado pela Turma, \"o Tribunal de origem consignou que \"a laborista encontra-se habilitada para o trabalho, embora não seja recomendável que exerça funções que demandem esforços repetitivos, para que se evite a reativação das patologias\" \". Concluiu, a partir dessa assertiva regional, que \"a reclamante, face à doença ocupacional que a acometeu, não pode mais exercer o seu ofício, ou seja, está totalmente incapacitada para os serviços prestados como caixa bancário, uma vez que não pode mais realizar movimentos repetitivos\". O artigo 950 do Código Civil determina que \"se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu\". Portanto, o pressuposto para o pagamento da pensão prevista no referido dispositivo é a incapacidade do empregado para o trabalho que exercia, ainda que haja reabilitação em outra função distinta daquela para a qual se inabilitou, conforme jurisprudência esta Subseção. Nesse contexto, o aresto colacionado ao cotejo está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2.º, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido.\" (Ag-E-RR-10756-84.2014.5.15.0115, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/3/2024.) (grifos acrescidos) No caso dos autos, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, considerando a diminuição da capacidade para o trabalho em geral, no importe de 10% do último salário recebido pelo obreiro. Porém, conforme premissa fática delineada no acórdão recorrido, o reclamante, em virtude da doença pela qual está acometido, se encontra total e permanentemente incapacitado para o desempenho da atividade anteriormente exercida na empregadora, conquanto possa desempenhar outras funções (\"6.1 QUANTO AO DIAGNÓSTICO: CID10: M75.1- síndrome do manguito rotador. 6.2 QUANTO AO NEXO ENTRE DOENÇA E TRABALHO: Há nexo concausal entre a doença e o trabalho. 6.3 QUANTO AO DANO PESSOAL: Existe incapacidade total, permanente e uniprofissional\" - fls. 1.056). Consignado, ainda, a existência de nexo concausal, a indenização deferida à parte lesionada deve observar referida peculiaridade e influenciar na redução do valor do pensionamento, conforme o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual referida redução é de ordem de 50%. Cito, nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte: \"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL. Em relação ao ofendido, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição do valor da indenização por danos materiais, que ele deve corresponder \"à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu\". Em caso de invalidez que incapacite a vítima para o labor anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração. Por sua vez, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil dispõe que, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Desse modo, deve ser levado em consideração para a fixação do valor da pensão mensal o fato de as atividades laborais desempenhadas em favor do empregador terem atuado como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional, porque outros fatores estranhos ao trabalho contribuíram para o agravamento da doença. Assim, merece reforma a decisão da Turma que não limitou a responsabilidade do réu em 50% da remuneração da autora, haja vista a existência de concausalidade. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.\" (E-ED-RR-1033-89.2011.5.15.0133, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/8/2021.) (grifos acrescidos) Diante desse contexto, o Regional, ao manter o percentual de 10%, contraria o disposto no art. 950, caput, do CC. Conheço do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 950, caput, do CCB. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO No que tange à indenização por danos materiais (lucros cessantes), a Corte de origem entendeu incabível a cumulação desses danos com os benefícios previdenciários, admitindo apenas a compensação. Ademais, por considerar não comprovada a diferença entre tais parcelas, julgou improcedente o pedido do autor. A decisão foi proferida sob os seguintes fundamentos (fl. 1.082): \"Quando ao dano material, julgo o pleito improcedente, considerando que o reclamante não conseguiu provar qual a eventual diferença existente entre os benefícios previdenciários por ele percebidos e o salário a que fazia jus durante tais períodos.\" Nas razões da Revista, alega o reclamante que a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário têm natureza jurídica distinta, razão pela qual não são passíveis de compensação. Sustenta que, diante da incapacitação total, permanente e uniprofissional, faz jus à indenização por danos materiais no importe de 100% de sua remuneração, devida nos períodos de afastamento previdenciário. Aponta divergência jurisprudencial e violação dos arts. 7.º, XXVIII, da CF e 121 da Lei n.º 8.213/91. Quanto ao tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário, no caso, auxílio-doença acidentário, não impede a condenação em indenização por danos materiais (lucros cessantes) e não autoriza a compensação com o benefício recebido, uma vez que possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: \"DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão prolatado pelo TRT da 15.ª Região por meio do qual deu provimento ao recurso ordinário da ré e afastou a condenação relativa à indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes. 2. A controvérsia cinge-se acerca da possibilidade de percepção da indenização por dano material (lucros cessantes) referente ao período em que o empregado ficou afastado do serviço em fruição do benefício previdenciário por doença ocupacional. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que \"Inicialmente verifico que o reclamante não comprovou que teve perda salarial durante o período de afastamento previdenciário (09/12/2016 a 05/05/2017) e, nessas condições, não são devidos os lucros cessantes\". 4. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.\" (RR-10656-33.2019.5.15.0058, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024.) \"C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, no tocante aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, tais lesões podem vir a causar a morte do trabalhador; ou produzir restrição relevante; ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material. A lei civil estipula critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as \"despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença\" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de \"uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu\" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Na hipótese, o Tribunal Regional, reformando a sentença, determinou ser cabível apenas o pagamento correspondente à diferença entre a remuneração e o benefício previdenciário percebido pelo obreiro , de 18/09/2014 até 06/04/2015, a título de lucros cessantes. Contudo, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para o gozo de benefício previdenciário, há o direito à percepção de pensão mensal, no referido período, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13.º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Esclareça-se que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, pois o art. 121 da Lei 8.213/91, ao se referir a acidente do trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil da empresa. Os lucros cessantes ou a pensão indenizatória resultam da incapacidade decorrente da doença ocupacional, envolvendo a culpa do empregador ou a responsabilidade objetiva, como evidenciado na decisão recorrida. A parcela não se confunde, portanto, com o benefício previdenciário, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.\" (RRAg-1994-03.2015.5.17.0014, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2024.) \"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é permitida a cumulação do pagamento de indenização por dano material, na forma de lucro cessante, decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário, não havendo falar em compensação dos valores, em razão de as referidas parcelas derivarem de fatos geradores distintos, fazendo jus o empregado ao pagamento de lucros cessantes referente ao período de tempo em que esteve afastado recebendo benefício previdenciário, equivalente a 100% da remuneração recebida enquanto estava em atividade. Precedentes. Na hipótese, a decisão Agravada deu provimento ao recurso de revista da parte autora para deferir o pagamento de lucros cessantes referente ao período de tempo em que o autor esteve afastado recebendo benefício previdenciário, equivalente a 100% da remuneração recebida enquanto estava em atividade. Contudo, considerando que restou reconhecida a culpa concorrente das partes pelo acidente ocorrido, deve ser dado parcial provimento ao agravo para reduzir o referido percentual ao importe de 50% da remuneração recebida pelo empregado enquanto estava laborando. Agravo parcialmente provido.\" (RRAg-249-84.2019.5.12.0014, 5.ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024.) (grifos acrescidos) \"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Alega o reclamante que muito embora tenha a reclamada sido condenada ao pagamento de danos materiais, entende que \"também no período de afastamento previdenciário, deve ser condenada a Reclamada ao pagamento dos danos materiais, mas em 100% dos seus salários, e não apenas a diferença do benefício previdenciário e o seu salário, como assim definiu a origem\". A jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte firmou-se no sentido de que são cumuláveis a indenização por danos materiais (lucros cessantes) e o benefício previdenciário, uma vez que o art. 121 da Lei n.º 8.213/91, ao se reportar a acidente de trabalho, evidencia a natureza distinta das prestações devidas pela Previdência Social daquela que decorre da responsabilidade civil do empregador. Isso porque os lucros cessantes/pensionamento indenizatório não se confundem com o benefício previdenciário diante da natureza jurídica distinta, pois este decorre da prestação assistencial prestada pelo Estado de forma ampla. Recurso de revista conhecido e provido.\" (RR-0011149-45.2020.5.15.0132, 6.ª Turma, Relator: Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024.) \"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 A) INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, tem natureza reparatória, está disciplinada pelo código civil e decorre da obrigação de reparar o dano causado. O benefício previdenciário, por sua vez, tem natureza securitária com o objetivo de amparo nas hipóteses de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente, disciplinadas pelas as Leis n.os 8.212/91 e 8.213/91. Interpretando de forma sistemática os artigos 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, 121 da Lei n.º 8.213/1991 e 950 do Código Civil de 2002, conclui-se que a responsabilidade do empregador pela reparação devida em razão de acidente do trabalho não é alterada nem mitigada pela possibilidade de percepção de qualquer tipo de benefício previdenciário. Tem-se, portanto, que a indenização por ato ilícito decorre da responsabilidade civil e o autor do dano deverá responder integralmente por ela. O benefício previdenciário é pago porque o empregado contribuiu mensalmente para a previdência na expectativa de que na ocorrência de um risco coberto pelo seguro social não ficaria sem os meios indispensáveis de sobrevivência. Dessa forma, não é possível diminuir o valor da indenização por lucros cessantes, espécie do gênero indenização por danos patrimoniais, do valor do benefício previdenciário, ante a finalidade distinta dos institutos, sendo que a indenização em questão tem natureza reparatória enquanto o benefício previdenciário tem caráter securitário . Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a responsabilidade pelo pagamento de pensão mensal, devida em razão de acidente do trabalho ou doença profissional, é do empregador culpado e que a referida pensão e o benefício previdenciário pago ao empregado pelo INSS são parcelas de naturezas jurídicas distintas, que podem ser cumuladas, sem que o recebimento do benefício previdenciário implique a exclusão ou a redução da pensão mensal devida pelo empregador, conforme art. 7.º, XXVIII, da CF, art. 949 do Código Civil e art. 121 da Lei n.º 8.213/91. Ocorre que a Corte Regional reformou a r. sentença, sob o fundamento de que \"a autora faz jus apenas à indenização correspondente à diferença entre o valor de benefício previdenciário e a remuneração que ela teria percebido se estivesse em atividade, pelo período de afastamento previdenciário\" , o que contraria o entendimento firmado por esta Corte Superior, bem como viola os artigos 7.º, XXVIII, da CF, 949 do Código Civil e 121 da Lei n.º 8.213/91, pelo que se reconhece a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 7.º, XXVIII, da CF, 949 do Código Civil e 121 da Lei n.º 8.213/91 e provido.\" (RR-20010-86.2019.5.04.0382, 7.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 6/12/2024.) \"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar entendimento da jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, II, da CLT. DANO MATERIAL. PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. O artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação do pagamento de pensão mensal em virtude de dano que diminua a capacidade ou incapacite o ofendido para o exercício da sua profissão, garantindo o restitutio in integrum. O dispositivo também faz referência expressa ao direito do ofendido ao pagamento de lucros cessantes previstos no artigo 949 do Código Civil, que devem corresponder ao valor que a parte deixou ou deixará de receber em decorrência da incapacidade advinda da doença, sem excluir, no entanto, a pensão correspondente. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu indevido o pagamento de pensão mensal à reclamante, relativo ao período de afastamento previdenciário por auxílio-doença, em razão de já haver recebido, a título de lucros cessantes, diferenças entre o benefício e o salário devido na época em que esteve afastada, por considerar configurado o bis in idem . Ocorre que não há falar em bis in idem no caso de deferimento de lucros cessantes e de pensão mensal, porquanto o artigo 950 do CC abrange ambas as possibilidades, nos termos da fundamentação supra . Assim, demonstrada a redução da capacidade laborativa da empregada, faz jus ao pagamento de pensão mensal, não se revelando apto ao afastamento do referido direito o fato de haver recebido valores a título de lucros cessantes. Ressalte-se que, ainda que se trate de incapacidade temporária, é devida a pensão mensal, pois o referido dispositivo autoriza o pagamento de pensão \"até o fim da convalescença\". Desse modo, a pensão mensal deverá se limitar ao período em que a empregada esteve impossibilitada (total ou parcialmente) de exercer suas atividades, até o fim da convalescença, no caso, no período em que esteve no gozo do benefício previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.\" (RR-568-65.2022.5.11.0017, 8.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 23/7/2024.) No caso dos autos, contudo, a Corte de origem indeferiu o pleito de indenização por danos materiais (lucros cessantes) referente aos períodos de afastamento previdenciário do reclamante, sob o fundamento de que não ficou comprovada a existência de diferenças entre o benefício previdenciário recebido e o salário a que teria direito no período em que ficou afastado. Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL - PENSIONAMENTO - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 950, caput, do CCB, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, determinar que a pensão mensal deferida ao reclamante corresponda a 50% da sua última remuneração, considerando-se o nexo concausal reconhecido. Mantidos os demais parâmetros definidos em sentença. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, dou provimento para, reconhecendo a possibilidade de cumulação do auxílio-doença acidentário com a indenização por danos materiais (lucros cessantes), reformar a decisão do Tribunal Regional, determinando o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no importe de 50% da remuneração que seria devida nos períodos de afastamento previdenciário, considerando-se o nexo concausal reconhecido. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, quanto aos seguintes temas: a) \"doença ocupacional - pensionamento - cumulação com benefício previdenciário\", por violação do art. 950, caput, do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, majorar a pensão mensal deferida ao reclamante para o patamar de 50% da sua última remuneração. Mantidos os demais parâmetros definidos em sentença; b) \"doença ocupacional - dano material (lucros cessantes)\", por violação do art. 7.º, XXVIII, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no importe de 50% da remuneração que seria devida nos períodos de afastamento previdenciário. Valor da condenação acrescido em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com custas complementares no importe de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) a cargo da ré. Brasília, 11 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro RelatorIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DE MOURA
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X SOSERVI SOCIEDADE DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
Processo: 0000478-29.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4340
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: SANDRO RODRIGUES DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000276-40.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4192
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDAR INICIAL
Agendamento: EMENDAR INICIAL
Cliente: ROMÁRIO BENTES DA SILVA X Sinodet Transportes LTDA
Processo: 0000552-16.2025.5.23.0036    Pasta: 0    ID do processo: 4484
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005521620255230036 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005521620255230036 PARTE: ROMARIO BENTES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000552-16.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: ROMARIO BENTES DA SILVA RECLAMADO: SINODET TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 019d154 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(mw) Ao realizar a triagem inicial, constatou-se que a parte autora deixou de cadastrar todos os assuntos pertinentes à demanda, razão pela qual os autos vieram conclusos para despacho. Nos termos do artigo 6 da Resolução 250/2017 deste Regional, é obrigação da parte Autora identificar a totalidade dos assuntos tratados na demanda, com destaque do assunto principal. Referida regra procedimental tem sustento nos princípios da teoria geral do processo eletrônico, extraídos da Lei 11419/2006, a qual atribuiu às partes maior comprometimento com a atividade jurisdicional alavancada pelos meios eletrônicos de comunicação, mormente quando manejada a ação por profissional do direito, refletindo o avanço social que não pode ser desprezado pelo estado. Desta forma, a exigência do correto e total cadastramento de assuntos relacionados à lide não é medida extrema. Ao contrário, é medida adequada às facilidades disponibilizadas pelo sistema PJE. No caso dos autos, foi constatado que a parte Autora não cadastrou todos os assuntos relacionados aos seus pedidos, os quais são facilmente visualizados no rol de assuntos disponibilizados pelo sistema às partes. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, por meio de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC, c/c art. 769 da CLT, a fim de indicar ao Juízo os assuntos faltantes, devidamente acompanhados dos respectivos códigos correspondentes no sistema PJe. Tudo cumprido, proceda a secretaria às devidas retificações nos autos, se necessário e, após, volvam-se os autos conclusos para prosseguimento. SINOP/MT, 16 de junho de 2025. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMARIO BENTES DA SILVA
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ANA PAULA DA SILVA LIMA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0001358-95.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3859
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: RENATO DE LIMA TRINDADE X SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Processo: 0001449-03.2024.5.06.0311    Pasta: 0    ID do processo: 4072
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar mensagem de cobrança
Cliente: MARIA DAS GRAÇAS GOMES X SOLSERV SERVIÇOS LTDA
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4150
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: SUBSTABELECIMENTO
Agendamento: SUBSTABELECIMENTO
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: [FF SEGUNDA] QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - Data: 01/07/2025 Hora: 11:30h Local de encontro: Em frente a entrada do Hospital da Restauração, em frente aos elevadores. OBS.: Solicito que o autor compareça com sapatos fechados, calça comprida e camisa de manga curta ou longa.
Cliente: CHARLES SANTOS DAS NEVES X NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA
Processo: 0001327-93.2024.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 3777
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013279320245060018 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013279320245060018 PARTE: ADRIANA PALMERIO SILVA - POLO Ativo PARTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES - POLO Ativo PARTE: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA - POLO Passivo PARTE: SECRETARIA DE SAUDE - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOAO DE DEUS DUARTE NETO - OAB 18809/PI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001327-93.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CHARLES SANTOS DAS NEVES - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA TOMAR CIÊNCIA DA INDICAÇÃO DE DATA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA PERICIAL DE #id:1bf153e. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001327-93.2024.5.06.0018 RECLAMANTE: CHARLES SANTOS DAS NEVES ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: NEFROMAIS SOLUCOES MEDICAS LTDA, SECRETARIA DE SAUDE ADVOGADO(S): JOAO DE DEUS DUARTE NETO, OAB: 18809 /HPOB RECIFE/PE, 17 de junho de 2025. HEITOR PONTES DE OLIVEIRA BARROS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES SANTOS DAS NEVES
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: informar Aud. Una por videoconferência: Dia 01/07/2025 às 09:30 - Una por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000572-43.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005724320255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005724320255060371 PARTE: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000572-43.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f96fa8e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ao compulsar o presente feito, verifico que a parte ré apresentou manifestação no dia 13.06.2025, habilitando advogado aos autos. Dessa forma, pode-se considerar sanada a sua citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, vide: Art. 239, CPC. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Aguarde-se a audiência designada para 01.07.2025, às 9h30. Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87471327323 Intimem-se. SERRA TALHADA/PE, 17 de junho de 2025. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar arquivamento do processo
Agendamento: Informar arquivamento do processo
Cliente: CARLOS ANDRÉ MARIZ X COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Processo: 0000809-14.2024.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4050
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008091420245060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008091420245060371 PARTE: CARLOS ANDRE MARIZ - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE SIQUEIRA BENICIO - OAB 20956/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATSum 0000809-14.2024.5.06.0371 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE MARIZ RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84ccd6b proferido nos autos. DESPACHO Recebido o feito da Instância Superior para prosseguimento, verifico que foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora, conforme acórdão de Id. da07b0b. Mantida, portanto, a sentença de Id. 094ff6b, que julgou improcedente a presente ação laboral e dispensou o reclamante do pagamento das custas processuais. Quanto à obrigação da parte autora, concernente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, cumpra-se o art. 1º, parágrafo 1º, da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024, transcrita abaixo: "Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença - 'classe 156'." Tendo em vista que não restam pendências neste feito, arquivem-se em definitivo. SERRA TALHADA/PE, 17 de junho de 2025. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CARLOS ANDRE MARIZ OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por elisa
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS - Por elisa
Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2833
Comarca: -   Local de trâmite: -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: [FF SEGUNDA] ED
Agendamento: [FF SEGUNDA[ ED
Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670    Pasta: 0    ID do processo: 3671
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009372620245090670 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009372620245090670 PARTE: PAULO SERGIO DA COSTA SILVA - POLO Ativo PARTE: VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ROSSATO FARIAS - OAB 41311/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000937-26.2024.5.09.0670 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DA COSTA SILVA RECLAMADO: VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc8fcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos iniciais formulados por PAULO SÉRGIO DA COSTA E SILVA em face de VTOUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, na forma da fundamentação. Custas pelo autor, no importe de R$ 246,80, sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. Sentença antecipada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ISABELLA BRAGA ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI - PAULO SERGIO DA COSTA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: REQUERER QUE SEJA REMETIDO A LIQUIDAÇÃO - POR ELISA
Agendamento: REQUERER QUE SEJA REMETIDO A LIQUIDAÇÃO
Cliente: LESLIE CRISTINA SANCHES VENANCIO X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS; (& outros)
Processo: 0000248-77.2022.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2729
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000955-89.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4553
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Cliente: JULIANA VITÓRIA DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000955-89.2025.5.06.0122    Pasta: -    ID do processo: 4553
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] RAÍ PEREIRA DA SILVA X PLASTICOM PLÁSTICOS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: horas extras, intrajornada, acúmulo de função e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 46.300,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\RAÍ PEREIRA DA SILVA
Cliente: RAÍ PEREIRA DA SILVA X Plasticom Plásticos Indústria e Comércio
Processo: 0000874-54.2025.5.12.0032    Pasta: 0    ID do processo: 4135
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Requerer Execução
Agendamento: Protocolo - Requerer Execução
Cliente: GUSTAVO AUGUSTO PLACIDO DA SILVA X CHECK IN TREINAMENTOS ESPECIALIZADOS E SERVIÇOS COMBINADOS LTDA (Hospital Novo Nascer)
Processo: 0000467-51.2024.5.06.0161    Pasta: 0    ID do processo: 3572
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar inicial [ URGENTE ]
Agendamento: Ajustar inicial [ URGENTE ]
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211    Pasta: 0    ID do processo: 4554
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING - urgente
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING - urgente
Cliente: SHAYSALA FRANCELINO DA SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000803-65.2025.5.06.0211    Pasta: 0    ID do processo: 4554
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial [ URGENTE ]
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000722-32.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4535
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar documentação
Agendamento: Meninas, por gentileza, solicitar a assinatura do termo de renuncia constante na pasta: C - PRAZOS - PREVIDENCIÁRIO\2025\06. Junho 2025\18\0018908-84.2025.4.05.8300 e, além disto, pedir o envio do comprovante de residencia atualizado. Envio até o dia 26/06.
Cliente: FLAVIANA RODRIGUES DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0018908-84.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4442
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Ajustar e liquidar
Agendamento: Ajustar e liquidar
Cliente: ALISSON JOSE ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001035-50.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4499
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: NAF JUNTAR DOCS
Agendamento: NAF JUNTAR DOCS
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Atendimento
Resumo: SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO
Agendamento: Prezadas, solicitar o extrato do FGTS atualizado da cliente. Precisamos para juntar no processo.
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: ED/MS
Agendamento: ED/MS
Cliente: SILVIA AMANDA AGUIAR DO NASCIMENTO X AMMO VAREJO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Processo: 0000675-45.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4521
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: MARILIA GOMES PESSOA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000146-53.2021.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2631
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0000724-65.2025.5.06.0121    Pasta: -    ID do processo: 4314
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO CRO
Agendamento: REVISAO CRO
Cliente: IZABELA VALENÇA DE QUEIROZ X ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. (PA PAULISTA)
Processo: 0001407-27.2023.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3329
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Marília
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO MANIFESTAÇÃO
Agendamento: REVISAO MANIFESTAÇÃO
Cliente: ADRIANA FERNANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA (& outros)
Processo: 0000705-65.2024.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3725
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - REITERAR ALVARÁS
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - REITERAR ALVARÁS: Todos os alvarás do escritório retornou para conta judicial conforme informação da caixa
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO
Agendamento: PROTOCOLO
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO
Agendamento: PROTOCOLO
Cliente: EDILIENE GOMES MIRANDA DA SILVA X SERGIO LUIZ BORGES LTDA
Processo: 0001344-68.2024.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3876
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR RF
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: IRLÂNDIA DE JESUS SILVA X BENEDITA FERREIRA
Processo: 0016126-73.2025.5.16.0004    Pasta: -    ID do processo: 4102
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO
Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS INSALUBRIDADE
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO QUESITOS DOENÇA
Agendamento: PROTOCOLO QUESITOS DOENÇA
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: MARCOS AURELIO PEREIRA DE FREITAS X CCM TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
Processo: 0010418-94.2025.5.03.0039    Pasta: 0    ID do processo: 4262
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: TAMIRIS LOURDES DE SANTANA FARIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0095315-81.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3644
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
20/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência | Dia 10/06/2026 às 11:00 - Instrução presencial
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
20/06/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 20/06/2025 às 09:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00005346220255060005 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000534-62.2025.5.06.0005 distribuído para 5ª Vara do Trabalho do Recife na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25051400300100600000087323997"instancia=1
Sexta-feira
20/06/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 20/06/2025 às 10:20 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC JAB - HíBRIDA
Cliente: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000651-15.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4427
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006511520255060147 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006511520255060147 PARTE: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000651-15.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA RECLAMADO: CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64523b proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 20/06/2025 10:20 no processo 0000651-15.2025.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala A (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86748636733"pwd=THkxU201MVdXY2hsMUtFL0FGdHhzdz09 b) Acessando também pelo ID: 867 4863 6733, com senha: 675381 TAMBÉM PODENDO ACESSAR PELO SITE DO TRT6 - LINK ABAIXO: https://www.trt6.jus.br/portal/centro-de-conciliacoes-de-jaboatao-dos-guararapes-cejusc-jt-jaboatao-dos-guararapes Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intimem-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SANTANA
23/06/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana
Tipo: Acompanhar
Resumo: 5 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 5 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: CLECIO ALVES DE BARROS X OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME
Processo: 0000011-45.2023.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 2875
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000114520235060191 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CLECIO ALVES DE BARROS - POLO Ativo PARTE: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SEARA ALIMENTOS LTDA - POLO Ativo PARTE: TAIS MAGALHAES ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA BUARQUE SALES - OAB 38651/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000011-45.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: CLECIO ALVES DE BARROS RECLAMADO: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff5e2ba proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de parcelamento do saldo da execução formulado com base nos termos do Art. 916 do CPC requerido pela executada OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME ao id. d2295ab. Irresigna-se o exequente contra o referido pleito do parcelamento da dívida ao id. eb81c23, se limitando a sustentar que o referido instituto não se aplica ao processo do trabalho. Analiso. Decido. O parcelamento pretendido pela reclamada encontra-se previsto no art. 916 do CPC/2015, que assim dispõe: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença." Com o advento do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Resolução nº 203, de 15 de março de 2016, que define quais as normas daquele Diploma são aplicáveis ou inaplicáveis ao Processo do Trabalho, dispondo, no inciso XXI, do art. 3º, que o art. 916 é compatível com a execução trabalhista. Destarte, o parcelamento de débito previsto no artigo 916 do novo Código de Processo Civil pode ser aplicado às execuções trabalhistas quando se verificar, em cada caso concreto, que essa medida garantirá maior efetividade à tutela jurisdicional, não havendo óbice à sua aplicabilidade no cumprimento de sentença. Sobre o assunto, transcrevo os arestos seguintes: PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DEVIDO - O art. 916 do CPC é compatível com o Processo do Trabalho, consoante o disposto no art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016 do TST. Embora haja divergências quanto à aplicabilidade do parcelamento de dívida no cumprimento de sentença, em razão do disposto no § 7º do art. 916 do CPC, a jurisprudência trabalhista entende que o referido artigo pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que a medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-16 00163915920225160011, Relator: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, Data de Publicação: 26/06/2023)(grifei) Parcelamento do crédito trabalhista. CPC, 916. Cabimento. Não há óbice ao parcelamento do débito em execução de título judicial, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, cuja aplicação é plenamente cabível ao Processo do Trabalho, conforme inciso XXI do art. 3º da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Petição a que se dá provimento. (TRT-2 00012594120125020030 SP, Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/06/2021)(grifei) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 00003876920175070011 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021)(grifei) PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 916, DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO. CABIMENTO. É cabível a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do procedimento de parcelamento da execução previsto no art. 916, do CPC, seja pelo permissivo geral contido no art. 769, da CLT, seja por permissivo específico previsto no art. 3o , inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016, do E. TST, e também porque a regra homenageia os princípios da celeridade processual, tempo de duração razoável do processo e cooperação processual. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01015958420175010069 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/11/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/11/2021)(grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA - ARTIGO 916 DO CPC - POSSIBILIDADE - É compatível com os preceitos que regem o processo do trabalho o parcelamento de dívida trabalhista descrita no art. 916 do CPC, cujo escopo é garantir a efetiva entrega do provimento jurisdicional, com o adimplemento da obrigação contemplada no título judicial, ainda que em prestações sucessivas, desde que precedida de depósito voluntário de 30% do valor da execução atualizado, anuência do titular do crédito, mas sempre sujeita à discricionariedade do magistrado, pautado em análise tópica sobre a utilidade e efetividade da satisfação do credor trabalhista.(TRT-15 - AP: 00001122720115150135 0000112-27.2011.5.15.0135, Relator: EDISON DOS SANTOS PELEGRINI, 10ª Câmara, Data de Publicação: 28/03/2019) (grifei) Segundo o art. 916 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho, é possível concluir que ao parcelamento da dívida em execução possa se opor o credor. E a teor do disposto no § 1º, o exequente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada, de forma absoluta, à sua aceitação, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual, afastando meros caprichos. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível em sede de cumprimento de sentença. A Jurisprudência pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Confira-se: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 916 DO CPC. PARCELAMENTO DO CRÉDITO. ACEITAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. Atendidos os requisitos previstos no art. 916, caput, do CPC, é possível o deferimento do parcelamento do crédito exequendo, não estando a análise do magistrado condicionada à aceitação do credor. Destarte, correta a decisão que deferiu o pedido da executada quanto ao parcelamento. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0001390-62.2016.5.06.0192, Redator: Solange Moura de Andrade, Data de julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data da assinatura: 10/03/2022) (TRT-6 - AP: 00013906220165060192, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/03/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. ARTIGO 916 DO CPC. 1. Entende-se pela possibilidade de aplicação do parcelamento do artigo 916 do CPC na execução trabalhista fundada em título judicial quando demonstrado o preenchimento dos pressupostos previstos no caput desse dispositivo. 2. O exequente somente pode se opor ao parcelamento quando não preenchidos tais requisitos, cabendo ao Magistrado analisar o pedido, independentemente da anuência do credor. Precedentes. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0000756-61.2020.5.06.0019, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 16/09/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 16/09/2021) (TRT-6 - AP: 00007566120205060019, Data de Julgamento: 16/09/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 16/09/2021) (destaques acrescidos) PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR. GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR E DEVIDO PROCESSO LEGAL. O art. 916 do CPC contempla previsão de parcelamento do débito pelo executado e estipula que o credor será instado a se manifestar apenas acerca do preenchimento dos pressupostos previstos para a adoção da medida, não se exigindo a sua anuência como condição para deferimento do pedido de parcelamento. Nesse contexto, diante do teor do art. 805 do CPC e considerando que a devedora preencheu os requisitos estabelecidos no referido preceptivo legal, impõe-se dar provimento ao seu recurso para deferir o parcelamento vindicado, a fim de resguardar o devido processo legal. Recurso da executada ao qual se dá provimento. (TRT-23 - RO: 00003366020165230007, Relator: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma-PJe, Data de Publicação: 27/05/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO DAS EXECUTADAS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA SEM A CONCORDÂNCIA DO CREDOR. ARTIGO 916 DO CPC/2015. Caso concreto em que as executadas requereram o parcelamento da dívida, não tendo havido a concordância do credor. Já realizado o depósito inicial de 30%, e mais cinco das seis parcelas remanescentes, deve ser autorizado o parcelamento da dívida. Dado provimento ao agravo de petição das executadas. (TRT-4 - AP: 00001636820115040030, Data de Julgamento: 25/04/2017, Seção Especializada Em Execução) (destaques acrescidos) AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. ART. 745-A DO CPC (ART. 916 DO NCPC).O parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade do executado, para garantir a sua subsistência, quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito e o dispositivo não faz nenhuma menção em necessidade de concordância do exequente. Trata-se de ato discricionário do juiz da execução, amparado na livre direção do processo. Agravo de petição a que se dá parcial provimento (TRT-2 - AP: 00108000620045020313 SP 00108000620045020313 A20, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, Data de Julgamento: 20/01/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/01/2015) (destaque acrescido) AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado § 7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido (TRT-7 - AP: 00003876920175070011 CE, Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021) Pois bem. No caso em apreço, a executada foi citada para pagamento da dívida (ID. 9f0bd6c ), e dentro do prazo para embargos, requereu o parcelamento do crédito do exequente em até seis parcelas, comprovando, inclusive, o pagamento de 30% do valor da condenação (ID. cb1afdb), não havendo razão para indeferimento do pedido, haja vista o atendimento de todos os requisitos que a Lei exige. Portanto nos caso dos autos revela-se que o parcelamento do débito é mais viável para satisfação da execução do que o bloqueio de crédito via SISBAJUD/TEIMOSINHA. Destarte, o parcelamento pleiteado pela executada encontra-se amparada por Lei, cabendo, assim, o seu deferimento por parte deste juízo. Entendimento contrário implicaria ofensa ao princípio da celeridade e da máxima efetividade dos atos processuais. Ante o exposto DEFIRO o parcelamento requerido pela executada (id. d2295ab) nos termos do Art. 916 do CPC nos termos em que fora requerido. Ante o exposto, determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear os depósitos efetuados observando-se as retenções e deduções legais cabíveis. Intime-se o exequente para indicação de dados bancários. Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal, sendo a primeira parcela em 30 dias após a ciência deste despacho. Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6º do art. 916 do NCPC. Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. /SOS IPOJUCA/PE, 19 de dezembro de 2024. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLECIO ALVES DE BARROS - OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: WEBERTON ODINE MENDONÇA DOS ANJOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001138-11.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3805
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO X INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA
Processo: 0001454-13.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3944
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: HONORARIOS - 2 PARCELA
Agendamento: HONORARIOS - 2 PARCELA: R$ 1.000,00, sendo a primeira parcela no dia 22/05 e as demais 30 dias após o pagamento da parcela anterior. O valor será rateado com o escritório parceiro que fez a indicação, então devemos repassar os 30% do valor de cada parcela, inclusive do valor já recebido (R$ 2.000). Só precisaremos recolher o imposto sobre o valor dos 70% de cada parcela que ficará conosco. O pagamento ao parceiro deve ser feito através dos seguintes links: Primeira parcela (R$ 600): https://nubank.com.br/cobranca/vrkPrehfnL1d2rzt Demais parcelas (R$ 300): https://nubank.com.br/cobranca/n5JbJ2A8DI1d2rzt
Cliente: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA X JORGE LUIS DOS SANTOS BARBOSA
Processo: 0100296-45.2025.5.01.0246    Pasta: 0    ID do processo: 4363
Comarca: Niterói   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 2 PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: 2 PARCELA DO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: LUIZ ADRIANO DA SILVA X T & A INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Processo: 0000780-66.2024.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 3608
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00007806620245060143 PARTE: LUIZ ADRIANO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GUSTAVO DA SILVA CHAGAS - OAB 27527/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000780-66.2024.5.06.0143 : LUIZ ADRIANO DA SILVA : T & A INDUSTRIA ELETROMETALURGICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b4458 proferido nos autos. Vistos etc. O reclamado, através da petição de ID 7dc5bf5, requereu o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC. Na oportunidade comprovou o depósito judicial de ID 2dcc2c3, que alcança 30% do valor da dívida. Assim, Considerando a natureza potestativa do pedido; considerando a tempestividade do pedido; considerando o reconhecimento da dívida pela executada; considerando a comprovação de depósito prévio no percentual de 30% do valor total da execução, incluindo o valor das custas e da contribuição previdenciária; considerando também a postura pró-ativa do devedor, no que se refere à concretização da prestação jurisdicional, prestigiando os princípios da celeridade e da economia processuais e visando o princípio do menor sacrifício possível do executado, defiro o pleito de parcelamento do valor da execução, em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas dos acréscimos legais, nos termos do art. 916, caput e §§ 1º e 2º do Novo CPC. Tais parcelas deverão ser pagas em 30 (trinta) dias a se iniciar no dia 22/05/2025 (1ª PARCELA). I - Notifiquem-se o(s) exequente(s) e advogado(a) para indicarem seus dados bancários para possibilitar a transferência dos seus respectivos créditos; II " pague-se a quem de direito (RECTE e ADVOGADO), utilizando-se do depósito judicial de ID 2dcc2c3, correspondente aos 30%; III - vão os autos à Contadoria/Carteira de acordo e pagamentos, para elaboração de cronograma de pagamento parcelado; IV " intime-se a executada; V - fica, doravante consignado que a partir da 1ª parcela (22/05/2025), deverá a reclamada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta dos beneficiários (RECTE e ADVOGADO, observando o CRONOGRAMA DE PAGAMENTOS DEMONSTRADO PELA CARTEIRA DE ACORDO E PAGTOS, que deverão ser depositados diretamente nas contas indicadas pelos beneficiários, observando o limite de seus créditos, DEVENDO HAVER COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS ATÉ 24 HORAS DO VENCIMENTO DA PARCELA. VI - após a última parcela (VENCIMENTO: 22/10/2025), voltem conclusos para apuração de eventual saldo remanescente. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de abril de 2025. SERGIO MURILO DE CARVALHO LINS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ADRIANO DA SILVA
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ANDERSON ALVES DO NASCIMENTO X ULTRA PRODUTOS NATURAIS COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA
Processo: 0001441-14.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3864
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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23/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 1 PARCELA EXECUÇÃO
Agendamento: 1 PARCELA EXECUÇÃO
Cliente: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000756-40.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2651
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007564020215060144 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000756-40.2021.5.06.0144 RECLAMANTE: MICHELL LEANDRO ALVES PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 157ed3d proferido nos autos. DESPACHO A executada, devidamente citada, efetuou o depósito de 30% do valor da execução. Em seguida, dentro do prazo para oposição de embargos, requereu o parcelamento previsto no art. 916 do NCPC. O exequente discordou com o supramencionado parcelamento. Não obstante a insurgência do exequente, entendo ser cabível o deferimento do parcelamento do art. 916 do CPC no presente feito. De fato, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais. O parcelamento do débito prestigia os princípios da economia e celeridade processual e representa a possibilidade de o executado quitar seu débito de forma parcelada, ainda que sem anuência do credor, pois não há redução do seu crédito. Observe-se, ainda, que o dispositivo legal não faz nenhuma menção à \"necessidade de concordância do exequente\". Tratando-se de ato discricionário do juiz da execução, que livremente deve dirigir o processo. Friso que a lei limita o pagamento a seis parcelas mensais. De modo a não permitir o prolongamento da execução por muito tempo. Convém pontuar, também, que o percentual de 30% do valor da condenação já está depositado. E que os valores serão pagos de forma atualizada. Assim, o valor não estará defasado ao ser entregue ao credor. E é possível a cobrança de multa no caso de inadimplemento das parcelas. Assim, considerando o fato de que os executados depositaram o valor referente aos 30% da execução, preenchendo, assim, os requisitos insculpidos no dispositivo legal em comento, defiro seu pedido, defiro o parcelamento requerido. Ante o exposto, determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear o(s) depósito(s) de Id(s) cd80002, observando-se as retenções e deduções legais cabíveis.Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito, observadas as cautelas de praxe.Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal.Notifique-se a executada para que deposite as parcelas vincendas (06 parcelas) até o dia 21 de cada mês, (ou no primeiro dia útil seguinte, quando o dia 21 tratar-se de sábado, domingo ou feriado). Sendo a primeira parcela com vencimento em 23/06/2025. E as demais, nos dias 21/07/2025; 21/08/2025; 22/09/2025; 21/10/2025 e 21/11/2025. Advirta-se, ainda, que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6º do art. 916 do NCPC. Na oportunidade, notifique-se o reclamante para que, havendo interesse, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação aos cálculos nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão.Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. hap O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 22 de maio de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001467-49.2024.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4008
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara, AT - Aryelle, AT - Liwia Ellen
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.500,00 em 3x de R$1.500,00, a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$15.000,00 em 3x de R$5.000,00, a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: ISAEL AUGUSTO DA SILVA X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000218-14.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4107
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Agendamento: QUESITOS - INSALUBRIDADE
Cliente: LEONARDO MOREIRA DA SILVA X AUTOLINE VEICULOS LTDA
Processo: 0000396-68.2025.5.06.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4210
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Processo: 0001224-25.2025.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4555
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: CELSO DE MORAIS SUZUKI X DISPAN TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
Processo: 0001224-25.2025.5.19.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4555
Comarca: -   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: doença ocupacional e danos materiais Valor da causa: R$ 871.681,33 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: concessão do B91 Valor da causa: R$ 19.734,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008550-07.2025.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4486
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRACAO TRANSPORTE
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: doença ocupacional, insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 897.600,00 Caminho do arquivo:G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\MILTON BRAZ DO NASCIMENTO
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000722-32.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4535
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
23/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MAURÍCIO PAIVA RODRIGUES X UNIAO TRANSPORTADORA LTDA
Processo: 0000804-47.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4558
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
23/06/2025 - 16:10/16:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud UNA videoconferência
Agendamento: Aud UNA presencial: Dia 23/06/2025 às 16:10 - Una - Sala 02 - Juíza Substituta Fixa Id 05d9984: "Tendo em vista a petição ID.93c9650, e considerando que reside em cidade/estado distante e não abrangido por esta jurisdição, autorizo EXCEPCIONAL e EXCLUSIVAMENTE a participação do procurador da parte autora por videoconferência na sessão designada"
Cliente: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA X Goncalves & Tortola S/A
Processo: 0000488-35.2025.5.09.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3869
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004883520255090023 PARTE: GONCALVES & TORTOLA S/A - POLO Passivo PARTE: JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ 0000488-35.2025.5.09.0023 : JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA : GONCALVES & TORTOLA S/A DESTINATÁRIO: Advogado do RECLAMANTE: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO PROCESSO (PJe-JT):0000488-35.2025.5.09.0023 - Reclamante:JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA Reclamada:GONCALVES & TORTOLA S/A AUDIÊNCIA:Una - Sala "Sala 02 - Juíza Substituta Fixa": 23/06/2025 16:10 Local: Sala de Audiência da VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ INTIMAÇÃO AO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) - AUDIÊNCIA UNA Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA (RITO ORDINÁRIO), na data e horário acima designados, observando-se o seguinte: 1 - A audiência será realizada na sede do Juízo, na Rua Antonio Vendramin, 2150, Jardim Iguaçu, Paranavaí/PR; 2 - Incumbe ao advogado da parte autora dar-lhe ciência da audiência designada; 3 - O não comparecimento do(a) autor(a) importará no arquivamento da reclamatória (CLT 844); 4 - O processo tramitará exclusivamente por meio eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006 e Resolução CSJT 94/2012; 5 - A apresentação das petições e documentos em formato digital, de forma adequada e legível, é de inteira responsabilidade das partes, sob pena de não serem conhecidos. 6 - Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência; 7 - Serão ouvidas as testemunhas (no máximo três) que comparecerem espontaneamente à audiência, independentemente de prévio arrolamento, sendo que apenas se admitirá o adiamento da audiência por ausência de testemunha se houver a exibição do comprovante do respectivo convite. Porém, tratando-se de testemunha servidora pública, deverá a parte indicá-la no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, sendo ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente a audiência. Havendo testemunha residente em local fora da competência territorial desta Vara, a audiência será realizada de forma híbrida/mista (presencial e por videoconferência). Para tanto, a parte deverá requerer o respectivo link, no prazo de até 5 dias que antecedem a data da audiência, cabendo aos procuradores informá-lo às suas respectivas testemunhas, independentemente de nova intimação, sob pena de preclusão, sendo ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente para depoimento na sede desta Vara do Trabalho de Paranavaí. 8- Por ocasião do ajuizamento da ação a parte reclamante fez a opção pelo "Juízo 100% digital". Por esta modalidade, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores e, quanto às audiências, ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Todavia, a tramitação pelo "Juízo 100% Digital" depende de concordância expressa da ré. Assim, havendo concordância da parte reclamada com a tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital", a audiência presencial designada será automaticamente convertida para a modalidadade telepresencial, a ser realizada por videoconferência, através de link que deverá ser solicitado pelas partes em tempo hábil, inclusive para informarem diretamente às suas respectivas testemunhas. Nessa linha, caberá aos procuradores das partes acessarem os autos para ciência sobre o link disponibilizado, independentemente de nova intimação. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento das partes e eventuais testemunhas. Não havendo concordância, a audiência será presencial, ressalvando a participação virtual exclusivamente das testemunhas que residem fora da área de competência territorial desta Vara do Trabalho, na forma já referida no item 7. PARANAVAI/PR, 30 de abril de 2025. LARISSA MOYA NASCIMENTO TISSOT Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CRISTINA GOMES FERREIRA
24/06/2025  - Terça-feira
Terça-feira
24/06/2025
Agendamento vinculado à Agenda.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Jur - Grazi
Tipo: Pauta de Audiencia
Resumo: Fazer pauta de audiência do próximo mês
Agendamento: Fazer pauta de audiência do próximo mês
Terça-feira
24/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: AT - Aryelle
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana
Tipo: Lembrete
Resumo: Lembrete
Agendamento: Verificar com a vara sobre a data da audiência
Cliente: LETICIA GONÇALVES FRADE X CAMARA DO COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL KOREA - CCIBK BRASIL
Processo: 1002064-78.2024.5.02.0701    Pasta: 0    ID do processo: 3955
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Terça-feira
24/06/2025 - 13:00/13:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado
Tipo: Sustentação Oral
Resumo: Sessão de Julgamento
Agendamento: Sessão de Julgamento
Cliente: APARECIDA ALVES X TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA
Processo: 1001862-58.2023.5.02.0080    Pasta: 0    ID do processo: 3225
Comarca: -   Local de trâmite: 80ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 10018625820235020080 6ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 10018625820235020080 PARTE: APARECIDA ALVES - POLO Ativo PARTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - POLO Passivo PARTE: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA LIMA - OAB 308117/SP ADVOGADO: CAROLINA TUPINAMBA FARIA - OAB 124045/RJ ADVOGADO: DANIELA DA SILVA CARVALHO - OAB 222265/SP ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 529380/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: WILSON FERNANDES ROT 1001862-58.2023.5.02.0080 RECORRENTE: APARECIDA ALVES RECORRIDO: TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. intimado da Sessão de julgamento PRESENCIAL da 6ª TURMA de 24/06/2025, regulamentada pelo ATO GP nº 55/2023, de 31 de julho de 2.023. A data da referida sessão foi comunicada pela Secretaria da Turma em certidão constante nos autos e foi também endereçada ao e-mail do inscrito. Poderá haver a substituição do patrono regularmente inscrito para a sustentação oral, mediante justificativa, a ser apreciada pela presidência do órgão julgador, até o início da sessão (art. 17, §2, do Ato GP nº 55/2023). Início da sessão: 24/06/2025 - 13:00. A inscrição para sustentação oral telepresencial ou por videoconferência do(a) advogado(a) habilitado(a) no processo deverá ser solicitada no prazo de até 24 horas antes do início da sessão presencial, telepresencial ou híbrida,por meio da ferramenta disponibilizada no site do Tribunal em 'Serviços > Sustentação Oral' Nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, após a inclusão dos autos em pauta presencial, será permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência - plataforma ZOOM, desde que o requeira mediante email enviado à Turma, até o dia anterior ao da sessão presencial, a fim de viabilizar a apreciação do pedido em tempo hábil. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2025. SANDRO DOS SANTOS BRIAO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA ALVES - TG MAIS SERVICOS DE TECNOLOGIA E RH LTDA - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
25/06/2025  - Quarta-feira
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Parcelamento - Monitorar transferência 6/6
Agendamento: Parcelamento - Monitorar transferência: 6ª parcela: R$ 5.802,22, sendo: recolher INSS - SEGURADO no valor de R$ 480,13, INSS - PATRONAL no valor de R$ 4.387,07 e recolher as custas processuais em GRU no valor de R$ 935,02, até o dia 20/06/2025
Cliente: FILIPE FERREIRA DOS SANTOS X CYA VERDE LOGISTICA LTDA
Processo: 0000495-67.2022.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 2786
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência - Reclamante: R$3.000,00 em 3x de R$1.000,00 a serem depositadas na conta do autor. RELACIONAMENTO: verificar se o reclamante recebeu o valor.
Cliente: BRUNO HENRIQUE PEREIRA DINIZ X POLLIANA PEREIRA DOS SANTOS
Processo: 0000162-82.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4092
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: THIAGO HENRIQUE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000308-78.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4292
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003087820255060192 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000308-78.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300084700000086368718"instancia=1
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004305020255060141 PARTE: CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDILSON ADOLFO FERREIRA - POLO Ativo PARTE: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: VERZANI & SANDRINI S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000430-50.2025.5.06.0141 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 15/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300101000000086516399"instancia=1
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4254
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004409420255060141 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JACKSON DA SILVA MORAES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000440-94.2025.5.06.0141 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$12.000,00 em 5x de R$2.400,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$30.000,00 em 5x de R$6.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento com o autor.
Cliente: FABIO RAIMUNDO DO NASCIMENTO X SMARTLOG TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
Processo: 0000744-34.2024.5.06.0172    Pasta: -    ID do processo: 3965
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO | informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico;
Cliente: JOÃO BATISTA FAGUNDES X ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA (& outros)
Processo: 0000616-78.2024.5.14.0111    Pasta: 0    ID do processo: 3894
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006167820245140111 PARTE: JOAO BATISTA FAGUNDES - POLO Ativo PARTE: KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: ROGER JARUZO DE BRITO SANTOS - POLO Ativo PARTE: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA CARLOS RIBEIRO - OAB 2402/RO ADVOGADO: LUCAS VENDRUSCULO - OAB 2666/RO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000616-78.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: JOAO BATISTA FAGUNDES RECLAMADO: ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0972a7d proferido nos autos. DESPACHO 1) IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL: Ficam as partes intimadas para impugnarem o laudo pericial, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. 2) DATA, HORA E LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO a ser realizada no dia 02/07/2025 09:30, na Vara do Trabalho de Pimenta Bueno/RO, por meio de videoconferência, devendo as partes informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à plataforma ZOOM. 3) PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA: Ficam as partes cientes e intimadas de que a audiência telepresencial será realizada por meio de videoconferência utilizando a plataforma ZOOM, cabendo-lhes a responsabilidade de: a) providenciar a instalação do referido aplicativo em seu computador, notebook, smartphone, tablet ou outro meio tecnológico a ser utilizado para participar da audiência designada; b) informar no processo, com até 48 horas de antecedência da data designada, os e-mails e números de telefone celular de cada um dos participantes para envio do link de acesso à sala de audiência, que também poderá ser obtido nos autos do processo eletrônico; c) acessar o link enviado e ingressar na sala de audiência no horário designado, sob pena de aplicação das sanções processuais correspondentes. 4) IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA: Ficam as partes cientes e intimadas de que eventual impossibilidade de participação à audiência por videoconferência deverá ser comunicada no processo com até 48 horas de antecedência da data designada, competindo a este juízo apreciar a plausibilidade da justificativa e, se for o caso, manter ou suspender a prática do ato, observado o seguinte: a) em caso de indeferimento do(s) pedido(s) ou ausência injustificada de qualquer das partes, aplicar-se-ão as sanções processuais pertinentes; b) em caso de deferimento do pedido ou de ausência justificada da(o) reclamante, o processo será adiado para o primeiro dia desimpedido na pauta; c) em caso de deferimento do pedido ou ausência justificada da reclamada, seguir-se-á automaticamente o disposto no art. 335 do CPC, aplicado analogicamente e observadas as especificidades do processo do trabalho quanto aos prazos para a prática dos atos processuais na forma dos arts. 841 e 847 da CLT, devendo ela apresentar diretamente no PJe-JT, até o horário de início da audiência designada, sua defesa, sob pena de revelia e confissão, acompanhada de documentos, conforme estabelece o art. 434 do CPC, bem como da indicação expressa das demais provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, tudo sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 5) CANAIS DE INFORMAÇÃO: Para maiores informações, acessar um dos canais de comunicação abaixo: a) balcão virtual: https://meet.google.com/for-ajna-uwp b) telefone: (69) 9 9975-3157 c) e-mail: vtpbueno@trt14.jus.br 6) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES: a) ficam a parte reclamante e seu(sua) advogado(a) intimados(as) deste despacho mediante publicação no DJEN; b) expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s), via postal, telegrama ou por oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento, ou, se já houver advogado habilitado nos autos, ficam a parte reclamada e seu(sua) advogado(a) também devidamente intimados pelo DJEN; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, expeça-se o necessário para citação e intimação da(s) reclamada(s) via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização de telefone, Whatsapp, Telegram, Messenger, SMS ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos. PIMENTA BUENO/RO, 23 de maio de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FAGUNDES - ROHDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - EPP - KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Cobrança
Resumo: TAXA DE COBRANÇA CONTRATUAL
Agendamento: TAXA DE COBRANÇA CONTRATUAL
Cliente: ISAEL AUGUSTO DA SILVA X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000218-14.2025.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 4107
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0000746-53.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4485
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: NATHÁLIA COSTA TORRES DO CARMO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0008550-07.2025.8.17.3090    Pasta: -    ID do processo: 4486
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 3ª-º Vara Cível
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da perícia - telegrama
Agendamento: Informar data e local da perícia
Cliente: FRANCISCO DE ASSIS COSTA SOUSA X DDC CONSTRUCOES LTDA (& outros)
Processo: 0013215-47.2024.5.15.0135    Pasta: 0    ID do processo: 3924
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Diligência
Resumo: ACOMPANHAR EMISSÃO DO ALVARÁ
Agendamento: ACOMPANHAR EMISSÃO DO ALVARÁ
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000148-41.2021.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2633
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: 18ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001484120215060015 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON SALES NÓBREGA - OAB 17333/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000148-41.2021.5.06.0015 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51350ae proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente para que indique meios novos e fundamentados para prosseguimento da execução, em 15 dias, observando as diligências realizadas e frustradas, sob pena de decisão para iniciar a contagem da prescrição intercorrente. RECIFE/PE, 02 de junho de 2025. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4502
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$9.779,73
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$900,00 em 3x de R$300,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$3.000,00 em 3x de R$1.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: DAYLON IGOR DA SILVA BELTRÃO X FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA
Processo: 0000264-84.2025.5.06.0022    Pasta: -    ID do processo: 4224
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança FGTS
Agendamento: Cobrança FGTS
Cliente: VALÉRIA DA CRUZ DO NASCIMENTO X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0001379-95.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4075
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$1.238,17 (HC) +R$412,72 (HS) = R$
Cliente: MAÍRA LOBO DILETIERI X MAGRASS RECIFE
Processo: 0000022-44.2023.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2904
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: ELIAS NEVES DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000126-55.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4155
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001265520255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001265520255060172 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: ELIAS NEVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000126-55.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: ELIAS NEVES DA SILVA RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3157e9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial aos autos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o referido laudo, apontando específica e claramente suas impugnações, nos termos do art. 477, §2°, I, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando o objeto que pretendem provar, sob pena de ser declarado o encerramento da instrução processual e designado o julgamento do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. /MRL CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 09 de junho de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - ELIAS NEVES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.067,19 em parcela única a ser depositado no banco ITAU. | Reclamante: R$2.490,11 em parcela única a ser depositado na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: JAILSON ROCHA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000150-86.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4193
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Confirmar se o reclamante se habilitau/sacou FGTS e SD
Agendamento: Confirmar se o reclamante se habilitau/sacou FGTS e SD + Solicitar que nos informe sobre saldo e quantidade de parcelas.
Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA
Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3534
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004665220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004665220245060004 PARTE: LINEAR ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000466-52.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) Fica intimada a parte autora acerca do alvará expedido em seu favor (ID f481cba). RECIFE/PE, 10 de junho de 2025. LUCIANA DA CRUZ CONSTANTINO FARIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança FGTS e SD
Agendamento: Cobrança FGTS e SD - entrar em contato com o cliente informando a necessidade do pagamento do valor relativo aos honorários, seja do Seguro-Desemprego seja do FGTS. Se for do seguro-desemprego, agendar recorrente de acordo com o numero de parcelas a receber.
Cliente: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR X PREMIER ADMISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA
Processo: 0000466-52.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3534
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004665220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004665220245060004 PARTE: LINEAR ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000466-52.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: PREMIER ADMINISTRADORA E SERVICOS FACILITIES LTDA E OUTROS (1) Fica intimada a parte autora acerca do alvará expedido em seu favor (ID f481cba). RECIFE/PE, 10 de junho de 2025. LUCIANA DA CRUZ CONSTANTINO FARIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PEREIRA DE LIMA JUNIOR
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001077-70.2024.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 3816
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00010777020245060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010777020245060144 PARTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARINA BALTAR DE OLIVEIRA LEITE - OAB 44857/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001077-70.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5a2dc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando mais o que consta dos autos, na reclamação trabalhista ajuizada por Alexandro Neves de Vasconcelos em face de Norsa Refrigerantes S/A, decido: 1. rejeitar as preliminares e a impugnação ao valor da causa apresentadas pela reclamada; 2. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: 2.1 condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, observado o disposto no art. 878 da CLT e seguintes: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%, limitada tal condenação ao período de de 20/11/2020 até 19/11/2021; b) horas extras prestadas pelo autor no período contratual até abril de 2021, assim consideradas aquelas laboradas além da 08ª diária e da 44ª semanal, com acréscimo convencional (quanto aos períodos em que há normas coletivas nos autos) ou com acréscimo legal (quanto aos períodos em que não há normas coletivas nos autos) e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento); c) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a repercussão das horas extras no 13º salário e nas férias gozadas e pagas durante o citado pacto laboral; d) dobra dos domingos e feriados laborados e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento), limitada tal condenação ao período contratual até abril de 2021; e) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a repercussão da dobra dos domingos e feriados no 13º salário e nas férias gozadas e pagas durante o citado pacto laboral; f) adicional noturno e repercussão sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) e seguro desemprego; g) FGTS acrescido de multa de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a repercussão do adicional noturno no 13º salário e nas férias gozadas e pagas durante o citado pacto laboral; h) honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da presente condenação; 2.2 condeno a reclamada a efetuar os depósitos de FGTS não realizados durante a vigência contratual, comprovando-os no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da notificação expedida para tal fim, após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação; 3. julgar improcedentes os pedidos remanescentes formulados na exordial; 4. condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor dos títulos indeferidos neste julgado, sendo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, a citada obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Honorários periciais pela reclamada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Considerando o teor da Recomendação Conjunta GP.CGJT. nº 3/2013,determino o envio de cópia deste julgado ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail as seguintes informações: identificação do número do processo; identificação da reclamada (denominação social e CNPJ); endereço da reclamada o estabelecimento com código postal (CEP); e indicação dos agentes insalubres constatados nestes autos. Incumbe à reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da Lei nº 8.212/91), restando autorizada a dedução dos valores devidos pelo reclamante. Ademais, autorizo a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre as parcelas passíveis de incidência do referido tributo por ocasião do pagamento do crédito devido ao reclamante. Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: adicional de insalubridade e repercussão sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato; horas extras e reflexos sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado; dobra dos domingos e feriados e reflexos sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado; adicional noturno e reflexos sobre 13º salário e férias gozadas e pagas durante o contrato e repouso semanal remunerado. Intime-se a União, através de Procuradoria-Geral Federal, cientificando-a do inteiro teor deste julgado (art. 832, §5º, da CLT c/c art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457/07). Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - ALEXANDRO NEVES DE VASCONCELOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: FLAVIO NASCIMENTO SILVA X HNK BRASIL
Processo: 0001095-15.2023.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 3360
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010951520235060019 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00010951520235060019 PARTE: FLAVIO NASCIMENTO SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001095-15.2023.5.06.0019 RECORRENTE: FLAVIO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FLAVIO NASCIMENTO SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO NASCIMENTO SILVA
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RUBENALVA MARQUES DA SILVA X BOMPREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Processo: 0000764-50.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3670
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00007645020245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007645020245060002 PARTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: RUBENALVA MARQUES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - OAB 175513/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000764-50.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: RUBENALVA MARQUES DA SILVA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f41bf6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. RUBENALVA MARQUES DA SILVA opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS ACLARATÓRIOS E MODIFICATIVOS em face da sentença proferida em 15/05/2025, alegando omissões quanto aos reflexos das diferenças salariais no aviso prévio e no FGTS + 40%. Decido. DA TEMPESTIVIDADE Os embargos foram protocolados em 22/05/2025, dentro do prazo legal de 5 dias, considerando que a embargante tomou ciência da decisão em 19/05/2025. Logo, são tempestivos. DAS OMISSÕES APONTADAS I. DO REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO AVISO PRÉVIO A embargante aponta omissão quanto ao reflexo das diferenças salariais no aviso prévio, pedido constante no item "9" linha "b" da exordial. Razão assiste à embargante. Considerando que foram deferidas diferenças salariais decorrentes do salário substituição pelos períodos de substituição dos encarregados Íris e Flávio (2 meses em 2022), e tendo em vista que o contrato foi extinto sem justa causa, são devidos os reflexos dessas diferenças salariais no aviso prévio. O aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (art. 487, §1º, CLT), devendo ser calculado com base na remuneração que o empregado fazia jus no momento da dispensa, incluindo as diferenças salariais ora reconhecidas. II. DO REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO FGTS + 40% A embargante também aponta omissão quanto ao reflexo das diferenças salariais no FGTS + 40%, conforme pedido do item "9" alínea "e" da inicial. Assiste razão à embargante. As diferenças salariais reconhecidas possuem natureza salarial e, portanto, integram a base de cálculo do FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Consequentemente, sobre tais valores incide o depósito do FGTS de 8% ao mês, bem como a multa rescisória de 40% prevista no art. 18, §1º da mesma lei. DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios por tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar as omissões apontadas e, com efeitos modificativos, ACRESCENTAR à condenação: Reflexos das diferenças salariais no aviso prévio, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando as diferenças salariais decorrentes do salário substituição reconhecido na sentença embargada; Reflexos das diferenças salariais no FGTS + 40%, incidindo sobre as diferenças salariais reconhecidas na sentença embargada, a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se: Depósito de FGTS de 8% sobre as diferenças salariais;Multa rescisória de 40% sobre os valores depositados. Permanece inalterado o restante da sentença embargada. Contribuições previdenciárias ficam a cargo da reclamada, na forma da fundamentação da sentença embargada. Custas inalteradas. Intimem-se as partes. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA - RUBENALVA MARQUES DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSÉ CLAUDIO DA SILVA X TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000741-10.2017.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2046
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007411020175060145 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00007411020175060145 PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo PARTE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULA KARENA FELICE DE SALES - OAB 19529/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000741-10.2017.5.06.0145 AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEDUÇÃO DE HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE RUBRICAS COM FATOS GERADORES DIVERSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente postulando a correção dos cálculos para excluir a dedução de valores pagos a título de horas extras com adicional de 100%, na apuração das diferenças de horas extras deferidas com adicional de 50%, em sede de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deduzir horas extras pagas com adicional de 100%, decorrentes de labor em feriados, da apuração de horas extras deferidas com adicional de 50%, por labor extraordinário em dias ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos cartões de ponto e contracheques evidencia que as horas extras com adicionais distintos decorrem de fatos geradores diversos: labor em feriados (100%) e labor além da jornada regular (50%). 4. A dedução de parcelas com títulos e naturezas distintas viola a coisa julgada e desconsidera a determinação de abatimento apenas entre rubricas idênticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido quanto ao tema. Tese de julgamento: "Não se admite a dedução de horas extras pagas com adicional de 100%, referentes a feriados, da apuração de horas extras deferidas com adicional de 50%, referentes a labor extraordinário em dias úteis, por se tratarem de parcelas com natureza jurídica distinta." ______________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT 6ª Região, AP 0001323-36.2017.5.06.0007, Rel. Ana Claudia Petruccelli de Lima, j. 25.01.2024. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Marília
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO SEVERINA DA SILVA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000125-69.2023.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 2932
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001256920235060001 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00001256920235060001 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: RODOVIARIA CAXANGA S.A. - POLO Passivo PARTE: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DANIELA SIQUEIRA VALADARES - OAB 21290/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0000125-69.2023.5.06.0001 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA RECORRIDO: RODOVIARIA CAXANGA S.A. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO SEVERINA DA SILVA - RODOVIARIA CAXANGA S.A. - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS URBANOS DE PASSAGEIROS DO RECIFE E REGIOES METROPOLITANA DA MATA SUL E NORTE DE PERNAMBUCO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: JOSÉ NASCIMENTO DE FREITAS X BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A
Processo: 0001099-06.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3404
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010990620235060002 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00010990620235060002 PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Ativo PARTE: BRK AMBIENTAL REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE / GOIANA SPE S.A. - POLO Passivo PARTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - POLO Ativo PARTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GISELLE COELHO CAMARGO - OAB 4789/TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA ROT 0001099-06.2023.5.06.0002 RECORRENTE: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE NASCIMENTO DE FREITAS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESSUPOSTOS AUSENTES. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm por finalidade o saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erro material existentes na decisão judicial. São cabíveis também nos casos de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, de conformidade com o art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC. Outrossim, a Súmula 297, do TST, prevê, ainda, sua utilização para fins de prequestionamento. Não configuradas tais hipóteses, imperiosa se faz a rejeição da medida interposta, com aplicação de multa. RECIFE/PE, 12 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE NASCIMENTO DE FREITAS
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO X DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
Processo: 0000236-58.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4096
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002365820255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002365820255060009 PARTE: BANCO DO BRASIL SA - POLO Passivo PARTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - POLO Passivo PARTE: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A - POLO Passivo PARTE: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - OAB 166349/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000236-58.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO RECLAMADO: DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 269ce96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em vista de tudo o quanto exposto, nos autos em que contendem, de um lado, LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO e, de outro, DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A, decido: (a) REJEITAR as matérias antecedentes arguidas em defesa; (b) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em sua vestibular, para, reconhecendo parcialmente o direito a estabilidade gestante, condenar a empregadora ao pagamento dos seguintes títulos: - indenização substitutiva de garantia de emprego da gestante; - honorários de sucumbência; (c) julgar IMPROCEDENTE a lide em face da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. Tudo nos termos, limites, parâmetros e sob as cominações estabelecidas na fundamentação. Os demais pleitos são julgados improcedentes. Ficam deferidas à parte autora as benesses da justiça gratuita. A correção monetária deve ser aplicada desde a exigibilidade do título, o que, tratando-se de salário, ocorre a partir do 1.º dia do mês subsequente ao vencido, e, sendo outros os títulos, a partir do seu vencimento, consoante art. 459, § 1.º, da CLT e Súmula n.º 381 do TST. Observando-se o quanto determinado pelo STF na decisão da ADC n.º 58 (IPCA-e até o dia anterior à propositura da ação). A partir da propositura da demanda, por expressa determinação do art. 883 da CLT, incide sobre o crédito, a título de juros e atualização monetária, a taxa Selic. Sobre os juros de mora não incide imposto de renda, a teor do art. 404 do CC/2002 e OJ n.º 400, SDI-1 do TST. Para os fins do art. 832, § 3.º, da CLT, o único título condenatório possui natureza indenizatória (art. 28 da Lei n.º 8.212/1991), razão pela qual não se há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Custas a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 70,00, haja vista o montante condenatório integral, ora provisoriamente arbitrado em R$ 3.500,00. A liquidação da sentença deverá ser feita por cálculos. Transitada em julgado, cumpra-se, devendo ser observadas as normas contidas no Capítulo V, do Título X, da CLT. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, haja vista que as contribuições previdenciárias não alcançam a quantia estabelecida pelo órgão competente como apto à sua intervenção no feito. (1840) PATRICIA FRANCO TRAJANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A - BANCO DO BRASIL SA - LUANA BARBOZA DA SILVA FELICIANO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - Estão dando ciente sobre a manifestação, verificar se é o caso de peticionar também.
Cliente: ROGÉRIO SILVINO DE ANDRADE X CLUBE NÁUTICO DO CAPIBARIBE
Processo: 0011283-80.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4045
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0011283-80.2023.8.17.2001 Data Autuação: 09/02/2023 Juíz: Juiz de Direito Competência: CÍVEL Assunto: Liminar (9196) Administração judicial (9558) Inicio do Prazo: 10/06/2025 00:00 Final do Prazo: 10/07/2025 23:59 Tipo Documento: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (32488950) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (06/06/2025 11:04) Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 10/06/2025 00:00 Partes: Autor: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE (08.145.021/0001-07) Advogado: IKARO DE BRITO DOURADO (40161 PE) Advogado: RODRIGO CAHU BELTRAO (22913 PE) Réu: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI (RÉU) Advogado: ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (147199 RJ) Advogado: ALDO GIOVANI KURLE (201534 SP) Advogado: ALEXANDRO SILVA DE ARAUJO (42561 BA) Advogado: ANA CLARA LEITE ALMEIDA (201889 RJ) Advogado: ANA EUTALIA DE SANTANA LIMA (37087 PE) Advogado: ANDRE MUSZKAT (222797 SP) Advogado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (78069 MG) Advogado: ARNALDO DE SOUZA RAMOS JUNIOR (481524 SP) Advogado: AULLEON FERNANDES MARTINS SILVA (44270 PE) Advogado: BENY SENDROVICH (184031 SP) Advogado: BERNARDO LUIZ COSTA DE AZEVEDO (6496 RN) Advogado: BRUNA SILVA SANTOS (282982 SP) Advogado: CAIO CESAR AMARAL FRANCO (172786 MG) Advogado: CARLOS EDUARDO LAPA MOTA (19322D PE) Advogado: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO (36546 PR) Advogado: CATIANE CRISTINE DE ARAUJO DANTAS (36593 PE) Advogado: CHIRLEY CRISTINA LOFY (16701 SC) Advogado: CINTIA DA SILVA CARVALHO (23424 BA) Advogado: CLAIDE CABRAL VILELA (12897 PE) Advogado: CLAUDIO HURGEL VICTOR LEITE (87169 MG) Advogado: CREODON TENORIO MACIEL (18870 PE) Advogado: Carlos Eduardo Cavancati Padilha de Brito (18639 PE) Advogado: Celso Rodriguez da Silveira (026732D PE) Advogado: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (253237 SP) Advogado: DECIO NEUHAUS (36943 RS) Advogado: DIEGO COSTA DE SOUZA (307261 SP) Advogado: EDUARDO BEIL (15184 SC) Advogado: EDUARDO DIAMANTE TEIXEIRA DE SOUSA (374303 SP) Advogado: EDUARDO JORGE DE MORAES GUERRA (8287D PE) Advogado: EMERSON RIBEIRO DE ARRUDA (40121 PE) Advogado: EVALDO VIEIRA (22764 SC) Advogado: Eduardo Romero Marques de Carvalho (11262D PE) Advogado: FABIANO SALINEIRO (136831 SP) Advogado: FABIO EUSTAQUIO DA CRUZ (51707 MG) Advogado: FABIOLA ALVES CASTELO GUEDES (36224 CE) Advogado: FERNANDO JOSE GARCIA registrado(a) civilmente como FERNANDO JOSE GARCIA (134719 SP) Advogado: FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA (260139 SP) Advogado: FLAVIO ROBERTO DE QUEIROZ FIGUEIREDO (10020 PB) Advogado: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO (11534 MA) Advogado: Filipe Cândido Maia Coutinho (026213D PE) Advogado: Frederico Carneiro Leal Dias Pereira registrado(a) civilmente como Frederico Carneiro Leal Dias Pereira (25241D PE) Advogado: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (206438 SP) Advogado: GUSTAVO AFONSO OLIVEIRA (34881 GO) Advogado: HAMILSON CORREIA SILVA (37199 PE) Advogado: HUGO GONDIM NEPOMUCENO (19842 PB) Advogado: JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA (110637 RJ) Advogado: JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (222762 SP) Advogado: JOAO PAULO NASCIMENTO VILACA (47452 PE) Advogado: JOSE FREIRE DE ALMEIDA JUNIOR (011831D PE) Advogado: KEISIANE FRANCO GRACIANO (19739 ES) Advogado: KEZIA CAVALCANTE GONCALVES FARIAS (014371 PA) Advogado: LARISSA CRISTINA ZAVARELLI DA SILVA (483417 SP) Advogado: LARISSA LUCENA GUEDES DE OLIVEIRA (236394 RJ) Advogado: LEANDRO JOSE TORRES SOARES (24067 MS) Advogado: LEONARDO COSTA RODRIGUES (46841 PE) Advogado: LEONARDO LAPORTA COSTA (179039 SP) Advogado: LIBANIA APARECIDA BARBOSA ALMEIDA (13663 PE) Advogado: LUCIANO DE ALMEIDA MONTENEGRO (22270 PE) Advogado: MALENA FERREIRA SOARES LIMA (47228D PE) Advogado: MANOELLA LUIZA DA COSTA MOLON (28010 SC) Advogado: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO (307336 SP) Advogado: MARCELO AMORETTY SOUZA (69700 RS) Advogado: MARCELO LUIZ MARTINS BALAU (24950 PE) Advogado: MARCO ANTONIO VALENÇA MEIRA (021772 PE) Advogado: MARIJU RAMOS MACIEL (58335 RS) Advogado: MARLIVAN LEITE (13011 AL) Advogado: MARLLUS LITO FREIRE (145113 RJ) Advogado: MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (315977 SP) Advogado: Maria Cecília Pontes Maciel (29098D PE) Advogado: NATALIA XAVIER CUNHA (146180 MG) Advogado: NELSON ESTEFAN JUNIOR (129216 SP) Advogado: Nathanael Bento dos Santos Junior (014111D PE) Advogado: PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (107202 MG) Advogado: PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (222967 SP) Advogado: PRISCILLA VERONICA SARMENTO TENORIO GALLINDO (28449 PE) Advogado: RAFAELA LEONCIO ALMEIDA SILVA (33045 PE) Advogado: RENATA CRISTINA DA SILVA HOSKEN (139786 MG) Advogado: ROSANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS (14284D PE) Advogado: Rinaldo Cavalcante Machado Dias (27437D PE) Advogado: SAMIR CHARLES MATTAR (134858 RJ) Advogado: SWARA FERRAZ DE SÁ BARRETO (21255D PE) Advogado: THIAGO DE SOUZA RINO (230129 SP) Advogado: THULIO OLIVEIRA SOUSA CAVALCANTE (33523 PE) Advogado: VANESSA CALDAS registrado(a) civilmente como vanessa freitas caldas (0028011D PE) Advogado: WAGNER DA SILVA BISPO (32808 PE) Advogado: YVELISE SOUSA NASCIMENTO (104951 RJ) Advogado: izabella cardoso alencar (021291 PE)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 06/06/2025 11:04 Descrição: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (32488950) Parte Intimada: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI Prazo: 15 dias Data limite para manifestação: 10/07/2025 23:59

Conteúdo Documento:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011283-80.2023.8.17.2001INTERESSADO (PGM): CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE RÉU: CREDORES DA RECUPERAÇÃOI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206131682, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc ... Ao longo do andamento do processo de recuperação judicial do Clube Náutico Capibaribe, com deferimento 21 de março de 2023, em três momentos distintos este juízo, em decisões incidentais com fundamento no artigo 300, do CPC, dispositivo aplicado subsidiariamente ao presente procedimento, deferiu por prorrogar o período de blindagem, inclusive em 04.10.24, pela terceira vez foi prorrogado o prazo, já expirado no mês de maio último, porque em dias úteis, e sem que tenha ocorrido a realização da assembleia de credores, inclusive com determinação deste juízo para que até o mês de maio vencido, o clube trouxesse informação nesse sentido, igualmente vencido. Após manifestação deste juízo, além de pedidos de habilitações de créditos trabalhistas, parecer dos Administradores Judiciais – último anexado ao Id 201389004, ofícios foram anexados aos autos em Malote Digital, todos com origem na Justiça Federal, a saber: Id 203319191, anexado em certidão de 08.05.25, com solicitação do Juízo da 11ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Processo 0012286-43.2012, em que é Exequente a Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, para que este Juízo da Recuperação Judicial, informe se o bem penhorado ( Imóvel de matrícula nº 4.209 ), é bem de capital essencial à manutenção da atividade do clube em recuperação, e, se positivo indicar um outro que posse garantir à execução fiscal; Id 203469856, certidão anexada em 09.05.25, recepcionado em Malote Digital, do Juízo da 33ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Processo 0004582-04.1900.4.05.8300 – Execução Fiscal em que é Exequente a Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, dívida no valor de R$.6.442.729,95, ofício reiterado, solicita informação deste Juízo da Recuperação, se há bens para substituir os bens reconhecidos como essenciais às atividades do devedor em recuperação; Id 204316476, anexado via Malote Digital em 16.05.25 do Juízo da Execução Fiscal, nos autos do Processo 0009438-40.1999.4.05.8300, Exequente Fazenda Nacional e Executado o Clube Náutico Capibaribe, em cujo teor do ofício daquele Juízo, a este Juízo da Recuperação, informa que foi indeferido pedido do clube devedor, no sentido de reconsiderar decisão que determina levar o imóvel matrícula 4209, do 6º CRI – Recife, no leilão para alienação particular na plataforma COMPREI. Nesse oficio, anexa decisão em que aquele Juízo, alega que as informações deste Juízo de Recuperação, foram genéricas, quando decide que o imóvel sede do clube é essencial, ainda assim indicado em substituição para garantia da execução. Argumenta que a competência deste Juízo da Recuperação, com a nova redação do artigo 6º, §7º-B, com redação da Lei 14.112/2020, se limita a determinar a substituição dos atos de constrição, que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. O Ofício, reiterado, é, apenas para informar que o bem foi mantido e levado à alienação particular, via COMPREI, eletrônico, com valor fixado em 50% ( cinquenta por cento ) do valor avaliado. Por fim, via Malote Digital – Id 205439999, anexado em 28.05.25, do Juízo da 11ª Vara da Justiça Federal, nos autos do Process nº 0822804-73.2023.4.05.8300, anexando cópias, para conhecimento, decisões ali proferidas, em cujo teor refere-se a que este juízo, quando informado, proferiu decisão genérica, ao indicar o imóvel sede do clube em substituição, mas o fazendo referência a todas as execuções fiscais. Percebe-se, notadamente dos ofícios que foram encaminhados a este Juízo da Recuperação, alguns reiterados, inclusive com informações anteriores deste Juízo, alusivos às questões traçadas por Suas Excelências os Juízos das Execuções Fiscais, cujos valores, somados representam montante superior ao valor dos débitos trabalhistas, objeto da recuperação judicial. No tocante aos vários ofícios, especialmente aos últimos três, acima identificados, percebe-se que o Juízo das Execuções Fiscais, nada obstante haver decisão deste Juízo da Recuperação, considerando ser o imóvel onde está a sede do clube, essencial às atividades do clube, essencialmente pratica de futebol profissional, manteve o imóvel sem leilão, fixando valor para alienação 50% ( cinquenta por cento ),do valor avaliado. Como este Juízo da Recuperação fez saber em decisão proferida ( Id 183686460 ), as decisões proferidas não ultrapassam os limites do artigo 6º, §7º, da Lei 11.101;2005, que reza: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência). É bem verdade que este juízo, ao determina a substituição nas penhoras, com a indicação do referido imóvel, com a decisão em seguida considerando-o essencial, de algum modo inviabilizaria o exercício do Juízo das Execuções, entretanto, a essencialidade desse bem persiste, até porque cuida-se de um clube de futebol, onde sua atividade por excelência é o futebol e no imóvel sede está o seu estádio. De outro lado, os débitos fiscais precisam ser liquidados, sob pena de se eternizarem, em alguns casos, a despeito do cumprimento do plano de recuperação judicial. Desse modo, o clube devedor, deverá por seu advogado, cuidar de desmembrar o imóvel onde serve ao Centro de Treinamento, permitindo que parte seja indicada às execuções fiscais, buscando, uma composição da dívida em parcelamento, tratativas iniciadas e findas sem sucesso, por falta de iniciativa do clube devedor. Determino seja oficiado aos Juízes das Execuções Fiscais, informando que o imóvel onde é edificada a sede do clube, com campo de futebol, permanece com bem essencialíssimo à atividade única do clube, para prática de futebol, inclusive em competição nacional que vem disputando. Considerando que o imóvel localizado na Rua da Aurora, já reconhecido por este juízo como essencial às atividades, entretanto, não serve ao futebol, faça constar, no ofício, a indicação do imóvel localizado na Rua da Aurora, para garantia das execuções, devendo aguardar que o clube se manifeste quando a parte do imóvel no Centro de Treinamento Wilson Campos. Manifeste-se o clube quanto a assembleia de credores, no prazo de 15 ( quinze ) dias, em igual prazo para que informe sobre a possibilidade de desmembrar parte desse imóvel, destinando-a às Execuções Fiscais. P.R.I. RECIFE, 3 de junho de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz(a) de Direito RECIFE, 6 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau Assinado eletronicamente por RENATA DE HOLANDA DUTRA06/06/2025 11:04:01 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25060611040120700000201145754
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0027726-25.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4472
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara Federal
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AI TST
Agendamento: ED/AI TST
Cliente: GILVAN GONÇALVES FREIRE JUNIOR X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000587-32.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1773
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00005873220165060143 7ª Turma RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO ACORDAO Processo: 00005873220165060143 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: GILVAN GONÇALVES FREIRE JÚNIOR - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. - POLO Ativo ADVOGADO: DR. ALEXANDRE CÉSAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DR. DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DR. RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 856/RN A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMEV/LB/csn/izAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em face do vício processual verificado (Súmula nº 297, I, do TST). O Tribunal Regional não enfrentou a matéria sob a perspectiva da existência de norma coletiva prevendo o acordo de compensação ou banco de horas. Inviável, dessa forma, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.I. Esta Corte Superior possui o entendimento de que configura dano moral, em razão da exposição indevida a situação de risco, a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 587-32.2016.5.06.0143, em que é Agravado e Recorrente GILVAN GONÇALVES FREIRE JÚNIOR, é Agravante e Recorrido HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. e é Agravado e Recorrido AMBEV S.A.Juntem-se as Petições 762589/2023-4 e 775527/2023-6.Por meio das Petições 762589/2023-4 e 775527/2023-6, a parte reclamada pleiteia a substituição dos depósitos recursais pelo seguro garantia judicial previsto no § 11 no art. 899 da CLT.Em relação aos depósitos recursais já efetuados, a Sétima Turma desta Corte Superior firmou o entendimento de que se opera, nessas situações, a preclusão consumativa, contexto que inviabiliza o deferimento da substituição requerida (v.g.: RR-10011-69.2017.5.03.0136 e RR-1001042-63.2014.5.02.0465, ambos publicados no DEJT de 2/12/2022). Pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial que se indefere.Passo a análise dos recursos pendentes.O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada.As partes reclamada e reclamante interpuseram recurso de revista.O recurso de revista interposto pela parte reclamante foi admitido quanto ao tema "Indenização por danos morais".Por sua vez, o recurso de revista interposto pela parte reclamada não foi admitido, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017.Apresentadas contrarrazões.Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST.É o relatório.V O T OI - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA1. CONHECIMENTOAtendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.2. MÉRITO2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.A decisão denegatória do recurso de revista está assim fundamentada:DOS ACORDOS COLETIVOS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA / BANCO DE HORASAlegações:- violação ao art. 7º, XIII, XXVI, da CF;- violação aos arts. 611, da CLT.Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional, quanto às horas extras. Alega, em resumo, que "não há como se cogitar de pagamento das horas comprovadamente compensadas através do sistema de Banco de Horas, celebrado mediante Acordos Coletivos juntados com a defesa, aplicáveis ao período laborado para a Horizonte e cujas folgas usufruídas constam das folhas de ponto, assinaladas sob as rubricas "Débito Banco de Horas","Compensação de Jornada". "Folga comp. de horas" e "FOLGA", conforme reconheceu a própria decisão proferida."Do acórdão impugnado extrai-se que (Id c1fa656):"Dos títulos relacionados à jornada.(...)Acerca da matéria, o Juízo de primeira instância muito bem analisou a questão, pelo que peço vênia para adotar os fundamentos externados no decisum, como razões de decidir, por rechaçarem, de forma abrangente, os argumentos recursais a respeito e que assim lograram ser redigidos:(...)Em relação ao banco de horas instituído, entendo que violou, na prática, as disposições legais para sua validade, tal como, em algumas oportunidades, jornada máxima de 10 horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT.Conforme espelhos de ponto e até mesmo os contracheques, em todos os meses eram adimplidas diversas horas extras, de modo que o banco de horas servia como embasamento para a realização de horas extras e não para compensação de horário. Tal situação desvirtua o espírito da norma e deixa de compensar o desgaste sofrido pelo empregador para servir, precipuamente, aos interesses econômicos do empregador.Assim, reputo inválido o sistema de banco de horas adotado.Diante do exposto, julgo o pleito de pagamento de horas extras, consideradas procedente aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, estas desde que já não computadas no módulo diário."Observando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório, na legislação pertinente à matéria. Desse modo, entendo que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de violação dos dispositivos ora invocados.CONCLUSÃODiante do exposto, RECEBO o recurso do reclamante e DENEGO seguimento ao recurso de revista da reclamada.Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista em face do vício processual verificado (Súmula nº 297, I, do TST). Constou do acordão regional:Acerca da matéria, o Juízo de primeira instância muito bem analisou a questão, pelo que peço vênia para adotar os fundamentos externados no decisum, como razões de decidir, por rechaçarem, de forma abrangente, os argumentos recursais a respeito e que assim lograram ser redigidos:Em relação ao banco de horas instituído, entendo que violou, na prática, as disposições legais para sua validade, tal como, em algumas oportunidades, jornada máxima de 10 horas, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT.Conforme espelhos de ponto e até mesmo os contracheques, em todos os meses eram adimplidas diversas horas extras, de modo que o banco de horas servia como embasamento para a realização de horas extras e não para compensação de horário. Tal situação desvirtua o espírito da norma e deixa de compensar o desgaste sofrido pelo empregador para servir, precipuamente, aos interesses econômicos do empregador.Assim, reputo inválido o sistema de banco de horas adotado.Diante do exposto, julgo o pleito de pagamento de horas extras, consideradas procedente aquelas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, estas desde que já não computadas no módulo diário. (fl. 243 - Visualização Todos PDF)Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que o Tribunal Regional não enfrentou a matéria sob a perspectiva de o acordo de compensação/banco de horas estar previsto norma coletiva. Trata-se de questão não enfrentada, carecendo, portanto, de prequestionamento. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada.Nego provimento ao agravo de instrumento.II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1. CONHECIMENTOAtendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.1.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.A parte reclamante alega que "não restam dúvidas quanto ao transporte de valores efetuado pelo Recorrente, sendo incontroverso nos autos". Argumenta que "exatamente diante das condições em que vivemos que o legislador decidiu por restringir as atividades que envolvem o transporte de numerários. E assim não há o que se falar que o recorrente estava submetido ao risco de qualquer cidadão".Aduz, ainda, que "em análise subjetiva a culpa no presente caso consiste na imposição de transporte de valores, que é proibida por lei visando a proteção do trabalhador comum, não apto para tanto; resta clara a culpa da recorrida e o ato ilícito, ante a violação da proteção legislativa".Aponta violação dos arts. 3º, II, e 10, II, § 4º da Lei nº 7.102/83, 186, 187 e 927 do Código Civil e 1º, III e IV, 5º, V e X, 7º, XXII, e 170, caput, da Constituição da República e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido.Ao exame.Eis os fundamentos consignados no acórdão regional:Dos danos morais.As reclamadas pretendem a exclusão da indenização por dano moral decorrente do desempenho de atividades de risco, no transporte de valores, enquanto o obreiro requer a sua majoração.Quanto à matéria em foco, decidiu o Juízo a quo:Danos moraisA indenização por dano moral é devida quando atingido direito da personalidade do requerente e encontra respaldo tanto em seara constitucional (art. 5º, V e X, da CF) quanto legal (arts. 186 e 187 do CC). A fim de que não haja banalização do instituto, todavia, é necessário perquirir, no caso concreto, se o alegado dano não se restringe a meros aborrecimentos do dia a dia.Observo que o reclamante pleiteou indenização por danos morais por desempenhar atividade de risco, já que precisava transportar valores em dinheiro, decorrentes das entregas realizadas, no importe de até R$ 120.000,00, mesmo sem ser contratado para tanto ou receber qualquer treinamento.Sobre o risco da atividade, os depoimentos das testemunhas Rener, Geraldo e Daniel, prestados, respectivamente nos autos dos processos nos 0001807-05.2015.5.06.0142, 0001503-34.2014.5.06.0144 e 0001626-32.2014.5.06.0144, tendo as duas primeiras sido indicadas pelo reclamante e a terceira pela primeira reclamada, confirmam que eram transportados valores nos caminhões. Segundo tais relatos, os caminhões inclusive possuíam um cofre, cuja chave ficava de posse da empresa.Ainda de acordo com a prova emprestada, havia pagamentos em espécie, boleto bancário, cheque e transferência bancária. Sobre a quantia transportada em espécie, há indicação no primeiro depoimento, de que a quantia em espécie era de R$ 30 mil a R$ 45 mil, no segundo, de R$ 25 mil a R$ 60 mil, enquanto no terceiro foi informado que, atualmente, o montante financeiro recebido pelos motoristas corresponde a uma média de R$ 2 mil a R$ 3 mil. Esta testemunha relatou, ainda, que há orientação de que o motorista porte até R$ 500,00 e deposite o que sobejar no cofre.Por fim, todas as testemunhas alegaram que havia assaltos na rota, o que é confirmado pelos boletins de ocorrência adunados. Aquela apresentada no terceiro processo citado, entretanto, afirmou que com a equipe que trabalhava ocorria no máximo um assalto por ano e nas dependências dos clientes, mas não no veículo (tendo esta última informação sido prestada espontaneamente).Entendo como comprovado que o reclamante, no exercício de suas funções de ajudante de entregas, trabalhava exposto à violência em razão de ser transportado numerário no mesmo veículo em que trabalhava, o que ensejava risco maior do que aquele suportado pelos empregados em geral. Ademais, o transporte de valores era realizado por empregado que não possuía qualificação de vigilante, adequada para tais serviços, com os equipamentos necessários à segurança pessoal e patrimonial.Ressalto que a parte ré poderia minorar os referidos riscos adotando pagamentos apenas por outros meios que não em espécie ou transferindo a responsabilidade pelo transporte de valores às empresas especializadas.No que se refere ao dano experimentado pelo autor, entendo que este ocorre in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, já que se presume a dor, angústia e aflição do empregado ao trabalhar em veículo em que eram transportados valores e saber dos riscos reais de sofrer violência.Diante do exposto, julgo procedente o pleito de indenização por danos morais, com base nos arts. 186 e 927 do CC. Considerando a repercussão e a gravidade da conduta, a extensão do dano - influenciada pelo tempo de contrato de trabalho -, o caráter punitivo, pedagógico e ressarcitório da medida - no que se avalia o porte da empresa - e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00.Na hipótese, porém, sequer ficou comprovado qualquer dano sofrido em razão do transporte de numerário. E, ainda que tivesse havido algum evento, não se pode condenar a parte ré, se inexiste provas de que esta tenha concorrido, nem de forma ativa, tampouco passiva, para o dano denunciado.Com efeito, há de ser ressaltado que a atividade desempenhada pelo obreiro é permitida por lei. Na verdade, o risco a que o autor estava exposto, no exercício de suas atribuições, está associado, sim, às condições da realidade em que vivemos, principalmente diante dos elevados índices de criminalidade verificados em nosso País, mas não, repita-se, de um ato que possa ser atribuído diretamente à empresa. E, nessa proporção, não há como responsabilizá-la.Releva acentuar que a atividade de risco, consagrada pelo Código Civil como possível de aplicação da responsabilidade objetiva está relacionada intrinsecamente à atividade desenvolvida pelo empregador, a exemplo de empresas de serviços de vigilância e operação de máquinas perigosas. Por outro lado, a segurança pública é responsabilidade do Estado, estando qualquer pessoa sujeita a ser vítima de assalto/sequestro, seja quando se dirige à padaria do bairro, ou até mesmo dentro de sua própria residência.Destarte, no particular, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da Ambev e da Horizonte Express, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do transporte de valores.Conclusão do recursoInicialmente, registro que o recurso de revista atende os requisitos formais previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço.Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória.Esta Corte Superior possui o entendimento de que resulta em dano moral, em razão da exposição indevida a situação de risco, a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário. Nesse sentido, cito precedentes, inclusive da SBDI-1 do TST:AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A SbDI-1 mantem posição pacificada no sentido da ilicitude da conduta de empregador, ainda que não seja instituição financeira, de promover o transporte de valores por empregado não habilitado para a tarefa, constituindo, assim, a obrigação de reparar danos morais daí decorrentes. Nesse passo, não se demonstra divergência atual acerca do tema, inviabilizando o conhecimento do recurso de embargos, conforme disciplina o § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-RR-626-28.2019.5.23.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2021).RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. Dentro deste contexto, considerando que o acórdão turmário concluiu que o reclamante não fazia jus à indenização por dano moral postulada, não obstante transportasse numerário sem o respectivo treinamento, os presentes embargos logram êxito, no sentido de deferir ao embargante a pretendida indenização. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-1773-88.2014.5.20.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/11/2021).RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1.º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, verifica-se que o Tribunal Regional registrou que o reclamante atuava na função de motorista entregador, sendo incontroverso o transporte de numerário. A Corte de origem, entretanto, afastou a indenização por danos morais requerida pelo autor, pontuando que o transporte de valores efetuado 'era inerente à função para a qual foi ele contratado'. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. Nesses termos, o Tribunal Regional, ao entender que não enseja reparação civil o transporte de numerário, por trabalhador não habilitado, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1337-89.2015.5.09.0012, 7.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021)No caso dos autos, é incontroverso que a parte reclamante, empregada do setor de distribuição de bebidas, no exercício da atividade de ajudante de entrega, transportava valores referentes ao pagamento feito por alguns clientes pela compra de produtos, o que denota sua habitualidade, não se verificando a existência de qualquer tipo de treinamento ou proteção profissional, situação que o expunha a risco à integridade física e psicológica. Nesse contexto, faz jus a parte reclamante à indenização por dano moral. Anote-se que a alegação da parte reclamada de haver o transporte de quantias de pequeno valor não afasta o direito do empregado à indenização por dano moral, haja vista que, independente da quantia transportada, permanece o risco da atividade para a qual não foi contratado. Nesse sentido, já decidiu está Corte:RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. AJUDANTE DE ENTREGAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. II. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois, no caso vertente, a questão apresentada reflete, desse modo, potencial contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, ao excluir a condenação a indenização por dano moral decorrente do transporte de valores. III. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que dá ensejo à indenização por danos morais a conduta do empregador de atribuir a empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário, em razão da exposição indevida do empregado a situação de risco. IV. No caso dos autos, extrai-se do acórdão que a parte reclamante, no exercício da atividade de ajudante de entregas, recebia e transportava valores sem qualquer tipo de treinamento ou proteção profissional, situação que o expunha a risco à integridade física e psicológica. Assim, ao entender indevida a indenização por dano moral, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudencial desta Corte Superior. Anote-se que o fato de haver o transporte de quantias de pequeno valor não afasta o direito do empregado à indenização por dano moral, haja vista que, independente da quantia transportada, permanece o risco da atividade para a qual não foi contratado. V. Uma vez configurado o dano moral, considerando as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da parte reclamada, entende-se que a fixação da indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-710-05.2016.5.05.0031, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/05/2023 - grifo nosso). Desse modo, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial do TST acerca da matéria.Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, inc. X, da Constituição da República.2. MÉRITO 2.1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. TRANSPORTE DE VALORES. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PARA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTOEm decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, inc. X, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe, para condenar a parte reclamada ao pagamento, em favor da parte reclamante, de indenização por danos morais. Em razão de não haver condenação anterior no processo acerca do dano moral ora reconhecido, passo a análise do valor a ser fixado a título de reparação.Adoto, à semelhança do interessante critério bifásico utilizado pelo STJ, parâmetro inicial para o exame da reparação integral, consistente na jurisprudência desta Corte Superior para casos análogos, buscando um valor médio das indenizações concedidas em casos similares, para a fixação de um valor base, e, a partir daí, majorá-lo ou reduzi-lo, diante das circunstâncias do caso concreto.Nesta fase, portanto, consiste na verificação de precedentes judiciais acerca da matéria (grupo de casos).De par com isso, assim tem se manifestado a jurisprudência do TST sobre o tema (com grifos nosso):AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Diante da possível violação do artigo 5.º, V, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A o arbitrar a indenização por danos morais deve-se levar em consideração sua dupla finalidade de compensação da vítima (caráter compensatório) e de obstar a reiteração da conduta lesiva por parte do ofensor (caráter pedagógico). Assim, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a indenização não pode ser arbitrada em valor excessivo a ponto de levar ao enriquecimento sem causa da vítima, tampouco em valor irrisório, que acabe por ensejar a perpetuação da conduta lesiva do empregador. Na hipótese o Regional consignou que o reclamante, enquanto integrante da equipe de entrega da reclamada, habitualmente transportava valores sem estar habilitado para tal, em desacordo com o art. 10, § 4.º, da Lei n.º 7.102/1983, vigente à época dos fatos. Nesse contexto, conclui-se que o valor de indenização arbitrado em R$ 3.000,00 mostra-se irrisório e não atende aos fins a que se destina. Precedentes. Assim, dá-se provimento ao Recurso de Revista para majorar o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1578-25.2016.5.06.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/11/2024).I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em relação ao quantum indenizatório, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a majoração ou redução do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais só é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória. 2. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença e reduziu o valor arbitrado a título de danos morais em decorrência do transporte de valores pelo obreiro, fixando a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Esta Corte possui o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada, como o transporte de valores, em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação. Assim, a empresa que submete seu empregado ao exercício de atividade com acentuado grau de risco, sem o devido treinamento, descuida-se de sua integridade física e moral, cometendo abuso de seu poder diretivo, sujeitando-se, consequentemente, à reparação civil, sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar indenização, que é presumido em tal hipótese. 4. Com efeito, considerando a gravidade da conduta da ré, a condição socioeconômica das partes envolvidas, o grau de ofensa, as circunstâncias do fato e, especialmente, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, entendo que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, estabelecido pela Corte Regional, revela-se insuficiente. 6 - Assim, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da conduta patronal, bem como a condição socioeconômica das partes envolvidas, e ainda, o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer o valor arbitrado em sentença a título de indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-727-60.2016.5.06.0145, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024).(...) DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos do empregador dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Inicialmente, deve-se registrar que o TST, conforme o Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento de que o valor das indenizações só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, que não é o caso dos autos. Constata-se que o valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado pelo Tribunal Regional em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se encontra dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois foram levadas em consideração a capacidade financeira da ré e da parte lesada, a gravidade do dano, bem como a finalidade punitiva e pedagógica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR-1685-83.2015.5.06.0144, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/06/2023).Observa-se, a partir dos julgados exemplificativamente transcritos, que o valor médio fixado em outras indenizações para casos similares está entre R$ 8.000 (oito mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para situações, repita-se, similares. Deve-se ajustar, portanto, o valor da indenização às peculiaridades do caso, procedendo-se à fixação razoável e proporcional da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.Considerando o disposto no art. 5º, V e X, da Constituição da República c / c o art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano".Nesse contexto, arbitro a indenização pelos danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atendendo os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade.Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).ISTO POSTOACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e (b) reconhecer a transcendência política do tema "Indenização por dano moral. Empresa de distribuição de bebidas. Transporte de valores. Ausência de qualificação para função", conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante, por violação do art. 5º, inc. X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).Custas processuais inalteradas. Brasília, 11 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)EVANDRO VALADÃOMinistro Relator
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUG. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004863720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004863720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000486-37.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33625ac proferido nos autos. Defiro a dilação do prazo por 8 dias para pagamento, conforme requerido. Ciente via DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 16 de junho de 2025. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MANOEL DA SILVA - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001325920255060173 3ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00001325920255060173 PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: IRAN SANTANA DO CARMO - POLO Ativo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000132-59.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: IRAN SANTANA DO CARMO RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho do Cabo-PE, em virtude da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente EDITAL, que, pelo presente, fica(m) INTIMADO(s) JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, com endereço(s) atualmente incerto e não sabido, qualificado(s) nos autos eletrônicos em epígrafe, ação 0000132-59.2025.5.06.0173 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário, proposta por IRAN SANTANA DO CARMO, CPF: 052.737.754-69 em face de JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, CNPJ: 08.309.187/0001-11; ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA, CNPJ: 11.861.938/0001-12, PARA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL sob ID 3f5036a. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, doAto Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. Para pronunciamento nos autos eletrônicos, deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação, valendo-se dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados no Fórum Trabalhista de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, em sistema de auto-atendimento, acessar o sistema PJE-JT, no sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/login.seam", ou diretamente no sítio do TRT da Sexta Região, "www.trt6.jus.br", donde consta link específico para o PJE-JT. É obrigatório o uso do certificado digital por advogado habilitado e emitido por autoridade certificadora competente, devendo ser utilizado o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior (para baixá-lo gratuitamente, acesse o link "http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/"). Todos os documentos deverão ser apresentados eletronicamente na forma do Ato n.º 443/2012 da Presidência do TRT6, e com a antecedência ali prevista, salvo exceções também ali regulamentadas, devendo ser agrupados para digitalização conforme sua natureza (ex: contracheques, folhas de ponto, convenções coletivas, etc.), respeitado o limite de 10 MB (dez megabytes) para cada arquivo digital de documentos. A petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados pelo sítio (http://pje.trt6.jus.br/primeirograu) mediante uso de certificado digital por patrono habilitado. Adverte-se que é totalmente vedada a utilização de dispositivos de armazenamento removível (pen-drives, HDs externos, etc.) em quaisquer dos computadores disponibilizados nas sedes das Varas do Trabalho. DADO E PASSADO nesta cidade de CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE-PE, em 16/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000132-59.2025.5.06.0173 RECLAMANTE: IRAN SANTANA DO CARMO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME, ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA ADVOGADO(S): JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO EDUARDO CHERPAK, OAB: 56633 LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES, OAB: 61490 /ELAA CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 16 de junho de 2025. EWERTHON LUIZ ALVES DE ARAUJO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: FERNANDA NATALI DA SILVA ARAÚJO X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001449-85.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4033
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014498520245060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014498520245060122 PARTE: FERNANDA NATALI DA SILVA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FABIO JOSE CAMPOS MONTEIRO - OAB 25219-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0001449-85.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: FERNANDA NATALI DA SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e1ef2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO decide este juízo, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos em face da reclamada, G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS, para condenar a demandada a pagar à reclamante, FERNANDA NATALI DA SILVA DE ARAUJO, nos termos e prazos estabelecidos na fundamentação os títulos deferidos, conforme os fundamentos supra, que integram o presente dispositivo, como se nele estivessem inseridos. Concedo o benefício da justiça gratuita à reclamante. Devidos honorários sucumbenciais pelas partes nos termos dos fundamentos. Juros e correção monetária nos termos dos fundamentos. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. No tocante aos recolhimentos previdenciários devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII, da CF/88 c/c Lei 10.035/00, incumbe a este juízo determinar o seguinte: 1) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os de natureza indenizatória (aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; 2) a responsabilidade pela efetivação dos recolhimentos é da entidade empregadora, autorizando-se desde já a retenção (quanto aos créditos do autor) dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado, conforme a legislação previdenciária; A presente sentença é proferida de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse inserido. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, conforme planilha de cálculos anexa. Observe-se a notificação exclusiva em nome do advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe/JT). Registre-se. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA NATALI DA SILVA DE ARAUJO - G DA SILVA SANTOS COMERCIO DE COSMETICOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO PARCELAMENTO - Por Elisa
Agendamento: FALAR DO PARCELAMENTO
Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010165420235060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00010165420235060013 PARTE: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA TERESA MAGALHAES MONTEIRO - OAB 55606/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001016-54.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA RECLAMADO: FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a199966 proferido nos autos. DESPACHO 1 - Reporto-me ao petitório de Id e24c777 e seus anexos. 2 - Diga a parte exequente sobre o preenchimento dos pressupostos do pedido de parcelamento do pagamento da dívida, nos termos do §1º do art. 916 do CPC do 2015, no prazo de 05 dias úteis. Advirto a parte reclamante que o seu silêncio será interpretado pelo Juízo como aquiescência tácita sobre o pedido. 3 - Mediante a publicação deste ato, ficam os litigantes formalmente intimados do seu teor, por intermédio do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), para todos os efeitos legais. 4 - Decorrido o lapso temporal acima sem manifestação, ou havendo esta antes de escoado o mencionado prazo, voltem conclusos. RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA LOURENCO DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: VER SE JA FOMOS INITIMADOS PARA FALAR DOS CALCULOS
Agendamento: VER SE JA FOMOS INITIMADOS PARA FALAR DOS CALCULOS
Cliente: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA X M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI
Processo: 0000429-31.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3526
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004293120245060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004293120245060002 PARTE: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI - POLO Passivo PARTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA - POLO Ativo PARTE: SAMANTA PORTELA RODRIGUES DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALBEZIO DE MELO FARIAS DA SILVA - OAB 9357/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000429-31.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: RONY GLEYCIO BARRETO SILVA RECLAMADO: M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81229a1 proferido nos autos. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RONY GLEYCIO BARRETO SILVA - M A DE ALBUQUERQUE FILHO EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000532-69.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005326920235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005326920235060003 PARTE: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HEBERT ROBERTO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JOSE VERISSIMO FERNANDES JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LUPICINIO FARIAS TORRES - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000532-69.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc55665 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução definitiva, conforme certidão de id.61c9d7e. Tendo a ré realizado o depósito em 29/05/25. Portanto, determino: 1) Intime-se a parte autora com prazo de 05 dias para informar os dados bancários; 2) À Contadoria para rateio do valor, observando-se as retenções legais e contratuais; 3) Após, expeçam-se as ordens de transferências e intimem-se; 4) Por fim, certifique-se e retornem conclusos. jss/ RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002511620235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO Notificação Processo: 00002511620235060003 PARTE: ANDREA DE FRANCA BORBA - POLO Ativo PARTE: EDNA SOUZA DE CARVALHO - POLO Passivo PARTE: FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Ativo PARTE: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA - POLO Passivo PARTE: TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - POLO Passivo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ConPag 0000251-16.2023.5.06.0003 CONSIGNANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. CONSIGNATÁRIO: ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bba4a2e proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com certidão de trânsito em julgado. 1.Pague-se a quem de direito, com as cautelas de praxe, observando-se as retenções legais e contratuais. À Contadoria, para rateio. 2.Intimem-se os credores a que indiquem, em cinco dias, dados bancários para transferência dos respectivos créditos; 3.Cumpra-se a determinação da sentença, requisitando o valor dos honorários periciais, ao E. TRT, de conformidade com os termos do art. 5º, da Resolução Administrativa nº 15/2017. marcf// RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TALYTA SOUZA DE CARVALHO SILVEIRA - FELIPE SOUZA CARVALHO SILVEIRA - EDNA SOUZA DE CARVALHO
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: JACELMA FERREIRA DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000237-52.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2646
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00002375220215060019 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002375220215060019 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: SAMILA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000237-52.2021.5.06.0019 RECLAMANTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aad16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO JACELMA FERREIRA DE LIMA interpôs Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme ID 4542dc4. Acostou documentos. Intimado, o impugnado não apresentou resposta no prazo concedido. A contadoria prestou esclarecimentos. Preliminarmente, conheço da impugnação, vez que preenchidos os seus requisitos formais. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão do exequente. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirma a exequente, inicialmente, que a perita não apurou os reflexos das parcelas deferidas no seguro-desemprego. Em seus esclarecimentos, a expert contábil destacou: "apenas os valores efetivamente recebidos nos três últimos meses de vínculo são considerados. No caso concreto, verifica-se que, durante esse período, a reclamante estava com jornada e salário reduzidos, em razão da adesão da empresa à Medida Provisória nº 936/2020, por essa razão, as verbas deferidas judicialmente não tiveram valores significantes, sendo assim, não interferem na média salarial utilizada como base de cálculo do seguro-desemprego, visto que não foram percebidas nos três meses anteriores à dispensa, conforme exige a legislação vigente." Analiso. Sem razão a perita, vez que, em que pese o teor da Resolução Lei nº 7.998/1990, o título executivo judicial determinou o cômputo de reflexos das horas extras e dos intervalos intrajornada no seguro-desemprego. Logo, a consideração pura e simples das últimas três remunerações da exequente viola a coisa julgada. Pelo exposto, acolho a impugnação e determino o retorno dos autos à perita, para cálculo do valor dos reflexos deferidos na sentença. 2. Sustenta-se também o equívoco pela apuração dos juros de mora somente após a dedução da quota previdenciária. Analiso. Entendo que novamente tem razão a parte. Com efeito, conforme Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente. Assim, não há permissivo legal ou jurisprudencial a que os juros sejam apurados somente após a dedução de valores devidos a título previdenciário. Neste caminho é farta a jurisprudência do TRT6, a teor dos julgados a seguir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Não assiste razão ao agravante em sua pretensão de, primeiramente, ver deduzidos do montante em execução os valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária para, somente após, sobre o valor líquido, se fazer incidir os juros de mora devidos. Com efeito, inexiste fundamento legal a amparar tal pretensão, na medida em que os descontos legais, aí inseridos o imposto de renda e contribuições previdenciárias resultantes dos créditos trabalhistas oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final, conforme entendimento do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. Agravo de petição improvido.Vistos.Agravo de petição interposto pelo HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, em face de decisão proferida pela MM. 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE que, às fls. 532/533, julgou impr...(TRT-6 - AP: 1246199801406001 PE 1998.014.06.00.1, Relator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de Publicação: 06/07/2005).' 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, art. 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Incabível, pois, a dedução antecipada da conta previdenciária de responsabilidade do reclamante da base de cálculo dos juros de mora. Não se discute que a parte do segurado pertence à Fazenda Nacional e sim, se pode ser exigido que essa cota parte devida em função de verbas trabalhistas de natureza salarial, possam ser descontadas antecipadamente do seu crédito, quando nem mesmo se tem a certeza da quitação e recebimento desse crédito. Ou seja, estaria sendo antecipado o fato gerador com o desconto da cota parte do segurado da base de apuração dos juros de mora incidentes sobre o credito principal. Apelo improvido, no particular. (Processo: Ag - 0000666-77.2015.5.06.0003, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 12/07/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/07/2018)' Pelo exposto, acolhe-se a impugnação e determina-se o retorno dos autos à perita contábil, para retificação dos valores apurados. 3. Aduz, também, a exequente, que houve apuração a menor, do valor da sobrejornada, pela consideração do labor em 56h/semana, quando o correto seriam as 44h/semana. A perita contábil destacou, dentre outros pontos, que somente foram deferidas as horas extras a partir da 44ª semanal e a jornada reconheceu a adoção da escala 6x1, além do seguinte: "deixei no relatório do cálculo para questões de esclarecimento as horas excedentes diárias e semanais, em razão de, quando se trata de horas excedentes semanais o sistema apura de segunda a domingo resultando no cômputo de um mês a outro, enquanto as horas excedentes diárias apura-se dentro do mês." Analiso. Considerando o teor do título executivo, bem como os esclarecimentos prestados pela perita, não vislumbro a violação da coisa julgada, descrita na impugnação. Os cálculos observaram a prestação de labor excedente das 44 semanais. Impugnação rejeitada no particular. 4. Em seguida, a exequente questiona a adoção equivocada do adicional de 50% sobre o valor dos intervalos intra e interjornada, quando o correto seria a incidência do adicional normativo de 70%. Analiso. A simples leitura do título executivo evidencia que os intervalos foram deferidos com o adicional de 50%. No ponto, a impugnação representa manifesta tentativa de desconsideração da coisa julgada, o que não se admite. Impugnação rejeitada no particular. 5. Em seguida, a exequente questiona a adoção do adicional de 50% sobre o valor das horas extras, sendo correta a apuração das 2 primeiras horas extras do dia, com adicional de 70% e as demais com adicional de 100%. Em seus esclarecimentos, a perita contábil destaca que os percentuais foram observados, in verbis: "Para apuração das duas primeiras horas semanais, foi computado através da jornada diária, conforme demonstrado acima, no mesmo período de apuração das horas semanais, 04/04/2016 até 24/04/2016 totalizando em 25,44h, quantidade das duas primeiras horas semanais lançada na verba (...) E após as duas primeiras horas semanais foi aplicado o adicional de 100%, resultando em 4,69h (30,13 menos 25,44)" Analiso. Considerando o teor do título executivo, bem como os esclarecimentos prestados pela perita, não ficou comprovada a violação da coisa julgada, sustentada, pela exequente, na impugnação. Os cálculos observaram os adicionais, na forma forma reconhecida na decisão de mérito, sem vicios. Impugnação rejeitada no particular. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação interposta por JACELMA FERREIRA DE LIMA, e, quanto ao mérito, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE as pretensões formuladas, pelas razões expendidas na Fundamentação supra que passa a fazer parte do presente Dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Retornem-se os autos à perita contábil para as adequações devidas. Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACELMA FERREIRA DE LIMA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar nova data de audiência
Agendamento: Informar nova data de audiência
Cliente: ANTONIO EDIVAL DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000833-97.2024.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 3986
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: JULIANO FERREIRA NETTO X FATTO DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000407-68.2025.5.12.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4309
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMENDA A INICIAL
Agendamento: EMENDA A INICIAL - apresentar planilha de liquidação
Cliente: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000870-15.2025.5.08.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4409
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00008701520255080101 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00008701520255080101 PARTE: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: RCR LOCACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: TEQUIMAR VILA DO CONDE LOGISTICA PORTUARIA SA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000870-15.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: RCR LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c17e4b1 proferido nos autos. DESPACHO - Pje Vistos. O juízo verifica que a peça inicial não se fez acompanhar da adequada e necessária liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, eis que o autor, embora indique os valores referentes aos pedidos realizados, não apresenta os respectivos memoriais de cálculo. Quanto ao sentido e alcance do termo 'liquidação', o juízo reafirma o seu posicionamento de que, por liquidação, entende-se não apenas a mera indicação de valores que compõem o pedido, mas a adequada e correta indicação da memória de cálculo, isso é, bases, valores, percentuais e períodos que ensejam os pedidos pleiteados. Nesse ponto, observa-se que o art. 840 da CLT determina que: 'Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. ... § 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito'. A adequada leitura do dispositivo impõe que 'indicação de seu valor' não é apenas a transcrição pura e simples do valor que se entende devido, mas as bases de cálculo e os períodos que levaram à sua apuração, isso é, a sua liquidação, conforme acima explicitado, o que somente é aferível com a juntada da planilha respectiva, preferencialmente, elaborada no PJE-Calc. Assim, com fulcro no art. 840 da CLT c/c art. 22, §7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, determino que a parte Autora emende a petição inicial a fim de sanar o vício acima apontado, com apresentação de memorial de cálculo, preferencialmente, pelo PJE-Calc, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. As partes ficam cientes após a publicação deste despacho. ABAETETUBA/PA, 17 de junho de 2025. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - IZAIAS GUEDES DE OLIVEIRA
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004863720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004863720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000486-37.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8aa09 proferido nos autos. A executada principal efetuou o pagamento integral do débito trabalhista, conforme comprovantes apresentados na petição em ID:334f0b0. Diante disso, oportunizo ao exequente o prazo de 5 dias para impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, pena de preclusão. No mesmo prazo, o exequente deverá fornecer os dados bancários necessários para o recebimento do crédito, bem como dos honorários sucumbenciais. A Secretaria da Vara deverá, oportunamente, promover a liberação dos valores devidos, observando a reserva dos honorários contratuais, conforme percentual estabelecido no contrato de ID:87a652c. Partes cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 17 de junho de 2025. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MANOEL DA SILVA - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO PARCELAMENTO - Por Elisa
Agendamento: FALAR DO PARCELAMENTO
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - ANALISAR MEIOS PARA IMPULSIONAR O PROCESSO. DUVIDAS FALAR COM ANNE.
Cliente: ESPÓLIO - ISANEIDE RIBEIRO DA SILVA X AUTOBOX CONSERVAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA
Processo: 0000210-58.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3494
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO PARCELAMENTO + REQUERER LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Agendamento: FALAR DO PARCELAMENTO + REQUERER LIBERAÇÃO DO INCONTROVERSO
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: PEDIR A RENOVAÇÃO SUSBAJUD
Agendamento: PEDIR A RENOVAÇÃO SUSBAJUD
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Revisão
Resumo: DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: SAMANTHA WAGNER ALVES DA SILVEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0026687-90.2025.4.05.8300    Pasta: 0    ID do processo: 4480
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Vara Federal
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: DEILTON DE ARAÚJO MORAES X J. L. Farias de Aquino
Processo: 0024526-40.2025.5.24.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4482
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: JOSENILDO BORGES MENEZES JUNIOR X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001349-05.2025.5.19.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4500
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 2296,69
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 2296,69
Cliente: EZIEL JOSÉ DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000229-26.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3017
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002292620235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002292620235060142 PARTE: EZIEL JOSE DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JEFFERSON MARCIO ALVES DE LIMA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JAIRO CAVALCANTI DE AQUINO - OAB 1623/PE ADVOGADO: MARIA CECILIA CAVALCANTI PINHEIRO RAMOS - OAB 52334/PE ADVOGADO: RANYELLE MIRANDA SENA - OAB 51425/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000229-26.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: EZIEL JOSE DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4ea328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - EZIEL JOSE DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - Após a retificação dos calculos fomos intimados a decisão que homologou os calculos. O juizo determinou que fosse encaminhado para vara pra ver se tava ok a garantia e caso não tivesse que intimasse a reclamada para gantir o restante. Só que a nossa intimação foi de ciencia, com prazo de 1 dia, achei estranho o rumo essa execução e achei melhor o juiridico dar o ok.
Cliente: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO X DILNOR DISTRIBUIDORA E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001088-92.2019.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2343
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00010889220195060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010889220195060009 PARTE: ANGELA CAVALCANTI MELO - POLO Ativo PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001088-92.2019.5.06.0009 RECLAMANTE: FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00671fc proferido nos autos. alaa DESPACHO Garantindo a execução, a executada opôs embargos à execução e o autor impugnação à sentença de liquidação. A sentença de ID 4b2c98d julga os incidentes. Insatisfeitas, as partes interpuseram agravo de petição. Dando provimento aos recursos, o acórdão (ID. e9c5034 - Pág. 8) determina a retificação dos cálculos. Os cálculos foram retificados e juntados aos autos no ID 8927d22. As partes foram notificadas sobre os cálculos retificados e somente o autor apresentou impugnação. Notificada, a perita contábil junta seus esclarecimentos no ID abfbbf2. 1. Como razões de decidir, recepciono os esclarecimentos trazidos pela expert para acolher em parte a impugnação da devedora, apenas no que diz respeito ao equívoco apontado pela perita, o qual já fora corrigido na planilha de cálculos acostada sob o Id.nº 22f9a2f. 2. Homologo, pois, os cálculos contidos na planilha de liquidação retificada no ID 22f9a2f. 3. Atualizem-se os cálculos e verifique a Contadoria se o valor já depositado pela ré é suficiente para a garantia da execução. 3.1 Não sendo, notifique-se a executada para que deposite o valor ainda devido em 5 dias. 3.2. Sendo, tendo em vista que já houve a oposição de embargos à execução, voltem-me os autos conclusos para determinação de pagamento. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE FRANCOIS REIS SANTIAGO - DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2833
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar senha do Meu INSS
Agendamento: Solicitar senha do Meu INSS
Cliente: LIDIA MARIA ALVES DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1301381986    Pasta: 0    ID do processo: 4498
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4556
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ANTONI LINS DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000626-61.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4556
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica - URGENTE
Agendamento: Cliente recebeu novo atestado de 90 dias. Dar entrada em novo requerimento administrativo.
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1196959293    Pasta: -    ID do processo: 4557
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Requerer Execução
Agendamento: Protocolo - Requerer Execução
Cliente: JOSÉ CARLOS MINERVINO X DOM FERREIRA RESTAURANTES E SIMILARES EIRELE
Processo: 0001319-12.2023.5.06.0161    Pasta: -    ID do processo: 3319
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial presencial
Agendamento: Informar Aud. Inicial presencial: Dia 06/08/2025 às 08:50 - Inicial - A Sala Principal
Cliente: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO X ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A
Processo: 0000712-79.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4378
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007127920255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00007127920255060144 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: JOCIMAR SANTOS SALUSTIANO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000712-79.2025.5.06.0144 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300087900000088515219"instancia=1
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ CLIENTE R$ 2.058,82
Agendamento: ALVARÁ CLIENTE R$ 2.058,82
Cliente: NELSON ALVES BEZERRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000364-88.2019.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 2289
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003648820195060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003648820195060009 PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: NELSON ALVES BEZERRA - POLO Ativo PARTE: ROSANA RAIZA DE MELO COSTA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000364-88.2019.5.06.0009 RECLAMANTE: NELSON ALVES BEZERRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (NELSON ALVES BEZERRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 18 de junho de 2025. CLEUSE MARIA QUEIROGA DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ALVES BEZERRA
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 29/07/2025 às 13:45 - Inicial por videoconferência - SALA - B
Cliente: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA X ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Processo: 0000683-40.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4474
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006834020255060011 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006834020255060011 PARTE: ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - POLO Passivo PARTE: EA CONTABILIDADE EIRELI - POLO Passivo PARTE: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000683-40.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA RECLAMADO: ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA - Inicial por videoconferência para o dia 29/07/2025 13:45. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 29/07/2025 13:45, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA B: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3463171831 ID: 346 317 1831 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000683-40.2025.5.06.0011RECLAMANTE: MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: ADVANCE APOIO ADMINISTRATIVO E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, EA CONTABILIDADE EIRELIADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 18 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ELOIZA BERNARDO FERREIRA
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 14/07/2025 às 14:20 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ X 3C`S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA
Processo: 0000590-64.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4395
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005906420255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00005906420255060371 PARTE: 3C'S INOVACAO E NEGOCIOS LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO GUSTAVO DA SILVA GARCEZ - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000590-64.2025.5.06.0371 distribuído para Vara Única do Trabalho de Serra Talhada na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300087900000088515219"instancia=1
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud de instrução presencial
Agendamento: Informar Aud de instrução presencial: Dia 25/08/2025 às 09:30 - Instrução - Sala Principal
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - IMIP
Processo: 0001353-82.2024.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3798
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013538220245060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013538220245060021 PARTE: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP - POLO Passivo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: AIRTON GUIMARAES DE ARAUJO FILHO - OAB 62927/PE ADVOGADO: ALYSSON MATHEUS SILVA DE SANTANA - OAB 56326/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001353-82.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2321df proferido nos autos. Despacho Vistos, etc Inclua-se o feito em pauta, conforme o que segue: Insira-se o presente feito em pauta para realização de audiência de instrução no dia 25/08/2025 09:30, oportunidade em que será colhida a prova oral;A sessão de audiência será realizada integralmente de forma presencial;Cumpre ao juízo acrescentar que na atual dinâmica de marcação de instruções, as sessões são realizadas presencialmente e telepresencialmente, em semanas alternadas, tendo a instrução do feito sido designada para a semana de pautas presenciais, como não poderia ser diferente;De outra banda, importa aduzir que, fora da alternativa conferida pelo programa 'Juízo 100% Digital', há a previsão legal para oitiva de partes (artigo 334, § 7o do CPC) e testemunhas (artigo 385, § 3o do CPC) nas hipóteses em que tais atores processuais residam fora da comarca onde tramita o processo principal;Ficam excluído(a)s da exceção do item retro o(a)s advogado(a)s residentes fora da comarca que deverão se fazer representar por outro(a)s profissionais mediante substabelecimento, devidamente comprovado nos autos;Caso assim desejem, as partes, de comum acordo, poderão apresentar proposta de conciliação devidamente minutada, com antecedência de cinco dias antes da audiência;As testemunhas comparecerão independentemente de notificação;Os advogados das partes contarão com o prazo de cinco dias, a partir da publicação deste despacho, para comprovarem nos autos que deram ciência aos seus constituintes da data da próxima sessão, registrando-se que a ausência das partes resultará na aplicação da Súmula 74 do TST, sendo que no silêncio incidirá a presunção de que a providência foi tomada;Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a) RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 17/07/2025 às 09:45 - Instrução por videoconferência - Sala Principal
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002582620255060233 3ª Vara do Trabalho de Goiana AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002582620255060233 PARTE: KLABIN S.A. - POLO Passivo PARTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ - OAB 39112/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000258-26.2025.5.06.0233 RECLAMANTE: ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO RECLAMADO: KLABIN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f366b proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Designo audiência de instrução TELEPRESENCIAL para o dia 17/07/2025, às 09:45 horas, considerando que as partes aquiesceram expressamente com o rito processual do 'Juízo 100% Digital' (Ato TRT6 - GP nº 535/2021 e Res. CNJ nº 345/2020), e o disposto no Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 05/2022. Atendidas as condições para tramitação do feito no 'Juízo 100% digital', na forma supracitada, deve a secretaria retificar a autuação, fazendo constar a opção das partes pelo referido rito processual. Afinal, necessária a produção de prova oral, considerando as questões controvertidas, bem como a manifestação da reclamada, o que afigura inaplicável, na hipótese, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes deverão comparecer à audiência designada (virtualmente) para depoimento pessoal (art. 843 da CLT), sob pena de confissão (Súmula nº 74 do TST), bem como produzir a prova testemunhal, caso entendam necessária, sob pena de preclusão (CLT, arts. 845 e 852-H). Por questões de segurança jurídica, as intimações das partes, após adesão do 'Juízo 100% Digital', permanecerão sendo realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou pelo Sistema PJe, em atenção à Resolução do CNJ nº 345/2020 (art. 2º, p. único). Atentem para o seguinte: a) O endereço eletrônico - aplicativo Zoom - para a audiência virtual é: ID: 597 938 8488 Senha: 651042 Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5979388488"pwd=aUN4dkduakxtOUxmaytsMElhZEMrZz09 b) Para fins do art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TRT6 - GP n.º 535/2022, o qual faculta às partes a participação por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário, informa-se que o endereço físico do Fórum da Justiça do Trabalho de Goiana é o seguinte: Loteamento Novo Horizonte, Lote 2, Quadra 30, às margens da PE-75, km 02, Centro de Goiana/PE - CEP - 55900-000; c) São pré-requisitos para a participação no ato virtual: computador com Windows, navegador de internet (preferencialmente Google Chrome), câmera, microfone e caixa de som ou fone de ouvido com microfone; ou smartphone com aplicativo Zoom e fone de ouvido com microfone, se possível, além de internet (banda larga com velocidade mínima de 5Mbps e recomendada de 10Mbps ou superior); d) Os participantes da audiência virtual devem acessar a sala de espera virtual, até o horário designado para a sessão; e) Os participantes da audiência virtual deverão portar documento de identificação com foto; f) Os patronos das partes se responsabilizarão para orientar seus clientes, bem como as testemunhas por eles arroladas acerca do acesso e participação na audiência; g) Os participantes da audiência virtual devem permanecer em local físico bem iluminado, tranquilo e sem ruídos externos; h) Dispensa-se o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato, para a realização de audiência virtual. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 19 de junho de 2025. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ORLANDO JOSE DA SILVA FILHO - KLABIN S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação presencial
Agendamento: Informar Aud. Conciliação presencial: Dia 09/07/2025 às 15:05 - Conciliação em Conhecimento - SALA PAR
Cliente: DENNYS PEREIRA DE SOUZA X PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA
Processo: 0000696-34.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4270
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006963420255060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00006963420255060142 PARTE: DENNYS PEREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA - POLO Passivo PARTE: PATROL SEGURANCA PRIVADA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000696-34.2025.5.06.0142 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300087200000088563354"instancia=1
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 21/07/2025 às 09:45 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA X NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA
Processo: 0000565-44.2025.5.06.0341    Pasta: -    ID do processo: 4362
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005654420255060341 Vara Única do Trabalho de Pesqueira AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005654420255060341 PARTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATSum 0000565-44.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: LEANDRO MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA EDITAL DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) TAINÁ ANGEIRAS GOMES DOS SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho da Vara Única do Trabalho de Pesqueira, ficam intimadas as partes por meio deste edital, através de seus procuradores acima nominados, para tomarem ciência da DESIGNAÇÃO da audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) dos autos em epígrafe para a seguinte data e horário: 21/07/2025 09:45, ficando desde já advertidos das implicações legais pelo seu não comparecimento, conforme intimações anteriormente recebidas. DADO E PASSADO nesta cidade de PESQUEIRA/PE-PE, em 19 de junho de 2025. PESQUEIRA/PE, 19 de junho de 2025. MARIA GIOVANNA GOMES BRITO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MONTEIRO DA SILVA
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 25/07/2025 às 11:00 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 6
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004261220255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004261220255060012 PARTE: DOUGLAS BELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA SALDANHA CAVALCANTI - OAB 40910/PE ADVOGADO: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - OAB 18853/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000426-12.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: DOUGLAS BELO DA SILVA RECLAMADO: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9fc49 proferido nos autos. Despacho Diante da arguição de insalubridade, determino a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o Sr. CLAUDIA PEREIRA, que deverá entregar o laudo e esclarecimentos periciais em quarenta dias. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de dez dias. Apenas o assistente técnico indicado poderá acompanhar a vistoria, bem como as partes e respectivos advogados. No caso de prestação de serviços fora das dependências do(a) réu, no mesmo prazo, as partes deverão informar precisamente o endereço em que deverá ser realizada a diligência, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução do presente feito para 25/07/2025, às 11:00h, de forma telepresencial, ficando desde já as partes advertidas da pena confissão pelo não comparecimento.. Devendo as partes acessarem à audiência, com antecedência de 05 minutos, através do seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3931458226"pwd=bm9zSVA1cTNwTGlrMk5Lb2thcVY4dz09 (OBSERVEM QUE O LINK É DIFERENTE DO FORNECIDO PARA A AUDIÊNCIA INICIAL) Se necessária senha, usar: 591995 A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo que nos smartphones é necessária a baixa do aplicativo no dispositivo móvel. Quanto à audiência on-line, por ser um meio relativamente novo de acesso para muitos usuários, deverão os advogados realizarem com 24h de antecedência um teste com as partes e testemunhas, para que não haja incidentes no decorrer da audiência. Além disso, não serão tolerados atrasos, pelas partes, advogados e testemunhas, devendo se fazeres presentes na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência para que sejam sanados eventuais problemas de vídeo, áudio ou até mesmo de conexão (senha), evitando, assim, a aplicação de confissões e revelias. Aqueles que não comparecerem com antecedência não será concedido prazo extra para se adequarem. Este juízo aconselha que a audiência seja feita em computadores, em especial pelos advogados, já que a ata de audiência será disponibilizada via Google Docs, ficando difícil de acompanhar a ata em um celular. Importante frisar para as partes e testemunhas (que não usam Zoom frequentemente) que o áudio precisa ser habilitado no celular (normalmente clicando em um botão vermelho com a imagem de um telefone no meio). Importante também ter redundância de meios de acesso, como computador e celular, pois caso um dê problema, poderá facilmente utilizar-se de outro meio. O mesmo é válido para internet, utilizar-se de wi-fi, mas caso necessário utilizar a internet do celular. Com a devida prática, de um mero teste de 15minutos, qualquer pessoa é capaz de realizar audiências on-line sem nenhum problema, além disso hodiernamente, centenas de audiências judiciais são realizadas diariamente, inclusive com partes extremamente pobres(praticamente sem acesso a computadores e celulares), em recônditos lugares, pelo que a simples alegação de dificuldade de acesso à ferramentas tecnológicas por pessoas residentes da capital de Pernambuco não é suficiente para um adiamento, quando as instalações do fórum estão fechadas. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BELO DA SILVA - VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA DOENÇA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA DOENÇA - 12/08/2025, às 10:00 na sala 15 do RenorOffice, que se localiza av. República do Líbano, 251, Torre 3, Sala 2801 –Pina, Recife –PE, 51110-160. Com tempo de tolerância de 15 minutos
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0001353-03.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3683
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013530320245060015 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013530320245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001353-03.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff60db6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id 0d64dbb, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. Deverão as partes juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito, em 05 (cinco) dias. Deverá a Secretaria providenciar a juntada aos autos dos documentos do PREVJUD solicitados pelo perito. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVEIRA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: EDIPO SANTOS SILVA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000761-22.2022.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 2833
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE] - ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTO
Agendamento: [FF HOJE] - ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTO
Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4156
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ORLANDO JOSÉ DA SILVA FILHO X KLABIN S.A. (& outros)
Processo: 0000258-26.2025.5.06.0233    Pasta: 0    ID do processo: 4301
Comarca: GOIANA   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: CASSIO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000532-69.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 2882
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
Cliente: JOCILENE TENORIO DE OLIVEIRA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000838-32.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3165
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Agendamento: REQUERER PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000523-57.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4308
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): CM - Bruno Figueiroa
Tipo: Compromisso
Resumo: KIT COMPLETO ASSINADO [ URGENTE ]
Agendamento: KIT COMPLETO ASSINADO
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1196959293    Pasta: -    ID do processo: 4557
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Agendamento: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Agendamento: DISCORDAR DO PARCELAMENTO
Cliente: MARIA EDUARDA LOURENÇO DA SILVA X FAMILIA LOPES PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA
Processo: 0001016-54.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3288
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Recife
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLO QUESITOS
Agendamento: PROTOCOLO
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Revisão
Resumo: REVISAO ANALISAR E JUNTAR DOCS
Agendamento: REVISAO ANALISAR E JUNTAR DOCS
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): JUR - Victoria A.
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO ANALISAR E JUNTAR DOCS
Agendamento: REVISÃO ANALISAR E JUNTAR DOCS
Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Quesitos
Agendamento: Protocolo - Quesitos
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0001353-03.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3683
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Agendamento: Protocolo - Falar Esclarecimentos
Cliente: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001467-49.2024.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4008
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Rayanne
Tipo: Revisão
Resumo: REVISÃO
Agendamento: REVISÃO
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: DAYANE VALESKA SANTOS SILVA X PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Processo: 0001368-42.2024.5.06.0024    Pasta: 0    ID do processo: 3964
Comarca: Recife   Local de trâmite: 24ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: IDELBRANDO JURANDI DOS SANTOS X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0069957-17.2024.8.17.2001    Pasta: 0    ID do processo: 3385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível da Capital
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RF
Agendamento: Protocolo - RF
Cliente: MIRELLY EDUARDA VALENTIM DE AMORIM X Agilpharma Ramos Farmacia LTDA
Processo: 0000505-70.2025.5.06.0212    Pasta: 0    ID do processo: 4271
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar e enviar para protocolo
Agendamento: Liquidar e enviar para protocolo Incluir o tópico da indenização substitutiva do seguro-desemprego
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: STEPHANY BIATRIZ FERREIRA DA SILVA X LEMUEL – ORGANIZAÇÃO PROFISSIONAL E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000655-02.2025.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 4511
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR RF
Cliente: FABIO EDVALDO DA SILVA X MADECENTER LTDA
Processo: 0000125-87.2024.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 3445
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Recife
Quarta-feira
25/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR QUESITOS
Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Quarta-feira
25/06/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de conciliação + recebimento da defesa por videoc.
Agendamento: Aud. de conciliação + recebimento da defesa por videoc.: Dia 25/06/2025 às 09:15 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - SALA 1ª VT IGARASSU - SALA 3 e 4
Cliente: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000152-26.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4091
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001522620255060181 CEJUSC Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001522620255060181 PARTE: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VITORIA FROZZA - OAB 54574/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC PAULISTA ATSum 0000152-26.2025.5.06.0181 RECLAMANTE: EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA RECLAMADO: ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a214de proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Recebo o presente feito, de logo determinando a designação de audiência (videoconferência) para tentativa de conciliação e recebimento de defesa, com a imediata notificação das partes, por intermédio dos seus advogados ou pessoalmente, acaso sem assistência jurídica nos autos, por meio da plataforma ZOOM, para o dia 25/06/2025 09:15, acessível pelo link abaixo informado, podendo ser utilizado tablet, celular, computador pessoal usando o navegador Google Chrome. É facultado à parte comparecer ao CEJUSC presencialmente, em caso de impossibilidade de acesso virtual à audiência de conciliação. Se possível, os advogados e partes deverão informar telefone para viabilizar a celeridade de contato, caso seja necessário. Acessar a SALA 3, por meio do link abaixo informado. https://trt6-jus-br.zoom.us/j/85323851414 ID da reunião: 853 2385 1414 Contatos do CEJUSC de Paulista: Telefone: (81)99965-1090 (whatsapp) E-mail: cejuscpaulista@trt6.jus.br Ressalto que o ATO CSJT.GP.SG Nº 141/2020, ao disciplinar a respeito da estruturação e os procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT da Justiça do Trabalho, dispõe em seu art. 10, §4º, que 'o magistrado supervisor não deverá se pronunciar sobre questão jurídica que envolve a disputa', de modo que, inexitosa a tentativa de composição, deverá ser recebida a defesa e consignados os prazos e requerimentos das partes, devendo, a posteriori, o feito retornar ao Juízo de origem, mediante despacho, a quem caberá analisar e decidir nos autos. Ressalte-se que não haverá produção de prova testemunhal na assentada designada, ficando a cargo do juízo originário tal providência, caso entenda necessário. O pagamento das verbas rescisórias incontroversas deverá ocorrer até a data e o horário designados para a audiência inicial, sob pena de aplicação da multa do art. 467 da CLT. A exceção de incompetência territorial deverá ser apresentada em peça separada, com seleção do tipo 'Exceção de incompetência', sob pena de não ser observado o procedimento estabelecido no art. 800 da CLT. OS PRAZOS PROCESSUAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E IMPUGNAÇÕES DEVEM SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Ficam cientes as partes de que podem, a qualquer momento, apresentar proposta conciliatória, sugerindo as condições e o prazo para cumprimento. Intimem-se o(a) autor(a) acerca da audiência designada no CEJUSC de Paulista. Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) a audiência designada, assim como para apresentar defesa e documentos de forma eletrônica, consoante Resolução n. 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência (art. 22, caput), mediante o uso de certificado digital por advogado habilitado, sob as penas legais. Em caso de não comparecimento do autor à audiência acima designada, os autos serão arquivados. PAULISTA/PE, 06 de junho de 2025. MARIA CONSOLATA REGO BATISTA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA - ME - EDMILSON MONTEIRO DE ALMEIDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quarta-feira
25/06/2025 - 10:10/10:10
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 25/06/2025 às 10:10 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC JAB - HíBRIDA
Cliente: TAMIRES MARIA DA CONCEIÇÃO X Candeias Gestao e Administracao LTDA
Processo: 0000651-33.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4266
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006513320255060141 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006513320255060141 PARTE: CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - POLO Passivo PARTE: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - POLO Passivo PARTE: PADARIA ESPERANCA LTDA - POLO Passivo PARTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA DE SANTANA - OAB 55836/PE ADVOGADO: GILMAR DE LIMA MOURA - OAB 57395/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATSum 0000651-33.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: TAMIRES MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2d50ca proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 25/06/2025 10:10 no processo 0000651-33.2025.5.06.0141, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala F (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86413684731"pwd=b0tLYk9NWnl4MysvY09lbkt6QnF4dz09 OU b) Acessando também pelo ID: 864 1368 4731 e Senha de acesso: 1234 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - CANDEIAS ORGANIZACAO E ADMINISTRACAO LTDA - PADARIA ESPERANCA LTDA - CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI - TAMIRES MARIA DA CONCEICAO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
26/06/2025  - Quinta-feira
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO: As 06 parcelas subsequentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente;
Cliente: EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO X TORRES E PEDROSA COMERCIO DE ÁGUA MINERAL & CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGA LTDA
Processo: 0000291-93.2022.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2714
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002919320225060015 PARTE: CHAPARRAL TRANSPORTADORA DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MÔNICA THAYSE ROCHA BEZERRA - OAB 26389-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000291-93.2022.5.06.0015 : EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO : TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089196f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Reporto-me à petição de Id.e63d110, apresentada pelo executado TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA. Trata-se de pedido de pagamento parcelado da execução, nos moldes do art. 916 do CPC (depósito de 30% do crédito exequendo e quitação do saldo remanescente em 6 parcelas), devendo ser considerado os valores dos depósitos recursais disponíveis aos autos. Nos termos do estabelecido no art. 916 do CPC (aplicável no âmbito trabalhista, conforme art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2019 do TST), o devedor fará jus a parcelar o pagamento da execução caso satisfaça os requisitos legais estabelecidos, dentre os quais se destaca o reconhecimento do crédito do exequente, com consequente impossibilidade de apresentação dos embargos à execução mesmo na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento. Certo, outrossim, que consoante expressamente disposto no já referido dispositivo legal, as parcelas vincendas serão acrescidas de juros e correção monetária e o não pagamento de quaisquer das prestações ocasionará, de maneira cumulativa, "o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos". Diante desse contexto, evidenciada a observância dos aspectos formais, com a constatação de que restou comprovada a realização do depósito judicial a que se refere o caput do art. 916, do CPC, defiro o pleito da executada, ao tempo em que determino: À contadoria para elaboração de planilha com dedução do valor já depositado (30%) e rateio para pagamento, bem assim para cálculo das próximas parcelas com inclusão de juros e correção monetária, informando os valores devidos ao reclamante e ao seu advogado a título de retenção de honorários contratuais;As 06 parcelas subsequentes deverão ser depositadas diretamente nas contas bancárias indicadas, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente;Em havendo imposto de renda ou honorários periciais, estes devem ser recolhidos e comprovados em juízo juntamente com a segunda parcela após este despacho.Dê-se ciência à reclamada, através do seu patrono, deste deferimento, bem assim ao reclamante e seu patrono, para fornecerem, em 5 dias, dados bancários para transferência das parcelas futuras, as quais deverão ser depositadas pela executada diretamente nas contas informadas, independente de outra notificação. Intimem-se. RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. CARLOS ANTONIO NOBREGA FILHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TORRES E PEDROSA COMERCIO DE AGUAS MINERAIS LTDA - EDMILSON NUNES DE SOUSA FILHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: ELCIMIRO JOSÉ DE AMÂNCIO DA SILVA FILHO X CORPORATION REFORMAS E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000680-36.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3315
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DANIELE CORREIA DOS SANTOS X Mix Mateus
Processo: 0000796-09.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4494
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO - Prazista favor atentar-se ao Parecer técnico da Dra. Luciany Rino.
Cliente: JOAO HENRIQUE DE MEDEIROS X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
Processo: 0000274-18.2023.5.06.0146    Pasta: -    ID do processo: 3030
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 6ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00002741820235060146 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002741820235060146 PARTE: H.B.I.D.B.L. - POLO Passivo PARTE: J.H.D.M. - POLO Ativo PARTE: M.A.O.S.V. - POLO Ativo PARTE: T.M.D.C. - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP Tomar ciência do(a) Intimação de ID d6367d0.Intimado(s) / Citado(s) - J.H.D.M. - H.B.I.D.B.L. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DOCS
Agendamento: FALAR DOCS
Cliente: PAULO ROBERTO DE ARAUJO X CARNEIRO ALMEIDA TRANSP. DIST. LOG LTDA
Processo: 0001660-05.2017.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 2138
Comarca: Recife   Local de trâmite: 14ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00016600520175060143 14ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00016600520175060143 PARTE: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: CHRISTOVAM DE CARVALHO ALVARENGA JUNIOR - POLO Ativo PARTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - POLO Ativo PARTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GARRETT MESSEDER - OAB 23492/PE ADVOGADO: BRUNO PIRES MALAQUIAS - OAB 21844/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001660-05.2017.5.06.0143 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO RECLAMADO: CARNEIRO ALMEIDA, TRANSPORTES DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6745e9 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS, Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca do Id. 10181de e seus anexos. Prazo de 15 dias. Após, v. conclusos. -/TSC RECIFE/PE, 04 de junho de 2025. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE ARAUJO
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: LUCAS MANOEL DOS SANTOS X CARAPITANGA INDUSTRIA DE PESCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000762-08.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4322
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 4x de R$450,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$6.000,00 em 4x de R$1.800,00 a serem depositados na conta da autora. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento.
Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133    Pasta: 0    ID do processo: 3598
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor rateado: R$2.949,55 (HC) + R$509,56 (HS) = R$3.459,11
Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3326
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCS
Agendamento: JUNTAR DOCS
Cliente: GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO X Açougue do Galego
Processo: 0001099-91.2023.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 3324
Comarca: Recife   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00010999120235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00010999120235060006 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: G. JOSE DE FRANCA - POLO Passivo PARTE: GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001099-91.2023.5.06.0006 RECLAMANTE: GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO RECLAMADO: G. JOSE DE FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90b35a6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em deferimento à manifestação de ID retro, concedo o prazo de 10 dias para o exequente trazer aos autos os documentos solicitados pela perita no ID 784a6c0, sob pena de os cálculos serem apurados sem tal informação. Vindo ou não os documentos, retornem-se à perita. RECIFE/PE, 11 de junho de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENIVAL OLIVEIRA DE FARIAS FILHO
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: JORGE LOPES SOBRAL X Cox Construcao Brasil Ltda
Processo: 0010585-85.2025.5.03.0080    Pasta: 0    ID do processo: 4465
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00105858520255030080 Vara do Trabalho de Patrocínio AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00105858520255030080 PARTE: ABENGOA CONSTRUCAO BRASIL LTDA - POLO Passivo PARTE: JORGE LOPES SOBRAL - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0010585-85.2025.5.03.0080 distribuído para Vara do Trabalho de Patrocínio na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200301220600000219816782"instancia=1
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001204820255060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001204820255060172 PARTE: ARMAZEM MATEUS S.A. - POLO Passivo PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo ADVOGADO: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES - OAB 2697/MA ADVOGADO: DANILO NOLETO DE SOUSA - OAB 10188/MA ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FLAVIA MENEZES CUNHA COUTO - OAB 83569/BA ADVOGADO: GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES - OAB 28908/MA ADVOGADO: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB 13516/MA ADVOGADO: RUTH PINHEIRO DE SOUZA SOARES - OAB 25260/MA ADVOGADO: THAYNA MACEDO DE ARAUJO - OAB 19391/MA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000120-48.2025.5.06.0172 RECLAMANTE: EMERSON PEREIRA MATOS RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5566a8e proferida nos autos. GABMO DECISÃO Admito o Recurso Ordinário interposto pela reclamada (v. ID 3da5170), eis que tempestivo (o início do prazo se deu em 21/05/2025 e o recurso foi interposto em 02/06/2025). O advogado está devidamente habilitado (procuração e substabelecimento no ID 93c7861). A ré comprovou o preparo (depósito judicial e custas) nos IDs 5c707bd/a801f11/576c75f/9e30017/84e7e1c e 584d5a7/3f5e697/9709f0a/ff29195. No mais, está presente o interesse de recorrer, tendo em vista a sucumbência imposta à reclamada, sendo certo que se trata do recurso adequado para discussão da sentença. À contrariedade. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 13 de junho de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA MATOS
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR DO PARCELAMENTO - por elisa
Agendamento: FALAR DO PARCELAMENTO
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009473720225060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009473720225060181 PARTE: ALBERTO COSTA - POLO Ativo PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SIMONICA MARIA DE SANTANA E SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FRANCINE GERMANO MARTINS - OAB 195202/SP ADVOGADO: JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA - OAB 486563/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROSSETO BORELLI - OAB 412783/SP ADVOGADO: RENATA FERNANDA SOARES ARBOL - OAB 356828/SP ADVOGADO: RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO - OAB 162813/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f83f14 proferido nos autos. VISTOS. Fale o(a) exequente sobre o pedido do(a) devedor(a) de parcelamento da execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 dias;Deverão o exequente e seu patrono, no mesmo prazo, indicar suas contas bancárias nos autos para fins de depósito dos valores que lhes forem devidos em caso de deferimento do pedido do(a) executado(a). Não indicadas as contas, fica autorizada a Escrivania a consultar o CCS (Clientes do Sistema Financeiro - Banco Central) a fim de localizar conta(s) ativa(s) de sua titularidade, preferencialmente poupança, devendo certificar nos autos;Certifique a Escrivania o número da conta bancária de titularidade do(a) perito(a) constante do banco de dados do sistema PJe, se houver;Findo o prazo e cumprida a diligência acima, v. conclusos para despacho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000947-37.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALBERTO COSTA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(S): RENATO ANTONIO VILLA CUSTODIO, OAB: 162813 FRANCINE GERMANO MARTINS, OAB: 195202 JOSIANE SAMPAIO DE OLIVEIRA, OAB: 486563 PEDRO HENRIQUE ROSSETO BORELLI, OAB: 412783 RENATA FERNANDA SOARES ARBOL, OAB: 356828 /CBF IGARASSU/PE, 15 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO COSTA
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: KLEITON FERREIRA DE MELO X JANGA S/A IND.COM
Processo: 0000693-30.2023.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3127
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006933020235060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00006933020235060181 PARTE: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: KLEITON FERREIRA DE MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA - OAB 24198-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATSum 0000693-30.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: KLEITON FERREIRA DE MELO RECLAMADO: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 816c3dc proferido nos autos. VISTOS. Diante do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, DETERMINO: a intimação do credor a que promova, em tempo hábil, diligência útil e eficaz em prol da satisfação do crédito, não sendo possível o processo perdurar ad aeternum. Ficando ciente, desde já, que a busca deve ser traduzida em providências objetivas concretas e hábeis à identificação de bens titularizados pelo(s) executado(s) e/ou ampliação do polo subjetivo da lide executória, não bastando simples requerimentos genéricos ou de renovação de providências já tomadas nos autos. Prazo de 10 dias.Fica o(a) credor(a) expressamente cientificado(a) acerca do início da contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, § 1º) em caso de inércia/silêncio.Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de providências úteis, encaminhem-se os autos ao sobrestamento e aguarde-se o decurso do prazo prescricional bienal.Escoado o prazo, havendo manifestação, voltem-me conclusos. CUMPRA-SE. INTIMAÇÃO DO CREDOR E EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000693-30.2023.5.06.0181 RECLAMANTE: KLEITON FERREIRA DE MELO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: JANGA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DOMESTICOS LTDA ADVOGADO(S): THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA, OAB: 24198 /CBF IGARASSU/PE, 13 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KLEITON FERREIRA DE MELO
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: UALLIF SET STEVENS X LM WIND POWER DO BRASIL S.A.
Processo: 0000238-64.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4190
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002386420255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002386420255060191 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: UALLIF SET STEVENS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - OAB 249651/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000238-64.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: UALLIF SET STEVENS RECLAMADO: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a132d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. UALLIF SET STEVENS, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de LM WIND POWER DO BRASIL S.A., postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos. Valor de alçada fixado conforme a inicial. Em razão do pedido de adicional de insalubridade e periculosidade, considerando que a reclamada não mais opera no mesmo ambiente em que laborou o reclamante, não havendo possibilidade de realização de perícia in loco para sua aferição, determinou-se a utilização de provas emprestadas para o deslinde da aludida controvérsia, tendo este Juízo deferido prazo para a juntada da prova documental respectiva. Concedido prazo para produção de prova documental. Na sessão de instrução, as partes compareceram. Dispensados os depoimentos das partes, sob protestos da reclamada. Foi ouvida uma testemunha, apresentada pela parte autora, ao passo que se indeferiu a oitiva das demais, sob protestos de ambas as partes. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais escritas pelas partes. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTOS 1 - PRELIMINARMENTE 1.1 - DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no Art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 43). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: '§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.' Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no Art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC/2015 c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos Arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do Art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo(a) autor(a) já constitui prova suficiente: '§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo' Desta forma, atendo o requerimento formulado na inicial, concedendo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com arrimo no comando legal transcrito supra. 1.3 - INDICAÇÃO DE VALORES Em atenção ao entendimento esposado por esta Corte Regional no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, pontuo que a indicação do valor da causa pela parte autora, em cumprimento do art. 840 do Celitário, será tida à conta de mera estimativa, sem a necessidade de ressalva ou indicação nesse sentido. Nessa linha, transcrevo a ementa do precedente acima referido: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. AÇÕES SUJEITAS AO RITO ORDINÁRIO. 1. Discute-se a hipótese de ação ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), tramitando sob o rito ordinário, sob regência da nova redação do §1° do artigo 840 da CLT, introduzida pelo diploma legal em referência. 2. A questão foi apreciada pela SDI-1 do TST, no julgamento do Emb-RR555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro), adotando-se o entendimento de que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, §1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. 3. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu, em seu artigo 12, §2º, que, 'para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil', sem cogitar, portanto, da necessidade de liquidação dos valores perseguidos. 4. Nesse cenário, em não havendo exigência de liquidação exata dos pedidos veiculados na petição inicial da ação trabalhista sob rito ordinário, imperativo, por conseguinte, considerar que as estimativas indicadas quando do ajuizamento da demanda não limitam a certificação final do valor dos títulos deferidos, na oportunidade da liquidação da sentença condenatória. 5. Fixação da seguinte tese jurídica, à qual se atribui efeito vinculante, no âmbito deste TRT6: 'Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos'. - grifos acrescidos Não há que se falar, portanto, em limitação aos valores apontados na inicial, no caso de condenação. 2 - MÉRITO 2.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação apenas em 20/03/2025, não havendo prova de fatos interruptivos ou suspensivos nos termos da pertinente legislação, declaro a ocorrência da prescrição quinquenal para, observando o princípio da actio nata, considerar extintas as pretensões relativas a obrigações patronais cujo respectivo vencimento ocorreu antes de 20/03/2020. Por consequência, extingue-se o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 7o, XXIX, da Constituição da República c/c o art. 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente conforme art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2 - DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Antes de adentrar à análise meritória, impõe-se examinar a questão atinente à dispensa da produção de novas provas orais, determinada por este juízo em audiência, sob os protestos das partes. Primeiramente, cumpre registrar que a direção do processo constitui poder-dever do magistrado, que deve conduzi-lo de forma eficiente e célere, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório. O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 370 que, incumbindo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, poderá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, como melhor se detalhado a seguir, verifica-se que a única testemunha ouvida em audiência, apresentada pelo autor, prestou depoimento diametralmente oposto aos fatos narrados na exordial, contradizendo frontalmente a tese e comprometendo de forma irreversível a verossimilhança das alegações iniciais. Tal circunstância demonstrou, de modo inequívoco, que a parte requerente não logrou êxito em formar um conjunto probatório minimamente consistente capaz de sustentar suas pretensões. A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa a dispensa de produção de provas quando o magistrado já dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, especialmente quando as provas já produzidas se mostram contrárias à tese defendida pela parte. Ademais, o princípio da economia processual, consagrado no art. 4º do CPC, impõe que o processo se desenvolva de forma a obter o máximo de resultado na atuação do direito com o mínimo de atividade processual. Seria, portanto, desproporcional e contrário aos ditames da eficiência judicial determinar a produção de novas provas orais quando a única testemunha já ouvida prestou depoimento completamente desfavorável à parte que detinha o ônus probatório. É cediço que compete à parte autora, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, os títulos reclamados a serem instruídos na audiência dependiam de prova exclusiva da parte requerente, que não se desincumbiu satisfatoriamente de tal mister. Pelo contrário, a prova oral já produzida foi em sentido diametralmente oposto ao alegado, fragilizando sobremaneira a credibilidade da tese autoral. O direito à ampla defesa e ao contraditório não se confunde com o direito à produção ilimitada de provas. O ordenamento jurídico assegura às partes o direito de produzir todas as provas lícitas para demonstrar a veracidade dos fatos alegados, mas tal direito encontra limitação na utilidade e pertinência das provas, cabendo ao magistrado exercer o controle sobre a atividade probatória para evitar dilações desnecessárias. Nesse contexto, a dispensa da produção de novas provas orais constitui exercício regular do poder de direção do feito, consubstanciado no princípio da razoável duração do processo e na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, sem que isso implique violação ao devido processo legal (CPC, art. 8º; CLT, art. 765). Portanto, a decisão de dispensar a produção de novas provas orais encontra-se devidamente fundamentada na desnecessidade de tal diligência, uma vez que os elementos já constantes dos autos se mostraram suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 2.3 - DOS PLEITOS ATRELADOS À JORNADA DE TRABALHO A parte autora postula o pagamento de horas extras, diferenças de adicional noturno e verbas correlatas, ao argumento de que sua jornada contratual - exercida em regime noturno das 22h às 06h, de segunda a sábado, com 1h de intervalo - era rotineiramente extrapolada. Sustenta que, em média de 2 a 3 vezes por semana, a jornada se estendia até às 08h ou 09h da manhã, sendo que, nesses dias, o intervalo era reduzido a 30 minutos. Alega ainda que a reclamada não observava a hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna para fins de cálculo do adicional correspondente. Por conseguinte, reclama a condenação do ex adversus nos itens 6 a 8 do rol postulatório. Pois bem. O §2º do art. 74 da CLT, com a redação vigente à época do contrato de trabalho em vertente, ao impor ao empregador, que conta com mais de vinte empregados, o dever de registro da jornada, faz recair sobre ele o ônus de apresentar em juízo os controles de frequência do trabalhador, sob pena de se reputar verdadeira a jornada informada na inicial, inclusive no que toca ao período intervalar. A ré, com vistas a se desincumbir de tal encargo, trouxe aos autos os fólios de registro de ponto à(s) fl(s). 153/213, os quais foram impugnados pelo autor, consoante o ID. 9b74965, sob o argumento de que, em suma, não refletiam a jornada efetivamente praticada. Fixadas tais premissas, cabia ao trabalhador o ônus de comprovar a invalidade dos horários consignados e, por conseguinte, o usufruto parcial do período de descanso (art. 818, I, da CLT). No caso, porém, a partir do exame do conjunto probatório, inexistem elementos à luz dos quais se possa infirmar a tese da defesa, respaldada pela prova documental referenciada alhures, valendo destacar a testemunha indicada pelo próprio reclamante, Sr. Jerison José da Silva, em depoimento, declarou que aqueloutro registrava a jornada da mesma forma que ele, com marcações diárias de entrada e saída, bem como usufruía intervalo intrajornada de 1 hora, embora, eventualmente (cerca de 2 a 3 vezes por semana), voltasse em 15 minutos. Relatou, ademais, que as horas extras eram pagas e constavam nos espelhos de ponto e contracheques, e que os espelhos de ponto eram regularmente entregues para conferência dos empregados. Nesse sentido, vejamos: Interrogatório da primeira testemunha trazida pela parte autora: Sr(a) JERISON JOSÉ DA SILVA: 'Que trabalhou na reclamada de 05/10/2015 a 03/01/2024; que começou como ajudante de produção, e depois de 01 ano passou a trabalhar como operador de produção I e por mais 06 meses operador de produção II; que registrava seu horário de trabalho em todos os dias em que ia trabalhar, tanto na entrada, como na saída; que não havia registro do intervalo intrajornada; que apenas passava por uma catraca na entrada do restaurante; que tinha 01 hora de intervalo; que o reclamante era operador de produção II, mas também operava a ponte rolante; que o reclamante registrava a jornada de trabalho da mesma forma que ele depoente; que o reclamante também tinha 01 hora de intervalo intrajornada; que trabalhou durante 5 anos pela manhã, das 06h às 14hs; que depois passou a trabalhar no turno da noite, das 22h às 06hs; que quando trabalhava pela manhã a escala era 6X1, mas quando passou a trabalhar a noite era de 6X2; que trabalhou os últimos 03 anos e 4 meses no turno da noite; que o reclamante trabalhou tanto pela manhã, quanto no horário da noite, nos mesmos horários que ele depoente, com a mesma escala de trabalho; que sempre acontecia de largar após às 6hs, mas tinha as horas extras; que as horas extras ficavam registradas nos registros de ponto; que as horas extras eram pagas no contracheque; que as horas extras a serem feitas eram combinadas com o líder da pessoa; que quando trabalhava pela manhã, fazias horas extras em todos os domingos; que quando trabalhou a noite, chegou a fazer horas extras, mas depois parou; que não sabe dizer se quando o reclamante trabalhou a noite fazia horas extras; que não se lembra se trabalhava em feriados; que recebia o espelho de ponto para conferência e verificava as horas extras no contracheque; que no caso dele depoente já aconteceu muitas vezes de só se alimentar e voltar; que o mesmo acontecia com o reclamante; que isso dava cerca de 15 minutos; que isso poderia acontecer de 02 a 03 vezes por semana; que não sabe dizer se o reclamante usava lixadeira nas atividades; que os EPIs eram entregues mediante recibos que poderiam ser digital ou assinado de caneta; que quando precisava trocar o EPI ia até o almoxarifado, mostrava o que estava estragado e pegava outro; que antes disso passava pelo técnico de segurança; que o técnico de segurança sempre estava na área fazendo ronda com a turma; que o técnico se visse a falta de uso de um EPI, informava ao supervisor para que fosse chamado a atenção. que do local de trabalho dava para ver a refinaria; que não sabe dizer a distância, mas acha que se fosse a pé levaria de 10/15 minutos; que pelo que sabe não havia nenhum contrato entre a reclamada e a refinaria; que ele depoente recebia o valor do adicional noturno trabalhado.' (g.n) Vê-se, pois, que as alegações constantes da exordial contrastam com a prova oral produzida e com os documentos dos autos. Não há qualquer indício de coação, marcação britânica, fraude nos controles ou imposição de redução forçada do intervalo. A simples alegação de que o trabalhador passou a ter acesso ao aplicativo de conferência de ponto apenas em julho de 2024 não é suficiente, por si só, para desconstituir os registros. Ante o exposto, sobressai a credibilidade da prova documental para a solução da suscitada controvérsia, de modo que, uma vez assentada a veracidade da jornada anotada, bem como ante o fato de que constam nos autos recibos salariais com pagamentos sob a rubrica de horas extras, ao acionante se transferiu o ônus de indicar, a partir do cotejo entre os contracheques e os fólios de ponto, ainda que por amostragem, diferenças aptas a justificar-lhe as postulações, porquanto tal alude a fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Nesse desiderato, a parte autora também apresentou, consoante o arrazoado de fls. 705/711 e a correspondente planilha de amostragem à fl. 717, demonstração analítica de diferenças de jornada à conta de horas extras e adicional noturno. Todavia, compulsando os autos, percebe-se que o documento apresenta flagrante erro de base comparativa, o qual compromete toda a credibilidade da análise, eis que a planilha de fl. 707 toma como referência, para o mês de janeiro/2022, o contracheque de fevereiro/2022, localizado à fl. 233 - e não o documento correto correspondente ao período analisado, que é o contracheque de janeiro/2022 (fl. 234). Trata-se de vício metodológico elementar, que macula irremediavelmente os resultados da planilha. Quedam, pois, fragilizadas as incongruências alegadas em sede de impugnação, sucumbindo o postulante no imperativo que se lhe impunha, no particular. Sob tais balizas, improcedem os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive as intervalares e as decorrentes da jornada noturna e sua prorrogação, adicional noturno e seus reflexos (itens 6 a 8 do rol postulatório). 2.4 - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O reclamante postula o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sustentando que, ao exercer a função de operador de produção II, laborava com exposição direta e habitual a poeira e ruído gerados, segundo afirma, pelo uso constante de lixadeira no preparo de pás (hastes), sem que os equipamentos de proteção fornecidos neutralizassem adequadamente tais agentes. Além disso, alega que sua área de trabalho era próxima à Refinaria Abreu e Lima, o que lhe expunha ao risco de explosões em razão do contato intermitente com inflamáveis, devendo, por isso, receber também o adicional de periculosidade. A ré, por sua vez, contesta a pretensão autoral, afirmando que o reclamante jamais exerceu suas atividades em ambiente insalubre ou perigoso, e que sempre houve fornecimento e fiscalização rigorosa quanto ao uso de EPIs adequados e eficazes, inclusive com reposição mediante vistoria do técnico de segurança. Sustenta, ainda, que não há qualquer vínculo contratual ou operacional com a Refinaria Abreu e Lima, e que a planta da empresa está fora da zona de risco, o que afasta qualquer hipótese de periculosidade. In casu, considerando que a reclamada não mais opera no mesmo ambiente em que laborou o reclamante, determinou-se a juntada de laudos periciais pelas partes que contribuíssem para a elucidação acerca das reais condições em que se deu o mourejo durante a relação jurídica ora debatida. Nesse intento, as partes juntaram laudos sob o(s) ID(s) 4fc4b30, 3de71b6, 8d52e45, bfe5cd5 e 42544fa. Compulsando as aludidas provas documentais, reputo que merece prevalência documento técnico juntado sob o ID. 8d52e45, cujas conclusões constam à fl. 627, e em cujo bojo se avaliou o ambiente de trabalho e as atividades de um empregado da mesma função do autor (operador de produção), exercida nas mesmas dependências e sob as mesmas condições organizacionais. O laudo pericial é categórico ao afirmar que não há exposição a agentes insalubres em níveis acima dos limites de tolerância da NR-15, tampouco a agentes perigosos definidos pela NR-16, destacando-se a ausência de manipulação ou proximidade operacional com inflamáveis, explosivos ou instalações elétricas de alta tensão, Verbis (fls. 618/627): '11.1.3. Avaliação do Nível Equivalente de Ruído Observa-se que o reclamante nas funções de OPERADOR DE PRODUÇÃO esteve exposto ao agente de risco ruído 80,4 dB(A), ABAIXO do limite de tolerância de 85 dB(A). Assim, considerando-se que restou evidenciado registro de nível equivalente de ruído ABAIXO do limite de tolerância para a máxima exposição diária permissível (Tabela do Anexo 1 da NR-15); conclui-se que considera-se a atividade e o ambiente como condição SALUBRE. ... 11.2. Avaliação do agente de risco QUÍMICO (NR-15 Anexo 11) Foi constatado durante a diligência pericial que o reclamante estava exposto a agentes químicos ABAIXO do limite de tolerância, conforme ANEXO 15 DA NR 11. Assim, conclui-se que considera-se a atividade e o ambiente como condição SALUBRE. ... 11.3. Avaliação do agente de risco físico CALOR (NR 15 Anexo 3) O ambiente em que o autor laborou era sem fonte artificial de calor, razão pela qual não houve a necessidade de quantificação do Calor. Assim, conclui-se que o autor laborou em atividade e ambiente SALUBRE com relação ao AGENTE DE RISCO FÍSICO CALOR (Anexo 3 da NR-15 Portaria 3.214/78). ... No desempenho de suas atividades prestando serviços para a reclamada, o reclamante NÃO laborou habitualmente em atividade e área de risco, razão pela qual conclui-se que a reclamante laborou em ATIVIDADE NÃO PERICULOSA de acordo com o anexo 1 e anexo 2 da NR-16 da Portaria3.214/78. ... 14.CONCLUSÃO QUANTO A INSALUBRIDADE RISCO FÍSICO RUÍDO: Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR15 ANEXO 01 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, caracterizam-se como SALUBRE. RISCO QUÍMICO: Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR 15 ANEXO 11 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, caracterizam-se como SALUBRE. RISCO FÍSICO CALOR: Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR15 ANEXO 03 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, caracterizam-se como SALUBRE. Portanto, conclui-se que a atividade é considerada SALUBRE. QUANTO A PERICULOSIDADE Face aos pedidos da parte do Autor, as constatações periciais e a Legislação Trabalhista, concluo que as condições laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR 16 ANEXOS 1 e 2 - da Portaria 3214/78, considera-se como atividade NÃO PERICULOSA.' O depoimento da testemunha Jerison José da Silva, no aspecto, reforça a tese da reclamada ao afirmar que não sabe se o autor utilizava lixadeira; que os EPIs eram entregues mediante recibo e repostos quando necessário, com vistoria do técnico de segurança; que o técnico de segurança fazia rondas constantes e advertia os trabalhadores que descumprissem as normas de segurança; a Refinaria Abreu e Lima era visível do local de trabalho, mas situava-se a uma distância estimada de 10 a 15 minutos a pé; e que não havia qualquer contrato ou relação operacional entre a empresa e a refinaria. Friso, ademais, que a validade da prova emprestada em hipóteses como esta foi recentemente reconhecida em sede de recurso repetitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 140 (RRAg-1000-38.2023.5.23.0107), que firmou a seguinte tese vinculante: 'INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. (RRAg 1000-38.2023.5.23.0107)' Tais requisitos estão plenamente atendidos no presente caso, pois o autor exercia a mesma função do paradigma periciado, em ambiente comum, e teve ampla oportunidade de manifestação nos autos. Isto posto, à míngua de outros elementos nos autos capazes de comprovar o fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, CLT), julgo improcedentes os pedidos para pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, além dos reflexos, por decorrência. 2.5 - DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO A parte autora pleiteia indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego que alega não ter recebido após sua dispensa, sob o argumento de que as verbas rescisórias não refletiram corretamente sua remuneração real, em razão da suposta ausência de pagamento de diversas parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicional noturno, adicionais legais e outras verbas discutidas no processo. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Conforme decidido nos tópicos anteriores desta sentença, todos os pedidos de natureza salarial foram julgados improcedentes, especialmente os relativos a horas extras, adicional noturno e adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, de modo que não há qualquer reconhecimento de diferenças remuneratórias que pudessem repercutir na base de cálculo do seguro-desemprego. Assim, ausente a prova do prejuízo alegado, improcede o pleito respectivo. 2.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Mesmo considerando a sucumbência total da parte autora nos pleitos formulados, não se lhe impõe a condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que, em 20/10/2021, ao julgar a ADI 5.766/DF, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 790-B Caput e § 4º, do artigo 791-A, §4º, todos da CLT, que tratam, respectivamente, da exigência de pagamento de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da Justiça Gratuita. Vejamos a decisão em comento: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Em observância ao decisum supratranscrito, indefere-se a condenação da parte autora nos honorários sucumbenciais. III - DISPOSITIVO Isto posto, resolvo: 1 - EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO os direitos trabalhistas exigíveis por via acionária anteriores a 20/03/2020, por estarem prescritos; e 2 - no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a postulação do reclamante UALLIF SET STEVENS em face de LM WIND POWER DO BRASIL S.A., para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pela parte autora, no montante de 2% sobre o valor da causa indicado na inicial, porém dispensadas por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - UALLIF SET STEVENS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: JAMESSON DE LIMA PEREIRA X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0000357-78.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3486
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003577820245060023 23ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003577820245060023 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JAMESSON DE LIMA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LÚCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA - OAB 30183/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000357-78.2024.5.06.0023 RECLAMANTE: JAMESSON DE LIMA PEREIRA RECLAMADO: MODIFOODS RESTURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aca9084 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios apresentados por JAMESSON DE LIMA PEREIRA; REJEITO os embargos declaratórios apresentados por MODIFOODS RESTURANTES LTDA. Tudo nos exatos termos da Fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, renovando-se o prazo recursal. MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MODIFOODS RESTURANTES LTDA - JAMESSON DE LIMA PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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26/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN
Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3167
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007977120235060003 3ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007977120235060003 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000797-71.2023.5.06.0003 RECLAMANTE: PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94e292c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvo conhecer e acolher os Embargos Declaratórios opostos por PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER, nos autos da ação trabalhista 0000797-71.2023.5.06.0003, que move em face da HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - PEDRO OTAVIO MARTINS XAVIER OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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26/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO DE REVISTA
Agendamento: RECURSO DE REVISTA
Cliente: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA X LOJAS RIACHUELO SA
Processo: 0000779-84.2024.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3640
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007798420245060142 Terceira Turma RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Acórdão Processo: 00007798420245060142 PARTE: LOJAS RIACHUELO SA - POLO Passivo PARTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR - OAB 2738/RN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS RORSum 0000779-84.2024.5.06.0142 RECORRENTE: POLIANA BATISTA DA SILVA SOUZA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOJAS RIACHUELO SA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCO DE HORAS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 10 HORAS DIÁRIAS. OMISSÃO. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de horas extras. A embargante alega omissão do acórdão em relação à análise da invalidade do banco de horas em razão da jornada de trabalho supostamente superior a 10 horas diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão passível de correção por meio de embargos de declaração e, caso positivo, se a alegação de invalidade do banco de horas por excesso de jornada diária se mostra procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A embargante alega omissão do acórdão, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos e não analisou a invalidade do banco de horas em razão de alegada jornada superior a 10 horas diárias. 4. A omissão alegada ocorreu na sentença, porém a embargante deixou de impugná-la por meio de embargos de declaração oportunos. 5. Embora os embargos de declaração sejam o meio processual para sanar omissões, contradições ou obscuridades em decisões judiciais (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), sua utilização está sujeita à preclusão, se não exercida no momento oportuno. 6. No caso, a embargante, apesar de ter apresentado embargos de declaração anteriormente, não os utilizou para questionar a omissão quanto à invalidade do banco de horas por excesso de jornada, configurando preclusão. 7. A análise da matéria agora demandaria supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. A aplicação de multa é cabível quando os embargos de declaração demonstram intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração improcedentes. Multa de 2% sobre o valor corrigido da causa aplicada à embargante por embargos de declaração manifestamente protelatórios. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação tempestiva da omissão da sentença em relação à alegada invalidade do banco de horas por excesso de jornada diária configura preclusão, tornando incabível a análise da questão em sede de embargos de declaração pelo Colegiado. 2. Embargos de declaração com intuito protelatório ensejam a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 897-A da CLT; Art. 1.026, § 2º, do CPC; Súmula nº 297 do TST. RECIFE/PE, 13 de junho de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA
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26/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - o dia26/06/2025, a ser realizada no endereço Al das Mangabas, S/N, Paiva, Cabo de Santo Agostinho –PE, CEP.: 54.522-080,a se iniciar às8:00 hs.
Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4156
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001395720255060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001395720255060171 PARTE: AGMARAES VILAS NOVAS DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - POLO Passivo PARTE: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME - POLO Passivo PARTE: NATANAEL ALVES DE CARVALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO CHERPAK - OAB 56633/PE ADVOGADO: LARA RODRIGUES DE QUEIROZ TAVARES - OAB 61490/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000139-57.2025.5.06.0171 RECLAMANTE: NATANAEL ALVES DE CARVALHO RECLAMADO: JOAO DE OLIVEIRA CINTRA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9adc2e1 proferido nos autos. DESPACHO: À atenção das partes quanto à data, horário e local designados para realização da diligência pericial e demais orientações/solicitações do(a) Perito(a), conforme documento de ID. 8f5db72. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 16 de junho de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GERAL DA RESERVA DO PAIVA - NATANAEL ALVES DE CARVALHO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ED - ACORDO
Agendamento: ED - ACORDO
Cliente: RAVELLI CALIXTA DA SILVA X NASHE COMBUSTIVEIS LTDA
Processo: 0000157-85.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4098
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
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26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ED/AP
Agendamento: ED/AP
Cliente: ADELMO FERREIRA GUIMARÃES X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000459-33.2021.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2676
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00004593320215060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão CUMPRIMENTO DE SENTENçA Notificação Processo: 00004593320215060144 PARTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES - POLO Ativo PARTE: ADLAY DANIELLE MENEZES RODRIGUES DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO CumSen 0000459-33.2021.5.06.0144 EXEQUENTE: ADELMO FERREIRA GUIMARAES EXECUTADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d5d159 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ADEQUADOS I. RELATÓRIO: HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA, devidamente qualificada, impugnou os cálculos já adequados às sentenças de Id 541f646, Id 307c74d e de Id e477ae4, conforme petição de Id c0d7256. A parte autora se manifestou nos termos da petição de Id 1930dfe. A contadoria prestou esclarecimentos sob o Id a2356f6. É o relatório. Passo à decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO: A executada se opôs aos cálculos de liquidação adequados em 1 (um) ponto. Inicialmente, observo que resta preclusa a oportunidade para a reclamada apresentar embargos à execução desde o dia 04/12/2021 (vide intimação de Id 9dd20f1), não tendo a ré apresentado insurgência sobre o tema ora impugnado na oportunidade, tampouco tendo o assunto em questão sido objeto de reforma por meio das sentenças de Id 541f646, Id 307c74d ou de Id e477ae4. Não obstante, por se tratar de questão debatida em sede de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 58), passo à apreciação a impugnação, sob pena de se tornar inexequível o título executivo nos termos do art. 884, §5º, da CLT. 1. Índice De Correção Monetária -Aplicação Da Selic (Adc 58) Insurge-se a reclamante quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária pela contadoria por alegar de que não foram corretamente observados os parâmetros estabelecidos na ADC 58 do STF. Segundo a parte autora: A Contadoria do Juízo ao apurar a correção monetária, ao aplicar a correção monetária e juros SELIC, deve se atentar que a SELIC deve ser aplicada no juros e não na correção monetária para que não seja aplicada em duplicidade ao atualizar o quantum devido. (...) Portanto, em suma, as contas apresentadas ferem a coisa julgada transitado em julgado, uma vez que não foi deferido o IPCA-E como fator de correção monetária, motivo pelo qual torna os cálculos imprecisos, os quais não merecem guarida por este ilibado Juízo. Sobre o tema, manifestou-se a contadoria nos seguintes termos: 'Em atenção ao despacho de ID:dd840e5, esta Contadoria informa que as pensões foram atualizadas pela taxa SELIC (Receita Federal).'. Não assiste razão à executada. O tema sobre juros e correção monetária foi definido no acórdão de Id 6e4a4d8 do processo de origem nos seguintes termos: 'Destarte, com vistas a adequar o feito à decisão do STF, no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-e mais juros de 1% ao mês para o período pré-processual e a partir da citação a Taxa Selic (incluindo juros e correção monetária) até o pagamento da condenação.'. As pensões indicadas nos cálculos de Id b280ef5 se referem a pensões devidas após o ajuizamento da ação, portanto, conforme acórdão transitado em julgado, devem ser corrigidas monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora por meio da SELIC. Ora, se SELIC consiste em taxa que engloba juros e correção monetária, logo, na fase judicial, é cabível a sua inserção no sistema do PJe Calc tanto no campo referente à correção monetária quanto no campo relativo aos juros de mora, desde que alternativamente, uma vez que a escolha de inserção em um campo ou em outro não gera diferença nos cálculos de liquidação. Saliente-se, inclusive, que o objeto da ADC 58 foi justamente definir qual o índice de correção monetária que seria aplicável aos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e aos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho (TR, IPCA ou outro). Desse modo, tendo sido reconhecido que tais valores devem ser atualizados pelo índice SELIC, o qual já engloba juros e correção monetária, entendo correta a metodologia utilizada pela expert de inserção, a partir do ajuizamento da ação, de tal índice tão somente no campo de atualização, deixando de aplicar qualquer outro índice no campo 'juros de mora'. Nesse viés, indefiro o pedido. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos adequados apresentada pela executada HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA de Id c0d7256, tudo de acordo com os fundamentos supra, que integram este dispositivo para todos os fins. Dê-se ciência às partes. Prazo: 08 (oito) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, à contadoria para a inclusão das pensões com a inclusão das parcelas vencidas desde o cálculo de Id b280ef5. Após, notifique-se a reclamada para que, no prazo de 02 (dois) dias, proceda ao depósito do valor ainda devido (Id b280ef5), sob pena de prosseguimento da execução e bloqueio via SISBAJUD. Sendo efetivado o depósito, à contadoria para rateio. Após, pague-se a quem de direito. Não sendo efetivado o depósito, voltem-me conclusos para deliberação acerca das pensões . hap A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de junho de 2025. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ADELMO FERREIRA GUIMARAES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: ELCIMIRO JOSÉ DE AMÂNCIO DA SILVA FILHO X CORPORATION REFORMAS E SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000680-36.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3315
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006803620235060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006803620235060147 PARTE: CORPORATION REFORMAS & SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDNALDO BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: ELCIMIRO JOSE AMANCIO DA SILVA FILHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000680-36.2023.5.06.0147 RECLAMANTE: ELCIMIRO JOSE AMANCIO DA SILVA FILHO RECLAMADO: CORPORATION REFORMAS & SERVICOS LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ELCIMIRO JOSE AMANCIO DA SILVA FILHO, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para TER(EM) VISTA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 17/06/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de junho de 2025. JOSIEL RODRIGUES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ELCIMIRO JOSE AMANCIO DA SILVA FILHO
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26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: KAREN NATHALLYA VIANA GONÇALVES X Ludpam 18 Comercio de Sobremesa LTDA
Processo: 0001371-36.2024.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4035
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013713620245060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013713620245060011 PARTE: AUDENNILLE MARINHO DE ALMEIDA - POLO Ativo PARTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES - POLO Ativo PARTE: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RAFAEL SILVA BENTES - OAB 15386/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-36.2024.5.06.0011 RECLAMANTE: KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES RECLAMADO: LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4499188 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Juntados os esclarecimentos da perícia de insalubridade, dê-se ciência aos litigantes, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias. Em seguida, retorne concluso para encerramento da instrução. O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 17 de junho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUDPAM 18 COMERCIO DE SOBREMESA LTDA - KAREN NATHALLYA VIANA GONCALVES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Ciência do bloqueio Sisbajud parcial para querendo se manifestar, sob pena de liberação do valor a quem de direito.
Cliente: ALUIZIO PEDRO DA SILVA X J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEÍCULO - ME
Processo: 0000405-83.2018.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004058320185060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004058320185060011 PARTE: ALUIZIO PEDRO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: BANCO BRADESCO (AG BOA VIAGEM) - POLO Ativo PARTE: J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME - POLO Passivo PARTE: JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA - POLO Passivo ADVOGADO: DANIEL LACERDA AGUIAR - OAB 26160/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO - OAB 23956/PE ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO - OAB 28870/PE ADVOGADO: LUCAS ARCOVERDE VILA NOVA - OAB 44061/PE ADVOGADO: SAMANTHA LOPES RODRIGUES - OAB 31929/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000405-83.2018.5.06.0011 RECLAMANTE: ALUIZIO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: J A MENDES DA SILVA LOCADORA DE VEICULOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º 5a27abd "Ciência do bloqueio Sisbajud parcial para querendo se manifestar, sob pena de liberação do valor a quem de direito"_, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 5 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 17 de junho de 2025. ROSA CELINA MOREIRA ALMEIDA LOPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOSELMA APARECIDA MENDES DA SILVA
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26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CMRR+CMAI
Agendamento: CMRR+CMAI
Cliente: JOSÉ ORLANDO DE LIMA X ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU LTDA
Processo: 0000832-25.2023.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008322520235060005 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008322520235060005 PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Ativo PARTE: ARNOLD NILSON SCHWARZENEGGER EUSTAQUIO MIRABEAU - EPP - POLO Passivo PARTE: JOSE ORLANDO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: JOSE ORLANDO DE LIMA - POLO Passivo PARTE: SANDRA EUSTAQUIO RIBEIRO DE OLIVEIRA MIRABEAU - POLO Passivo ADVOGADO: DANILO PEREIRA DA SILVA - OAB 38828/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - OAB 17426/PB PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES RORSum 0000832-25.2023.5.06.0005 RECORRENTE: JOSE ORLANDO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ORLANDO DE LIMA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE ORLANDO DE LIMA De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e/ou respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 17 de junho de 2025. SAVIO ASSIS DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ORLANDO DE LIMA
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26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000572-43.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4437
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005724320255060371 Vara Única do Trabalho de Serra Talhada AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005724320255060371 PARTE: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA - POLO Ativo PARTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI - OAB 24140/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000572-43.2025.5.06.0371 RECLAMANTE: ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f96fa8e proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ao compulsar o presente feito, verifico que a parte ré apresentou manifestação no dia 13.06.2025, habilitando advogado aos autos. Dessa forma, pode-se considerar sanada a sua citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC, vide: Art. 239, CPC. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Aguarde-se a audiência designada para 01.07.2025, às 9h30. Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/87471327323 Intimem-se. SERRA TALHADA/PE, 17 de junho de 2025. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ANDERSON ELIODORO LUCENA DE SOUSA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Publicação Jurídica: Processo: 00004863720245170101 Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004863720245170101 PARTE: CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A - POLO Passivo PARTE: EDUARDO DENADAI - POLO Ativo PARTE: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO ROGERIO PELUSO - OAB 207679/SP ADVOGADO: KAREN CARVALHO - OAB 200221/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000486-37.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ROBERTO MANOEL DA SILVA RECLAMADO: FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f8aa09 proferido nos autos. A executada principal efetuou o pagamento integral do débito trabalhista, conforme comprovantes apresentados na petição em ID:334f0b0. Diante disso, oportunizo ao exequente o prazo de 5 dias para impugnação à sentença de liquidação, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, pena de preclusão. No mesmo prazo, o exequente deverá fornecer os dados bancários necessários para o recebimento do crédito, bem como dos honorários sucumbenciais. A Secretaria da Vara deverá, oportunamente, promover a liberação dos valores devidos, observando a reserva dos honorários contratuais, conforme percentual estabelecido no contrato de ID:87a652c. Partes cientes pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 17 de junho de 2025. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO MANOEL DA SILVA - FOX GESTAO EM SERVICOS EIRELI - CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: GUILHERME SEBASTIÃO DA SILVA X Moendo Comércio e Construções LTDA
Processo: 0000528-76.2025.5.06.0192    Pasta: -    ID do processo: 4435
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005287620255060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005287620255060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000528-76.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA RECLAMADO: MOENDO COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84bebda proferido nos autos. DESPACHO 1. Designo o dia 13/08/2025 às 09:25min para a realização da audiência inicial por videoconferência. 2. Dê-se ciência ao reclamante por intermédio de seu advogado e pessoalmente. 3.Expeça-se notificação inicial rito ordinário às rés. Considerando que a parte autora, ao ajuizar a ação, optou pela tramitação do processo pelo 'Juízo 100% Digital' na forma do Ato TRT6 GP nº 304/2021 e da resolução n. 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução n. 378/2021, e que o formato 'Juízo 100% Digital' é facultativo, sendo possível ao litigante contrário a oposição, deverá a reclamada, no prazo de 05 dias, conforme previsão expressa no ato supramencionado, se manifestar quanto à permanência do processo no formato 'Juízo 100% digital', devendo informar, em caso de aceite, o endereço eletrônico (e-mail) e telefones para contato, presumindo-se no silêncio, sua concordância. Em havendo recusa, atente a secretaria para alteração no tipo da audiência. Saliente-se que o não comparecimento do Réu à audiência acima referida acarretará o julgamento da ação à sua revelia e aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. 4. Fica o autor ciente, através do seu advogado, do link de acesso à sala de audiência virtual, que segue: **Link - Entrar Zoom Reunião: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3309274774"pwd=VnhiU0QrbHpvcWthN1F6TUpUV0RHdz09 ID da reunião: 330 927 4774 Senha: 150545 IPOJUCA/PE, 17 de junho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SEBASTIAO DA SILVA
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26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA MÉDICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA MÉDICA - Data e horário da realização pericial no consultórioDia:08Mês: AGOSTOAno: 2025Hora:8hLOCALEndereço: Estrada da Batalha, 1285, Jardim Jordão, Jaboatão dos Guararapes-P
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014137120245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014137120245060145 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: WAGNER BRUNO JOAQUIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO - OAB 63816/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001413-71.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec9cea proferido nos autos. Vistas às partes do agendamento pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de junho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar data e local da audiência
Agendamento: Informar data e local da audiência
Cliente: RAPHAELA NATALIA CAMARA DA SILVA X ADVANCED - COMERCIO E CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA
Processo: 0000333-40.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4225
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Agendamento: IMPUGNAÇÃO A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Diligência
Resumo: ACOMPANHAR - alvará do escritório
Agendamento: ACOMPANHAR - alvará do escritório | Despachei com o Servidor José, quanto aos alvarás que foram devolvidos, ele informou que o TED retornou com a justificativa de conta inválida, mas conferindo, as numerações estão corretas. Considerando que foi uma atipicidade, visto que temos recebido alvarás normalmente na conta indicada, ele disse que falaria com a pessoa responsável para uma nova tentativa.
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 01/08/2025 às 10:55 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000672-87.2025.5.06.0018    Pasta: 0    ID do processo: 4425
Comarca: Recife   Local de trâmite: 18ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006728720255060018 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006728720255060018 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000672-87.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA - Inicial por videoconferência para o dia 01/08/2025 10:55. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 01/08/2025 10:55, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000672-87.2025.5.06.0018RECLAMANTE: WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVAADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /HCA RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. HIPOLITO CABRAL DE ANDRADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WITEMBERG FERNANDES DE ALBUQUERQUE SILVA
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 01/08/2025 às 10:50 - Inicial por videoconferência - SALA -
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00006996720255060019 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00006996720255060019 PARTE: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000699-67.2025.5.06.0019 RECLAMANTE: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO - Inicial por videoconferência para o dia 01/08/2025 10:50. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 01/08/2025 10:50, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - GVP - CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do "Juízo 100% digital", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000699-67.2025.5.06.0019RECLAMANTE: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(S): /CBCN RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - ENTRAR COM O BENEFICIO DEPOIS DE 25/08
Agendamento: Triagem Jurídica - ENTRAR COM O BENEFICIO DEPOIS DE 25/08 - ÚLTIMO DIA QUE O CLIENTE RECEBE A PARCELA DO SEGURO
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1346283119    Pasta: -    ID do processo: 4561
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE - Só iremos entrar com o beneficio depois do dia 25 de agosto. Pedido feito pelo cliente
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1346283119    Pasta: -    ID do processo: 4561
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA INSALUBRIDADE
Agendamento: INFORMAR PERICIA INSALUBRIDADE - As partes ficam cientes de que a perícia será realizada no dia 18/07 , , na sede da empresa em que prestados os/2025 às 08h00min de forma presencial serviços pela parte autora
Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA
Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4220
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00202957320255040122 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00202957320255040122 PARTE: NICOLE RODRIGUES DA ROSA - POLO Ativo PARTE: PADARIA PANEPAES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TAMIRES RODRIGUES RODRIGUES - OAB 95108/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020295-73.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: NICOLE RODRIGUES DA ROSA RECLAMADO: PADARIA PANEPAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 755b213 proferido nos autos. Concluso por: CSO, em 20/06/2025 Vistos, etc. Intime-se a reclamada PADARIA PANEPAES LTDA para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, juntando aos autos contrato social ou outro documento que comprove que o sr. Anderson Silva de Ávila (CPF 023.934.370-02) tem poderes para representá-la. Caso no documento solicitado, conste pessoa diversa, juntar procuração assinada por esta. Considerando a existência de pedido cujo julgamento depende de prova pericial, determino a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, a cargo do Engº THIAGO DOS SANTOS CARRASCO, com prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico pelas partes, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, as partes deverão fornecer telefone celular, WhatsApp e/ou e-mail para contato prévio com o perito e, ainda, indicar com precisão qual era o local de trabalho específico da parte autora. As partes ficam cientes de que a perícia será realizada no dia 18/07/2025 às 08h00min, de forma presencial, na sede da empresa em que prestados os serviços pela parte autora. Autorizo o Sr. Perito, a critério deste, que, antes da referida data acima designada, faça entrevista preliminar com as partes utilizando meios telepresenciais para obtenção das informações necessárias para a confecção do laudo pericial, utilizando os e-mails dos procuradores das partes disponíveis no cadastro do processo no PJ-e, para envio do link da entrevista preliminar, caso não informados nos autos. O Sr. perito terá o prazo até o dia 18/08/2025 para a entrega do laudo. A parte que indicou assistente técnico fica responsável pela comunicação ao assistente dos atos e prazos pertinentes à perícia. Saliento que na ocorrência da ausência do autor ou de representante da parte demandada, o Sr. perito deverá realizar a inspeção pericial a partir das informações contidas no processo e de quem se fizer presente ao ato, bem como de observações do local de trabalho. Registro que a fixação dos honorários devidos ao perito designado observará o disposto no artigo 790-B, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). DEFIRO às partes o prazo comum de 28/08 a 10/09/2025 para manifestação sobre o laudo. Na hipótese de redesignação da perícia para data diversa, os prazos acima ficam prejudicados, devendo o perito comunicar às partes e ao Juízo a nova data e horário. O perito deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias a contar da data em que realizada a inspeção. O prazo de 10 dias para manifestação das partes sobre o laudo pericial será reaberto mediante intimação pela Secretaria da Vara. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à inclusão do feito em pauta para audiência de instrução. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. RIO GRANDE/RS, 20 de junho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NICOLE RODRIGUES DA ROSA - PADARIA PANEPAES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 04/09/2025 às 13:00 - Inicial por videoconferência - Sala 2 - Auxiliar
Cliente: WESLEY MOREIRA MAXIMO X GLASS CAMP INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA
Processo: 0010919-45.2025.5.15.0126    Pasta: 0    ID do processo: 4336
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00109194520255150126 2ª Vara do Trabalho de Paulínia AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Distribuição Processo: 00109194520255150126 PARTE: GLASS CAMP TEMPERA COMERCIAL DE VIDROS LTDA - EPP - POLO Passivo PARTE: WESLEY MOREIRA MAXIMO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800-D/PE Processo 0010919-45.2025.5.15.0126 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Paulínia na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300432000000262704640"instancia=1
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA MEDICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA MEDICA - DATA: 04/09/2025 HORA: 15:30horas LOCAL:AV RIOBRANCO Nº110 41ª ANDAR CENTRO RJ
Cliente: PAULO SÉRGIO MOREIRA X DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA
Processo: 0100850-37.2024.5.01.0206    Pasta: 0    ID do processo: 3503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 01008503720245010206 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 01008503720245010206 PARTE: BRASKEM S.A - POLO Passivo PARTE: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - POLO Passivo PARTE: PAULO JESSE BRAGA BITENCOURT - POLO Ativo PARTE: PAULO SERGIO MOREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS - OAB 92784/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DEBORA LUCIA FOLETTO - OAB 131361/RJ ADVOGADO: MARCIA MARTINS MIGUEL - OAB 109676/SP ADVOGADO: MARIA RAPHAELLA VALENTIN CASALI LIMA - OAB 149086/RJ ADVOGADO: RAFAEL MENDES GATTO - OAB 154106/RJ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6773975 proferido nos autos. Vistos, etc. Fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Em caso de sucumbência do autor, e sendo este beneficiário da gratuidade de justiça, será observado o limite do Provimento Conjunto 01/2024, do TRT da 01ª Região. Intimem-se as partes para ciência da petição do Perito ID 26aea09, devendo observar a data da realização da diligência pericial e os requerimentos e instruções do Perito. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de junho de 2025. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO MOREIRA - DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. - BRASKEM S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 07/07/2025 às 10:00 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - MESA 2
Cliente: RAFAEL ANTONIO FARESIN X DCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Processo: 0001432-42.2024.5.12.0038    Pasta: 0    ID do processo: 3775
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014324220245120038 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014324220245120038 PARTE: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE LUIZ GUINDANI - POLO Ativo PARTE: LUIZ GUILHERME TEIXEIRA DESESSARDS - POLO Ativo PARTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO ANTUNES DA SILVA - OAB 47848/SC ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001432-42.2024.5.12.0038 RECLAMANTE: RAFAEL ANTONIO FARESIN RECLAMADO: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbb7e64 proferido nos autos. I- No tocante à pretensão do autor de nova perícia, nos termos do art. 480, caput e §1º, do CPC, a realização de nova perícia destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu e se justifica somente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipóteses essas que não se apresentam nos autos. Além disso, a valoração da prova pericial e a eventual necessidade de novas diligências será oportunamente apreciada em sentença, indeferindo-se os requerimentos do reclamante ID b53b56d (nulidade do laudo pericial e novas diligências). Intime-se. II- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de tentativa de conciliação. III - Intimem-se as partes para que informem, impreterivelmente até o momento da audiência de conciliação no CEJUSC, sobre a necessidade de produção de outras provas, especialmente de prova oral, indicando o respectivo objeto, sob pena de preclusão. VI- Não havendo prova oral a ser produzida, inclua-se em pauta de encerramento de instrução processual junto à 2ª Vara do Trabalho de Chapecó. CHAPECO/SC, 22 de junho de 2025. DEISI SENNA OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL ANTONIO FARESIN - BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] MARIA DA CONCEIÇÃO X KAZEN SANTA
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 5 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\01. RTs - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS EM CONFECÇÃO\MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES Observações: Não consegui mover a pasta para revisão. Não coloquei a indenização substitutiva ao período de estabilidade, porquê a cliente passou 12 meses na empresa após o ocorrido.
Cliente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA GOMES X KAZEN SANTA BARBARA LTDA
Processo: 0011326-74.2025.5.15.0086    Pasta: 0    ID do processo: 4479
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - dia 29/07/2025 (terça- , com ponto de encontro na portaria do Fórum Trabalhista de) às 07hr00minfeira Parauapebas
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00018147320245080126 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018147320245080126 PARTE: JAQUELINE MIDORI TOMINAGA GOUVEIA - POLO Ativo PARTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VALE S.A. - POLO Passivo PARTE: WARWICK MILHOMEM MELO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO DA COSTA BRITO - OAB 12426/PA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001814-73.2024.5.08.0126 RECLAMANTE: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA Endereço desconhecido No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência do agendamento da realização de perícia, conforme petição de ID. 8d96f50. PARAUAPEBAS/PA, 23 de junho de 2025. CLAUDINE BURITISAL ALVES DE SOUZA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERICIA MEDICA
Agendamento: INFORMAR PERICIA MEDICA - Informo que a perícia médica foi agendadapara o dia 18/09/25às 10:30na Clínica MedPará (Rua B, 349 –Cidade Nova, Parauapebas
Cliente: SAMUEL HENRIQUE FERREIRA DA SILVA X VALE - COMPLEXO INDUSTRIAL DE CARAJAS
Processo: 0001814-73.2024.5.08.0126    Pasta: 0    ID do processo: 3941
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Inicial por videoconferência: Dia 19/08/2025 às 10:55 - Inicial por videoconferência - Sala Virtual
Cliente: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS X Distribuidora de Bebidas Cervejou LTDA
Processo: 0001576-08.2025.5.22.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4229
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00015760820255220101 Vara do Trabalho de Parnaíba AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00015760820255220101 PARTE: 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES - POLO Passivo PARTE: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001576-08.2025.5.22.0101 AUTOR: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS RÉU: 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL_Via ZOOM (DeJT) Vara do Trabalho Eletrônica - VTe PROCESSO: ATSum 0001576-08.2025.5.22.0101 AUTOR: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS, CPF: 628.305.343-28-Advogado do AUTOR: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO RÉU: 52.004.971 GABRIEL HENRICK ROCHA MARQUES, CNPJ: 52.004.971/0001-03- Audiência Inicial por videoconferência: 19/08/2025 10:55 horas As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com, pelo Aplicativo 'VTe - PI', ingressando nas opções 'VTe Interior' e 'VTe Parnaíba' ou pelo Balcão Virtual no site: https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual, no link da Vara do Trabalho de Parnaíba: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4359315643"pwd=cmZKSmtEaCsxajhsTVBHV29wSHJHdz09, para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção 'sala simultânea' (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, VEDADO o ingresso nas salas de ACESSO RESTRITO. 1. Fica a parte: DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS, NOTIFICADA, através de seu(s) Procurador(es), para tomar ciência da audiência por videoconferência/telepresencial, designada para o dia 19/08/2025 10:55 horas, no Juízo 100% Digital, a ser realizada na Sala de Audiência Telepresencial da VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA-VTe, pela plataforma ZOOM Meetings com utilização da funcionalidade VTe-Vara do Trabalho eletrônica (Lei 11.419/2006, Res. CSJT nº094/2012, Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região, Res. CNJ Nº 345/2020, CNJ 354/2020 e CNJ Nº 372/2021). 2. É recomendado a todos os participantes o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos, devendo ingressarem na plataforma Zoom Meeting, no dia e horário da audiência, em local reservado (Res. CNJ Nº 465/2022). 3. Até a data de realização da audiência deverão as partes fornecer os dados completos das testemunhas (incluindo CPF) a serem ouvidas na audiência de instrução, que residam fora da jurisdição da Vara do Trabalho de Parnaíba, com indicação da Vara do Trabalho mais próxima do domicílio da mesma, para inclusão no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência - SISDOV, em cumprimento ao disposto no Provimento CGJT Nº 03/2021. 4. De acordo com o art. 843 da CLT, é indispensável a participação das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes, na audiência designada para o dia 19/08/2025 10:55 horas, a ser realizada Vara do Trabalho Eletrônica - VTE, por intermédio da plataforma Zoom Meeting, relativa a Ação Trabalhista supra, que tramita eletronicamente (Lei 11.419/2006, Resolução nº094/2012 e Ato GP nº045/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região), NÃO SENDO NECESSÁRIO se deslocar até a Sede da VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA - PIAUÍ, situada na Rua Riachuelo, 786, Centro, Parnaíba - Piauí. 5. Os arquivos de áudios ou de qualquer outra mídia deverá ser disponibilizada utilizando-se plataformas como Google Drive, Dropbox, etc., informando nos autos o link para acesso. 6. Deverá ser mantido o endereço atualizado durante a tramitação do processo nesta Vara do Trabalho. 7. Eventual problema de acesso à VARA DO TRABALHO ELETRÔNICA DE PARNAÍBA - VTe deverá ser comunicado até 05 minutos antes do horário designado para o início, pelo telefone da Vara: (86) 3321-2828, WhatsApp da Vara: (86) 99444-2411 ou WhatsApp do Secretário de Audiência: (86) 99941-6122. PARNAIBA/PI, 23 de junho de 2025. Aureny Dias de Oliveira Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAVILLA CRISTINY FELIX SANTOS
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: IGOR SILVA DOS ANJOS X CARAPATINGA INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA
Processo: 0000763-87.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4401
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: TATIANA APARECIDA DA SILVA X Comercio de Carnes Top Boi LTDA
Processo: 0000873-07.2025.5.09.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4458
Comarca: -   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: LUAN ADELINO DOS SANTOS X MULTICON ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000725-77.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4456
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] TATIANA FERREIRA DE MORAES X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: conversão de benefício Valor da causa: R$ 20.124,24 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\C - PRODUÇÃO INICIAS - INSS\A - PROTOCOLO\TATIANA FERREIRA DE MORAES
Cliente: TATIANA FERREIRA DE MORAES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0818177-88.2025.8.19.0004    Pasta: -    ID do processo: 4237
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Cível
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000352-77.2025.5.06.0231    Pasta: 0    ID do processo: 4196
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: HANDERSON ALVES DE MELO X NACIONAL PAVIMENTACAO E ENGENHARIA
Processo: 0001036-35.2025.5.19.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4502
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] NILZAMAR VIEIRA DOS SANTOS X A DAS NEVES GUEDELH
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: rescisão indireta, horas extras, intrajornada, acúmulo de função, insalubridade e seguro desemprego. Valor da causa: R$ 161.250,00 Caminho do arquivo: I:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\NILZAMAR VIEIRA DOS SANTOS
Cliente: NILZEMAR VIEIRA DOS SANTOS X A das Neves Guedelha Franca LTDA
Processo: 0017058-64.2025.5.16.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4324
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JÚLIO CESAR RUELA APARÍCIO X L.M. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA (& outros)
Processo: 0000543-96.2025.5.14.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4562
Comarca: -   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MARINA SCHER DE MELO X EBAZAR.COM.BR. LTDA (& outros)
Processo: 1002060-88.2025.5.02.0383    Pasta: 0    ID do processo: 4563
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: MARINA SCHER DE MELO X EBAZAR.COM.BR. LTDA (& outros)
Processo: 1002060-88.2025.5.02.0383    Pasta: 0    ID do processo: 4563
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MARINA SCHER DE MELO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4564
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: DEVOLUÇÃO DE VALORES [URGENTE]
Agendamento: DEVOLUÇÃO DE VALORES [URGENTE]
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: DANIELA MACIEL SANTOS X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA
Processo: 0001000-74.2025.5.17.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4565
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: DANIELA MACIEL SANTOS X IRMAOS MATTAR & CIA LTDA
Processo: 0001000-74.2025.5.17.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4565
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: CASSIANE DE ALBUQUERQUE SALVADOR X RAPH BRECHÓ
Processo: 0000867-78.2025.5.06.0016    Pasta: -    ID do processo: 4509
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: monitorar transferencia
Agendamento: monitorar transferência - RECLAMANTE REALIZOU A TRANSFERENCIA DO VALOR DOS 30% DO SALDO SACADO DE FGTS. VALOR TRANSFERIDO FOI DE 968,06 NA PJ ITAU DIA 25-06-25 - PARA BAIXA.
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL URGENTE
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Una por videoconferência: Dia 09/07/2025 às 15:45 - Una por videoconferência - Sala Principa
Cliente: GERALDO DA SILVA PEREIRA X Condomínio do Edifício Bétula
Processo: 0000176-91.2025.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4143
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - dia 07/07/2025, às 07h30min a.m., com encontro na Recepção da Reclamada, sito à RUA FREDERICO, Nº 339, ENCRUZILHADA – RECIFE/PE, CEP: 52041-539.
Cliente: JULHO FELIPE DA SILVA X SEFE SERVICOS ESPECIAIS DE FUNDACOES E ESTRUTURAS LTDA
Processo: 0000288-12.2025.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 4187
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: DANIELA MACIEL SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4566
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA
Processo: 0001000-54.2025.5.05.0532    Pasta: 0    ID do processo: 4567
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: LUCAS TEODORO SIMIM X GP7 TEIXEIRA DE FREITAS LTDA
Processo: 0001000-54.2025.5.05.0532    Pasta: 0    ID do processo: 4567
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Requerimento adm [ URGENTE ]
Agendamento: Requerimento adm
Cliente: CLEITON GUILHERME DIAS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1196959293    Pasta: -    ID do processo: 4557
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MIRIAN JOSÉ DA SILVA X SINDICATO DOS TRAB PUBLICOS FED DA SAUDE E PREV EST PE
Processo: 0000572-51.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3029
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS
Cliente: ESPÓLIO - ROBERTO CARLOS DA SILVA SILVEIRA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000251-16.2023.5.06.0003    Pasta: -    ID do processo: 3133
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Replica
Agendamento: Protocolo - Replica
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: FALAR PARCELAMENTO
Agendamento: FALAR PARCELAMENTO
Cliente: ALBERTO COSTA X TRANSPIRATININGA
Processo: 0000947-37.2022.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 2891
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Bruno Figueiroa
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Fazer Triagem Jurídica
Agendamento: Requerimento adm indeferido. Cliente está novamente no limbo previdenciário.
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054362-41.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4570
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ROBERTO MANOEL DA SILVA - foz gestão X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000486-37.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3745
Comarca: -   Local de trâmite: -
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR REPLICA
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: RAIMUNDO NONATO LIMA E SOUZA X Ricco Transportes e Turismo LTDA
Processo: 0000449-27.2025.5.14.0402    Pasta: -    ID do processo: 4515
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025 - 08:15/08:15
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Encerramento de instrução
Agendamento: Aud. Encerramento de instrução - dispensada a presença
Cliente: WEBERTON ODINE MENDONÇA DOS ANJOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001138-11.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3805
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025 - 08:50/08:50
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - por videoconferência
Agendamento: Aud. de Instrução - por videoconferência
Cliente: DOMINGOS FELIPE MOREIRA JUNIOR X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000380-32.2025.5.09.0661    Pasta: -    ID do processo: 4243
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025 - 09:13/09:13
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Agendamento: Aud. de Razões Finais - dispensada a presença das partes
Cliente: ADILSON EUFLAUSINO DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0001467-49.2024.5.06.0141    Pasta: -    ID do processo: 4008
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - presencial
Agendamento: Aud. Una - presencial
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: NATANAEL ALVES DE CARVALHO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000139-57.2025.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 4156
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025 - 13:05/13:05
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução presencial
Agendamento: Aud. de Instrução presencial: Dia 26/06/2025 às 13:05 - Instrução (rito sumaríssimo) - Audiências - Sala 10
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009510420245060020 PARTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000951-04.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6bbf51 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 05/05/2025, às 13:05hs., esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 2. Expeça-se carta precatória, a ser cumprida por uma das Varas do Trabalho de Itajaí/SC, com a finalidade de que seja realizada perícia técnica visando a alegada insalubridade. Destaca-se como local de trabalho a sede da 2ª ré (OKEAN ESTALEIRO S.A.), localizada no seguinte endereço: (Rodovia BR 101, número 301, lote 07, sala 01, Salseiros, Itajaí, Santa Catarina,CEP: 88313-001) . Os honorários periciais são provisoriamente fixados em R$ 1.000,00 e serão suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia. Salienta-se que o pagamento se dará nos autos deste processo, solicitando este MM. Juízo Deprecante, desde já, que o perito nomeado informe os dados da conta bancária para onde poderá ser o crédito transferido (BANCO, AGÊNCIA, CONTA, TIPO DA CONTA (corrente ou poupança), TITULARIDADE e CPF/CNPJ). Concede-se às partes prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. Por fim, atente-se a secretaria ao envio da carta precatória acompanhada das seguintes peças: Petição Inicial, Contestação, Procuração, Apresentação de quesitos. RECIFE/PE, 09 de janeiro de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Quinta-feira
26/06/2025 - 13:45/13:45
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una - presencial
Agendamento: Aud. Una - presencial
Cliente: PHILIPE HENRIQUE DA SILVA MANSO X INSTITUTO DE GESTAO ALIANCA - IGA
Processo: 0001454-13.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3944
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Quinta-feira
26/06/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial - por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial - por videoconferência
Cliente: LUCAS DA SILVA CÉSAR X Avannte Comercio e Servicos LTDA
Processo: 0000377-47.2025.5.06.0019    Pasta: -    ID do processo: 4169
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
27/06/2025  - Sexta-feira
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência: Reclamante: R$21.000,00 em 7 x de R$3.000,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar se o reclamante recebeu a parcela | Honorários: R$6.3000,00 em 7x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU.
Cliente: ARÃO BATISTA DA SILVA X R A Locacao de Veiculos e Terceirizacao LTDA
Processo: 0001190-53.2024.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3992
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUIZ HENRIQUE DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000284-53.2025.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 4216
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00002845320255060191 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000284-53.2025.5.06.0191 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 02/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25040300301091200000086076082"instancia=1
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA - 26/06/2025
Cliente: SANDRO ALEX DOS SANTOS X SYMBOLUS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000617-11.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3306
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º -
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: DIEGO JESSE MARTINS DE LIMA X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000753-87.2025.5.06.0001    Pasta: 0    ID do processo: 4506
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: SANDRELY ANDRADE LINS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4507
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR MEIOS
Agendamento: INDICAR MEIOS
Cliente: GERALDO DIONISIO DA SILVA X GADELHA SEGURANÇA EIRELI
Processo: 0000380-32.2021.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 2598
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00003803220215060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00003803220215060022 PARTE: CLAUDIO GADELHA PINHEIRO - POLO Passivo PARTE: GADELHA SEGURANCA - EIRELI - POLO Passivo PARTE: GERALDO DIONISIO DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GADELHA SILVA - OAB 34481/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000380-32.2021.5.06.0022 RECLAMANTE: GERALDO DIONISIO DA SILVA RECLAMADO: GADELHA SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. S.ª intimado para impulsionar o processo no prazo de 15 dias, sob a pena de iniciar a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. RECIFE/PE, 07 de junho de 2025. JOSE AUGUSTO NOGUEIRA GOMES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO DIONISIO DA SILVA
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane
Tipo: Cobrança
Resumo: Cobrança - taxa contratual
Agendamento: Cobrança - taxa contratual
Cliente: ROBSON FERREIRA X PARVISEG VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA
Processo: 0011721-56.2024.5.15.0133    Pasta: 0    ID do processo: 3598
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB | Valor aproximado: R$1.560,79 (HC) + R$780,40 (HS) = R$2.341,19
Cliente: JOÃO ARAUJO DE ALMEIDA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000484-67.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3742
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: JULIANA VIEIRA DA SILVA X C C A DA SILVA SABINO
Processo: 0001377-26.2023.5.19.0008    Pasta: -    ID do processo: 3358
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00013772620235190008 8ª Vara do Trabalho de Maceió AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013772620235190008 PARTE: C C A DA SILVA SABINO - POLO Passivo PARTE: ISABELA FELIX SERAFIM - POLO Ativo PARTE: JOSE LOPES DE MENDONCA FILHO - POLO Ativo PARTE: JULIANA DE ANDRADE PEIXOTO - POLO Ativo PARTE: JULIANA VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE DE MACEDO VERAS - OAB 13048/AL ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001377-26.2023.5.19.0008 AUTOR: JULIANA VIEIRA DA SILVA RÉU: C C A DA SILVA SABINO Ficam as partes intimadas para ciência do laudo pericial juntado aos autos, e, querendo, apresentar impugnação de forma fundamentada, indicando os itens e valores objeto de discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. MACEIO/AL, 12 de junho de 2025. DANIELLA MELO VIANA PORTELA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA VIEIRA DA SILVA - C C A DA SILVA SABINO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: MÁRCIA MARIA GOMES X Rc Consultoria Marketing e Emp Turisticos S/a
Processo: 0000394-09.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4330
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4404
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISE JURIDICA
Agendamento: ANALISE JURIDICA - ANALISAR EXECUÇÃO COMO UM TODO E VERIFICAR SE HÁ SUBSIDIOS PARA IMPULSIONAR O PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE A ULTIMA MANIFESTAÇÃO NOSSA JA TEM UM TEMPO.
Cliente: ANDRESON PIRES DE SANTANA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000177-36.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 324
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00001773620145060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001773620145060145 PARTE: ANDRESON PIRES DE SANT ANA - POLO Ativo PARTE: CEF - AG. 2265 - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: ISABELA DE ARAUJO ALVARES - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: LETICIA ALMEIDA GRISOLI - OAB 116514/RJ ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: PATRICIA MAIA PASSOS BRITO - OAB 30466/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP ADVOGADO: RAFAELLA MATTOS DE OLIVEIRA - OAB 200414/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000177-36.2014.5.06.0145 RECLAMANTE: ANDRESON PIRES DE SANT ANA E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4013f85 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão, JABOATAO DOS GUARARAPES/PE - CEP: 54315-570, Telefone: (81) 34628725 Atendimento ao público das 8 às 14 horas. PROCESSO Nº 0000177-36.2014.5.06.0145 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário AUTOR: ANDRESON PIRES DE SANT ANA e outros (1) RÉU : HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA e outros (1) DESPACHO Aguarde-se o extrato solicitado à CEF O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 12 de junho de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESON PIRES DE SANT ANA
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA X INSS - INST. NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
Processo: 0025495-72.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2881
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica:
DADOS PROCESSO Processo: 0025495-72.2024.8.17.2001 Data Autuação: 14/03/2024 Juízo: 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juíz: Juiz de Direito / Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Competência: ACIDENTES DE TRABALHO Assunto: Auxílio-Doença Acidentário (7757) Liminar (9196) Inicio do Prazo: 13/06/2025 00:00 Final do Prazo: 01/07/2025 23:59 Tipo Documento: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (32588592) Meio Comunicação: Diário Eletrônico (11/06/2025 10:42) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Jurisdição: Recife - Varas Última Distribuição: 14/03/2024 Valor Causa: R$ 32.746,80 Segredo de Justiça: NÃO LISTA PESQUISADA SISTEMA: Pendentes de ci?ncia ou de resposta Comarca: Recife - Varas Tomou Ciência: O sistema registrou ciência em 13/06/2025 00:00 Partes: Autor: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA (025.041.424-47) Advogado: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO (28800 PE) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (29.979.036/0193-21)
INTIMAÇÃO
Data Postagem: 11/06/2025 10:42 Descrição: Despacho//Intimação//Intimação (Outros) (32588592) Parte Intimada: CLEISON ALEXANDRE DA SILVA Prazo: 5 dias Data limite para manifestação: 01/07/2025 23:59

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Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: THIAGO RAFAEL GOMES DA SILVA VILA NOVA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0000846-93.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4373
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: RAFAEL DE SOUZA X JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001743-71.2024.5.09.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3865
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00017437120245090020 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00017437120245090020 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JALOTO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: RAFAEL DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE RICARDO VIER BOTTI - OAB 30181/PR ADVOGADO: CLEBERSON BENEVENUTTO DOS SANTOS - OAB 82469/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NELTO LUIZ RENZETTI - OAB 15750/PR ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI - OAB 33819/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001743-71.2024.5.09.0020 RECLAMANTE: RAFAEL DE SOUZA RECLAMADO: JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc88aaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decido JULGAR IMPROCEDENTES os embargos de declaração. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DE SOUZA - IRMAS JALOTO TRANSPORTES LTDA - JALOTO & DRUGOVICH JUNIOR TRANSPORTES LTDA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - JALOTO TRANSPORTES LTDA - AMBEV S.A. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000547-82.2024.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 3759
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00005478220245060171 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005478220245060171 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000547-82.2024.5.06.0171 RECLAMANTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc4b8a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Em análise à admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA., considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. Também presentes os pressupostos objetivos: a) Tempestividade: Prazo recursal até 17/06/2025. Recurso interposto em 12/06/2025. b) Representação: Procuração anexada (ID. bdddbaf e anexos). c) Preparo: execução garantida/dep. recursal/custas (anexos do ID. 36aff76) Em análise à admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, considero presentes os pressupostos subjetivos, quais sejam, a legitimidade, a capacidade e o interesse, este último face à procedência em parte da ação. Também presentes os pressupostos objetivos: a) Tempestividade: Prazo recursal até 17/06/2025. Recurso interposto em 12/06/2025. b) Representação: Procuração anexada (ID. 946a524). c) Preparo: desnecessário. Assim, admito o(s) recurso(s). Apresente(m) a(s) parte(s) recorrida(s), querendo, contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao E. TRT6 para apreciação. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 16 de junho de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000441-91.2016.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 1727
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004419120165060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004419120165060142 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000441-91.2016.5.06.0142 RECLAMANTE: GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48ca983 proferida nos autos. DECISÃO Examinados. Não se detecta mediante aferição dos elementos integrantes do cálculo, em confronto vis-a-vis com o conteúdo da sentença que decidiu o processo de conhecimento, excesso, erro, ou omissão na conta de liquidação (vide Laudo Pericial) - #id:a482ae5 . ARBITRO o valor relativo aos honorários periciais contábeis em R$ 3.500,00, a ser incluído na conta de liquidação. HOMOLOGO os cálculos, de modo que declaro líquida a condenação no importe de R$ 62.084,78 (sessenta e dois mil, oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos) (com inclusão dos honorários periciais). O montante devido será atualizado até a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma da lei. Intimem-se os litigantes, para ciência e manifestação, nos termos do Art. 879, §2º, CLT. Prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de junho de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - GILMAR WILKER DA SILVA PEREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: JEFFERSON JOSE DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000109-74.2023.5.06.0144    Pasta: -    ID do processo: 2925
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001097420235060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001097420235060144 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO LUIS SHIROMOTO - OAB 221765/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000109-74.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: JEFFERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. DESTINATÁRIO DESTA NOTIFICAÇÃO: JEFFERSON JOSE DA SILVA Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para falar acerca dos cálculos formulados, no prazo de 08 (oito) dias. Querendo impugnar, deverá indicar os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, haja vista o disposto no art. 879, §2º, da CLT. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de junho de 2025. MARIA DA FATIMA GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSE DA SILVA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: GEYSE CINTIA MARQUES DE LIRA PEREIRA SILVA X GOCIL SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (& outros)
Processo: 0000226-94.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4164
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002269420255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002269420255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - POLO Ativo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID - OAB 46014/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000226-94.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6613d5d proferida nos autos. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO Vistos, etc. O recurso da parte autora é tempestivo (ciência da sentença de embargos declaratórios de ID 6c32528 no dia 04/06/2025, conforme aba "expedientes' do 1º grau" do sistema PJE e razões recursais apresentadas em 12/06/2025, tal se vê do ID a405ff); regular a representação processual (ver instrumento procuratório de ID 5bf6250); o preparo, no caso, é inexigível (os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na sentença de ID 9b2a958. Observo, ainda, que o recorrente foi parcialmente sucumbente quanto ao objeto da reclamação. Tendo, portanto, interesse em recorrer da sentença prolatada nos autos. Recebo o recurso ordinário interposto pelo reclamante, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Passo, a seguir, à análise do recurso interposto pela reclamada GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL O recurso ordinário interposto pela ré é tempestivo (ciência da sentença de embargos declaratórios de ID 6c32528 no dia 04/06/2025 e razões recursais protocolizadas em 16/6/2025); regulares a representação processual (ver procuração de ID 6684d43)). Quanto ao preparo, convém observar o seguinte: A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe importantes mudanças quanto ao depósito recursal a ser efetuado por empregadores: 'Art. 899, § 10º. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." (destaquei) Diante do exposto, recebo o recurso interposto pela reclamada, dispensado o preparo tendo em vista a recuperação judicial deferida. Pontuo, de logo, que a reclamada, corretamente, apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais (ver ID d24e306 ), das quais não estava dispensada. Devendo a Secretaria proceder, oportunamente, ao seu lançamento no PJE. Observo, ainda, que a recorrente foi parcialmente sucumbente quanto ao objeto da reclamação. Tendo, portanto, interesse em recorrer das sentenças de IDs d24e306 e d24e306. Notifiquem-se os recorridos (autor e reclamadas) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias. Passado o prazo para a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao TRT, a que apreciados os recursos neles interpostos. (02). //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de junho de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEYSE CINTIA MARQUES DE IRA PEREIRA - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: TIAGO DA SILVA GOMES X ZIP LOG LOGISTICA
Processo: 0000023-17.2023.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 2873
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000231720235060011 11ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000231720235060011 PARTE: BRUNO CURSINO DE VASCONCELOS - POLO Ativo PARTE: DROGAFONTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO PAULO FERREIRA NETO - POLO Ativo PARTE: TIAGO DA SILVA GOMES - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER - OAB 1053/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000023-17.2023.5.06.0011 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3944bcc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Recebo o laudo pericial de ID. aa3b8a4, fixando os horários periciais em R$ 1.500,00, considerando a complexidade dos cálculos, títulos deferidos, período de apuração e o trabalho desenvolvido pelo expert. 2. Dê-se vistas às partes dos cálculos apresentados pelo(a) Perito(a), pelo prazo comum de oito dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Para fins de celeridade, solicita este Juízo que os cálculos, a critério dos interessados, sejam preferencialmente acompanhados do arquivo 'pjc' exportado pelo PJe-Calc (art. 22, §7º, da Resolução CSJT n.º185/2017) podendo o mesmo ser remetido a este Órgão Judicial através do endereço eletrônico vararecife11@trt6.jus.br, mencionando-se tal fato na petição de apresentação dos cálculos. 3. Verificando que a contribuição previdenciária apurada é superior a R$ 40.000,00, inclua-se a UNIÃO (PGF) no cadastro processual do presente feito e proceda-se à sua notificação para se manifestar sobre os cálculos, em 10 dias, sob pena de preclusão. 4. Verificando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, desnecessária a intimação da UNIÃO (PGF). 5. Havendo discordância, notifique-se o(a) Perito(a), a fim de que sejam prestados os devidos esclarecimentos, no prazo de 10 dias, incluam-se os honorários periciais, vindo os autos conclusos tão logo prestados. 6. Não havendo impugnação aos cálculos, notifique-se o(a) Perito(a), para que sejam incluídos os honorários periciais, em 5 dias, vindo os autos conclusos tão logo prestados. Dê-se ciência. Cumpra-se. RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA ZIP LTDA - EPP - DROGAFONTE LTDA - TIAGO DA SILVA GOMES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000407-91.2025.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 4273
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004079120255060016 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004079120255060016 PARTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: ESTADO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: WILSON PINHO PIRES FILHO - OAB 45408/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000407-91.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 964b7a8 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os prazos concedidos durante a audiência inicial, aguarde-se o término do prazo para juntada de documentos, se for o caso. Ademais, a despeito de constar na ata da audiência inicial, realizada pela Central, a informação de que a(s) parte(s) deseja(m) a realização da produção de prova oral, entendo que tal registro foi realizado de forma genérica. Assim sendo, findo o prazo constante na ata, as partes ficam, desde já, notificadas, por meio de seus advogados (art. 513, § 2º, do CPC), para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias, simultaneamente ao prazo para manifestação sobre os documentos juntados: Indiquem especificamente a necessidade de produção de prova oral neste feito;Especifiquem claramente quais pedidos ou fatos controvertidos pretendem comprovar por meio de cada depoimento solicitado (testemunhal e/ou depoimento pessoal);Justifiquem a relevância de cada prova oral requerida para a elucidação das questões discutidas no processo. O não atendimento a estas determinações implicará na preclusão do direito à produção de provas adicionais, considerando-se que as partes não produzirão outras provas além das já constantes dos autos. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO MIGUEL DOS SANTOS - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - Por Cariry
Agendamento: FALAR CALCULO
Cliente: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA X CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA
Processo: 0000569-02.2023.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3125
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00005690220235060002 2ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005690220235060002 PARTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO SANCHES CAMPOI - OAB 60284/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000569-02.2023.5.06.0002 RECLAMANTE: EDVAN GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e17f0cd proferido nos autos. Intime-se a parte autora acerca dos cálculos de liquidação id. a192a8e para, querendo, se manifestar no prazo preclusivo de 8 dias. RECIFE/PE, 16 de junho de 2025. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDVAN GOMES DE OLIVEIRA - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: AGRAVO DE PETIÇÃO
Agendamento: AGRAVO DE PETIÇÃO
Cliente: JACELMA FERREIRA DE LIMA X CAXANGÁ EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Processo: 0000237-52.2021.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 2646
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00002375220215060019 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002375220215060019 PARTE: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA - POLO Passivo PARTE: GRAZIELA SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA - POLO Ativo PARTE: KATIA TATIANA DE ALBUQUERQUE LIMA - POLO Ativo PARTE: SAMILA ALVES DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUANA MARIA SOARES DE OLIVEIRA - OAB 25501-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000237-52.2021.5.06.0019 RECLAMANTE: JACELMA FERREIRA DE LIMA RECLAMADO: CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aad16d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO JACELMA FERREIRA DE LIMA interpôs Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme ID 4542dc4. Acostou documentos. Intimado, o impugnado não apresentou resposta no prazo concedido. A contadoria prestou esclarecimentos. Preliminarmente, conheço da impugnação, vez que preenchidos os seus requisitos formais. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão do exequente. II - FUNDAMENTAÇÃO Afirma a exequente, inicialmente, que a perita não apurou os reflexos das parcelas deferidas no seguro-desemprego. Em seus esclarecimentos, a expert contábil destacou: "apenas os valores efetivamente recebidos nos três últimos meses de vínculo são considerados. No caso concreto, verifica-se que, durante esse período, a reclamante estava com jornada e salário reduzidos, em razão da adesão da empresa à Medida Provisória nº 936/2020, por essa razão, as verbas deferidas judicialmente não tiveram valores significantes, sendo assim, não interferem na média salarial utilizada como base de cálculo do seguro-desemprego, visto que não foram percebidas nos três meses anteriores à dispensa, conforme exige a legislação vigente." Analiso. Sem razão a perita, vez que, em que pese o teor da Resolução Lei nº 7.998/1990, o título executivo judicial determinou o cômputo de reflexos das horas extras e dos intervalos intrajornada no seguro-desemprego. Logo, a consideração pura e simples das últimas três remunerações da exequente viola a coisa julgada. Pelo exposto, acolho a impugnação e determino o retorno dos autos à perita, para cálculo do valor dos reflexos deferidos na sentença. 2. Sustenta-se também o equívoco pela apuração dos juros de mora somente após a dedução da quota previdenciária. Analiso. Entendo que novamente tem razão a parte. Com efeito, conforme Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor da condenação já corrigido monetariamente. Assim, não há permissivo legal ou jurisprudencial a que os juros sejam apurados somente após a dedução de valores devidos a título previdenciário. Neste caminho é farta a jurisprudência do TRT6, a teor dos julgados a seguir: 'AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Não assiste razão ao agravante em sua pretensão de, primeiramente, ver deduzidos do montante em execução os valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária para, somente após, sobre o valor líquido, se fazer incidir os juros de mora devidos. Com efeito, inexiste fundamento legal a amparar tal pretensão, na medida em que os descontos legais, aí inseridos o imposto de renda e contribuições previdenciárias resultantes dos créditos trabalhistas oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final, conforme entendimento do C. TST, cristalizado na Súmula nº 368. Agravo de petição improvido.Vistos.Agravo de petição interposto pelo HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO, em face de decisão proferida pela MM. 14ª Vara do Trabalho do Recife/PE que, às fls. 532/533, julgou impr...(TRT-6 - AP: 1246199801406001 PE 1998.014.06.00.1, Relator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de Publicação: 06/07/2005).' 'AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DEDUÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA DE RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, art. 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, sem nenhuma dedução. Incabível, pois, a dedução antecipada da conta previdenciária de responsabilidade do reclamante da base de cálculo dos juros de mora. Não se discute que a parte do segurado pertence à Fazenda Nacional e sim, se pode ser exigido que essa cota parte devida em função de verbas trabalhistas de natureza salarial, possam ser descontadas antecipadamente do seu crédito, quando nem mesmo se tem a certeza da quitação e recebimento desse crédito. Ou seja, estaria sendo antecipado o fato gerador com o desconto da cota parte do segurado da base de apuração dos juros de mora incidentes sobre o credito principal. Apelo improvido, no particular. (Processo: Ag - 0000666-77.2015.5.06.0003, Redator: Paulo Alcantara, Data de julgamento: 12/07/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/07/2018)' Pelo exposto, acolhe-se a impugnação e determina-se o retorno dos autos à perita contábil, para retificação dos valores apurados. 3. Aduz, também, a exequente, que houve apuração a menor, do valor da sobrejornada, pela consideração do labor em 56h/semana, quando o correto seriam as 44h/semana. A perita contábil destacou, dentre outros pontos, que somente foram deferidas as horas extras a partir da 44ª semanal e a jornada reconheceu a adoção da escala 6x1, além do seguinte: "deixei no relatório do cálculo para questões de esclarecimento as horas excedentes diárias e semanais, em razão de, quando se trata de horas excedentes semanais o sistema apura de segunda a domingo resultando no cômputo de um mês a outro, enquanto as horas excedentes diárias apura-se dentro do mês." Analiso. Considerando o teor do título executivo, bem como os esclarecimentos prestados pela perita, não vislumbro a violação da coisa julgada, descrita na impugnação. Os cálculos observaram a prestação de labor excedente das 44 semanais. Impugnação rejeitada no particular. 4. Em seguida, a exequente questiona a adoção equivocada do adicional de 50% sobre o valor dos intervalos intra e interjornada, quando o correto seria a incidência do adicional normativo de 70%. Analiso. A simples leitura do título executivo evidencia que os intervalos foram deferidos com o adicional de 50%. No ponto, a impugnação representa manifesta tentativa de desconsideração da coisa julgada, o que não se admite. Impugnação rejeitada no particular. 5. Em seguida, a exequente questiona a adoção do adicional de 50% sobre o valor das horas extras, sendo correta a apuração das 2 primeiras horas extras do dia, com adicional de 70% e as demais com adicional de 100%. Em seus esclarecimentos, a perita contábil destaca que os percentuais foram observados, in verbis: "Para apuração das duas primeiras horas semanais, foi computado através da jornada diária, conforme demonstrado acima, no mesmo período de apuração das horas semanais, 04/04/2016 até 24/04/2016 totalizando em 25,44h, quantidade das duas primeiras horas semanais lançada na verba (...) E após as duas primeiras horas semanais foi aplicado o adicional de 100%, resultando em 4,69h (30,13 menos 25,44)" Analiso. Considerando o teor do título executivo, bem como os esclarecimentos prestados pela perita, não ficou comprovada a violação da coisa julgada, sustentada, pela exequente, na impugnação. Os cálculos observaram os adicionais, na forma forma reconhecida na decisão de mérito, sem vicios. Impugnação rejeitada no particular. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação interposta por JACELMA FERREIRA DE LIMA, e, quanto ao mérito, ACOLHEM-SE PARCIALMENTE as pretensões formuladas, pelas razões expendidas na Fundamentação supra que passa a fazer parte do presente Dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Retornem-se os autos à perita contábil para as adequações devidas. Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACELMA FERREIRA DE LIMA - CAXANGA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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27/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101    Pasta: -    ID do processo: 3342
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARCELA OLIVEIRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5123342-85.2023.4.02.5101    Pasta: -    ID do processo: 3342
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara Federal
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: CMED
Agendamento: CMED
Cliente: CLECIO ALVES DE BARROS X OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME
Processo: 0000011-45.2023.5.06.0191    Pasta: 0    ID do processo: 2875
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000114520235060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000114520235060191 PARTE: CAROLINA PEREIRA VIEIRA HERSZON MEIRA - POLO Ativo PARTE: CLECIO ALVES DE BARROS - POLO Ativo PARTE: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME - POLO Passivo PARTE: SEARA ALIMENTOS LTDA - POLO Ativo PARTE: TAIS MAGALHAES ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: CAMILA BUARQUE SALES - OAB 38651/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: NATÁLIA CARIRY CAMPOS - OAB 31855/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000011-45.2023.5.06.0191 RECLAMANTE: CLECIO ALVES DE BARROS RECLAMADO: OPN ORGANIZACAO PROFISSIONAL DO NORDESTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 773cfb8 proferido nos autos. DESPACHO Vista ao exequente do id. 2fc7bf3 no prazo de 05 dias. Após, conclusos. IPOJUCA/PE, 18 de junho de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLECIO ALVES DE BARROS
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000791-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1811
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00007917620165060143 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007917620165060143 PARTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000791-76.2016.5.06.0143 RECLAMANTE: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 797125b proferido nos autos. Estando a reclamada representada por advogado legalmente constituído, EXPEÇA-SE CITAÇÃO À RECLAMADA, HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA, através do DEJT, para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, inteligência do art. 880 da CLT c/c arts. 15, 238, 242 e 513, § 2º, inciso I, do NCPC. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de junho de 2025. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Vista à parte adversa da petição retro
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014137120245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014137120245060145 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: WAGNER BRUNO JOAQUIM - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE ADVOGADO: MARIANA TAVARES XAVIER SIMPLICIO - OAB 63816/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001413-71.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: OSEAS DE LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eec9cea proferido nos autos. Vistas às partes do agendamento pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de junho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OSEAS DE LIMA DOS SANTOS - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: CMEE+ISL
Agendamento: CMEE+ISL
Cliente: JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO X DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA
Processo: 0000409-11.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2193
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00004091120185060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004091120185060015 PARTE: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO - POLO Ativo PARTE: SEVERINO FERREIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS - OAB 23877/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000409-11.2018.5.06.0015 RECLAMANTE: JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO RECLAMADO: DILNOR - DISTRIBUICAO E LOGISTICA DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e0ede6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para, querendo, impugnar os embargos à execução de Id.f7fddcc, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT. Transcorrido o prazo, conclusos para julgamento dos embargos à execução. RECIFE/PE, 18 de junho de 2025. HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DOS SANTOS CARNEIRO
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO
Agendamento: FALAR LAUDO
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00011182320245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00011182320245060181 PARTE: AIRES PIRES DE CARVALHO - POLO Ativo PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001118-23.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Igarassu-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA, através de seu(s) advogado(s) acima referido(s), para FALAR(EM) SOBRE O LAUDO PERICIAL. Prazo: 5 dias. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de IGARASSU/PE-PE, em 19/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0001118-23.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ATACADAO S.A. ADVOGADO(S): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, OAB: 30250 /DMSM IGARASSU/PE, 19 de junho de 2025. DAISY MARIA SOARES MACHADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA - RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000523-57.2025.5.06.0191    Pasta: -    ID do processo: 4308
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005235720255060191 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005235720255060191 PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo PARTE: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000523-57.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fa3afa proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a notificação da Reclamada não logrou êxito (vide certidão de Id. 0fd4414), notifique-se a parte reclamante para que indique o atual endereço para fins de citação, no prazo de 5 dias ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, devendo a Secretaria providenciar a mudança rito, em caso de necessidade de citação editalícia. IPOJUCA/PE, 19 de junho de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICAEL ALESSANCO TALASCA AREND
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: AILTON JÚLIO DE MELO X MMJ SUPPORT LTDA
Processo: 0001443-18.2024.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4086
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014431820245060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014431820245060142 PARTE: AILTON JULIO DE MELO - POLO Ativo PARTE: MMJ SUPPORT LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA - OAB 265015/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001443-18.2024.5.06.0142 RECLAMANTE: AILTON JULIO DE MELO RECLAMADO: MMJ SUPPORT LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0596690 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: ISTO POSTO E MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, AILTON JULIO DE MELO, EM FACE DA RECLAMADA, MMJ SUPPORT LTDA., PARA ABSOLVÊ-LA. CONCEDO À PARTE RECLAMANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE RECLAMANTE, SUSPENSOS. CUSTAS, PELA PARTE RECLAMANTE, NO IMPORTE DE R$ 1.30100, CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, ISENTAS. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, COMO SE AQUI ESCRITA. INTIMAR AS PARTES. NADA MAIS. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. - AILTON JULIO DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: SERGIO PEREIRA DA SILVA X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000374-18.2025.5.06.0173    Pasta: -    ID do processo: 4359
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JÚLIO PABLO DA SILVA X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA
Processo: 0000662-34.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4280
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: LUCAS EFRAIM ALVES DO NASCIMENTO X APPLE NORDESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000699-67.2025.5.06.0019    Pasta: 0    ID do processo: 4385
Comarca: Recife   Local de trâmite: 19ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: RODRIGO NUNES FERREIRA X CKTR BRASIL SERVICOS LTDA
Processo: 0010686-04.2025.5.03.0087    Pasta: -    ID do processo: 4342
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00106860420255030087 4ª Vara do Trabalho de Betim AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00106860420255030087 PARTE: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: RODRIGO NUNES FERREIRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES - OAB 24484/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010686-04.2025.5.03.0087 AUTOR: RODRIGO NUNES FERREIRA RÉU: CKTR BRASIL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb93d1 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório por força do art. 852-I da CLT, considerando que a presente demanda se encontra submetida sob o procedimento sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: No que diz respeito à limitação da execução aos valores apresentados na inicial, rejeito o pedido, vez que as quantias citadas na peça de ingresso, em observância à exigência imposta pela Reforma Trabalhista, foram apuradas por mera estimativa, sendo inviável limitar a liquidação da sentença aos respectivos valores, pois não há como exigir do autor da ação, que não detém, na maioria das vezes, todos os documentos necessários para se apurar, com exatidão e de forma prévia, os valores das suas pretensões, conforme se infere do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do C.TST. DO MÉRITO. DAS HORAS EXTRAS: Afirma o reclamante que foi contratado para trabalhar de segunda a sexta, das 4h às 12h. Contudo, afirma que, desde o início, sua jornada passou a ser das 4h às 19h30, com no máximo 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz que iniciava o trajeto às 04 horas, quando saia de Betim até Brumadinho; que as 6 horas e 50 minutos parava para tomar café, ficando a disposição da reclamada; que por volta das 11h30 levava os funcionários para o almoço, guardando o ônibus, saindo para o almoço, não conseguindo usufruir der 1hora, já que, segundo o autor, teria que retornar às 12h:30 para deixar os funcionários de volta no canteiro; que às 17horas pegava os funcionários e os deixava em casa, e que o trajeto levava cerca de 2horas, quando finalizava o expediente por volta 19 horas 30 minutos, momento em que deixava o último funcionário e se deslocava para sua residência, chegando por volta das 20 horas e 30 minutos/21 horas; que não recebia horas extras; Por fim, afirma que não era respeitado o intervalo interjornada. A reclamada, em defesa, afirma que; os cartões de ponto eram anotados de forma correta; que havia acordo de compensação; que as horas extras trabalhadas foram pagas; que o autor usufruía de 1 hora de intervalo para refeição e que o autor permanecia parado por 2 horas e 30 minutos ante do horário do almoço, até iniciar a rota do almoço; que havia folgas semanais; que não houve descumprimento do intervalo interjornada; que houve o pagamento do adicional noturno. Analiso. A reclamada juntou aos autos contrato de trabalho, documento de fls. 129/130, acordo de compensação, fls. 145, cartões de ponto, de fls. 139/144; holerites de fls. 134/137 e CCT de fls. 146/217 que autoriza o regime de compensação, cláusulas 12 e 11ª, fls. 153 e 187, respectivamente. Destaco que a compensação de jornada instituída pela empregadora é válida, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, e não há que se falar em nulidade do acordo de compensação em face da prestação habitual de horas extras (inteligência do art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Analiso a prova oral: Primeira testemunha do reclamante: 'que trabalhou na reclamada de 13/09/2024 a 17/12/2024; que era operador de moto niveladora; que não trabalhava com o reclamante; que o reclamante era motorista e passava para pegá-lo no ponto... que o reclamante passava às 05h55 para pegar o depoente no ponto; que saiam de Brumadinho às 17h e chegavam no ponto por volta de 17h40; que isso ocorria todos os dias; que não pode confirmar se o reclamante usufruía de horário de refeição; que o reclamante deixava de 12/15 pessoas no ponto da volta; que o depoente era o terceiro a ser deixado; que na ida o depoente era o segundo a ser pego; que só pode afirmar que o reclamante dava saída no seu ponto, mas como ele pegava o seu ônibus muito cedo na garagem, não sabe como era o acordado dele com a empresa; que o depoente registrava sua jornada, na chegada de Brumadinho, no canteiro central; que não via o reclamante batendo ponto em Brumadinho; que não via o reclamante batendo ponto; que não sabe informar se a empresa dava o espelho de ponto para o reclamante; que no caso do depoente, quando tinha alguma coisa errada no ponto, a empresa alinhava; que o depoente recebia os espelhos de ponto para conferir.' Segunda testemunha do autor: "que trabalhou na reclamada por 7 meses, iniciando no dia 01/08/2024; que era armador; que o reclamante o buscava no ponto; que era pego às 04h30 da manhã; que quando o depoente entrava no ônibus já tinha de 2/3 colaboradores; que não sabe informar se o Sr. Silvio já estava no ônibus; que não consegue identificar se a testemunha Silvio entrava antes no ônibus; que o depoente não era a última pessoa a ser deixada no final; que era deixado no ponto por volta de 19h30/20h; que quem deixava o depoente era o reclamante; que o reclamante não fazia 1 hora de intervalo porque tinha que ficar junto com o pessoal; que o depoente fazia 1 hora, entre entrar no ônibus, ir para o restaurante, almoçar e voltar. Nada mais' Ao contrário do que alega o reclamante em réplica, os cartões de ponto demonstram jornadas anotadas de forma variável, inclusive com horários informados pelas testemunhas, como, por exemplo, iniciando as 4 horas e 40 minutos e encerrando 19 horas e 31 minutos, fls. 141. Ainda, a informação prestada pela segunda testemunha de que o autor não usufruía de intervalo para refeição, não convence o juízo, até porque a própria testemunha disse gozar de uma hora. Assim, mantenho os cartões de ponto na sua integralidade. Os holerites juntados demonstram o pagamento de horas extras, como é possível observar no documento de fls. 134, com adicionais de 60% e 100%, a título de amostragem. Assim, diante dos documentos citados, cumpria a parte autora apontar eventuais horas extras trabalhadas as quais não foram compensadas ou quitadas corretamente. No entanto, o autor não se desvencilhou de seu ônus, já que não aponta de forma matemática eventuais direitos que alega terem sido suprimidos. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. Improcedente, também, o pagamento de intervalo intrajornada, já que não provada a supressão. Contudo, quanto aos intervalos interjornada, o autor apontou corretamente a supressão, conforme documento de fls. 425, que o autor encerrou sua jornada às 19 horas e 30 minutos, iniciando, no dia seguinte, sua jornada às 04 horas e 40 minutos. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada. A parcela possui natureza indenizatória, por aplicação analógica do art. 71§4º da CLT. Sobre a natureza jurídica da parcela, abaixo jurisprudência deste Regional que endossa o entendimento do juízo. INTERVALO INTERJORNADAS. TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA JURÍDICA. APÓS LEI 13 .467/2017. Após a reforma trabalhista, por aplicação analógica ao artigo 71 § 4º da CLT, o intervalo interjornadas tem natureza jurídica indenizatória, não havendo que se falar em reflexos. Nesse sentido, o teor do aludido dispositivo legal, com redação dada pela aludida Le 13.467/2017: "§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ." Recurso obreiro desprovido. (TRT-3 - AIRO: 0010534-25.2021.5 .03.0077, Relator.: Rodrigo Ribeiro Bueno, Nona Turma). Para a apuração das horas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: cartões de ponto; evolução salarial; divisor de 220 horas; adicional legal ou convencional, sendo o mais favorável; sumula 264 do TST; autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Segue abaixo a decisão que endossa a tese contida no parágrafo anterior: 'Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil),vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, nos termos do voto do Relator. Brasília, Sessão 18 de dezembro de 2020. DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 07/04/2021 - ATA Nº 55/2021. DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS e DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Considerando a natureza indenizatória da verba deferida, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem recolhidos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Lei 13.467/2017 foi publicada em 14.07.2017 e alterou diversos dispositivos da CLT, no particular, o § 3º do artigo 790 da CLT, que assim, dispõe: '§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.' Pela nova redação, a simples declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente para garantir a assistência requerida pela autora, torna-se necessário, quando a parte receber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, prova de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. A reclamada, em sua contestação, impugna o pedido de assistência judiciária gratuita. Além da parte autora ter declarado a hipossuficiência, fl. 37, a ré não provou que a reclamante recebe valores acima de 40% do teto da Previdência Social. Portanto, diante do pedido de gratuidade da justiça, defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e art. 790, § 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento da nova legislação processual, restou instituído os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme inteligência do art. 791-A da CLT, transcrevo: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas. Condeno, ainda, a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. DA DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Para se evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução de valores já pagos. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Não vislumbro qualquer ato do reclamante, no processo, que possa ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé, ao contrário, seu direito foi postulando nos termos do ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, para a caracterização da litigância de má-fé é necessário que a parte atue com dolo, o que em momento algum ocorreu. Indefiro o pedido. DISPOSITIVO Do exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por RODRIGO NUNES FERREIRA em face de CKTR BRASIL SERVICOS LTDA, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: - Horas suprimidas do intervalo interjornada. Para a apuração das horas, deverão ser observados os seguintes parâmetros: cartões de ponto; evolução salarial; divisor de 220 horas; adicional legal ou convencional, sendo o mais favorável; sumula 264 do TST; autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica. Correção monetária a partir do mês subsequente a prestação de serviços, art. 459, §1º da CLT, nos termos do entendimento sumulado 381 do TST. No que diz respeito ao índice de correção a ser aplicado, seguindo o que determinou o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deverá ser aplicados o IPCA-e + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, salvo se, quando da liquidação, houver legislação própria em sentido divergente, que sobreporá o parâmetro ora fixado, pois a Suprema Corte foi categoria ao reconhecer que os referidos índices serão aplicados até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão. Considerando a natureza indenizatória da verba deferida, não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem recolhidos. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica. Tudo na forma da fundamentação que passa a integrar o dispositivo, a ser apurado em liquidação de sentença, preferencialmente por cálculos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a reclamada a pagar 5% a título de honorários advocatícios sucumbências sobre as verbas deferidas. Condeno, ainda, a parte reclamante a pagar honorários advocatícios (5%) sucumbenciais, sobre os valores atribuídos aos pedidos não reconhecidos na sentença. No entanto, considerando que fora concedido o benefício da justiça gratuita à reclamante, e considerando o julgamento da ADI 5766, que declarou inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, fica suspensa a sua exigibilidade. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 79, 80 e 81 e 1026, parágrafo segundo do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Custas pela reclamada no importe de R$ 60,00, fixadas sobre o valor provisório da condenação que arbitro em R$ 3.000,00. Nos termos da Resolução do Ministério da Fazenda nº 582 da 11/12/2013, dispensa-se a intimação da União para os fins de que trata o artigo 879, § 4º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se BETIM/MG, 20 de junho de 2025. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CKTR BRASIL SERVICOS LTDA - RODRIGO NUNES FERREIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS + INFORMAR DADOS PARA CONTATO
Agendamento: QUESITOS + INFORMAR DADOS PARA CONTATO
Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA
Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4220
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00202957320255040122 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00202957320255040122 PARTE: NICOLE RODRIGUES DA ROSA - POLO Ativo PARTE: PADARIA PANEPAES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: TAMIRES RODRIGUES RODRIGUES - OAB 95108/RS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020295-73.2025.5.04.0122 RECLAMANTE: NICOLE RODRIGUES DA ROSA RECLAMADO: PADARIA PANEPAES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 755b213 proferido nos autos. Concluso por: CSO, em 20/06/2025 Vistos, etc. Intime-se a reclamada PADARIA PANEPAES LTDA para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias, juntando aos autos contrato social ou outro documento que comprove que o sr. Anderson Silva de Ávila (CPF 023.934.370-02) tem poderes para representá-la. Caso no documento solicitado, conste pessoa diversa, juntar procuração assinada por esta. Considerando a existência de pedido cujo julgamento depende de prova pericial, determino a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade, a cargo do Engº THIAGO DOS SANTOS CARRASCO, com prazo de 20 dias para a entrega do laudo. Apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico pelas partes, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, as partes deverão fornecer telefone celular, WhatsApp e/ou e-mail para contato prévio com o perito e, ainda, indicar com precisão qual era o local de trabalho específico da parte autora. As partes ficam cientes de que a perícia será realizada no dia 18/07/2025 às 08h00min, de forma presencial, na sede da empresa em que prestados os serviços pela parte autora. Autorizo o Sr. Perito, a critério deste, que, antes da referida data acima designada, faça entrevista preliminar com as partes utilizando meios telepresenciais para obtenção das informações necessárias para a confecção do laudo pericial, utilizando os e-mails dos procuradores das partes disponíveis no cadastro do processo no PJ-e, para envio do link da entrevista preliminar, caso não informados nos autos. O Sr. perito terá o prazo até o dia 18/08/2025 para a entrega do laudo. A parte que indicou assistente técnico fica responsável pela comunicação ao assistente dos atos e prazos pertinentes à perícia. Saliento que na ocorrência da ausência do autor ou de representante da parte demandada, o Sr. perito deverá realizar a inspeção pericial a partir das informações contidas no processo e de quem se fizer presente ao ato, bem como de observações do local de trabalho. Registro que a fixação dos honorários devidos ao perito designado observará o disposto no artigo 790-B, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). DEFIRO às partes o prazo comum de 28/08 a 10/09/2025 para manifestação sobre o laudo. Na hipótese de redesignação da perícia para data diversa, os prazos acima ficam prejudicados, devendo o perito comunicar às partes e ao Juízo a nova data e horário. O perito deverá entregar o laudo no prazo de 20 dias a contar da data em que realizada a inspeção. O prazo de 10 dias para manifestação das partes sobre o laudo pericial será reaberto mediante intimação pela Secretaria da Vara. Após, venham os autos conclusos para deliberação quanto à inclusão do feito em pauta para audiência de instrução. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. RIO GRANDE/RS, 20 de junho de 2025. RACHEL DE SOUZA CARNEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NICOLE RODRIGUES DA ROSA - PADARIA PANEPAES LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: FABIO RICARDO MARQUES AIRES X JRP TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000687-49.2024.5.12.0010    Pasta: -    ID do processo: 3581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006874920245120010 4ª Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006874920245120010 PARTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES - POLO Ativo PARTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES - POLO Passivo PARTE: JRP TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Ativo PARTE: JRP TRANSPORTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RONI HORT - OAB 13485/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000687-49.2024.5.12.0010 RECORRENTE: FABIO RICARDO MARQUES AIRES E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO RICARDO MARQUES AIRES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000687-49.2024.5.12.0010 (ROT) RECORRENTES: FABIO RICARDO MARQUES AIRES, JRP TRANSPORTES LTDA - ME RECORRIDOS: FABIO RICARDO MARQUES AIRES, JRP TRANSPORTES LTDA - ME RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Fixado o Tema 1046 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, é válida a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo RECORRENTES: FABIO RICARDO MARQUES AIRES E JRP TRANSPORTES LTDA - ME e recorridos OS MESMOS. Irresignados com o teor da sentença prolatada nas fls. 309-331 e complementada pela decisão em Embargos de Declaração constante nas fls. 341-344 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download), recorrem as partes pretendendo a reforma do julgado. A ré pretende a reforma da sentença quanto aos tópicos horas extras e regime de compensação e horas extras e reflexos decorrentes da redução do intervalo intrajornada (fl. 346/354). O autor, por sua vez, pretende a reforma da sentença em relação ao tópico indenização por danos morais (fls. 591/595). Contrarrazões foram apresentadas pelas partes. Pela ré na fl. 598 e pelo autor na fl. 603. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários e das contrarrazões, M É R I T O Recurso da ré Horas extras, regime de compensação e intervalo intrajornada Irresignada com o teor da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, interpõe Recurso Ordinário a ré pretendendo a reforma do julgado quanto às horas extras e regime de compensação. Argumenta, em síntese, que todas as horas que ultrapassaram a oitava diária e quadragésima quarta semanal foram pagas como horas extras e destacadas na folha de pagamento, conforme recibos juntados com a contestação e de acordo com os cartões-ponto juntados aos autos, conforme, inclusive, reconhecido na sentença. Em suma, todas as horas extras devidas, inclusive seus reflexos, já foram adimplidas em folha da e pagamento, não havendo nenhum valor a esse título para ser pago, e, por consequência, deve ser reformada a sentença em relação a esse título. Quanto ao intervalo intrajornada, argumenta que havia previsão nos instrumentos normativos, parágrafo único da cláusula 28ª, prevendo a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. Assiste-lhe razão. A controvérsia existente no presente caso refere-se à validade dos controles de jornada e pagamento das horas extras correspondentes bem como quanto à possibilidade de haver redução do intervalo intrajornada. Na inicial o autor afirma que os controles eram inválidos por notória ausência de credibilidade, não sendo possível presumir como verdadeiros os registros que existem apenas nos sistemas interno da empresa que pode, alterá-los ante de os apresentar aos autos (fl. 10) e que trabalhava mais de dez horas diárias circunstância que invalida o regime de compensação. A ré, por sua vez, argumenta que os horários eram corretamente registrados e, com base neles, efetuados os pagamentos correspondentes. Na réplica o autor juntou demonstração - com base nos registros - de diferenças de horas extras que não teriam sido pagas. Observo, inicialmente, que há previsão nos instrumentos coletivos de compensação de jornada e de redução do intervalo intrajornada para trinta minutos. Por outro lado, ao deferir parcialmente a pretensão de pagamento de hortas extras - por considerar inválido o regime de compensação em razão de haver trabalho habitual e expressivo em jornada extraordinária -, a sentença explicitou que os apontamentos feitos pelo autor não são hábeis a demonstrar a existência de horas extras, nos seguintes termos: Quanto à validade das anotações no controle de ponto, entendo que apesar de não assinados pelo reclamante e de todos os argumentos por ele tecidos, a prova oral demonstrou que toda a jornada laborada pelo trabalhador era registrada nos cartões-ponto, conforme segue: (...) Validados os controles de ponto apresentados pela ré, impõe-se verificar os apontamentos feitos pelo autor de diferenças não pagas nos contracheques. E diante disso, observo que o reclamante aponta na fl. 244 que no mês de abril de 2023 não houve o correto pagamento de horas extras, já que "o recibo de pagamento do mês '04/2023' (ID. 127929d) registra que não houve qualquer pagamento à título de horas extras". Contudo, pelo cartão-ponto de 01/04/2023 a 30/04/2023 (fl. 150 do PDF), o autor laborou 35:15 horas extras com 50%, 5:40 horas extras com 100%. O contracheque correspondente contempla justamente o pagamento das horas extras com 50% e 100% (fl. 178 do PDF). Logo, os apontamentos do autor não são hábeis a demonstrar a existência de diferenças de horas extras. Pois bem. A Constituição da República, no inciso XIII do seu art. 7°, prevê a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Em 2/6/2022, o Tribunal Pleno do Eg. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1046 com repercussão geral, nos autos do ARE n. 1.121.633/GO, fixando a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade constitui precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, inc. I; Lei 9.868/99, art. 28, parágrafo único). No presente caso, além da existência de acordo individual, verifica-se que as normas coletivas da categoria estabelecem a compensação de jornada semanal. De mais a mais, não se extrai dos cartões-ponto trabalho além do ordinário com habitualidade a justificar a descaracterização da compensação, o mesmo pode ser dito quanto às situações de extrapolação do limite de dez horas diárias previsto no art. 59, caput, da CLT. Observo que o contrato de trabalho iniciou em 2022 de modo que se subsume ao disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, que versa: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Saliento que o autor não provou a incorreção nos registros de jornada, razão pelos quais devem ser considerados válidos. Por fim e como fundamento central para decidir, destaco que - conforme apontado na sentença - o autor não logrou demonstrar a existência de horas extras laboradas/registradas sem o pagamento correspondente. Quanto ao intervalo intrajornada, havia autorização nos instrumentos normativos para reduzir o intervalo para trinta minutos, razão pela qual não há provimento a ser deferido em relação a essa redução intervalar. Com efeito, o intervalo intrajornada não constitui direito indisponível, uma vez que não previsto no art. 7º da Constituição Federal, sendo lídimo às partes convencionarem a redução desse período de descanso. Efetivamente, a discussão que perpassa sobre a redução do intervalo, definida pelo art. 71 da CLT, se afigura como de índole infraconstitucional. Outrossim, o art. 611-A, caput, e inc. III, da CLT, estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas". Por sua vez, o art. 611-B, parágrafo único, dispõe que as "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Ante o exposto, dou provimento ao recurso da ré para rejeitar o pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, resultando integralmente rejeitados os pedidos formulados na inicial Indenização por danos morais Pretende o autor a reforma da sentença em relação ao tópico indenização por danos morais. Argumenta, em síntese, que o supervisor da ré tratava os empregados de maneira hostil, frequentemente gritando e fazendo cobranças excessivas, além de submeter o autor a constrangimentos na frente de seus colegas, situação que suportou por meses o que lhe causou grande estresse, conforme provado pelas declarações da testemunha Hosnando. Não lhe assiste razão. Ao rejeitar a pretensão, a sentença assim se manifestou: Com efeito, em que pese a testemunha Hosnando (ouvida a convite do autor) ter confirmado que "Silvio as vezes 'estourava', gritando na frente de todo mundo em vez de chamar para conversar", chegando a declarar que presenciou o "Silvio gritando com o autor", as duas testemunhas da ré, Eder e Sérgio, declararam em sentido contrário, de que o ambiente laboral na reclamada não é hostil, assim como a conduta de Silvio não é agressiva: (...) Considerando a prova produzida, não há como acolher a tese da inicial de que o ambiente laboral na reclamada era hostil e que havia conduta imprópria/agressiva do supervisor Silvio. Além desses fundamentos, saliento também que deve ser privilegiada a interpretação dada à prova pelo Magistrado da primeira instância, por aplicação do princípio da imediatidade. Na esteira desse princípio, o juiz responsável pela instrução da causa, por ter colhido as declarações das testemunhas e ter mantido contato com as reações e emoções emanadas pelos declarantes enquanto respondem aos questionamentos formulados em audiência, detém melhores condições de avaliar o conteúdo dos depoimentos e das declarações prestadas e de atribuir a valoração adequada à prova oral, de acordo com as normas legais, e, por consequência, de decidir a controvérsia, segundo o seu livre convencimento motivado. Nesse cenário, deve ser mantida a conclusão da sentença, que, sopesando as provas produzidas considerou não provada a tese do autor. Nesse sentido é o precedente: PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. O princípio da imediatidade traduz que o Magistrado que instruiu o feito possui a vantagem de sentir os gestos, a fala e o comportamento das testemunhas no momento do depoimento, e, a partir daí, aliado às suas experiências, formar seu convencimento acerca das controvérsias existentes. Somente verificado erro grosseiro na interpretação da prova oral ou nas conclusões que dela se possam extrair, deve o juízo revisor alterar o julgado, quanto aos substratos fáticos em que foi erigido. Embora o juízo a quo não tenha o monopólio da última palavra sobre a prova oral, deve ser privilegiado o seu entendimento, salvo se a análise crítica das provas indicar, de forma cristalina, outro norte, o que não ocorre no caso em tela. (TRT12 - ROT - 0000268-12.2020.5.12.0061, JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 24/05/2021). Nego provimento ao recurso. ACORDAM os memb-ros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RÉU para rejeitar o pedido de pagamento de horas extras e intervalares; por consequência, inverter o pagamento da verba honorária em favor do réu, dispensado do pagamento, nos termos da sentença. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.247,14, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 62.357,49, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 11 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. NIVALDO STANKIEWICZ Relator gb FLORIANOPOLIS/SC, 18 de junho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO RICARDO MARQUES AIRES - JRP TRANSPORTES LTDA - ME OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Contato com a parte
Resumo: COMPROVANTE DE DEP DAS RECLAMADAS
Agendamento: COMPROVANTE DE DEP DAS RECLAMADAS
Cliente: WASHINGTON LUIS VIDAL MENESES (& outros) X MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
Processo: 0000303-87.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4354
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003038720255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003038720255060020 PARTE: ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: WASHINGTON LUIZ VIDAL MENESES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO - OAB 33655/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000303-87.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA RECLAMADO: ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31de64b proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada informa que as custas processuais foram quitadas em 28/05/2025, via Guia de Recolhimento da União (GRU). Contudo, alega não possuir, no momento, o comprovante bancário de quitação. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é da parte reclamada, e a falta de juntada do comprovante de quitação não transfere essa obrigação para o juízo. A reclamada deve comprovar o pagamento através de documento contendo a chancela bancária ou arcar com as consequências legais da inadimplência. Urge salientar que este juízo não dispõe de sistema bancário de conferência de pagamento e a ausência de comprovação da obrigação não transfere essa responsabilidade ao Juízo. Destarte, concedo à parte Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem manifestação, realize-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES - WASHINGTON LUIZ VIDAL MENESES
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: ADRIANO ANTERO DA SILVA X IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DO RECIFE
Processo: 0000361-75.2024.5.06.0004    Pasta: 0    ID do processo: 3436
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 1,89
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 1,89
Cliente: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES X ATACADÃO S.A
Processo: 0000477-35.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 3477
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Igarassú
Publicação Jurídica: Processo: 00004773520245060181 1ª Vara do Trabalho de Igarassu AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004773520245060181 PARTE: ATACADAO S.A. - POLO Passivo PARTE: DIEGO CAVALCANTI PERRELLI - POLO Ativo PARTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES - POLO Ativo ADVOGADO: ALAN CARLOS ORDAKOVSKI - OAB 30250/PR ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000477-35.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0136731 proferido nos autos. VISTOS. Pague a ré o saldo remanescente do autor e honorários informados no ID a99dd2a em 5 dias, sob pena de continuidade da execução. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000477-35.2024.5.06.0181 RECLAMANTE: MATHEUS WILLAMYS DE AQUINO ALVES ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 RECLAMADO: ATACADAO S.A. ADVOGADO(S): ALAN CARLOS ORDAKOVSKI, OAB: 30250 /SLSF IGARASSU/PE, 18 de junho de 2025. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 11.171,07 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 22.342,12
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 11.171,07 BANCO ITAU + CLIENTE R$ 22.342,12
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000274320235060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000027-43.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO RECLAMADO: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (JOBSON PENHA DE ARAUJO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 18 de junho de 2025. PAULO DE AGUIAR JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOBSON PENHA DE ARAUJO
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27/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: ANALISAR E JUNTAR DOCUMENTOS
Cliente: JOSE GENILSON DA SILVA ANDRADE X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0000450-66.2024.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 3111
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara C
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2,36
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2,36
Cliente: REGIS BARBOSA DE SOUZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000332-02.2018.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 2184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00003320220185060015 15ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003320220185060015 PARTE: AMBEV S.A. - POLO Passivo PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: REGIS BARBOSA DE SOUZA - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: HELADIO SCHOLZ JUNIOR - OAB 17383/PE ADVOGADO: KATIA DE MELO BACELAR CHAVES - OAB 16481/PE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB 128341/SP ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000332-02.2018.5.06.0015 RECLAMANTE: REGIS BARBOSA DE SOUZA RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (Davydson Araújo de Castro) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 18 de junho de 2025. MARIA DE LOURDES FURTADO SOARES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REGIS BARBOSA DE SOUZA
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$2985,30 BANCIO DO BRASIL + CLIENTE R$4927,60
Agendamento: ALVARÁ ADV R$2985,30 BANCIO DO BRASIL + CLIENTE R$4927,60
Cliente: WALESKA BARROS ROCHA X Academia Concept Fit Academia de Ginastica LTDA
Processo: 0000922-82.2023.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 3194
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009228220235060021 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009228220235060021 PARTE: ABNER DO NASCIMENTO BARAUNA - POLO Ativo PARTE: CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - POLO Passivo PARTE: WALESKA BARROS ROCHA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE GOMES DE OLIVEIRA - OAB 30959/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000922-82.2023.5.06.0021 RECLAMANTE: WALESKA BARROS ROCHA RECLAMADO: CONCEPT TECH ACADEMIA DE GINASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (WALESKA BARROS ROCHA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 18 de junho de 2025. GENIVAL DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WALESKA BARROS ROCHA
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27/06/2025
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Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMÉRCIO
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: intrajornada, acúmulo de função e FGTS. Valor da causa: R$ 10.390,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\04. RTs - PROTOCOLO\DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA
Cliente: DAYANE DO NASCIMENTO MOREIRA X TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000835-74.2025.5.11.0003    Pasta: -    ID do processo: 4353
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Heloisa, CT - Elisa Salgado
Tipo: Distribuir Inicial
Resumo: PROCESSO ARQUIVADO - ANALISAR NOVO PROTOCOLO
Agendamento: PROCESSO ARQUIVADO - ANALISAR NOVO PROTOCOLO
Cliente: GLEBSON GOMES DA SILVA X LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA
Processo: 0000739-49.2024.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3895
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00007394920245060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007394920245060192 PARTE: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - POLO Passivo PARTE: GLAUDSON MELO CAVALCANTE - POLO Passivo PARTE: GLEBSON GOMES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB 17394/GO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000739-49.2024.5.06.0192 RECLAMANTE: GLEBSON GOMES DA SILVA RECLAMADO: LINEAR - SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c937f8 proferido nos autos. Vistos. Reporto-me à petição de ID 036b83d. Quanto ao prazo de 15 dias consignado no termo de audiência de ID d3e0684, desta feita para fins de apresentação, pela parte autora, de justificativa quanto à sua ausência em sessão inicial designada para o dia 11/06/2025 esclareço que tal providência, acaso cumprida de forma tempestiva e a contento, apenas tem o condão de isentar o reclamante do pagamento das custas processuais, nos termos do §2º do Art. 844 da CLT. Senão vejamos: Art. 844 - O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. (Revogado) § 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifos nossos) Arquivados os autos, pois, apenas resta ao demandante a propositura de uma nova ação trabalhista, em obediência aos ditames legais. Custas dispensadas, na forma da Lei. Ao arquivo definitivo. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 19 de junho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEBSON GOMES DA SILVA
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS + JUNTAR CONTRATO
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS + JUNTAR CONTRATO
Cliente: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000461-22.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1058
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00004612220155060141 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004612220155060141 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO - POLO Ativo ADVOGADO: ALDENOR SOUSA DE OLIVEIRA - OAB 12394/PE ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: FELIPE DE ALCANTARA SILVA ESTIMA - OAB 42207/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: NATALIA NOVAES FERRAZ SULTANUM - OAB 29564/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000461-22.2015.5.06.0141 RECLAMANTE: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO Fica V. Sa. notificada para ciência da certidão da contadoria de #id:c0aabfb, devendo requerer o que entender de direito. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de junho de 2025. NAYDE ALBUQUERQUE FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3061
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009552020235060006 6ª Vara do Trabalho do Recife CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA Notificação Processo: 00009552020235060006 PARTE: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - POLO Passivo PARTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO - POLO Ativo PARTE: MARILIA ANGELA OLIVEIRA SALES - POLO Ativo PARTE: SUELY MOREIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA - OAB 22487/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000955-20.2023.5.06.0006 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO REQUERIDO: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2442365 proferido nos autos. DESPACHO VISTOS. À execução provisória, observadas as formalidades legais, inclusive o disposto no art. 878-A da CLT, sob pena de aplicação do art. 276 do Decreto 3.048/99, considerando a alteração da Lei n. 11.488/07, no tocante a nova atualização, após o dia 10 do mês seguinte ao da homologação dos cálculos (art. 879, § 4. da CLT). Durante a execução provisória, deverá a Secretaria atentar para o impedimento legal à expropriação compulsória de bens e inscrição em cadastros de inadimplentes (Arts. 899 e 79 CLT, c/c Art. 783 do CPC, além do Art. 1º, § 3º, da RATST 1470/2011, e Art. 95 da Consolidação de Provimentos da CGJT), razão pela qual não deverão ser feitas tentativas de penhora de numerário via SISBAJUD, tampouco registros do(s) nome(s) do(s) devedor(es) nos bancos de dados do BNDT e SERASAJUD. Os atos executórios devem se limitar à identificação de patrimônio do(s) devedor(es), penhora e avaliação, sendo vedada a penhora em pecúnia. Registre-se aviso no sistema a esse fim. Com a publicação desta decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, FICAM CITADOS OS REQUERIDOS: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA E KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, na pessoa de seu advogado (Arts. 15, 238, 242, 246, § 2º, e 513, § 2º, incisos I, do NCPC), para pagar no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, no valor homologado na decisão retro. Fica também ciente o(a) executada de que poderá utilizar-se do(s) depósito(s) recursal(ais) porventura existente(s) no(s) auto(s) como parte da garantia da execução quando citado(a), sendo desnecessário o peticionamento para convolação do(s) mesmo(s) em penhora, consoante se infere do Art. 899, § 1º da CLT. Nesse caso, cumprirá ao(à) devedor(a) proceder apenas à complementação da garantia. Cumpra a Secretaria as seguintes determinações, observando-se os devidos registros para efeitos de E-Gestão, independentemente de novo despacho ou decisão: Na hipótese de pagamento ou garantia da execução, aguarde-se o quinquídio legal;Garantida a execução pela indicação de bens à penhora pelo(s) devedor(es), deverá a secretaria intimar o(s) credor(es) a que se manifeste(m) no prazo de 5 dias, de logo advertindo-se que, em caso de recusa dos bens nomeados, deve(m) precisar os bens que pretende(m) penhorar. Aceitos os bens, proceda-se à penhora dos mesmos pelo meio disponível, físico ou eletrônico;Não quitada ou garantida a execução no prazo legal, e não havendo neste Juízo registro de execução frustrada em face do(s) mesmo(s) devedor(es) há menos de 12 (doze) meses, autorizo a emissão do mandado de penhora e pesquisa patrimonial em desfavor do(s) executado(s) acima mencionado(s), nos termos do ATO CONJUNTO TRT6 - GP - CRT N.º 21/2023, e respeitada a gradação do Art. 11 da Lei 6.830/80, para consulta e penhora de bens do(s) executado(s) perante DENATRAN (RENAJUD), OPERADOR NACIONAL DE REGISTROS ONR-CNIB (apenas consulta, sem registro de indisponibilidade), ARISP (certidões de inteiro teor dos imóveis localizados, caso não estejam disponíveis informações detalhadas no CNIB) e RECEITA FEDERAL (INFOJUD) suficientes à garantia da execução. Autorizado o(a) oficial(a) de justiça responsável, em caso de insucesso dessas diligências, e tendo o(a) devedor(a) endereço certo, proceder à penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da execução a ser cumprida na forma da lei nesse endereço;Para cumprimento do mandado acima, fica autorizado o(a) oficial(a) de justiça a proceder ao registro de eventuais gravames de forma eletrônica, através dos convênios com esses órgãos, ou mediante contato direto com a serventia extrajudicial respectiva, independentemente do recolhimento de custas notariais ou emolumentos, haja vista tratar-se de credor(a) beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita;A penhora de bens móveis deverá recair sobre aqueles não destinados ao exercício da atividade econômica do(s) devedor(es). No caso de penhora de bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a), somente poderá ser realizada a constrição dos de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de padrão de vida médio. Todavia, essa aferição deve ser realizada previamente pelo oficial de Justiça, em cumprimento de mandado de penhora e avaliação, a fim de permitir ao Juízo o exame da penhorabilidade;Após o cumprimento do mandado acima referido, em caso de penhora total ou parcial de numerários, dê-se ciência ao(s) devedor(es) no prazo legal de 5 dias, acaso tal providência não já tenha sido realizada pelo oficialato. Após o que, deverão os autos v. conclusos;Caso a execução seja exclusivamente previdenciária e o valor exequendo a título de contribuição previdenciária seja inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), dispenso desde já a intimação do credor autárquico (Provimento CRT N.º 09/2023 e Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023) quanto aos atos de execução. Findas as diligências executórias de ofício, os autos serão encaminhados ao arquivo com ciência à autarquia previdenciária;Garantida a execução, e transcorrido o quinquídio legal do executado sem manifestação, v. conclusos;Opostos embargos à execução, à penhora, à arrematação, à adjudicação, exceção de pré-executividade ou impugnação à sentença de liquidação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 05 dias, após o que deverão os autos vir conclusos para julgamento;Voltem-me os autos conclusos, também, nas hipóteses de: a) recusa pelo credor dos bens nomeados à penhora; b) impugnação à avaliação de bens penhorados; c) pedido de substituição dos bens penhorados; d) pedidos de designação de leiloeiro e/ou alienação por iniciativa particular; e) pedido de parcelamento da execução; f) pedidos de reserva de crédito, habilitação ou penhora no rosto dos autos; g) casos omissos e demais requerimentos das partes;Cumpre ao devedor diligenciar pela atualização do débito quando do pagamento ou garantia.No montante acima discriminado a título de contribuição previdenciária, está inclusa a parcela a cargo do segurado, eis que devidamente deduzida do crédito por ocasião da liquidação.As custas da execução, previstas no Art. 789-A da CLT, correrão por conta do(a) executado(a) e serão cobradas ao final.Os recolhimentos de IR, contribuições previdenciárias e custas, deverão ser efetuados pelo devedor nas respectivas competências com atualização diretamente no site da Receita Federal do Brasil. Os vencimentos desses recolhimentos são os estabelecidos na legislação federal. As custas devem ser recolhidas mediante G.R.U. (Guia de Recolhimento à União), que deve ser emitida no site https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru com indicação do código 18740-2, unidade gestora 080006 (TRT 6ª Região) e gestão 00001. O imposto de renda deve ser recolhido em guia DARF, com o código 5936. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas na forma do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023, em guias DARF, com uso do código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, fazendo referência ao número completo do processo em epígrafe.O devedor poderá também utilizar-se do atendimento on-line do INSS/Receita Federal para atualização dos débitos previdenciários e tributários antes do recolhimento. CUMPRA-SE. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000955-20.2023.5.06.0006REQUERENTE: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO ADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800 REQUERIDO: DOIS UNIDOS COMERCIO & BEBIDAS LTDA, KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(S): MARIO DE ALBUQUERQUE PINA JUNIOR RODRIGO JOSE DA COSTA SILVA, OAB: 22487 /EPDN RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO - KS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: ED/RECURSO ESPECIAL
Agendamento: ED/RECURSO ESPECIAL
Cliente: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 1017339-12.2024.8.11.0040    Pasta: -    ID do processo: 3910
Comarca: -   Local de trâmite: 4ª-º Vara Cível
Publicação Jurídica: Processo: 10173391220248110040 Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAçãO CíVEL Acórdão Processo: 10173391220248110040 PARTE: PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES - POLO Ativo ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIEGO ARAUJO DE CASTRO - OAB 45016/PE ADVOGADO: RAYANNE MEDEIROS CABRAL - OAB 57950/PE ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017339-12.2024.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Conversão] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [PAULA APARECIDA MIGUEL FERNANDES - CPF: 886.288.681-00 (APELANTE), DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - CPF: 027.776.774-17 (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0193-21 (APELADO), DIEGO ARAUJO DE CASTRO - CPF: 013.754.564-90 (ADVOGADO), ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - CPF: 087.587.314-66 (ADVOGADO), RAYANNE MEDEIROS CABRAL - CPF: 100.140.384-39 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMUM (B31) EM ACIDENTÁRIO (B91) OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação previdenciária destinada à conversão de benefício por incapacidade temporária comum (espécie B31) em benefício acidentário (B91) ou aposentadoria por incapacidade permanente (B92), sob alegação de ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual na postulação judicial de conversão de benefício previdenciário concedido na espécie B31, em decorrência de enfermidade alegadamente laboral, em benefício acidentário ou aposentadoria por invalidez, mesmo diante da ausência de indeferimento formal da autarquia. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada reconhece o interesse de agir do segurado que busca a reclassificação do benefício por incapacidade, ainda que vigente, quando demonstra elementos que indicam origem ocupacional da doença, como laudos e CAT emitidos antes da concessão administrativa. 4. O indeferimento tácito, consubstanciado na concessão de benefício por incapacidade comum (B31), em lugar do acidentário (B91), mesmo diante de elementos probatórios do nexo causal, configura pretensão resistida e legitima o ajuizamento da demanda. 5. A extinção do feito sem exame de mérito impede a regular instrução probatória, necessária à verificação da natureza do benefício e dos direitos decorrentes, como a estabilidade prevista no art. 118 da L. nº 8.213/1991. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação no juízo de origem. Tese de julgamento: '1. Caracteriza pretensão resistida, apta a justificar o interesse processual, a concessão de benefício por incapacidade comum (B31) em lugar do acidentário (B91), quando há indícios documentais de nexo entre a doença e a atividade laborativa. 2. A existência de benefício vigente não impede o ajuizamento da ação quando o objeto da demanda é sua requalificação e os efeitos jurídicos dela decorrentes.' __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 7º, XXII; L. nº 8.213/1991, arts. 60, § 1º, e 118; CPC/2015, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Paula Aparecida Miguel Fernandes, contra sentença proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Sorriso, nos autos da Ação de Conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária (B31) em Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B91) ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse de agir, porque a parte autora se encontrava em gozo de benefício previdenciário e não teria demonstrado a necessária pretensão resistida para justificar a atuação jurisdicional (id. 273918856). A Recorrente sustenta, em síntese, que há interesse processual, uma vez que busca a modificação da espécie do benefício recebido e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, o que por si só já configura pretensão resistida do Apelado. Alega a existência de documentos médicos anteriores à concessão administrativa do Auxílio por Incapacidade Temporária (B31), que comprovam o nexo entre a enfermidade e a atividade laboral. Pontua que a ausência de conversão do benefício comum em acidentário lhe acarreta prejuízo, pois a impede de usufruir da estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, expondo-a ao risco de dispensa sem justa causa, mesmo estando doente. Posto isso, requer o provimento do recurso para cassar a sentença recorrida e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento da ação (id. 273918856). O Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso (id. 289778384). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou, por meio do parecer da lavra do Dr. Flávio Cezar Fachone, pela não intervenção no feito (id. 278134853). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, A espécie se refere a Recurso de Apelação Cível contra sentença que extinguiu ação previdenciária por ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária quanto à conversão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Comum em Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em favor da Recorrente. Na origem, a ação previdenciária, proposta por Paula Aparecida Miguel Fernandes, visa à conversão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Comum (B31) em Acidentário (B91) ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente (B92), em decorrência de enfermidades desenvolvidas quando na função de vendedora, pois exercia atividades que exigiam esforço físico intenso, como carregamento de fardos e montagem de cestas - incluindo cervicalgia (CID M54.2), síndrome cervicobraquial (CID M53.1), inflamação dos tendões e bainhas tendíneas (CID M65), mononeuropatias periféricas dos membros superiores (CID G56) e monoplegia do membro superior (CID G83.2) -, que tiveram início em meados de 2022 e a tornaram total e permanentemente incapaz para o trabalho. Relata que houve a emissão de laudos médicos e de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), os quais, convergente, atestam que as enfermidades possuem origem ocupacional. Contudo, equivocadamente, o INSS cadastrou o benefício na espécie inadequada, concedendo Auxílio por Incapacidade Temporária comum (espécie B31), registrado sob o número NB 650.836.043-8, atualmente ativo (id. 273918388). O magistrado singular, de plano, extinguiu a ação sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ao entender que não havia pretensão resistida, diante da possibilidade de realização de novo requerimento administrativo e eventual reconhecimento do pedido pela via administrativa, o que poderia acarretar a perda superveniente do objeto. Veja-se: '[...] VISTOS/FB Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, almejando em apertada síntese, a concessão de conversão de auxílio-doença comum (b31) em auxílio-doença acidentário (b91), c/c aposentadoria por invalidez. [...] I. Conforme documento acostado em id 179036931, a parte autora conta com benefício ativo perante a autarquia requerida, não havendo portanto qualquer pretensão resistida e o consequente interesse de agir.[...] II. Ainda, o documento acostado em id 179036940 foi produzido após a concessão administrativa, de modo que não houve a análise do mesmo pelo instituto requerido na via administrativa, a comprovar a necessária pretensão resistida para o ingresso na via judicial. Considerando haver documentos novos não levados ao conhecimento da autarquia requerida, não demonstra a pretensão resistida e o consequente interesse de agir. [...] Considerando a necessidade de agendamento e produção de laudo médico pericial nos presentes autos com prazo médio de 60 (sessenta) dias para a entrega após a realização; Considerando que com a realização de novo requerimento administrativo a realização do laudo pericial ocorrerá anteriormente à produção nos presentes autos; Considerando o eventual reconhecimento administrativo, com a perda superveniente do objeto da presente; Considerando não haver pretensão resistida, consequentemente a falta de interesse de agir. [....] Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.' Destaque original Inconformada, a Recorrente argui, em síntese, que há interesse processual, pois busca a conversão do benefício por incapacidade temporária (B31) em acidentário (B91) e, posteriormente, em aposentadoria por invalidez. Sustenta que há documentos médicos que demonstram o nexo entre a enfermidade e o trabalho. Defende que a não conversão do benefício lhe causa prejuízo, pois impede o acesso à estabilidade no emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência, ou não, de interesse de agir da parte autora na propositura de ação judicial que objetiva a conversão do benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie B31) em Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (espécie B91), ou, sucessivamente, Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Cumpre salientar que, embora o benefício esteja em curso, o que se pleiteia não é a sua concessão, mas sim a requalificação de sua natureza jurídica, com fundamento no nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade laboral desempenhada. A jurisprudência pátria entende que a conversão de benefício de natureza comum para acidentária, quando fundamentada em elementos que indicam a origem laboral da enfermidade, configura inequívoca pretensão resistida, ainda que o segurado esteja em gozo de benefício por incapacidade. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COMUM PARA AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO COMPROVADO - SÚMULA 89 DO STJ - REPERCUSSÃO GERAL NO STF (RE 631.240/MG) - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do julgado no RE 631.240/MG do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, tem-se que há necessidade de prévio pedido de auxílio-doença junto ao INSS, mas não o exaurimento da via administrativa. 2. Nos casos de manutenção do benefício, o autor pode ingressar com pedido direto no Poder Judiciário. Assim não há que se falar em ausência de interesse de agir. 3. Recurso provido. Sentença reformada. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (N.U 0005212-57.2016.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/10/2022, Publicado no DJE 06/10/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - TEMA N.º 350, DO STF - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - CAUSA SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o Tema 350, do STF, não se faz necessário que a parte apelada provoque novamente o instituto apelante, tampouco que demonstre o esgotamento da via administrativa, quando já inaugurada a relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, com a supressão do benefício. 2. A configuração do interesse de agir não exige prévio requerimento administrativo na hipótese de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, pois a Autarquia Previdenciária, ao cessar o benefício, tem a obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, decorrentes de acidentes, impactaram negativamente na capacidade laborativa do segurado. 3. Não há como aplicar a Teoria da Causa Madura quando não foi instaurado o contraditório na ação de base. (N.U 1001006-80.2021.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 25/07/2024, Publicado no DJE 25/07/2024) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE FATORES BIOPSICOSSOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, que concedeu o restabelecimento de auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa indevida e determinou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros fixados a partir da data de juntada do laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Presença dos pressupostos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, à luz do laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente do segurado; III. Razões de decidir 4. A pretensão de efeito suspensivo encontra-se prejudicada, ante o transcurso do tempo e a consolidação dos atos processuais. 5. A sentença reconheceu corretamente a existência de incapacidade total e permanente do autor, com impossibilidade de reabilitação, circunstância que justifica a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos moldes do art. 42 da L. 8.213/1991. 6. A fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial, como pretendido pelo INSS em apelação, foi determinada na sentença. 7. Correção monetária e juros nos termos dos Temas 905 do STJ e 810 do STF, com incidência da taxa SELIC após a EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: '1. É devida a aposentadoria por invalidez ao segurado com incapacidade laboral total e permanente, sem viabilidade de reabilitação, especialmente quando confirmada por laudo pericial conclusivo. [...]'. (N.U 0002206-03.2011.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, Regime de Cooperação da 2ª Câmara de Direito Público, Julgado em 11/06/2025, Publicado no DJE 11/06/2025) A resistência tácita da autarquia está evidenciada na concessão equivocada do benefício B31, quando a situação indica a concessão do B91, em razão da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e da documentação médica produzida anteriormente ao deferimento administrativo (ids. 273918393, 273918395 e ss.). O Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: 'Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.' Ademais, o art. 60, §1º, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (antigo Auxílio-Doença) impõe ao empregador a concessão ao empregado de estabilidade provisória de doze meses, após a cessação do benefício, conforme também disposto no art. 118 da mesma norma. Diante desse contexto, negar à Apelante o acesso ao Poder Judiciário para discutir a espécie do benefício que lhe foi concedido - ainda que existente - equivale a suprimir seu direito à adequada proteção previdenciária e trabalhista decorrente de doença relacionada ao labor. No caso em exame, após análise da documentação acostada à inicial, verifica-se a existência de indícios de que o quadro clínico que ensejou o deferimento do benefício à Recorrente tem relação com a atividade profissional por ela desempenhada, especialmente diante do relato de atividades que exigem esforço físico contínuo e posições ergonomicamente desfavoráveis, tais como carregar fardos, montar cestas no chão, e realizar tarefas que implicam esforço repetitivo dos membros superiores. Dessa forma, não há que se falar em ausência de interesse de agir, no caso, mas sim, na existência de uma controvérsia legítima sobre a espécie e os efeitos do benefício concedido, o que deve ser apreciado mediante regular instrução probatória, com realização de perícia médica judicial. Forte nessas razões, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, interposto por Paula Aparecida Miguel Fernandes, para cassar a sentença recorrida e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/06/2025
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27/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: [FF HOJE] RÉPLICA
Agendamento: [FF HOJE] RÉPLICA
Cliente: SUELI STEFÂNIA ALVES DOS SANTOS X ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA (& outros)
Processo: 0001408-24.2024.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 3890
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: FERNANDA SEVERINO DA SILVA TEIXEIRA X ATACADÃO S.A.
Processo: 0000916-12.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4568
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: FERNANDA SEVERINO DA SILVA TEIXEIRA X ATACADÃO S.A.
Processo: 0000916-12.2025.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4568
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 3.476,12 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 6.440,18
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 3.476,12 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 6.440,18
Cliente: MIKÉSIA JULIANA DE SOUZA X POLIMIX CONCRETO LTDA
Processo: 0001234-83.2023.5.06.0142    Pasta: 0    ID do processo: 3326
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012348320235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012348320235060142 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: POLIMIX CONCRETO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO - OAB 15657/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMANUEL ROBERTSON TENORIO BANDEIRA JUNIOR - OAB 28251/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001234-83.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: MIKESIA JULIANA DE SOUZA RECLAMADO: POLIMIX CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (MIKESIA JULIANA DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 20 de junho de 2025. ANA KARLLA CLEMENTINO BEZERRA DE ASSIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MIKESIA JULIANA DE SOUZA
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 583,38 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 2333,49
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 583,38 BANCO DO BRASIL + CLIENTE R$ 2333,49
Cliente: JOÃO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0001831-58.2014.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 898
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00018315820145060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00018315820145060145 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: DAVYDSON CASTRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE - POLO Ativo PARTE: LANNA PRISCILA DA SILVA LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: ALEXANDRE CESAR OLIVEIRA DE LIMA - OAB 14090/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EDGAR CLEMENTINO DOS SANTOS NETO - OAB 29900/PE ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB 211648/SP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001831-58.2014.5.06.0145 RECLAMANTE: JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE E OUTROS (1) RECLAMADO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 186e032 proferido nos autos. Aguarde-se o cumprimento do parcelamento. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 24 de junho de 2025. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VITOR LINS SIQUEIRA DUARTE
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Alvará
Resumo: ALVARÁ ADV R$ 2.018,08 BANCO INTER + CLIENTE R$ 3.531,65
Agendamento: ALVARÁ ADV R$ 2.018,08 BANCO INTER + CLIENTE R$ 3.531,65
Cliente: FABIO LIRA DE SOUZA X MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA
Processo: 0000785-27.2023.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 3179
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007852720235060013 13ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007852720235060013 PARTE: FABIO LIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S A - POLO Passivo ADVOGADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE - OAB 131755/RJ ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MORAES DE SANTANA - OAB 36153/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000785-27.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: FABIO LIRA DE SOUZA RECLAMADO: MOAS E FIGUEREDO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (FABIO LIRA DE SOUZA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 20 de junho de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LIRA DE SOUZA - FABIO LIRA DE SOUZA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - dia 19/08/2025 às 15:00 horas, no local de trabalho da Reclamante.
Cliente: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000243-11.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4184
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002431120255060022 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002431120255060022 PARTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST - POLO Passivo PARTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS - OAB 50585/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000243-11.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) da data, hora e do local da realização da perícia, nos termos da manifestação retro, do(a) perito(a). RECIFE/PE, 20 de junho de 2025. GILSON JOSE DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA KELLY DE OLIVEIRA LIMA - CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: BRENDA CAROLINE LOPES DA SILVA MEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4569
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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27/06/2025
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Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: BRENDA CAROLINE LOPES DA SILVA MEIRA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4569
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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27/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: ANTONIO CESAR DA SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ
Processo: 0000375-30.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3035
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: MUDANÇA DE MODALIDADE DA AUD UNA
Agendamento: MUDANÇA DE MODALIDADE DA AUD UNA: Dia 25/07/2025 às 08:45 - Una - Audiências- SALA 4 (caso seja PRESENCIAL)
Cliente: JONAS ROBERTO DOS SANTOS NETO X Condominio do Edificio Ouro
Processo: 0000691-26.2025.5.06.0008    Pasta: -    ID do processo: 4285
Comarca: Recife   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 12/08/2025 às 10:00 - Instrução por videoconferência - SALA 5 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO X SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA
Processo: 0000269-48.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4231
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002694820255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002694820255060009 PARTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO - POLO Ativo PARTE: MUNICIPIO DO RECIFE - POLO Passivo PARTE: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE DIMITRI MOREIRA DE MEDEIROS - OAB 20305-D/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000269-48.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3045ae3 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos retornaram da Central de Audiências Iniciais do Recife, onde as partes requereram a produção de provas orais. Decido: Incluo o feito na pauta de audiências do dia 12/08/2025 às 10h00min, cuja audiência será realizada através do aplicativo ZOOM, mediante acesso ao seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81140431717 Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram,acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. Em relação à perícia técnica, deixo para determiná-la após a instrução. Defiro a intimação judicial das testemunhas da reclamadas elencadas no item 70.10 e 70.11 da contestação de ID 347c9a9, por Oficial de Justiça, devendo fazer constar no mandado a data e hora da audiência, a modalidade telepresencial e o link para que ingressem na sala virtual. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, ficam as partes cientes do seu inteiro teor, através de seus advogados, via DJEN. acs9 RECIFE/PE, 21 de junho de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - DEBORA RODRIGUES DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: ISABEL TEREZA PEIXOTO DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 571426207    Pasta: 0    ID do processo: 4572
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 05/08/2025 às 09:30 - Instrução por videoconferência - SALA 5 (Caso seja PRESENCIAL)
Cliente: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000488-61.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4338
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004886120255060009 9ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004886120255060009 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000488-61.2025.5.06.0009 RECLAMANTE: POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9723765 proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos retornaram da Central de Audiências Iniciais do Recife, onde as partes requereram a produção de provas orais. Decido: Incluo o feito na pauta de audiências do dia 05/08/2025 às 09h30min, cuja audiência será realizada através do aplicativo ZOOM, mediante acesso ao seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/83493875707 Cientes as partes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do NCPC. O Juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas não compareceram,acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. COM A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO, ficam as partes cientes do seu inteiro teor, através de seus advogados, via DJEN. acs9 RECIFE/PE, 21 de junho de 2025. RENATA LIMA RODRIGUES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLIANA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica - TODO CONTATO, PRIORIZAR O DA ESPOSA DO CLIENTE, POIS ELE ESTÁ COM DEPRESSÃO.
Cliente: LUCIANO FERNANDES X VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA
Processo: 0020873-69.2025.5.04.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4571
Comarca: -   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: ISABEL TEREZA PEIXOTO DE LIMA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 571426207    Pasta: 0    ID do processo: 4572
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding - TODO CONTATO, PRIORIZAR O DA ESPOSA DO CLIENTE, POIS ELE ESTÁ COM DEPRESSÃO.
Cliente: LUCIANO FERNANDES X VIACAO ALTO PETROPOLIS LTDA
Processo: 0020873-69.2025.5.04.0014    Pasta: 0    ID do processo: 4571
Comarca: -   Local de trâmite: 14ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR ENDEREÇO
Agendamento: INDICAR ENDEREÇO
Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA
Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4228
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003437820255060017 Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003437820255060017 PARTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATOrd 0000343-78.2025.5.06.0017 RECLAMANTE: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA RECLAMADO: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5949cf8 proferido nos autos. DESPACHO 1- Diante do teor da certidão de Id 563397f, informe a parte autora o endereço completo e atualizado do(s) RECLAMADO: UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA - ME ou requeira o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias. 2- Vindo aos autos o endereço, retifique-se no cadastro do PJe e, ato contínuo, expeça-se notificação inicial à referida ré. Intime-se. RECIFE/PE, 23 de junho de 2025. TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA RODRIGUES ROCHA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA THALIA ALVES DA SILVA
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: [PROTOCOLO] VIVIAN RAFAELA FRAZÃO DOS SANTOS X INSS
Agendamento: Prezadas, inicial disponível para protocolo. Urgência: NÃO Matérias: salário maternidade Valor da causa: R$ 6.072,00 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Processos e Clientes\AA - PREVIDENCIÁRIO\2025\VIVIAN RAFAELA FRAZÃO DOS SANTOS
Cliente: VIVIAN RAFAELA FRAZÃO DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0023990-96.2025.4.05.8300    Pasta: -    ID do processo: 4536
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: JOSÉ RENATO SEVERINO COSTA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000879-65.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4573
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ELIZIO MANOEL DUARTE X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000889-15.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4574
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: SEVERINO RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO X FOZ GESTAO EM SERVIÇOS LTDA
Processo: 0000488-07.2024.5.17.0101    Pasta: -    ID do processo: 3747
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X FASAPEL FABRICA DE SACOS DE PAPEL E PLASTICOS LTDA
Processo: 0010466-81.2025.5.15.0148    Pasta: 0    ID do processo: 4575
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: PATRICK HERNANDO LARA COUTO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 5032673-74.2025.4.03.6301    Pasta: -    ID do processo: 4576
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara Federal
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4577
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000925-97.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4578
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: INFORMAR PERÍCIA TÉCNICA - localizada à LACTEOS NORDESTE S/A ROD. BR. 101 SUL, KM 88 76, GALPÃO B6, Prazeres , na data de para realização da .08/07/2025 às 13:00 horas
Cliente: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ X ALVOAR LACTEOS S/A
Processo: 0001448-31.2024.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 3896
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014483120245060145 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00014483120245060145 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - POLO Ativo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001448-31.2024.5.06.0145 RECLAMANTE: FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ RECLAMADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0598778 proferido nos autos. Vistas às partes do agendamento pericial. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de junho de 2025. GILVANILDO DE ARAUJO LIMA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAGNER DE ALCANTARA QUEIROZ - ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. onciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. onciliação por videoconferência: Dia 09/07/2025 às 11:10 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC
Cliente: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA X Maqtral de Pernambuco LTDA
Processo: 0000975-39.2024.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3708
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Jaboatão dos Guararapes
Publicação Jurídica: Processo: 00009753920245060147 CEJUSC Jaboatão dos Guararapes AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00009753920245060147 PARTE: ALVARO BARBOSA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HERBERT DE OLIVEIRA SILVA - OAB 11008/AL ADVOGADO: JOSE FRANCISCO OLIVEIRA REGO - OAB 7928/AL ADVOGADO: THIAGO ELIFAS SOUZA MARQUES - OAB 16330/AL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC JABOATÃO DOS GUARARAPES ATOrd 0000975-39.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: ALVARO BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee5ad57 proferido nos autos. MENOS CONFLITOS, MAIS RECOMEÇOS !!! CONCILIANDO... A GENTE SE ENTENDE !!! A conciliação é a forma mais adequada, rápida, menos desgastante, menos onerosa para resolver o conflito!!! A decisão de conciliar é sua !!! DESPACHO Vistos etc. Considerando que a composição amigável é a forma mais harmoniosa, simples e rápida de solucionar um conflito. Fica designada audiência de conciliação para o dia 09/07/2025 11:10 no processo 0000975-39.2024.5.06.0147, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS - CEJUSC DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, localizado na Estrada da Batalha, 1200, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, 1º ANDAR DESTE FÓRUM, sem prejuízo das audiências (INICIAL ou UNA ou de INSTRUÇÃO) e determinações já designadas nos autos pela Vara de origem, caso não haja êxito na conciliação. Poderá o interessado comparecer presencialmente ou participar remotamente, acessando a sala G (audiência virtual) por meio do link abaixo (links exclusivos para audiência de conciliação no Cejusc): a) https://trt6-jus-br.zoom.us/j/2823876186"pwd=NXZESXNPSUpqTlJsV3hFYnVDTFVIdz09 OU b) ID da reunião: 282 387 6186 e Senha de acesso: 675381 Caberá aos patronos dos interessados orientar seus clientes acerca do acesso e participação na audiência. Intime-se os interessados. Segue minuta de acordo - clique no link, é só imprimir, preencher sem rasuras, colher as assinaturas e protocolizar. Link da Minuta: http://tiny.cc/Minuta-ACORDO-Cejusc-Jab Contatos do CEJUSC Jaboatão dos Guararapes: WhatsApp: 81-98773.4980 e-mail: cejuscjaboatao@trt6.jus.br Balcão Virtual - https://meet.google.com/gsd-xphy-zrm JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 25 de junho de 2025. MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - MAQTRAL MAQUINAS PECAS E TRATORES DE PERNAMBUCO LTDA - ALVARO BARBOSA DA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA
Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA: Dia 08/08/2025 às 14:00 - Una por videoconferência - Sala Principa
Cliente: RENATA TATIANE CHAGAS X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000312-70.2025.5.06.0013    Pasta: 0    ID do processo: 4207
Comarca: Recife   Local de trâmite: 13ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 14/08/2025 às 08:20 - Instrução por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principa
Cliente: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA X DRF - DEPÓSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA
Processo: 0000468-94.2025.5.06.0001    Pasta: -    ID do processo: 4315
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004689420255060001 1ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004689420255060001 PARTE: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA - POLO Passivo PARTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: ROMERO BERARDO PESSOA DE SOUZA - OAB 19446/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000468-94.2025.5.06.0001 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA RECLAMADO: DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebee082 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os termos do ATO TRT6-GP nº 535/2021, que implanta o Juízo 100% digital, Determino que a audiência de instrução designada nos autos seja realizada na forma TELEPRESENCIAL em 14/08/2025, às 08:20 horas, devendo as partes acessarem o seguinte link, via zoom. ID 896 3575 7666 ou Link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/89635757666. As testemunhas deverão ficar em local isolado, com acesso exclusivo, sem partilhar computadores, telefones ou qualquer outro instrumento de conexão com os demais participantes, sob pena de preclusão da prova. Cientes as partes de que deverão participar, sob pena de confissão, bem como, trazer suas testemunhas independentemente de intimação, as quais deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial e Carteira de Trabalho, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. Não serão aceitos pedidos de adiamento, sob o argumento de que as testemunhas se negaram a participar, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais, nas restritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. O(A) RECLAMANTE E O(A) RECLAMADO(A), EM HAVENDO POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO, PODEM OU APRESENTAR PETIÇÃO CONJUNTA EXPONDO OS TERMOS DA MESMA OU COMPARECER EM JUÍZO PARA QUE SE FORMALIZE O ATO (NESTE CASO MARCANDO VIA BALCÃO VIRTUAL DATA PARA ATENDIMENTO), EVITANDO-SE ASSIM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, POSSIBILITANDO-SE A OTIMIZAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE. EXISTINDO COMUM ACORDO ENTRE OS LITIGANTES QUANTO À INSTRUÇÃO SE LIMITAR À PRODUÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, JÁ ANEXADA OU A SER JUNTADA AO CADERNO PROCESSUAL, DEVEM COMUNICAR AO JUÍZO, E, NESTE CASO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA ANÁLISE E DETERMINAÇÃO DE DESMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRESENCIAL NOTICIADA. Dê-se ciência às partes e aos seus patronos. RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGO RODRIGUES BEZERRA - DRF - DEPOSITOS RECIFENSES FRIGORIFICADOS LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: INFORMAR AUD. DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL
Agendamento: INFORMAR AUD. DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL - Dia 30/09/2025 às 13:45 - Instrução - Audiências - Sala 10
Cliente: ALLYSON MARCIO LEONDINO DE MENDONÇA X INGA DISTRIBUIDORA LTDA
Processo: 0000442-39.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4116
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004423920255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00004423920255060020 PARTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA - POLO Ativo PARTE: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000442-39.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA RECLAMADO: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c523a4 proferido nos autos. Vistos, etc. Da análise dos autos, observa-se que a reclamada se insurge quanto à tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Assim, desabilite-se tal opção. Ademais, considerando que as partes declararam que pretendem produzir prova oral, determino: 1.DESIGNE-SE AUDIÊNCIA PARA 30/09/2025 às 13:45, esclarecendo que a referida sessão se restringirá a INSTRUÇÃO do feito e ocorrerá de forma PRESENCIAL, em sala localizada na sobreloja do edifício sede do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Av. Cais do Apolo, 739, Bairro do Recife, Recife/PE, 50030-902), em razão da suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, advertindo o MM. Juízo que o acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) se dará pela entrada principal do edifício, após passagem pelo raio X. Autoriza-se, por EXCEÇÃO, a participação virtual do AUTOR (ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA), eis que se mostra devidamente comprovada, nos autos do processo, uma dificuldade de deslocamento, prezando o Magistrado (a) pelo Princípio da Economia e Celeridade Processuais. Ressalta-se que os demais participantes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na data e hora designadas para a referida assentada, sob as penas da lei. Atente-se a parte interessada aos procedimentos para acesso à sala virtual: Acessar a sala virtual utilizando o link abaixo: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/82114972948A plataforma utilizada para participação na audiência de forma virtual será o aplicativo ZOOM, cuja sala poderá ser acessada através do link acima por meio de computador, notebook ou smartphone, sendo que neste último caso o participante deverá ter necessariamente o aplicativo baixado no seu dispositivo móvel, já que deste tipo de dispositivo não é possível o acesso à sala através do navegador de internet.Recomenda o Juízo, ainda, que o participante remoto realize teste de conexão, áudio e vídeo com antecedência, a fim de evitar qualquer contratempo quando da realização da audiência, sendo de sua responsabilidade assegurar a eficácia dos equipamentos utilizados no ato.Ficam cientes as partes também de que podem haver eventuais atrasos nos inícios das audiências, em decorrência da realização de audiências anteriores, devendo, neste caso, o participante aguardar até que o administrador da sala permita o seu ingresso na sala de audiências.Aquele(s) que participará (ão) da audiência de forma telepresencial deverá(ão) portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato e, como primeiro ato a ser praticado, devem exibir seus documentos de identificação com foto. Intimem-se as partes, na pessoa dos advogados constituídos ou pessoalmente, quando não houver causídico habilitado nos autos, advertindo-as acerca das cominações previstas no item I da Súmula 74 do TST. Ficam as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independente de intimação. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no Art. 455 do NCPC. O juízo adverte as partes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independente de intimação implicará na presunção, caso não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento da audiência sob o argumento de que as testemunhas não compareceram, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no Art. 455, § 1º do NCPC. O juízo adverte que somente serão expedidas intimações judiciais nas restritas hipóteses do Art. 455, § 4º, incisos I a V, do NCPC. 2. Diligencie-se, junto ao PREVJUD, o histórico dos benefícios percebidos pelo segurado (a) e cópia das perícias sobre ele (a) realizadas, incluindo relatório detalhado do prontuário com datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivo CID, além de cópia do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED. As partes deverão ser notificadas da resposta e contarão com o prazo de 10 (dez) dias para as devidas manifestações. 3. Determino, ainda, a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, Dr. ANISIO SILVESTRE, que deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, após o decurso do prazo para apresentação dos quesitos. Desde logo, fica indeferida a antecipação de valores, por caução, com fundamento no artigo 790-B, parágrafo 3º, da CLT. Concede-se às partes prazo comum de 15 dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso queiram. O(a) perito(a) deverá informar ao juízo, nos autos, a data, horário e local designados para a realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias. O(a) reclamante deverá comparecer na data, horário e local a serem designados pelo perito para submeter-se ao exame médico, sendo advertido de que em caso de ausência injustificada será presumida a desistência do direito à produção da prova pericial. O (A) RECLAMANTE DEVERÁ COMPARECER NO DIA DA PERÍCIA PORTANDO TODOS OS EXAMES COMPLEMENTARES QUE TENHA REALIZADO E GUARDEM RELAÇÃO COM A DOENÇA PROFISSIONAL/OCUPACIONAL QUE ALEGA SER PORTADOR(A), ALÉM DOS EVENTUAIS EXAMES JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS. Apresentado o laudo pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 05 dias. No prazo acima concedido, havendo pedido de esclarecimentos das partes acerca do laudo, intime-o(a) perito(a) para prestar os devidos esclarecimentos. Prazo de 10 dias. Prestados os esclarecimentos, dê-se ciência as partes. Prazo: 05 dias. 4. Cumpridas as diligências periciais, aguarde-se a audiência. RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALLYSON MARCIO LEODINO DE MENDONCA - INGA - DISTRIBUIDORA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Agendamento: RT - DISPONIVEL REVISÃO
Cliente: AILTON DE FRANÇA BATISTA X Assistência Funerária Teixeira Bruno Cesar Matias Teixeira
Processo: 0000918-71.2025.5.06.0313    Pasta: 0    ID do processo: 4523
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud. UNA
Agendamento: Informar redesignação da Aud. UNA: Dia 07/11/2025 às 08:30 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala Principal
Cliente: RENATA CIBELE ALMEIDA DA SILVA X Hospital Santa Joana Recife
Processo: 0000455-35.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4163
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Instrução por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Instrução por videoconferência: Dia 08/09/2025 às 09:30 - Instrução por videoconferência - Audência Sala Unica
Cliente: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO X HAPVIDA ASSISTENCIA S.A
Processo: 0000534-62.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4344
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00005346220255060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00005346220255060005 PARTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - POLO Passivo PARTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO - POLO Ativo ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - OAB 23931/CE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000534-62.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e836e7b proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 - GP - GVP - CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP - GVP - CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, por VIDEOCONFERÊNCIA (Juízo 100% Digital) em 08/09/2025, 09:30 horas. O acesso audiência será pelo link abaixo informado: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/81429709055"pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 / Senha de acesso: 271246 I - Deverão os participantes (partes, advogados e testemunhas) acessar a sala, no dia da audiência, por meio do link informado, com 20 minutos de antecedência, para configuração de vídeo e áudio, solicitando a permissão para acesso, cientes, ainda, que necessitarão estar com condições razoáveis de áudio e vídeo. II - As testemunhas deverão ingressar na sala virtual, desde o início da audiência, com a câmera e áudios ligados, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências da oitiva. LINK: COM PASSO A PASSO PARA BAIXAR O APLICATIVO ZOOM MEETING E CONFIGURAR . https://drive.google.com/file/d/1nqfMxdSNVZ6XDeKB2qlZVHc-IMgY-mf2/view"usp=drive_link Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 455 do CPC. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária preferencialmente por meio do balcão virtual ou pelo telefone: 81-99781-0197, no horário das 11h00 às 17h00. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo (a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a). RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar Aud. Conciliação por videoconferência
Agendamento: Informar Aud. Conciliação por videoconferência: Dia 07/07/2025 às 09:30 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - 1.SALA 1 (1,2
Cliente: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
Processo: 0000951-04.2024.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3823
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00009510420245060020 CEJUSC Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009510420245060020 PARTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - POLO Ativo PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CEJUSC RECIFE ATSum 0000951-04.2024.5.06.0020 RECLAMANTE: EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25619b9 proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a qual realizar-se-á pelo modo telepresencial, por meio de ferramenta tecnológica de videoconferência que permita a interação entre todos os envolvidos e o registro do ato processual. As partes deverão ingressar na audiência designada por intermédio do seguinte link: Sala 1 https://trt6-jus-br.zoom.us/j/86583059670 ID da reunião: 865 8305 9670 Data e hora da audiência no CEJUSC: 07/07/2025 09:30 Caso NÃO tenha interesse em participar da audiência de tentativa de conciliação, deverá a parte se manifestar, expressamente. Os interessados podem apresentar minuta de acordo conjunta por petição, que será analisado pelo Juízo para homologação. Expeçam-se as comunicações de praxe. Em não havendo conciliação, remetam-se os autos para o juízo de origem, para prosseguimento do feito. Cumpra-se. RECIFE/PE, 25 de junho de 2025. ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º grauIntimado(s) / Citado(s) - EMERSON SOARES MARQUES DA SILVA - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar redesignação da Aud
Agendamento: Informar redesignação da Aud: Dia 29/07/2025 às 15:42 - Conciliação em Conhecimento por videoconferência - CEJUSC
Cliente: RODRIGO DE ABREU X FRUTAS DA ESTACAO LTDA
Processo: 0000750-04.2024.5.12.0001    Pasta: 0    ID do processo: 3605
Comarca: -   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: KEMERON VICTOR MARTINS DE SOUZA X FRF CONSTRUCOES LTDA
Processo: 0000763-28.2025.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 4461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: RICARDO LEMOS SILVA X TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Processo: 0000624-73.2025.5.06.0101    Pasta: 0    ID do processo: 4501
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR CRO
Agendamento: PROTOCOLAR CRO
Cliente: THIAGO DE SOUSA OLIVEIRA X WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Processo: 0000449-90.2024.5.10.0008    Pasta: 0    ID do processo: 3460
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Agendamento: PROTOCOLAR FALAR LAUDO
Cliente: IRAN SANTANA DO CARMO X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000132-59.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4167
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar quanto a participação das testemunhas
Agendamento: Informar quanto a participação das testemunhas na audiência
Cliente: RIVANILDO MELO DA SILVA X BAR NOVOS ARES LTDA
Processo: 0000536-32.2025.5.06.0102    Pasta: -    ID do processo: 4360
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000791-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1811
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Solicitar dados bancários
Agendamento: Solicitar dados bancários
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3061
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ANTONIO CESAR DA SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ
Processo: 0000375-30.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3035
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR ED
Agendamento: PROTOCOLAR ED
Cliente: FERNANDA NATALI DA SILVA ARAÚJO X MARIA VENDEDORA TUDO PARA UNHA EM GEL
Processo: 0001449-85.2024.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4033
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS juntar contrato
Cliente: LEONARDO VINICIUS CALADO AURELIANO X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000461-22.2015.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 1058
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Jaboatão dos Guararapes
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Revisão Roteiro de Audiencia
Resumo: Roteiro Audiência
Agendamento: Roteiro Audiência na pasta ROTEIRO - HERACLIO TAVARES DE MELO JUNIOR x ADLIM
Cliente: HERÁCLIO TAVARES DE MELO JÚNIOR X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-04.2025.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 4223
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Anne
Tipo: Revisão Roteiro de Audiencia
Resumo: [ROTEIRO PARA REVISÃO] THIAGO HENRIQUE DA SILVA X LM WIND
Agendamento: Dra. boa tarde! Roteiro disponível para revisão.
Cliente: THIAGO HENRIQUE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000308-78.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4292
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\RAFAEL MOREIRA DA SILVA Observações: O cliente enviou outros arquivos (vídeos) em que ele gravou o ambiente de trabalho, em algumas partes com o chão molhado, dizendo que tinha algumas áreas que eram escuras, mas achei um pouco forçado. Não pontuei nada a respeito.
Cliente: RAFAEL MOREIRA DA SILVA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000833-98.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4503
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: PEDRO OTÁVIO MARTINS XAVIER X BRASIL KIRIN
Processo: 0000797-71.2023.5.06.0003    Pasta: 0    ID do processo: 3167
Comarca: Recife   Local de trâmite: 3ª-º -
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: BRUNA THALIA ALVES DA SILVA X UNIESTER UNIDADE DE ESTERILIZACAO LTDA
Processo: 0000343-78.2025.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 4228
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Ruama Domingos
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Inicial
Resumo: PROTOCOLO INICIAL
Agendamento: PROTOCOLO INICIAL
Cliente: FABIANA MOREIRA BERNARDES X MARIA CONCEIÇÃO ALVES SANDER
Processo: 0010610-81.2025.5.03.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4466
Comarca: -   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Sexta-feira
27/06/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - no dia 27de junhode 2025, com início às 10:00 h nas instalações da empresa TECON SUAPE S/A situada na área portuária do Porto de SUAPE, Ipojuca –PE
Cliente: DEYWD SANTOS DE MELO X TECON SUAPE S.A
Processo: 0000718-10.2023.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 3330
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007181020235060192 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007181020235060192 PARTE: DEYWD SANTOS DE MELO - POLO Ativo PARTE: FILIPE SALES FERREIRA MAIA - POLO Ativo PARTE: MARCEL FRANZ - POLO Ativo PARTE: TECON SUAPE S/A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000718-10.2023.5.06.0192 RECLAMANTE: DEYWD SANTOS DE MELO RECLAMADO: TECON SUAPE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db85c0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Uma vez apresentado os esclarecimentos periciais (vide Id nº e83547e), notifiquem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias (artigo 477, § 1º do NCPC). Os assistentes, quando indicados, em idêntico prazo de 05 dias prazo poderão apresentar os respectivos pareceres. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). IPOJUCA/PE, 13 de junho de 2025. PLAUDENICE ABREU DE ARAUJO BARRETO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECON SUAPE S/A - DEYWD SANTOS DE MELO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
27/06/2025 - 10:20/10:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Inicial por videoconferência
Agendamento: Aud. Inicial por videoconferência: Dia 27/06/2025 às 10:20 - Inicial por videoconferência - SALA - D
Cliente: RICARDO FERREIRA VAREJÃO X BBC SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA (& outros)
Processo: 0000529-22.2025.5.06.0011    Pasta: 0    ID do processo: 4337
Comarca: Recife   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Central de Audiências Iniciais do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00005292220255060011 PARTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - POLO Passivo PARTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - POLO Passivo PARTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO - POLO Passivo PARTE: RICARDO FERREIRA VAREJAO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: DIRCEU CARREIRA JUNIOR - OAB 74604/DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO CENTRAL DE AUDIÊNCIAS INICIAIS DO RECIFE ATSum 0000529-22.2025.5.06.0011 RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA VAREJAO RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: RICARDO FERREIRA VAREJAO - Inicial por videoconferência para o dia 27/06/2025 10:20. INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO para comparecer à audiência inicial do processo em epígrafe a se realizar em 27/06/2025 10:20, no endereço Zoom abaixo indicado, uma vez que a audiência inaugural será no formato telepresencial, considerando os termos do ATO CONJUNTO TRT6 \" GP \" GVP \" CRT n.º 03/2024. Para fins de acesso remoto, segue abaixo o link e ID para acesso à sala virtual através do aplicativo ZOOM: SALA D: LINK: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/5513266565 ID: 551 326 6565 Cabe ao(à) advogado(a) repassar o link acima às partes. O não comparecimento do (a) autor (a) à audiência importará no arquivamento do feito e da reclamada (o) na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Fica, de logo, dispensada a presença do representante do Ente Público na audiência inicial, nos termos da Resolução 02/2013 da CGJT e Recomendação 01/2013 da CRT. Deverá o Réu apresentar sua(s) resposta(s) e os documentos que a(s) instruem, inclusive procuração e carta de preposição, de forma eletrônica, consoante regulamentação do Ato n.º 58/2025 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, até a realização da audiência (Art. 847, parágrafo único da CLT). Deverá, ainda, observar os termos dos Art. 12 a 16 da Resolução n.º 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Manifeste-se a parte Ré, se for o caso, acerca de eventual pedido do reclamante do \"Juízo 100% digital\", no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termos da resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo presumida a aceitação em caso de inércia. Havendo a aceitação, deverá fornecer e-mail e número de telefone da parte e do(a) respectivo(a) Advogado(a), nos termos do nos termos do art. 5º do Ato TRT6 GP Nº 304/2021. Devendo também, se manifestar sobre qualquer aditamento já constante nos autos na data de apresentação de sua defesa. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico \"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam\", informando-se a chave numérica abaixo. SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:PROCESSO Nº 0000529-22.2025.5.06.0011RECLAMANTE: RICARDO FERREIRA VAREJAOADVOGADO(S): Davydson Araújo de Castro, OAB: 28800RECLAMADO: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOSADVOGADO(S): DIRCEU CARREIRA JUNIOR, OAB: 74604 /CBCN RECIFE/PE, 19 de maio de 2025. CLOVIS BORBA CARVALHO NETO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO FERREIRA VAREJAO
Sexta-feira
27/06/2025 - 14:00/14:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA TÉCNICA
Agendamento: PERÍCIA TÉCNICA - Data: 27/06/2025 Horário: 14h Local: BR-101, km 15 - Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, -COCA COLA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
Cliente: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X Interativa Empreendimentos e Serviços
Processo: 0000201-72.2025.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 4132
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 7ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00002017220255060147 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002017220255060147 PARTE: DANIELE DE MELO GOUVEIA MOSMANN - POLO Ativo PARTE: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - POLO Passivo PARTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - OAB 7479/CE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000201-72.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA RECLAMADO: INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital ambas as partes, acima nominado(s), através de seu(sua) advogado(a) também acima referido(a), para: TOMAREM CIÊNCIA DA DATA DESIGNADA PARA PERÍCIA, CONFORME PETIÇÃO DO(A) SR(A). PERITO(A) DE ID 97ad7b7. Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de JABOATAO DOS GUARARAPES/PE-PE, em 06/06/2025. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 06 de junho de 2025. JOSIEL RODRIGUES DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE SOUZA - INTERATIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE LIMPEZA E CONSTRUCOES LTDA - NORSA REFRIGERANTES S.A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Sexta-feira
27/06/2025 - 16:00/16:00
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: PERÍCIA
Resumo: PERÍCIA MÉDICA
Agendamento: PERÍCIA MÉDICA: Local: Riomar Trade Center, Torre 4, Sala 116. Pina, Recife / PE - Brasil - CEP 51110-160. Data e Horário: 27/06/2025 as 16h00.Orientações: Serão tolerados 15 minutos de atraso e solicito que não compareça ao local antes das 15h45. O(a) Reclamante venha portando sua CNH, se possuir, CTPS, exames de imagem, laudos médicos e demais documentos pertinentes ao caso.
Cliente: YANNE DE FREITAS X PROVIDER SOLUCOES TENOLOGICAS LTDA
Processo: 0000771-33.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3661
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Recife
Publicação Jurídica: 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00007713320245060005 PARTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - POLO Passivo PARTE: LUIZ EDUARDO BARBOSA REBOUCAS FREITAS - POLO Ativo PARTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) - POLO Passivo PARTE: YANNE DE FREITAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FREDERICO DA COSTA PINTO CORREA - OAB 8375/PE ADVOGADO: JOSE ELIAS SILVA - OAB 56829/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000771-33.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: YANNE DE FREITAS RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) E OUTROS (1) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: YANNE DE FREITAS - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR PARA CIÊNCIA DA DATA, LOCAL E HORÁRIO DA PERÍCIA, CONFORME INDICADO NA PETIÇÃO DE ID 3e52077, DEVENDO OBSERVAR AS ORIENTAÇÕES E REQUERIMENTO DO EXPERT. PRAZO: 05 DIAS. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. RECIFE/PE-PE, 27 de maio de 2025. RECIFE/PE, 27 de maio de 2025. FRANCISCA DIANA BARRETO FELIX Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - YANNE DE FREITAS
30/06/2025  - Segunda-feira
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Diego
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Acordo -
Agendamento: Acordo - Autor: 1ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$27.500,00, até 27/08/2025 Adv : 1ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/09/2024. 2ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/10/2024. 3ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/11/2024. 4ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/12/2024. 5ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/01/2025. 6ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/02/2025. 7ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/03/2025. 8ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/04/2025. 9ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/05/2025. 10ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/06/2025. 11ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 28/07/2025. 12ª parcela, no valor de R$18.333,33, até 27/08/2025 ADV:
Cliente: MAURICIO ALEXANDRE BARBOSA X COCO VERDE & BANANA DO NORDESTE LTDA
Processo: 0001218-91.2021.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 2599
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: LUIZ ANDRÉ REIS X Pernambuco Brasil Bar e Restaurante LTDA
Processo: 0000196-37.2025.5.06.0022    Pasta: 0    ID do processo: 4123
Comarca: Recife   Local de trâmite: 22ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 22ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001963720255060022 PARTE: LUIZ ANDRE REIS - POLO Ativo PARTE: MODIFOODS RESTURANTES LTDA - POLO Passivo PARTE: PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000196-37.2025.5.06.0022 : LUIZ ANDRE REIS : PERNAMBUCO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE/PE - CEP: 50030-230 DESTINATÁRIO(A): LUIZ ANDRE REIS Audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 03/07/2025 - 16:00 Através da presente, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) para participar da audiência TELEPRESENCIAL, na data e hora acima especificados, referente ao processo em epígrafe, sob pena de revelia para o réu e arquivamento para o autor (art. 844, CLT). Os advogados, partes e testemunhas deverão colocar o horário da audiência antes de seus primeiros nomes ao adentrarem na sala de espera da videoconferência, para fins de facilitar a organização e celeridade do ato. As partes poderão apresentar até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e 3 (três) testemunhas no rito ordinário, que deverão comparecer independentemente de intimação, conforme art. 825 da CLT. O acesso à sala virtual na qual será realizada a referida audiência deverá ser feito através do aplicativo ZOOM, via link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/88176133500 Os participantes deverão se munir dos equipamentos necessários e compatíveis (internet, microfone, câmera, computador, celular, fone de ouvido) para a realização do ato, bem como seguirem as normas de decoro. Caso mude de endereço, favor comunicar imediatamente à Secretaria desta Vara. RECIFE/PE, 10 de março de 2025. DEBORA KARINA CALADO FERRAZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANDRE REIS
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acompanhar
Resumo: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 3 PARCELA
Agendamento: PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO - 3 PARCELA
Cliente: JOBSON PENHA DE ARAUJO X RODOTRIL TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
Processo: 0000027-43.2023.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 2900
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º -
Publicação Jurídica: 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000274320235060144 PARTE: FABIO VILHALBA DE SOUZA LEITE - POLO Ativo PARTE: JOBSON PENHA DE ARAUJO - POLO Ativo PARTE: LEIANE VASCONCELOS DE AGUIAR NOBRE - POLO Ativo PARTE: RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - POLO Passivo PARTE: UNILEVER BRASIL LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDA FREZARIN - OAB 240809/SP ADVOGADO: ORLANDO JOSE DA COSTA BORGES - OAB 217900/SP ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA - OAB 30180/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000027-43.2023.5.06.0144 : JOBSON PENHA DE ARAUJO : RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ddd96a proferido nos autos. DESPACHO A executada, devidamente citada, efetuou o depósito de 30% do valor da execução e requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC). O exequente, devidamente notificado, discordou do supramencionado parcelamento. Todavia, observo que já foi realizado o depósito judicial, correspondente aos 30 % previstos no artigo 916, do CPC, restando demonstrado o interesse do executado em satisfazer a execução. Entendo, por conseguinte, que não se afigura razoável a discordância do exequente, sobretudo diante da possibilidade de levantamento imediato dos valores depositados. Ante o exposto, autorizo o parcelamento e determino: Encaminhem-se os autos à contadoria para deduzir e ratear o(s) depósito(s) de Id(s) nº -fbfe821, observando-se as retenções e deduções legais cabíveis. Ato contínuo, independentemente de novo despacho, pague-se a quem de direito,observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes do inteiro teor deste despacho, advertindo-se, à reclamada, que as demais parcelas, no total de 06 (seis), deverão ser pontualmente depositadas com acréscimo de correção monetária e juros de 1% a.m., conforme previsão legal, sendo a primeira parcela em 30 dias após a ciência deste despacho.Na oportunidade, notifique-se o reclamante para que, havendo interesse, apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnação aos cálculos nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. Advirta-se, ainda, que o não pagamento em 30 dias após a ciência deste despacho de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos, nos exatos termos do §6ºdo art. 916 do CPC. Na medida em que forem sendo comprovados os depósitos, encaminhem-se os autos à contadoria para dedução e rateio, haja vista o princípio da celeridade. Ato contínuo, pague-se a quem de direito, com as cautelas legais. (emlb) O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 14 de março de 2025. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA. - RODOTRIL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - JOBSON PENHA DE ARAUJO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RAZÕES FINAIS
Agendamento: RAZÕES FINAIS
Cliente: JOÃO WICTOR ARANTES DE MATOS X ATACADÃO S.A.
Processo: 0001162-39.2024.5.06.0182    Pasta: 0    ID do processo: 3930
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acompanhar
Resumo: acompanhar
Agendamento: acompanhar - ja enviei alvara para saque de FGTS E SEGURO - AGUARDAR RETORNO SOBRE pagamento
Cliente: VANESSA THASCILA ALVES DOS SANTOS X AUTO FORTE SEGURADORA LTDA
Processo: 0000075-39.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4106
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 2 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: IANEZ VIEIRA DA SILVA X CONCORDIA LOGISTICA S.A.
Processo: 0000098-71.2017.5.06.0171    Pasta: 0    ID do processo: 2008
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º CABO
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000987120175060171 PARTE: CONCORDIA LOGISTICA S.A. - POLO Passivo PARTE: FERNANDA CAVALCANTE CORDEIRO - POLO Ativo PARTE: IANEZ VIEIRA DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO MELO CARNEIRO - OAB 42088/PR ADVOGADO: OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO - OAB 38663/RJ ADVOGADO: PAULO JORGE RIBEIRO DA SILVA - OAB 99132/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000098-71.2017.5.06.0171 : IANEZ VIEIRA DA SILVA : CONCORDIA LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71c69e8 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de execução promovida por IANEZ VIEIRA DA SILVA em desfavor de CONCORDIA LOGISTICA S.A., na qual a executada peticionou no ID 92a30b4, requerendo o pagamento parcelado da dívida, na forma prevista no art. 916 do CPC. Na mesma oportunidade, a demandada efetuou o depósito de 30% do valor exequendo, conforme se verifica no ID 9509561. Intimado, o exequente manifestou sua discordância acerca do pedido, conforme fundamentos de ID 540c7ed. Pois bem. Em que pese não consistir direito potestativo da parte executada, ao menos no âmbito das execuções de sentença na Justiça do Trabalho, este Juízo entende que a homologação de parcelamento do crédito trabalhista, na forma prevista no artigo 916 do CPC/2015, é medida hábil a alcançar o objetivo máximo da execução, qual seja, a garantia de celeridade e satisfação do crédito da parte exequente, em virtude de sua natureza alimentar e diante da ausência de procedimento específico na CLT. Destaca-se que o parcelamento requerido pela executada importa no reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia do direito de opor embargos à execução, o que possibilita maior celeridade e efetividade à fase executória, a qual possui incidentes que, eventualmente, poderiam protelar a tutela jurisdicional por tempo bastante superior ao prazo do parcelamento. Neste aspecto, vale ressaltar que compete ao Magistrado zelar pela duração razoável do processo, consoante previsto no artigo 139, inciso II, do CPC/2015 (de aplicação subsidiária e supletiva, nos termos do artigo 769, da CLT). Cabe pontuar que o artigo 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39 do TST regulamenta a compatibilidade do artigo 916 do CPC/2015 com o processo do trabalho. No caso dos autos, a situação apresenta-se, pois, vantajosa ao(à) exequente, que receberá seu crédito trabalhista e no lapso razoável de seis meses o terá integralmente satisfeito, sem a inconveniência de suportar os percalços dos atos executórios que se seguiriam à falta do pagamento espontâneo. Neste quadro, registro ainda que a simples discórdia do exequente com o procedimento, dissociada de qualquer motivo justo e fundamentado, não autoriza o indeferimento do pedido. Acerca do assunto, destaco o seguinte julgado: AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INEXIGÊNCIA DE ACEITAÇÃO DO CREDOR. Segundo o art. 916 do NCPC, aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXI, da Resolução nº 203/2016, do TST, é possível concluir que o parcelamento da dívida em execução não se trata de um direito que exija a anuência do credor, como entendeu a Magistrada de piso. E a teor do disposto no § 1º, o exeqüente deve ser intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos apresentados no caput, de modo que a autorização do parcelamento não está condicionada a aceitação do credor, cabendo ao Juiz analisar o pedido, no caso concreto, buscando sempre atender aos princípios da celeridade e efetividade processual. A Jurisprudência Pátria também tem entendido que o parcelamento do débito trabalhista é possível sem a anuência do exequente. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT6, Processo: AP - 0000398-91.2015.5.06.0142, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 06/04/2018, Quarta Turma, Data da assinatura: 07/04/2018) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento da dívida formulado pela executada, que deverá pagar o saldo remanescente da dívida, em até 6 (seis) parcelas iguais, na forma prevista no artigo 916 do CPC2015. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início de atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas. As parcelas terão vencimento no dia 27 de cada mês, considerando a data em que foi realizado o depósito inicial (30% - ver id fb6e10b), bem como a 1ª parcela, como também a data desse despacho, vencendo, portanto, a próxima parcela no dia 27/05/2025. O(a) exequente e o(a) advogado(a) terão o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar à Secretaria, por petição documentada nos autos, o não cumprimento de cada parcela, a contar do dia seguinte ao inadimplemento, sob pena de presumir-se cumprida a obrigação. Após o depósito da última parcela e sendo verificada a existência de eventual saldo remanescente a ser cobrado, apure-se o respectivo valor e intime-se a parte executada para efetuar o depósito complementar no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, libere-se a quem de direito com as cautelas legais e de praxe. Intimem-se as partes para ciência deste despacho CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 12 de maio de 2025. MAYSA COSTA DE CARVALHO ALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IANEZ VIEIRA DA SILVA
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30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: Monitorar transferência
Agendamento: Monitorar transferência - BB; Valor rateado: R$7.579,37 (honorários contratuais + honorários sucumbenciais)
Cliente: ALICE CALAZANS BARBOZA X SERVITIUM EIRELI
Processo: 0000824-45.2023.5.06.0103    Pasta: 0    ID do processo: 3166
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 3ª-º -
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30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: MARIA EDUARDA MARINHO DA SILVA X AVDV ESTETICA LTDA
Processo: 0000142-92.2025.5.06.0015    Pasta: 0    ID do processo: 4148
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Elisa Salgado, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: 1 PARCELA DA EXECUÇÃO
Agendamento: 1 PARCELA DA EXECUÇÃO
Cliente: SEVERINO LEONARDO DE LIMA X PORTALLOG SERVIÇOS DE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA
Processo: 0000214-47.2023.5.06.0016    Pasta: 0    ID do processo: 2990
Comarca: Recife   Local de trâmite: 16ª-º -
Publicação Jurídica: 16ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00002144720235060016 PARTE: CRISTIANA LIMA DE ALBUQUERQUE LAGE - POLO Ativo PARTE: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA - POLO Passivo PARTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA - POLO Ativo PARTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LUCIANO QUEIROZ DE BRITO - OAB 52940/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000214-47.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: SEVERINO LEONARDO DE LIMA RECLAMADO: PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1bb830 proferido nos autos. DESPACHO Quanto ao pleito de parcelamento requerido no #id:887192c, não vejo nenhum prejuízo a parte, mesmo por que, não seguido detidamente o parcelamento, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) em caso de não observância do parcelamento, conforme previsto no art. 916, §5º, II, do CPC/2015. Sendo assim, deverá a reclamada comprovar nos autos, todo final do mês( até dia 30/31 de cada mês ) o pagamento das demais parcelas, inicia-se no mês de junho/2025. Dê-se ciência. Liberem-se aos credores todos os valores vinculados aos autos. Atenção secretaria para as contas informadas na peça de #id:f3e6c88. Intime-se a perita para efetuar o rateio dos depósitos, apurando-se o saldo ainda a executar. Prazo: 05(cinco) dias. Havendo novos depósitos fica de logo autorizada a liberação aos credores independente de novo despacho neste mesmo sentido. RECIFE/PE, 20 de maio de 2025. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO LEONARDO DE LIMA - PORTALLOG SERVICOS DE ENTREGA RAPIDA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$2.600,00 em 2x de R$1.300,00 a serem depositados no banco ITAU | Reclamante: R$3.900,00 em 2x de R$1950,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: Verificar receimento.
Cliente: VANDERSON DANTAS DA SILVA X CEAL SERVICOS DE CARGAS LTDA
Processo: 0000751-36.2024.5.06.0104    Pasta: 0    ID do processo: 3737
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho de Olinda
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30/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: ZILMAELE GOMES DE LIMA SILVA X SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
Processo: 0000099-57.2025.5.06.0371    Pasta: 0    ID do processo: 4103
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
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30/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Monitorar Transferência
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$4.200,00 em parcela única, a ser depositado no banco ITAU. | Reclamante: R$9.800,00 em parcela única a ser depósitado na conta do autor.
Cliente: EVERTON COSTA CAVALCANTI X NX BOATS INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA
Processo: 0000152-88.2024.5.06.0010    Pasta: -    ID do processo: 3461
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
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30/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: confirme se o reclamante conseguiu sacar fgts
Agendamento: atendimento confirme se o reclamante conseguiu se habilitar/sacou fgts e nos informe sobre saldo e quantidade de parcelas
Cliente: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO X DEPILAX OLINDA LTDA
Processo: 0000803-72.2023.5.06.0102    Pasta: 0    ID do processo: 3248
Comarca: Olinda   Local de trâmite: 2ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00008037220235060102 2ª Vara do Trabalho de Olinda AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00008037220235060102 PARTE: DEPILAX OLINDA LTDA - POLO Passivo PARTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: RODRIGO SALMAN ASFORA - OAB 23698-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000803-72.2023.5.06.0102 RECLAMANTE: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO RECLAMADO: DEPILAX OLINDA LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da expedição de alvará. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 11 de junho de 2025. CARLA BARBOSA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KAROLLYNA MACIEL ALBUQUERQUE ARAUJO
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30/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Fin - Edileuza, CT - Luane, Fin - Mayara, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Acordo
Resumo: ACORDO - Monitorar transferência
Agendamento: ACORDO - Monitorar transferência | Honorários: R$1.800,00 em 2x de R$900,00 a serem depositados no banco ITAU. | Reclamante: R$4.200,00 em 2x de R$2.100,00 a serem depositados na conta do autor. | RELACIONAMENTO: verificar recebimento + cumprimento da obrigação de fazer.
Cliente: SANDRO RODRIGUES DA SILVA X Franca Representação em Revestimento LTDA
Processo: 0000276-40.2025.5.06.0009    Pasta: 0    ID do processo: 4192
Comarca: Recife   Local de trâmite: 9ª-º Vara do Trabalho
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30/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RÉPLICA
Agendamento: RÉPLICA
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
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30/06/2025
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Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Sentença
Resumo: SENTENÇA
Agendamento: SENTENÇA
Cliente: MARIA TACIANA GOMES BOMFIM DA SILVA X Armazem Jenipapo Materiais de Construcao Em Geral Ltda
Processo: 0000350-49.2025.5.06.0121    Pasta: 0    ID do processo: 4001
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
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30/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ISAIAS PEDRO DE SANTANA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0001239-08.2023.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 3327
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00012390820235060142 2ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00012390820235060142 PARTE: CAMILA DO AMARAL COSTA VILA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA - POLO Ativo PARTE: LUIZA MARIA PEREIRA PINTO - POLO Ativo PARTE: VLADIMIR DE LACERDA PERSSON - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001239-08.2023.5.06.0142 RECLAMANTE: ISAIAS PEDRO DE SANTANA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 925d691 proferido nos autos. Vistos. Para fins recursais, intimem-se as partes da sentença e respectiva conta. Prazo de 8 dias. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 17 de junho de 2025. PEDRO HENRIQUE BARRETO MENEZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - ISAIAS PEDRO DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO X Gocil Servicos Gerais LTDA em Recuperacao Judicial
Processo: 0000114-28.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4105
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001142820255060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001142820255060144 PARTE: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - POLO Passivo PARTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POLO Passivo PARTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB 15131/PE ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB 1828/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000114-28.2025.5.06.0144 RECLAMANTE: ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba9221 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando mais o que consta dos autos, decido conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por Isabel Cristina Pinheiro do Nascimento, para sanando omissão noticiada: a) condenar a parte ré, ora embargada, a efetuar os depósitos de FGTS incidentes sobre saldo de salário e de 13º salário proporcional, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação a ser expedida para tal fim após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), cuja incidência estará limitada ao prazo de 30 dias, sem prejuízo do cumprimento da citada obrigação de fazer; b) julgar improcedente o pedido de reflexo de saldo de salário e de 13º salário proporcional sobre multa de 40% (quarenta poir cento) do FGTS; Decido, ainda, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Isabel Cristina Pinheiro do Nascimento. Notifiquem-se as partes. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ISABEL CRISTINA PINHEIRO DO NASCIMENTO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Agendamento: FALAR CALCULO - POR CARIRY
Cliente: ANTONIO CESAR DA SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ
Processo: 0000375-30.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3035
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00003753020235060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003753020235060122 PARTE: ANTONIO CESAR DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000375-30.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). ANTONIO CESAR DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: Elaborada a conta e tornada liquida, intimem-se as partes para manifestação, em 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, conforme disposto no art.878-A, 2º , da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo prazo, atendendo ao disposto no art. 878-CLT, sob pena de suspensão do processo, informe o autor se pretende executar o julgado;Devem, também, as partes INDICAREM CONTAS BANCÁRIAS para o caso de futura liberação de crédito. Prazo: 8 dias. Deverão o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE, em 17/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. PAULISTA/PE, 17 de junho de 2025. JOSE PAULO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CESAR DA SILVA
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30/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado
Tipo: Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCARIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCARIOS
Cliente: ANTONIO CESAR DA SILVA X TRANSPORTADORA ITAMARACÁ
Processo: 0000375-30.2023.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 3035
Comarca: Paulista   Local de trâmite: 2ª-º Paulista
Publicação Jurídica: Processo: 00003753020235060122 2ª Vara do Trabalho de Paulista AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Edital Processo: 00003753020235060122 PARTE: ANTONIO CESAR DA SILVA - POLO Ativo PARTE: CRISTIANO SANTA CRUZ DIDIER E SILVA - POLO Ativo PARTE: MARIA EDUARDA LIRA DA SILVA - POLO Ativo PARTE: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: BRENO NEVES CORREIA DE ARAUJO - OAB 44832/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB 14900-D/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000375-30.2023.5.06.0122 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(íza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Paulista-PE, fica(m) intimado(s) por meio deste edital o(a) Sr(a). ANTONIO CESAR DA SILVA, através de seu(sua) advogado(a) acima referido(a), para: Elaborada a conta e tornada liquida, intimem-se as partes para manifestação, em 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, conforme disposto no art.878-A, 2º , da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo prazo, atendendo ao disposto no art. 878-CLT, sob pena de suspensão do processo, informe o autor se pretende executar o julgado;Devem, também, as partes INDICAREM CONTAS BANCÁRIAS para o caso de futura liberação de crédito. Prazo: 8 dias. Deverão o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da Resolução N.º 185/2017 do CSJT, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012. DADO E PASSADO nesta cidade de PAULISTA/PE, em 17/06/2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. PAULISTA/PE, 17 de junho de 2025. JOSE PAULO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CESAR DA SILVA
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINARIO
Agendamento: RECURSO ORDINARIO
Cliente: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA X JAQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (& outros)
Processo: 0000148-66.2024.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 3420
Comarca: Recife   Local de trâmite: 1ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00001486620245060005 5ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001486620245060005 PARTE: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - POLO Passivo PARTE: OKEAN ESTALEIRO S.A. - POLO Passivo PARTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JACQUES AZOUBEL NETO - OAB 28832/PE ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - OAB 11603/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000148-66.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA RECLAMADO: JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d291e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração apresentados pela 2ª Demandada e CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração apresentados pelo Demandante, para sanando a contradição contida na sentença determinar que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da primeira Reclamada, bem como, para anando a omissão, contida na sentença determinar que dada a habitualidade, são devidos reflexos do adicional de insalubridade também sobre a multa do art. 477, §8º, da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OKEAN ESTALEIRO S.A. - JACQUELINE CABRAL DE VASCONCELOS MANUTENCAO E REPARACAO DE EMBARCACOES - ROSEMBERG CALE BARBOSA LIMA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: SOBRESTAMENTO
Agendamento: SOBRESTAMENTO
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000670-89.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3311
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006708920235060147 OJ de Análise de Recurso RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Notificação Processo: 00006708920235060147 PARTE: EMERSON PEREIRA MATOS - POLO Ativo PARTE: NORSA REFRIGERANTES S.A - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA - OAB 25210-D/PE ADVOGADO: RICARDO DE PADUA SOARES DA MOTA - OAB 51025/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000670-89.2023.5.06.0147 RECORRENTE: EMERSON PEREIRA MATOS RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f761e85 proferida nos autos. DESPACHO DE SOBRESTAMENTO - ADESÃO AO IRR Vistos etc. Trata-se de Recurso de Revista, no qual houve inconformismo em relação ao tema controvertido, objeto de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) - Tema 92 do TST, nos autos do IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055, que trata sobre a seguinte questão jurídica: "A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno" À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna"'. Ressalto que, em 24 de abril de 2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, por meio do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, fixou a seguinte diretriz acerca da aplicação da IN nº 40 do TST: "Por fim, destaco a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC." Assim, com respaldo nos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC e no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, expedido pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, bem como no Ato TRT6-GP n.º 119/2025 da Presidência deste Sexto Regional, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho sobre o IRR supramencionado. Após, voltem conclusos os autos a esta Vice-Presidência. Intimem-se as partes. NUGEPNAC RECIFE/PE, 17 de junho de 2025. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª RegiãoIntimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A - EMERSON PEREIRA MATOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: RECURSO ORDINÁRIO
Agendamento: RECURSO ORDINÁRIO
Cliente: PAULO SÉRGIO DA COSTA SILVA X VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
Processo: 0000937-26.2024.5.09.0670    Pasta: 0    ID do processo: 3671
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00009372620245090670 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00009372620245090670 PARTE: PAULO SERGIO DA COSTA SILVA - POLO Ativo PARTE: VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FELIPE ROSSATO FARIAS - OAB 41311/PR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATSum 0000937-26.2024.5.09.0670 RECLAMANTE: PAULO SERGIO DA COSTA SILVA RECLAMADO: VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddc8fcb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos iniciais formulados por PAULO SÉRGIO DA COSTA E SILVA em face de VTOUR TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados, na forma da fundamentação. Custas pelo autor, no importe de R$ 246,80, sobre o valor atribuído à causa, dispensadas. Sentença antecipada. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ISABELLA BRAGA ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VTOUR TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - EIRELI - PAULO SERGIO DA COSTA SILVA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: ED - SENT. LIQ.
Agendamento: ED - SENT. LIQ.
Cliente: SÁ IRMÃOS & CIA LTDA X EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS
Processo: 0000126-70.2025.5.13.0007    Pasta: 0    ID do processo: 4248
Comarca: Campina Grande   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00001267020255130007 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00001267020255130007 PARTE: EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS - POLO Ativo PARTE: SA IRMAOS & CIA LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA - OAB 6565/PB TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000126-70.2025.5.13.0007 AUTOR: EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS RÉU: SA IRMAOS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50914e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS em face de SA IRMÃOS & CIA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao(à) reclamante, no prazo de 48h contados do trânsito em julgado desta decisão, o valor bruto de R$ 16.673,13, referente aos seguintes títulos: Diferenças relativas à integração das comissões no cálculo de: aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, saldo salarial de novembro de 2024, e FGTS com a multa de 40%.Vale-alimentação, conforme valores das CCTs e considerando a média mensal de 22 dias úteis trabalhados por mês.Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 1.667,31 (10% sobre o valor bruto devido ao reclamante) em favor do(a) advogado(a) VALDIR CACIMIRO DE OLIVEIRA). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o demandante em honorários advocatícios em favor do advogado do réu (DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO), no importe de R$ 2.508,20 (10% sobre a diferença entre o valor da causa apontado na petição inicial e o valor bruto devido ao autor). Sobre o débito do reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, como já visto. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Imposto de renda e previdência sobre as parcelas de natureza salarial. No prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado, independente de intimação, deverá realizar a anotação digital, via eSocial, do contrato de trabalho do(a) autor(a), com os termos delineados na fundamentação supra e comprovação nos autos. Mantendo-se inerte, será penalizado com multa de um salário-mínimo a ser revertida em favor do(a) autor(a), salvo se este(a) der causa à mora. Caso o(a) reclamado(a) não cumpra a obrigação de fazer no prazo fixado, a Secretaria da Vara do Trabalho realizará a anotação digital, via eSocial-JUD, sem prejuízo da aplicação da multa cominada. Tudo conforme a fundamentação e as planilhas anexas, que passam a ser partes integrantes deste dispositivo como se nele estivessem transcritas. Custas, pela ré, no valor de R$ 443,14, calculadas no percentual de 2% sobre R$ 22.157,20, valor da condenação. Cálculos anexos. Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIVAN GILVAN DA SILVA SANTOS - SA IRMAOS & CIA LTDA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO | Passa pra Elisa fazer a planilha e na sequência a análise e peticionamento do pessoal da prazos, por favor. Nos cálculos de rateio de id. c7f9f96 consta que seria R$ 38.549,87 pro reclamante e R$ 22.640,38 pra a gente. Contudo, saiu alvará só de R$ 13.860,42 pro reclamante e R$ 8.140,22. Nesse caso é verificar o que já foi depositado em comparação com que foi liberado. Se tiver o que liberar ainda – que acredito que seja o caso – o prazista peticionar fazendo o requerimento.
Cliente: JANIO BATISTA DA SILVA X A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA
Processo: 0000825-32.2022.5.06.0146    Pasta: 0    ID do processo: 2814
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA X EXCLUSIVA
Processo: 0000232-90.2020.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 2379
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º CABO
Publicação Jurídica: Processo: 00002329020205060172 2ª Vara do Trabalho do Cabo AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00002329020205060172 PARTE: E R DE FRANCA - POLO Passivo PARTE: ERICA ROBERTA DE FRANCA BEZERRA - POLO Passivo PARTE: HORACIO ALVES DA SILVA NETO - POLO Ativo PARTE: JOSE DAVID GONCALVES DE MELO - POLO Ativo PARTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: MARGARIDA WANDERLEY DANTAS - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: JOSE EURILIO SILVA FILHO - OAB 46185/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000232-90.2020.5.06.0172 RECLAMANTE: MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: E R DE FRANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d540c78 proferido nos autos. DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo a que alude o §2.º do art. 903 do CPC. Não havendo manifestação, expeça-se mandado de entrega. /mpn CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 16 de junho de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - E R DE FRANCA - MAGNA MARCELA DA SILVA OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR CALCULO INSS
Agendamento: FALAR CALCULO INSS
Cliente: CLAYTON BERNARDO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010526-86.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2988
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR LAUDO INSS
Agendamento: FALAR LAUDO INSS
Cliente: JOSÉ RIVALDO CORREIA DOS SANTOS X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0010494-81.2023.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 2970
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: CONTRARRAZÕES AO RO
Agendamento: CONTRARRAZÕES AO RO
Cliente: RAPHAELA PATRÍCIA FERREIRA DE SOUZA X TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Processo: 0001270-85.2024.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 3850
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00012708520245060144 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00012708520245060144 PARTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA - POLO Ativo PARTE: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - POLO Passivo PARTE: VALERIO PIMENTEL RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001270-85.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf8f52 proferida nos autos. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, etc. Aceito o seguro garantia apresentado pela reclamada, eis presentes os requisitos previstos no art. 3ºdo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. O recurso ordinário interposto pela ré é tempestivo (ciência da sentença de embargos declaratórios de ID 633bef7 no dia 04/06/2025, conforme aba "Expedientes 1º Grau" do Sistema PJE, e razões recursais de ID 8eeaa3a protocolizadas em 13/06/2025); estando instruído com comprovantes do seguro-garantia recursal (ID's 4ffb645 e seguintes) e das custas processuais (ID 8944583), efetuados a tempo e em valores corretos; tendo sido subscrito por advogado legalmente habilitado nos autos (ver procuração de ID f461012, anexada à petição de ID 7016836). Ademais, estão presentes, ainda, os pressupostos subjetivos, uma vez que a recorrente foi parcialmente sucumbente na sentença de ID 51140dd, tendo, portanto, interesse recursal. O recurso do autor é tempestivo (ciência da sentença de embargos declaratórios de ID 633bef7 no dia 04/06/2025, conforme aba "Expedientes 1º Grau" do Sistema PJE, e razões recursais de ID 1fd5caf protocolizadas em 06/06/2025); regular a representação processual (ver procuração de ID 87bd9bf ); o preparo, no caso, é inexigível, uma vez que os benefícios da justiça gratuita lhe foram deferidos na sentença de ID 51140dd. Ademais, estão presentes, ainda, os pressupostos subjetivos, uma vez que a recorrente foi parcialmente sucumbente na sentença de ID 51140dd, tendo, portanto, interesse recursal. Recebo, pois, os recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Intimem-se as partes para contra-arrazoar os recursos interpostos nos autos. Prazo: 08 dias. //mctco JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 19 de junho de 2025. PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAPHAELA PATRICIA FERREIRA DE SOUZA - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - Fale o reclamante acerca do pedido de envio dos autos ao CEJUSC.
Cliente: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA X RECIFE DISTRIBUIDORA
Processo: 0000017-07.2023.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 2886
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00000170720235060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000170720235060012 PARTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR - POLO Ativo PARTE: PAULO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PEDRO EDUARDO GOMES CAVALCANTE VIEIRA - OAB 33950/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000017-07.2023.5.06.0012 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48cf8cf proferido nos autos. DESPACHO Fale o reclamante acerca do pedido de envio dos autos ao CEJUSC. Após, v. conclusos. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RECIFE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA EIRELI - JOSE CLAUDIOMARIO SILVA DE OLIVEIRA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: QUESITOS + INDICAR LOCAL
Agendamento: QUESITOS + INDICAR LOCAL
Cliente: DOUGLAS BELO DA SILVA X VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo: 0000426-12.2025.5.06.0012    Pasta: 0    ID do processo: 4162
Comarca: Recife   Local de trâmite: 12ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00004261220255060012 12ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00004261220255060012 PARTE: DOUGLAS BELO DA SILVA - POLO Ativo PARTE: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - POLO Passivo ADVOGADO: AMANDA SALDANHA CAVALCANTI - OAB 40910/PE ADVOGADO: BRUNO SUASSUNA CARVALHO MONTEIRO - OAB 18853/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000426-12.2025.5.06.0012 RECLAMANTE: DOUGLAS BELO DA SILVA RECLAMADO: VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a9fc49 proferido nos autos. Despacho Diante da arguição de insalubridade, determino a produção de prova pericial. Nomeio para o encargo o Sr. CLAUDIA PEREIRA, que deverá entregar o laudo e esclarecimentos periciais em quarenta dias. Faculta-se aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de dez dias. Apenas o assistente técnico indicado poderá acompanhar a vistoria, bem como as partes e respectivos advogados. No caso de prestação de serviços fora das dependências do(a) réu, no mesmo prazo, as partes deverão informar precisamente o endereço em que deverá ser realizada a diligência, sob pena de preclusão. Designo audiência de instrução do presente feito para 25/07/2025, às 11:00h, de forma telepresencial, ficando desde já as partes advertidas da pena confissão pelo não comparecimento.. Devendo as partes acessarem à audiência, com antecedência de 05 minutos, através do seguinte link: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/3931458226"pwd=bm9zSVA1cTNwTGlrMk5Lb2thcVY4dz09 (OBSERVEM QUE O LINK É DIFERENTE DO FORNECIDO PARA A AUDIÊNCIA INICIAL) Se necessária senha, usar: 591995 A plataforma utilizada para realização da audiência será o aplicativo ZOOM, sendo que nos smartphones é necessária a baixa do aplicativo no dispositivo móvel. Quanto à audiência on-line, por ser um meio relativamente novo de acesso para muitos usuários, deverão os advogados realizarem com 24h de antecedência um teste com as partes e testemunhas, para que não haja incidentes no decorrer da audiência. Além disso, não serão tolerados atrasos, pelas partes, advogados e testemunhas, devendo se fazeres presentes na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência para que sejam sanados eventuais problemas de vídeo, áudio ou até mesmo de conexão (senha), evitando, assim, a aplicação de confissões e revelias. Aqueles que não comparecerem com antecedência não será concedido prazo extra para se adequarem. Este juízo aconselha que a audiência seja feita em computadores, em especial pelos advogados, já que a ata de audiência será disponibilizada via Google Docs, ficando difícil de acompanhar a ata em um celular. Importante frisar para as partes e testemunhas (que não usam Zoom frequentemente) que o áudio precisa ser habilitado no celular (normalmente clicando em um botão vermelho com a imagem de um telefone no meio). Importante também ter redundância de meios de acesso, como computador e celular, pois caso um dê problema, poderá facilmente utilizar-se de outro meio. O mesmo é válido para internet, utilizar-se de wi-fi, mas caso necessário utilizar a internet do celular. Com a devida prática, de um mero teste de 15minutos, qualquer pessoa é capaz de realizar audiências on-line sem nenhum problema, além disso hodiernamente, centenas de audiências judiciais são realizadas diariamente, inclusive com partes extremamente pobres(praticamente sem acesso a computadores e celulares), em recônditos lugares, pelo que a simples alegação de dificuldade de acesso à ferramentas tecnológicas por pessoas residentes da capital de Pernambuco não é suficiente para um adiamento, quando as instalações do fórum estão fechadas. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BELO DA SILVA - VILLA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Cliente: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000124-80.2016.5.06.0017    Pasta: 0    ID do processo: 1691
Comarca: Recife   Local de trâmite: 17ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00001248020165060017 17ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00001248020165060017 PARTE: REFRESCOS GUARARAPES LTDA - POLO Passivo PARTE: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA - POLO Ativo ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER - OAB 11839/PE ADVOGADO: DANIELLE SANTANA DOS SANTOS - OAB 35992/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PETERSON CAPUCHO PARPINELLI - OAB 18614/PE ADVOGADO: SÉRGIO ALENCAR DE AQUINO - OAB 9447/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000124-80.2016.5.06.0017 RECLAMANTE: ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA RECLAMADO: REFRESCOS GUARARAPES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a27312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REFRESCOS GUARARAPES LTDA - ROSEILTON CARVALHO DE SANTANA OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: JANEVALDO ALVES TABOZA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000653-53.2023.5.06.0147    Pasta: -    ID do processo: 2930
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00006535320235060147 Primeira Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00006535320235060147 PARTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV - POLO Passivo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Ativo PARTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - POLO Passivo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Ativo PARTE: JANEVALDO ALVES TABOZA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO - OAB 19382/PE ADVOGADO: GERMANO COUTINHO DIAS NETO - OAB 46584/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000653-53.2023.5.06.0147 RECORRENTE: JANEVALDO ALVES TABOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: JANEVALDO ALVES TABOZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Análise conjunta de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em reclamação trabalhista que discute indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional com nexo concausal e pela imposição de transporte de valores, além de responsabilidade subsidiária, plano de saúde, seguro convencional, intervalo intrajornada e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: (i) saber se há nexo concausal entre a doença do autor e suas atividades laborais, com possível responsabilização da empregadora; (ii) saber se há direito à majoração ou redução da indenização por danos morais; (iii) saber se é cabível o pagamento de lucros cessantes; (iv) saber se o transporte de valores sem segurança justifica indenização por danos morais; (v) saber se a AMBEV responde subsidiariamente; (vi) saber se o reclamante faz jus à manutenção vitalícia de plano de saúde; (vii) saber se é devida indenização substitutiva por apólice de seguro não apresentado; (viii) saber se houve violação ao intervalo intrajornada; (ix) saber se os honorários sucumbenciais devem ser majorados; (x) saber se incide prescrição quinquenal; (xi) saber se a condenação está limitada aos valores atribuídos na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A perícia técnica concluiu pela existência de nexo concausal (50%) entre as atividades exercidas e as doenças apresentadas, reforçado por afastamentos com concessão de auxílio-doença acidentário (B91). 2.A indenização por danos morais de R$ 30.000,00 foi mantida, considerando a gravidade das lesões e o caráter pedagógico da doença agravada pelas atividades na empresa. 3.Foi reconhecido o direito ao pagamento de lucros cessantes relativos aos períodos de afastamento em benefício previdenciário. 4.A condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 por transporte de valores sem segurança foi mantida, nos termos do Tema 61 do TST. 5.Inexistente responsabilidade subsidiária da AMBEV, por ausência de terceirização de mão de obra. 6.Indevido o pedido de plano de saúde vitalício, por ausência de previsão legal ou contratual. 7.Inaplicável a cláusula de seguro aos ajudantes de entrega, por ausência de previsão normativa específica. 8.Indevido o pagamento por supressão de intervalo intrajornada em razão da autonomia do trabalhador externo. 9.Mantido o percentual de 10% para honorários advocatícios por estar dentro dos parâmetros legais. 10.Inocorrência de prescrição quinquenal, ante a ciência inequívoca da lesão apenas com o laudo pericial. 11.Os valores da inicial possuem caráter estimativo e não limitam a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. O nexo concausal entre doença ocupacional e atividades laborais pode ensejar indenização por danos morais e materiais, ainda que a moléstia tenha origem multifatorial. 2. É devida indenização por transporte de valores sem segurança, conforme fixado no Tema 61 do TST. 3. Os valores atribuídos na inicial são estimativos e não limitam a condenação. 4. A responsabilidade subsidiária exige a efetiva terceirização de mão de obra. 5. O custeio vitalício de plano de saúde depende de previsão legal ou contratual específica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 157, I e II; CC, arts. 186, 927, 949 e 950; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, § 1º, e 121; CPC, arts. 371 e 479. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0011574-55.2023.5.18.0012, Tema 61; STF, Súmula nº 230; STJ, Súmula nº 278. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS
Cliente: EDRIANA ANGÉLICA DA SILVA CLEMENTINO X LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA
Processo: 0000049-17.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 3958
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00000491720255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00000491720255060020 PARTE: ANISIO SILVESTRE PINHEIRO SANTOS FILHO - POLO Ativo PARTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO - POLO Ativo PARTE: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: PITAGORAS LINS FERREIRA DA SILVA - OAB 27957/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000049-17.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO RECLAMADO: LUIZA MUNGUBA RIBEIRO LTDA DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito no #id:feeb831. Prazo: 05 (cinco) dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. ELISANGELA CRISTINA ROMERO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDRIANA ANGELICA DA SILVA CLEMENTINO
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30/06/2025
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Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Leonardo
Tipo: Prazo
Resumo: JUNTAR DOCUMENTOS
Agendamento: JUNTAR DOCUMENTOS - DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO PERITO
Cliente: EDSON ALVES DA SILVEIRA X HNK BRASIL
Processo: 0001353-03.2024.5.06.0015    Pasta: -    ID do processo: 3683
Comarca: Recife   Local de trâmite: 15ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00013530320245060015 21ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013530320245060015 PARTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA - POLO Ativo PARTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. - POLO Passivo PARTE: SALOMAO NATHAN LEITE RAMALHO - POLO Ativo ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA - OAB 18855/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001353-03.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: EDSON ALVES DA SILVEIRA RECLAMADO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff60db6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O perito, na petição de id 0d64dbb, agendou a perícia para a data, hora e local predita. Posto isto, NOTIFIQUEM-SE as partes, para que tomem ciência do agendamento. Deverão as partes juntar aos autos a documentação solicitada pelo perito, em 05 (cinco) dias. Deverá a Secretaria providenciar a juntada aos autos dos documentos do PREVJUD solicitados pelo perito. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. ANDRE LUIZ MACHADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES DA SILVEIRA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA X VARD PROMAR S.A. - ESTALEIRO
Processo: 0000221-71.2015.5.06.0193    Pasta: 0    ID do processo: 981
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 3ª-º IPOJUCA
Publicação Jurídica: Processo: 00002217120155060193 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00002217120155060193 PARTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA - POLO Ativo PARTE: VARD PROMAR S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES - OAB 17472/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: LEONARDO LUNA DE LUCENA - OAB 30389/PE ADVOGADO: TULIO CLAUDIO IDESES - OAB 95180/RJ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0000221-71.2015.5.06.0193 AGRAVANTE: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA AGRAVADO: VARD PROMAR S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULO DA VERBA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra a forma de apuração do adicional de periculosidade. O agravante alega que a decisão de primeiro grau, ao determinar a apuração com base nos meses efetivamente laborados, excluindo apenas os afastamentos previdenciários, não definiu expressamente a exclusão de dias de folga em escala 12x36. O agravante argumenta que a contabilista realizou a proporcionalização do adicional considerando apenas os dias trabalhados, excluindo as folgas remuneradas previstas na escala 12x36, o que considera equivocado .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cálculo do adicional de periculosidade, em regime de escala 12x36, deve considerar apenas os dias efetivamente trabalhados, excluindo as folgas remuneradas, ou se deve ser calculado sobre o salário integral do mês. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau determinou o pagamento do adicional de periculosidade nos meses efetivamente trabalhados, excluindo apenas os períodos de afastamento previdenciário e licenças médicas. 4. O regime de trabalho em escala 12x36 prevê 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso remuneradas, que são incorporadas ao salário mensal. 5. A contabilista, ao realizar o cálculo, considerou apenas os dias trabalhados na escala 12x36, excluindo as folgas remuneradas, o que é considerado incorreto, pois estas folgas não representam ausência ao trabalho. 6. O adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário integral do mês, não sendo lícito desconsiderar as folgas remuneradas da escala 12x36. 7. A exclusão apenas se justifica nos casos de ausências por doença ou licenças, em que o trabalhador não está exposto ao risco. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: No regime de trabalho 12x36, o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário integral do mês, incluindo as folgas remuneradas, sendo a exclusão apenas cabível em casos de ausências justificadas por doença ou licença, que impeçam a exposição ao risco. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente mencionados na fundamentação apresentada. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada na fundamentação apresentada. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR HENRIQUE DE OLIVEIRA
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: LINEEKE SOUZA E SILVA X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001323-36.2017.5.06.0007    Pasta: 0    ID do processo: 2114
Comarca: Recife   Local de trâmite: 7ª-º Recife
Publicação Jurídica: Processo: 00013233620175060007 Quarta Turma AGRAVO DE PETIçãO Acórdão Processo: 00013233620175060007 PARTE: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A - POLO Passivo PARTE: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA - POLO Ativo PARTE: EMILIO DE MORAES FALCAO NETO - POLO Ativo PARTE: LEBOM ALIMENTOS S/A - POLO Passivo PARTE: LINEEKE SOUZA E SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: ADRIANO SILVA HULAND - OAB 1195-A/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA AP 0001323-36.2017.5.06.0007 AGRAVANTE: LINEEKE SOUZA E SILVA AGRAVADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LEBOM ALIMENTOS S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM INCLUSÃO DO ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou impugnação à sentença de liquidação. A decisão manteve os cálculos da Contadoria, com base em fórmula que inclui adicional noturno na base de cálculo das horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na fórmula aplicada pela Contadoria ao considerar o adicional noturno nas horas extras, especialmente quanto ao uso do coeficiente 1,6 em vez de 1,8, como entende o exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A planilha de cálculos demonstrou que o adicional noturno foi incorporado corretamente à base de cálculo das horas extras, elevando o salário-base para refletir a soma das parcelas de natureza salarial. 4. A fórmula utilizada aplica corretamente o adicional de 20% ao salário e, posteriormente, o adicional de 60% sobre a base ajustada. 5. A divergência metodológica não implica erro material nem prejuízo ao exequente, conforme doutrina citada e aplicação prática dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É correta a apuração das horas extras noturnas mediante fórmula que aplica primeiro o adicional noturno ao salário e, na sequência, o adicional de horas extras". RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEBOM ALIMENTOS S/A
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Agendamento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TRT
Cliente: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE X MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEREIROS E OUTROS
Processo: 0000737-15.2021.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 2692
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Publicação Jurídica: Processo: 00007371520215060021 Quarta Turma RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA Acórdão Processo: 00007371520215060021 PARTE: CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - POLO Passivo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Ativo PARTE: CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - POLO Passivo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Ativo PARTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - POLO Passivo PARTE: MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI - POLO Passivo PARTE: MEDEIROS PARTICIPACOES LTDA. - POLO Passivo ADVOGADO: ANNE BEATRIZ MOREIRA DE LACERDA - OAB 43694/PE ADVOGADO: DAVYDSON ARAUJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FILIPE JOSE DE MELO BRITO - OAB 42215/PE ADVOGADO: ORIGENES LINS CALDAS FILHO - OAB 9089/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANA CLAUDIA PETRUCCELLI DE LIMA ROT 0000737-15.2021.5.06.0021 RECORRENTE: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE E OUTROS (1) RECORRIDO: GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do inteiro teor do Acórdão prolatado nos autos. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GERALD DE AGUIAR ALBUQUERQUE - CLAUDIOMAR PESSOA SERVICOS DE BARBEARIA E SALAO DE BELEZA EIRELI - CAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - MATTEOS MEDEIROS MANSUR CABELEIREIROS EIRELI OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
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30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, JUR - Victoria A.
Tipo: Prazo
Resumo: FALAR ESCLARECIMENTOS + RF
Agendamento: FALAR ESCLARECIMENTOS + RF
Cliente: MILLENA LAÍS SANTANA ALMEIDA SILVA X Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico
Processo: 0001403-62.2024.5.06.0004    Pasta: -    ID do processo: 3799
Comarca: Recife   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00014036220245060004 4ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Notificação Processo: 00014036220245060004 PARTE: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE - POLO Ativo PARTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - POLO Ativo PARTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: MAYKEL BRUNO GUANABARA LIRA CAMPOS - OAB 23448/PE ADVOGADO: SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS SANTOS BRITO - OAB 18037/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001403-62.2024.5.06.0004 RECLAMANTE: MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA RECLAMADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da9cf7c proferido nos autos. DESPACHO 1. Intimem-se as partes, através de seus patronos, para, no prazo de 05 dias, terem vistas dos esclarecimentos periciais e apresentarem razões finais por memorial; 2. Havendo interesse na conciliação, as partes deverão apresentar proposta de acordo por petição comum ou devidamente ratificada. No silêncio, presume-se frustrada a segunda tentativa de conciliação; 3. Decorrido o prazo fixado no item 1, voltem conclusos para julgamento pela magistrada Dra. Adriana Satou Lessa Ferreira Pinheiro. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MILLENA LAIS SANTANA ALMEIDA SILVA - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: MARCIO DOS SANTOS X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: 0000824-17.2025.5.06.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4560
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Alany Pinheiro
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO
Cliente: EDER DE SOUZA CARVALHO X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0723625-76.2025.8.07.0001    Pasta: -    ID do processo: 4413
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara Cível
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): CT - Elisa Salgado, Jur - Rayanne
Tipo: Prazo
Resumo: MANIFESTAÇÃO
Agendamento: MANIFESTAÇÃO - A parte Reclamada informa que as custas processuais foram quitadas em 28/05/2025, via Guia de Recolhimento da União (GRU). Contudo, alega não possuir, no momento, o comprovante bancário de quitação
Cliente: WASHINGTON LUIS VIDAL MENESES (& outros) X MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
Processo: 0000303-87.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4354
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: Processo: 00003038720255060020 20ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00003038720255060020 PARTE: ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES - POLO Passivo PARTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA - POLO Ativo PARTE: WASHINGTON LUIZ VIDAL MENESES - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: FERNANDO JOSE CAVALCANTI DO REGO BARROS NETO - OAB 33655/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000303-87.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA RECLAMADO: ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31de64b proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada informa que as custas processuais foram quitadas em 28/05/2025, via Guia de Recolhimento da União (GRU). Contudo, alega não possuir, no momento, o comprovante bancário de quitação. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é da parte reclamada, e a falta de juntada do comprovante de quitação não transfere essa obrigação para o juízo. A reclamada deve comprovar o pagamento através de documento contendo a chancela bancária ou arcar com as consequências legais da inadimplência. Urge salientar que este juízo não dispõe de sistema bancário de conferência de pagamento e a ausência de comprovação da obrigação não transfere essa responsabilidade ao Juízo. Destarte, concedo à parte Reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de execução. Decorrido o prazo, sem manifestação, realize-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. RECIFE/PE, 19 de junho de 2025. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA SILVEIRA COELHO SARMENTO MENESES - WASHINGTON LUIZ VIDAL MENESES
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - David Lincon
Tipo: Confeccionar Inicial
Resumo: Confeccionar inicial [ URGENTE ]
Agendamento: Confeccionar inicial
Cliente: ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054362-41.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4570
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: JOÃO LENO FALCÃO BRASILEIRO X ACENDER ENGENHARIA LTDA
Processo: 0000938-84.2025.5.06.0144    Pasta: 0    ID do processo: 4577
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 4ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: ENVIAR ONBOARDING
Agendamento: ENVIAR ONBOARDING
Cliente: LUCIANO SOARES DA SILVA X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000925-97.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4578
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - David Lincon
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Revisão
Resumo: [DISPONÍVEL PARA REVISÃO] ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA
Agendamento: Helô, boa tarde! Urgência: não. Complexidade: 4 Caminho do arquivo: G:\.shortcut-targets-by-id\1pC41Y871W8dU8SZfgTcasnAZkT8IC0Ed\A - Time (2025)\Produção\B - PRODUÇÃO DE INICIAIS\B - PRODUÇÃO DE RTS\02. RTs - REVISÃO\ARTHUR DA SILVA FERREIRA
Cliente: ARTHUR DA SILVA FERREIRA X NORSA REFRIGERANTES S.A
Processo: 0000822-75.2025.5.06.0145    Pasta: 0    ID do processo: 4549
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MILTON BRAZ DO NASCIMENTO X TRAÇÃO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
Processo: 0000722-32.2025.5.06.0142    Pasta: -    ID do processo: 4535
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: MÁRCIO DOMINGUES SOARES X ENCRED EMPRESA DE TECNOLOGIA DE INFORMACAO LTDA
Processo: 0000720-37.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4532
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane, Jur - Rayanne
Tipo: Compromisso
Resumo: Verificar cumprimento do acordo
Agendamento: Verificar cumprimento do acordo
Cliente: AG CAMINHOES LTDA X Newton Monteiro Silva Filho
Processo: 0000370-43.2024.5.06.0002    Pasta: 0    ID do processo: 3601
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Contato com a parte
Resumo: contato com a parte
Agendamento: contato com a parte - enviar despacho e pedir para cliente comparecer na secretaria
Cliente: EDSON BALBINO DA CONCEIÇÃO X BETANIA LACTEOS S.A.
Processo: 0001498-79.2017.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 2115
Comarca: Recife   Local de trâmite: 23ª-º Recife
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA X NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Processo: 0001096-02.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4580
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA X NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Processo: 0001096-02.2025.5.19.0008    Pasta: 0    ID do processo: 4580
Comarca: -   Local de trâmite: 8ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: ALISSON FERREIRA DE CARVALHO X FERNANDES REIS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Processo: 0020782-85.2025.5.04.0205    Pasta: 0    ID do processo: 4581
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Juntar Docs
Agendamento: Protocolo - Juntar Docs
Cliente: VAGNER VITOR FARIAS X HNK BRASIL
Processo: 0001470-04.2024.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 3828
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: MARCOS HENRIQUE CANÇADO DOS SANTOS X RCR LOCACAO LTDA
Processo: 0000948-57.2025.5.06.0006    Pasta: 0    ID do processo: 4582
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JOSÉ JOSIAS MARQUES X Caldervol Manutencao Industrial LTDA
Processo: 0000782-11.2025.5.18.0129    Pasta: 0    ID do processo: 4583
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Laís
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: TRIAGEM JURÍDICA
Agendamento: TRIAGEM JURÍDICA
Cliente: JULIANA MARIA SILVA DE SANTANA X CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO EVEREST
Processo: 0000839-95.2025.5.06.0021    Pasta: 0    ID do processo: 4584
Comarca: Recife   Local de trâmite: 21ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - ANTES DE PROTOCOLAR, ENTRAR EM CONTATO
Agendamento: Triagem Jurídica - ANTES DE PROTOCOLAR, ENTRAR EM CONTATO
Cliente: FABIO JULIO RODRIGUES DA SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4585
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: FABIO JULIO RODRIGUES DA SILVA X CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA (& outros)
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4585
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - Prorrogação do benefício
Agendamento: Triagem Jurídica - Prorrogação do benefício
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4586
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Agendamento: Enviar Onboarding - JÁ É CLIENTE
Cliente: ANTONIEL SANTANA DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: Aguardando numeração    Pasta: -    ID do processo: 4586
Comarca: -   Local de trâmite: -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica
Agendamento: Triagem Jurídica
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: FERNANDO GOMES DA SILVA X GUARARAPES CONFECÇÕES S/A
Processo: 0000956-09.2025.5.21.0041    Pasta: 0    ID do processo: 4587
Comarca: -   Local de trâmite: 11ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Triagem Prévia
Resumo: Triagem Jurídica - ANTES DE PROTOCOLAR, ENTRAR EM CONTATO
Agendamento: Triagem Jurídica - ANTES DE PROTOCOLAR, ENTRAR EM CONTATO
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CM - Lucia Arcoverde
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Enviar Onboarding
Agendamento: Enviar Onboarding
Cliente: FABIANE DA SILVA VIDAL X CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
Processo: 0100750-25.2025.5.01.0343    Pasta: 0    ID do processo: 4588
Comarca: -   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Grazi
Destinatário(s): Jur - Heloisa
Tipo: Compromisso
Resumo: COMPROMISSO
Agendamento: COMPROMISSO - AÇÃO URGENTE
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Processo: 0054179-70.2025.8.17.2001    Pasta: -    ID do processo: 4505
Comarca: Recife   Local de trâmite: 2ª-º Vara Cível da Capital
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Nenhum
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: CLAUDIO AUGUSTO FARIAS LIMA X HORIZONTE E AMBEV
Processo: 0000791-76.2016.5.06.0143    Pasta: 0    ID do processo: 1811
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 3ª-º Jaboatão dos Guararapes
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: MARCOS ANTONIO GOMES MAGNO JUNIOR X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000955-20.2023.5.06.0006    Pasta: -    ID do processo: 3061
Comarca: Recife   Local de trâmite: 6ª-º Recife
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): CT - Luane
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Agendamento: INDICAR DADOS BANCÁRIOS
Cliente: ELI BATISTA DE SOUSA X ENGENHO IPIRANGA
Processo: 0000545-77.2023.5.06.0291    Pasta: -    ID do processo: 3409
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: DIEGO DE ARAÚJO SILVA X JAFANA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Processo: 0011343-20.2025.5.15.0116    Pasta: 0    ID do processo: 4477
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, AT - Aryelle
Tipo: Contato com a parte
Resumo: Informar protocolo
Agendamento: Informar protocolo
Cliente: VALBER LUCAS DA SILVA SOUZA X PHL CONSTRUCOES A SECO LTDA (& outros)
Processo: 1001022-42.2025.5.02.0706    Pasta: 0    ID do processo: 4079
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Ajustar Inicial
Resumo: Ajustar inicial
Agendamento: Ajustar inicial
Cliente: GERSON ESTEVES DA SILVA FLORIANO X COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
Processo: Aguardando numeração    Pasta: 0    ID do processo: 4375
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Heloisa
Destinatário(s): Jur - Ruama Domingos
Tipo: Liquidação de Inicial
Resumo: Liquidar inicial
Agendamento: Liquidar inicial
Cliente: LEANDRO CARVALHO DE FREITAS X DRONEE TECNOLOGIA LTDA (& outros)
Processo: 0000949-94.2025.5.09.0091    Pasta: 0    ID do processo: 4388
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - RO
Agendamento: Protocolo - RO
Cliente: JAMESSON DE LIMA PEREIRA X MODIFOODS RESTURANTES LTDA
Processo: 0000357-78.2024.5.06.0023    Pasta: 0    ID do processo: 3486
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: EMERSON PEREIRA MATOS X Armazem Mateus S.a.
Processo: 0000120-48.2025.5.06.0172    Pasta: 0    ID do processo: 4142
Comarca: CABO   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Réplica
Agendamento: Protocolo - Réplica
Cliente: CARLOS JOSE DA SILVA (alcance - RPC) X RPC SERVICOS LTDA
Processo: 0000395-91.2025.5.06.0173    Pasta: 0    ID do processo: 4404
Comarca: CABO   Local de trâmite: 3ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: ALESSON TAVARES UMBELINO X FGV TECNOLOGIA EM SERVICOS DA INFORMACAO LTDA (& outros)
Processo: 0000412-49.2025.5.06.0005    Pasta: 0    ID do processo: 4323
Comarca: Recife   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Agendamento: Protocolo - Falar sobre Laudo Pericial
Cliente: RODRIGO JUNIO SILVA DA FONSECA X ATACADÃO S.A
Processo: 0001118-23.2024.5.06.0181    Pasta: 0    ID do processo: 4010
Comarca: Igarassu   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Rayanne
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: Protocolo - Pagamento Custas
Agendamento: Protocolo - Pagamento Custas
Cliente: WASHINGTON LUIS VIDAL MENESES (& outros) X MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
Processo: 0000303-87.2025.5.06.0020    Pasta: 0    ID do processo: 4354
Comarca: Recife   Local de trâmite: 20ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: OSÉAS DE LIMA DOS SANTOS X HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
Processo: 0001413-71.2024.5.06.0145    Pasta: -    ID do processo: 3764
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 5ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: Jur - Leonardo
Destinatário(s): CT - Luane, CT - Elisa Salgado
Tipo: Protocolar Prazo
Resumo: PROTOCOLAR
Agendamento: PROTOCOLAR
Cliente: NICOLE RODRIGUES DA ROSA X PADARIA PANEPAES LTDA
Processo: 0020295-73.2025.5.04.0122    Pasta: 0    ID do processo: 4220
Comarca: -   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - Presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - Presencial
Cliente: KAREN FERREIRA DOS SANTOS X SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA
Processo: 0001370-54.2024.5.06.0010    Pasta: 0    ID do processo: 4069
Comarca: Recife   Local de trâmite: 10ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 10ª Vara do Trabalho do Recife AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO Notificação Processo: 00013705420245060010 PARTE: KAREN FERREIRA DOS SANTOS - POLO Ativo PARTE: SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE ADVOGADO: THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI - OAB 23179/PE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0001370-54.2024.5.06.0010 : KAREN FERREIRA DOS SANTOS : SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 381e507 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. O Juízo designa audiência presencial de INSTRUÇÃO para o dia 30/06/2025 09:15, para depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e produção de prova testemunhal. As testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação, segundo diretriz do art. 825 da CLT. Considerando a suspensão, por prazo indeterminado, das atividades presenciais no Fórum Advogado José Barbosa de Araújo, a assentada será realizada no seguinte endereço: Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife-PE, CEP: 50030-902. Ficam cientes, as partes, por intermédio de seu(s) Advogado(s), com a publicação deste despacho no DJEN. RECIFE/PE, 20 de março de 2025. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 20 de março de 2025. MARIA CARLA DOURADO DE BRITO JUREMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIEG SOLUCOES INTELIGENTES LTDA - ME - KAREN FERREIRA DOS SANTOS OBS: PUBLICAÇÃO UNIFICADA DEVIDO MESMO TEOR NO DJEN
Segunda-feira
30/06/2025 - 09:15/09:15
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. Una por videoconferência
Agendamento: Aud. Una por videoconferência: Dia 30/06/2025 às 09:15 - Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala 1- Principal
Cliente: EDILSON ADOLFO FERREIRA X VERZANI & SANDRINI S.A. (& outros)
Processo: 0000430-50.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4257
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004305020255060141 PARTE: CENTELHA EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - POLO Passivo PARTE: EDILSON ADOLFO FERREIRA - POLO Ativo PARTE: V&S SEGURANCA PATRIMONIAL DO NORDESTE LTDA - POLO Passivo PARTE: VERZANI & SANDRINI S.A. - POLO Passivo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000430-50.2025.5.06.0141 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 15/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300101000000086516399"instancia=1
Segunda-feira
30/06/2025 - 09:20/09:20
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA por videconferência
Agendamento: Aud. UNA por videconferência: Dia 30/06/2025 às 09:20 - Una - Sala Principal - *VERIFICAR SE A EMPRESA CONCORDOU COM O JUIZO 100% DIGITAL, CASO NÃO PROVAVELMENTE A AUD. SERÁ CONVERTIDA A PRESENCIAL*
Cliente: THIAGO HENRIQUE DA SILVA X LM WIND POWER DO BRASIL LTDA
Processo: 0000308-78.2025.5.06.0192    Pasta: 0    ID do processo: 4292
Comarca: IPOJUCA   Local de trâmite: 2ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00003087820255060192 PARTE: LM WIND POWER DO BRASIL S.A. - POLO Passivo PARTE: THIAGO HENRIQUE DA SILVA - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000308-78.2025.5.06.0192 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300084700000086368718"instancia=1
Segunda-feira
30/06/2025 - 09:40/09:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO
Agendamento: AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO - presencial
Cliente: JOSÉ CICERO DA SILVA X HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Processo: 0000682-06.2023.5.06.0147    Pasta: 0    ID do processo: 3303
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º -
Segunda-feira
30/06/2025 - 10:00/10:00
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, Jur - Anne, CT - Luane, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. de Instrução - presencial
Agendamento: Aud. de Instrução - presencial
Cliente: HERÁCLIO TAVARES DE MELO JÚNIOR X ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Processo: 0000149-04.2025.5.06.0171    Pasta: -    ID do processo: 4223
Comarca: CABO   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Segunda-feira
30/06/2025 - 10:45/10:45
Agendamento vinculado à Publicação.
Remetente: CT - Luane
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Elisa Salgado, AT - Rebeca Santana, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: Aud. UNA presencial
Agendamento: Aud. UNA presencial: Dia 30/06/2025 às 10:45 - Una (rito sumaríssimo) - Sala 1- Principal
Cliente: JACKSON DA SILVA MORAES X FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Processo: 0000440-94.2025.5.06.0141    Pasta: 0    ID do processo: 4254
Comarca: Jaboatão dos Guararapes   Local de trâmite: 1ª-º Vara do Trabalho
Publicação Jurídica: 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO Distribuição Processo: 00004409420255060141 PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - POLO Passivo PARTE: FARMACIA DIARIAMENTE COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. - POLO Passivo PARTE: FARMACIA POPULAR DO RECIFE LTDA. - POLO Passivo PARTE: JACKSON DA SILVA MORAES - POLO Ativo ADVOGADO: DAVYDSON ARAÚJO DE CASTRO - OAB 28800/PE Processo 0000440-94.2025.5.06.0141 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão na data 17/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041800300201100000086552906"instancia=1
Segunda-feira
30/06/2025 - 16:40/16:40
Agendamento vinculado ao Processo.
Remetente: CT - Elisa Salgado
Destinatário(s): Jur - Grazi, CT - Luane, Jur - Victor Teixeir, AT - Rebeca Santana, Jur - Laryssa Barros, AT - Aryelle
Tipo: Audiência
Resumo: AUDIENCIA INICIAL
Agendamento: AUDIENCIA INICIAL - videoconferência
Cliente: ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA X Madi Turismo LTDA
Processo: 0011936-47.2024.5.15.0031    Pasta: 0    ID do processo: 3867
Comarca: -   Local de trâmite: 0ª-º Vara do Trabalho